LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR [1]
(Orientador)
RESUMO: A pesquisa tem por alvo a análise da discussão sobre a eficácia da medida socioeducativa de internação, uma das sanções mais adotadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para obter os resultados aqui apresentados, será exposto todo o contexto histórico desta legislação, até os dias atuais onde o índice de criminalidade entre os jovens cresce de maneira alarmante. Partindo desse principio, de acordo com a metodologia utilizada do tipo pesquisa, bibliográfica e qualitativa, realizada em doutrinas e codificação legal, explicitar-se-á a ineficácia da internação de menores diante do índice de ressocialização de tal pena, determinando se tal ineficácia ocorre por falha do sistema educativo ou por causas contidas no ambiente.
Palavras-chave: criança e o adolescente, ineficácia, internação.
ABSTRACT: The research aims to analyze the discussion on the effectiveness of the socio-educational measure of hospitalization, one of the sanctions most adopted by the Statute of Children and Adolescents. To obtain the results presented here, the whole historical context of this legislation will be exposed, to the present day where the crime rate among young people is growing alarmingly. From this principle, according to the methodology used, research, bibliographic and qualitative, carried out in doctrines and legal codification, it will be explained the ineffectiveness of the hospitalization of minors before the resocialization index of such penalty, determining if such ineffectiveness occurs. for failure of the education system or for causes contained in the environment.
Keywords: child and adolescent, ineffectiveness, hospitalization.
Sumário: 1 Introdução. 2 Contexto Histórico dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2.1 A Legislação Brasileira e os Direitos da Criança e do Adolescente. 2.2 O Código de Menores de 1927. 2.3 O Código de Menores de 1979. 2.4 O Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 As Medidas Socioeducativas Adotadas Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.1 A Medida Socioeducativa de Internação. 3.2 Princípio da Excepcionalidade. 3.3 Princípio da Brevidade. 3.4 Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento. 4 A Ineficácia da Medida Socioeducativa de Internação. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Durante um extenso lapso temporal, crianças e adolescentes não eram considerados sujeitos de direitos, tendo suas prerrogativas violadas, devido á inúmeros clamores pela regulamentação destes, surgiram mecanismos que se destinavam á tutelar estes menores.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a implantação do Estatuto da Criança e do adolescente, ampliou o sistema de garantias e medidas previstas no ordenamento, as quais se encontram de acordo com as normativas nacionais e internacionais, no sentido de tratar menores infratores.
Tendo como parâmetro o Estatuto, as medidas elencadas neste mesmo, possuem caráter eminentemente pedagógico, sem a função meramente punitiva. Assim, não tem por objetivo a punição ao adolescente ou criança autor de ato infracional, mas sim, a reeducação destes, com vistas à sua ressocialização e o retorno à sociedade e à sua família.
No entanto estas medidas não são aplicadas com este caráter pedagógico previsto pelo ECA mas sim, enquadram-se no padrão de caráter punitivo, posto que a ressocialização não têm sido alcançada de fato, já que é desenvolvida de uma maneira errônea e ineficaz, com base nos índices significativos de reincidência destes menores no país.
Com isso, observa-se com o artigo realizado que, não basta que somente o estatuto seja aplicado de maneira correta, mas deve ocorrer a colaboração tanto do Estado quanto da sociedade, para que tais medidas e em especial a de internação possam ter a eficácia desejada.
Assim, buscou-se no primeiro capítulo demonstrar o contexto histórico dos direitos da criança e do adolescente, desde á antiguidade ao advento do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil,
No segundo e terceiro capítulo passou-se a analisar todas as medidas socioeducativas previstas no dispositivo, no tocante a seus conceitos e a sua aplicabilidade, dando ênfase à medida de internação e seus princípios norteadores.
E por fim, o quarto e ultimo capítulo, a análise baseou-se nos ditames que preconizam a ineficácia da medida de internação, buscando perceber os motivos pelos quais não acontece a devida ressocialização dos adolescentes e expõe a deficiência na concretização do sistema primário de garantias e as possíveis soluções diante da ineficácia apresentada.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A evolução dos direitos da criança e do adolescente ocorreu gradativamente em todas as esferas jurídicas. Na antiguidade, em Roma, menores não eram merecedores de proteção especial, a educação familiar baseava-se no poder patriarcal no latim (Pater famíliae)[2] tal poder dava a figura paterna o controle absoluto de seus filhos e de todos aqueles que integravam o instituto da família, neste sentido (MACIEL 2018), pontua em sua obra:
“O pai exercia poder absoluto sobre os seus, os filhos mantinham-se sob a autoridade paterna enquanto vivessem na casa do pai, independentemente da menoridade, já que aquela época nas se fazia distinção entre menores e maiores, Filhos não eram sujeitos de direito, mas sim objetos da relação jurídica.” (MACIEL 2018, p. 36).
A Sociedade Familiar tratava-se de uma associação religiosa na qual a figura paterna ditava suas regras, estabelecendo diretrizes e parâmetros pautados na religiosidade á todos os seus membros. O tratamento dado aos filhos não possuía caráter isonômico, os direitos sucessórios eram concedidos apenas aos filhos primogênitos e do sexo masculino, explicitando desde já o caráter discriminatório do sistema adotado.
Os gregos mantinham em seu seio somente as crianças saudáveis e fortes, descartando de maneira cruel aqueles que não atendiam o caráter estético estabelecido por seus entes, especificamente em Esparta, conforme Tavares (2001), famosa por possuir os melhores guerreiros, o pai transferia para um tribunal do estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, as crianças eram “patrimônios do estado”. No oriente os sacrifícios de crianças eram práticas comuns devido a sua pureza.
A Idade média foi marcada por uma explosão de enriquecimento da cultura cristã, que influenciou os sistemas jurisdicionais trazendo grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para crianças, os Romanos por sua vez também cooperaram para o desenvolvimento de tais direitos ao buscarem diferenciar menores impúberes e púberes e ao adotarem igualmente a outras civilizações meias para a proteção destes menores.
Segundo os ensinamentos de Amin (2009), a religião cristã o direito á dignidade de tratamento na relação pai e filho, pregando, contudo, o dever de respeito, aplicação prática do quarto mandamento: honrar pai e mãe.
Diante disto, a igreja tratou de estabelecer sanções aos pais que abandonassem ou submetessem os filhos á situações vexatórias, por outro lado os herdeiros nascidos fora do manto patrimonial não possuíam os mesmos direitos dos filhos legítimos provenientes de tal instituto, segundo a disposição doutrinaria baseada em conhecimentos científicos advindos do Concilio de Trento[3], os filhos adulterinos eram reconhecidos como prova de violação do modelo moral á época.
No século XIX, crianças e adolescentes passaram a ser visualizados enquanto indivíduos a quem deveriam ser atribuído afeto e educação, o comitê de Proteção da Infância em 1919 com a consolidação do ramo do direito internacional sobre as obrigações coletivas em relação á criança, logo em seguida ocorreu à primeira declaração dos direitos da criança influenciando os estados filiados a elaborarem suas próprias leis em defesa da criança e da juventude.
Não obstante á evolução jurídica dos direitos adquiridos pela criança e pelo adolescente é necessário conceituar quem são esses sujeitos, tendo questão que as categorias criança e adolescente, foram construídas histórica e socialmente acordadas á época.
Apresentam-se os conceitos conforme o que a legislação vigente e promove inicialmente a Convenção Internacional dos Direitos da Criança[4], onde esta afirma que: “Criança é todo ser humano menor de dezoito anos”.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente[5], no artigo. 2º, considera que: “criança é a pessoa que possui idade inferior a 12 anos completos e os adolescentes se enquadram na faixa etária entre 12 e 18 anos de idade”. Ressalvando que, no parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que em casos expressos em lei o adolescente pode ser considerado como sendo a pessoa que compreende a idade entre, dezoito e vinte e um ano.
Importante ainda que a idade que define a condição conceitual infanto-juvenil, posto isto tanto a criança quanto adolescente são pessoas que ainda se encontram em desenvolvimento físico e psíquico, de acordo com o entendimento de (BITENCOURT 2009), ambos são indivíduos com condições de receber cuidados pessoais.
2.1 A legislação Brasileira e Os Direitos da Criança e do Adolescente
O Brasil no período colonial até meados do século XX, não possuía nenhuma lei que tratasse objetivamente dos direitos da criança e do adolescente, de fato as primeiras leis que tutelam tais direitos estão ligados ao sistema escravista do Brasil imperial.
As Constituições brasileiras de 1824 e 1891 não demonstravam nenhum interesse em abranger os direitos destes menores, visando apenas á proteção contra o abandono dos mesmos, o estado não chamava para si o dever legal de protegê-los delegando tal responsabilidade apenas para a família.
“A Constituição do Império, de 1824, e a primeira Constituição da República em 1891, não previam qualquer proteção ou direito a criança ou adolescente. Com o advento do Código Criminal de 1830, e o primeiro Código Penal da República, de 1890, fizeram as primeiras referências sobre a responsabilidade penal de menores de 21 anos de idade.” (LIBERATI, 2012. p. 41).
O código penal de 1830 no que tange aos crimes praticados por menores disciplinava-se através do livre arbítrio, os menores de 14 anos só seriam responsabilizados penalmente se seu discernimento fosse comprovado diante do ato infracional que cometesse, a imputabilidade penal se operava em plenitude para aqueles na faixa etária entre 14 a 21 anos.
No fim do século XIX, com o aumento exorbitante da criminalidade juvenil, o estado diante da eminente necessidade de resposta á tais índices implantou o Código de Menores em 1927, também conhecido como Código de Mello Mattos.
2.2 O código de Menores de 1927
Denominado como Código de Mello Mattos, que advém de seu idealizador, O juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, nascido em Salvador/BA, no ano de 1864, foi o primeiro na América latina a tratar especificamente da situação do menor, removendo as disposições referentes ao mesmo do Código Penal.
Instaurado em 1927, o decreto nº 17943-A, assegurava que a criança merecedora de tutela do estado era o menor em situação irregular, de acordo com o referido código eram considerados em situação irregular os menores de idade, que estivessem expostos, abandonados ou fossem delinquentes.
Dispõe (RIZZINI 2004) que o Código Mello Mattos inaugurou um modelo de assistência pública herdado da ação policial, com funções relativas à vigilância, regulamentação e intervenção diretas sobre os menores abandonados e delinquentes, primando pela sua institucionalização, sistema este que vigorou até meados da década de 1980 no país.
Desta forma os poderes normativos do juiz eram vastos, mas não somente dele: as autoridades administrativas fiscalizadoras das situações dos menores detinham também poderes para a prática de atos sem fundamentação legal específica.
No campo infracional segundo a codificação de 1927, crianças e adolescentes até os 14 anos eram objetos de medidas punitivas com finalidade educacional, já os jovens na faixa de 14 e 18 anos eram passiveis de punição, mas com responsabilidade atenuada.
Esta lei uniu o conceito de justiça e assistência, união necessária para que o juiz de menores exercesse sua autoridade de forma plena. Com o advento da Constituição de 1967, momento em que o presente código ainda vigorava e onde o regime ditatorial militar geria o Brasil, somente havia respaldo legal no tocante á instituição da lei de assistência á maternidade, á infância e á adolescência adotando fundamento expressamente assistencialista, e não de atribuição de caráter jurídico de direitos fundamentais, ressalta-se que esta constituição não revogou o Código de Mello Mattos, que continuou em vigor até sua futura alteração.
Com a alteração do no Código Penal no ano de 1940, fixou-se a imputabilidade penal aos 18 anos. O Departamento Nacional da criança para coordenar as ações no âmbito desta questão, e fornecer a tutela necessária aos menores infratores institui o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), criado em 1941, por meio do Decreto Lei nº 3.799/41.
O Serviço de Assistência ao Menor mantinha subordinação ao Ministério da Justiça, comparando-se á um Sistema Penitenciário para menores de idade, a tutela da infância neste momento caracterizava-se pelo regime de internações e por consequência a quebra dos vínculos familiares com intuito de amparar socialmente estes menores em situação de risco, abandonados e infratores, na execução de uma política de caráter corretiva, repreensiva e assistencial.
Na década de 1960 o SAM (Sistema de Assistência ao menor) sofreu criticas severas, pois não cumpria com o seu devido fim, pelo contrário distanciava-se de seu objetivo inicial com desvios de verbas, superlotações, ensino precário e incapacidade de recuperação de menores, diante de todas as complexidades do sistema adotado, em 1964 ocorreu sua extinção, Pela Lei 4.513 que criou a FUNABEM, Fundação nacional do bem estar do menor, este instituto apresentava uma proposta de caráter pedagógico assistencial progressista.
“Na prática, era mais um instrumento de controle do regime político autoritário exercido pelos militares”. Em nome da segurança nacional buscava-se reduzir ou anular ameaças ou pressões antagônicas de qualquer origem, mesmo se tratando de menores, elevados, naquele momento histórico, à categoria de “problema de segurança nacional.” (MACIEL, 2018, p.7).
2.3 O Código de Menores de 1979
A Lei 6.697 publicada em 10 de outubro de 1979 inovou ainda que sem a mínima pretensão a doutrina jurídica de proteção ao “menor em situação irregular”, que compreendia casos de abandono, infrações penais, desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal, visava o controle social dos jovens infratores e a manutenção na sociedade.
O código de 1979 atuava somente no problema em questão, sem oferecer condições para que a situação destes menores viesse a ser alterada, diante do ambiente de vulnerabilidade que os mesmo encontravam-se inseridos.
De acordo com o entendimento de Veronese (1999):
“Dentro desse panorama surge o Código de Menores, de 1970, Lei n. 6.697 de 10 de outubro de 1979, no ano internacional da criança. Com tal código ocorre o estabelecimento de um novo termo: “menor em situação irregular”, que dizia respeito ao menor de 18 anos de idade que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e ainda o autor da infração penal.” (VERONESE, 1999, p.64).
É possível observar que o desrespeito aos direitos humanos do código em questão tornou sem sustentabilidade durante a década de 1980, movimentos foram organizados em defesa das crianças e dos adolescentes, almejando uma legislação que protegesse os mesmos incluindo-os como sujeitos de direito e não como meros objetos da lei.
Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, que trouxe inovações para o sistema jurídico brasileiro, estabelecendo novos parâmetros, não deixou por certo de disciplinar o sistema da criança e do adolescente, devido à intensificação de organizações populares nacionais, junto a órgãos de cunho internacional como a UNICEF[6], foi de suma importância para a ruptura do modelo de “situação irregular”, rumo á doutrina da Proteção integral.
2.4 Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1993 concretizou o notável avanço dos direitos da criança e do adolescente á luz das mudanças advindas dos artigos da carta magna de 1988, representou o esforço da nação recém-saída de anos de ditadura militar para acertar um passo em comum ao plano internacional em termos de direitos humanos.
O Estatuto é a regulamentação em sentido amplo do artigo 227 da Constituição Federal, consagrando a doutrina da proteção integral aos tutelados por este. Regulamentando então os direitos fundamentais, respeito à vida e à saúde, à liberdade e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, cultura, esporte e lazer, à profissionalização e proteção no trabalho, à prevenção, vem não só ratificar a Declaração Universal da Criança, mas reconhecer e consagrar a criança e o adolescente como indivíduos e, portanto, cidadãos.
O cumprimento do Sistema de Garantia de Direitos, implantado dispõe sobre uma nova versão de tais direitos, conforme disciplina o artigo 86 do estatuto da criança e do adolescente (Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1993): “através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 1990).
A inovação desse artigo é a expressão política de atendimento. Isso porque, como de conhecimento, o atendimento à criança e ao adolescente foi, ao longo da história, predominantemente isolado e fragmentário. O Sistema de Garantia de Direitos apresenta três eixos fundamentais: promoção, defesa e controle social. Estes eixos devem funcionar de maneira tanto para os órgãos governamentais e não governamentais. Cabem à sociedade civil fazer uma articulação entre os três eixos para garantir que as políticas públicas sejam universais, suficientes e mais adequados às normas do Estatuto.
3. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADOTADAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Em observância a lei 8.069/1990, as medidas socioeducativas são aplicáveis aos indivíduos na faixa etária dos 12 á 18 anos de idade completos, mediante a prática de infração penal, dividem-se conforme a gravidade dos fatos, com previsão legal no artigo 112, da supramencionada lei, vejamos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
De maneira mais branda, encontra-se no Inciso I do Artigo mencionado acima a advertência, este possui derivação do latim Advertentia, do verbo Advertere, que significa aviso, admoestação, observação, O Artigo 115 do Estatuto adotou o termo admoestação em ao afirmar que consistirá em admoestação verbal, reduzida á termo e assinada, será feita uma espécie de solenidade por parte do juiz competente, e que em momento oportuno ocorrerá uma audiência designada para especificamente para isto.
Segundo os ensinamentos de Liberati (2003):
“Por ser singela, a medida socioeducativa de advertência não é menos importante que as demais. A presença da autoridade, alertando o jovem para as conseqüênciasso ato indejado que praticou irá contribuir sobremaneira para sua educação.” (LIBERATI 2003, p.103)
Ressalta-se que o paragrafo único do artigo 114 desta lei, afirma que será aplicada advertência sempre que houver prova de materialidade e indícios suficientes para a comprovação de autoria, é pratica reiterada a aplicação desta sanção mediante infrações penais leves, como pequenos furtos, lesões corporais de natureza leve, e contravenções penais.
O Inciso II do Artigo 112, aponta mais uma medida, a obrigação de reparar dano que, com disposição legal ainda no Artigo 116 que estabelece seus parâmetros:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Possuindo assim caráter educativo como almeja o próprio estatuto, pretende-se a satisfação do dano causado á outrem em decorrência de atos cometidos por aqueles que estão sob sua tutela, está ligado aos danos de cunho prejudicial á esfera econômica.
Posto isso, sempre é necessário que o magistrado analise a situação e se manifeste diante do dano, o procedimento adotado é simplório, em vários casos favorecendo á vitima para a recuperação devida aos danos decorrentes da sua infração, ainda que a vítima não consiga o devido ressarcimento, os pais ou responsáveis pelo menor infrator podem ser chamados ao processo para que se responsabilizem.
A reparação dos danos acontece no procedimento executório que entra em exaurimento quando o infrator consubstancia a contraprestação estabelecida pelo juiz em audiência designada, o mesmo será informado de que maneira irá reparar o dano praticado á vitima.
As três espécies mencionadas pelo artigo acima de reparação de dano são: restituir coisa, ressarcimento do dano e compensação de prejuízo da vítima, ou seja, no caso de ocorre as duas últimas maneiras de reparação, o infrator pode utilizar-se de maneira diversa para cumprir a devida reparação.
O inciso III do Artigo 112, expõe uma das últimas medidas afixadas, A prestação de serviços á comunidade, nestes termos o menor infrator irá exercer tarefas de cunho não oneroso, de interesse geral, não podendo ultrapassar o prazo de seis meses, senão vejamos o conceito trazido pelo artigo 117 do estatuto:
“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais , hospitais, escolas, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”
Em assim sendo, cabe, portanto, o entendimento de Bergalli (2002):
[...] a submissão de um adolescente à “prestação de serviços à comunidade” tem um sentido altamente educativo, particularmente orientado a obrigar o adolescente a tomar consciência dos valores que supõe a solidariedade social praticada em seus níveis mais expressivos. (BERGALLI, 2002, p.385).
Ainda é assegurado ao menor prestador de serviços, que suas atividades estejam enquadradas de acordo com suas aptidões laborais, sendo estabelecida a jornada de no máximo de oito horas semanais, aos finais de semana e feriados ou de maneira ajustada nos dias da semana, desde que não cause prejuízo ao desenvolvimento escolar ou á própria jornada de trabalho.
A liberdade assistida, disposta no 3º inciso será adotada conforme os tramites do Artigo 118 do ECA: “Quando constituir maneira mais adequada, para o fim de acompanhar, auxiliar, e orientar o adolescente.”
A disposição doutrinária de (VOLPI 1997, p.24) afirma que a intervenção educativa da medida de liberdade assistida se manifesta no acompanhamento personalizado, garantindo os aspectos de proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares frequência estudantil, qualificação profissional e ingresso no mercado de trabalho.
Diante da exposição das medidas anteriores, o Estatuto ainda que de maneira menos ofensiva, possui sanções que restringem a liberdade de crianças e adolescentes sendo estas somente impostas em caráter emergencial. Dividem-se em Semiliberdade e internação, sendo a medida de internação, sua eficácia e aplicabilidade, objeto de estudo deste artigo, a mesma será comentada de forma específica e abrangente.
O dispositivo do Artigo 120 do expõe o instituto da Semiliberdade, que discorre:
Art.120. Pode ser determinado desde o inicio ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.
Constitui a liberdade parcial do adolescente através de imposição da autoridade judiciária, mediante sentença e sempre em observância ao princípio do devido processo legal.
Em um primeiro momento o infrator executa atividades externas na relação de trabalho e escola, durante o dia, e em uma segunda tomada mediante fiscalização de um orientador durante o período noturno deve regressar para a entidade de atendimento.
A última das sanções previstas pela legislação é a Internação em seu caráter absoluto, fixada pelos artigos 121 e 122, adotada como a medida mais severa do texto legal, o infrator é privado de sua liberdade em absoluto.
3.1 A Medida Socioeducativa de Internação
Considerada a sanção mais grave dentre as aplicadas pela lei, à internação se apresenta inicialmente na forma provisória, conforme disposição do artigo 108[7]do Estatuto, esta modalidade de internação só poderá ser determinada pelo Juiz da infância e da juventude, por constituir caráter provisório, não deverá ultrapassar o prazo máximo disposto na legislação.
Ainda, poderá a internação ser determinada de ofício ou conforme requerimento do órgão responsável, que neste quesito é o Ministério Público, a adoção desta medida deve ser mediante fundamentação da autoridade competente, comprovando indícios que irão compor a autoria e materialidade, sem o cumprimento destes quesitos não poderá ser imposta.
Possui natureza processual, e se dá em virtude do flagrante ou de determinação judicial, é, portanto determinável, que a internação provisória é excepcional, de certa forma servindo como garantia de vida do adolescente ao infrator, evitando a chamada “queima de arquivo[8]”, pois devido ao curso do processo ser realizadas investigações e diligências necessárias para apurar o cometimento de infração penal, tais provocam o temor á alguns de serem mencionados no processo delação.
No quesito privação de liberdade, o estatuto traz sua regulamentação no artigo 124[9] este assegura todos os direitos referentes ao menor que esta sendo mantido em cárcere, a fim de evitar que o mesmo sofra abusos de poder, dentre outras violações cometidas dentro do sistema de internação.
O estatuto pautado em seus princípios objetiva a redução da reincidência e nos casos que forem inevitáveis a aplicação de tal medida, se faz imperioso a aplicação de outros mecanismos que atenuem as eventuais consequências, por se tratar de medida disciplinada pelos preceitos constitucionais conhecidos pelo legislador.
3.2 Princípio da Excepcionalidade
A palavra excepcional é intimamente ligada ao termo incomum, fazendo a devida inserção á lei 8.069/1990, a medida de internação só é aplicável se não houver outra sanção que a substitua.
Constituindo princípio do referido estatuto a excepcionalidade da medida prevê um rol taxativo, com três hipóteses que admitem a possibilidade da implantação de internação conforme disciplina o artigo 122 desta mesma lei.
São estas: O cometimento de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento injustificado e reiterado de medida anteriormente imposta.
Assim é de suma importância a análise do caso e se existe a ocorrência das situações mencionadas, então a aplicabilidade da medida não depende somente de autorização de autoridade competente, mas também da verificação quanto a não adequação de nenhuma outra medida menos grave. A internação, portanto é atribuída como último recurso a ser utilizado.
3.3 Princípio da Brevidade
A brevidade é caracterizada pelo critério cronológico á medida de internação, estabelecendo o limite máximo de três anos, assim diante da disposição doutrinária: “A preocupação do legislador com a internação estabelece a sua brevidade, limitando-a a 03 anos (RAMOS, 2009, p.796)”.
Partindo do pressuposto que o período da adolescência encontra-se compreendido na faixa etária dos 12 aos 18 anos, a internação adotada como sanção, precisa ser pautada na brevidade de evitar prejuízos no desenvolvimento da criança e adolescente.
Com previsão ainda na Carta Magna de 1988, artigo 227, § 3º, V assegura que a brevidade deve ser considerada diante da aplicação de qualquer medida de privação de liberdade da Criança e adolescente.
Posto isto, mesmo que tal medida seja cancelada, nos moldes do artigo 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação sem prazo estipulado não será permitida, assim como assegurado nos moldes da Constituição Federal vigente.
3.4 Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento
Disposto no Artigo 6º[10]da Lei 8.069/1990 significa que a criança tem todos os direitos de que são detentores também os adultos, aplicados conforme sua idade, grau de desenvolvimento físico e mental, e sua capacidade de discernimento e autonomia e estes devem ser respeitados no momento da aplicação da medida.
Como exemplo correspondente a tal princípio, observa-se o cunho obrigatório de separação dos adolescentes internados que objetiva eliminar que estes sejam internados juntamente com criminosos de alta periculosidade, uma das mais mazelas do nosso sistema de encarceramento juvenil.
Ainda não é permitida a internação em Delegacias ou estabelecimento prisional destinado a adultos, sob pena de responsabilidade, conforme aduzo estatuto no artigo 185[11].
Verifica-se, portanto através da analise de todos os princípios que norteiam a internação do menor, que não é todo crime que é passível de tal sanção devendo ser atendidos todos os pressupostos para que haja a internação em estabelecimento correspondente.
4. A INEFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
O objetivo central deste artigo é questionar á internação de menores, demonstrando possíveis soluções diante da ineficácia desta. Conforme mencionado no decorrer do estudo, a medida é cumprida em estabelecimentos que visivelmente são contrários aos modelos de reeducação diante da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que o sistema adotado não proporciona a proteção do infrator e sua recuperação colocando-os diante do fator reincidência.
Por estas razões, o Estatuto considera a internação como última ratio, visando à aplicação do caráter socioeducativo em que se assegura aos menores em cárcere um atendimento especial, como: educação, lazer, formação profissional.
É nítido que o sistema é considerado falho em sua aplicação, motivo pelo qual irá afetar o seu objetivo final que é a reinserção deste infrator ao seio da sociedade, e que este não venha a cometer atos infracionais.
Fixando tal objetivo o artigo 123, do estatuto informa como deve ser o estabelecimento destinado à execução da medida de internação. “A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.”
No entanto tais quesitos impostos pela lei, não são atendidos no sistema brasileiro, senão vejamos dados obtidos pelo Estado de São de Paulo no Ano de 2018, publicado pelo Site UOL:
“Apesar de cair apenas pela segunda vez em 10 anos, o número de adolescentes com reincidência no sistema de internação da Fundação Casa continua alarmante.
Em fevereiro de 2018, 1.954 jovens estavam cumprindo novas internações no sistema, um aumento de 107% em comparação com o mesmo mês de 2008. Segundo dados da própria Fundação Casa obtidos com exclusividade pelo UOL por meio da LAI (Lei de Acesso à Informação), em fevereiro de 2008, a instituição abrigava 947 adolescentes reincidentes por terem cometido algum tipo de ato infracional. Esse número mais que dobrou nos últimos dez anos, com ênfase para o tráfico de drogas e para o roubo qualificado.” (UOL, 2019).
A reincidência é um fator alarmante, diante das condições desfavoráveis dos estabelecimentos prisionais para menores.
O Jornal BBC NEWS BRASIL publicou no dia 25 de março de 2019 que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) aponta que o Brasil tinha 26 mil adolescentes cumprindo medidas em regime fechado ou semiliberdade em 2016, em comparação, no mesmo ano, o sistema carcerário tinha 726 mil adultos presos, a saber:
“Segundo o Sinase, os homicídios representam 10% das infrações; latrocínios, 2% e estupros, 1%. Já roubos e furtos são 50% do total, e tráfico de drogas, 22%.” (BBC NEWS2019).
Os dados apresentados pelo sistema judiciário brasileiro expõem um rol de crimes cometidos por menores e ainda descreve o perfil social do adolescente infrator que em sua maioria são jovens de classe baixa, residentes em bairros periféricos e que se encontram fora do ambiente escolar, contudo o índice de adolescentes de classe alta, envolvidos com o tráfico de entorpecentes e outros crimes, tem crescido de maneira gradativa no país.
O mesmo ocorreu em Teresina-PI, onde em notícia fornecida pelo Jornal Cidade Verde, a defensoria Pública do estado, ao realizar inspeção no Centro Educacional Masculino em outubro de 2019, constatou a superlotação e as condições insalubres acometidas aos internos. A vistoria foi feita pela 4ª Defensoria Pública da Infância e da Juventude, no relatório a Defensoria apontou que a estrutura física e os materiais do CEM (Centro Educacional Masculino) é precária e, mesmo com a instituição em obras, faltam atributos mínimos, como colchões e iluminação para os internos.
Outros problemas também foram constatados, um deles é a superlotação do CEM, que tem capacidade para 67 menores e no dia da visita contava com 97 internos, o que contribui para a impossibilidade de atendimento aos direitos fundamentais dos internos.
É imperioso que o Estado, disponibilize investimentos nestas áreas, pois o ambiente deve favorecer a ressocialização do infrator respeitando, sobretudo os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, possuindo área de lazer, quartos com um mínimo de conforto e não devendo existir superlotação, pois quantidade que foge ao padrão destes estabelecimentos desfocam ainda mais o intuito da medida de internação ao não proporcionar estruturas adequadas ao seu cumprimento.
A solução para a criminalidade entre crianças e adolescentes não encontrar-se-ão na segregação pura, mas sim na atenção que deve ser voltada ao cumprimento garantias que são inerentes às crianças e aos adolescentes tanto o estado e a família devem ser garantidores destes preceitos aos menores, os quais não podem deixar de ser vistos como seres em desenvolvimento, e além de tudo, sujeitos de direitos que devem ter suas prerrogativas respeitadas.
O sistema de internação de menores, só se aproximará da eficácia pretendida mediante auxílio do Estado, que deve voltar seus investimentos para a garantia todos os elementos necessários para implantação correta do regime.
5. CONCLUSÃO
A presente pesquisa objetivou á demonstração da ineficácia da medida de internação no tocante à sua execução e aos motivos que a ensejam, questão adepta á inúmeras variáveis e que não podem ser analisadas isoladamente, tornando-se necessária a ampliação do contexto social, cultural e econômico.
Dentre os fatores que constituem a formação do indivíduo em fase púbere, tanto os extrínsecos (família, comunidade, escola) quanto os intrínsecos (emocionais, genéticos e biológicos). Cabe ao seio familiar amar, à sociedade dever extinguir seu olha críticos para com esses jovens, mostrando-lhes apoio e ao Estado estruturar políticas eficazes tanto em sua forma protetiva quanto punitiva á crianças e adolescentes, respeitando sua condição de ser em formação.
Dessa forma, entendeu-se que qualquer alteração no cenário que engloba á adolescência pode desencadear graves transformações nos indivíduos e havendo uma interferência negativa, o adolescente pode ir de encontro á uma vida conflitante com a lei.
Torna-se imperioso o respeito ao princípio da proteção integral e o sistema de garantias para a formação das crianças e dos adolescentes. O Estatuto engloba mecanismos que podem ser utilizados para a responsabilização deste infrator, podendo ser aplicadas medidas que vão desde as de proteção até as socioeducativas, mas sempre respeitando o princípio da proteção integral.
Sendo assim, por todo o exposto, foi possível observar que o fato do cometimento de infrações cometidas por estes menores não se tratam de questões de segurança pública, mas sim de um déficit existente na efetivação do sistema de garantias e na inexistência de políticas públicas específicas cabendo a sua posição de soberania promover os investimentos necessários em todos os ramos que cercam os direitos da criança e do adolescente nesta de forma social, justa e adequada, coibindo então a prática de atos infracionais.
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[1] Orientador professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Doutorando em Ciências Jurídico-Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E-mail: [email protected].
[2] Pater familiae (plural: patres famílias) era o mais elevado estatuto familiar (status familiae) na Roma Antiga, sempre uma posição masculina. O termo é latino e significa, literalmente, "pai de família".
[4] DECRETO Nº 99.170de 21 de Novembro de 1990
[5] Lei 8.099/1990
[6] O Fundo das Nações Unidas para a Infância é um órgão das Nações Unidas que tem como objetivo promover a defesa dos direitos das crianças, ajudar a dar resposta às suas necessidades e contribuir para o seu desenvolvimento.
[7]Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
[8] Queima de arquivo pode ser: Queima de arquivo - execução de uma testemunha importante e que poderia denunciar executores de um delito
[9] Vide Artigo 124da Lei 8.069/1990.
[10]Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
[11]Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostino – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILGUEIRA, Anna karina Barbosa. Ineficácia da medida socioeducativa de internação à luz da ressocialização de menores infratores no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2019, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53796/ineficcia-da-medida-socioeducativa-de-internao-luz-da-ressocializao-de-menores-infratores-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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