RESUMO: O artigo trata de como a formalização do Microempreendedor Individual – MEI, pode trazer benefícios diversos tanto para o empreendedor, quanto para a região na qual está inserida, e para o País. Traz todas as informações necessárias para o empreendedor iniciar o seu negócio, tais como as ocupações autorizadas, vedações, receita anual, vantagens e outras. Formalizando-se, o Microempreendedor terá suas necessidades atendidas com mais presteza, além de ver reconhecida sua cidadania e dignidade humana.
Palavras-chave: Empreendedorismo, Formalização, Negócio, Benefícios, Tributação.
ABSTRACT: The articles deals with how the formalization of the individual Microentrepreneur (MEI) can bring diverse benefits to the entrepreneur, to the region in which its incerted and to the country. It brings all the necessary information for the entrepreneur to start his business such as authorized occupations, impediments, annual revenue, advantages and others. Formalizing itself, the Microentrepreneur will have his needs fulfilled more promptness, besides being recognized his citizenship and human dignity.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Entrepreneurship, Formalization, Business, Benefits, Taxation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO EMPREENDEDORISMO. 3. DA CRISE ECONÔMICA. 4. DA SOCIEDADE. 5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. 5.1 Definição. 5.2 Contabilidade Simplificada. 5.3 Recolhimento Mensal Fixo. 5.4 Benefícios Previdenciários. 5.5 Carnê de Pagamento – PGMEI. 5.6 Tributos Dispensados. 5.7 MEI com empregado. 5.8 Condições para enquadramento. 5.9 Não enquadramento como MEI. 5.10 Opção. 5.11 Autorização para funcionamento. 5.12 Procedimentos para inscrição. 5.13 Obrigações acessórias. 5.14 Declaração annual. 5.15 Desenquadramento do MEI. 5.16 Desenquadramento – Consequências na Tributação. 6. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Empreender está relacionado com a atitude de inovar, de se dedicar a transformar ideias em realidades. Não quer dizer apenas criar um negócio, mas também, agregar valor, identificar oportunidades e transformá-las em lucro. É ver além da própria rotina diária.
Ao criar um negócio próprio o empreendedor deve estar consciente de que os objetivos devem estar bem determinados, como o lucro, desempenho, satisfação do seu cliente, possibilidade de crescimento.
O termo empreendedorismo significa empreender, resolver um problema ou situação complicada, termo este muito usado no âmbito empresarial.
A pessoa empreendedora tem como características principais ser proativa, que não espera as coisas acontecerem, que faz as coisas acontecerem. Além disso, está sempre motivada e não tem medo de iniciar projetos.
Para empreender é necessário obter conhecimentos, não só do objeto do negócio que deseja abrir, mas também outros, como situações de mercado, tributação, economia, etc...
As pessoas interessadas podem obter informações mais detalhadas junto aos parceiros que trabalham com o microempreendedor, os quais disponibilizam cartilhas de orientação, e cursos sobre diversas áreas relacionadas aos pequenos negócios.
Chama atenção a taxa que mede os empreendimentos que estão na primeira fase de desenvolvimento (com até 3 anos e meio “no ar”). Essa taxa, no Brasil, está acima de países como China e Estados Unidos e até mesmo de alguns países da América do Sul.Com 39,4% de taxa de empreendedorismo, o Brasil registrou o seu melhor resultado nos últimos 14 anos. Além disso, a taxa praticamente dobrou de 2002 (quando era de 20,9%) para 2015.
Pesquisas realizadas dão conta de que o empreendedorismo no Brasil pode ser dividido em: empreendedorismo de necessidade e empreendedorismo de oportunidade.
De acordo com os últimos dados divulgados, a taxa de empreendedorismo de necessidade voltou a crescer de modo expressivo, o que é um reflexo da crise econômica, fazendo com que muitos encontrem no empreendedorismo uma forma de lucrar mesmo em períodos de recessão.
De 2002 a 2006 esteve na liderança o empreendedorismo de necessidade, que se refere à abertura de novos negócios. Já entre 2008 e 2014 o destaque ficou para o empreendedorismo de oportunidade, que leva em consideração características como inovação, planejamento estratégico e plano de divulgação. Em 2014, 71% dos empreendimentos abertos eram de oportunidade.
Com a crise econômica voltando a “dar as caras” em todo o Brasil, o empreendedorismo de necessidade também ressurgiu, aparecendo em 44% dos negócios criados em 2015.
O crescimento do empreendedorismo de necessidade apresenta aspectos benéficos e maléficos. Este último porque a empresa, aberta às pressas, geralmente não
conta com características de inovação, vitais para o bom empreendimento e para a própria sobrevivência, não estando preparados para o mercado.
Divulgados os dados da pesquisa, eles são avaliados pelos próprios especialistas da Sebrae. Na avaliação deste ano, a recomendação foi para que os esforços no país se concentrem na capacitação e educação. A inclusão de disciplinas (principalmente no ensino médio e superior de ensino) que incentivem o empreendedorismo, assim como aumento de apoio financeiro e políticas governamentais para os novos empreendedores (principalmente de pequenos e médios negócios) estão entre as principais sugestões para estimular o empreendedorismo no Brasil.
Como parceiros, podemos citar a Secretaria da Receita Federal, Sebrae, mas existem vários outros que colaboram para o sistema funcionar.
O Brasil passa, no momento, por uma de suas maiores crises de sua história, nos aspectos econômicos, éticos e políticos, tendo este último, influenciado decisivamente para as dificuldades na área econômica, e consequentemente, na falta de emprego.
Verifica-se hoje, Estados que não conseguem pagar os salários de seus servidores, isto, devido à diminuição da arrecadação, o que significa que as empresas estão vendendo menos, outras estão fechando as portas, portanto, reflete na receita estatal.
O Governo Federal tem adotado medidas que visam ao equilíbrio entre receitas e despesas, dentre as quais, redução de despesas, a adoção do Programa de Demissão Voluntária de seus servidores e também em suas Autarquias e Fundações Públicas.
Embora com medidas de contenção de despesas, o aumento de receita só ocorrerá com um maior desenvolvimento da atividade econômica. É neste cenário que a participação das empresas e microempreendedores é fundamental, pois, além de ajudarem no aumento do PIB, também tem reflexos no nível de emprego.
O País encontra-se com a inflação em alta, a dívida pública crescendo, já não é um bom pagador e o endividamento das empresas está crescendo. Por isso é necessário muita reflexão, para, a partir das causas serem encontradas soluções. É preciso incentivo do Governo para que as empresas voltem a produzir e, inclusive, exportar. Daí advirão mais receitas para o empreendedor, mais prosperidade, mais progresso para o país.
A Constituição Federal de 1988 traz como princípios fundamentais, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa. Pelo primeiro, trouxe o indivíduo para o centro do sistema e não mero objeto; no segundo, torna o trabalho imprescindível à dignidade da pessoa humana, dá a liberdade de empresa e de contrato.
Conforme dispõe o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; e, como incentivo ao pequeno empresário, o artigo 970 do mesmo Diploma Legal assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado no que se refere à sua inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Para disciplinar esse tratamento favorecido, foi editada a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais, especialmente quanto:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, da Constituição Federal.
Dentre as diversas vantagens trazidas pela Lei Complementar 123/2006, podemos citar:
1- inclusão no Simples Nacional, que implica o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2- opcionalmente podem adotar a tributação pelo regime de caixa;
3- fiscalização orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
4- preferência nas licitações;
5- dispensa de algumas obrigações trabalhistas;
6- acesso aos juizados especiais;
7- outras.
Assim sendo, o legislador, tendo verificado a necessidade de dotar as pessoas interessadas nos micro empreendimentos, de segurança jurídica para iniciarem pequenos negócios, estabeleceu o regramento legal em nível nacional.
5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O termo pequeno empresário não tinha uma definição, embora o Código Civil de 2002, em seus artigos 970 e 1179 § 2º fizessem menção a ele, deixando pessoas que viviam na informalidade sem proteção jurídica, isto é, sem uma legislação que lhes reconhecessem como cidadãos.
A legislação brasileira não amparava as pessoas que não conseguiam emprego, nem permitia que constituíssem empresa por impossibilidade de cumprirem as exigências burocráticas. Ao mesmo tempo necessitavam garantir a sua sobrevivência e a de seus familiares. Eram mais ou menos 11 milhões no país.
Esse reconhecimento veio com a Lei Complementar 123/2006, quando definiu pequeno empresário e fixou seu tratamento, denominando-o pequeno empresário.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a LC 123/2006, o “pequeno empresário” foi rebatizado como “EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI”, tendo aí seu tratamento diferenciado e favorecido fixado.
Assim, com a regulamentação do MEI, abriu-se a possibilidade de as pessoas formalizarem seus negócios, sendo, portanto, reconhecidos a todos, os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
MEI é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, cuja atividade seja admitida no Simples Nacional e que seja optante por este sistema tributário.
Caso o empresário esteja em início de atividades, a receita será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses, compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Conforme Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008, que alterou a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em seu art. 7º inciso I abaixo, prescreve que o empreendedor individual deverá comprovar sua receita bruta, mediante o preenchimento do seu Anexo Único:
"Art. 7º (...)
I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;”
ANEXO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN N° 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
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CNPJ: |
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Empreendedor individual: |
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Período de apuração: |
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RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006 |
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I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido |
R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006 |
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IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido |
R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006 |
|
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido |
R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) |
R$ |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO: - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |
O art. 1.179 do Código Civil determina a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem um sistema de contabilidade e escrituração de seus livros. Porém, o parágrafo segundo deste artigo, dispensa das exigências deste artigo, o pequeno empresário.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º da Resolução CGSN n. 10 de 2007, dispensou o empreendedor individual das obrigações a que se refere o art. 3º desta norma, a saber:
I – Livro Caixa;
II – Livro Registro de Inventário;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
IV – Livro Registro dos Serviços Prestados;
V – Livro Registro de Serviços Tomados;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;
VII – Livro Diário;
VIII – Livro Razão.
A partir de janeiro deste ano, o microempreendedor individual – MEI, passou a recolher, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta auferida no mês, o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
- R$ 46,85, a título da Contribuição para a Seguridade Social;
- R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
- R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.
Como no pagamento mensal ocorre o recolhimento do INSS o MEI garante os benefícios previdenciários abaixo:
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Auxílio doença;
- Auxílio reclusão;
- Pensão por morte;
- Salário maternidade.
Vale ressaltar que esta contribuição ao INSS não concede aposentadoria por tempo de contribuição ao MEI, exceto se ele complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios de que trata a legislação previdenciária.
O carnê para pagamento deverá ser impresso pelo aplicativo PGMEI, disponível no portal do Simples Nacional.
No PGMEI:
a) Qualquer pessoa poderá acessar, sem necessidade de qualquer código ou senha;
b) É possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário;
c) Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
A fim de possibilitar a formalização do Microempreendedor Individual e como incentivo ao desenvolvimento de suas atividades, o legislador previu a dispensa dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto na importação
de bens e serviços;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, exceto na importação de bens e serviços;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na importação de bens e serviços;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, a cargo da pessoa jurídica.
É admitido o enquadramento como MEI, de pessoa que possua no máximo 1 empregado e desde que o salário deste seja de no máximo 1 salário mínimo, ou piso salarial da categoria profissional, o que for superior.
Assim sendo, o MEI com empregado, além dos pagamentos mencionados, também terá as seguintes obrigações:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária do empregado, aplicando o percentual de 8% sobre o salário a ser pago. O valor é descontado do empregado, portanto este encargo não é do MEI;
II – deverá recolher contribuição patronal previdenciária de 3% sobre o
salário desse empregado. Este sim é um custo adicional que o MEI terá pela contratação de um empregado;
III – deverá prestar informações relativas a esse empregado, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
IV – preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.
É importante observar que a lei não dispensa o MEI das obrigações trabalhistas, dentre as quais: 13º salário, férias, 1/3 constitucional, aviso prévio e outros.
Para ser enquadrado como MEI, existem algumas condições que devem ser observadas:
1º) Ser empresário individual nos termos do art. 966 do CC e, portanto, não exercer atividade intelectual, conforme parágrafo único deste mesmo artigo;
2º) Não possuir mais que um empregado;
3º) Caso tenha empregado, não remunere com mais de um salário mínimo ou piso da categoria;
4º) Atividade deve ser recepcionada pelo Simples Nacional nos Anexos I, II e II.
Como exemplo de ocupações passíveis de enquadramento como MEI, temos vendedores ambulantes, cabeleireiras, manicures, chaveiros, encanadores, borracheiros, serviços de pintura, limpeza, revestimentos de residências, digitação, manutenção de computadores, veículos, transporte municipal de passageiros, etc. A lista completa encontra-se no Anexo Único da Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009.
Não se enquadra como MEI o profissional:
I–que exerce atividade intelectual. Ex.: advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, médicos, dentistas, fisioterapeutas, escritores, economistas, etc.
II–que exerce atividade de intermediação de negócios. Ex.: corretores de imóveis, de seguros, de planos de saúde, representantes comerciais etc.
III – que exerce alguma atividade tributada pelos Anexos IV ou V do Simples Nacional, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
IV – que possua mais de um estabelecimento (filial);
V – que tenha mais de um empregado;
VI – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VII – que realiza cessão ou locação de mão-de-obra.
Cabe ressaltar que o MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.
A opção se dá na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III;
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos pelo Comitê Gestor.
A legislação do Microempreendedor também tratou da autorização de funcionamento do local ou de apenas registro do MEI, passando a ter procedimentos simplificados. Os Municípios poderão emitir Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, nos seguintes casos:
I – Tratando-se de atividade de baixo grau de risco, tais como: salão de
beleza, loja de roupas, oficina de costura, brinquedoteca, berçário, bar, lanchonete etc., será permitido o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
III – Na residência do MEI, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Para a formalização o Microempreendedor Individual – MEI tem custo zero com valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI.
O ente federado que acolher o pedido de registro do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 do Código Civil de 2002, e remeter o requerimento de inscrição à Junta Comercial do Estado, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O art. 968 do Código Civil dispõe que a inscrição do empresário seja feita mediante requerimento que contenha:
“Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).”
Assim como para os outros tipos de sociedades, também para a MEI existem obrigações acessórias, a saber:
I – o MEI fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, conforme modelo de Relatório Mensal das Receitas Brutas abaixo*;
II – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
III – o MEI está dispensado de emitir nota fiscal nas vendas e serviços destinados a consumidor final – pessoa física, contudo a emissão será obrigatória nas vendas e serviços realizados a pessoas jurídicas.
A figura do Microempreendedor Individual – MEI, tem a obrigação de prestar informações ao fisco, da mesma forma que os outras espécies societárias, porém, na forma simplificada estabelecida abaixo, informando até 31 de janeiro de cada ano somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- se contratou empregado.
O desenquadramento da condição de MEI será realizado de ofício pelo fisco ou mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
1) Desenquadramento mediante comunicação:
a) Por opção: que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
b) Obrigatória:
- quando o MEI incorrer em alguma situação impeditiva prevista na legislação. A comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em ocorrer a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
- quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36 mil/ano, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso. O desenquadramento produzirá efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite mensal em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite mensal em mais de 20%.
c) no caso de início de atividade, quando o MEI exceder o limite de receita bruta mensal multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Neste caso o desenquadramento produzirá efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%.
2) Desenquadramento de ofício
Quando não houver a comunicação obrigatória pelo MEI, conforme acima, o desenquadramento será efetuado de ofício.
O Empresário Individual que se desenquadrar da condição de MEI, em razão das restrições abaixo, passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento:
– Admissão de mais de um empregado;
– Exercício de atividade dos anexos IV ou V da Lei Geral;
– Abertura de filial;
– Excesso de receita bruta; ou
– Entrada de sócio.
Portanto, o desenquadramento do MEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. O MEI passará à condição de microempresa (ME), sujeitando-se às seguintes faixas iniciais de tributação no Simples Nacional a incidir sobre a receita bruta:
• 4% se for comércio;
• 4,5% se for atividade industrial; e
• 6% se for prestador de serviços.
Na ocorrência de desenquadramento obrigatório por excesso de receita, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor.
Pode ocorrer de o MEI iniciar alguma atividade vedada no Simples Nacional. Neste caso, haverá o desenquadramento e o profissional estará excluído deste sistema tributário.
No Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, encontram-se os códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI. Vejamos alguns:
ANEXO ÚNICO
Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI.
Denominação |
ISS |
ICMS |
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
N |
S |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
N |
S |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
N |
S |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
N |
S |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
S |
N |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
S |
N |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
N |
S |
3702-9/00 |
Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes |
S |
N |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
N |
S |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
N |
S |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
N |
S |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
S |
N |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
S |
N |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
S |
N |
Com a volta da crise econômica e financeira nos últimos anos, há uma corrida para o empreendedorismo, estimulado pela falta de renda e pelo desemprego, fazendo com que cada vez mais pessoas abrem novos negócios. Sendo assim, é pela necessidade e não pela oportunidade.
Em um país em que as pessoas são carentes de quase tudo, pois, em geral os serviços estatais são de pouca qualidade, existe outro fator que impulsiona para a abertura de pequenos negócios: o sonho dos brasileiros. Em ordem crescente eles são os seguintes:
- 49% dos brasileiros sonham em viajar pelo próprio Brasil;
- 47% dos brasileiros sonham com a possibilidade de comprar uma casa própria;
- 38% sonham com a compra de carro;
- 34% sonham em ser empreendedor;
- 31% sonham em ter plano de saúde;
- 29% sonham em finalizar o ensino superior;
- 29% sonham em viajar para o exterior;
- 23% sonham com a possibilidade de fazer carreira dentro da empresa que trabalham;
- 15% sonham em formar família ou se casar.
Outro ponto importante no cenário do empreendedorismo no Brasil, refere-se a que os micros existem em maior quantidade:
-81% do empreendedorismo no Brasil é representado pelas microempresas;
-16% das empresas são de pequeno porte;
-3% são de médio e grande porte.
Chamam à atenção outros dados referentes às regiões do Brasil. Mais da metade dos empreendimentos brasileiros encontram-se na região sudeste, correspondentes a 51% das empresas em funcionamento no país. Os outros 49% são distribuídos da seguinte forma: 22% pela região Sul, 15% pela região Nordeste e 12% nas regiões Centro Oeste e Norte.
Foram identificados três diferentes perfis de futuros empreendedores brasileiros. São eles: os desbravadores, os empolgados e os provedores. Os que já são empreendedores são divididos em apaixonados, antenados independentes e arrojados, enquanto que os informais são classificados em lutadores ou pragmáticos.
O Microempreendedor Individual surgiu para facilitar quanto aos procedimentos de abertura, legalização e formalização das empresas, empresários e empreendedores, passando estes a serem sujeitos de direitos e obrigações, tendo reconhecidas suas atividades profissionais, podendo obter os benefícios creditícios, fiscais, tributários, trabalhistas e outros.
A quantidade de brasileiros que vivem na informalidade é muito grande, e por isso deixam de usufruírem dos benefícios que a legislação prevê.
O momento pelo qual passa o país, de incertezas na economia, na área de emprego, educação e outros, o MEI se torna muito importante para a economia do país, pois este, ao se regularizar, estará contribuindo para alavancar o crescimento econômico, refletindo na vida de todos.
O MEI representa uma das ações que foram implementadas pelo Governo Federal, no intuito de permitir que estes trabalhadores pudessem crescer com segurança e o apoio necessário. Mas, outras ainda são necessárias, como por exemplo, maior incentivo às exportações, mais crédito bancário, menor exigências quanto às garantias, incentivos fiscais em maiores proporções para aquelas das regiões menos favorecidas, etc...
Diante disso, fica evidente a importância desses pequenos empreendedores na atual conjuntura econômica do Brasil, são milhões de trabalhadores que poderão aderir a este programa e assim contribuir com o aumento da taxa de crescimento do nosso país.
Claro está, pelas estatísticas informadas, que faltam mais incentivo, divulgação e conscientização, para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a fim de que as pessoas passem a empreender mais.
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Servidor público. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Paulino Ayres de. Microempreendedor individual, uma das soluções para a crise econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2019, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53822/microempreendedor-individual-uma-das-solues-para-a-crise-econmica. Acesso em: 23 dez 2024.
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