ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: As crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam alterações na comunicação, interação social e comportamental. Neste sentido existem vários desafios para sua inclusão em diferentes espaços. O presente trabalho tem como tema o transtorno do espectro autista, e buscou analisar leis que garantem a educação e inclusão das crianças portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino regular. Está previsto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, a educação como direito de todos, sem distinções, como garantia da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, no Brasil sabe-se que o acesso a uma educação inclusiva e de qualidade aos portadores de TEA é ainda uma tarefa difícil, tendo em vista que os obstáculos para sua consumação são grandes e somente com a luta dos familiares, esse Direito pode se tornar possível. O procedimento metodológico usado foi de pesquisas bibliográficas, como jurisprudências, livros, dissertações, artigos científicos, sites e decisões dos tribunais.
PALAVRAS CHAVE: Transtorno do Espectro Autismo, inclusão escolar, direito a educação, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Breve Resumo Sobre a Evolução Histórica – 3. O Autismo: 3.1. Igualdade de Condições Para Pessoas Com Deficiência; 3.2. Punição Administrativa Para Gestor Escolar Pelo Descumprimento Da Lei. 4. O Atendimento Educacional Especializado (AEE): 4.1. Aumento De Matriculas De Autistas Nas Instituições De Ensino. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
O Transtorno do Espectro Autista é definido por um conjunto de alterações neurológicas presentes desde a infância, principalmente antes dos três anos de idade, afetando a comunicação, a interação, o uso da imaginação, interesses obsessivos e comportamentos repetitivos.
No Brasil há várias leis que protegem as pessoas com deficiência como a Lei 12.764/12, Lei 7.853/89, Lei 8.899/94 e Lei 10.098/00. Além da Lei de Inclusão, a Convenção de direitos da pessoa com deficiência e a Carta dos direitos para as pessoas com autismo de 1992.
A escola inclusiva é aquela que abre espaço para todas as crianças, incluindo as que apresentam necessidades especiais. Ela é um direito do autista e de seus familiares e um dever da escola, a qual a família busca matricular essa criança. Existe uma grande resistência na inclusão dos autistas na escola de ensino regular, a garantia à lei, à igualdade e à inclusão escolar não é suficiente, faltam condições estruturais que se referem tanto a aspectos físicos (equipamentos e materiais pedagógicos, por exemplo) como recursos humanos (acesso a programas de formação continuada e o apoio de profissionais especializados).
A Educação é um Direito de todos, sem distinção. O presente estudo se propõe a investigar o comprimento do direito à educação das pessoas com autismo, partindo de uma justificativa jurídica das políticas de inclusão, no qual a Constituição da República Federal do Brasil de 1988 buscou alcançar a universalização do ensino, que definiu em seu artigo 6º a educação como direito fundamental social reconhecendo no artigo 205 como um direito de todos e dever do Estado e da família que tenciona o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Deste modo, contribuindo no caminho para viver em uma comunidade liberta de preconceitos e discriminações.
Desenvolve-se assim, à luz do princípio da igualdade material (que é a procura pela igualdade real), tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais e em conformidade de suas desigualdades; também da dignidade da pessoa humana que é algo pertencente ao ser humano, algo atrelado a ele que ninguém pode tirar, e do princípio de inclusão que parte do direito de todos à Educação, independentemente das diferenças individuais.
A metodologia utilizada foi o método analítico descritivo dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O procedimento utilizado foi de pesquisas bibliográficas, tais como jurisprudências, livros, artigos científicos, teses, dissertações, sites e decisões dos tribunais.
No capítulo inicial, faz-se um breve resumo histórico acerca do autismo, evolução histórica e os principais dispositivos legais.
No segundo capítulo, o artigo aborda as obrigações do Estado para com os portadores de autismo no que diz respeito ao Direito à escola, bem como o funcionamento da rede pública. O terceiro e último capítulo, analisa como se dá a inclusão e qual o quantitativo de estudantes no ensino especial no Brasil..
2.BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O autismo é conhecido como uma alteração que provoca um distanciamento da criança do mundo exterior, ficando sempre centrado em si mesmo, o que indica sérias perturbações nas relações afetivas. É uma síndrome que causa alterações na capacidade de interação social, no qual provocam sinais e sintomas como desarmonia na fala, prejuízo na forma de expressar ideias e sentimentos, apresentam ainda comportamentos incomuns como não gostar de interagir, ficar agitado ou repetir movimentos incessantemente.
Esse é o tema mais notável e discutível da psiquiatria infantil. O seu diagnóstico é de grande dificuldade, sendo associável a muitas discussões e controvérsias, uma vez que reúne uma gama bastante variada de doenças com distintos quadros clínicos e diferentes gravidades, que têm como agente comum à predição artística.
É classificada pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5 (DSM-V) (2013), como um Transtorno do Neurodesenvolvimento, sendo o Transtorno do Espectro Autista (TEA) uma categoria diagnóstica que pode ser definida em leve, moderada ou severa.
Segundo Cunha (2012), o termo ‘‘autismo’’ deriva do grego “autos”, que significa “por si mesmo”. Essa palavra foi usada pela primeira vez pelo psiquiatra Eugen Bleuler em 1908, para descrever um paciente esquizofrênico que se isolava em seu próprio mundo.
Orrú (2012) apresentou um estudo sobre o psiquiatra Leo Kanner, que no ano de 1943 definiu o transtorno neurológico infantil como Distúrbio Autístico do Contato Afetivo. No qual foi também pioneiro ao examinar crianças internadas com comportamentos diferenciados de tantas outras informações na literatura psiquiátrica da época e o primeiro a publicar um trabalho sobre este assunto. As crianças examinadas por ele manifestavam características de isolamento, da mesma forma que em pessoas esquizofrênicas, dando a sensação de que eles estavam presos em si mesmos. Contudo, a diferença era que no autismo esta característica já estava presente desde bebê.
A psiquiatria, nesta época, estava iniciando e distinguindo-se definitivamente da neurologia. Leo Kanner publicou a obra que associou eternamente seu nome ao autismo: "Autistic disturbances of affective contact", na revista Nervous Children. Nela, descreveu os casos de onze crianças analisadas por ele no John Hopkins Hospital, em Baltimore, nos EUA, que tinham em comum "um isolamento extremo desde o início da vida e um desejo obsessivo pela preservação da mesmice" (1978). Então, decidiu apartar o autismo da esquizofrenia infantil, apesar de ainda o condicionar na classe de psicoses infantis. E ainda destacou a necessidade de considerar o autismo como sintoma primário, retirando esse quadro de outros quadros orgânicos e psíquicos.
Durante vários anos do século passado houve confusão sobre a condição do autismo e sua origem, e acreditava-se que era causado por pais que não davam muita atenção para seus filhos.
De acordo com Lima (2014), em 1949 Leo Kanner usava "mãe geladeira" que é o termo psicanalítico atribuído às mães de crianças autistas, quando se acreditava que elas poderiam ser a causa do autismo de seus filhos, por serem afetivamente frias; essa tese, tempos depois, foi completamente exclusa no meio acadêmico e o próprio psiquiatra, mais tarde, tentou se retratar no livro ‘’Em Defesa das Mães’’.
Conforme nos informa Lima (2014, p. 111), Leo Kanner fez a seguinte descrição:
Na maioria dos casos, a gravidez não havia sido bem-vinda e ter filhos era nada mais que uma das obrigações do casamento. A falta de calor materno em relação ao filho ficaria evidente desde a primeira consulta, pois a mãe demonstrava indiferença, distanciamento físico ou mesmo incômodo com a aproximação da criança. A dedicação ao trabalho, o perfeccionismo e a adesão obsessiva a regras seriam outros dos traços dos pais, e os dois últimos explicariam o seu conhecimento de detalhes do desenvolvimento do filho. Mais que isso, os pais muitas vezes se dedicariam a estimular a memória e o vocabulário de sua criança autista, tomando o filho como objeto de “observação e experimentos”. Mantido desde cedo em uma “geladeira que não degela” (ibid, p. 425), o autista se retrairia na tentativa de escapar de tal situação, buscando conforto no isolamento.
Com o passar dos anos diversos estudos foram desenvolvidos e novas individualidades foram encontradas como, por exemplo, a dificuldade de discernimento de sentimentos; dificuldades na hora de dormir e na alimentação; problemas digestivos; anomalias congênitas.
Muitos pesquisadores se dedicaram ao estudo do autismo, além de Leo Kanner. Entre os principais nomes do campo ao longo das décadas de 1950 a 1970, o psicanalista Bruno Bettelheim, no qual foi um sobrevivente dos campos de concentração nazistas em Dachau e Buchenwald nos anos 1938 e 1939. (FEINSTEIN, 2010).
Quando essas crianças desenvolvem a linguagem é caracteristicamente fora de nexo em relação à ordem correta das palavras. O transtorno autista se apresenta como uma desordem que se manifesta por toda a vida. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) é mais comum entre meninos do que meninas, mas quando uma menina é acometida os sintomas são mais graves.
Muitos especialistas nessa área em especifico dizem que de todas as doenças já detalhadas, poucas causaram tanta desordem quanto essa síndrome. Possivelmente o que mais contribui para isto é o fato de que não há exames próprios capazes de determiná-la, é estabelecido somente com base na avaliação médica e na observação do comportamento.
De acordo David H. Barlow (2015), geralmente os pais são os primeiros a notar algo diferente nestas crianças. Quando bebê mostra-se indiferente à estimulação por pessoas ou brinquedos, destacando sua atenção por muito tempo em determinados itens. Muitas crianças também começam com um desenvolvimento “normal” nos primeiros anos de vida e depois ficam se isolando de tudo e todos.
Ainda hoje, autistas recebem diferentes diagnósticos médicos devido essa dificuldade de mapeamento, incluindo desde transtorno obsessivo-compulsivo, personalidade esquizoide, esquizofrenia, transtornos de humor, deficiência mental isolada e outros.
Petersen & Wainer (2011) discorre que:
Para identificar os critérios diagnósticos para o autismo é preciso possuir experiência e especialização, pois eles apresentam um alto grau de especificidade e sensibilidade em grupos de diversas faixas etárias e entre indivíduos com habilidades cognitivas e de linguagem variadas (p. 87).
Segundo Ana Maria Serrajordia (2013), no Brasil em 1983, o Dr. Raymond Rosenberg um renomado psiquiatra infantil tinha clientes que seus filhos, de em média 3 anos, haviam sido diagnosticados com autismo. Não existia naquela época qualquer pesquisa ou tratamento no país que pudesse ajudar essas crianças. Foi dessa forma que esses pais reuniram suas forças e criaram a primeira associação de autismo do país, AMA-Associação de Amigos do Autista. As maiores preocupações com a criação da fundação da AMA foram apresentar o conhecimento sobre o autismo em todo o território brasileiro e iniciar oportunidades de desenvolvimento para essas crianças.
Embora o autismo tenha um número relativamente grandioso de ocorrência, somente no ano de 1993 foi inserido na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. Já em 2008, no dia 2 de Abril foi instituído pela ONU como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
Atualmente acredita-se que o causador do autismo é uma base genética, hereditária, em que os pais passam para os filhos uma mutação nova, em que aparece somente na criança.
3.O AUTISMO
3.1. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
No século passado, depois de duas grandes guerras mundiais com milhões de mortos e mutilados impulsionaram a discussão sobre igualdade, dignidade e direitos humanos, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU - 1948. Desse modo, internacionalmente, sobreveio muitos documentos para proteção dos direitos das pessoas com deficiência, por exemplo, a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência de 1975, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência de 1999 e, também, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - 2006.
O artigo 1° da Declaração Universal da ONU, de 1948 diz que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. Já a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Deste modo exige que todas as instituições públicas e privadas, devam observar esse princípio no qual é uma qualidade intrínseca ao ser humano, algo inseparável que ninguém nunca pode retirar. Então se conclui que as pessoas com espectro autista têm o direito de uma vida com dignidade, que é inerente a eles. Conforme o magistério de Moraes (2005, p. 129):
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
As pessoas com autismo têm os mesmos direitos, previstos na Constituição Federal de 1988 e outras leis do país, que são garantidos a todas as pessoas, também tem todos os direitos previstos em leis específicas para pessoas com deficiência (Leis 7.853/89, 8.742/93, 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000, entre outras) e bem como em normas internacionais assinadas pelo Brasil.
A Lei nº 12.764 de dezembro de 2012, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e as garantias, de configuração própria para a sua efetivação. Foi sem dúvida um marco decisivo em relação aos direitos do autista. O dispositivo vai muito além de meramente estabelecer diretrizes para a proteção dessas pessoas, em seu parágrafo segundo ele determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tendo direito a todas as políticas de inclusão do país - entre elas, as de Educação: “§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
A lei 12.764, a partir do seu artigo 3°, especifica uma série de direitos que são inerentes às pessoas com transtorno de espectro autista, importante salientar que muito destes já estavam elencados na Constituição da República e na legislação constitucional e agora na Lei 12.764 e na Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). In verbis:
Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
[...]
Na Constituição Federal, o legislador deixa evidente diversos artigos para proteção das pessoas com deficiência. É possível em muitos artigos o cuidado da constituinte na proteção e inserção destes no sistema de educação, no mercado de trabalho, na garantia de direitos previdenciários, dentre outros. Nesse sentido o art. 208 e seus incisos III e IV:
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A Constituição vigente trata também sobre a educação no artigo 227, § 1º, inciso II, dispõe que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
II-criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A Constituição Federal também garante no seu artigo 203 a habilitação, a reabilitação e a integração de pessoas deficientes, e ainda garante um salário mínimo mensal para quem não tiver como se manter ou ser mantido pela família.
O assunto educação também é abordado no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 (ECA). O artigo 54, diz que:
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A proposição da inclusão educacional está no contexto brasileiro desde a Constituição Federal de 1988 e surge de maneira explícita na década de 1990 por causa dos movimentos, eventos e documentos legais em nível mundial sobre a educação para todos, que inspiraram às legislações e as políticas públicas educacionais do Brasil, para as pessoas com deficiências. Dessa forma, no ano de 2008, foi lançado a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva que traz inovações como o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação (CNE, 2009).
Que foram definidos na Resolução do Conselho Nacional de Educação -CNE nº 4/2009 da seguinte forma:
Alunos com deficiência são aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial [já os] alunos com transtornos globais do desenvolvimento [são os que] apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Ret, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação [e,os] alunos com altas habilidades/superdotação [são] aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com áreas de conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade (CNE, 2009, p. 1).
3.2 PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTOR ESCOLAR PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI
O art. 7 da Lei 12.764 prevê punições de caráter administrativo para o gestor escolar ou autoridade competente que desaprova a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência. Poderá ser punido por multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. O desacordo do gestor escolar ou autoridade competente à matrícula de pessoa com transtorno do espectro autista não pode se consistir no simples fato da falta de vagas ou até mesmo na falta de atendimento especializado, pois a jurisprudência tem entendido que os motivos acima não são suficientes para os entes públicos se furtarem a responsabilidade da educação inclusiva.
As escolas costumam afirmar que existe um limite de vagas para alunos especiais em cada turma, porém, não há fundamento legal que justifique tal afirmação. De fato, a lei não impõe esse limite e a jurisprudência também não o aceita. É o que se extrai de interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 08 de novembro de 2017:
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA –DANOS MORAIS VERIFICADOS - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, - Dano Moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado. Processo: Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. Julgado em 08/11/2017) (Grifo nosso)
A suprema corte brasileira abordou sobre pessoas com deficiência no ensino regular no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357. Dessa forma, julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), no que discorre de a exigência das escolas privadas acolherem pessoas com deficiência no ensino regular, bem como a adaptação destes no ambiente escolar e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
3.3 ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO
Por um longo tempo o indivíduo com Transtorno do Espectro autista passou sem assistência, pois por não se enquadrarem como deficientes, não poderiam assim ser amparados por alguns benefícios garantidos às pessoas que se encaixavam neste perfil. Então, após muitos anos de lutas, foi promulgada em 27 de Dezembro de 2012 a Lei 12.764/12, a primeira a considerar o autista como uma pessoa com deficiência.
Incluso nos direitos alcançados através da Lei nº 12.764/12 está o direito a um acompanhante especializado em sala, para o aluno com TEA que demonstre muita dificuldade de convívio social e conflito comportamental. No parágrafo único do artigo 3º diz: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado.” Este dispositivo em destaque certamente é um grandioso passo para a educação inclusiva. Antes da Lei, as pessoas com autismo não dispunham de legislação específica para que tivessem os seus direitos de acesso à educação assegurados.
A Lei 13.146/2015 garante que alunos com autismo, ou outro transtorno que exija tratamento especial, tenham acesso à escola. Além do mais, a instituição deve fazer adaptações que favoreçam o desenvolvimento da criança ao espaço em questão. E também o fornecimento de material gratuito, caso necessário.
A psicologia e a pedagogia em conjunto explicam o quanto a inclusão de uma criança em meio distinto pode ser favorável. O ser humano, por ser social, desenvolve-se em contato com outros indivíduos, dessa forma vai colaborando para o desenvolvimento do autista, com a superação às suas dificuldades. Nesse sentido a doutrina de Cesar Coll Salvador (2008) relata que:
Efetivamente, parece difícil colocar em dúvida que o ambiente mais importante no desenvolvimento pessoal é o ambiente humano e não o ambiente físico ou material. Isso não significa afirmar que os objetos ou os estímulos físicos não sejam importantes no comportamento ou no desenvolvimento humano, mas que a relação que a crianças estabelecem com os objetos encontra-se mediatizada, em grande parte, pela intervenção dos adultos (às vezes de maneira direta, imediata, e outras vezes de maneira indireta, mediada, como, por exemplo, quando os adultos decidem quais objetos deixarão ao alcance da criança e quais não); tal intervenção tem, em boa parte, um componente de caráter social e cultural (por exemplo, os objetos que os adultos creem ser apropriados para a criança e que deixam ao seu alcance variam de uma cultura a outra e de momento histórico a outro). Por tudo isso, parece aceitável sustentar que o desenvolvimento humano é exercido em interação com um ambiente social organizado culturalmente, e que dificilmente qualificaremos como natural. (1999, p.111)
Portanto, o acompanhante faz-se essencial dentro do contexto escolar visando que atuará como um facilitador de relações entre a criança e os demais alunos, não tirando o papel do professor que deve, juntamente com o acompanhante, atuar no processo de desenvolvimento do aluno. O acompanhante não pode ser visto como babá, o seu trabalho estará totalmente voltado à independência da criança com TEA, para que ela, consequentemente no futuro, alcance controlar suas emoções e realizar de forma mais fácil atividades do dia-a-dia.
Aos poucos, os Tribunais estão cada vez mais reconhecendo o direito a não efetivação do direito à educação especial e inclusiva, conforme julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LEI 12.764/2012.I - O acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. II - Dever do Estado de assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro. III - Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Observa-se, conforme a decisão acima, que o acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, conforme estabelece o inciso III do art. 208 da CF/88 é de dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
4.O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
De acordo com o novo norte da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, assim como altas habilidades/superdotação devem ser matriculadas, simultaneamente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988, que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
De acordo o MEC considera-se público-alvo do AEE:
a. Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
b. Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
c. Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade
Cada autista pode se comportar de uma forma diferente e cada um deles recebe o diagnóstico num momento distinto.
É um verdadeiro desafio a inclusão de crianças com Autismo. O desinteresse na interação social, as dificuldades na comunicação e a tendência em demonstrar desejos em situações desconectadas da realidade escolar, fazem com que o processo de adaptação da criança na escola seja sempre de muito anseio.
Existem inúmeros tipos de autismo, suas características podem variar conforme essa variedade e, dessa forma, o processo de aprendizagem é diferenciado para todos. Então, há necessidade de adaptação da atividade pedagógica para cada aluno. Os autistas do tipo Aspergers, por exemplo, têm a linguagem adequada, até sem defeitos; mas têm dificuldade de usar a linguagem como meio de contato social.
Conforme diz Santo (2008, p.30), é de responsabilidade do professor a atenção especial e a sensibilização dos alunos e dos envolvidos para saberem quem são e como se comportam esses alunos autistas.
O ensino oferecido no atendimento educacional especializado é necessariamente diferente do ensino escolar normal e não pode ser visto como um reforço escolar. São exemplos de atendimento educacional especializado: o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e do código BRAILLE, a formação do aluno na utilização de recursos de tecnologia assistiva, como a comunicação alternativa e os recursos de acessibilidade ao computador e outros.
Para o neurologista infantil Dr. Clay Brites (2016):
Devido à heterogeneidade do quadro, a escola deve estar preparada para as mais diversas situações e para os mais diferentes perfis de crianças com Autismo, sendo importante adotar materiais e meios didáticos que permitam criar vínculo da criança com a sala de aula e com as propostas de estimulação. Muitas crianças com TEA não suportam barulhos, vozes de humanos, mudanças de rotina, imposição de regras e a identificação destes fatores estressores previnem e permitem conforto para que ela continue frequentando a escola sem maiores contratempos. Os professores devem adaptar o currículo de acordo com a criança, sempre direcionando o modelo para um foco mais individualizado. Não raro, é essencial que a criança tenha um professor de apoio individual e especializado aos seus cuidados, pois uma das maiores dificuldades é condicionar esta criança a começar e terminar atividades e tarefas com significado e finalidade.
4.1 AUMENTO DE MATRICULAS DE AUTISTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
De acordo o INEP o número de matrículas na educação especial chegou a 1,2 milhão em 2018, um aumento de 33,2% em relação a 2014. O maior número de matrículas está no ensino fundamental, que concentra 70,9% das matrículas na educação especial. Quando avalia o aumento no número de matrículas entre 2014 e 2018, repara-se que as matrículas no ensino médio são as que mais aumentaram, foi de 101,3%.
O número de alunos com transtorno do espectro autista (TEA) que estão matriculados em classes comuns no Brasil aumentou 37,27%. Em 2017, 77.102 crianças e adolescentes com autismo estudavam na mesma sala que pessoas sem deficiência. Esse índice subiu para 105.842 alunos em 2018.
O percentual de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades matriculados em classes comuns tem aumentado gradualmente em todas as etapas do ensino. Com exceção da EJA, todas as etapas da educação básica apresentam mais de 88,0% de alunos incluídos em classes comuns em 2018.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que educação é um direito de todos, inclusive assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205. Mas não é só um direito de todos é dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É também princípio Constitucional a isonomia, igualdade, é o que está esculpido no artigo 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
Nesse sentido é necessário observar que os que possuem algum tipo de transtorno, também tem o mesmo direito a educação, ainda que uma educação mais diferenciada que se adapte as necessidades dessas pessoas que possuem transtorno, dos que não possuem nenhum tipo de transtorno ou deficiência.
Indo por está banda, e como é o objetivo deste trabalho, as pessoas com autismo têm os mesmos direitos, previstos na Constituição Federal de 1988 e outras leis do país, que são garantidos a todas as pessoas, também tem todos os direitos previstos em leis específicas para pessoas com deficiência (Leis 7.853/89, 8.742/93, 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000, entre outras) e bem como em normas internacionais assinadas pelo Brasil.
É indispensável o acesso à educação para uma criança autista, a fim de que se torne mais independente, ainda que isto abranja várias investidas e esforços, e ela mesmo assim não alcance a aprendizagem. A inserção do aluno autista na escola regular foi uma mudança mundial de luta das pessoas com deficiências e seus familiares na busca dos seus direitos e lugar na sociedade.
De acordo o INEP o número de matrículas na educação especial chegou a 1,2 milhão em 2018, um aumento de 33,2% em relação a 2014. O maior número de matrículas está no ensino fundamental, que concentra 70,9% das matrículas na educação especial. Quando avalia o aumento no número de matrículas entre 2014 e 2018, repara-se que as matrículas no ensino médio são as que mais aumentaram, foi de 101,3%.
O número de alunos com transtorno do espectro autista (TEA) que estão matriculados em classes comuns no Brasil aumentou 37,27%. Em 2017, 77.102 crianças e adolescentes com autismo estudavam na mesma sala que pessoas sem deficiência. Esse índice subiu para 105.842 alunos em 2018.
O percentual de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades matriculados em classes comuns tem aumentado gradualmente em todas as etapas do ensino. Com exceção da EJA, todas as etapas da educação básica apresentam mais de 88,0% de alunos incluídos em classes comuns em 2018.
Nesse sentido, observa-se a necessidade e obrigatoriedade do gestor público de criar políticas públicas inclusivas para alunos com deficiência. Essas políticas devem incluir escolas preparadas e adaptadas para receber esses alunos, professores treinados e capacitados e aumento de professores e/ou assistentes de professores nessas turmas com alunos especiais.
Porém, o que se observa, é que muitos gestores, senão a maioria, não possuem políticas públicas inclusivas para esses tipos de alunos e que o pretexto mais usual dos professores, quando negam à inserção de alunos com necessidades especiais na escola regular, é não estarem preparados ou estarem desprovidos para essa ocupação, pois não são suficientes as capacitações oferecidas pelo poder publico.
Deve-se observar que de acordo com o novo norte da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, assim como altas habilidades/superdotação devem ser matriculadas, simultaneamente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988, que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Essas violações tenderiam a diminuir se as sanções previstas fossem realmente aplicadas aos gestores e aos professores em caso de descumprimento da norma.
Ainda se sabe que há muitas dificuldades para efetivação da educação inclusiva e a garantia da dignidade da pessoa humana, mas com muita luta pode se chegar à efetivação das normas e políticas públicas brasileiras.
Esta inclusão não deve ser responsabilidade apenas da escola, mas também de toda comunidade escolar, familiares e sociedade civil, pois todos devem estar abertos a receber estes alunos, e os professores precisam ser qualificados, onde existe a necessidade de uma melhor estrutura, equipamentos treinamento, melhores escolas e outros fatores que auxiliam na inclusão deste aluno com transtorno.
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[1] Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo; Psicóloga e Mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Jéssica Cirqueira. A inclusão da criança com autismo na escola: a garantia de um direito fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53837/a-incluso-da-criana-com-autismo-na-escola-a-garantia-de-um-direito-fundamental. Acesso em: 23 dez 2024.
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