NAJLA LOPES CINTRA[1]
(Orientação)
RESUMO: O presente trabalho conceitua os serial killers, discorre sobre suas principais características, narra o caso concreto de José Ramos, o linguiceiro da Rua do Arvoredo, analisa a narração à luz do Código Penal vigente, faz uma pequena distinção acerca da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade no Sistema Jurídico Brasileiro, elucida em qual dos três os psicopatas se encaixam para, no final, fazer a dosimetria da pena, a comparar as duas condenações, a pretérita e a atual, caso o crime tivesse sido cometido neste século.
PALAVRA CHAVE: assassino em série; psicopatia.
ABSTRACT: The present work conceptualizes serial killers, discusses their main characteristics, doing a real case study of José Ramos, Rua do Arvoredo’s sausage maker, analyzes the narrative in the light of the current Penal Code, makes a small distinction about imputability, non-imputability and semi-imputability in Brazilian Legal System, elucidating in which of the three psychopaths fit in. And finally, it will present the prescribed punishment, comparing the two convictions, the past and the current, if the crime had been committed in this century.
KEYWORDS: serial killer; psychopathy.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo versar de forma coesa e impreterível sobre os serial killers, arrazoando os principais pontos: conceitos; características e, seguidamente, relato histórico do caso concreto de José Ramos, o Linguiceiro da Rua do Arvoredo para, no final, fazer uma análise à luz do Código Penal vigente.
Em síntese, conceitua-se serial killer como sendo aquele indivíduo com Distúrbio de Personalidade Antissocial - DPA, que comete homicídios em série, com no mínimo três vítimas, durante algum período e com um lapso temporal entre as condutas delitivas, isso porque, caso os assassinatos sejam praticados no mesmo dia, estar-se-ia diante de um assassino em massa e não em série.
Sua definição não está, necessariamente, correlata à quantidade de vítimas, mas sim às causas ou ausência destas. Muitas vezes as vítimas são mortas sem razões aparentes e, geralmente, o crime procedeu do desejo de exercer controle ou dominação sobre elas.
Nota-se esse desejo no caso concreto de José Ramos, ocorrido em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, no ano de 1863. O agente era casado com a Alemã Catarina Palse, casal aparentemente comum, residentes na então Rua do Arvoredo, hodiernamente, Rua Coronel Fernando Machado.
Ambos foram condenados pela morte de três vítimas, suspeitando-se da existência de mais seis que, com o auxílio dos alemães Carlos Gottlib Claussner, açougueiro, Henrique Rithmann, ferreiro e do ébrio Carlos Rathmann, provavelmente foram transformadas em linguiças e comercializadas para a população local.
A conduta delitiva de Ramos será analisada à luz do atual Código Repressor Brasileiro, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, contrapondo-se as principais diferenças com o Código Penal da época, Lei n° 16 de dezembro de 1830.
O método utilizado é o estudo descritivo-analítico do caso supramencionado, desenvolvido mediante pesquisa, de caráter essencialmente bibliográfico. Quanto à abordagem, é qualitativa. A pesquisa, no que lhe concerne, é descritiva e exploratória.
A corrente produção científica justifica-se por apropriar-se da realidade para melhor analisá-la e, ulteriormente, contribuir para o meio acadêmico e para o aperfeiçoamento da cognição humana. Objetiva-se o início de um processo de transformação que começa na academia e estende seus reflexos para a realidade social.
Busca-se, portanto, ascender uma melhor sapiência a respeito do tema e, por conseguinte, uma melhor assimilação da conduta de um serial killer de modo a contribuir para o meio acadêmico.
1 SERIAL KILLERS
O termo serial killer foi utilizado pela primeira vez em 1970, por Robert Ressler, agente aposentado do FBI[2]. Após, outros estudiosos deram continuidade às suas pesquisas, apurando-se, contemporaneamente, o seguinte conceito para os assassinos em série, consoante se confirma na obra de Ilana Casoy:
Aceitamos como definição que serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre eles. O espaço de tempo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas (CASOY, 2004, p. 4).
O manual do FBI dilucida que a exigência quantitativa de vítimas é importante para distinguir um assassinato em série de outras categorias, assim como a separação temporal (ocasiões separadas, período de resfriamento ou período de reflexão emocional), para diferenciar de um assassinato em massa.
O assassino em massa ou mass murderer, difere-se dos serial killers porquanto se relaciona aos indivíduos que matam quatro ou mais indivíduos durante o mesmofato criminoso, sem o referido lapso temporal entre os homicídios. Correntemente a prática criminosa desenvolve-se em um único local e no mesmo dia.
Em conformidade com o manual supra, os serial killers possuem muitos traços de psicopatia, entretanto, nem todos os psicopatas se tornam um assassino em série: “All psychopaths do not become serial murderers. Rather, serial murderers may possess some or many of the traits consistent with psychopathy”(MORTON, 2005, p. 14).
No que concerne às características, os psicopatas podem ser organizados e desorganizados, tendo como denominador comum o sadismo, a desordem crônica e a progressividade de suas ações[3] (CASOY, 2004, p. 15, 45-52). Na infância é muito comum a enurese[4], o abuso sádico de animais ou de outras crianças, a destruição de propriedade, a piromania[5], a masturbação compulsiva, as mentiras crônicas, automutilações, devaneios, raiva demasiada, isolamento social, rebeldia, dentre outros (CASOY, 2004, p. 18).
Os serial killers organizados são solitários, em razão de se sentirem superiores às demais pessoas. São competentes, inteligentes e estáveis. Normalmente são casados. O crime para eles é um jogo: retornam ao local para acompanhar a perícia, estão atentos aos noticiários e são os últimos suspeitos, tendo em vista o seu charme e carisma. O planejamento do delito é minucioso, não costumam deixar vestígios, escondendo ou queimando o corpo. Gratificam-se, especialmente, com estupro e tortura. Após a execução, guardam consigo algum pertence da vítima como lembrança ou troféu (CASOY, 2014, p. 24).
Os desorganizados são solitários, pois são considerados estranhos. São malsucedidos, psicóticos, introvertidos e instáveis. Sua desorganização ocorre de maneira geral, isto é, em todas as áreas de sua vida. Na prática delituosa, agem por impulso, perto de onde moram, usam armas encontradas no local, anotam tudo em um diário, não se interessam pelos noticiários e deixam muitas evidências. Gratificam-se com estupro ou mutilação post mortem, cita-se como exemplo os canibais e os necrófilos (CASOY, 2014, p. 24).
Janire Rámila (2012, p. 61 apud MORTON, 2005), esquematizou em sua obra as características supracitadas e, com base nas informações coletadas, elaborou-se um quadro comparativo quanto aos seriais killers:
SERIAL KILLERS |
||
- |
ORGANIZADOS |
DESORGANIZADOS |
Comportamento social |
Socialmente competentes; |
Socialmente imaturos; |
Aspecto físico |
Imagem masculina; |
Descuidados no aspecto físico; |
Habilidade social |
Sabe ser simpático; |
Fugido, rejeita contato físico; |
Personalidade |
Forte autocontrole e autoestima; |
Personalidade frágil, precisa de ajuda; |
Vida Profissional |
Possui trabalho estável; |
Não trabalha, ou com um emprego pouco qualificado; |
Atuação |
Controle durante o crime |
Descuidado. |
Sexualidade |
Sexualmente competente |
Sexualmente incompetente |
Nível de inteligência |
Inteligência médio-alta |
Baixa inteligência |
Localização |
Dispõe de mobilidade geográfica |
Mora e trabalha perto do local do crime |
Controle pós ato |
Segue os meios de comunicação |
Não segue os meios de comunicação |
Comportamento carcerário |
É um preso modelo |
Comportamento conflituoso |
Estrutura familiar |
Pode estar casado e ter filhos |
Mora sozinho ou na companhia dos pais |
Cena do Crime |
Tenta ocultar o cadáver; Limpa a cena do crime. |
Não se preocupa com a cena do crime |
Vítima |
A vítima é alguém desconhecido |
Mata pessoas conhecidas |
Os tipos de serial killers são divisos em quatro: a) visionários (são insanos, psicóticos e sofrem alucinações, além de ouvirem vozes dentro da sua cabeça, obedecendo-as); b) missionários (acreditam estar em uma missão de “livrar” o mundo daquilo que julgam imoral ou indigno); c) emotivos (matam por pura diversão); e os d) libertinos (também conhecidos como assassinos sexuais, torturam suas vítimas para satisfazerem seus libidos) (CASOY, 2014, p. 15).
As vítimas, por sua vez, são escolhidas por acaso ou, por algum estereótipo simbólico para o agente. Diferentemente dos outros assassinos, os serial killers são sádicos e gostam de “brincar de deuses”, sentindo prazer na dominação, no controle e no poder. Por esse motivo, escolhem as vítimas mais fracas, cujo desaparecimento dificilmente será notado, mormente, as prostitutas ou os vagabundos (CASOY, 2014 p. 15-17).
Os psicopatas não se enquadram na categoria de doentes mentais (SILVA, 2009), como no caso de uma pessoa com esquizofrenia (COELHO, et. al., 2017, p.1). Trata-se, na verdade, de uma zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura: não há quadros produtivos, com delírios ou alucinações, tampouco perda do senso da realidade. Altera-se, somente, a quantidade de reações que eles apresentam (EÇA, 2010, p. 282).
Ana Beatriz Barbosa Silva, psiquiatra e escritora brasileira, deslinda que o sistema límbico dos Psicopatas não funciona e, por essa razão, passam facilmente pelo detector de mentiras:
ÉPOCA – Qual é a natureza da psicopatia? Os psicopatas nascem assim? Ana Beatriz – Os psicopatas nascem com um cérebro diferente. Os seres humanos têm o chamado sistema límbico, a estrutura cerebral responsável por nossas emoções. É uma espécie de central emocional, o coração da mente. Em 2000, dois brasileiros, o neurologista Ricardo Oliveira e o neurorradiologista Jorge Moll, descobriram a prova definitiva dessa diferença da mente psicopata, por meio da chamada ressonância magnética funcional, que mostra como o cérebro funciona de acordo com diferentes atividades. Nesse exame, mostraram imagens boas (belezas naturais, cenas de alegria) e outras chocantes (morte, sangue, violência, crianças maltratadas). Nas pessoas normais, o sistema límbico reagia de forma diversa. Nos psicopatas, não há diferença. O sistema límbico dessas pessoas não funciona. O pôr do sol ou uma criança sendo espancada geram as mesmas reações. Da mesma forma, não há repercussão no corpo. Eles não têm taquicardia, não suam de nervosos. Por isso passam tranquilamente num detector de mentiras (SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Revista ÉPOCA, 2009).
Corroborando o entendimento retro, leciona o Dr. Dominique LaPierre[6] que o córtex pré-frontal, área do planejamento em longo prazo, julgamento e controle de impulsos, não funcionam regularmente nesses indivíduos (BARREIRA, 2018, p. 4, apud LAPIERRE, 1995 e CASOY, 2014, p. 34).
2.O CASO DO LINGUICEIRO DA RUA DO ARVOREDO
2.1 Conhecendo os fatos
Entre os anos de 1863 a 1864 ocorreram vários assassinatos na Rua do Arvoredo, província de Porto Alegre-RS, cometidos por José Ramos e sua cúmplice e esposa, Catarina Palse. Contaram com a ajuda de Carlos Gottlieb Claussner, Henrique Rithmann e Carlos Rathmann[7] (HAMERSKI, 2010, p. 17).
José era o mais velho de três irmãos. Seu pai, Manoel Ramos, serviu o esquadrão de cavalaria de Bento Gonçalves durante a Revolução Farroupilha, todavia, desertou e fugiu para Porto Alegre, onde se casou com a índia Maria da Conceição, comerciante de secos e molhados (HAMERSKI, 2010, p. 17, apud FREITAS, 1996, p. 23-24).
Na infância, José ouvia as histórias do pai sobre a guerra e, quando envolvia decapitação, era nítido seu entusiasmo. O Sr. Manoel era alcoólatra e agredia fisicamente dona Maria, José, ao presenciar uma dessas cenas, desferiu contra seu genitor um golpe de arma branca, levando-o a morte (HAMERSKI, 2010, p. 17, apud FREITAS, 1996, p. 24).
Catarina Palse e seus dois irmãos nasceram em um povoamento alemão, na Hungria. Em 1849, em decorrência da Revolução Húngara contra o domínio austríaco, houve uma invasão Russa, em que a estupraram até quase a morte e mataram seus pais, irmãos e amigos (HAMERSKI, 2010, p. 18-19, apud FREITAS, 1996, p. 36-37). À vista do ocorrido, Palse emigrou-se para o Brasil e tempos depois casou-se com Ramos (HAMERSKI, 2010, p. 81, apud COIMBRA, 2008, p. 139-140).
Carlos Gottlieb Claussner nasceu no ano de 1828, na cidade de Markersdorf, Saxônia. Em 1861 mudou-se para Brasil, onde estabeleceu um açougue. Conheceu Ramos dois anos depois e com o tempo se tornaram amigos (HAMERSKI, 2010, p. 19, apud Processo n° 1070: Os Crimes da Rua do Arvoredo, 1993). Segundo Décio Freitas (1996, p. 111), Claussner era o responsável pela fabricação e comercialização da linguiça.
Henrique Rithmann era ferreiro, também conhecido como “o corcunda”. Carlos Rathmann era alcoólatra e não possuía ocupação ou moradia fixa, vivia de favor em uma chácara. Ambos eram alemães, que emigraram para o Brasil na década de 1860 (HAMERSKI, 2010, p. 17).
Há divergência acerca da quantidade de crimes, levantando-se a hipótese das autoridades terem ocultado evidências (HAMERSKI, 2010, p. 85, 87, apud COIMBRA, 2008, p. 256-257 e FREITAS, 1996), com receio de que a certeza do consumo de carne humana desestimulasse a política imigratória, o que acarretaria o desequilíbrio econômico, sem falar no repúdio da população a nível nacional e internacional (HAMERSKI, 2010, p. 28, apud FREITAS, 1996, p. 128).
Suspeita-se de seis homicídios além daqueles insertos no processo criminal n° 1070, que relata apenas três. Isso porque, com relação aos seis, os corpos não foram encontrados, dando fundamentação para a teoria da fabricação e comercialização de linguiça de carne humana (HAMERSKI, 2010, p. 17, 20 e 50).
As vítimas cujos corpos não foram encontrados não residiam em Porto Alegre, dificultando a percepção dos desaparecimentos: Luísa de Santa Cruz, era vendedora de charutos; Afonso de Nova Petrópolis, viajou para fazer compras; Schmitt e Winkler, eram comerciantes de São Leopoldo e Rio de Janeiro, respectivamente; o alemão conhecido como marujo era de Santa Catarina; e Hans Fritsche de Montevidéu, todas atraídas para a residência de Ramos onde possivelmente decapitou suas cabeças e transformou os corpos em linguiças. (HAMERSKI, 2010, p. 20, 21 e 28).
Em março de 1864 Ramos conheceu o português José Luis de Caldas Quintella, que estava na cidade por questões de heranças. Como de praxe, o convidou para ir até sua casa. Luis, no entanto, quando recepcionado por Palse, avistou um sujeito estranho à espreita na janela e, por desconfiança, foi embora (HAMERSKI, 2010, p. 22, 23, 77).
A tentativa inexitosa deixou Ramos deprimido e, embora habituasse cometer os crimes no período noturno, resolveu procurar seu próximo sofrente durante o dia: o proprietário da taverna, Sr. Januário Martins Ramos da Silva, propondo um negócio rentável e convidando-o para o seu domicílio. No percurso encontraram um funcionário de Januário, o caixeiro José Inácio de Souza Ávila e o seu cachorro, cumprimentaram e seguiram até a casa de Ramos (HAMERSKI, 2010, p. 23-24).
Ramos matou Januário às pressas, certo de que José Inácio notaria o seu sumiço. Por esse motivo, Ramos, após a execução do dono da Taverna, procurou o caixeiro e o atraiu, também, para sua residência, matando-o juntamente com o cachorro (HAMERSKI, 2010, p. 24, apud FREITAS, 1996, p. 42-43).
Como se tratavam de moradores locais, a população percebeu a ausência e através de testemunhas que os presenciaram perambulando pela cidade, os policiais chegaram até Ramos, encontrando três corpos em sua habitação: o de Januário; o de José Inácio, com o cachorro e, o de Carlos Claussner, que a priori não tinha sido identificado pelo alto grau de decomposição (HAMERSKI, 2010, p. 24, apud FREITAS, 1996, p. 40).
Encontraram, outrossim, dois machados, uma serra, a chave da taverna, recibo falsificado que dava a Ramos a legítima propriedade do açougue,entre outras coisas. Quando dos depoimentos, houveram diversas contradições e, apesar das evidências, José negava veementemente sua autoria, apontando como culpados Catarina e Henrique (HAMERSKI, 2010, p. 24).
O primeiro júri ocorreu na data do dia 12 de agosto de 1864, quando José foi condenado à pena de morte na forca e a co-autora Catarina Palse à pena de13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão com trabalho forçados, pelos assassinatos de Januário e José Inácio (HAMERSKI, 2010, p. 26 e 42).
O segundo júri, no dia 13 de agosto do aludido ano, julgou a morte do açougueiro Carlos Calussner, condenando Ramos à pena de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de prisão com trabalhos forçados e multa de 150 (cento e cinquenta) mil réis, resultante dos objetos furtados do açougue. Absolveram Carlos Rathman e Catarina Palse (HAMERSKI, 2010, p. 26 e 42).
Naquela época eram facultados encontros íntimos. Palse, no entanto, se arrependeu do cometimento dos crimes e em 1866 se recusou a dar continuidade aos referidos encontros. Em 1868 Catarina escreveu ao novo delegado todos os fatos e ulteriormente foi chamada para depor[8]. Nesta ocasião, confessou tudo, inclusive a fabricação e comercialização de linguiça de carne humana (HAMERSKI, 2010, p. 27).
A pena de morte de José foi comutada para prisão perpétua com trabalhos forçados, porém, não há registros da fundamentação legal, nem sua origem, se resultou de decisão do segundo júri ou de graça do Imperador (HAMERSKI, 2010, p. 26). Certamente as condenações se embasaram nos seguintes artigos do Código Penal de 1830:
Art.16. São circumstancias agravantes:
1º Ter o delinquente commettido o crime de noite, ou em lugar ermo.
3º Ter o delinquente reincidido em delicto da mesma natureza.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa.
8º Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção de offender individuo certo, ou incerto.
Haverá premeditação quando entre o designio e a acção decorrerem mais de vinte e quatro horas.
12. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um, ou diversos lugares.
15. Ter sido o crime commettido com surpresa.
Art. 21. O delinquente satisfará o damno, que causar com o delicto.
Art. 22. A satisfação será sempre a mais completa, que fôr possivel, sendo no caso de duvida á favor do offendido.
Para este fim o mal, que resultar á pessoa, e bens do offendido, será avaliado em todas as suas partes, e consequencias.
Art. 24. Se a propria cousa estiver em poder de terceiro, será este obrigado a entregal-a, havendo a indemnização pelos bens do delinquente.
Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo gráo a de galés perpetuas. Se fôr de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem elle, impor-se-ha a de galés por vinte annos, ou de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento, impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por vinte annos.
Art. 35. A complicidade será punida com as penas da tentativa; e a complicidade da tentativa com as mesmas penas desta, menos a terça parte, conforme a regra estabelecida no artigo antecedente.
Art. 38. A pena de morte será dada na forca.
Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.
Art. 53. Os condemnados á galés, á prisão com trabalho, á prisão simples, a degredo ou a desterro, ficam privados do exercicio dos direitos politicos de cidadão brazileiro, emquanto durarem os effeitos da condemnação.
Art. 62. Se os deliquentes tiverem incorrido em duas, ou mais penas, que se lhes não possam impôr uma depois de outra, se lhes imporá no gráo maximo a pena do crime maior, que tiverem commettido, não sendo a de morte, em cujo caso se lhes imporá a de galés perpetuas.
Art. 65. As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.
Art. 66. O perdão, ou minoração das penas impostas aos réos, com que os agraciar o Poder Moderador, não os eximirá da obrigação de satisfazer o mal causado em toda a sua plenitude.
Art. 169. Jurar falso em juizo.
(…) Se a causa fôr criminal, e o juramento para absolvição do réo.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
ete.
Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte annos no minimo.
Art. 193. Se o homicidio não tiver sido revestido das referidas circumstancias aggravantes.
Penas - de galés perpetuas no grão maximo; de prisão com trabalho por doze annos no médio; e por seis no minimo.
Art. 194. Quando a morte se verificar, não porque o mal causado fosse mortal, mas porque o offendido não applicasse toda a necessaria diligencia para removel-o.
Penas - de prisão com trabalho por dous a dez annos.
Art. 195. O mal se julgará mortal a juizo dos facultativos; e, discordando estes, ou não sendo possivel ouvil-os, será o réo punido com as penas do artigo antecedente.
Ramos, quando de sua prisão, compartilhou a cela com um mulato chamado Joaquim, atribuindo a este suas responsabilidades carcerárias. Por ter um bom relacionamento com os policiais, possuía alguns privilégios, como por exemplo, comida a vontade, supervisão dos demais detentos, dentre outros (HAMERSKI, 2010, p. 26).
Em 1879 foi internado com pneumonia e, mesmo curado da doença, continuou nas dependências do hospital, trabalhando, inclusive, como auxiliar de enfermagem. Acerca de sua morte, alguns escritores defendem que Ramos morreu em 1893 no hospital, cego e leproso, e outros sustentam que teria falecido na enfermaria da cadeia civil (HAMERSKI, 2010, p. 29 e RIBEIRO, et. al., 2015, p. 152-153).
Catarina cumpriu sua pena aos 41 (quarenta e um) anos. Fora da cadeia prestou serviços de faxineira e não conseguiu moradia fixa e, por esse motivo, morreu congelada nas ruas de Porto Alegre (HAMERSKI, 2010, p. 28-29).
2.1.1 Análise das características no caso concreto
É cediço que a hipótese vertente consubstancia-se em assassinatos em série, em consonância com o conceito empregado pelo Manual do FBI retrocitado, isso porque os homicídios foram cometidos em série e com um intervalo de tempo significativo entre eles, de 1863 a 1864.
Ramos se encaixava na categoria de psicopatas organizados: era competente, inteligente, estável, casado, charmoso e carismático, tanto que atraía suas vítimas com facilidade.
Com relação ao Planejamento dos crimes, os executava minuciosamente, não costumava deixar vestígios: de nove prováveis assassinatos, foi condenado por três e os corpos não encontrados deram origem à hipótese de comercialização de linguiça de carne humana. Gratifica-se com a tortura, levando-se em consideração a forma de execução das vítimas, que era a decapitação.
Era sádico e suas ações progressivas: procurava a vítima ideal, seduzia até sua casa, ludibriava com uma proposta vantajosa e assim, capturava, assassinava e depois, iniciava novamente o ciclo. Décio Freitas (1996, p. 26) afirma que Ramos (…) “seria capaz de seduzir o demônio, dirá o padre português Aureliano Dias”.
Após a conduta delitiva, Ramos guardava alguns objetos das vítimas como lembrança ou troféu, característica presente nos serial killers. Apesar de usufruir do açougue, o animus não era roubar, mas sim, matar. Com ele foram encontrados diversos objetos de valor, dos quais nunca se desfez ou se aproveitou economicamente:
Ramos reúne as roupas e os objetos pessoais das vítimas e guarda-os numa caixa, no quarto. Sempre guardou cuidadosamente as pertenças pessoais das vítimas, não as vendendo ou usando. São como relíquias. Às vezes, abre uma das caixas, retira as peças e fica longo tempo a olhá-las (FREITAS, 1996, p. 43).
O fim reservado para os objetos roubados por seu algoz afasta a hipótese de que Ramos matava estritamente para roubar. “Ninguém terá a menor dúvida de que ele sentia um imenso prazer em matar, um prazer ainda maior do que o proporcionado pela arte, que amava apaixonadamente (FREITAS, 1996 p. 13-14).
No que diz respeito às vítimas, eram escolhidas por acaso, costumeiramente as mais vulneráveis e que dificilmente teriam seu sumiço notado. Sentia prazer na dominação, no controle e no poder.
O controle para Ramos estava no executar as vítimas rapidamente. Post-mortem, mutilava os corpos e os transformavam em linguiças para comercialização e consumo pela sociedade local:
Alguns serial killers não se sentem no controle da situação até a vítima estar morta, então as matam mais rapidamente. Uma vez morta, começam as mutilações post-mortem (…). Esse comportamento estabelece claramente o controle do serial killer sobre a vítima (CASOY, 2004, p. 19).
Sua imagem perante a sociedade era impecável, se vestia bem, era carismático, cordial, comunicativo, sedutor, religioso, possuía forte autocontrole, um grandioso senso de autoestima e era apaixonado por música, arte e leitura:
Veste-se impecavelmente, suas botas estão sempre bem lustradas; o cavalo é bem aperado. Possui razoável instrução, embora não se saiba como adquiriu. Além do português, fala e escreve alemão. Gosta de ler, e suas leituras prediletas são a poesia e a Bíblia, mas sua grande paixão é a música, que procura ouvir onde quer que a toquem. Quase todas as manhãs, vai à missa na matriz e quase sempre comunga. Fanático por limpeza, detesta a obscena sujeira da cidade (FREITAS, 1996, p. 26).
Possuía características de um psicopata interpessoal e afetivo: mentia de forma patológica, manipulava suas vítimas, não sentia remorso e/ou culpa, o afeto era superficial, inexistiam empatia e responsabilidade. Suas atitudes visavam satisfazer suas necessidades egoísticas.
Era dissociado, negava veementemente sua culpa e autoria, alegava inocência e atribuía a responsabilidade a Henrique e Catarina, mesmo que as provas fossem contundentes em seu desfavor:
O real e violento comportamento do agressor é suprimido socialmente. Quando são presos, negam sua culpa e alegam inocência com convicção e, mesmo que as provas para sua condenação incluam fotografias dele mesmo com suas vítimas, objetos pessoais das vítimas encontrados em seu poder ou qualquer outra prova irrefutável, continuam negando veementemente a sua participação no crime. Seu verniz é tão perfeito que as pessoas na prisão confiam nele e em seu comportamento, sem entender como aquela pessoa tão educada e solícita, calma e comportada, possa ter cometido crimes tão numerosos e violentos (CASOY, 2004, p. 21).
Na cadeia civil, compartilhou a cela com um mulato chamado Joaquim, atribuindo a este, suas responsabilidades carcerárias. Dessarte, Ramos recebeu diversos privilégios: comia à vontade, supervisionava dos demais detentos, etc:
Sabe-se também que o caso a seguir permite a Ramos amenizar as condições de sua prisão. Ele compartilha a cela com um mulato chamado Joaquim, proprietário de um escravo, valendo-se dos seus serviços para fazer a limpeza da cela e outros serviços mais que competem ao acusado. Ramos receberá privilégios na cadeia, compartilhará da comida dos guardas. Tanto no interior do presídio como fora dele, é escalado para supervisionar o trabalho dos demais presos (HAMERSKI, 2010, p. 25).
Ante o exposto, resta insofismável que Ramos, de fato, se encaixava nas características de um serial killer, ainda que não haja a certeza da execução das nove vítimas que, ao somar com a morte de seu genitor, totalizam dez.
2.1.1 Análise do caso à luz do Código Penal de 1940
Ramos possuía capacidade cognitiva, pois era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações. Resta perquirir, no entanto, se ele detinha capacidade volitiva: determinar-se de acordo com esse entendimento.
O atual Código Repressor Brasileiro não preconiza acerca da psicopatia, ficando a cargo dos juízes aplicarem a pena de acordo com o caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna:
Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 5 (…) XLVI CF/88 - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Substancial referenciar a Súmula 231 do STJ que veda à redução da pena abaixo do mínimo legal, quando da análise da incidência da circunstância atenuante: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Observa-se, outrossim, que tais limites só poderão ser ultrapassados na terceira fase da dosimetria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JULGADO DESTA CORTE QUE, POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O APELO, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MAS SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO, JÁ QUE FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MAS A SANÇÃO INICIAL NÃO FOI REDUZIDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. (…) é pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, porquanto tais circunstâncias influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e de aumento, é que tais limites podem ser transpostos. Neste sentido, estabelece a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "é certo que há uma doutrina, defendendo minoritariamente a possibilidade de redução da pena, na segunda fase, abaixo do mínimo legal. No entanto, o entendimento retratado pelo enunciado nº 231 do STJ, acima transcrito, permanece com ampla aplicação e configura um instrumento de segurança jurídica no momento da fixação da pena. Desse modo, impossível acolher o pleito de redução da reprimenda inicial para aquém do mínimo legal. (TJRJ; APL 0093773-67.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 12/09/2019; Pág. 134)
Acerca das circunstâncias, o STJ entende que por serem oito ao total e, tendo elas o mesmo grau de importância, aplica-se um patamar imaginário de 1/8, não podendo o juiz determinar o quantitativo de forma discricionária, aplicando-se, do mesmo modo, as agravantes e atenuantes, só que em 1/6:
(...) O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria, o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.(TJMS; ACr 0010703-26.2013.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/10/2018; p. 64)
A culpabilidade, segundo Rogério Greco (2013, p. 260), é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Seus elementos são a) a imputabilidade; b) a potencial consciência da ilicitude e; c) a exigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de um crime, por entender seu caráter ilícito (CUNHA, 2016, p. 287). Na semi-imputabilidade, o agente não tem plena capacidade de compreensão e, obrigatoriamente, deve-se aplicar a redução de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, sendo facultado ao juiz optar pela medida de segurança, ou não, conforme a exegese do artigo 98 do mesmo Diploma (COELHO, et. al. 2017, p. 1-2):
Art. 26 CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 98 CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
A inimputabilidade, por seu turno, decorre do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tornando o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo. Nestes casos, o indivíduo deve ser absolvido impropriamente, ou seja, deverá ser internado, conforme art. 386, VI do CPP e art. 97 do CP, respectivamente:
Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art. 386 CPP - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
A finalidade das medidas de segurança é diferente da pena, destinando-se à cura ou ao tratamento do indivíduo. Podem ser cumpridas em um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Inicia-se, ordinariamente, com tratamento ambulatorial. Também podem ser executadas por meio da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Os artigos 171 e 173 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984) aduzem o procedimento pelo qual se dará início ao cumprimento, que acontece após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com a respectiva expedição de guia de execução:
Art. 171 LEP - Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 173 LEP - A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
O prazo prescricional para o cumprimento da medida, em concordância com a Súmula 527 do STJ, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, dessemelhantemente do que preconizava o Código Penal de 1830, em seu art. 65, estabelecendo que as penas não prescreveriam em tempo algum.
2.1.2.1 Da condenação de José Ramos nos dias atuais
Ramos premeditava seus assassinatos, o que materializa o animus necandi. A ocultação dos cadáveres, bem como a provável comercialização de carne humana, aponta inequivocamente para a integridade cognitiva.
O fato é típico, ilícito e culpável, com previsão legal no artigo 121, §2°, inciso IV do Código Penal, atribuindo pena base entre doze a trinta anos de reclusão, que na dosimetria deve partir do mínimo legal:
Art. 121. Matar alguém: (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (…) Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
Consigna-se que para apurar a imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade, imprescindível, pois, a realização de exame criminológico e análise psiquiátrica forense. Partindo-se, porém, do pressuposto de que Ramos tinha transtorno de personalidade diagnosticado, com deficiências na introjeção de valores e normas sociais de convívio, bem como incapacidade afetiva para lidar com as frustrações, considera-se Ramos, para fins de fictícia dosimetria da pena, como semi-imputável.
Considerando a pena mínima de doze anos; o patamar imaginário de 1/8 das circunstâncias, sendo apenas duas delas desfavoráveis a Ramos: a culpabilidade, devido ao alto grau de reprovação de sua conduta e a personalidade voltada para o crime; bem assim, o teor da Súmula 231 do STJ que veda à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixa-se na primeira fase, doze anos[9] de reclusão.
Na segunda fase há duas agravantes: uma pela impossibilidade de defesa das vítimas (artigo 61, alínea “c”, do CP) e outra por dirigir a atividade dos demais coatores (art. 62, inciso I, do CP). Inexistem atenuantes. Neste caso, de acordo com o patamar imaginário de 1/6 e a pena fixada anteriormente em doze anos, aumenta-se quatro anos na segunda fase, perfazendo, então, o total dezesseis[10] anos.
Na terceira é obrigatória a redução de um terço a dois terços, de acordo com o artigo 26, parágrafo único do CP. Adota-se para o caso, o mínimo legal, tendo em vista o alto risco de reincidência de Ramos e o fato de ser facultativo o quantum maior ou menor[11]. Logo, subtrai da pena de dezesseis anos, cinco anos e quatro meses, fixando a pena definitiva recorrível em dez anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado.
Considerando que o processo criminal apurou três homicídios consumados e um tentado, deve-se somar as penas, por se tratar de concurso material homogêneo, consoante a exegese do artigo 69 do Código Penal:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Com relação ao crime tentado, o artigo 14 do Diploma anteriormente citado, aduz que o crime é punido com a pena correspondente ao consumado (dez anos e oito meses), diminuída de um a dois terços:
Art. 14 CP - Diz-se o crime: (…)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A jurisprudência entende que quanto maior for o inter criminis[12] percorrido pelo agente, menor será a fração de diminuição, consoante julgado abaixo colacionado:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONCRETA QUE EXCEDE ÀQUELA PRÓPRIA AO CRIME. ART. 14, II, DO CP. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (…) (HC 376.714/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ramos atraiu Quintella para a sua residência, entretanto, por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu consumar a conduta delitiva. Considera-se, desta feita, a diminuição de pena de um terço[13].
Chega-se, ante o exposto, à reprimenda de trinta e nove anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado[14] e, tendo em vista a semi-imputabilidade do réu, aplica-se medida de segurança[15], consistente em internação pelo prazo mínimo de três anos (art. 98, CP, retrotranscrito), em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Consoante entendimento do STJ[16], o juiz deve aplicar a medida de segurança de internação ao condenado por crime punível com reclusão, possibilitada a posterior desinternação ou liberação condicional, precedida de perícia médica, ex vi do art. 97 do CP.
Em caso do laudo médico ser desfavorável, os Tribunais entendem pela decretação da interdição civil do psicopata, com a consequente internação compulsória em hospital psiquiátrico adequado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A psicopatia é compreendida como um transtorno específico da personalidade. Esse transtorno origina-se de uma anomalia do desenvolvimento psicológico, o que clarifica a ausência de empatia, por exemplo. Distintamente dos criminosos comuns que almejam riqueza e status, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade, visando controlar a vida de suas vítimas.
No caso concreto de José Ramos, é irrefutável a presença das características de um serial killer, havendo divergência, entretanto, acerca da quantidade de vítimas e da comercialização de linguiça de carne humana, haja vista a impossibilidade de acesso ao processo judicial instaurado no século XIX e as possíveis ocultações de evidencias (vide, p. 7).
Substancial, in casu, uma análise interdisciplinar do Direito com a Psiquiatria/Psicologia Forense, pois o Código Penal dispõe de forma genérica sobre a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, inexistindo norma legal que determine a realização de exame médico específico (PCL-R[17]), para alcançar certeza do grau de psicopatia[18].
É cediço no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, que os serial killers não são inimputáveis (COELHO, 2017, p. 1), por não se encaixarem na categoria de doentes mentais, restando as hipóteses de imputabilidade ou semi-imputabilidade de acordo com o caso concreto.
Observa-se, outrossim, que uma vez reconhecida a semi-imputabilidade, é obrigatória a redução inserta no artigo 26, parágrafo único do CP de um a dois terços da pena, sendo facultada a escolha do julgador no que diz respeito ao quantum maior ou menor.
Conclui-se, após análise da conduta delitiva de Ramos à luz do atual Código Repressor Brasileiro, existirem inúmeras diferenças: na época havia pena de morte e prisão perpétua com trabalhos forçados; hodiernamente são vedadas a pena de morte, a prisão perpétua e os trabalhos forçados. De acordo dosimetria fictícia, Ramos teria pena definitiva inferior àquela cumprida por Palse em 1864, como coautora.
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[1]Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2007). Pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Goiás (2010). Pós-graduada em Direito de Família pela ATAME/GO (Universidade Cândido Mendes – RJ) (2013). Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito Civil) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) (2016). Professora no curso deDireito da Faculdade Serra do Carmo (Palmas-TO). Advogada. e-mail: [email protected]
[2] FBI: Federal Bureau of investigation – Órgão Americano responsável por todas as investigações criminais federais.
[3] A progressividade das ações é fragmentada em seis fases: 1) a áurea (perda da compreensão da realidade); 2) a pesca (procura pela vítima ideal); 3) a galanteadora (sedução e ludibriação da vítima); 4) a captura; 5) o assassinato (ápice da satisfação do agente); e 6) a depressão, que ocorre após a conduta delitiva, levando o indivíduo de volta à fase áurea. Para a maioria, trata-se de um ciclo vicioso.
[4]Enurese: incontinência urinária.
[5]Piromania: distúrbio mental que leva o indivíduo a provocar incêndios deliberadamente.
[6] Dr. Dominique LaPierre — Artigo “The Psychopathic Brain: New Findings” — Psychologie UQAM — Montreal, Canada V. 33, 1995.
[7] Observa-se que processo físico não é de fácil acesso, por razões óbvias até, tendo em vista que os crimes foram cometidos no Brasil Império, século XIX. A presente narração fática, portanto, tem caráter exclusivamente bibliográfico, de estudiosos que se debruçaram sobre o caso. Dentre eles, o jornalista e historiador Décio Freitas, artigos científicos, etc.
[8]Esse depoimento foi reconstituído pelo magistrado Francisco José Furtado, através do livro “Minhas viagens pelo Brasil”, que presenciou o júri à época. (HAMERSKI, 2010, p. 27, apud, FREITAS, 1996, p. 136, apud FURTADO, José Francisco, Recife, 1891).
[9] Se a pena mínima é doze anos e o patamar imaginário de 1/8, divide-se doze por oito, que é igual a um ano e seis meses para cada circunstância, seja favorável ou desfavorável. As favoráveis são seis (6x1,6=9,6), ao passo que as desfavoráveis, duas (a culpabilidade e a personalidade de Ramos – 2x1,6=3,2). Partindo da pena mínima de doze anos, soma-se três anos e dois meses (circunstâncias desfavoráveis) e subtraem-se nove anos e seis meses (circunstâncias favoráveis) que, em tese, totalizaria cinco anos e seis meses de reclusão, todavia, é vedada a fixação da pena base abaixo do mínimo legal, portando, fixa-se na primeira fase, doze anos de reclusão.
[10] O Raciocínio neste caso é o mesmo da primeira fase, só que no patamar imaginário de 1/6: partindo da pena anteriormente fixada de doze anos, divide-se por seis, que é igual a dois anos para cada atenuante e agravante. Inexistindo atenuantes e sendo duas agravantes (2x2=4), soma a pena de doze anos, quatro anos correspondentes as duas agravantes. A pena fixada na segunda fase, portanto, é de dezesseis anos de reclusão.
[11] (…) 2. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. (…) Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. (…) (TJRS, Apelação Crime nº 70037449089, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011).
[12]Sucessão de atos praticados pelo criminoso para atingir o fim desejado.
[13] Um terço de dez anos e oito meses é igual a três anos, seis meses e 20 dias. Ao subtrair de dez anos e oito meses, têm-se como pena para o homicídio tentado sete anos, um mês e dez dias.
[14]A pena definitiva foi de dez anos e oito meses para cada homicídio, sendo três, multiplica-se por três, totalizando trinta e dois anos. Soma-se com a pena do homicídio tentado, que é igual a sete anos, um mês e dez dias. Ao somar tudo, chega-se a reprimenda de trinta e nove anos, um mês e dez dias de reclusão.
[15] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE. 1. (…) 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve-se buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. (…) (STJ, REsp 1.306.687/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 22/04/2014).
[16] (STJ, REsp 863.665/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 10/09/2007, p. 296)
[17] O Psychopathy Checklist Revised (PCL-R) é uma ferramenta que, por meio de um questionário a ser aplicado por um profissional devidamente qualificado, averigua a existência de traços psicopáticos na personalidade de um indivíduo e afere a sua incidência e graus evolutivos. (TRINDADE, 2009, p. 149), desenvolvida ao longo de mais de 25 anos de pesquisas, por Robert Hare, realizadas em populações carcerárias (MORANA, 2003, p. 41, apud HARE, 1991).
[18] Pode ser leve, moderado ou grave.
Bacharelanda em Direito pela instituição de ensino, Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Wanessa Paiva e. Serial Killers Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53872/serial-killers. Acesso em: 23 dez 2024.
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