GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES
(Orientador) [i]
RESUMO. A Pornografia de Vingança ocorre quando o indivíduo divulga, através de qualquer meio de comunicação, fotos ou vídeos com conotação sexual intima da companheira sem o seu consentimento, geralmente com a intenção de causar constrangimento e humilhação na vítima em decorrência do fim da relação afetiva. Diante do exposto apresenta-se a seguinte problemática: como é possível a aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de Pornografia de Vingança, dentro do contexto de violência contra a mulher na internet? Nesse sentido, o objetivo geral do estudo foi o de analisar aspectos da Pornografia de Vingança, analisando o crime de exposição pública da intimidade sexual e ainda, identificar tal fenômeno com a finalidade de verificar sua utilização como mecanismo para reprodução da violência de gênero, perpetrada na internet contra as mulheres. O estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, utilizando-se de artigos científicos e construção doutrinária. Podendo concluir-se que a Pornografia de Vingança se relaciona com a Lei Maria da Penha na medida em que, é desenvolvida no contexto de violência doméstica, em que o companheiro se utiliza da divulgação de conteúdo íntimo, com o intuito de inibir que a companheira termine relacionamento ou por motivo de vingança.
Palavras-Chave: Pornografia de Vingança, Lei Maria da Penha, Violência de Gênero.
ABSTRACT: Revenge Pornography occurs when the partner discloses, through any means of communication, photos or videos with intimate sexual content of the partner without their permission, usually with the intention of causing embarrassment and humiliation in the victim due to the end of the affective relationship. Thus, the following problem arises: how can we apply the Maria da Penha Law in cases of Revenge Pornography, considering the context of violence against women on the internet? In this sense, the study aimed to analyze aspects of Revenge Pornography, analyzing the crime of public exposure of sexual intimacy and to identify such phenomenon with the purpose of verifying its use as a mechanism for reproducing gender-based violence on the internet against women. The study came from a bibliographic research with deductive approach, using scientific articles and doctrinal construction. The conclusion is that Revenge Pornography has a relation to the Maria da Penha Law when developed in the context of domestic violence, in which the partner uses the disclosure of intimate content, to prevent the partner from ending a relationship or reason for revenge.
Keywords: Revenge Pornography, Maria da Penha Law, Gender Violence.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos jurídicos sobre pornografia de vingança. 1,1. Violenta exposição da mulher no ambiente virtual. 1.2.Os direitos violados por este Ciber Crime (crime), 1.3 Alterações decorrentes da Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018. 2. Aspectos da violência de gênero. 3.A incidência da Lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança. 3.1 Formas de violência: Violência doméstica e familiar. 3.2 Violação da intimidade da mulher. 4, Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, com a crescente e preocupante evolução dos meios de comunicação, houve um aumento no número de crimes praticados no ambiente virtual, entre estes se encontram os casos conhecidos como pornografia de vingança, ou sua tradução em inglês que significa “revenge porn”. Tal ato consiste, na divulgação por meio da internet, de fotos ou vídeos com conotação sexual sem a concordância da pessoa que ali está sendo exposta, com o objetivo de corromper a honra e a imagem da pessoa, por motivo de vingança.
Existe hoje, um intenso crescimento de casos de pornografia de vingança no Brasil, cometidos por companheiros no contexto da unidade doméstica, ou em uma relação intima de afeto, com o objetivo de causar prejuízos, muitas vezes, irreversíveis, para a vítima ou atingi-la moralmente e socialmente.
Tal conduta, no entanto, possui implicações práticas, quais sejam a humilhação e o constrangimento sofridos pela vítima, que muitas vezes levam a ocorrência de danos concretos, como a prática do suicídio em decorrência dos fortes e crescentes julgamentos levados a termo pela sociedade.
Os atos praticados pelo companheiro ou companheira, entre eles, o compartilhamento indevido de imagens e vídeos sem autorização, é divulgado na rede como uma forma de punição para as vítimas, sendo que a mulher é a principal vítima desse crime, que se refere à exibição de fotos e vídeos não autorizados, trata-se de uma forma de agressão levada a termo contra a mulher.
Será feita uma análise acerca da aplicação da lei Maria da Penha nos casos de divulgação na rede de fotos ou vídeos que possuam conotação sexual de forma não consensual, no contexto da unidade doméstica ou de afeto, com o objetivo de ferir a honra subjetiva da pessoa e causar sérios constrangimentos na esfera moral e social perante a sociedade e a vítima.
E ainda, tendo como objetivo a análise dos aspectos sobre a pornografia de vingança sob o prisma do direito penal, analisando o crime de exposição pública da intimidade sexual. E, identificar o fenômeno da pornografia de vingança, para que se possa verificar sua utilização como mecanismo para reprodução da violência de gênero, perpetrada contra as mulheres pelos homens na internet.
2 ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
2.1 A Violenta Exposição da Mulher no Ambiente Virtual
Com o advento das novas tecnologias de comunicação social, têm-se novos instrumentos de utilização pela sociedade do século XXI. Tendo em vista que, fatos ocorridos em determinado lugar do mundo, em tempo real ou não, podem vir a se tornar públicos em outro e até mesmo no universo. Contudo, o emprego dessa tecnologia, nem sempre está sendo manuseada para o bem da sociedade. Pois que, infelizmente muitos indivíduos fazem uso desses meios de comunicação ou sistema de informática para a publicação de fatos que acabam por macular a imagem de outras pessoas. (GRECO, 2019).
Dessa forma, cumpre salientar que diante do surgimento dessas novas tecnologias de comunicação em massa, houve também o aparecimento de novos fenômenos tanto positivos como negativos, a pornografia de vingança encaixa-se nesse segundo, tendo em vista que, através da divulgação de conteúdos não permitidos de cunho sexual e íntimo, estes causam prejuízos imensuráveis à vida das vítimas em questão de segundos, dado a facilidade de sua propagação.
Segundo Vitória Buzzi (2015), em sua monografia, a Pornografia de Vingança que com a tradução em inglês, significa “revenge porn” é o ato pelo qual o ofensor se utiliza da internet, para a divulgação de fotos e vídeos, ou seja, qualquer que seja o material com conotação sexual íntima e privada do seu companheiro ou companheira, sem a sua concordância ou permissão.
De acordo com Barreto e Brasil (2018), o termo “revenge porn” que significa pornografia de revanche ou vingança pornô, ocorre quando existe a divulgação por meio de meios de comunicações, de fotos ou vídeos íntimos, da companheira ou de terceiros sem o seu prévio e inequívoco consentimento.
Tais vídeos e fotos são realizados com o consentimento da vítima durante a vigência de relacionamento afetivo e, após o fim, são expostos para todo o público através das redes sociais ou algum tipo de aplicativo de comunicação, em face de tamanha repercussão imediata que esta causa, com o claro e evidente intuito de causar na vítima, através de tais atos, uma humilhação pública perante a sociedade da qual faz parte.
O emprego do termo Vingança Pornográfica, fazendo referência à conduta de uma das partes ao difundir imagens ou vídeos de cunho íntimo, produzidos de forma consensual com o seu então parceiro é indevida por alguns motivos: Primeiro, porque não se trata de uma vingança, tendo em vista que esse termo se reporta a ideia de que alguém tenha feito algo de errado ou ruim para aquela pessoa que estaria vingando-se, e o simples fim de um relacionamento amoroso não deve ser considerado como tal. E em segundo lugar, não existe propriamente a pornografia, razão porque a ação é praticada por dois indivíduos para as suas próprias satisfações pessoais, sem a finalidade de alcançar terceiros, sendo essa uma característica importante da pornografia. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
A partir disso, pode-se aferir que esse termo traz estigmas inadequados para a sociedade, pois traz consigo a ideia de culpabilização da vítima, pressupondo que está fez algo de ruim ou errado e em decorrência disso estaria sendo punida com a divulgação de tal conteúdo intimo por seu ex-companheiro. Além do que, o termo pornografia é compreendido de forma equivocado, pois, esta não busca alcançar terceiros e sim as duas pessoas envolvidas na sua pratica por motivos pessoais e íntimos.
Cumpre analisar ainda, que essa conduta não ocorre somente no âmbito de um relacionamento afetivo, mas também por indivíduos até então desconhecidos que invadem os dispositivos informáticos contendo fotos ou vídeos e em troca de dinheiro passam a ameaçar a vítima constantemente e ainda, como uma forma de se tornar conhecido ou até mesmo disponibilizando-o em sites na internet.
Nesse sentido aduz Barreto e Brasil (2018) que a pornografia de vingança ocorre também quando essas fotos ou vídeos são, indevidamente, e sem a anuência da vítima, subtraídas dos seus equipamentos de que se utilizam para armazenamento de mídias. Os indivíduos que praticam essas condutas, de forma ilícita, possuem como fim o lucro com a venda dessas mídias, a notoriedade com o objetivo de ser reconhecido mundialmente pelas suas ações e, muitas vezes, o entretenimento, como é o caso dos crackers. Desse modo, essa conduta está tipificada no artigo 154-A do código penal que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Um caso concreto, ocorrido sobre o tema em análise foi quando a atriz Carolina Dieckmann, passou por um caso de extorsão quando indivíduos invadiram o seu computador, pegando as suas fotos intimas e passaram a cobrar um valor, com o claro objetivo de obter lucro, para que não divulgassem tais fotos. Com o advento da enorme repercussão sobre o tema, com as imagens com conotação sexual, foi criada a lei nº 12.737/2012 ficando conhecida como lei Carolina Dieckmann, com o principal e primordial objetivo de punir de maneira eficaz, os indivíduos que invadem, sem o consentimento, os aparelhos eletrônicos para obter fotos e vídeos particulares com conotação sexual.
No presente caso, é possível vislumbrar a ocorrência da pornografia de vingança não consentida, ou seja, aquela em que em momento algum houve qualquer tipo de anuência por parte da vítima, ou seja, esta não possuía qualquer vínculo com o indivíduo conhecido nesse caso especifico como “hacker”. Neste caso, as vítimas são surpreendidas com a usurpação de seu dispositivo informático, quais sejam computadores, celulares, câmeras entre outros por tais indivíduos que após realizarem essa invasão, com a violação ao sistema de segurança, veiculam de forma muitas vezes imediata, tais informações nas redes.
As mulheres são as maiores vítimas desse tipo de conduta e sofrem muitas consequências, em sua esfera subjetiva e objetiva, no caso da objetiva é quando essas pedem a mudança de emprego para outra cidade ou estado, ou até mesmo de domicilio e faculdade, deixando de forma brusca toda a sua vivencia em um determinando lugar e o seu futuro. Também existem casos em que a vítima se sujeita a tratamentos médicos e psicológicos, em face dos julgamentos e apontamentos levados a termo pela sociedade da qual faz parte ou fazia, nos casos em que esta, não aguentando tais julgamentos, decide mudar-se de endereço. (BARRETO; BRASIL, 2018).
Dessa forma, fica claro, os sérios prejuízos sofridos pela vítima de tal conduta, tendo em vista os danos psicológicos, morais, físicos e patrimoniais suportados por esta, sendo, muitas vezes irreversível dado a sua gravidade, chegando, em muitos casos, ao extremo que é o suicídio por não aguentar conviver com os julgamentos e apontamentos da sociedade.
2.2 Os Direitos Violados por este Ciber crime
É bastante comum, certos casais fazerem uso de equipamentos para filma-los em momentos íntimos. Naquele momento, em que ocorre essa filmagem ou fotografia existe a concordância de ambos, no entanto, com o fim do relacionamento ou até mesmo por motivos desconhecidos, essas fotos ou filmagens são divulgadas por meio da internet para o público. Nesse caso, existe um contrato de privacidade íntimo, ora implícito, que é violado e rompido com a publicação do material na rede de computadores, ocasionando um intenso sofrimento na vítima, que na maioria das vezes são mulheres.
Segundo Barreto e Brasil (2018) com o rompimento desse contrato íntimo, o indivíduo além de produzir danos, muitas vezes, irreparável na esfera intima e subjetiva da vítima, causa também uma exposição pública, pois cumulado com a divulgação de tais fotos ou vídeos são difundidos virtualmente o nome completo, endereço residencial, telefone pessoal, endereço de e-mail, compartilhamento de links para amigos, familiares, colegas de profissão, visando à identificação de forma rápida da vítima, com o fim de atingi-la na sua esfera privada e social.
A constituição federal de 1988 prevê expressamente, no caput do artigo 5º, que é garantido a todos os brasileiros e estrangeiros, sem qualquer distinção, o direito a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Na presente época, a doutrina majoritária vem afirmando que o direito à intimidade e à vida privada está intimamente ligado à liberdade individual, sendo que a ofensa a tais direitos merece ser discutida como uma violação ao direito de liberdade, e não se referindo ao direito à honra. Tendo em vista que, alegar que a exposição pública de fotos e vídeos de mulheres na esfera de sua intimidade sexual integra a sua honra, implicaria dizer que esta possuiria conotação moral, vinculando-se a moralismos que consideram a sexualidade como sendo um pecado e algo imoral (ROCCO; DRESCH, 2014).
De acordo com a nossa atual carta magna no seu artigo 5º, inciso X, a pessoa que tiver a sua honra, intimidade, vida privada e imagem violada, possui o direito constitucional de ingressar em juízo com uma ação judicial na busca por uma reparação em razão do dano sofrido. O código civil também garante essa indenização disciplinando nos artigos 12, 186 e 187 que aquele que se sentir lesado por tais condutas ofensivas a intimidade e a vida privada fazem jus ao direito a indenização pelo mal sofrido.
A propagação de fotos, vídeos ou qualquer que seja o material de cunho íntimo, sem a devida anuência, fere pontualmente um dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, sendo este, o direito à privacidade, onde irá abranger de modo preciso à inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem dos indivíduos (SOUZA; GOMES, 2018).
A imagem é qualquer que seja a ilustração gráfica da expressão física do ser humano, divulgada na rede sem o seu consentimento, através de meios de comunicação virtual. Ainda que não exista ofensa direta a reputação da pessoa, não é permitido que seja veiculada a sua imagem sem a sua clara e inequívoca permissão.
A vida privada compreende as relações individuais e familiares, diversão e, ainda, documentos e dados pessoais, no entanto, não entra nas questões referentes a segredos e confidencialidades. Por outro lado, a intimidade está relacionada com as particularidades, segredos, confidências, e os pensamentos mais escusos do ser humano. (SOUZA; GOMES, 2018).
A honra é compreendida pelo ser humano como sendo um valor social de si, em face do que, está intimamente ligado a uma aceitação ou não dentro dos círculos sociais em que convive com os membros de um determinado grupo ou entidade. Trata-se, sem dúvidas, de um patrimônio moral que merece ser protegido pelo ser humano e pelos membros da coletividade. (MASSON, 2012).
A honra é tida como um bem imaterial, sendo as suas espécies divididas em honra objetiva e a honra subjetiva.
De acordo com Capez (2012), a honra pode ser subjetiva, sendo essa, a estima que cada ser individualizado possui a cerca de si próprio, ou seja, a sua identidade como pessoa, a sua autoestima, o seu valor perante si próprio, a sua vaidade, sendo, o conceito que cada um possui de si mesmo em seu interior.
Já a honra objetiva, diferentemente daquela, é a que faz referência em razão do respeito ao conceito social de um ser humano perante a sociedade. Nesse caso, é levado em consideração não o sentimento que a pessoa humana tem de si mesmo, mas a sua imagem perante a sociedade, ou seja, como ele é visto pelos demais componentes da coletividade ou do grupo de pessoas, entidades familiares próximas. (CAPEZ, 2012).
No nosso atual direito penal brasileiro, são considerados crimes contra a honra a calúnia, difamação e injuria. Com relação à Pornografia de Vingança, esta se enquadra, na maioria das vezes, como crime de difamação ou injúria.
Difamar significa a divulgação de fatos insultantes a sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. Dessa forma, para a descrição desse crime, é imperioso que o fato prejudicial chegue ao conhecimento de terceiros. No caso da injúria, esta atinge a honra subjetiva do indivíduo, e neste caso, não há a obrigatoriedade de que terceira pessoa tome conhecimento de tal imputação. (SOUZA; GOMES, 2018).
Esse direito fundamental está previsto no artigo 5º, inciso X, da constituição federal de 1988. Esse é o fundamento constitucional dos crimes contra a honra, em consonância com uma análise constitucionalista do Direito Penal. Desse modo, toda lei penal incriminadora somente se legitima quando tutela um bem jurídico consagrado pela constituição federal de 1988.
Essa exposição, através dos meios de comunicação, de conteúdos audiovisuais de cunho sexual sem o consentimento da ofendida, muitas vezes, tem como objetivo difamar a honra e a imagem da parceira, perante a sociedade, com o fim de causar constrangimento ou atingir moralmente ou socialmente a vítima, geralmente por motivos de vingança, por não concordar com o fim do relacionamento afetivo. (BARRETO; BRASIL, 2018).
É importante destacar que, levando-se em consideração a gravidade dos fatos produzidos a indenização se mostra totalmente insuficiente, vez que, os danos sofridos pela vítima na maioria das vezes são irreversíveis e irrecuperáveis, no sentido de que seguirá com o estigma por toda a sua vida, lhe causando sofrimento psicológico, moral, patrimonial e em alguns casos até mesmo físicos, não sendo possível a sua mensuração.
2.4 Alterações decorrentes da Lei 13.718 de 2018
Na sociedade contemporânea, são comuns acontecimentos em que pessoas são surpreendidas através da divulgação de imagens e vídeos de sua privacidade nos meios de comunicação social. Podendo ocorrer em virtude de uma cooperação involuntária da própria ofendida, que em dado momento se deixa ou deixou-se filmar ou fotografar, enviou fotos íntimas em caráter confidencial, a alguém com quem possui ou possuía intimidade, e acaba sendo surpreendida pela desonestidade, em decorrência da clara violação da intimidade sem o prévio conhecimento da vítima. (CUNHA, 2019).
Essa conduta da propagação de forma indevida, de cunho íntimo, é considerada uma resposta profundamente violenta por parte do ofensor que, não se conformando com o fim da relação com a vítima, age difundindo fotos e vídeos, antes permitidas a ele de forma consensual em decorrência da relação intima de afeto, até então existente.
Faz-se mister observar que, não há necessidade de que o meio utilizado para a obtenção dos materiais se dê por ato voluntario da ofendida, ou seja, o sujeito ativo pode obter por vias próprias, como por exemplo, de forma ilícita ou até mesmo através de terceira pessoa. Como nos casos em que um indivíduo instala alguma vulnerabilidade no computador de alguém, valendo-se disso para que possa ter amplo acesso ao mesmo, lhe permitindo acessar fotos, vídeos, com conotação sexual. No caso em analise, essa obtenção irá configurar o crime tipificado no artigo 154 A do código penal, e a sua ulterior publicação caracteriza-se como o crime do artigo 218 C do mesmo dispositivo em análise. (GRECO, 2019).
Antes da entrada em vigor da referida lei, a conduta levada a efeito pelos ofensores que propiciavam a indevida exposição da intimidade de ex-companheiras, namoradas, esposas, que em momentos anteriores, lhes permitiram as imagens ou vídeos em decorrência do vínculo afetivo que até então existiam, eram considerados para a maioria dos Tribunais um crime cometido apenas contra a honra da vítima. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
No entanto, a partir da publicação da lei 13.718 de 25 de setembro de 2018 com a inclusão do Artigo 218 C do código penal, esse cenário modificou-se, tendo em vista a criação de um novo tipo penal que se dá com a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, assim consignado:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). (BRASIL, 2018)
Nesse cenário, o dispositivo prevê ainda uma causa de aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para esse tipo, qual seja, caso o crime seja praticado por agente que mantenha ou que tenha mantido uma relação íntima de afeto com a vítima, ou com o escopo de vingança ou humilhação. Essas irão incidir na terceira e última fase da dosimetria da pena, sendo esta privativa de liberdade, e ainda, podendo haver a possibilidade de elevação acima do máximo previsto expressamente.
A relação íntima de afeto prevista na referida causa de aumento presume um grau elevado de confiança entre os indivíduos envolvidos, e a mesma pode ficar caracterizada no casamento, no namoro sério e prolongado, na união estável. E essa pode, ainda, ser presente ou pretérita, tendo em vista que o código penal utiliza a locução (que mantêm ou tenha mantido). A intimidade e lealdade entre as pessoas componentes da relação, sem dúvidas, propiciam a ocorrência do delito, e esta quebra de confiança, muitas vezes, causam graves problemas psicológicos na vítima. (MASSON, 2019).
No caso em que o crime for cometido com a finalidade de vingança ou humilhação, este leva em consideração a motivação do ofensor, qual seja, não somente divulgar a cena de estupro ou de estupro de vulnerável, e ainda, a cena de sexo, nudez ou pornografia. E sim, com o claro e objetivo intuito de se vingar da vítima, como nos casos de Pornografia de Vingança (revenge porn), na qual o indivíduo, comumente ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-namorado, não se conformando com o fim do relacionamento, divulga material envolvendo cenas de pornografia, nudez, sexo, para humilhá-la perante um número indeterminado de pessoas. (MASSON, 2019).
Dessa forma, tendo em vista o notável avanço da iniciativa legislativa, não se pode deixar de enfatizar a necessidade de avançar também em mudanças de comportamento por parte da sociedade, que realiza, na maioria das vezes, um duplo julgamento à cerca da conduta das mulheres vítimas, aduzindo serem essas duas vezes culpadas, em primeiro por ter se deixado filmar ou fotografar e em segundo pela própria divulgação do conteúdo íntimo.
Diante disso, somente a criação desse novo tipo penal não é suficiente para coibir de maneira eficaz essas condutas, mas sim a implementação de outras políticas públicas, capazes de conscientizar as pessoas para a prevenção dessa violência e dos danos que esta pode causar na vida das vítimas.
3 ASPECTOS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
O início dos estudos acerca de Gênero surgiu na década de 60/70 do século XX, tendo como principal objetivo contestar os diferentes valores que até então eram atribuídos culturalmente aos homens e às mulheres, e que existiam para determinar o comportamento a ser seguido por cada um e as expectativas em relação aos papeis desempenhados por eles em nossa sociedade. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
A violência de gênero se entrelaça como uma indicação social dos papéis femininos e masculinos. E essa atribuição de diferentes papéis pode ocorrer dentro de uma determinada sociedade, sem que possa significar prejuízo concreto para as partes. No entanto, essa delimitação vem a adquirir cunho discriminatório, quando essas atuações são estipuladas por pesos e relevâncias diferenciados. E ainda, quando a valoração social atribuída a estes é diferente, existe um forte desequilíbrio, alteridade das relações sociais, gerando, muitas vezes, violência.
Na nossa sociedade, em especial, os papeis atribuídos aos homens são supervalorizados e reconhecidos em desvantagem aos femininos que, muitas vezes, desempenham as mesmas atribuições, acarretando, em decorrência disso, um enorme prejuízo para as mulheres que, em sua dimensão mais intensa, chega-se a violência contra a mulher. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
Para Cavalcante e Lelis (2016), a violência de gênero é construída historicamente, tendo em vista que, a violência contra as mulheres possui estrita ligação com as questões de gênero, poder de dominação, classes sociais, etnias, e vem, ao decorrer do tempo perpetrando-se em nossa sociedade e passando de geração a geração.
A sociedade contemporânea ainda cultiva certos valores que acabam por instigar a violência, resultando na grande necessidade de se tomar ciência de que essa culpa não é de apenas um e sim de todos que contribuem para este evento. E a fundamentação é evidentemente e primordialmente cultural, se considerado a recorrente e vasta desigualdade no exercício do poder, o que acaba por ocasionar uma difícil relação entre dominantes e dominados. Ocorre que, esse processo de dominação acaba sendo naturalizado e dissimulado, sendo depois utilizado com o claro objetivo de tentar tornar a violência conjugal invisível. (DIAS, 2015).
A igualdade entre homens e mulheres é prevista e enfatizada na constituição federal de 1988, no artigo 5º, inciso I, e artigo 226, §5º, contundo, as concepções patriarcais ainda existem. Dessa forma Dias (2015) aduz que, as diferenças socioculturais são uma das razões para a discriminação feminina e de sua dominação pelos homens, que são colocados culturalmente como sendo superiores e mais resistentes.
Na atualidade, a partir das inovações oriundas da fase digital e globalizada, na qual pessoas do mundo todo estão conectadas, se comunicando e compartilhando fotos, mensagens, vídeos, a internet, redes sociais, e mensagens instantâneas tornam-se um terreno amplo para a prática de atos violentos e discriminatórios. E, em sendo pertencente a uma sociedade notadamente patriarcal e ainda marcada pela desigualdade de gênero, é notória a constatação de que as mulheres terminam sendo as mais atingidas. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
A partir das expectativas criadas à cerca do “comportamento feminino adequado”, construídas ao longo dos tempos, tem-se permitido à absurda culpabilização e responsabilização da mulher pelo próprio ato de violência da qual foi vitima, como se esta de alguma forma tivesse “colaborado’’ para o seu acontecimento, no mesmo momento em que tem a sua vida divulgada e destruída na internet”.
De acordo com Bianchini, Bazzo e Chakian (2019), é necessário avançar em mudanças de condutas em relação ao tratamento dado à sexualidade feminina e ao seu julgamento, a começar por uma dupla moral, para homens e mulheres, onde, ainda hoje, é esperado que tenham por obrigação o recato, condutas sexuais adequadas e vivenciadas de forma discreta.
4 A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NOS CASOS DE PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
4.1 Violência Doméstica e Familiar: Formas da Violência
Partiremos para a análise do conceito de Violência Doméstica, e a diferenciação entre Unidade doméstica, Família, e Relação íntima de afeto, para depois tratarmos da Pornografia de Vingança apresentando-a como uma das formas de violência contra as mulheres praticadas através dos meios de comunicação virtual.
A violência contra a mulher é definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), como sendo um ato ou conduta perpetrada em decorrência do gênero, que possa vir a resultar em morte, dano físico, sexual ou patrimonial, ou ainda, psicológico, podendo ocorrer no âmbito público ou privado, tendo este conceito sido utilizado na ementa da Lei Maria da Penha. (DIAS, 2015).
Dessa forma, a pornografia de vingança será desenvolvida no contexto de violência doméstica, em que o companheiro se utiliza de ameaça de divulgação de material intimo registrado no seio da afetividade, para inibir a companheira de abandoná-lo ou como mero ato de vingança, pelo fim do relacionamento, ciúmes ou até mesmo pelo sentimento de posse nutrido por este em relação a parceira.
De acordo com Bianchini, Bazzo e Chakian (2019), a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres é definida na Lei Maria da Penha, sendo nesta apontadas as espécies previstas, e ainda, as circunstancias em que a mencionada lei poderá ser aplicada no caso concreto, conforme o seu Artigo 5º:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configuram violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006)
Faz se mister ressaltar, segundo Dias (2015), é imperioso que essa ação ou omissão levada a efeito contra as mulheres ocorra ou tenho ocorrido no contexto da unidade doméstica ou familiar, ou até mesmo em razão de qualquer relação íntima de afeto, onde o ofensor tenha convivido ou ainda conviva com a ofendida, sendo dispensável a coabitação. Resta claro que, não existe a obrigação de que o agressor e a vítima vivam ou tenham vivido sob a égide do mesmo lar para que haja a adequação como violência doméstica ou familiar, bastando que ambos, tenham mantido ou mantenham um liame de natureza familiar.
Dentro do contexto que engloba a violência familiar é necessário salientar as inúmeras especificidades configuradas nas diferentes formas em que essa violência é praticada, De acordo com a Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar se classifica em física; psicológica; sexual; patrimonial e moral. O estudo evidencia como foco de interesse a violência psicológica, por entender que a pornografia de vingança repercute seus possíveis danos exatamente nesta esfera, no inciso segundo do artigo sétimo a Lei Maria da Penha define:
“II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;” (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018 /BRASIL, 2006)
Após a leitura no mencionado artigo, é possível observar, além das diversas violências sofridas pelas mulheres como a física, patrimonial, moral, sexual, a inclusão da violação da sua intimidade como uma forma de violência psicológica, sendo esta, uma conduta praticada, muitas vezes, por ex-companheiros que divulgam sem o seu consentimento conteúdos de sua esfera pessoal e privada.
Com isso, a lei Maria da Penha passou a prever expressamente no seu dispositivo como uma forma de violência psicológica contra a mulher, à pornografia de vingança não consentida levada a termo pelo ex-companheiro que se aproveitou de tal condição de coabitação ou afetividade para ter acessos a vídeos e fotos compartilhando-os de forma rápida e devastadora através dos meios eletrônicos.
Cumpre enfatizar, ainda, que a violência psicológica e a moral estão presentes na pornografia de vingança, podendo ser citado, como exemplos, de violência psicológica a humilhação, perseguição, intimidação e ameaça. Enquanto a violência moral é considerada qualquer conduta caluniosa, difamatória ou injuriante, quando, por exemplo, a vítima passa a ser desrespeitada, ofendida, humilhada publicamente tanto virtualmente como socialmente, ocasionando agressões verbais, piadas, chacotas diante da comunidade na qual resta inserida, exposição da sua intimidade, causando julgamentos sociais negativos acerca da sua liberdade sexual. (SANTOS, 2018).
No campo psicológico, os danos causados as vítimas, muitas vezes, levam ao adoecimento mental, pois estas ficam com a saúde mental sensível e vulnerável, podendo ocasionar ansiedade, depressão, angustia, culpa, desaparecimento da autoestima, tornando-se dependentes de substancias nocivas. Cumpre salientar que, a partir dessa violência podemos, ainda, citar a ocorrência de possíveis danos físicos, tendo em vista que, pode vir a ocasionar na ofendida graves lesões corporais e, até mesmo, chegar-se aos casos mais extremos como o suicídio. (SANTOS, 2018).
Na seara sexual, a violência é manifestada quando a pessoa detentora do indevido conteúdo de cunho íntimo e sexual passa a ameaçar a vítima com a divulgação, caso não obtenha determinado favorecimento sexual, fazendo com que esta se sinta obrigada a praticar tais condutas por se sentir intimidada. Em muitos casos, o ex-companheiro se utiliza dessa artimanha para tentar compelir a companheira em não pôr fim ao relacionamento, ou até mesmo, reatar a relação.
E ainda, os danos de cunho patrimonial que, podem ser observados nos casos em que a vítima da Pornografia de Vingança em decorrência da exposição de sua intimidade e dos julgamentos levados a efeito pela sociedade na qual pertence, é demitida do seu emprego/função ou tem uma oportunidade negada.
Dessa forma, após essa tipificação torna-se possível proporcionar um melhor atendimento as vítimas de tais condutas, pois quando da sua ocorrência muitas não sabiam quais procedimentos e providencias deveriam ser tomadas, chegando a alguns casos a procurar delegacias não especializadas que não se encontravam preparadas para tomar as devidas medidas. É por meio dessas atitudes que acabavam por gerar um sofrimento ainda maior para a vítima, pois esta se via impossibilitada de obter alguma reparação.
É possível, ainda, a partir de tal alteração, a possibilidade de que esse atendimento a vítima seja realizado por unidades especializadas da mulher. Sendo necessário um esforço por parte do Estado para acompanhar essa evolução no meio virtual, e como consequência, as relações advindas de forma que, através da publicidade de tais informações possam ser evitados maiores sofrimentos para a vítima.
4.2 Violação da Intimidade da Mulher
A intimidade está estritamente ligada ao aspecto pessoal do indivíduo, sendo algo que o indivíduo guarda para si próprio, sem reprodução social. Por outro lado, a vida privada representa um círculo envolvendo a inter-relação entre as pessoas e, ainda que se pretenda preserva-lo longe do conhecimento do público, ainda assim apresenta um maior grau de exterioridade que a intimidade. (PIAZAROLLO, 2018).
Ultimamente houve um considerável aumento nos casos em que mulheres tem as suas fotos e vídeos divulgados na rede por meio da internet por companheiros ou ex-parceiros que, em vários casos, não aceitam o fim do relacionamento afetivo. Com essas condutas de evidente violação, estes pretendem atingir inteiramente a integridade psíquica e moral da mulher. A exposição feminina em atos de cunho sexual servirá para prejudicar a sua imagem socialmente tendo em vista que, a comunidade ainda exige da mulher uma postura sexual mais íntegra, reservada e moralmente acertada em conformidade aos padrões sociais e religiosos, sendo possível o alcance pelo autor, com satisfatória facilidade, do seu objetivo. (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).
Essa intimidade e lealdade entre os envolvidos no relacionamento afetivo, sem dúvidas, facilita a realização do delito e quando ocorre essa ruptura da confiança depositada, esta provoca sério sofrimento na vítima, sendo que, muitas vezes, a mesma vem a se fechar completamente para novas relações afetivas.
A exposição da intimidade sexual, para a mulher, na maioria das vezes, resulta na sua depreciação moral, sendo que o aviltamento transcende de sua pessoa atingindo todos ao seu redor, como os seus familiares mais próximos. Desse modo, essa situação se torna um incômodo difícil de suportar, visto que, após adentrar na rede mundial de computadores, poderá ser constantemente recordado e com isso a dor relembrada sem prazo para findar-se. (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).
Nessa perspectiva, é inquestionável que a violência de gênero produzida no ambiente virtual possui maior abrangência, em virtude da capacidade de exposição da intimidade da ofendida, podendo ser difundida a um número alteroso e indeterminado de pessoas, em uma parcela de segundos. Sendo a partir desse cenário que ocorre a já denominada expressão revenge porn. (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2019).
Desse modo, tendo em vista que, as mulheres, na maioria dos casos, são as vítimas dessa conduta conhecida como pornografia de vingança, torna-se possível a constatação de que as mesmas sofrem prejuízos imensuráveis na sua esfera subjetiva, chegando a tomar medidas drásticas, como nos casos em que estas não conseguindo conviver com tamanha exposição, acabam cometendo suicídio.
Cumpre salientar que, a lei 13.772/2018 altera a Lei Maria da Penha, acrescentando no seu artigo 7º, inciso II, a expressão “violação da intimidade”, não tendo como aferir se a mesma trata da intimidade sexual, ou da intimidade de modo genérico. Dessa forma, tendo em vista tratar-se de âmbito sexual deverá ser interpretada da forma mais ampla, para que possa trazer uma proteção maior para a mulher, independente da finalidade da lei. (SAMPAIO, 2019)
Nesse contexto, é possível a percepção de que as mulheres são as mais atingidas com esse tipo de situação, pois que, gera um grau maior de julgamento por parte da sociedade ferindo com maior intensidade a sua integridade. As mulheres, na maioria das vezes, são vistas de forma secundária em relação ao homem, que é visto quase sempre como protagonista. Com isso, é possível se justificar a amplificação de tal alteração no contexto da lei Maria da Penha. (SAMPAIO, 2019).
5. CONCLUSÃO
O presente estudo proporcionou uma análise da aplicação da lei Maria da Penha na conduta intitulada como Pornografia de Vingança dentro do contexto de violência contra a mulher na internet, procurando adequá-la como uma forma de violência de gênero praticada na maioria das vezes contra mulheres, tendo em vista, o maior grau de julgamento levado a efeito pela sociedade em prejuízo destas.
Em um contexto amplo, a Pornografia de Vingança possui como a maioria das suas vítimas mulheres, que possuem sua vida intima divulgada por meio de fotos ou vídeos nos meios de comunicação por ex-companheiros que, muitas vezes, não se conformando com o fim do relacionamento a divulgam ou ameaçam estas como forma de inibi-las de pôr fim ao relacionamento possuindo como finalidade o constrangimento e a humilhação pública sofrida pela ofendida, por motivo de vingança.
A violência de gênero encontra-se estritamente associada a tais casos, tendo em vista o comportamento do ofensor, que busca ofender a integridade física e psicológica da vítima, afetando a sua honra e imagem perante a sociedade. Além disso, outro fator que evidencia a presença da violência de gênero na Pornografia de Vingança é o tratamento em relação à sexualidade feminina e o seu julgamento pela sociedade, que ainda hoje espera dessas uma obrigação de recato, de condutas discretas e condutas sexuais adequadas, acabando por culpar a vítima e validar o comportamento do agressor.
No atual ordenamento jurídico brasileiro existem diversas leis dispondo sobre o tema entre eles, o código penal, levando-se em conta os direitos violados por esse crime, quais seja à honra, à intimidade, à privacidade, liberdade individual, a lei 13.718/2018 que incluiu o artigo 218-C no Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940 tipificando a conduta de divulgação por meio eletrônico de fotos e vídeos íntimos, de cunho sexual, sem o consentimento da ofendida e ainda, a lei 13.772/2018 que altera o artigo 7º, inciso II, da lei Maria da Penha para reconhecer que a violação da intimidade da mulher caracteriza violência doméstica e familiar.
Desse modo, por meio da presente pesquisa bibliográfica e normativa foi possível constatar que a lei Maria da Penha, empregada com o fim de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se adequa perfeitamente a conduta da pornografia de vingança dentro do contexto da violência de gênero, tendo em vista que, resta consignada nessa, a presença da violência psicológica, moral, física, sexual, e também patrimonial, levado a efeito, na maioria das vezes, por homens contra mulheres no ambiente virtual.
Com isso, é possível concluir que a conduta em questão, considerada como violadora da intimidade da mulher e, adequando-se a violência de gênero pelos motivos acima mencionados, possui estrita correspondência com a lei 11.340/2006, pois em muitos casos essa envolve ligação familiar ou afetiva do ofensor com a vítima e um fim especifico, qual seja, a vingança decorrente do fim da relação, tendo tal assertiva como base o artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha alterada pela lei 13.772/2018 que passou a disciplinar expressamente essa possibilidade.
REFERÊNCIAS
BARRETO, A. G; BRASIL, B. S. Manual de Investigação Cibernética: Á luz do Marco Civil da Internet. 1º ed. Rio de Janeiro, Brasport, 2018.
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais, Feminicídio. Salvador: Juspodivm, 2019. 320 p.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 25 out. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em: 25 out. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm Acesso em: 25 out. 2019.
BUZZI, Vitória. Pornografia de Vingança: Contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. 2015. Dissertação (Monografia em Direito)- Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte especial. 16 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardenia Santos. Violência de gênero contemporâneo: Uma Nova Modalidade através da Pornografia da Vingança. Interfaces Científicas-Direito, v. 4, n. 3, p. 59-68, 2016.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 361). 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 1056 p.
DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2015.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019. 1420 p.
GUIMARÃES, Bárbara Linhares; DRESCH, Márcia Leardini, Violação dos direitos à intimidade e à privacidade como formas de violência de gênro. Percurso, Curitiba, v 14, n, 1, p, 27-49, 2014.
MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: Parte especial. 6º ed. São Paulo, Método, 2012.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (ARTS. 121a 212). 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019.
PIAZAROLLO, Pedro Lima. Pornografia de vingança: A proteção da intimidade e a devida reparação. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.
ROCCO, Barbara Linhares Guimarães; DRESCH, Márcia Leardini. Violação dos Direitos à Intimidade e à Privacidade como Formas de Violência de Gênero. Percurso, v. 1, n. 14, p. 27-49, 2014.
SAMPAIO, Carlos Eduardo Ferreira. Privacidade virtual e divulgação de dados íntimos nas plataformas digitais. 2019.
SANTOS, Mariana Evelyn Freire. A pornografia de vingança e aplicabilidade da lei Maria da Penha: análise sob a perspectiva da violência de gênero. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
SOUZA, Françoyse Santana; GOMES, Keit Diogo. Pornografia de vingança à luz do direito penal. TCC-Direito, 2018.
[i] Professor, Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7418626605380398
Graduanda de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Sâmia Pessoa Teixeira. Aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança dentro do contexto de violência contra a mulher na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2019, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53795/aplicao-da-lei-maria-da-penha-nos-casos-de-pornografia-de-vingana-dentro-do-contexto-de-violncia-contra-a-mulher-na-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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