GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS[1]
(Orientadora)
RESUMO: O estudo abordou a educação ambiental, em uma verificação das bases normativas de Direito Ambiental. A problemática inicial foi descobrir de que forma a educação ambiental, pautada no direito ambiental pode contribuir para maior conscientização acerca do desenvolvimento sustentável nas escolas. Para tanto, o objetivo geral foi de compreender a relevância da educação ambiental, com base no direito ambiental na formação de alunos comprometidos com o desenvolvimento sustentável. A metodologia utilizou a pesquisa bibliográfica em fontes digitais e impressas, como: decretos, leis, doutrinas, artigos científicos e demais que tratam sobre o tema proposto. Os resultados obtidos foram que a educação ambiental pode contribuir para a conscientização dos indivíduos acerca do desenvolvimento sustentável, a partir da idade escolar. Uma vez que está disposta em diversas leis nacional e internacionais, podendo ser inserida nas aulas normais ou extracurriculares, de forma interdisciplinar ou como tema transversal, esmo que ainda não seja disciplina obrigatória no ensino público. A educação ambiental é fundamental para a formação de alunos conscientes sobre a importância da preservação do meio ambiente para às presentes e futuras gerações.
Palavras-chave: Ambiente. Direito. Educação. Normativas.
INTRODUÇÃO
O trabalho trata acerca das políticas e estratégias para inserção da temática do direito ambiental no sistema educacional, com destaque para o desenvolvimento sustentável. Com relação à educação ambiental pode-se afirmar que busca a formação da personalidade, despertando consciência ecológica nos indivíduos de forma que passem a praticar ações de preservação ambiental. É uma das ferramentas para que se efetive a conservação ambiental, e quando iniciada nas primeiras séries alcança sempre melhores resultados.
Já com relação ao desenvolvimento sustentável entende-se como processo em que por meio de políticas públicas econômicas, fiscais, comerciais, agrícolas, industriais se organizam para produzir desenvolvimento econômico, social, de forma sustentável. A sustentabilidade não está presente somente na proteção ambiental, e sim, na forma correta de crescimento nas populações, com justiça, igualdade de condições e acesso, sem afetar ou impactos os recursos naturais finitos.
Certamente o tema desenvolvimento sustentável tem sido muito debatido em diversos segmentos, pois, é necessário que se estabeleçam ações para impor a redução da degradação ambiental, que tem como consequência outros problemas sociais como pobreza, miséria. O alcance de metas tão importantes só poderá acontecer a partir da formação inicial, de alunos, que estejam preparados para o enfrentamento da questão ambiental, preservação ecológica, equilíbrio da utilização dos bens naturais. A educação ambiental pode contribuir na formação de cidadãos mais conscientes, voltados para o conceito de sustentabilidade, ecologia, entendendo que é possível desenvolver, crescer, sem afetar ou impactar o meio ambiente e os recursos naturais que disponibiliza ao homem.
Desta forma, a problemática da pesquisa está focada em descobrir como a educação ambiental, pautada no direito ambiental pode contribuir para maior conscientização acerca do desenvolvimento sustentável nas escolas?
O objetivo geral foi é compreender a relevância da educação ambiental, com base no direito ambiental na formação de alunos comprometidos com o desenvolvimento sustentável. Os objetivos específicos foram: discorrer acerca do direito ambiental; abordar sobre aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável e discorrer sobre a educação ambiental no Brasil.
Para a realização deste trabalho utilizou-se pesquisa bibliográfica em fontes digitais e impressas, como: decretos, leis, doutrinas, artigos científicos e demais que tratam sobre o tema proposto.
1 A COMPREENSÃO DO DIREITO AMBIENTAL E SUAS BASES NORMATIVAS
O direito ambiental atua na regulação de todos os segmentos envolvidos com o meio ambiente, buscando aproximar aspectos econômicos, sociais em prol da conservação e melhoria ambiental.
A respeito do direito ambiental Milaré (2001) compreende que é relativo aos princípios e normas reguladoras as atividades humanas que possam afetar de maneira direta ou indireta o equilíbrio e a saúde ambiental, de forma ampla, com vistas a sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Isto porque os recursos naturais são limitados, de maneira que se torna essencial que a economia e bens naturais convivam de forma harmônica, pois, o desenvolvimento precisa ser sustentável para que sejam garantidos recursos naturais para a população atual e futura.
Nos próximos tópicos serão apresentadas as bases normativas, nacionais e internacionais, que sustentam o Direito Ambiental bem como o imperativo legal para a construção do desenvolvimento sustentável.
1.1 Princípios do direito ambiental
Entende-se por princípios os mandamentos básicos e fundamentais em que se sustenta a ciência. São caminhos que orientam a ciência e dão suporte para a aplicação de normas. No direito ambiental os princípios existem para proteger a vida, independente da forma e garantir a existência digna dos seres humanos das presentes e futuras gerações.
De acordo com Guimarães (2001) compreende-se que homem está integrado ao meio e dele não pode ser separado. Ainda, a concepção de que os seres humanos são o centro e a razão que implementam o desenvolvimento. Com isto, o modelo de desenvolvimento sustentável é visto como um novo estilo, que defende o uso racional dos recursos naturais, visando a preservação da biodiversidade e, ao mesmo tempo contribuindo para a redução da pobreza e desigualdades sociais. Outro fator importante defendido pelo autor é que o desenvolvimento sustentável é favorável para a proteção cultural, dos valores e práticas, símbolos, elevando a democracia, garantia de acesso a participação de decisões de ordem pública.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 225 elenca os princípios ambientais fundamentais ao direito ambiental, sem prejuízo das normas infraconstitucionais e outros fundamentos que também auxiliam juridicamente nas relações entre o homem e os demais seres vivos.
Os princípios ambientais fundamentais são: dignidade da pessoa humana; direito humano fundamental ao ambiente sadio; desenvolvimento sustentável; prevenção e princípio da precaução; do poluidor pagador; da função social e ambiental da propriedade e da participação comunitária.
1.2 O Pioneirismo da Conferência de Estocolmo em tratar do Meio Ambiente Humano
A Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, promulgada em 1972 foi à primeira conferência internacional intergovernamental com o intuito de tratar acerca de questões ambientais, a qual culminou na Declaração sobre o Ambiente Humano.
Durante parte década de 1960, alguns países começaram a observar e questionar sobre os problemas ambientais, em função de descobertas científicas, como: a existência da camada de ozônio (buraco negro) no espaço; ameaças crescentes aos recursos naturais, o que motivou as sociedades a se mobilizarem, por meio de manifestações, passeatas, em prol da preservação dos recursos naturais. Desta forma, as Organizações das Nações Unidas foram pressionadas por governantes de mais de treze nações a realizar, na cidade de Estocolmo, Suécia, esta conferência voltada para a discussão dos problemas ambientais mundiais. (BERCHIN, 2019).
Assim, a Conferência de Estocolmo foi uma das primeiras iniciativas em forma de lei internacional dedicada a proteção ambiental, conforme abaixo disposto:
[...] o fato de maior notoriedade desde a fase preparatória do encontro foi, contudo, uma cisão entre países desenvolvidos (do Norte) e os países em desenvolvimento (Sul e do leste europeu). Os primeiros pretendiam que os compromissos com a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente fossem assumidos de forma equânime por todos os Estados, independentemente do grau de desenvolvimento econômico. Os países em desenvolvimento, em posição contrária, sustentavam que suas condições econômicas e necessidades deveriam ser consideradas quando da assunção de responsabilidades para com a conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental. (BARACHO JÚNIOR, 1999, p. 178).
Nesta senda, com a participação de diversos países desenvolvidos e em desenvolvimento foram traçados compromissos em prol da conservação ambiental, além da recuperação de áreas degradadas.
1.3 Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD)
De acordo com o Senado Federal (2019) a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), popularmente conhecida como: Cúpula da Terra, Rio-92 e ECO-92 foi realizada em junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. A mencionada Conferência ocorreu após vinte anos da Conferência de Estocolmo, Suécia, oportunidade em que os países signatários ratificaram o acordo quanto ao desenvolvimento sustentável e iniciaram as primeiras ações em benefício da proteção ambiental.
Desta forma, a Rio-92 concluiu que as nações precisam destinar recursos financeiros para a conservação ambiental, para que seja garantida a sustentabilidade do desenvolvimento. Assim, a Conferência Rio-92 marcou o compromisso dos países participantes em destinar recursos financeiros e tecnológicos de forma a atuar de maneira sustentável. Também ficou decidido naquela reunião a necessidade de se reduzir o consumo excessivo de petróleo, carvão mineral e outros nocivos, assim como produção de materiais que possam poluir a natureza O desenvolvimento sustentável visa melhorar as condições ambientais sem prejudicar o crescimento das empresas.
1.4 Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África do Sul)
Com relação à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável foi uma relevante reunião organizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, na cidade de Joanesburgo, África do Sul, em 2002.
Os objetivos desta reunião foram efetivar compromissos assumidos em encontros anteriores, como a Agenda 21, onde foi assinado um documento, ainda em 1992 com atividades que teriam que ser cumpridas, como se fosse uma agenda de trabalhos pelos países participantes. Esses compromissos voltados para a proteção e conservação ambiental, além do crescimento e desenvolvimento sustentável das nações.
Desta forma, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ou Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável possui seis etapas: origens e futuro; de Estocolmo ao Rio de Janeiro a Joanesburgo; os desafios que enfrentamos; compromisso com o desenvolvimento sustentável; multilateralismo como futuro e o desenvolvimento sustentável em três pilares: desenvolvimento econômico, social e ambiental (MONTESANTI, 2019).
Nesta Declaração foram confirmados compromissos assumidos pelas nações com a Agenda 21, assim como metas para desenvolvimento do ano de 2000 à frente pela ONU, por meio de um plano sistematizado em Joanesburgo. Nesta ocasião foram analisados os desafios que as nações precisariam enfrentar diante do processo de globalização, que ao mesmo tempo em que promove desenvolvimento, causa impactos ambientais, desigualdades sociais, o que exige dos governantes ações estratégias para a erradicação da pobreza, redução do consumo e meios para atingir o desenvolvimento sustentável.
1.5 Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável
No ano de 2012, entre os dias 13 a 22 de junho foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável após vinte anos da ECO 92 com o objetivo de reforçar as bases, acordos e consensos admitidos pelas nações acerca da busca da sustentabilidade. (NOGUEIRA, 2016).
Esta Conferência teve como pautas principais a questão da economia verde a redução e redução da pobreza, além da estrutura institucional adequada para atender aos anseios do desenvolvimento sustentável. A economia verde pode ser entendida como os frutos que propiciam aos indivíduos bem estar, igualdade de acesso aos bens, serviços, redução de riscos ambientais e impactos na ecologia. As ações de economia verde são observadas a partir de práticas que visam a redução da emissão de carbono, assim como a incentivo de atividades com a utilização de recursos ou bens naturais, mas distribuídos como forma de inclusão social. (GUIMARÃES; FONTOURA, 2012).
A referida Conferência foi composta por três momentos. O primeiro houve reuniões de conselhos com representantes governamentais a fim de debaterem os documentos que deveriam entrar na pauta. No segundo momento houve diálogos em prol do desenvolvimento sustentável e, por fim, no terceiro e último momento, confirmação da presença dos mais diversos chefes de Estado e representantes dos países-membros das Nações Unidas.
1.6 O meio ambiente na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 foi promulgada em perfeita harmonia com essa inovações normativas em defesa e proteção da natureza, fazendo constar no seu art. 225 , § 1º, I, III, VII que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade [...]”.
Deste modo, o Poder Público tem o dever de defendê-lo, preservá-lo para que tanto às presentes quanto futuras gerações possam dispor de bens naturais essenciais para a saúde e sobrevivência dos seres vivos. A proteção ambiental ainda é condição sine qua non para a qualidade de vida, pois, o meio ambiente envolve todos os aspectos físicos, que vão desde o solo, água, mar até a flora, fauna. Por isto, a obrigação constitucional é de atuar diretamente na preservação ambiental e ecológica, preservando espaços, ecossistemas e vedando qualquer tipo de prática que venha impactar negativamente no ambiente.
1.7 Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981) foi recepcionada pela Carta Magna brasileira vigente, que dá a efetividade ao art. 225 e que aduz a necessidade urgente da preservação ambiental, conservado e do desenvolvimento e crescimento sustentável. A referida Política condena a prática de danos ambientais de qualquer espécie e da utilização irresponsável dos recursos naturais e ambientais, principalmente quando coloca em risco o equilíbrio ecológico.
Assim sendo, o objetivo maior desta Política é propor atividades relativas ao meio ambiente que motivem a preservação ecológica, melhorando as condições e formas de recuperação ambiental, uma vez que somente mantendo o estado natural desses recursos valiosos que os impactos podem ser evitados.
2 BREVE RETROSPECTIVA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Inicia-se a discussão sobre o desenvolvimento sustentável apresentando a ocorrência de uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas, em 1983. No relatório da então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brudtland afirmou: o “[...] desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades”.
Na mesma linha depreende-se:
O desenvolvimento sustentável é um intencional oximoro, um paradoxo. Ele contém, em si mesmo, uma desconstrução, no qual um termo interminavelmente desmancha o outro. O processo de descontração começa pela identificação contida no conceito em partícula (AFFONSO; MACHADO, 2013, p.65).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que as presentes e futuras gerações sejam destinatárias da defesa e da preservação dos bens naturais. Esse relacionamento não poderá ser levado a efeito de forma separada, pois, a presença humana no planeta é uma cadeia de elos sucessivos.
Sobre a sustentabilidade afirma-se:
[...] a sustentabilidade mexe com as estruturas de poder, pelo fato de o novo modelo de desenvolvimento sustentável considerar o indivíduo e o meio ambiente antes do lucro, sendo contrário ao modelo tradicional capitalista que não considera a forma como este é alcançado. Assim podemos perceber as dificuldades do mundo organizacional em quebrar paradigmas (ALMEIDA, 2007, p.129).
A sociedade tem o dever de manter condições necessárias para que haja a prática do desenvolvimento sustentável. Quando se fala em desenvolvimento sustentável remonta a valores, condutas e as práticas de ações pautadas no equilíbrio ecológico, a fim de que a sociedade possa ter acesso aos bens ambientais preservados de forma justa, igualitária, garantindo assim, qualidade de vida dos seres vivos animais e vegetais que formam o meio ambiente.
A Comissão Interministerial para a preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA), criada pelo Decreto n. 99.221, de 25 de abril de 1990, declara que o desenvolvimento sustentável para ser de fato efetivado precisa enfrentar alguns desafios. Sendo que alguns deles se relacionam com a busca do crescimento e melhor distribuição de benefícios possibilitados pelo uso racional de energia. Outro impasse seria o atendimento das necessidades básicas da comunidade, por meio do equilíbrio demográfico, conservação e preservação dos recursos naturais; novas tecnologias que causem menores impactos ambientais e que sejam favoráveis ao desenvolvimento sustentável.
Há duas definições relevantes: desenvolvimento sustentável e crescimento econômico. O desenvolvimento sustentável objetiva a qualidade de vida por meio da redução de consumo dos bens naturais, e para que isso aconteça futuramente é importante que todos tomem consciência e preserve a natureza. O crescimento econômico mantém relação de consumo e afeta os recursos naturais porque eles são limitados.
De acordo com Sachs (2001), o fato de o desenvolvimento não estar inserido no crescimento econômico não significa que haverá oposição entre ambos. Ou seja, o crescimento econômico precisa ser revisto, de forma a reduzir possíveis impactos ambientais. Sachs (2001, p.157-158) “Precisamos de taxas mais altas de crescimento econômico para acelerar a reabilitação social, uma vez que é mais fácil operar nos acréscimos do PNB que distribuir bens e rendas numa economia estagnada”.
Desta forma, compreende-se que o desenvolvimento sustentável não faz parte do desenvolvimento, pois, caminham em sentidos contrários. É fundamental que o crescimento econômico seja capaz de ser consolidado sem causar impactos ambientais, prejudicando o equilíbrio das florestas, ou afetando a água, solo, ar.
Assim, é fundamental trabalhar no sentido da preservação ambiental, uma vez que os bens naturais são limitados e muitos se encontram escassos. A UNESCO (1999) entende que o maior problema seja o equilíbrio entre os níveis de produção, incentivado pelo alto consumo e o desenvolvimento e que:
A economia e todas as outras disciplinas reconhecem que, na melhor das hipóteses, trata-se de uma meia-verdade. O que é produzido e o fim que é dado ao produto tem igual importância no processo que a quantidade fabricada. Por outro lado, é evidente que o dólar que duplica a renda de uma pessoa pobre, cumpre papel diferente do dólar de acréscimo auferido por um milionário, para quem se trata de uma soma insignificante. Entretanto, em geral, equipara-se o desenvolvimento, quantificado em função de uma única medida técnica – habitualmente o PIB – com o progresso global da sociedade e do bem-estar. Faz parte da mentalidade do século XX, que considera que o meio é mais importante que o fim e o nível de atividade, mais importante do que os objetivos para os quais ela serve (UNESCO, 1999, p.28).
Reconhecendo a importância que a preservação dos recursos naturais requer das gerações, tanto no sentido da conservação do solo, uso controlado da água, assim como outros bens naturais acredita-se que a educação ambiental, disponibilizada nas escolas desde a infância seja uma das alternativas de promover a conscientização dos homens sobre essa grande necessidade.
3 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INDUTORA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A LUZ DO DIREITO AMBIENTAL NORMATIZADO
A questão ambiental tem sido apresentada a sociedade, abrindo discussões sobre a relação existente entre educação e meio ambiente, contextualizando-se em um cenário atual de crise nas diferentes dimensões: econômica, política, cultural, social, ética e ambiental. Em todo mundo têm-se observado a gravidade da crise ambiental que se manifestam nos diversos segmentos da sociedade, ameaçando a vida humana por meio de vários fatores: efeito estufa, destruição da camada de ozônio, entre outros.
Com isto, surgiu a necessidade de mobilizações nacionais a fim de buscar soluções para o problema. Uma das alternativas propostas está o modelo de desenvolvimento sustentável, que alia desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Um dos instrumentos propostos para alcance dos objetivos tem sido a educação ambiental. Desta forma, com a instituição do modelo de desenvolvimento sustentável disposto na Constituição Federal de 1988, efetivado pela Política Nacional de Educação Ambiental, Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, instrumentos conscientizadores voltados para a preservação e conservação ambiental (MASSINE, 2010).
A preocupação ocorre devido à ocorrência constante de desastres ambientais, que geram consequências e impactos atingindo todo o planeta. Por isto, em prol da sustentabilidade, a educação ambiental, fundamentada na ética ecológica tem o papel de transformar o ser humano, no sentido de compreender a relevância da proteção ambiental, assim como o uso controlado, equilibrado, dos recursos naturais, atendendo ao modelo contido na Carta Magna brasileira e Política Nacional de Educação Ambiental que reconheceram a necessidade de alteração dos paradigmas sociais e jurídicos relativos ao meio ambiente (MASSINE, 2010).
Antes da implementação da educação ambiental, a educação abordava temas sobre a natureza com um tratamento fragmentado, abstrato e desligado da realidade do entorno que se pretendia ensinar. A esse respeito ressalta-se:
Um dos principais objetivos da educação ambiental consiste em permitir que o ser humano compreenda a natureza complexa do meio ambiente, resultante das interações dos seus aspectos biológicos, físicos, sociais e culturais. Ela deveria facilitar os meios de interpretação da interdependência desses diversos elementos, no espaço e no tempo, a fim de promover uma utilização mais reflexiva e prudente dos recursos naturais para satisfazer as necessidades da humanidade. (DIAS, 2000, p.210).
Neste sentido, a educação ambiental deve fornecer a participação da comunidade nas decisões que visem à melhoria da qualidade do meio natural, social e cultural. A educação ambiental é um processo que consiste em propiciar ás pessoas uma compreensão crítica e global do ambiente, para elucidar valores e desenvolver atitudes que lhes permitam adotar uma posição consciente e participativa, a respeito das questões relacionadas com a conservação e adequada utilização dos recursos naturais para a melhoria da qualidade de vida e a eliminação da pobreza extrema e do consumismo desenfreado. (MININI, 2000).
Para Dias (2000, p.100), “Acredito que a educação ambiental seja um processo por meio do qual as pessoas apreendam como funciona o ambiente, como dependemos dele, como o afetamos e como promovemos a sua sustentabilidade.”
Segundo o art. 1º da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, compreende-se por educação ambiental os processos que, em conjunto com os indivíduos e a coletividade constroem valores, conhecimentos, habilidades, competências em prol da preservação ambiental, de uso comum do povo, fundamentais para a qualidade de vidas dos seres vivos.
A preocupação com o ambiente iniciou-se por volta de 1863 e restringia-se a um pequeno número de estudiosos e apreciadores da natureza. A participação dos brasileiros nessa época era inexpressiva. José Bonifácio de Andrada e Silva, naturalista e ministro do Reino e dos Negócios Estrangeiros, foi o primeiro estudioso a registrar informações de cunho ecológico (DIAS, 2000).
A princípio, a preocupação dos estudiosos pautava-se nos aspectos descritivos do mundo natural, destacando-se a botânica e a zoomorfologia. Ao perceber o distanciamento entre os dois termos foram que o biólogo Ernst Haeckel em 1869, “[...] propôs o vocábulo ‘ecologia’ para os estudos de tais relações entre as espécies e destas com o meio ambiente”. (DIAS, 2000, p.76).
As características da educação ambiental devem enfocar a interdisciplinaridade e a orientação para a resolução de problemas, interagindo a comunidade, orientando-a para o futuro. Não deve ser apenas uma disciplina, porém ser a contribuição viva a diversas disciplinas e experimentos educativos ao conhecimento e à compreensão de conhecimentos relacionados ao ambiente sustentável.
A educação ambiental deve afastar-se da pedagogia exclusivamente formativa. Ela aponta para a resolução de problemas concretos, fazendo com que os indivíduos de qualquer grupo ou nível, percebam claramente os problemas que afetam o bem estar individual ou coletivo, elucidem suas causas e determinem os meios para resolvê-los.
Segundo Massine (2010) com relação à educação ambiental compreende-se o homem passa a entender sobre o respeito que se deve ter com o meio ambiente, ecossistemas, como meio de fim que precisa ser alcançado em todas as esferas da vida. Que a sociedade só exerce sua cidadania de maneira ativa quando adquire consciência do seu papel em prol da melhoria das condições de vida, sendo que a proteção ambiental é um dos requisitos conquistado por meio de mudança de atitudes.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.795/99, a educação ambiental é “[...] um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo [...].” Para atingir seus objetivos, a educação ambiental precisa de instrumentos como a formação dos professores, compromisso ético, em todos os níveis de ensino, em aulas comuns e extracurriculares. Para que a sociedade possa perceber que a partir da conservação ambiental haverá melhor qualidade de vida, fundamentada na sustentabilidade e respeito aos limites de uso dos recursos naturais.
O professor é de fundamental importância nesse processo, pois, atua como sujeito ideológico. Não se limita a mero transmissor de informações. Seu papel vai além, pois, por meio da apresentação de ideias, reflexões, pensamentos, visão de mundo consegue orientar os alunos, conscientizando-os da relevância da preservação ecológica. A educação ambiental deve permitir aos alunos compreender que são personagens ativas dos processos, ecossistemas, biosfera que forma o meio ambiente (MASSINE, 2010).
Além do mais, a educação ambiental deve ser baseada em objetivos educacional, previstos no art. 5º da Lei n. 9.795/99, essenciais para promover que haja integração entre as necessidades da comunidade e os aspectos legislativos que visam a total proteção ambiental. Além de compreender as questões ambientais, e suas relações com aspectos ecológicos, psicológicos, legais. Promover a disseminação de informações sobre o meio ambiente. Incentivar participação individual e da comunidade em prol da preservação e proteção dos recursos naturais, defesa da cidadania e qualidade de vida. Estimular cooperação e interação com outras regiões do Brasil para que todos tenham acesso à informações e ações voltadas ao meio ambiente equilibrado, construindo uma sociedade mais justa, democrática e sustentável. Incrementar maior integração com ciência e tecnologia e fortalecer os laços de cidadania entre os povos, por meio de solidariedade mutua, contribuindo para o futuro da humanidade.
Nesta senda, a educação ambiental deve promover compressão das relações do homem com os aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, científicos; a total democratização das informações relacionadas ao meio ambiente; estímulo a consciência critica sobre os problemas ambientais; incentivo a participação de maneira responsável e com vistas a preservação e equilíbrio ambiental; ações de cooperação entre as diversas nações; a boa comunicação entre ciência e tecnologia e desenvolvimento sustentável. Embora o desafio que os objetivos apresentam é possível trabalhar essas ideias na escola, por meio da realização de projetos pedagógicos, atividades comunitárias focadas na proteção ambiental.
A educação ambiental possui papel integrador, pois se relaciona com todas as disciplinas, saberes, ensinamentos, práticas. Pedagogicamente contribui para a confluência dos diferentes tratamentos disponíveis nos sistemas educacionais. Assim, a conscientização ecológica disponibilizada aos alunos se torna possível por meio da educação ambiental, em virtude do trabalho multidisciplinar que o envolve, promovendo práticas de incentivo a mudança de paradigmas presentes na utilização dos recursos naturais e valorização do equilíbrio ambiental. (MILARÉ, 2009).
Sabe que os resultados relativos à questão ambiental podem demorar, assim como a melhoria da qualidade do meio ambiente. Requer trabalho, dedicação, paciência. Porém, acredita-se que a educação ambiental possa ser uma ferramenta importe para combater os desastres ecológicos, a devastação contínua do meio ambiente, contribuindo para o homem possa ter boas relações com a natureza, a partir da consciência crítica de que os bens naturais são finitos e que devem ser consumidos com responsabilidade e ponderação. A educação ambiental também demonstra como pode ocorrer desenvolvimento com sustentabilidade. Ou seja, empreender, crescer, sem que a atividade econômica destrua os bens naturais.
A Educação ambiental visa capacitar o aluno para analisar critérios e ações de forma justa, proporcionando um senso crítico, ético e moral em relação ao mundo e almejando uma melhor qualidade de vida (JACOBI, 2005). Observa-se a importância da educação ambiental que deve ser promovida cotidianamente nas escolas, com o modificar o comportamento das futuras gerações. O conhecimento transmitido ao aluno busca a formação e competência no sentido de compreender o ser humano e o mundo que está inserido, contribuindo para que a sociedade seja ambientalmente sustentável, justa, voltada para a proteção e preservação ambiental e de todos os seres vivos.
A escola é o espaço ideal para disseminar consciência ambiental, uma vez que tem o propósito de educar alunos para se tornarem responsáveis, dotados de comportamento ético e de valorização, com atitudes e valores positivos, fundamentais para a prática autônoma e cidadania. De fato, a educação ambiental tem perspectiva educativa, é um tema que pode estar presente em todas as disciplinas, uma vez que permite abordar relações do homem com o meio natural. A educação ambiente possibilita a resolução de problemas ambientais apresentados atualmente e futuramente. Porém, para que seja bem sucedida é preciso ir além da semana do meio ambiente. Deve ser colocada em prática durante todo o ano letivo, abordada em todas as disciplinas de forma interdisciplinar. Oferecer subsídios para aprendizagem além dos conceitos de reciclagem de lixo pode ser tratada em todas as datas comemorativas e dias comuns. (TRAVASSOS, 2006).
E, principalmente, fazer parte dos mais diferentes momentos do currículo escolar. De acordo com os artigos 9 e 10 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, a educação ambiental deverá ser inserida nos currículos escolares de instituições públicas e privadas (educação básica, superior, especial, profissional, jovens e adultos) enquanto disciplina específica, voltada para a prática permanente de todos os níveis educacionais.
Ou seja, a educação ambiental é um componente fundamental, que deve ser trabalhada constantemente e estar presente, de maneira articulada com todos os níveis de ensino, formal e não formal, contribuindo assim de forma efetiva para construção de uma cultural do desenvolvimento sustentável.
4 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR – BNCC
Pode-se dizer que a Base Nacional Comum Curricular – BNCC é um documento relevante que regulamenta as aprendizagens essenciais em etapas durante a Educação Básica (BRASIL, 2016). Foi criado para promover o potencial de desenvolvimento de competências e habilidades dos alunos.
Assim sendo, a BNCC pode ser compreendida como documento possuidor de “[..] caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica”. (BRASIL, 2016, p. 7). Um dos objetivos da BNCC é que não o campo singular das escolas não deve ser ignorado, esquecido, assim como aspectos regionalizados, formas de ensino que se perpetuaram e que estão de acordo com a realidade dos alunos daquela comunidade.
A BNCC é formada por textos introdutórios a respeito de cada área disciplinar, onde são elencadas as competências gerais para que seja possível cumprir as etapas da educação básica. Por meio da BNCC as competências são especificadas nos currículos, assim como os direitos que os alunos tem de aprender, se formar, ter acesso aos conteúdos escolares e processos que devem aprender em cada etapa do período de formação, da educação infantil ao ensino médio.
De acordo com Andrade e Piccinini (2017) na primeira versão da BNCC a educação ambiental foi tratada de “[..] forma irrisória na proposta preliminar para implantação da BNCC, sendo inexistente sua abordagem em áreas do conhecimento como a Matemática”. Ou seja, em todo o documento desta primeira versão foram encontradas apenas algumas referências ao termo ambiental, sem qualquer tipo de especificidade à educação ambiental propriamente dita.
Já na segunda versão da BNCC a educação ambiental é apresentada na forma de objetivos de aprendizagem. A evolução não chega a ser significativa conforme explicam os autores abaixo, pois, não há a:
[...] inserção de conteúdos socioambientais, permanecendo ausente em diversas disciplinas, como Matemática e Língua Portuguesa, tradicionalmente as disciplinas com mais espaço nos currículos escolares. Para os anos iniciais e finais do ensino fundamental a EA aparece dentre os 5 temas chamados de „temas integradores ou especiais (ANDRADE; PICCININI, 2017,p.6).
Os temas são citados de forma superficial no texto e não apresentam a devida clareza quanto a importância de desempenhar a integração da educação ambiental nos conteúdos disciplinares. Observa-se que a educação ambiental proposta na BNCC, enquanto tema integrador deveria ser ensinado, nos anos iniciais apenas nas disciplinas de história, geografia e artes, excluindo desta forma o aprofundamento do pensamento criativo e reflexivo, discordando do que pressupõe de fato o objetivo da educação ambiental que é: “[...] as práticas pedagógicas de educação ambiental deve adotar uma abordagem crítica, que considere a interface entre a natureza, a sociocultural, a produção, o trabalho e o consumo, superando a visão naturalista”. (ANDRADE; PICCININI, 2017, p.7).
Os autores ainda ressaltam que a BNCC não se preocupou em manter a disciplina de educação ambiental, dos conteúdos tradicionais dedicando pouco diálogo no currículo escolar. O diálogo seria no sentido de possibilitar integração, com maior espaço no currículo para ações autônomas, criativas, interação com a realidade social e ambiental dos alunos, escola, famílias de forma atender as necessidades individuais e coletivas. Outro aspecto é que a disciplina educação ambiental não aparece como tema destaque e sim de forma abrangente, como ambiente recursos e responsabilidades.
Desta forma, embora se apresentem inicialmente no texto, porém, não se materializam no decorrer do documento BNCC, a educação ambiental aparece como tema especial, com o objetivo de articular direitos e objetivos de aprendizagem relativas as questões socioambientais, para que os currículos escolares seja, capazes de contribuir para a preservação da vida de todas as espécies (ANDRADE; PICCININI, 2017, p.7).
Como é possível perceber, no que tange a educação ambiental na BNCC ocupou pouco espaço e teve mínima dedicação. A falta de local cativo no currículo escolar da educação ambiental depreende, certamente, uma forma de impedir o avanço e, em consequência de maior incentivo à preservação e conservação dos bens e recursos naturais, essenciais para vida dos seres vivos.
CONCLUSÃO
Este estudo trata da importância da educação ambiental para a consolidação do desenvolvimento sustentável, amparado no direito ambiental, já normatizado. Acredita-se que o problema inicial do estudo foi resolvido, uma vez que a educação ambiental, pautada no direito ambiental pode contribuir para a conscientização do desenvolvimento sustentável nas escolas. Isto porque, a educação ambiental, prevista em leis federais e específicas da educação nacional pode ser trabalhada em aulas normais ou extracurriculares. Ou seja, interessante se as aulas de educação ambiental pudessem se estender para fora da escola, de forma que os alunos possam ter contato direito com o meio ambiente e suas dimensões.
Quanto ao direito ambiental é um ramo do direito que trata dos princípios de normas relativas à proteção ambiental. Diversos instrumentos legais foram criados para amparar as ações de conservação e preservação do meio ambiente.
Embora a educação ambiental, enquanto disciplina oficial do currículo, seja realidade em muitos países, no Brasil é praticada com maior ênfase nas escolas particulares, sendo ministrada uma vez por semana. No ensino público, ainda vem sendo trabalhada como tema transversal, o que não impede que possa ser inserida em todas as disciplinas. A educação ambiental surgiu com a premissa de orientar, informar, conscientizar os alunos sobre as questões relacionadas ao meio ambiente.
A partir do ensino da educação ambiental os alunos passam a perceber também sobre o desenvolvimento sustentável. Acredita-se que a partir de boa qualidade na educação ambiental, surgem novas perspectivas quanta a criação de tecnologias, métodos, modelos de produção ou fabricação voltados para a preservação do meio ambiente, de forma que os recursos naturais possam ser utilizados com maior atenção, além de promover consciência de reaproveitamento de materiais, reciclagem, uso inteligente da água, etc.
Com relação à educação ambiental na Base Nacional Comum Curricular – BNCC observou que o documento não dedicou a atenção necessária, com relação ao currículo, tanto na primeira versão quanto no currículo. A BNCC não ofereceu espaço para o diálogo, no sentido de que a educação ambiental seja tratada como disciplina formal do ensino brasileiro. Ainda persiste a ideia de trabalha-la apenas como tema transversal, sem buscar de fato integração com as demais disciplinas. Com isto, o trabalho de formação dos alunos, enquanto cidadãos críticos, conscientes e dedicados à preservação ambiental certamente ficará comprometida.
Com vistas a obter melhores resultados a educação ambiental deve ser implantada nas escolas de forma interdisciplinar, ou por meio de abordagens multidisciplinares, transdisciplinares. A educação ambiental, ministrada desde as primeiras séries, promove conscientização de preservação do meio ambiente o da necessidade do desenvolvimento sustentável. Embora a educação ambiental seja inserida nas demais disciplinas, essencial que os professores tenham formação específica na área, de preferência em cursos de pós-graduação.
Portanto, por arremate, vislumbra-se que as bases normativas para implementação da cultura do desenvolvimento sustentável, por meio da educação ambiental, já estão formadas, carecendo, entretanto, de sua aplicação de forma efetiva e eficiente.
REFERÊNCIAS
AFFONSO, Paulo; MACHADO, Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. Disponível em:< http://licenciadorambiental.com.br/wp-content/uploads/2018/05/MACHADO-Paulo-Affonso-Leme.-DIREITO-AMBIENTAL-BRASILEIRO.pdf> Acesso em: 23 out. 2019.
ALMEIDA, Fernando. Os desafios da sustentabilidade: uma ruptura urgente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
ANDRADE, Maria Carolina Pires de; PICCININI, Cláudia Lino. Educação Ambiental na Base Nacional Comum Curricular: retrocessos e contradições e o apagamento do debate socioambiental, IX EPEA – Encontro Pesquisa em Educação Ambiental, Juiz de Fora - MG 13 a 16 de agosto de 2017, Universidade Federal de Juiz de Fora. Disponível em:< file:///C:/Users/crist/Downloads/A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20Ambiental%20na%20BNCC.pdf> Acesso em: 6 nov.2019.
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 178 p.
BERCHIN, Issa Ibrahim; CARVALHO, Andréia de Simas Cunha. O papel das conferências internacionais sobre o meio ambiente para o desenvolvimento dos regimes internacionais ambientais: de Estocolmo à Rio +20. Disponível em:<http://www.unisul.br/wps/wcm/connect/7c137789-3183-40e6-ac62-1dcca60f5b48/artigo_gt-ca_issa-andreia_vii-spi.pdf?mod=ajperes> Acesso em: 23 out. 2019.
BRASIL. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 15 out. 2019.
_____. Senado Federal. Conferência Rio-92 sobre o meio ambiente do planeta: desenvolvimento sustentável dos países. Disponível em:<https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx Acesso em: 23 out. 2019.
______.Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 24 out. 2019.
______. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm> Acesso em: 23 out. 2019.
______.Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em:<http://aiba.org.br/wp-content/uploads/2014/10/Lei-12727-2012-Codigo-florestal.pdf> Acesso em: 23 out. 2019.
______.Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm> Acesso em: 23 out. 2019.
______.Decreto n. 99.221, de 25 de abril de 1990. Cria a Comissão Interministerial para a preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA). Disponível em:< http://legis.senado.leg.br/norma/521861> Acesso em: 23 out. 2019.
______. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em><http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm> Acesso em: 30 out. 2019
______. Base Nacional Comum Curricular. 2ª versão. Brasília: MEC, 2016.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 6. ed. São Paulo:Gaia, 2000.
GUIMARÃES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio+20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos Ebat e.br, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 508-532, set. 2012.
JACOBI, Pedro Roberto. Educação ambiental: o desafio da construção de um pensamento crítico, complexo e reflexivo. Educação e Pesquisa, São Paulo, 2005.
MASSINE, Maiara Cristina Lima. Sustentabilidade e educação ambiental: considerações acerca da Política Nacional de Educação Ambiental – conscientização ecológica em foco. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3544.pdf> Acesso em: 30 out. 2019.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MININNI, Naná Medina. A formação dos professores em educação ambiental. In: textos sobre a capacitação em educação ambiental. Oficina Panorama da educação ambiental. MEC/SEF-DPEF-Coordenação de Educação Ambiental, Brasília, 2000. p.15-22.
MONTESANTI, Júlia de Almeida Costa. Declaração de Joanesburgo. Disponível em:<https://www.infoescola.com/desenvolvimento-sustentavel/declaracao-de-joanesburgo/> Acesso em: 23 out. 2019.
NOGUEIRA, Rafael. Uma breve análise das principais reuniões internacional ambientais para a promoção da sustentabilidade. Direito Diário, 2016. Disponível em<https://direitodiario.com.br/uma-breve-analise-das-principais-reunioes-internacionais-ambientais-para-a-promocao-da-sustentabilidade/> Acesso em:23 out. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. In: Anais Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Urbano, Estocolmo. 1972. Disponível em:< https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/2167.pdf> Acesso em: 23 out. 2019.
SACHS, Ignacy. Repensando o crescimento econômico e o progresso social: o papel da política. In: ABRAMOVAY, R. et al. (Orgs.). Razões e ficções do desenvolvimento. São Paulo: Editora Unesp/Edusp, 2001.
TRAVASSOS, Edson Gomes. A prática da educação ambiental nas escolas. Porto Alegre: Mediação, 2006.
UNESCO. Educação para um futuro sustentável: uma visão transdisciplinar para ações compartilhadas. Brasília: Ed. IBAMA, 1999, 118 p.
[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: [email protected].
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Letícia Silva. A educação ambiental como oportunidade de construção do desenvolvimento sustentável no Brasil: uma verificação das bases normativas de direito ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2019, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53857/a-educao-ambiental-como-oportunidade-de-construo-do-desenvolvimento-sustentvel-no-brasil-uma-verificao-das-bases-normativas-de-direito-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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