NAJLA LOPES CINTRA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este trabalho discutirá a responsabilidade civil do Estado em face da ocorrência de doenças infectocontagiosas, especificamente a Casa de Prisão Provisória de Palmas. Analisará se existem, instrumentos jurídicos que visam aferir a responsabilização do Estado, quais mecanismos internos estão sendo utilizados para diminuir as doenças na população apenada. A metodologia de pesquisa será feita através de pesquisas bibliográficas, utilizando legislações correlatas e diretrizes constitucionais. A finalidade deste artigo é verificar se existe a responsabilidade civil do Estado em face do controle de doenças na Casa de Prisão Provisória de Palmas e quais mecanismos são utilizados para demostrar que o controle está sendo feito para a população carcerária.
PALAVRAS CHAVE: Sistema Prisional. Doenças Infectocontagiosas. Controle. Casa de Prisão.
ABSTRACT: This work aims to discuss the state civil responsibility due to infectious diseases, specifically at Palmas’ jail house. It will analyze whether there are legal instruments to assess state accountability, analyze which internal mechanisms are being used to reduce among incarcerated population. The research will be made through bibliographical sources, using related legislation and constitutional directives. The purpose of this article is to verify whether there is states civil liability due to disease control at Palmas’ jail house and which mechanisms are being usedto demonstrate that control is being among the incarcerated.
KEYWORDS: Prisional system. Infectious diseases. Control. Jail house.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37, § 6º, preconiza a responsabilidade civil do Estado:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Será analisado o panorama do sistema carcerário nacional com base nas diretrizes dos direitos humanos em consonância com o norteamento Constitucional Brasileiro, no que buscará a temática de como o sistema se torna endêmico, e que não só o Estado do Tocantins, com suas particularidades de clima, sofre com o descaso da saúde – especificamente das doenças adquiridas pelos custodiados.Em face das apreciações deste estudo, propõem-se analisar quais as ações que são promovidas para que o Estado busque amenizar os impactos sentidos na vida do custodiado no sistema carcerário estadual, especificamente a Casa de Prisão Provisória de Palmas.
Com o intuito de melhor entender o sistema carcerário estadual, serão analisados quais as dificuldades de tratamento e em que condições sanitárias vivem os custodiados.
Nesse sentido, será abordada a realidade das doenças infectocontagiosas no cenário restrito a doenças de fácil proliferação devido à superlotação das celas, que são agravadas pela falta de condições sanitárias dos detentos recolhidos no sistema prisional.
O sistema carcerário do Tocantins, em especial da capital Palmas, não se diferencia da realidade vivida nas demais cidades do país, uma vez que as políticas públicas de enfrentamento do caos do sistema prisional insurgem como efeito cascata, pois a falta de recursos na maioria das vezes é o maior problema, e as ações são de pouca eficácia visando o controle das doenças no sistema prisional.
Diante dessa análise propõem-se uma pesquisa com as metodologias qualitativa e quantitativa a fim de apresentar dados do sistema prisional, as doenças, as condições higiênicas, a lotação e assim verificar se há responsabilidade civil objetiva do Estado, quando existe a falta de manutenção do sistema prisional, especificamente na Casa de Prisão de Palmas.
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
É importante destacar que existem dois fundamentos distintos sobre a responsabilidade do Estado: a culpa administrativa e o risco administrativo. Neste sentido, cabe dizer que na culpa administrativa o Estado responde caso o serviço defeituoso tenha sido causado pelo ente, ou seja, o serviço público prestado falhou na sua essência. Também existe o risco administrativo. Neste caso, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, independente de culpa.
A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil do Estado com fundamento no risco administrativo.
Neste caso, cobra-se do ente Estado que responda objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros quando ocasionados por atividades estatais decorrentes ainda, de situações corriqueiramente distintas das ensejadoras de responsabilidade civil dos particulares. Neste esteio, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com efeito: seja porque os deveres públicos do Estado o colocam permanentemente na posição de obrigado a prestações multifárias das quais não se pode furtar, sob pena de ofender o Direito ou omitir-se em sua missão própria, seja porque dispõe do uso normal de força, seja porque seu contato onímodo e constante com os administrados lhe propicia acarretar prejuízos em escala macroscópica, o certo é que a responsabilidade estatal por danos há de possuir fisionomia própria, que reflita a singularidade de sua posição jurídica. Sem isto, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e por inteiro insuficiente para resguardo de seus interesses e bens jurídicos (2013, p. 1013).
O Supremo Tribunal Federal já vem corroborando em suas jurisprudências que o Estado responde civilmente, sem qualquer distinção se a conduta é omissiva ou comissiva. Dessa maneira, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como omissivos, demonstrando-o neste esteio o nexo causal entre o dano e a omissão específica do ente público.
No Acordão do Recurso Extraordinário 580.252/MS os Ministros firmaram a seguinte tese:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, apreciando o Tema 365 da Repercussão Geral, por maioria, conhecer do extraordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para: (a) restabelecer o juízo condenatório da apelação, vencidos Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello que lhe davam provimento, mas adotavam a remição como forma indenizatória; e, (b) fixar a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.
Assim, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.
1.1 A CULPA ADMINISTRATIVA DO ESTADO
No caráter subjetivo, para as teorias desprovidas do elemento culpa, encontra-se a “Teoria da Culpa Administrativa”, na qual foi alterada a ideia de culpa, que veio a ser substituída pela noção de falta do serviço em suas três modalidades, quais sejam a inexistência, mau funcionamento e retardamento do serviço público. Uma vez comprovado o dano e configurada a falta de serviço como fato que deu causa, apareceria a responsabilidade do Estado.
Com isso, foi abandonada a concepção privatista da culpa, tal como prevê o Código Civil Francês, adotando-se a expressão jurídica “culpa do serviço público” ou como era chamada pelos franceses, fauteduservice.
Nas palavras de Saulo José Casali Bahia:
Entender-se o Estado no mesmo nível dos particulares não poderia resultar, nunca, na solução mais acertada. Mesmo quando agisse praticando atos de gestão, o Estado não deveria receber o mesmo tratamento dispensado aos particulares. Os princípios a serem obedecidos deveriam ser de Direito Público, e não de Direito Privado (1997, p.23).
A responsabilidade civil do Estado é matéria de Direito administrativo, pois, e não matéria de Direito Civil.
1.2 RISCO ADMINISTRATIVO DO ESTADO
O entendimento da Corte Suprema é que em situações em que o Estado falhe como Ente de segurança, ele abre precedentes assumindo o risco. Assim, nasce o dano ao particular. É oque se pode ver no caso dos custodiados nos presídios, aplicando-se a teoria do Risco Criado, em que há responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a eles.
No entendimento da doutrina majoritária, essa responsabilidade é guiada pela Teoria do Risco Administrativo que, diferentemente da Teoria do Risco Integral, admite excludentes de responsabilidade. No caso da omissão estatal, entretanto, a responsabilidade é em regra subjetiva, devendo o interessado demonstrar a má prestação do serviço (“fauteduservice”).
Seguindo-se a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil estatal parte do pressuposto que a atividade administrativa gera constantes e pulverizados riscos, e que se o administrador possui prerrogativas no exercício da atividade administrativa, deve também arcar com os ônus advindos dos riscos inerentes à atividade.
Conforme aduz Silvio Rodrigues (2002, p. 10):
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Nesse mesmo sentido Gonçalves (2003, p. 29):
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibionus).
E complementa Rui Stoco:
Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (1994, p. 282).
Assim admite excludentes de responsabilidade, como nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
1.3 RESPONSABILIDADE FRENTE À SITUAÇÃO DOS PRESÍDIOS
Quando o Estado recolhe um indivíduo ao presídio, passa a ter responsabilidade sob sua guarda, na condição de garantidor, devendo-lhe assegurar condições de segurança e saúde. Assim, torna-se obrigatória uma atuação estatal positiva, assegurando os direitos dos presidiários, inclusive no que concerne à estrutura do estabelecimento prisional, a fim de que não lhes ofenda o mínimo existencial inerente à sua dignidade.
O Brasil é signatário de praticamente todos os documentos internacionais sobre direitos humanos. Na sua quase totalidade foram ratificados e acham-se vigentes entre nós. A Convenção Americana de Direitos Humanos, uma das mais relevantes, desde 1992. Alguns tratados são ligados diretamente à situação prisional. Note:
Além dos Tratados Internacionais, a Constituição é norma de que o Estado, portanto, deve garantir ao preso sua integridade física e moral durante a segregação, conforme art. 5º, inciso XLIX, CF/88. Note:
LIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
O texto constitucional demonstra-se incompatível com celas superlotadas e destituídas de mínimas condições de higiene. Não sendo cumprido o dever estatal, haverá sua responsabilização.
2. A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE PARA A POPULAÇÃO PRISIONAL
A Constituição Federal afirma em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, as pessoas privadas de liberdade têm constitucionalmente assegurado seu direito à saúde, que deverá ser garantido com os mesmos parâmetros que orientam o Sistema Único de Saúde.Veja o art. 196 da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84) também garante o direito à saúde aos apenados. A concepção de saúde presente na LEP é bastante restrita. Note:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
O dever do Estado está voltado para a assistência à saúde da pessoa privada de liberdade. A legislação prevê a indispensabilidade de uma equipe comprometida e o custeio referente a assistência à saúde dos apenados, que é uma parcela da responsabilidade pública do Estado como forma de garantir que não sejadesrespeitada a dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde da pessoa privada de liberdade também encontra-se garantido em tratados internacionais, como nasRegras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros (ONU - 1955), que dispõe na Regra 22:
Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia.
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, ainda que aprovadas em 1994,trazem uma concepção de saúde tão limitada quanto aquela presente na Lei de Execução Penal ao afirmar, em seu artigo 15, que “assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico”.
Zippin Filho (s.d.) divulgou um artigo em que ele expressa sua opinião sobre o caso, mas de forma objetiva exprime a real situação:
submeter os presos a condições subumanas constitui violação à Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Manter os presos maltratados e desamparados impossibilita a sua readaptação e ressocialização. Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro dos cárceres para os quais, nós os civilizados, os remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade e, entretanto invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos. A defesa dos Direitos Humanos transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda a população que sofre a violência estrutural, a defesa dos direitos dos infratores soa como ultraje. As penas privativas e restritivas de liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e promíscuos, violando os princípios constitucionais que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Analisando estritamente este aspecto legal, verifica-se que tem havido, sim, uma discriminação em relação à população penitenciária no tocante ao acesso à saúde.
A saúde deve ser tratada como um direito social, independente da condição que o cidadão está naquele momento pois ela é norteada assim:
Um processo social e político, não somente incluindo ações direcionadas ao fortalecimento das capacidades e habilidades dos indivíduos, mas também ações direcionadas a mudanças das condições sociais, ambientais e econômicas para minimizar seu impacto na saúde individual e pública. Entende-se por promoção da saúde o processo que possibilita as pessoas aumentar seu controle sobre os determinantes da saúde e através disto melhorar sua saúde, sendo a participação das mesmas essencial para sustentar as ações de promoção da saúde. (Health Promotion Agency for NorthernIreland – HPA (2004).
Neste sentido, é notadamente visível que o apenado é isolado do sistema de saúde pela sua condição prisional.
2.1 DO CONTROLE DE DOENÇAS NO SISTEMA PRISIONAL
O controle de doenças no sistema prisional é uma tarefa de difícil aplicabilidade, pois depende de vários fatores (orçamentário, estrutural, pessoal) e o Estado na maioria das vezes é falho no controle da insalubridade e da superlotação, tornando as unidades prisionais espaços de confinamento especialmente propícios à difusão de doenças infectocontagiosas.
O Manual da Saúde do sistema penitenciário traz diretrizes para que os Estados possam melhor fazer o controle das doenças que surgem no sistema prisional, porém muitas vezes por ineficiência ou praticas deficitárias isso não ocorre.
O manual, todavia, é mais um paradigma do que já vem esboçado nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros (ONU - 1955), que dispõe na Regra 24:
1. O provimento de serviços médicos para os presos é uma responsabilidade do Estado. Os presos devem usufruir dos mesmos padrões de serviços de saúde disponíveis à comunidade, e os serviços de saúde necessários devem ser gratuitos, sem discriminação motivada pela sua situação jurídica.
2. Os serviços de saúde serão organizados conjuntamente com a administração geral da saúde pública e de forma a garantir a continuidade do tratamento e da assistência, inclusive nos casos de HIV, tuberculose e outras doenças infecciosas, abrangendo também a dependência às drogas.
Regra 30:
Um médico, ou qualquer outro profissional de saúde qualificado, seja este subordinado ou não ao médico, deve ver, conversar e examinar todos os presos, assim que possível, tão logo sejam admitidos na unidade prisional, e depois, quando necessário. Deve‑se prestar especial atenção a:
(...)
(d) Nos casos em que há suspeita de o preso estar com doença infectocontagiosa, deve‑se providenciar o asilamento clínico, durante o período infeccioso, e tratamento adequado.
Muitos Estados de diversas regiões do Brasil assim como o Tocantins,possuem qualificação para desenvolver ações de saúde nos estabelecimentos prisionais, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 1.777/2003.
A portaria busca viabilizar uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Penitenciário Nacional, preconizada assim em seu art. 4º § 3º. Observe:
Art. 4º Determinar que o financiamento das ações de saúde, no âmbito do Sistema Penitenciário, deverá ser compartilhado entre os órgãos gestores da saúde e da justiça das esferas de governo.
(....)
§ 3º Esse incentivo financiará as ações de promoção da saúde e de atenção no nível básico relativos à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e Aids, saúde mental, hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como a assistência farmacêutica básica, imunizações e coleta de exames laboratoriais.
Um importante diagnostico feito pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias[2] da Câmara Federal trouxe dados de diversos Estados Brasileiros, considerando que em todos foram verificados graves problemas de saúde dentro do sistema prisional. Alguns dados relevantes mostram que o problema de saúde do apenado é sistêmico. Veja:
Situação do Sistema Prisional nos Estados:
ESPÍRITO SANTO |
Dados Estatísticos |
Número de unidades prisionais........................................................................................... 15 |
Número de presos em delegacias.................................................................................... 1500 |
Problemas Identificados: Desrespeito aos familiares dos presos durante as visitas. Tortura e espancamento. Desrespeitos aos horários de visitas dos presidiários. Problemas estruturais nos prédios: esgotos a céu aberto e sempre entupidos, forçando o contato dos presos com detritos, ocasionando doenças de pele e outros problemas de saúde. Alimentação precária. Falta de revisão nos processos criminais. Falta de assistência de defensores públicos. Falta de assistência médica para muitos presos doentes. Superlotação. Abusos por partes dos policiais militares. Em alguns prédios, há marcas de tiros que teriam sido disparados por policiais de guarda externa. Falta de água nas unidades prisionais |
As gravidades das condições carcerárias no Espírito Santo foram constatadas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara em visitas oficiais. As recomendações exaradas nos relatórios dessas entidades não são implementadas. |
Propostas: Solicitar ao serviço de vigilância sanitária do Estado constantes visitas aos presídios, com emissão de relatórios, pareceres e determinações sobre as condições de saúde e higiene dos prédios e armazenamento dos alimentos. |
ACRE |
Dados Estatísticos |
Nº de vagas existentes....................................................................................................1.349 |
Nº efetivo de presos........................................................................................................2.363 |
Nº de unidades prisionais.......................................................................................................5 |
Nº mandados expedidos a cumprir................................................................ sem informação |
Nº de Varas e Juízes..............................................................................................................4 |
Nº de condenados em delegacias............................................................................... nenhum |
Aplicação de penas alternativas.................................................................... sem informação |
Problemas identificados: Má qualidade da água e da comida servida aos presos Falta de atendimento médico e odontológico, sistemático e eficiente; Superlotação Falta de aplicação dos programas de remissão das penas Ociosidade. |
Propostas: Organização de "mutirão da saúde" para a realização de exames clínicos em todos os presos, visto que se constatou, convivendo na mesma cela, doentes de tuberculose, hepatite (esperando, inclusive, transplante), HPV e outras doenças não menos graves. |
MATO GROSSO DO SUL |
Dados Estatísticos |
Nº de vagas existentes............................................................................................ 4.187 |
Nº efetivo de presos ............................................................................................... 8.340 |
Nº de Unidades prisionais............................................................................................. 35 |
Nº de Mandados expedido a cumprir ..................................................................... 2.000 |
Problemas Identificados: Grande número de presos e, principalmente, de presas de outros Estados, o que representa uma sobrecarga para o Estado, uma causa de superlotação e motivo de extraordinários sofrimentos para os (as) presos (as). Falta de atendimento à saúde. Falta de assistência jurídica. Insuficiência de programas de trabalho e ressocialização. Insalubridade em presídios, comida de má qualidade, exposição a doenças. |
Propostas: Fortalecer a estrutura e os recursos das varas, bem como da defensoria pública. Implantação de políticas públicas preventivas à violência, bem como da justiça restaurativa (do tecido social), em lugar da justiça vingativa. Aplicação muito mais ampla de medidas e penas alternativas, além de regime semiaberto, evitando apenados de pouca periculosidade nos presídios, onde o perigo da profissionalização na vida do crime é sempre grande, inclusive pela falta da disponibilidade da sociedade em geral para reincluir os egressos no mundo do trabalho e no convívio social. Atendimento à Saúde SUS - para que os presos possam ser atendidos conforme previsto pela Portaria Interministerial 1.777/03, urge realizar concurso para admissão de cerca de 100 profissionais da área da saúde, além de convênios com municípios. Celebrar convênio do Estado com as secretarias municipais da saúde para que um enfermeiro faça um levantamento semanal preliminar de atendimento à saúde e providencie os encaminhamentos necessários. |
O Estado do Tocantins não foi aferido neste diagnóstico feito pela Comissão da Câmara Federal, mas observa-se como nos demais Estados da Federação a problemática da saúde é recorrente.
O mecanismo para buscar soluções dentro do sistema prisional existe. Muitas vezes faltam a prática recorrente do processo por meios de controles mais eficazes e mão de obra para atender a grande demanda do sistema prisional devido ao grande número de apenados.
3. DO CONTROLE DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA DA POPULAÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS
Para efetivar o controle de doenças infectocontagiosas na população carcerária, o Governo do Estado recebe sempre recomendações ou intervenções do Ministério Púbico e da Defensoria do Estado, pois devido ao grande número de apenados no sistema prisional é recorrente verificar que o poder estatal é compelido a se manifestar e buscar soluções.
Destaca-se que existem no ordenamento várias publicações buscando a efetividade de normatização para o controle de doenças no sistema prisional. As matérias que são veiculadas no meio jornalístico mostram como são tratados alguns casos dentre vários que ocorrem no sistema prisional.
Os textos jornalísticos relatam como é abordado o tema, com a possível solução temporária do caso. A matéria em questão traz em seu título: “Após surto de sarna, presos da CPP de Paraíso iniciam tratamento”.
Neste sentido o Estado do Tocantins se manifestou através de nota assim[3]:
Além do tratamento, para evitar que a doença se espalhe pela comunidade, já que os presos recebem visitas semanais, foi realizada borrifação residual, ou seja, controle químico e também testes rápidos de HIV em 229 detentos.
Assim relata a matéria do portal G1 em seu título: “Presos dormem amontoados no banheiro e têm doenças de pele no presídio de Palmas, diz Defensoria”.
Após recomendações para tratativas, o Governo do Estado manifestou neste caso com as seguintes informações[4]:
A Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), por meio do Sistema Penitenciário Prisional do Tocantins (Sispen/TO), esclarece que monitora constantemente a saúde de reeducandos alocados em unidades prisionais do Tocantins e através da empresa cogestora da Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP Palmas), Embrasil Serviços, mantém equipe médica para atendimento de segunda a sexta-feira, sendo realizado uma média de 45 atendimentos por dia. A unidade tem ainda enfermeiros e técnicos de enfermagem para atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana, e também farmácia com estoque de medicamentos diversos para todas as patologias e indicações médicas com a atuação de um profissional farmacêutico dentro da unidade. Vale destacar que a carceragem trata-se de um ambiente confinado, úmido, pouco arejado e com quantidade significativa de pessoas dividindo o mesmo espaço, aumentando-se a proliferação de microorganismos. O Sispen/TO enfrenta o desafio de manter cerca de 3.900 homens e mulheres sob custódia em ambiente humanizado em cumprimento ao que prevê a lei de Execução Penal. Destaca-se ainda que está sendo finalizada a construção da Unidade de Tratamento Penal de Cariri (UTPC) que irá ofertar mais de 600 vagas diminuindo o déficit carcerário, mais vagas serão abertas com a construção do Complexo Prisional Serra do Carmo, além disso diversas unidades prisionais do Estado estão passando por obras de reformas e ampliação.
Também relata a matéria do portal G1: Surto de tuberculose atinge CPP[5]
A Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça (Seciju), por meio da Superintendência do Sistema Penitenciário Prisional (Sispen) confirma que um reeducando da Casa de Prisão Provisória de Porto Nacional que estava em prisão domiciliar faleceu em 1º de novembro em decorrência da doença tuberculose. E assegura que não há surto na unidade prisional.
Mesmo estando em regime domiciliar, equipe de saúde da unidade prisional, de forma preventiva, realizou exames em alguns agentes e reeducando da unidade que conviveram com o interno vitimado, enquanto ele esteve encarcerado, a fim de eliminar qualquer suspeita de contaminação. Até então, não há confirmações de novos casos entre reeducando e agentes.
Tem-se verificado que em todas as matérias, independentemente da localidade, os relatos são os mesmos nos textos jornalístico. Veja o título: “Vistoria constata surto de sarna na CPP de Paraíso; Cerca de 254 presos estão contaminados”.
A defensora Letícia Amorim alertou durante visita a unidade a seguinte informação[6]:
As providências já deveriam ter sido tomadas há tempos para evitar que o surto se alastre. Todos estão sujeitos à contaminação, sejam os familiares, os agentes prisionais e até a equipe da Defensoria que realiza frequentemente atendimento no local.
As matérias jornalísticas mostram que o Estado, na teoria, busca a solução sistêmica do problema, mas a pratica vivenciada é diferente do que se vislumbra. Porém, o controle existe, as equipes de saúde para trabalhar no sistema prisional também.
Independente dos recursos serem escassos, a mão de obra não tem acompanhado os casos e não se consegue isolamento de alguns detentos, pois a sistemática da casa de prisão é para ser por um período temporário.
Situação semelhante é retratada no Estado do Maranhão. Um relatório mostra presos vivendo em celas insalubres, repletas de mofo e infestadas de ratos e baratas. Além disso, eles comem alimentos estragados. Por isso, no horário do almoço, muitas marmitas são dispensadas na lixeira antes que os presos matem a fome. “O odor azedo da comida misturado ao cheiro de mofo, esgoto e falta de banho dos detentos torna o ambiente irrespirável”, diz o relatório[7].
As condições vivenciadas em Pedrinhas — comuns também em outras penitenciárias do país, conforme os relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura — refletem-se no aumento do número de epidemias e de mortes[8].
3.1 DOS MECANISMOS INTERNOS PARA DIMINUIR AS DOENÇAS
O Estado em poucas informações prestadas, se vale da Lei 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), para a área da vigilância epidemiológica.
Em atenção o conceito de vigilância epidemiológico, segundo a Lei 8.080/90:
Conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Assim são funções da vigilância epidemiológica:
• coleta de dados;
• processamento de dados coletados;
• análise e interpretação dos dados processados;
• recomendação das medidas de controle apropriadas;
• promoção das ações de controle indicadas;
• avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas;
• divulgação de informações pertinentes.
Como já referido, às vezes é necessário iniciar a investigação, mesmo quando ainda não se tem uma hipótese clara que explique a ocorrência, quer seja de um agravo inusitado ou mesmo de uma enfermidade conhecida. Quando da suspeita de doença transmissível, várias indagações devem ser imediatamente consideradas, dentre as quais destacam-se:
Trata-se realmente de caso (s) da doença suspeita? Confirmação do diagnóstico;
Quais são os principais atributos individuais do (s) caso (s)? Características biológicas, ambientais e sociais;
A partir do quê ou de quem foi contraída a doença? Fonte de infecção;
Qual a via de transmissão da fonte de infecção ao (s) doente (s)? Modo de transmissão;
Outras pessoas podem ter sido infectadas/afetadas pela mesma fonte?
Determinação da abrangência da transmissão;
Consolidação e análise das informações já disponíveis.
Conclusões preliminares a partir dessas informações.
Apresentação das conclusões preliminares e formulação de hipóteses.
Identificação de informações específicas necessárias à comprovação da (s) hipótese (s).
Obtenção das informações necessárias para testar a (s) hipótese (s).
Retorno ao primeiro procedimento, caso necessário.
A quem o (s) caso (s) investigado (s) pode (m) ter transmitido a doença?
Identificação de novos casos/contatos/comunicantes;
Quais fatores determinaram a ocorrência da doença ou podem contribuir para que o (s) caso (s) possa (m) transmitir a doença a outras pessoas? Identificação de fatores de risco;
O (s) doente (s) ainda pode (m) estar transmitindo a doença? Determinação do período de transmissibilidade;
Existe agregação espacial e/ou temporal dos casos?
Como evitar que a doença atinja outras pessoas ou se dissemine na população? Medidas de controle.
O diagnóstico acima citado é um modelo de controle interno[9] que o SUS traz para fazer as tratativas de como diagnosticar possíveis doenças de modo geral, acertadamente usado também para o controle das doenças infectocontagiosas.
A estrutura dos mecanismos internos para buscar o controle das doenças existe, todavia a falta de aplicabilidade destes é latente na realidade do sistema prisional do Estado, em atenção onde mais ocorrem casos de doenças infectocontagiosas, como na Casa de Prisão Provisória de Palmas.
Entende-se que ocorre com maior frequência devido o número alto de presos ali instalados. Entretanto, ainda que de forma pormenorizada, o sistema tem dados coletados para mapear onde e quais doenças ocorrem com mais incidências dentro do sistema prisional.
As várias recomendações que a Defensoria faz para que o Estado promova a saúde dos apenados, usando como base o SUS para aplicar as regras para controle epidemiológico, são apenas para dados sistêmicos, não muitas vezes para controle eficaz das doenças.
Os dados do sistema prisional são tratados como sigilosos por meio dos órgãos do Ente Estadual. O que se sabe é que com as veiculações de matérias jornalísticas o Estado, em determinadas doenças, busca a solução paliativa e momentânea para aquelas doenças específicas.
Assim, o controle interno ocorre, porém de maneira não sistêmica e não abrangente como deveria ser.
4. DOS MECANIMOS PARA AFERIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A capacidade de atuação verifica-se maior por parte da Defensoria. O Ministério Público entretanto como fiscal da lei, muitas vezes também busca a efetivação de recomendações para que o Estado promova a busca da solução para casos de doenças no sistema prisional.
Diante de várias evidências e dos graves déficits de políticas públicas verificados, ambas as instituições estão voltadas a verificar como compelir o Estado a promover a política de saúde pública no sistema prisional, especificamente quando ocorrem as doenças infectocontagiosas (grandes causadoras de gastos público), pois a falta de controle gera epidemia.
A Defensoria Pública e o Ministério Público muitas vezes buscam informações junto ao Governo do Estado, porém na grande maioria das vezes sem sucesso. O que conseguem é indo “in loco” para confirmar as situações do sistema prisional - que não se difere do restante do país.
Notadamente percebe-se que não existe por parte dos órgãos de controle uma efetiva técnica de responsabilização do Estado, pois os mecanismos ainda não são eficazes para promover a responsabilidade civil.
Tanto que em nenhum momento verificou-se em matérias dos órgãos jornalísticos alguma medida para impor perante a justiça do Estado a obrigação de cumprir tratativas mais eficazes do controle de doenças.
Percebe-se assim, que o Estado é pouco cobrado civilmente - mesmo que seja do preso por meio de sua família para busca dos seus direitos consagrados na Constituição. Logo, tem direito à saúde mesmo que esteja em reclusão no sistema prisional.
Tampouco também se verifica que os órgãos de fiscalização busquem efetivamente a responsabilidade civil objetiva, seja ela com obrigação de fazer ou mesmo em ação coletiva, para que o Estado promova o controle efetivo do controle de doenças infectocontagiosas no sistema prisional do Estado do Tocantins, no tocante na Casa de Prisão Provisória de Palmas.
A responsabilidade pelo caos do sistema carcerário é de todos os poderes e envolvidos no sistema de justiça: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.
Se todos cumprissem devidamente seu papel, a realidade seria bem diferente. O próprio STF já reconheceu a legitimidade de o Poder Judiciário intervir nos casos de violação massiva de direitos fundamentais, com o uso da lei para obrigar o Poder Executivo a cumprir os preceitos para a tutela da pessoa humana. O ideal, é claro, seria cada poder exercer devidamente sua função, entretanto, quando houver falhas, o Ministério Público e o Poder Judiciário podem, e devem, exigir o cumprimento da lei.
Há falta de regulamentação das atividades e procedimentos dos sistemas prisionais em muitos estados da federação. De acordo com a pesquisa do Departamento Penitenciário Nacional em parceria com o PNUD[10], metade deles não possui Manual de Atribuições[11] das diferentes funções, não possuem procedimentos[12] descritos em decretos e portarias e não possuem Regulamento Penitenciário Estadual.
Portanto, é notório que baseado nas tratativas feitas pelos órgãos jurisdicionados o Estado não é compelido com a responsabilidade civil frente o controle de doenças infectocontagiosas.
CONCLUSÃO
Os mecanismos de controle dos serviços de saúde ainda são bastante precáriospara atendimento do apenado, pois a superlotação muitas vezes atrapalha o controle de várias doenças que surgem no decorrer da passagem do apenado pelo sistema prisional.
É sabido que a legislação não muda a realidade, tanto que ainda há regiões que não veem importância no desenvolvimento deste trabalho. É o mesmo que dizer que não acontece trabalho em saúde, porque sabe-se que os números de agravamento existem, mas não são registrados. Ou se possui toda infraestrutura, mas os profissionais não são capacitados, não são acompanhados. As ações e serviços de saúde estão presentes em leis, portarias e programas em algumas unidades prisionais.
Mas para que o sistema penitenciário funcione é necessário que se tenha interesse em realizar as ações e serviços de saúde nesse sistema para apresentar bons resultados nos indicadores de saúde.
A falta de um controle eficaz é latente na condição de recorrência das doenças infectocontagiosas, pois o Estado em nenhum momento sofre uma punição judicial para ser compelido a realizar o controle das doenças infectocontagiosas no sistema prisional aplicando no mínimo o que vem estabelecido da Portaria Interministerial 1.777/03.
Considera-se que os problemas de organização estrutural e social desenvolvidos dentro dos presídios ocasionam em problemas relacionados à saúde dos detentos.
A pesquisa verificou que os dados são escassos no Estado do Tocantins, diferente de outros Estados da Federação que a própria Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal elencou dados estatísticos como também propostas nos Estados diagnosticados em visitas oficiais.
O fato é que muitas vezes a própria Secretaria de Segurança Pública ou Cidadania e Justiça não se vinculam com a Secretaria de Saúde para a efetivação das diretrizes da Portaria Interministerial 1.777/03, como também dar maior transparência nas informações de como é feita a assistência de saúde aos apenados.
Assim, também os órgãos de controle do sistema jurisdicionado, devido à complexidade e a falta de recursos e a aplicabilidade, não têm buscado uma forma mais impositiva para resguardar a recorrência. Tem-se a impressão que pode até ocorrer o controle, mas as recorrências das doenças infectocontagiosas vão se tornando mais frequentes na vida do apenado.
É sabido que se não existir o tratamento, logo acontecerá sua volta (como também ocorre de o preso curar-se naquele momento, mas logo estará com a mesma doença ou com outra já pré-existente). Já que não existe separação dos presos doentes e dos que ainda não apresentaram sintomas, na sua maioria as doenças vão apenas trocando de hospedeiros e receptores.
O número alto de apenados no sistema prisional das Casas de Prisão é um fator agravante. Neste sentido, é essencial que os órgãos de controle como Ministério Público e Defensoria do Estado busquem a responsabilização do Governo para, assim, conseguir uma efetivação da responsabilidade civil e que as práticas de saúde públicas sejam realmente aplicadas.
Neste artigo verificou-se, portanto que no Estado do Tocantins não existe a responsabilização civil deste ente, tampouco medidas mais duradouras para a efetivação do controle de doenças infectocontagiosas nas casas de prisão provisória, e em sua especificidade na de Palmas.
REFERÊNCIAS
BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade civil do estado. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 23.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Situação do Sistema Prisional Brasileiro. Síntese de videoconferência nacional realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias Câmara dos Deputados em parceria com a Pastoral Carcerária – CNBB. Com relatos das Comissões de Direitos Humanos das Assembleias Legislativas, Pastoral Carcerária - CNBB e outras entidades. Brasília, julho de 2006. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/sistema. Acesso em: 30 out. 2019.
BRASIL. Lei Nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984.
BRASIL. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.777, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003 do Sistema Único de Saúde – SUS –, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Penitenciário Nacional, disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2003/pri1777_09_09_2003.html. Acesso em: 29 out. 2019.
BRASIL. Senado Federal. A visão social do preso. Revista em Discursão. Ano 7 – Nº 29 – setembro de 2016. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/privatizacao-de-presidios/privatizacao-de-presidios/a-visao-social-do-preso. Acesso em: 30 out. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário 580252. Relator: Alexandre de Moraes. Acórdão eletrônico 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária, Repercussão Geral – data da publicação DJE02/02/2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2600961&numeroProcesso=580252&classeProcesso=RE&numeroTema=365. Acesso em: 16 set. 2019.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 set. 2019.
DE OLIVEIRA. Lais Nunes. Responsabilidade civil do Estado no âmbito dos presídios brasileiros, disponível em: https://jus.com.br/artigos/61780/responsabilidade-civil-do-estado-no-ambito-dos-presidios-brasileiros.Acesso em: 13 set. 2019.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf. Acesso em: 30 out. 2019.
FRAGOSO, Heleno. Direitos Humanos e Justiça Criminal. Boletim 150, maio de 2005, Instituto Brasileiro de ciências criminais, disponível em: https://www.ibccrim.org.br/boletim_sumario/179-150---Maio---2005.Acesso em: 12 set. 2019.
GOMES, Luis F; MAZZUOLI, Valério de O. O Brasil e o sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos. Disponível em: http://aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/o_brasil_e_o_sistema_interamericano_de_direitos_humanos.pdf.Acesso em 29 out. 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, volume XI. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 23.
GUIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA- FUNASA 33, disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/funasa/guia_vig_epi_vol_l.pdf.Acesso em: 15 out. 2019.
LEGISLAÇÃO da SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO, disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/legislacao_saude_sistema_penitenciario.pdf. Acesso em: 16 set. 2019
Mazelas do Sistema Prisional. Relatório Anual do Centro de Justiça Global: Direitos Humanos no Brasil. Justiça Global: Rio de Janeiro, 2003. Disponível em: http://www.ovp-sp.org/relatorio_just_global_2003.pdf. Acesso em: 29 out. 2019.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Método, 2013. p. 1013-1016.
ORSINI, João Paulo Martinelli. O caos do sistema carcerário é também responsabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público. Disponível em: https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/423635828/o-caos-do-sistema-carcerario-e-tambem-responsabilidade-do-poder-judiciario-e-do-ministerio-publico. Acesso em: 30 out. 2019.
Por G1 Tocantins. Presos dormem amontoados no banheiro e têm doenças de pele no presídio de Palmas, diz Defensoria. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2019/02/05/presos-dormem-amontoados-no-banheiro-e-tem-doencas-de-pele-no-presidio-de-palmas-diz-defensoria.ghtml. Acesso em: 15 out. 2019.
Por G1 Tocantins. Surto de tuberculose atinge CPP de Porto Nacional e um preso morre com suspeita da doença. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2018/11/21/surto-de-tuberculose-atinge-cpp-de-porto-nacional-e-um-preso-morre-com-suspeita-da-doenca.ghtml. Acesso em: 15 out. 2019.
Por Gazeta do Cerrado. Após surto de sarna, presos da CPP de Paraíso iniciam tratamento. Disponível em: https://gazetadocerrado.com.br/apos-surto-de-sarna-presos-da-cpp-de-paraiso-iniciam-tratamento/. Acesso em: 15 out. 2019
REGRAS DE MANDELA - Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf. Acesso em: 16 set. 2019.
ROCHA, Marco Antônio da. ELEMENTOS PARA UMA REFLEXÃO PRELIMINAR SOBRE O DIREITO À SAÚDE NAS UNIDADES PENAIS PARANAENSES. Disponível em: http://www.uel.br/pos/mestradoservicosocial/congresso/anais/Trabalhos/eixo7/oral/15_elementos_para....pdf. Acesso em: 16 set. 2019.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 2002. p. 10.
Sobre o Levantamento Nacional. Disponível em, http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen. Aceso em: 16 set. 2019.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282.
ZIPPIN FILHO, Dalio. Sistema Carcerário e Direitos Humanos. Disponível em http://www.joaoluizpinaud.com/sistemacarcerario.pdf. Acesso em: 29 out. 2019.
[1] CINTRA, Najla Lopes. Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito Civil) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) (2016). Advogada.Professora de Direito da Faculdade Serra do Carmo.E-mail: [email protected]
[2]Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/sistema
[3] Disponível em: https://gazetadocerrado.com.br/apos-surto-de-sarna-presos-da-cpp-de-paraiso-iniciam-tratamento/
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2019/02/05/presos-dormem-amontoados-no-banheiro-e-tem-doencas-de-pele-no-presidio-de-palmas-diz-defensoria.ghtml
[5] Disponível em:https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2018/11/21/surto-de-tuberculose-atinge-cpp-de-porto-nacional-e-um-preso-morre-com-suspeita-da-doenca.ghtml
[6] Disponível em: https://gazetadocerrado.com.br/vistoria-constata-surto-de-sarna-na-cpp-de-paraiso-cerca-de-254-presos-estao-contaminados/
[7] Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf
[8]Disponível em: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/privatizacao-de-presidios/privatizacao-de-presidios/a-visao-social-do-preso
[11] Trata-se do conjunto de diretrizes que rege as atribuições de cada funcionário dentro do Sistema Penitenciário, determinando as funções, deveres e regras de atuação das diferentes atividades exercidas dentro do Sistema
[12] São os procedimentos relativos ao cotidiano de trabalho dentro das unidades. A falta destes procedimentos explicitamente determinados inviabiliza o planejamento do trabalho, sendo as decisões tomadas em diferentes situações fruto do improviso e, consequentemente, impassíveis de reflexão e uniformidade. Com isso, mesmo ocorrências rotineiras dentro do sistema acabam por serem tratadas sem o mínimo de previsibilidade, o que acarreta falta de segurança e prorroga suas soluções.
Bacharelando no Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo (FASEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONCALVES, Marcos Antonio Neves. Sistema prisional no Tocantins: a responsabilidade civil do Estado frente ao controle de doença infectocontagiosas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2019, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53844/sistema-prisional-no-tocantins-a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-ao-controle-de-doena-infectocontagiosas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.