RESUMO: O presente artigo intenta estabelecer uma aproximação entre o relativismo e o universalismo dos direitos humanos através do diálogo intercultural, considerando que, com relação à cultura, não se pode estabelecer limites ou fixar mapas que definam, com precisão, determinadas manifestações culturais. A cultura não se expressa em áreas delimitadas, pois é no constante intercâmbio de informações e no contato com as outras culturas que uma tradição se desenvolve. Se as culturas são consideradas como imutáveis, e se, ademais, entende-se que o indivíduo está fatalmente preso à sua cultura, ter-se-á um culturalismo desvirtuado, que pode servir de força motriz a novas formas de discriminação. Assim, busca-se abordar propostas de fundamentação dos direitos humanos que tenham como pressuposto básico o diálogo entre culturas distintas, bem como adentrar nas diversas alternativas de fundamentação dos direitos humanos, tanto as que se situem em um dos polos da discussão universalismo/relativismo, quanto as que sugiram em espaços interculturais de discussão. Para a realização desse estudo, lançar-se-á mão de dois métodos científicos, a saber: o método histórico e o método dialético.
Palavras-chave: Universalismo dos direitos humanos. Relativismo cultural. Diálogo intercultural. Intercâmbio de informações.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O universalismo dos direitos humanos. 3. Relativismo cultural. 4. Abordagem sob o viés doutrinário. 5. Considerações Finais. 6. Referências bibliográficas.
1 Introdução
Durante o século XVIII, a universalidade dos direitos humanos era característica comum a praticamente todas as teorias filosóficas existentes. Sem embargo, com a doutrina positivista do século XIX, esses direitos perderam tal nota essencial, vez que foi deslocada para o âmbito da soberania de cada país a instituição dos direitos humanos em suas Constituições.
Somente no final do século XX, com a internacionalização dos direitos humanos, houve um resgate da noção de universalidade. De fato, na Declaração de Viena de 1993, estabeleceu-se que “todos os direitos humanos são universais” e que essa universalidade não poderia ser mitigada em qualquer hipótese. As particularidades culturais e locais somente deveriam ser consideradas para uma adequação da aplicação desses direitos aos contextos fáticos apresentados nos mais diversos Estados, nunca podendo servir de justificativa à violação ou à relativização dos direitos humanos em sua essência.
Não obstante as declarações de direitos humanos das Nações Unidas claramente imputem aos direitos humanos o caráter da universalidade, tal fator não adentra no seio de todas as culturas e tradições do mundo. Em verdade, muitas vozes se levantam contra a ideia de padrões jurídicos e políticos uniformes, cuja proteção irrestrita é imposta a todos os países a despeito do respaldo localmente gozado pela noção de direitos humanos.
Nos tempos atuais, os direitos humanos vêm assumindo um certo protagonismo nos debates de ordem internacional, e, em consequência disso, há o desenvolvimento de uma dialética própria em sua conceitualização, vez que a definição desses direitos tem-se tornado cada vez mais complexa, assumindo uma ampla gama de contornos.
Com essa valorização política da ideia de direitos humanos, corre-se o risco de que sua normativa e seu conteúdo sejam simplesmente esvaziados, à semelhança do que ocorre com a democracia, cujo conceito tem-se apresentado cada vez mais difuso. Ademais, deve-se reconhecer que essas diferenças abstratas na teorização dos direitos humanos são, em verdade, manifestações sutis de conflitos políticos existentes no plano concreto.
2 O universalismo dos direitos humanos
Segundo as concepções universalistas dos direitos humanos, a figura historicamente deturpada da comunidade política, cultural ou religiosa, tomada como parâmetro normativo máximo de uma sociedade, contingencia a liberdade política e criativa das pessoas. Como nos últimos anos se vem admitindo um arrefecimento do conceito de soberania estatal em favor da intervenção humanitária, surge o risco de se tomar a autenticidade cultural, substituindo e reduzindo o poder estatal.
De outra banda, a evocação da identidade cultural pode servir de disfarce para uma tentativa de autoritarismo e conservadorismo político. Nesse viés, há quem sustente que o relativismo cultural pode facilmente se tornar um instrumento utilizado pelas elites dominantes pós-coloniais para legitimar suas políticas autoritárias.
Sob a perspectiva universalista, a ideia dos direitos humanos prescinde de considerações meramente abstratas sobre os indivíduos em relação a uma sociedade atomizada ou comunitária: aqui, o que importa de fato é que haja a liberdade de escolha, seja por uma vida à margem da comunidade, seja pela solidariedade comunitária. Assim, a universalidade dos direitos humanos não supõe a imposição do individualismo, consistindo, sim, em uma luta pela liberdade de escolha. É essa pretensão de universalidade, juntamente com a força emancipatória política e jurídica, que compõem o perfil normativo dos direitos humanos.
Na Conferência de Viena, em 1993, quando foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a comunidade internacional respaldou a proposta universalista, positivando-a no artigo 1º do documento, o qual prescreve que a natureza universal daqueles direitos não poderia ser alvo de quaisquer questionamentos. Tendo em vista isso - acertam os defensores do universalismo - já não podem persistir os debates sobre a relativização da essência dos direitos humanos, porquanto a Declaração prevê, como máximo, a existência de divergências tão-somente quanto às formas de aplicação desses direitos. Não obstante isso, durante a Conferência, mesmo os regimes autoritários do Irã, Myanmar e Indonésia lançaram mão de argumentos relativistas para fundamentar o arrefecimento da própria validade da normativa dos direitos humanos.
Como via alternativa à ideia universalista ocidental, surgem concepções de direitos humanos baseadas em valores e instituições não-ocidentais, a exemplo das declarações islâmicas dos direitos humanos. O universalismo fundamentado no Corão parte do princípio segundo o qual a mensagem transcendental do Islã tem como destinatária toda a humanidade. Além do mais, os direitos humanos seriam deduzidos diretamente das revelações divinas, razão pela qual são tidos como universais, absolutos e imutáveis.
Tanto na Declaração do Conselho Islâmico para a Europa (1981) quanto na Declaração Islâmica de Direitos Humanos do Cairo (1990), observa-se que os direitos humanos somente seriam justificados enquanto guardassem consonância com a Chária[1], sendo desprovidos de validade e sistematização independentes, além de não poderem ser considerados como fundamento para reivindicações políticas e jurídicas. Tendo em vista isso, há os que consideram que a Declaração do Cairo consiste em um documento que visa a respaldar o descumprimento e o rechaço da Declaração da ONU por parte dos países islâmicos, os quais procedem a uma interpretação unilateral dos direitos humanos, cerrando as possibilidades de um diálogo intercultural com o Ocidente.
Como é intuitivo, a polarização das concepções de direitos humanos de forma alguma contribui para o alcance de sua pretensa universalidade. Ao contrário, caso os direitos humanos sejam concebidos como “direitos humanos ocidentais universais” ou “direitos humanos islâmicos universais”, estar-se-á diante de direitos como mera arma ideológica no confronto entre culturas que se acreditam fechadas às influências externas, o que, certamente, fere de morte qualquer tentativa de universalização dos direitos humanos.
3 Relativismo Cultural
No século XX, com a declaração de direitos humanos da ONU, a discussão sobre a validade dos direitos humanos no seio de diferentes contextos culturais ganhou fôlego e importância, colocando-se o problema de compatibilizá-los com as especificidades culturais budistas, islâmicas, confucionistas e com as demais tradições fora da Europa e dos Estados Unidos.
Uma das posições tomadas nessa controvérsia atribui uma grande importância à cultura, manifestando certo ceticismo quanto às propostas de direitos humanos universalmente aceitos. Com efeito, antes mesmo da Declaração de Viena, foi questionada a adequação de estabelecer-se um padrão jurídico universal para todas as culturas do mundo. Já em 1951, Lévi-Strauss criticou a ideia de uma igualdade básica entre todos os seres humanos. Para ele, o ser humano não forma parte de uma humanidade abstrata, mas, sim, de uma cultura tradicional. Qualquer tentativa de hierarquizar as culturas existentes consistiria em reduzi-las a meros objetos de uma missão civilizatória, na qual os direitos humanos serviriam de mote a mais uma forma de imperialismo cultural.
Por outro lado, há quem defenda que o universalismo dos direitos humanos deve superar quaisquer propostas relativizadoras, pois o culturalismo romântico prende as pessoas a valores e papéis preestabelecidos, ameaçando, assim, o próprio conceito cultura esboçado pelo Iluminismo, o qual pressupõe o agir e pensar livres. Nessa concepção, o ponto de partida dos direitos humanos não é a coletividade, mas, sim, o indivíduo.
O apoio supostamente generalizado aos direitos humanos não condiz com a realidade dos fatos, pois, por mais que na esfera internacional se mostre uma unânime aceitação desses direitos, percebe-se que as várias ressalvas a eles opostas relativizam sua importância política, chegando até mesmo a negá-los em determinadas circunstâncias. Por essa razão, é necessário que se proceda a uma tentativa de determinação tanto do conteúdo dos direitos humanos, quanto de sua relação com outros princípios políticos e jurídicos, pois, em não sendo assim, a reivindicação por esses direitos corre o risco de se dissolver em uma retórica vazia de sentido.
Para os que se contrapõem às ideias relativistas, os direitos humanos objetivam libertar e emancipar as pessoas em confronto às suas culturas, sendo o pluralismo cultural um subterfúgio pós-moderno para moldar as pessoas segundo formas arbitrariamente impostas. De tal modo, a reivindicação por respeito às tradições culturais pode esconder um verdadeiro totalitarismo, o qual pugna pela discriminação daqueles que são tidos como infratores dos valores inerentes à determinada cultura.
No que tange à interculturalidade, não se trata de um encontro entre várias culturas isoladas e imutáveis. Considerar a existência de culturas puras e inflexíveis é tão abstrato quanto admitir uma cultura mundial homogênea. Na verdade, intercultural é o espaço de interseção entre culturas, pois toda cultura se desenvolve no encontro com outra.
Essa permanente dialética entre o desconhecido e o familiar impulsiona o progresso de uma cultura. O desconhecer o outro é, em última instância, entendido como o desconhecer do “eu” e, desse modo, o que é alheio e o que é próprio é sempre determinado dialeticamente, através de um discurso que não se degenera em uma polarização infecunda entre o estranho e o conhecido.
O discurso dos direitos humanos se insere nesse contexto, pois, a despeito das múltiplas concepções de direito e dignidade existentes, é possível tornar essas diferenças produtivas lançando mão do diálogo. Os direitos humanos como discurso normativo intercultural não podem ser considerados como um entrave ao esclarecimento ou à complementaridade entre os vários discursos culturais. Com efeito, o que se pretende é uma justificação comunicativa desses direitos e uma disposição prévia a superar diferenças culturais e religiosas, condições sine qua non para o entendimento dos direitos fundamentais.
4 Abordagem sob o viés doutrinário
A gênese da concepção universalista dos direitos humanos se encontra na filosofia iluminista de KANT, o qual, em pleno século XVIII, sustentava que a exigência de uma ordem normativa universal não advinha somente do reconhecimento de princípios universais, mas da própria realidade dos fatos e do relacionamento concreto entre as nações. Para o filósofo austríaco,
Como o relacionamento (próximo e mais distante) entre os povos da Terra chegou a tal ponto que a infração do direito em um lugar pode ter consequências em todos os lugares da Terra, assim a ideia de uma legislação civil universal não é nenhuma noção fantasiosa ou exagerada de direito, mas uma complementação necessária ao código jurídico público ainda não elaborado dos direitos humanos, tanto dos Estados como dos povos.[2]
Na esteira das propostas universalistas, RABENHORST sustenta que o caráter metafísico da dignidade, tida como valor absoluto do ser humano, não implica uma ideia arbitrária e injustificável de direitos humanos. Segundo o professor,
A dignidade humana, mesmo parecendo ser um resquício de linguagem religiosa, é um conceito incontornável que deve ser justificado por todos os meios e não apresentada como uma petição de princípio. Dela depende a continuidade das nossas representações igualitárias, a persistência da democracia e, mais importante, a permanência da nossa própria compreensão como espécie.[3]
Para ARENDT[4], os direitos do ser humano são mera abstração apolítica, pois o ser humano em si não existe. De suas observações voltadas para os campos de refugiados do pós-guerra, ela conclui que ser reconhecido como pessoa humana não basta, pois o que de fato importa é ser considerado como pertencente a determinada cultura. Os direitos não são inerentes ao ser humano, mas, sim, passados de pai para filho, como herança de uma tradição cultural.
PANIKKAR[5], por sua vez, indaga-se sobre o motivo da dificuldade sentida pelos povos não-ocidentais ao tentar compreender a ideia dos direitos humanos. Com efeito, se esses direitos são universais e se o seu reconhecimento resulta de uma análise da essência comum a todos os seres humanos, causa estranheza o fato de as outras culturas não conseguirem aceitar essa concepção tão facilmente. Além disso, se os direitos humanos são fundamentados na relação entre o ser humano e o mundo, seria razoável admitir que outras tradições não-ocidentais poderiam havê-los concebido, até mesmo em termos tão universalistas quanto a proposta ocidental.
Ainda, merecem referência as elucidativas considerações de VINCENT, o qual trata de elencar as pretensões da doutrina do relativismo cultural.
Primeiramente, ela sustenta que as regras sobre a moral variam de lugar para lugar. Em segundo lugar, ela afirma que a forma de compreensão dessa diversidade é colocar-se no contexto cultural em que ela se apresenta. E, em terceiro lugar, ela observa que as reivindicações morais derivam de um contexto cultural, que em si mesmo é a fonte de sua validade. Não há moral universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas e, neste sentido, buscar uma universalidade, ou até mesmo o princípio de universalidade clamado por Kant, como critério para toda moralidade, é uma versão imperialista de tentar fazer com que valores de uma determinada cultura sejam gerais (...) Há uma pluralidade de culturas no mundo e essas culturas produzem seus próprios valores.[6]
Tomando por alicerce o pensamento de SOUZA SANTOS[7], pode-se sustentar que os direitos humanos são, na maioria das vezes, concebidos como um conceito local (europeu e norte-americano) globalizado com sucesso, através da imposição “de-cima-para-baixo”, pelos países centrais aos periféricos. No entanto, esses mesmos direitos podem ser tomados como pauta para uma luta dos marginalizados contra a marginalização, como uma reivindicação política por igualdade e contra a exclusão e a opressão. Em sendo acatada a segunda concepção, será forçoso abandonar a concepção universalista ocidental dos direitos humanos, pois uma compreensão contra-hegemônica dessa matéria exige uma concepção multicultural dos mesmos.
Nesse sentido, os lugares-comuns (tópicos) culturais são tidos como mote para a discussão com outra cultura, podendo, assim, serem acatados, rechaçados ou modificados na medida em que servirão de fundamento para uma conclusão atingida dialeticamente. Pensar os direitos humanos de uma forma problemática exige que as acepções a esse respeito sejam reconhecidas como fragmentárias, pois o confronto entre culturas incompletas possibilitará nada mais do que uma tentativa de formulação de um conceito unanimemente aceito desses direitos. Esse conceito, vale destacar, também não será completo, pois consiste em “uma solução possível entre outras” [8]. Não fosse a adoção da tópica como estilo flexível de pensar esses direitos, seria improvável que uma acepção multicultural permanecesse válida ante as mudanças ocorridas na sociedade e ante as diferenças existentes entre as diversas tradições.
A peculiaridade da hermenêutica diatópica está na consideração de que os topoi da dignidade, da justiça, da igualdade e da diferença variam nas diferentes culturas e é precisamente a partir dessa variação e da consciência dela que se estabelecerá o diálogo. Daí porque é diatópica – porque se desenvolve na interação entre tópicos diferentes, mas que, no entanto, expressam preocupações isomórficas presentes tanto em uma, como em outra cultura.
5 Das considerações finais
Sob esse panorama, é imprescindível tentar estabelecer uma fundamentação adequada para os direitos humanos, haja vista o risco de se transformarem em ideias fluidas e vazias de sentido.
Tanto o universalismo quanto o relativismo consistem em propostas de fundamentação extremas, devendo-se buscar uma alternativa que nem despreze as particularidades culturais, nem rejeite o estabelecimento de padrões para a ação humana e estatal com o escopo de proteção e garantia dos direitos humanos.
Desde que haja respeito mútuo e disposição das culturas ao diálogo, é possível fundamentar os direitos humanos a partir de um procedimento dialético e emancipatório de troca de experiências, percepções e visões de mundo.
No diálogo intercultural como meio de fundamentação dos direitos humanos, é patente a consideração do conteúdo e das garantias desses direitos como um processo, uma marcha, indicando que nunca a ideia de direitos humanos está plenamente perfeita e acabada.
6 Referências Bibliográficas
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2000
BUENO, André. A questão dos Direitos Humanos numa perspectiva oriental. Disponível na internet em www.orientalismo.blogspot.com. Acesso em: 12 de março de 2008.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
MEGÍAS, J. et al. L. Elementos constitutivos de los derechos humanos. in Manual de los derechos humanos – los derechos humanos en el siglo XXI. Navarra: Editorial Arazandi, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2007
RABENHORST, Eduardo R. Dignidade humana e dignidade da vida.
RAMOS, André de Carvalho. Teoria dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
[1] A Chária é o ordenamento moral do Islã, servindo, em muitos países de tradição islâmica, como fonte primária da ordem jurídica.
[2] KANT, Immanuel. À paz perpétua, p. 360 apud BIELEFELDT, Heiner. op.cit. p.53
[3] RABENHORST, Eduardo R. Dignidade humana e dignidade da vida.
[4] ARENDT. Elemente und Ursprunge totaler Herrschaft (Munchen/Zurich:Piper, 2. Aufl. 1974),. 466 apud BIELEFELDT, Heiner. op. cit. p. 55.
[5] PANIKKAR, R. É a noção dos direitos humanos um conceito ocidental? Em Diógenes, v.5 Brasília: UNB, 1983 apud BUENO, ob. cit.
[6] VINCENT, R.J. Human rights and international relations. p. 37-38. apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 149.
[7] SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
[8] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994. p. 328.
Advogado. Procurador do Município de Jaçanã - RN. Graduado em Direito, na Universidade Federal da Paraíba (Campus I). Pós-Graduado em Direito Processual Civil no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Marcus Vinicius da Costa. O universalismo dos direitos humanos em contraponto ao relativismo cultural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2019, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53801/o-universalismo-dos-direitos-humanos-em-contraponto-ao-relativismo-cultural. Acesso em: 23 dez 2024.
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