LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR [1]
RESUMO: A pesquisa tem por intento analisar as leis que regulamentam o direito da criança e do adolescente os quais sempre foram alvos de grande discussão, principalmente no que se refere aos direitos e garantias, atualmente não acompanham essa evolução. Na antiguidade, os mesmos eram privados e vistos pela sociedade como objetos de direitos, desprovidos da proteção estatal, diante desse fato e dos frequentes casos de atos infracionais praticados por menores infratores e de grande repercussão na sociedade contemporânea, surge à necessidade de entender quais medidas são aplicadas para reprimir tamanha violência. Partindo desse prelúdio, de acordo com a metodologia utilizada do tipo pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa, realizada em doutrinas e jurisprudências, foi possível verificar que Estatuto da Criança e o Adolescente no que tange a efetividade das medidas socioeducativas impostas ao menor como também na sua execução, não segue a evolução em que os adolescentes se encontram. Desse modo, por meio de estudo de teorias críticas sobre o método de aplicação do ECA sobre a atual realidade das crianças e adolescentes, chegou-se à conclusão que há uma necessidade da aplicação da legislação junto com a participação da sociedade, para obter a maior efetividade da lei.
Palavras-chave: criança e o adolescente, proteção estatal, atos infracionais.
ABSTRACT: The research aims to analyze the laws that regulate the rights of children and adolescents, which have always been the subject of great discussion, especially with regard to rights and guarantees, currently do not follow this evolution. In ancient times, they were deprived and seen by society as objects of rights, devoid of state protection, in view of this fact and the frequent cases of infringement acts committed by minor offenders and of great repercussion in contemporary society, arises the need to understand which measures are applied to suppress such violence. From this prelude, according to the methodology used of the descriptive, bibliographic and qualitative research, conducted in doctrines and jurisprudence, it was possible to verify that the Statute of the Child and the Adolescent regarding the effectiveness of the socio-educational measures imposed on the minor as well as on their execution, does not follow the evolution in which adolescents find themselves. Thus, through the study of critical theories on the method of application of the ECA on the current reality of children and adolescents, it was concluded that there is a need for the application of legislation along with the participation of society, to obtain the greatest effectiveness of the law.
Keywords: child and adolescent, state protection, infringement acts.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Evolução Histórica do Estatuto Da Criança e do Adolescente. 3 Diferença entre Criança e Adolescente para o Estatuto. 4 Da Agressividade à Violência. 5 O Ato Infracional. 5.1 Apuração do Ato Infracional. 6 Medidas Socioeducativas. 6.1 Advertência. 6.2 Obrigação de Reparar o Dano. 6.3 Prestação de Serviço a Comunidade. 6.4 Liberdade Assistida. 6.5 Inserção em Regime de Semiliberdade. 6.6 Internação em Estabelecimento Educacional 7 Descumprimento De Medidas Socioeducativas. 8 Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). 9 O Principio da Municipalização e sua Aplicação ao ECA. 10 Conclusão. 11 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) presente em nosso ordenamento jurídico foi instituído pela Lei Federal 8.069/1990, em que dispõe de normas que regulamentam os direitos e deveres da criança e do adolescente. O mesmo concretizou a doutrina da proteção integral em substituição da doutrina da situação irregular, assegurando que a criança e o adolescente possam ter todas as condições para seu total desenvolvimento.
Atualmente no Brasil, a repercussão e a frequente prática de atos infracional cometido por menores infratores são alarmantes, não é necessário sair do seu âmbito local para que possa se deparar com casos de extrema frieza vinculados em meios de comunicação.
Através deste estudo propiciou analisar o descumprimento das medidas socioeducativas e sua reiteração delitiva. A justificativa aconteceu em razão da sociedade uniformize que a aplicabilidade das mencionadas medidas está unicamente ligada ao âmbito jurídico, assim como aos órgãos que fiscalizam o cumprimento das mesmas.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Historicamente o poder familiar era exercido exclusivamente pelo pai, o que era chamado de “pátrio poder”, ou seja, o homem era considerado autoridade familiar ao quais aqueles filhos e mulheres eram subordinadas. Regulamentado pelo antigo Código Civil de 1916 o marido era responsável por chefiar sua família. Não existia a ideia de que aqueles filhos (crianças e adolescentes) poderiam ser sujeitos de direitos, estes eram considerados como meros objetos do “pátrio poder”, podendo submetê-los a castigos e condições subumanas.
No Brasil Império não existia uma legislação especifica para tratar de crianças e adolescentes, ambos eram punidos como adultos caso praticassem alguma conduta delituosa. As medidas nessa época tinham um caráter assistencial, com base na religião, as igrejas eram responsáveis pela instituição de menores com recursos advindos do Estado. Ao longo dos anos surgiram as primeiras leis que abordavam a criança e o adolescente como, por exemplo, o código criminal de 1830, neste os “menores” ao cometerem crimes eram aplicadas as medidas corretivas.
O antigo Código de Menores, Lei Federal 6.697/79 foi criado na perspectiva da situação irregular, abrangido menores de 07(sete) a 18(dezoito) anos. Foram criadas instituições estatais para internar aqueles menores que violassem as leis e tivessem sido abandonados, como a FEBEM. Na mesma época, criança e o adolescente eram vistos como ‘problema de polícia’ (atos desviados), e as penas aplicadas causavam sofrimento físico e psíquico ao infrator, além de programar sentimento de culpa com a institucionalização com a finalidade de proteger a sociedade e, não, proteger a criança e o adolescente.
O Brasil influenciado pelos acontecimentos internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, incorporou de forma definitiva, em sua Constituição Federal/1988 princípios que assegurassem a proteção e defesa das crianças e adolescentes, como por exemplo, o “princípio do melhor interesse da criança”, de fundamental importância como parâmetro para aplicabilidade da lei.
Nos ensinamentos de Paulo Afonso Garrido de Paula (2002) foi possível perceber que ocorreu uma evolução no que se refere ao tratamento da Criança e Adolescente junto à legislação como se pode perceber:
“a evolução do tratamento da criança e do adolescente, pelo mundo jurídico, pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas; b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890) ; c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, com tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Matos de 1927 e Código de Menores de 1979); d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias as crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento”. (GUARRIDO, 2002, p.130)
Como bem mencionado por Paulo Afonso Garrido de Paula (2002) a doutrina da proteção integral teve como ideia central e paradigmática no âmbito jurídico a proteção, promoção e defesa dos direitos afetos a infância e juventude, impõe-se um caráter humanitário para compreensão dos acontecimentos sociais em que se encontram interesses e direitos individuais de cunho fundamentais inerentes a pessoa humana, por sua vez peculiar à criança e o adolescente, conforme o art. 6, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na fase de edição da norma, a nomenclatura para esses conjuntos de direitos foi designada de Estatuto, tendo como noções um conjunto de direitos, diferentemente da termologia Código, usado como forma de punir um segmento. Nesse contexto, o referido Estatuto inicialmente não tem como objetivo regulamentar as relações sociais, e sim, proteger uma determinada classe, tendo em vista a sua vulnerabilidade presumida.
3 DIFERENÇA ENTRE CRIANÇA E ADOLESCENTE PARA O ESTATUTO
A Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a definição no Art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos (12) de idade incompleta, e adolescente aquele entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade”. É importante ressaltar que essa observância ao critério cronológico serve como parâmetro para definir qual medida a ser aplicada, em caso de ato infracional praticado.
Nessa perspectiva, crianças somente serão submetidas às medidas de proteção (art. 101), e o adolescente submetido a medidas de proteção e/ou medidas socioeducativas (art. 112 a 125), ambas com a finalidade de desaprovar a conduta praticada, e aplicação de medidas pedagógicas, fortalecendo o vínculo familiar e comunitário.
Vale destacar que durante o período de investigação, apuração e aplicação das mencionadas medidas legais é resguardado o direito a preservação da identidade, imagem, nomes conforme o art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade a proteção integral da identidade da criança e do adolescente.
Diante dessas circunstâncias, é necessário o cuidado com as informações acerca da criança e do adolescente menor infrator, tendo em vista a não divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação.
4 DA AGRESSIVIDADE À VIOLÊNCIA
Em nossa sociedade contemporânea a violência sempre é manchete nos jornais e noticiários, principalmente quando é praticada por criança ou adolescente, Márcia Regina da Costa (2014) afirma que é na faixa etária de 12 a 18 anos, pela prática de delitos. De forma precipitada a sociedade responsabiliza os jovens por essa onda de violência que vem acontecendo de forma corriqueira, assim, os mais conservadores torcem e clamam pela redução da maioridade penal para a idade de 16 anos.
Nesse contexto, tais atos podem ser um pedido de socorro, a realidade das famílias brasileiras é desestruturada, meninas sendo mães aos 15 anos de idade, por exemplo, a maternidade cada vez mais precoce. A figura materna tem se perdido ao longo dos anos, como também a figura paterna nas relações familiares.
Seguindo esse raciocínio, de acordo com Renata Nunes Carvalho (2016) a família é encarregada de exercer o poder familiar sobre a criança ou adolescente, logo, educando e repreendendo quando necessário. Se o ambiente familiar, por outro lado, for inadequado, poderá proporcionar perpetuação da tendência antissocial. A sociedade responsabiliza como um fracasso da família na sua função de responder adequadamente a agressividade da criança, no sentido de contê-la no âmbito doméstico.
É indispensável à autoridade que os pais transmitem aos filhos, sendo de suma importância para seu total desenvolvimento, entretanto os casamentos atuais duram cada vez menos, e os filhos são objetos para agredir o ex-parceiro. Diante desse fato, às crianças e adolescentes estão sendo deixadas para trás na lista de prioridade da família, educar deixou de ser função exclusiva do pai ou mãe, delegando para a escola, tio, avó ou qualquer parente próximo.
Desse modo como bem aduz Leila Rute Oliveira Gurgel (2008), a violência começa dentro do seio familiar, inserida na rotina da criança ou adolescente, seja o pai que castiga o filho(a) de modo desproporcional, aplicando lesões físicas e psíquicas nesses indivíduos ainda em formação de caráter e personalidade. Por outro lado, a violência domestica ainda é a porta inicial posto que os jovens sofram desde a infância, seja pelos pais que utilizam punição, seja verbal, psicológica ou física, estão mostrando a seus filhos que a violência é uma forma apropriada de resolução de conflitos.
O ambiente familiar influencia de forma direta na conduta antissocial da criança ou adolescente, isso quer dizer, uma família com baixo poder aquisitivo, por si só, não pode ser considerada um fator para sua conduta antissocial, ou seja, não faz sentido algum tratar a violência como um fenômeno de classe.
Para que tais condutas de violência não cheguem à prática de um ato infracional, é necessário promover mudanças significativas em seu ambiente familiar, independentemente da classe social em que estão inseridas.
5 ATO INFRACIONAL
Quando é referido o termo “ato infracional”, imediatamente é atrelada a ideia de um adolescente em conflito com a lei, tirando a termologia do senso comum da prática de um crime. Ademais os menores infratores são inimputáveis penalmente, como dispõe o artigo 104° do ECA: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nessa lei”. Assim a imputabilidade exclui a culpabilidade, ou seja, se não há culpa, logo não haverá crime.
De acordo com o artigo 103 do mesmo Estatuto, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal”, respeitando o principio da reserva legal. Pode-se analisar que a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, com ressalva, a tipicidade é “emprestada” da legislação ordinária, uma vez que a mesma só está prevista no Código Penal.
Por fim, o menor ao cometer um delito, não é considerado um criminoso e sim um infrator, e as medidas a ele imposta não são de caráter penal e sim administrativo.
5.1 Apuração do Ato Infracional
Para Marcos Bandeira (2006) o adolescente ao praticar o ato infracional, quando for apreendido deverá ser apresentado, imediatamente, a autoridade policial competente, e consequentemente formalizar o processo investigatório, a fim de comprovar a autoria do delito. Logo após, constatando que o ato infracional foi praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, lavrará “auto de apreensão”, a conduta é quase a mesma adotada para os demais ritos de prisão em flagrante, com uma ressalva, os menores são inimputáveis, logo, tendo um tratamento diferenciado a cerca do procedimento policial.
A autoridade policial está obrigada a comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária competente (Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca) bem como aos familiares do adolescente, de preferência os pais ou responsáveis do menor. O adolescente goza de todas as defesas processuais cabíveis em nossa legislação, em especial, o direito de permanecer em silêncio, bem como reconhecer os responsáveis por sua apreensão.
Assim dispõe o art. 106 do ECA:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Conforme referenciado, a autoridade policial após o procedimento investigatório juntamente com o Ministério Público a colocação do adolescente em liberdade, entregando o mesmo para os pais ou responsáveis. E por fim, o menor e seus responsáveis, a vítima, apresenta-se ao Ministério Publico, com data marcada para uma oitiva de informal, onde o MP poderá requerer o arquivamento, requerer remissão, oferecer representação, requerer internamento provisório.
Em conformidade com o exposto, o art. 179 do ECA, delibera:
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Dessa forma, faz-se compreender que há uma garantia de proteção deste adolescente no sentido de imediata oitiva do mesmo. Conforme estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, é indispensável à representação do Ministério Público, consagrando os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, em destaque a celeridade processual.
6 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Como é possível constatar de acordo com a Lei Federal 8.069/1990, as medidas socioeducativas somente serão impostas aos adolescentes que praticarem algum ato infracional, ou seja, a conduta praticada seja considerada como crime ou contravenção penal, acarretará ao menor infrator consequências para que o mesmo seja punido, respeitando todas as garantias processuais existentes no ordenamento jurídico, tais como o direito ao contraditório, a ampla defesa, a defesa técnica por advogado e o devido processo legal.
Nesse sentido, o artigo 112, do ECA, taxativamente aduz:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Tais medidas devem ser aplicadas em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, observando que se trata de adolescentes na condição de desenvolvimento. Logo, tendo como o objetivo o caráter pedagógico e promover o fortalecimento de vinculo familiar e comunitário. O ECA não contempla a medida socioeducativa como uma sanção penal, como confirma o artigo 100 da referida lei “Na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
6.1 Advertência
É aplicada ao menor que praticou uma conduta considerada de menor potencial ofensivo, ou seja, praticou um ato de pouca lesividade ou de natureza leve, merecendo assim uma reprovação mais branda. O magistrado não pode banalizar ou menosprezar o caráter sancionatório e educativo da advertência, sob pena de atribuir ao menor uma sensação de impunidade.
O renomado jurista Paulo Lúcio Nogueira (1991), em sua conhecida obra, afirma o seguinte com relação à medida socioeducativa da advertência: “A advertência é a primeira medida prevista a ser aplicada ao adolescente que pratique ato infracional, mas independe de prova de autoria e da materialidade para ser imposta”.
6.2 Obrigação de reparar o dano
Diante da prática de um ato infracional pelo menor causar prejuízos, ou seja, ocasionar reflexos patrimoniais, o magistrado poderá aplicar a medida socioeducativa de obrigação de reparação do dano, nos termos do art. 114/ECA:
Art. 114 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo. Parágrafo único – Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Por meio do referido artigo, é possível perceber que tal medida não será aplicada a grande maioria da clientela da Vara da Infância e Juventude, por serem de origem hipossuficientes e carentes de uma estrutura familiar, sem quaisquer condições de arcar com tais prejuízos, tendo como uma renda familiar a baixo do mínimo vigente salarial em nosso País.
6.3 Prestação de serviços à comunidade
Umas das principais medidas impostas ao menor, em meio aberto está prevista no art. 112, III, do ECA. Consiste na prestação de serviços a entidades hospitalares, assistenciais, educacionais e congêneres, por período não superior a seis meses, e visa, fundamentalmente, aferir o senso de responsabilidade do jovem e sua aptidão para cumprir a medida em meio aberto, ou seja, o adolescente continuará estudando ou trabalhando, normalmente, convivendo na sua comunidade junto com seus familiares e amigos. Essa medida deve ficar a cargo de alguma entidade responsável pela execução da medida.
6.4 Liberdade assistida
Previsto nos art.s 118 e 119 do ECA, constitui em uma importante medida socioeducativa de cunho pedagógico, sem que o adolescente em conflito com a lei perca a sua liberdade, sendo de controle do poder público sua execução. O juiz, no âmbito do processo de conhecimento, faz a aplicação da medida que parecer mais adequada naquele caso concreto, observando os relatórios de equipe multidisciplinar, provas, testemunhas, levando em consideração a gravidade e a reprovabilidade da conduta praticada pelo menor, determinar e sentenciar a liberdade assistida, podendo o representante legal recorrer da decisão.
6.5 Inserção em regime de semiliberdade
Com previsão legal no art. 120 do ECA, estabelece que pode ser aplicada desde o inicio, ou constituir uma transição para o regime aberto, preparando assim o adolescente para ser inserido ao meio da sociedade. Trata-se, na verdade, de um modelo similar ao regime semiaberto destinado aos imputáveis, os quais, normalmente, exercem atividades escolares e profissionalizantes externas sob a supervisão do responsável pela colônia agrícola, industrial ou similar e retornam para o pernoite, permanecendo, também, nos domingos e feriados no estabelecimento do regime semiaberto.
6.6 Internação em estabelecimento educacional
Por fim, cumpre abordar sobre a internação em estabelecimento educacional, que é a última medida adotada pelo art. 112 do ECA, Viviane Lacerda (2019) afirma que a medida de internação em estabelecimento educacional é medida socioeducativa privativa de liberdade que impõe ao adolescente infrator limitação ao direito de ir e vir. Tal medida será aplicada por autoridade judicial, após o devido processo legal, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Tal medida, assim como o regime de semiliberdade, não comporta prazo determinado e deve respeitar os ditames do princípio da brevidade, excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
7 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Como visto no decorrer deste estudo, há um leque de possibilidades para o cumprimento dessas medidas mas pode ser que ocorra o seu descumprimento também, havendo o descumprimento de alguma medida socioeducativa imposta ao menor infrator acarretará em consequências mais graves, como por exemplo, a internação com prazo determinado. A privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pressupõe a reiteração injustificada de descumprimento de medida anteriormente imposta, a mesma deve ter sido proferida em sentença, fase do processo de conhecimento, no qual se analisou por meio desta pesquisa que o déficit socioeducativo presente e se aplicou a respectiva medida ao adolescente.
Contudo, essa sanção somente poderá ser aplicada no caso de o descumprimento ser reiterado e injustificado. A reiteração, segundo o STJ, pressupõe mais de 03 atos e não se confunde com a reincidência. O instituto da reincidência por sua vez é previsto na Lei de Execução Penal (LEP), ocorre quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por outro crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração.
8 SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (SGDCA)
Fruto de uma mobilização anterior a Constituição Federal/88 e promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantias consolidou-se após resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA) de 2006.
De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013) o Sistema de Garantia foi criado com o objetivo de efetivar a integração e articulação entre o Estado, família e sociedade civil, com a finalidade de consolidar os princípios e garantias em face de crianças e adolescentes, cada um se responsabilizando com o futuro do país.
Nesse contexto, o Sistema de Garantia foi dividido em três aspectos: o de defesa, promoção e controle. Essa divisão é importante para que se possa compreender como funciona cada autor na medida da sua responsabilidade e assim entender a função de cada cidadão, para cobrar dos representantes legais.
Desse modo encontram-se no primeiro aspecto os órgãos integrantes do Sistema de Justiça, através das leis e as instâncias judiciais, fiscalizando quando se detecta o descumprimento de leis. As instâncias do judiciário, juntamente com as organizações da sociedade civil, devem zelar e fiscalizar para que a lei seja aplicada ao fato concreto. Um exemplo desses órgãos é o Conselho Tutelar, tem como responsabilidade observar e encaminhar os casos de violação dos direitos de crianças e adolescentes, agindo como um guardião da sociedade. Por outro lado, tem-se também o Ministério Público, através do promotor, agindo de ofício ou a requerimento nos casos de abuso dos direitos da criança ou adolescente.
Nesse sentido, observou-se também o aspecto da promoção, estas estão os responsáveis por executar o direito, transformando em ação. No campo da educação estão os professores e os profissionais de educação, observando se existe a violação ao direito da criança e do adolescente para poder encaminhar o fato para as autoridades competentes. No campo da saúde estão os médicos, enfermeiros, e outros profissionais que trabalham em clínicas ou hospitais, a portaria de nº 1968/GM dispõe autoridade aos profissionais do Sistema Único de Saúde, encaminhar aos órgãos competentes denúncias de suspeita de abuso sexual sofridas por criança ou adolescente. O Governo Federal é incluso estando apto a oferecer promoção de direitos no âmbito das políticas públicas, um exemplo é a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA), órgão responsável por tornar efetivo os direitos e diretrizes do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). No âmbito Estadual, outro exemplo é a realização de medidas socioeducativas.
Contudo, o último aspecto controle, que se destaca são os conselhos de direitos. Existentes atualmente no âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, esses conselhos tem como finalidade garantir a participação da sociedade civil para elaboração de políticas públicas e propiciam ao cidadão a oportunidade de formular, supervisionar e avaliar o que está sendo elaborado em face de melhor qualidade de vida, junto com representantes do governo. Podendo ter caráter deliberativo, consultivo ou normativo. Em sede Municipal, se constata a precariedade da criação de Conselhos, desse modo gerando obstáculos para assegurar as prerrogativas constitucionais, principalmente no que tange a promoção de direitos e garantias.
9 O PRINCÍPIO DA MUNICIPIALIZAÇÃO E SUA APLICAÇÃO AO ECA
A municipalização é um processo de descentralização, vale notar que a descentralização mencionada é politica, ou seja, os Municípios passam a desempenhar papéis relevantes, levando em consideração as necessidades e características locais da população, tendo em vista que é no âmbito local que acontecem os conflitos, necessidades e desamparos enquanto medidas não aplicadas aos menores infratores e quando são aplicadas, estas não tem total efetividade.
Em conformidade com a Constituição Federal/88 nos seus artigos 204, I e 227, § 7º a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) instituíram a execução de políticas assistenciais aos Estados e Municípios, bem como entidades beneficentes e de assistência social.
Conforme dispõe o art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
É possível observar que a descentralização política-administrativa, em especial a municipalização, é de fundamental importância para que se possa ser criado um Sistema de Garantia da Criança e do Adolescente, mediante pactos entre diferentes autores e respectivas responsabilidades. Nota-se que o principal ator é o Município, garantindo a efetiva organização e execução de serviços no que tange as políticas públicas e sociais, com a cooperação financeira dos demais entes.
Neste sentido, por todo o exposto, é indispensável que o Município tenha seu papel forte em proteger e garantir que os direitos e deveres das crianças e adolescentes sejam efetivados e cumpridos, e ainda, referente ao cumprimento das medidas socioeducativas, pois tais medidas não são eficazes pela falta de execução nas medidas impostas pelos órgãos competentes e como forma de executara aplicação dessas medidas no âmbito local a municipalização faz-se necessária, como também a elaboração de políticas públicas.
10 CONCLUSÃO
A (in)eficácia das medidas socioeducativas enquanto agentes da inclusão e ressocialização para a sociedade do menor que comete atos infracionais, é evidente, a efetivação dessas medidas enquanto caráter sociopedagógico na prestação de serviço à comunidade. Institui perante a sociedade atual permeada pela violência e criminalidade, advertências, ou até mesmo reparação do dano é ineficaz pela falta de cuidado dos próprios agentes fiscalizadores e a ausência de políticas públicas que ajudem na diminuição dessas infrações cometidas pelos menores infratores.
Neste estudo evidenciou que, as medidas socioeducativas configuram sanções estabelecidas no ECA aplicadas aos menores em situação de conflito com a lei, deste modo, buscando atender o atendimento socioeducativo, a redução da reincidência criminal e a prevenção da violência, conclui-se que, os pressupostos doutrinários e jurisprudenciais não comprovam consenso quanto a sua eficácia e efetividade, a esmagadora maioria entende que a execução das medidas socioeducativas não produzem os efeitos desejados, pois necessita de maior atenção do Estado promovendo políticas públicas que atendam o interesse do menor desprotegido, assim como observar o princípio da municipalização, como forma de facilitar uma maior proteção, além de, investir na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de programas direcionados para reintegrar o menor infrator à vida em sociedade.
Ressalta-se ainda que, a ineficácia da medida socioeducativa, em partes ao sentimento de impotência que se avassala a grande maioria de profissionais, que verificam a limitação dos serviços públicos. Trata-se, de uma insuficiência do sistema que com o fim da implementação da medida socioeducativa, o menor continue do mesmo modo como entrou, com poucas chances, instalando um círculo vicioso, resultante em taxa de reincidência significativa, essencialmente, pelo fato de não ter sido consolidado, atendimentos básicos de suporte às medidas socioeducativas, como é expresso no ECA.
Na prática, as medidas socioeducativas tem sido ineficazes para a promoção de condições efetivas de desenvolvimento do menor em situação de risco, no que se refere à socioeducação e a superação da prática infracional. Tal pressuposto fundamenta a justificativa para deste estudo que propõe uma reflexão sobre a temática, que buscou evidenciar as fraquezas e benefícios inerentes deste contexto, na sociedade atual.
Assim, é indiscutível que o argumento utilizado para a atual aplicação dessas medidas seja reanalisadas, pois a legislação muito carece de órgãos que de fato cumpram a lei, observando as medidas e como devem ser aplicadas, pois em não havendo resultado, e ainda se, os jovens estão voltando para as práticas dos mesmos delitos, outra medida deve ser tomada, e não a inércia que o Estado se encontra.
O presente estudo possibilitou uma perspectiva sintetizada da realidade que denota as atuais condições sociais que se reporta a violência vivenciada, praticada e sofrida pelos menores. Nesse contexto, propôs-se como Objetivo Geral evidenciar a ineficácia das medidas socioeducativas analisadas, voltadas à prestação de serviço à comunidade através de um olhar crítico reflexivo, enquanto promotora da inclusão e ressocialização do menor infrator, que objetivou averiguar as limitações de sua efetivação como caráter sociopedagógico na prestação de serviço à comunidade.
Constatou o contexto da medida socioeducativa na modalidade de prestação de serviço a comunidade, é permeada de dificuldade, essencialmente, no que se refere a desenvolver o pleno caráter pedagógico na sua efetivação.
Dentre as dificuldades apontadas em vários estudos encontrou-se o fato de que prevalece um elevado índice de menores infratores que já passaram pelo programada de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade em período anterior, e são reincidentes nos delitos, que demonstrou a ineficácia do âmbito educativo aplicado no decorrer da realização da medida socioeducativa, assim como da reflexão com relação ao comportamento e dos encaminhamentos para promover transformações e buscar novas opções, o que deveria ser o resultado surtido mediante a efetivação da atuação educativa.
Conclui-se que as medidas socioeducativas, bem como as sanções, apresentam como características fundamentais o castigo, a prevenção e a regeneração, e estas medidas são muitas vezes ineficazes dentre os métodos utilizados no âmbito das instituições. Há uma carência de tratamento digno de respeito e realmente educativo e socializador para o menor infrator em cumprimento de medidas privativas de liberdade e socioeducativas independente de qual for o ato infracional ou crime cometido.
REFERÊNCIAS
AMARAL. Leila Rute Oliveira Gurgel. Violência intrafamiliar contra a criança. Disponível em: https://www.ffclrp.usp.br/imagens_defesas/31_05_2010__14_09_24__43.pdf. Acesso em 08 de Agosto de 2019.
BANDEIRA. Marcos. Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas. Disponível em: http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas-socioeducativas.pdf. Acesso em 28 de julho de 2019.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.
______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Código de menores. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 01 Maio 2019.
BRASIL. Lei no 6.697/79. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 15.ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2012.
BRASIL. Lei de execução Penal. Lei n° 7210 de 11 de julho de 1984.
COSTA. Márcia Regina. O ato infracional no discurso do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiros. Disponível em: http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1692-715X2016000200003&lang=pt. Acesso em 30 de Setembro de 2019.
FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. Sistema de Garantia dos Direitos, o corpo social para garantir direitos de crianças e adolescentes. Disponível em: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/sistema-de-garantia-dca/. Acesso em 23 de Agosto de 2019.
JUSBRASIL. Poder Familiar e suas Limitações. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52538/poder-familiar-e-suas-limitacoes-analise-da-lei-da-palmada. Acesso em: 01 Maio 2019.
JUSBRASIL. Medidas Socioeducativas. Disponível em: https://vivianessilva.jusbrasil.com.br/artigos/133011549/as-medidas-socioeducativas-aplicaveis-ao-menor-infrator. Acesso em: 12 Maio 2019.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1991.
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Art. 182. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Comentários jurídicos e sociais. 5. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
RAMIDOFF, Mário Luiz – Lições de Direito da Criança e do Adolescente, 2ª Ed. Revista e Atualizada, 2011.
UNICEF. Municipalização das medidas socioeducativas. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/unicef/municializacao_das_medidas_socioeducativas_em_meio_aberto.pdf. Acesso em 23 de Agosto de 2019.
[1] Orientador professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Doutorando em Ciências Jurídico-Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E-mail: [email protected]
Graduanda em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, MARILIA PIRES DO NASCIMENTO. A (in) efetividade das medidas socioeducativas a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53790/a-in-efetividade-das-medidas-socioeducativas-a-luz-do-estatuto-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Patricia de Fátima Augusta de Souza
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.