RESUMO: A instituição do júri é um dos ordenamentos jurídico mais antigo dentro do código penal, de forma clara e objetiva buscamos fazer uma análise comparativa deste ordenamento brasileiro com outra instituição do júri, sendo o ordenamento americano. O tribunal do júri brasileiro tem seus fundamentos estabelecidos no Brasil no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de1988, e na Constituição Americana pela Sexta e Sétima emenda. Com objetivo de analisar e diferenciar essas normas institucionais dentro do ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Tribunal do júri brasileiro e Americano. Processo Penal. Instituição do júri.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A ORIGEM DO JÚRI. 2 O TRIBUNAL DO JURI NO BRASIL. 3 CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES. 3.1 Plenitude De Defesa. 3.2 O Sigilo Das Votações. 3.3 A Soberania Dos Veredictos. 3.4 A Competência Do Tribunal Do Júri. 4 A FORMAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1 Dos Jurados. 4.2 A Composição Do Júri. 4.3 Procedimento Do Tribunal Júri. 5 O TRIBUNAL DO JURI NORTE AMERICANO. 5.1 Histórico. 5.2 O Sistema Common Law. 5.3 O Júri Americano. 5.4 Composição Do Júri. 5.5 Votação. 6 PONTOS COMPARATIVOS ENTRE OS TRIBUNAIS DO JURI BRASILEIRO E NORTE AMERICANO. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como título Tribunal do Júri: Brasileiro Comparado com o Instituto do Tribunal do Júri Americano. Tanto no Brasil como nos Estados Unidos o instituto do tribunal do júri tem as suas normas fundamentadas na constituição, onde a uma diferença entre os procedimentos de cada um. No Brasil no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de1988, e na Constituição Americana pela Sexta Emenda, portanto, a grande divergência e procedimento entre esses dois institutos desde a sua votação até a sentença.
Com o objetivo analisar e descrever as normas e os princípios que regem o instituto do tribunal do júri brasileiro e norte americano segundo as suas leis existentes desde a sua origem de forma geral, assim como, realizar uma comparação desses princípios e normas e suas aplicabilidades de forma sistemática dentro do direito processual penal. Diante destas comparações quais os critérios diferentes entre o tribunal do júri brasileiro e tribunal do júri americano.
Dessa forma poderão se diante das normas descritas desses institutos do tribunal do júri brasileiro e norte americano, examinando a sua legitimidade, a sua legalidade e aplicabilidade e que nesse prisma podemos realizar sistematicamente uma análise comparativa dentro do ordenamento jurídico processual penal.
Nas palavras de Carlos Maximiliano, “ as origens do Instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”(Comentários a constituição brasileira , p.156).Entretanto , a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito; “ Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costume e liberdades , senão em virtude de julgamento deus pares, segundo as leis do pais”.(NUCCI,2015,p.43).
Segundo Nucci (2008, p.41), a doutrina majoritária, o Tribunal do Júri como conhecemos advém da Magna Carta inglesa de 1215, que garantia uma série de direitos aos cidadãos perante o Estado. No entanto, há vestígios de um tribunal composto por cidadãos desde os primórdios. havia na Palestina um tribunal designado a julgar crimes puníveis com a pena capital, que era constituído por padres, levitas e chefes de família de maior importância em Israel. Tal ficou conhecido como Tribunal dos Vinte e Três, e ocorria em vilas de população excedente a 120 famílias, tendo atribuídos aos crimes julgados nesse tribunal a pena de morte.
Segundo Paulo Filho (2003, p.01) entende que, embora se procure situar na Inglaterra sua origem, alguns traços da sua estrutura são localizados pela doutrinadores na Grécia, onde havia os heliastas, que presidido por um magistrado, decidiram de fato e de direito.
De acordo Paulo Filho (2003, p.01) “além da Grécia na Roma antiga também se encontram vestígios da implantação de tribunais populares, em Roma havia também os judices jurati ou tribunais populares”.
“Mostra de uma forma maior que muito embora se possa falar da existência do júri na antiguidade, é na Magna Carta inglesa que ele aparece com mais especificidade, servindo de modelo para o mundo”. (STRECK ,2001, p.75).
Nucci (2008, p.42), aponta como aspecto importante a revolução francesa de 1789 tinha como finalidade combater os métodos e as ideias pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu o júri da Franca com o objetivo de substituir um judiciário formado por magistrados ligado à monarquia, e outro constituído pelo povo envolvendo novas ideias republicanas. Voltado às ideias iluministas, a Revolução Francesa organizou aspectos referentes ao Judiciário, incluindo a adoção do Júri como fator relevante ao exercício da soberania popular. Com base nisso, o Júri alastrou-se pela Europa como um ideal de democracia e liberdade a se almejar, atribuindo grande relevância à participação do povo nos julgamentos, e conferindo-lhe a ideia de “justiça popular”.
2 O TRIBUNAL DO JURI NO BRASIL.
O júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela lei de 18 de
junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de impressa.
(CAPEZ,2006, p.636).
Assim, como o direito constitucional nos primórdios do Brasil independente esteve baseado nas ideias da revolução francesa (ausência de controle jurisdicional de constitucional, poder moderador etc.), a instituição do júri em nosso direito também deitou raízes no direito francês. Como um anteparo aos juízes do regime, originários da aristocracia, a França importou da Inglaterra o modelo de julgamento popular, o que se pode perceber pela instituição do júri criminal já no ano seguinte ao da revolução. (STRECK,2001, p.86-87).
Segundo Capez, (2006, p.636), com a constituição imperial de 25 de marco de 1824, passou a integrar o Poder judiciário como um seu órgão, tendo sua competência ampliada para julgar causas civis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o qual lhe conferiu ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n.261.
A Constituição de 1891 manteve o júri como instituição soberana. A constituição de 1937 silenciou a respeito do instituto, o que permitiu ao Decreto número 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimir esta soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito. A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do júri, prevendo entre os direitos e garantias constitucionais. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 também manteve o júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, e a Emenda Constitucional número 01, de 17 de outubro de 1969, manteve a instituição no mesmo capítulo, mas restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (CAPEZ, 2006, p.636-637).
Para Nucci (2008, p.23) quando se menciona um princípio constitucional, refere-se a base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se refere as normas infraconstitucional. Assim, deve ser respeitado como um elemento irradiador que imanta todo ordenamento jurídico.
A Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 50, inciso XXXVIII, alínea “d”, conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Tal dispositivo constitucional garante ao Tribunal Popular uma competência mínima, de modo que é possível a ampliação desta para a abrangência de outras modalidades de delitos. (NUCCI,1999, p.174).
Para Paulo Filho (2003, p.05), em seu entendimento a competência do júri, incluem-se os crimes consumados e tentados contra a vida; daí por que o latrocínio e o sequestro são considerados não como delitos-fim, mas como delitos-meio ou agravantes, conforme o caso e, destarte escapam da competência do júri.
3 CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES.
Segundo Marcão (2018, p.966) dentre os direitos e garantias fundamentais listados no Art.50 da Constituição Federal, dispõe o inciso. XXXVIII que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
3.1 Plenitude De Defesa.
Aos acusados em geral, o artigo 50, LV, da CF, assegura a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes a plenitude de defesa, atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes impostos pelo legislador constituinte. (MARCÃO, 2018 p.967).
Inexiste autêntico devido processo legal (art.50, LIV, CF) se não forem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa. No processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob proteção constitucional, que é liberdade individual, há de se exigir o fiel cumprimento das tais garantias. (NUCCI,2015, P.24).
Nucci, (2015.p.202) a defesa pode ser constituída pelo réu ou nomeado pelo juiz. Neste último caso, o defensor e o advogado dativo. Atualmente, entretanto, prescinde-se da nomeação do magistrado quando se trata de defensor público, pois é advogado concursado, integrante dos quadros estatais.
Um dos princípios constitucionais regentes do tribunal do júri é o sigilo das votações. Estabelece o Código de Processo Penal que, após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, não havendo dúvida a esclarecer, “o juiz presidente, os jurados, Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se ao a sala especial a fim de ser procedida a votação (art.485,caput,CPP). “Na falta de sala especial, o juiz presidente determinara que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo” (art. 485, § 1°). Em suma, o julgamento pelos jurados se dará em plenário do júri, esvaziado, ou em sala especial, longe das vistas do público, que continuará em plenário. (NUCCI.2015, p.29)
Segundo Mirabete (2006,p.551) dispõe o artigo 480 do CPP que, lidos os quesitos, o juiz deve anunciar que vai proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu e convidando os circulantes a que deixem a sala Nas comarcas em que existem salas próprias para votação “sala secreta” , é nesta que deve reunir o júri , conforme se dispõe expressamente no parágrafo único do artigo 481.O sigilo da votações não colide com o julgamento público que a Constituição federal impõe ,já que permite “se o interesse público o exigir, limita a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados , ou somente a estes”. (Art.93, IX, in fine). A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações, garantia também constitucional (art.50, XXXVII, b, da CF).
3.3 A Soberania Dos Veredictos.
Trata-se de princípio relativo, logo não exclui a recorribilidade de suas decisões, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, a anulação da decisão pelo mérito e a consequente devolução para o novo julgamento (art.593, III, d). Do mesmo modo, em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal. (CAPEZ,2006, p.640).
Nucci (2015, p.31) jurados decidem de acordo com sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que fazem (art.472, CPP), em que há a promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas críticas e muitos menos os julgados do país.
Transladado o sentindo semântico do vocábulo para a instituição do júri, há de se compreender que a decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema, não podendo ser modificada pelos magistrados togados. Portanto, havendo decisão dada pelo colegiado popular, a magistratura togada tem que obedecê-la, não podendo substituir os jurados na decisão da causa (MOSSIN,1999, p.213).
3.4 A Competência Do Tribunal Do Júri.
O art.50, XXXVIII, d, da CF, assegura a competência do júri para o julgamento dos delitos contra a vida. É bem verdade que algumas posições existem sustentado ser essa competência fixa, não podendo ser ampliada, embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação. (NUCCI,2015, p.35).
Nucci (2015, p.35) a Cláusula pétrea, no direito brasileiro, impossível de ser mudada pelo poder constituinte Reformador (ou derivado), não sofre nenhum abalo caso a competência do júri seja ampliada, pois sua missão é impedir justamente o seu esvaziamento.
Segundo Marcão (2018, p.967), por força de disposição constitucional, o tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, trata-se de competência em razão a da matéria (ratione materiae).A respeito desse tema, diz o Art. 74, §10, do CPP, que compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes previstos nos Arts. 121, §§ 10e 20, 122 parágrafo único, 123, 124, 125,126 e 127 do Código Penal, consumado ou tentado.
O art.121 tipifica as diversas modalidades de homicídios dolosos (simples, privilegiado e qualificado); o art.122 regula o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; art. 123 trata do crime de infanticídios, e os art.124,125,126 1 127 disciplinam modalidades de crimes de aborto. Qualquer deles, tentado ou consumado, encaixa-se na competência do tribunal do júri e, por isso, submete-se ao procedimento específico. (MARCÃO,2018, p.967).
4 A FORMAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
4.1 Dos Jurados.
“Jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do júri são culpados ou inocentes”. (WHITAKER ,1930, p.126).
O autor criticou essa definição “nem o jurado se encontra adstrito a função exclusiva de dizer se o acusado é inocente ou culpado, nem possui ele mandata da sociedade para exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei. O jurado não se limita a responder sobre a inocência ou não do réu, pois também decide sobre os limites e pressupostos da pena a ser imposta a este, nos casos em que o declara culpado. Pôr outra parte, não há que falar em incumbência da sociedade para o exercício de tais funções, porquanto o júri não exercer qualquer representação ou mandato povo”. (MARQUES ,1953, p.193),
Para definiu o jurado sedo; “o jurado é, apenas, órgão leigo do poder judiciário, investido, por lei, da função de julgar, em órgão coletivo a que se dá o nome de júri”. (WHITAKER ,1930 p.126)
Segundo Marcão (2018,p.970), atento ao fato de que o julgamento no plenário do júri é realizado por populares (juízes leigos ou de fato), e não pelo juiz de direito (juiz togado), o legislador regulou detalhadamente a maneira de se proceder a formação da lista composta por membros da sociedade local, aptos ao exercício da função de jurado, e também a forma pela qual devam ser selecionados e convocados para participar de determinado julgamento.
4.2 A Composição Do Júri.
Os jurados serão selecionados dentre cidadãos de notária idoneidade, com mais de 18 anos, isentos os maiores de 70 anos, que requeiram sua dispensa (art.436, caput, c.c. art.437, IX, CPP). É o denominado jurado virtual, aquele que preenche todos os requisitos para ser alistado. O serviço do júri é obrigatório e sua recursa, por motivação de convicção religiosa, filosófica ou política, poderá levar a perda ou suspensão dos direitos políticos, conforma o caso (art.438, CPP). (NUCCI, 2015, p.172).
O tribunal do júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por 25(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (CPP, art.447). (MARCÃO,2018, p.942).
Em outras palavras, da lista geral são sorteados 25(vinte e cinco) jurados para a sessão, que só poderá ser validamente instalada se presente ao menos 15(quinze), dos quais 7 (sete) irão formar ,novamente por sorteio , o conselho de sentença.(MARCÃO ,2018,p.942).
O júri é constituído por um corpo de jurados e presididos pelo juiz ,dispondo o Código sobre a organização .de acordo com o artigo 439” atualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, trezentos a quinhentos jurados no Distritos Federal e nas comarcas de mais cem mil habitantes , e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requerer as autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições publica a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. “Essa organização da lista anual de jurados não é atividade de cunho processual, como também não é, a não ser do ponto de vista exclusivamente formal, a de apreciar as relações previstas no artigo 439 do CPP. Não comporta, pois, correição parcial”. (MIRABETE,2005, p.522).
4.3 Procedimento Do Tribunal Júri.
Para Marcão, (2018, p.970) o procedimento em testilha é bifásico ou escalonado, desenvolvendo-se em duas fases. A primeira fase denominada instrução preliminar ou judicium accusationis, destina-se a formação da culpa e é submetida à apreciação exclusiva do juiz de direito (juiz togado), que após os rituais tipificados ira proferir juízo de admissibilidade a respeito da acusação formulada, de modo a dizer se há ou não indícios da pratica do crime, e sendo caso, se este é da competência do tribunal popular do júri. Superada essa fase e admitida a possibilidade de estar-se diante de crime doloso contra a vida, na segunda fase ou juízo da causa ou judicium causae, ocorrerá a instrução e julgamento no plenário do júri, perante leigos escolhidos conforme a lei dispõe.
Entretanto nesse sentido Nucci(2008,p.735) explica que pese a maior parte dos que lecionam na área do direito penal e processual entenderem que o tribunal do júri comporta um procedimento bifásico ou escalonado, para o autor , principalmente depois da alteração pelo código de processo penal no que concerne ao júri, tornou-se evidente a existência de três fases nesse instituto.
Nesse sentido explana Nucci (2003, p.735), após a reforma do capítulo concernente ao júri, torna-se clara a existência de três fases no procedimento. A primeira, denominada da fase de formação de culpa (judicium accusationis), estrutura-se do recebimento da denúncia ou queixa até a pronúncia (ou outra decisão, proferida em seu lugar, com a absolvição sumaria, a impronuncia ou a desclassificação). A segunda fase, denominada de preparação do processo para julgamento em plenário, tem início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão em plenário do tribunal do júri. A terceira, denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), desenvolve-se em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz presidente com base no veredicto dado pelos jurados.
5 O TRIBUNAL DO JURI NORTE AMERICANO.
5.1 Histórico
A instituição do Júri norte-americano desenvolveu-se, historicamente, de forma coerente com o espírito e os princípios da common law, que é uma tradição jurídica que possibilitou as condições e o contexto adequados para o aparente sucesso do júri. Nos Estados Unidos, o realismo sociológico definiu o estatuto teórico que tornou aceitável o sistema da common law, com o seu governo pelos juízes e através do povo, em que direito e sociedade estão cotidianamente renovando sua seiva e alimentando-se mutuamente. Já as características da tradição política do povo americano possibilitaram o surgimento de um espírito cívico e de uma consciência jurídica comum que tornam materialmente exequível o júri como regra e não a exceção (BARBOSA, 1950, p.28-35).
Como explica Sèroussi (2001, p. 98-99), o sistema se baseia na crença de que a verdade tem maior probabilidade de aparecer quando os dois lados — a defesa e a acusação — podem apresentar a sua causa de forma veemente a um júri, em conformidade com normas imparciais que regem as provas, perante um juiz isento. O caráter meramente diretivo da atuação do juiz no processo pelo júri nos EUA. é um traço característico daquele sistema, já o advogado do júri é um ícone de massa, um herói da América.
Nos Estados Unidos, o Júri veio inserido na Constituição de 17 de setembro de 1787, dispondo seu artigo III, Seção 2: “Todos os crimes, à exceção dos casos de impeachment, serão motivos de julgamento pelo Tribunal do Júri, e o processo tramitará no Estado em que o crime tenha sido cometido; quando não se suscitar a competência territorial de um Estado, o julgamento ocorrerá no lugar ou nos lugares em que o Congresso tenha estabelecido por lei”. Quatro anos mais tarde, em 1791, foi promulgada a Emenda V - tão conhecida da sociedade daquele país -, dispondo que “Ninguém poderá responder por crime capital ou infamante, exceto por denúncia ou julgamento perante um grande júri, salvo situações ocorridas em tempo de guerra, no serviço ativo do exército, da marinha ou na milícia, ou em caso de perigo público; ninguém poderá pelo mesmo delito ser duas vezes ameaçado em sua vida ou personalidade; ninguém poderá ser obrigado a testemunhar contra si mesmo em um processo 45 criminal, nem ser privado de sua vida, sua liberdade ou seus bens, sem o processo legal regular (due process of law); não será possível qualquer expropriação no interesse público sem justa autorização”.(SILVA apud VALE,2014,p.44).
O fato é que, nos Estados Unidos, o júri é, realmente, uma garantia fundamental do cidadão, prevista na Constituição, e que precisa ser respeitada por todas as cortes, tanto nas cortes Federais, como nas cortes Estaduais. O julgamento pelo Júri é um direito do povo americano, de modo que somente por vontade do próprio acusado é possível a realização do julgamento por um juiz monocrático, e desde que conte tal pedido com a concordância do promotor e do juiz.”. (AZEVEDO apud VALE,2014, p.45).
Segundo Silva (apud VALE ,2014, p.45)” Também conhecido por “júri clássico”, o modelo originário da Inglaterra foi introduzido e bem aceito nas 13 colônias norte-americanas e lá mantido, quando, mais tarde, elas foram convertidas em Estados daquela Federação.”
Antes de se abarcar o estudo do Júri propriamente dito, em sua versão norte-americana, convém verificar os pilares da Common Law, uma vez que se acham intrinsecamente ligados à tradição jurídica estadunidense. Na concepção de Soares (2000, p. 31), “[a] Common Law constitui uma ‘família de direitos’, à qual pertence a maioria dos direitos dos Estados da Federação Norte- -americana, em contraste com a ‘família dos direitos romano-germânicos’, à qual se filia o Direito brasileiro.”. Ainda segundo o autor, na Common Law, a principal ideia é de que o direito não tem como pressuposto de existência a construção de uma edificação lógica, abstrata e sistemática, mas sim de um sistema capaz de resolver questões concretas. Contudo, o sistema jurídico norte-americano. Segundo Soares (2000, p.31), contudo, o sistema jurídico norte-americano não caracteriza uma forma pura de Common Law, uma vez que devido à organização federal do país, em que se concede grande autonomia aos Estados-membros, há certa variabilidade na maneira em que é feito e aplicado o Direito. Portanto, há de se falar mais em Direito de Nova York, ou Direito de Massachusetts, por exemplo, do que Direito dos EUA, como um todo harmônico entre si.
David (2002, p.482) o tribunal júri é um instituto secular presente no sistema de common law, tendo origem na Inglaterra e adotado pelos Estados Unidos em razão da colonização inglesa. Entretanto, tal instituto permaneceu vivo nos Estados Unidos do que na Inglaterra, uma vez que a Instituição do júri é prevista pela própria Constituição dos Estados Unidos como garantia fundamental.
O Júri clássico (forma de participação popular na administração da Justiça) foi provavelmente importado para a Inglaterra depois da sua conquista pelos normandos, em 1066. Nessa época, ganhou corpo a denominação juror uma vez que os cidadãos, ao se reunirem para proferir um julgamento, o faziam sob juramento. A Magna Carta de 1215, do rei João sem Terra, em sua cláusula 39, já previa o direito de um homem livre ser julgado por seus pares. Em 1367 foi estabelecida a necessidade de unanimidade dos veredictos. No início, os jurados, doze como os apóstolos reunidos no dia de Pentecostes, eram selecionados em razão do conhecimento técnico específico que tivessem sobre a causa. (GOMES apud VALE,2015, p.42).
5.3 O Júri Americano.
O júri no sistema jurídico americano é um interessante fenômeno que pode ser instaurado tanto em causas criminais como também em causas cíveis, dividindo-se no chamado Grand Jury (grande júri),contemplado pela quinta Emenda à Constituição Americana, e no Petit Jury (pequeno júri).O Grand Jury é, essencialmente, um júri composto de vinte e três jurados que tem a função de investigar um caso determinado se há provas suficientes para a comprovação da materialidade delitiva, em como indícios de autoria e, assim, remeter o caso para que seja analisado pelo Petit Jury, o qual irá decidir se é o caso de condenação ou absolvição do acusado. Frisa-se que o Grand Jury é procedimento sigiloso, cujas partes estranhas ao corpo de jurados não tem acesso. (NUCCI ,2002, p.72).
Atualmente o Grand Jury tem sua atuação restrita a seara federal e algumas jurisdições estaduais, sendo que é utilizado nos casos de crimes graves, os quais podem ser punidos com a pena de morte. (NUCCI, 2002, p.72).
Podemos citar como características principais dos jurados na Common Law: independência frente ao juiz, irresponsabilidade de seus integrantes, como consequência da não exigência de motivação do veredicto emitido, segredo das deliberações, unanimidade do veredicto e carácter cívico-obrigatório.41Existem ainda outras características do Tribunal do Júri do tipo “puro”: a) Os juízes são tirados do povo; b) Decidem por íntima convicção (jurados) e através do livre convencimento motivado (Juiz-Presidente); c) Tratam matérias de fato (jurados) e de direito (Juiz-Presidente); d) Há divisão de trabalho entre o jurado e o Juiz Presidente; e) No Brasil, tutela o direito de liberdade, visto que se encontra no art.º 5º,XXXVIII da Constituição Federal42; f) Tem competência diversa para o julgamento de diversos crimes, no direito comparado; g) É um órgão especial da justiça comum, estadual e federal e h) É um órgão colegiado heterogêneo e temporário.(BASTOS apud VALE,2015,p.43).
O fato é que, nos Estados Unidos, o júri é, realmente, uma garantia fundamental do cidadão, prevista na Constituição, e que precisa ser respeitada por todas as cortes, tanto nas cortes Federais, como nas cortes Estaduais. O julgamento pelo Júri é um direito do povo americano, de modo que somente por vontade do próprio acusado é possível a realização do julgamento por um juiz monocrático, e desde que conte tal pedido com a concordância do promotor e do juiz. (AZEVEDO apud VALE,2014, p.45).
O tribunal de júri, segundo o modelo Americano, é composto por 12 jurados incomunicáveis com o mundo exterior que após a produção probatória se retiram a sala secreta, onde amplamente discutem a causa, ao final, a uma decisão que na maioria dos Estados americanos deve ser unanime em caso de condenação, sendo a sessão de julgamento presidida pelo juiz togado, a quem incube a tarefa de não apenas zelar pela ordem do trabalhos ,mas, sobretudo, garantir a igualdade entre as partes na defesa de suas teses.(AZEVEDO, 2007,p.28).
Azevedo (2007, p.28) o perfil do tribunal do júri nos Estados Unidos reflete a importância da participação popular na tomada das decisões políticas do Estado, feição essa bastante nítida na justiça criminal americana, onde o júri assume o papel de principal órgão incumbido do poder de condenar ou absolver o réu. A consequência disso é o fortalecimento do espírito cívico, responsável por fazer os cidadãos americanos encararam a instituição popular com naturalidade, sendo, portanto, o exercício da função de jurado um dever de cidadania e uma garantia do próprio povo americano.
A seleção dos jurados é outro aspecto bastante importante na composição do júri americano e que é muito semelhante ao modelo utilizado pela justiça brasileira. Primeiramente, exige-se de cada jurado a imparcialidade, isto é, capacidade moral de apreciar com isenção e neutralidade o caso posto a julgamento. Assim como o modelo brasileiro, após composto o corpo de jurados, abre-se a oportunidade as partes selecionarem, ou melhor censurarem aqueles que não se amoldarem a essa expectativa de aptidão moral para conduzir o julgamento com isenção e imparcialidade. (AZEVEDO,2007, p.29).
Tanto o grande como o pequeno júri são formados por pessoas escolhidas, ela sorte, na comunidade onde vivem. Júri federais são constituídos necessariamente por 12 jurados, mas leis estaduais têm sido editadas diminuindo esse número, embora não exista júri formado por menos de 6 jurados. (NUCCI,2015. p.58).
Quando houver grande júri – chamado por muitos de “o escudo e a espada” do processo penal americano – será formado por 23 pessoas, bastando o voto da maioria para aceitar a acusação contra o réu, submetendo-o, então, a julgamento perante o pequeno júri. Pesquisa indicam que somente um pequeno percentual de casos submetidos ao grande júri deixam de ser acolhidos (cerca de 3 a 8%). (NUCCI,2015. p.58).
Podemos citar como características principais dos jurados na Common Law: independência frente ao juiz, irresponsabilidade de seus integrantes, como consequência da não exigência de motivação do veredicto emitido, segredo das deliberações, unanimidade do veredicto e carácter cívico-obrigatório. (MENADAS apud VALE,2014, p.43).
Contudo, no júri federal, a composição é de doze pessoas, e o veredicto tem de ser unânime para todos os casos criminais. No júri estadual, a Constituição não impõe um número determinado de jurados, razão pela qual a matéria é disciplinada pelo Tribunal Supremo Federal. Em se tratando de delitos graves, a composição de doze membros no júri, bem como decisão unânime são exigidos em quase todos os Estados, com exceção dos Estados de Arizona e Utah, que permitem um corpo de jurados formado por oito membros, e os Estados de Connecticut, Florida, Massachusetts e Nebraska, onde é possível um corpo de jurados integrado por seis membros, desde que a decisão seja por unanimidade.(RANGEL apud VALE,2014,p.72).
O respeito à liberdade é tão grande que no caso de decisão por maioria de votos, a Suprema Corte, tem declarado sua inconstitucionalidade quando o júri é composto por menos de seis membros (cfr.: Ballew v. Geórgia, 1978 e; Burch v. Louisiana, 1979).A decisão, no júri americano, portanto, em regra, não só é unânime, assim como, principalmente, deve ser discutida entre os integrantes do corpo de jurados, pois é fruto do exercício da cidadania que simboliza e encarna a participação popular nas decisões judiciais. Não há como exercer cidadania e direito ao voto (no sentido de condenar ou absolver o indivíduo) senão por meio do debate, do diálogo, sem descuidar a ética no exercício do poder. (RANGEL apud VALE,2014, p.73).
6 PONTOS COMPARATIVOS ENTRE OS TRIBUNAIS DO JURI BRASILEIRO E NORTE AMERICANO.
A instituição do júri tanto Brasileira e Americana está prevista na sua constituição, em que a apresentação sendo um estado democrático natural, mesmo sendo prevista em suas doutrinas como órgão do poder judiciário, e em outro momento como direito e garantia fundamental do tribunal popular. Mesmo apresentando argumentações e conflitos entre os princípios constitucionais, o júri é soberano em suas decisões de sentença proferida diante do tribunal do povo.
O tribunal do júri brasileiro é firmado dentro da constituição em detrimento dos direitos e garantias ao réu como ampla defesa. Podemos mencionar que aplicação somente se dá ao crime doloso contra a vida em que esta tipifica dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em que assegura um processo transparente em seus procedimentos.
Enquanto o tribunal do júri americano expressa na sua constituição consagrado principalmente na emenda constitucional da sexta e sétima, sendo que ela se propaga para todas as constituições estaduais mostrando a sua importância como princípio.
Tanto o tribunal do júri brasileiro como americano possui características doutrinária diferente em seus procedimentos desde formação do corpo de sentença, a escolha dos jurados, quórum de votação, os procedimentos do júri, assim como, os fundamentos delineados por sua constituição.
Podemos mencionar que a decisões também são totalmente diferentes em alguns sistemas, a constituição brasileira assegura a votação do júri sigiloso em que se dá por quesitos em que nenhum membro do júri sabe quem voto. Enquanto o júri americano em sua constituição estabelece que a votação dos jurados deva ser unânime, mesmo que preserve o sigilo da votação os jurando debatem entre si a causa a ser julgada.
Nos Estados Unidos uma característica existente é a formação do Grande júri e o Pequeno júri, que possui papeis diferentes dentro desse ordenamento, enquanto no ordenamento jurídico brasileiro há somente a existência de um conselho de sentença que possui um papel definido na constituição brasileira. Podemos mencionar um ponto comum é a atuação direta do juiz presidente na condução e na instalação das sessões do julgamento.
Podemos observar que o tribunal do júri possui algumas ligações com o tribunal do júri norte americano, assim como, pode perceber que há poucos pontos de semelhanças entre os dois modelos.
Ao finalizar este estudo comparativo entre essas duas instituições, podemos perceber que não há um modelo que seja superior, mais o que podemos concluir é que cada sistema apresenta notoriamente valores expressivos e defeitos de cada instituição que podem ser corrigido ao longo do tempo principalmente por causa dos fatores sociais, políticos e culturais.
CONCLUSÃO.
O presente trabalho teve como principal objetivo analisar e descrever os Instituto do Tribunal do júri Brasileiro e tribunal do Júri Americano, buscando de forma direta as principais características relevantes desses Instituto dentro do ordenamento jurídico.
Ao realizar essa pesquisa, discutiu-se acerca desses institutos do júri suas características especificas adotado no Brasil, assim como, Estados Unidos, buscando desmontar a grande diferença entre os procedimentos de cada Instituto dos referidos países. Em primeiro lugar foi observado que esses institutos apresentam um contexto histórico de grande discussão em relação a sua origem, em que doutrinadores divergem em alguns pontos.
Ao analisar e comparar os dois Instituto do Tribunal do júri no que se refere a origem observamos o que o tribunal do júri brasileiro teve sua origem no tribunal romanos e o tribunal do júri americano no tribunal da Inglaterra, mais o tribunal do júri brasileiro apresenta as suas características no molde romano -germânico e americano nos moldes do Common Law.
Foi observado que os Instituto possuem as suas competências fundamentadas em suas constituições, o tribunal do júri brasileiro está fundamentado na Constituição brasileira no Art.50, inciso XXXVIII e no código penal brasileiro no artigo 121, “caput” nos crimes dolosos contra a vida. O tribunal do júri americano também está fundamentado em sua constituição Americana prevista na Sétima Emenda, em que todos os crimes são levados ao Tribunal do Júri.
O tribunal do júri apresenta vários princípios constitucionais que são fundamentais para esse instituto, que são; plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos vereditos, e a competência de jugar os crimes que estão tipificado no Art. 121 do Código Penal, os crimes dolosos contra a vida. O maior princípio no que se refere à legitimidade e a validade do tribunal do júri dentro do direito brasileiro e a configuração de cláusula pétrea em nosso ordenamento em que demonstra o estado democrático de direito. Enquanto na constituição federal americana, traz de modo especial uma abordagem ao tribunal popular em seu âmbito criminal que estão presentes em suas emendas constitucionais, por apresentar a falta de regulamentação por parte de suas emendas que instituíram o tribunal do júri americano, as maiorias das regras aplicada a esse instituto em geral são através de decisões jurisprudências.
Diante do exposto, podemos concluir que os institutos demonstram a grande importância no ordenamento jurídico como instituição democrática, assim como, na sociedade. Que podem buscar algumas modificações para que esses institutos e sua atuação sejam mais justos e eficazes no tocante ao ordenamento, pois apresentam uma grande vulnerabilidade no que se refere aos “juízes leigos”.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro . MSc. em Engenharia florestal e Biólogo. Pesquisador\tecnologista do INPA. Professor na área de Biologia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Sebastião Carneiro da. Tribunal do Júri brasileiro comparado com o Tribunal do Júri americano no Código de Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53794/tribunal-do-jri-brasileiro-comparado-com-o-tribunal-do-jri-americano-no-cdigo-de-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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