NAJLA LOPES CINTRA[1]
RESUMO: Com a ocorrência de casos de violência doméstica dado o histórico de opressão o número de medidas tomadas para a proteção das mulheres aumentou ao longo dos anos. A medida protetiva é um aparato bastante utilizado para inibir eventuais agressões, impedindo que a vítima conviva com seu agressor. O presente artigo tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade prática do Art.24-A da Lei 11.340/2006, voltado à desobediência por eventual descumprimento de medida protetiva por parte do agressor. Conceituar-se-á a medida protetiva prevista nos Arts. 22-24. Para tal, através de uma análise documental, utilizando uma abordagem quantitativa, fez-se um levantamento de casos ocorridos na comarca de Palmas -TO nos anos de 2018 e 2019.
PALAVRAS-CHAVE: Art.24-A; aplicabilidade; medida protetiva.
ABSTRACT: With the occurrence of cases of domestic violence given the history of oppression, the number of measures taken to protect women has increased over the years. The protective measure is a device widely used to inhibit any aggression, preventing the victims to live with their aggressors. This article aims to analyze the practical application of Art.24-A from Law 11.340/2006, which aims to punish disobedience of the protective measure by the aggressor. It Will conceptualize the protective measure established in Arts. 22-24. For this, through a documentary analysis, using a quantitative approach, data was collected about these events that took place in Palmas-TO in the years of 2018 and 2019.
KEYWORDS: Art.24-A; use; protective measure.
SUMÁRIO: Introdução – 1. Luta por direitos. 2 Lei 11.340/2006: Maria da Penha e a punição da negligencia. 3. Art 22 – 24 da Lei 11.340/2006: análise de suas aplicabilidades – 3.1 Art. 24-A. – 3.1.1 Dados do Art. 22-24. – 3.1.2 Aplicabilidade do Art. 24-A. – Considerações finais. – 5. Referencias.
INTRODUÇÃO
A ocorrência de casos de violência doméstica contra a mulher é algo que por muitos anos perpetuou-se na sociedade devido ao patriarcado. Sendo assim, as medidas de proteção contra esse tipo de violência é um tema que merece bastante relevância na contemporaneidade.
A palavra violência vem do termo latino vis, que significa força. Assim, violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade (VERONESE; COSTA, 2006).
A violência doméstica se caracteriza por violência domiciliar nas relações familiares. Qualquer tipo de abuso verbal, sexual, agressão, abuso psicológico, entre outros são caracterizados como violência doméstica. Esse tipo de violência é comum e recorrente no âmbito familiar, algo que mostra que a sociedade por mais que pensante ainda abusa de força:
Desde o início da década de 70, a violência contra a mulher tem recebido crescente atenção e mobilização. O problema inclui diferentes manifestações, como: assassinatos, estupros, agressões físicas e sexuais, abusos emocionais, prostituição forçada, mutilação genital, violência racial, por causa de dote ou por opção sexual. A violência pode ser cometida por diversos perpetradores: parceiros, familiares, conhecidos, estranhos ou agentes do Estado (SCHRAIBER, 2019).
A luta por direitos iguais e proteção contra as opressões perpetuadas ao longo das décadas foi um ponto importante para a história das mulheres. Segundo Silvia Chakian, promotora do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher “A Lei Maria da Penha é o principal marco legal na conquista dos direitos das mulheres no Brasil. Ela representou uma mudança de paradigma no trato da violência contra a mulher, que ainda é recente” (apud MARTINELLI, 2019).
Os mecanismos criados para a igualdade e a proteção dessa minoria que sofreu durante tanto tempo, receberam melhor atenção a partir do caso gravíssimo que originou a Lei 11.340/2006 que atualmente ampara diversas mulheres.
Em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha estabeleceu que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres e que todas elas, “independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião”, devem gozar dos direitos fundamentais, “oportunidades e facilidades para viver sem violência” (MARTINELLI, 2019).
Além de amparar mulheres que sofrem com a violência doméstica, a Lei 11.340/2006 garante que o agressor fique afastado da vítima, tornando todo aparato legal um protetor feminino.
As medidas protetivas são mecanismos legais que têm como objetivo proteger um indivíduo em situação de risco. O caso mais comum de medida protetiva é da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que visa proteger mulheres, vítimas de violência familiar e doméstica, de serem agredidas novamente (CARVALHO, 2019).
Essas questões iniciais são importantes para se entender a luta gigantesca que as mulheres enfrentaram durante as décadas, pois a questão da violência doméstica contra mulheres é algo que ainda assombra a sociedade contemporânea, ONGs, campanhas e publicidade são voltadas para combater esses casos. O aparato mais conhecido é a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que foi criada a partir de um caso de violência doméstica.
Neste sentido o presente artigo visa identificar em uma abordagem quantitativa qual a aplicabilidade do Art. 24-A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica nas relações afetivas, de forma a conceituar a lei, apresentar características, de forma jurídica, analisando sua aplicabilidade em casos ocorridos nos anos de 2018 e 2019 na comarca de Palmas -TO.
1 LUTA POR DIREITOS
A luta por direitos das mulheres é algo bem antigo na sociedade. A mulher, por muito tempo, teve seu papel restringido e sofreu em muitos aspectos por isso, aquela visão retrógrada de que mulher tem papéis apenas restritos ao domicílio demorou muito para ser revisto pela sociedade. A luta feminina era por direito, como o próprio direito à sua liberdade, direito à escolha para seguir em quaisquer áreas.
Ao se levar em conta todo o curso da história, nota-se que apenas muito recentemente as mulheres conquistaram a maioria dos seus direitos em todo o mundo. Eleanor Roosevelt já insistia, à época da redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que se substituísse a redação original do seu art. 1.º, de que “todos os homens são irmãos”, para aquela segundo a qual “todos os seres humanos são iguais”. Seguindo a sua proposta, então, a redação final do art. 1.º da Declaração ficou assim redigida: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Tal visou, como se nota, elevar o ser humano mulher à condição ineludível de sujeito do direito das gentes para que lograsse plena igualdade de tratamento relativamente aos homens (MAZZUOLI, 2017, p.274).
Segundo Bezerra 2019, no século 19 a condição da mulher brasileira acompanhava as desigualdades sociais e econômicas do país. O Brasil era uma sociedade baseada na escravidão que oprimia tanto a mulher negra na sua condição de escrava; quanto branca, restrita às tarefas do lar, o que reforça a desigualdade de gênero e a falta de direitos.
A evolução dos direitos da mulher ao longo da história representa a própria evolução da mulher na sociedade. No Brasil, por mais de cinco séculos, desde as Ordenações Filipinas até́ o Código Penal de 1940, os únicos tipos penais destinados à proteção das vítimas mulheres eram os crimes sexuais. Contudo, o foco da proteção desses crimes não era exatamente a mulher, mas a honra da mulher e da sua família (FERNANDES, 2015, p.05).
Com os padrões de família estabelecidos as mulheres tinham a obrigação de cuidar de suas casas e seus maridos tinham controle sobre a família, inclusive sobre elas. E essa estrutura patriarcal se perpetuou por muitos anos e esses padrões opressores fizeram com que as mulheres começassem um movimento que segue na contemporaneidade.
Historicamente, a mulher ficou subordinada ao poder masculino, tendo basicamente a função de procriação, de manutenção do lar e de educação dos filhos, numa época em que o valor era a força física. Com o passar do tempo, porém, foram sendo criados e produzidos instrumentos que dispensaram a necessidade da força física, mas ainda assim a mulher içou numa posição de inferioridade, sempre destinada a ser um apêndice do homem, jamais seu semelhante (GARCIA, 2010).
O movimento feminista, por muito tempo, foi um mecanismo para ajudar as mulheres na sua luta por direitos. Sua principal precursora no Brasil foi a escritora Nísia Floresta, que chegou a abrir uma escolha para mulheres no Rio de Janeiro incentivando que o conhecimento devia ser adquirido pelas mulheres para que elas pudessem ser livres, como dito por Bezerra (2019).
Não há como negar a consciência antecipadora de Nísia. Suas atitudes e visões contemplaram e deu um novo impulso à luta da emancipação feminina no século XIX. Ela deu a entender que sua luta ia além, como se houvessem de um lado opressores e de outro lado oprimidos. Rompeu barreiras, mostrou-se uma pessoa arrojada e sem medo de sair do anonimato. Em outras palavras, pediu que as mulheres fossem mais respeitadas, dando a entender que cada gênero tem os seus encargos, sem que um se subjugue a outro (ITAQUY, 2013, p. 11).
A luta pela "libertação" da mulher, que constitui o núcleo da doutrina feminista contemporânea, está baseada na denúncia da existência de uma opressão característica, com raízes profundas, que atinge todas as mulheres, pertencentes a diversas culturas, classes sociais, sistemas econômicos e políticos. E, também, na ideia de que essa opressão persiste, apesar da conquista dos direitos de igualdade (jurídicos, políticos e econômicos) (CANCIAN, 2016).
As lutas começaram no século 19, mas muitos marcos foram alcançados pelas mulheres na atualidade, mostrando que é uma luta constante. Marcos como direito ao voto, liberdade para ingressar no mercado de trabalho, salários iguais, entre outros são importantíssimos para a história.
A história nos dá exemplos de mulheres que ultrapassaram estes limites infligidos a elas durante séculos. E eram mulheres de diferentes classes, que pressionadas pela sua cultura e necessitadas por trabalho, suplantaram sua condição feminina e embrenharam-se nos espaços públicos dominados pelos homens (ITAQUY, 2013, p. 19).
Mazzuoli destaca que a promulgação, em 1979, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, foi um marco que concretizou a obrigação dos Estados de eliminar a discriminação entre homens e mulheres e reconhecê-las como iguais.
Ao fim de grande luta pelos movimentos feministas, o Código Eleitoral, promulgado pelo Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, previu expressamente o direito ao voto das mulheres. No art. 2o constou que “é eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”, mas as mulheres eram isentas de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral (art. 121).
Dois anos mais tarde, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, representou um marco histórico pelo reconhecimento, pela primeira vez em texto constitucional, do direito ao voto das mulheres. Previa-se que eram considerados eleitores os brasileiros maiores de 18 anos “de um e outro sexo” (art. 108), embora o voto somente fosse obrigatório para as mulheres que exercessem função pública remunerada (art. 109).
Essa evolução constitucional não teve grandes reflexos na área penal. Mantinha-se a noção de proteção da honra da mulher, dada a importância dos papéis sociais de esposa e mãe (FERNANDES, 2015, p.12).
Garantia do direito das mulheres de votarem e serem votadas, equidade no mercado de trabalho, inserção na esfera pública, transformação de comportamentos e valores morais, autonomia reprodutiva, liberdade sexual, combate à violência sexual e doméstica, aborto, assistência pública à saúde das mulheres, ruptura de hierarquias de gênero. Estas são algumas das principais lutas que marcaram a trajetória do feminismo como movimento social e que continuam a revelar a sua pertinência e atualidade diante de determinadas expressões da desigualdade de gênero presentes na sociedade contemporânea (WOITOWICZ, 2008, p.01).
As lutas se estendem até os dias atuais com o movimento feminista ainda bastante popular e cada vez mais lutando pela igualdade de gênero.
2 LEI 11.340/2006: MARIA DA PENHA E A PUNIÇÃO DA NEGLIGÊNCIA
Em 1983 a farmacêutica Maria da Penha Fernandes sofreu agressões do seu cônjuge. Maria sofreu uma tentativa de homicídio, recebeu um tiro de espingarda nas costas enquanto dormia, ficando paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses após sua recuperação, novamente seu marido atentou contra sua vida tentando eletrocutá-la.
A investigação iniciou-se em junho de 1983, mas não contava com os inúmeros obstáculos. Em 1991 os advogados de Marco Antônio Heredia Viveros (Marido de Maria da Penha) conseguiram anular o julgamento. No ano de 1996, após o novo julgamento, ele foi condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer.
Até a apresentação do caso perante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma sentença condenatória pelos Tribunais brasileiros. Ademais, o agressor ainda encontrava-se em liberdade. Desse modo, as peticionárias denunciaram a tolerância da violência doméstica contra Maria da Penha pelo Estado brasileiro, haja vista não ter adotado por mais de 15 anos medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias da vítima. A denúncia do caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de evidência de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e intrafamiliar contra muitas das mulheres brasileiras (SOUZA; BARACHO, 2015, p. 05).
Como citado por Souza; Baracho (2015), a Comissão Interamericana de direitos Humanos manifestou-se a respeito do caso Maria da Penha. Condenando o estado brasileiro por omissão e negligência, tendo dentre as punições criar uma legislação que amparasse vítimas desse tipo de violência.
No presente caso, uma sentença final não foi dada pelos tribunais brasileiros após dezessete anos, e esse atraso está se aproximando da possibilidade de impunidade definitiva por prescrição, com a consequente impossibilidade de compensação que seria tarde de qualquer maneira. A Comissão considera que as decisões judiciais no presente caso apresentam ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades judiciais brasileiras e atraso injustificado na acusação de um réu e impedem e põem em risco a possibilidade de punir o acusado e compensar a vítima por a possível prescrição do crime. Eles mostram que o Estado não conseguiu organizar sua estrutura para garantir esses direitos. Tudo isso é uma violação independente dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação ao artigo 1 e aos correspondentes à Declaração. (CIDH, tradução nossa)
Com a pressão de ONGs e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Viveros foi condenado apenas em 2002, à pena de dois anos de reclusão pelos crimes bárbaros cometidos contra sua esposa.
No ano de 2006 a Lei 11.340 entrou em vigor e recebeu o nome de Lei Maria da Penha, sendo como um marco na luta das mulheres. A Lei Maria da Penha estabeleceu todas as cláusulas para a proteção da mulher, pré e pós agressões, sendo criada para prevenir agressões conjugais no âmbito doméstico, prestar assistência às vítimas e garantir a punição do agressor.
Pode-se observar os artigos que mensuram as ideias e princípio básicos de como a mulher deve ser tratada na sociedade e em suas relações conjugais.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
São um total de 46 artigos que garantem a proteção da mulher em caso de violência conjugal em âmbito doméstico. A Lei 11.340/2006 foi pensada justamente para garantir a segurança da mulher em caso de violência conjugal, dado todo esse contexto histórico de opressão.
3 ARTS. 22 – 24 da LEI 11.340/2006: ANÁLISE DE SUAS APLICABILIDADES
As medidas protetivas são dois mecanismos previstos em lei para proteger a vítima de violência doméstica contra seu agressor, coibindo e prevenindo futuras ações.
Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado (CARDOSO, 2017).
Existem dois tipos de Medidas protetivas em lei: a medida de urgência, e a medida de auxílio à ofendida, previstas nos Arts. 22- 24. A medida de urgência é uma protetiva que está prevista no Art. 22 da Lei 11.340/2006: é uma medida tomada pelo Juiz utilizando o aparato legal para afastar o agressor da vítima de agressão, tendo várias formas de inibir o convívio com o agressor. A medida de auxílio à ofendida é aquela em que o juiz pode encaminhar a vítima para um programa de proteção, entre outros meios de proteção.
Seguem alguns dos incisos do Art. 22:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Pode-se observar claramente nos incisos a proteção e amparo que o Art. 22 disponibiliza para afastar a vítima do seu agressor.
Acrescenta-se que, quando a lei prevê a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas, veda-se também o contato por WhatsApp ou Facebook, bem como outras redes sociais (CARDOSO, 2017).
Acerca dos Art. 23 e Art. 24 que se referem a medidas de auxílio e amparo da ofendida, pode-se notar uma preocupação com a vítima em âmbito social, auxílio psicológico entre outros.
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Ambos artigos procuram sanar as necessidades e repor os danos causados às vítimas pelo agressor, protegendo sua família e seus bens.
É importante destacar que, se a mulher pedir, os agentes de segurança pública e a justiça têm o dever de fazer a solicitação das medidas ao sistema de justiça, uma vez que ainda são recorrentes os casos em que o profissional considera que a mulher "está exagerando" e não reconhece a gravidade da violência doméstica e familiar, muitas vezes levando aos inúmeros casos de feminicídio, infelizmente, ainda existentes no país (CARDOSO, 2017).
Pode-se observar um amparo total da vítima e agilidade no processo de requerimento de uma medida protetiva, seja ela de urgência ou não, garantindo uma rápida proteção à vítima.
3.1 Art. 24-A
Dado o contexto das medidas protetivas e sua tentativa de manter afastado a vitima e seu agressor, muitas vezes as medidas são desobedecidas por indivíduos autuados. Para coibir tal ação, em março de 2018 foi criado o Art. 24-A, voltado para a desobediência de medidas protetivas, prevendo a reclusão do autor. Como pode se observar:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Esse artigo tem como objetivo coibir a ação do agressor, como dito antes, para evitar futuras agressões, o que é bastante recorrente na contemporaneidade quando o autor desobedece a medida.
Alguns dados levantados na Comarca de Palmas-TO referentes à aplicação de medidas protetivas e números de desobediências foram fornecidos pelo DEAM (1a Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher), dos anos de 2018 e 2019, referente aos meses de janeiro a junho de ambos os anos.
3.1.1 Dados do Art. 22-24
A DEAM Sul registrou os dados abaixo referente aos anos de 2018 e 2019 no que se refere às medidas protetivas aplicadas pela Comarca de Palmas.
Iniciando com os dados apontados dos anos de 2018 e 2019, com o número de medidas protetivas aplicadas nos respectivos anos:
Ano 2018:
Março – 45 medidas protetivas;
Abril – 37 medidas protetivas;
Maio – 42 medidas protetivas;
Junho – 40 medidas protetivas;
Julho – 38 medidas protetivas;
Agosto – 36 medidas protetivas;
Setembro – 37 medidas protetivas;
Ano 2019:
Março – 41 medidas protetivas;
Abril – 39 medidas protetivas;
Maio – 37 medidas protetivas;
Junho – 33 medidas protetivas;
Julho – 49 medidas protetivas;
Agosto – 57 medidas protetivas;
Setembro – Nenhuma medida protetiva;
3.1.2 Aplicabilidade do Art. 24-A
Iniciando com os dados apontados dos anos de 2018 e 2019, com o número de desobediências de medidas protetivas nos seus respectivos anos:
Ano 2018:
Março – nenhum registro descumprimento;
Abril – nenhum registro descumprimento;
Maio – 1 registro descumprimento;
Junho – nenhum registro descumprimento;
Julho – 4 registros de descumprimento;
Agosto – 2 registros de descumprimento;
Setembro – 4 registros de descumprimento;
Ano 2019:
Março – 3 registros descumprimentos;
Abril – 1 registro descumprimento;
Maio – 3 registros descumprimentos;
Junho – nenhum registro descumprimento;
Julho – 7 registros de descumprimento;
Agosto – 4 registros de descumprimento;
Setembro – 1 registros de descumprimento;
Após uma breve análise dos dados pode-se observar poucas ocorrências de desobediência para com a medida protetiva. Houve um leve aumento de casos no ano de 2019, mas nada significativo dado ao caráter recente da lei (que entrou em vigor março/2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em consideração todo contexto histórico de luta e opressão vividos pelas mulheres, os marcos alcançados por elas foram inúmeros. As Leis criadas para o amparo e igualdade entre mulheres e homens evoluíram ao longo do tempo. Dado o contexto, a Lei 11.340/2006, na contemporaneidade, segue inserindo mudanças efetivas como o Art. 24-A, para maior proteção as vítimas de violência doméstica para que não venha a se repetir casos como o de Maria da Penha.
Após as análises dos dados fornecidos pelo DEAM Sul referentes aos meses de março a setembro de 2018 e 2019 na comarca de Palmas-TO, pode-se observar um aumento no número de medidas protetivas desobedecidas no ano de 2019 em relação ao de 2018. Mesmo com esses dados a serem analisados, conclui-se que dado o caráter recente do Art. 24-A os dados ainda são prematuros para ter uma noção de sua real efetividade na comarca de Palmas-TO.
REFERÊNCIAS
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Brasil, LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 set. 2019.
[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2007). Pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Goiás (2010). Pós-graduada em Direito de Família pela ATAME/GO (Universidade Cândido Mendes – RJ) (2013). Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito Civil) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) (2016). Advogada. – E-mail: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, YASMINE BEATRIZ LEMOS. Art. 24-a Lei 11.340/2006: uma análise jurídica sobre sua aplicabilidade na comarca de Palmas-TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53847/art-24-a-lei-11-340-2006-uma-anlise-jurdica-sobre-sua-aplicabilidade-na-comarca-de-palmas-to. Acesso em: 23 dez 2024.
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