RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar a parte especifica da Lei Nº 13.467/2017 que modificou alguns artigos da CLT no que tange a contribuição sindical, a liberdade de associação para fins sindicais é um dos princípios fundamentais que regem o Direito Fundamental do Trabalho. A abordagem desse estudo tem foco nos artigos que tratam sobre a contribuição sindical que anteriormente a nº 13.467/2017 era obrigatória e posteriormente sua instituição passou a ser facultativa. Foram analisadas também outras fontes de custeio do movimento sindical tomando como exemplo a mensalidade sindical. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. O estudo partiu de uma investigação bibliográfica, referendada por livros, doutrinas, jurisprudências e artigos que abordavam o tema em voga.
Palavras Chave: Contribuição Sindical. Compulsoriedade. Custeio.
ABSTRACT: The freedom of association for trade union purposes is one of the fundamental principles governing the Fundamental Labor Law. Thus, this study aims to present a specific part of Law No. 13,467 / 2017 which amended some articles of the Labor Code with respect to union dues. The approach of this study focuses on the articles that deal with the union dues that previously No. 13,467 / 2017 was mandatory and then your institution has become optional. It was also examined other funding sources of the union movement taking as an example the union monthly. Contributions due to the trade unions by the participants of the economic or professional categories or the professions represented by these bodies shall, under the name of union dues, paid, collected and applied in the manner prescribed in this Chapter, provided previously and expressly authorized. The study was based on a bibliographic research, endorsed by books, doctrines, jurisprudence and articles that addressed the topic in vogue.
Keywords: Union Contribution. Compulsory. Costing.
SUMARIO: 1 INTRODUÇÃO- 2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO SINDICALISMO NO BRASIL- 2.1 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017- 2.2 OUTRAS FONTES DE CUSTEIO DO SINDICATO- 2.3 GARANTIAS SINDICAIS-3 CONSIDERAÇÕES FINAIS- 4 REFERÊNCIAS.
A pesquisa adiante busca tratar da reforma na CLT voltada para contribuição sindical, visto que o assunto discutido se mostra relevante para a sociedade, explorando os diversos pontos da contribuição sindical, visando verificar as diversas opiniões sobre o assunto.
Este trabalho busca demonstrar que como a contribuição sindical ficou instituída após a reforma da CLT através da lei 13.467/2017, assim, busca discutir os meios de custeio dos sindicatos detalhando cada um deles e tratando de informações acerca da contribuição sindical facultativa, e o que muda sem esses proventos.
Trata-se da contribuição sindical obrigatória, que se tornou meramente facultativa pela Lei n. 13.467/2017, da contribuição confederativa, da chamada contribuição assistencial, também conhecida como cota de solidariedade e das mensalidades dos associados do sindicato.
O período anterior à Lei n. 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, essa contribuição consistia em receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal.
Contudo, a grande problemática é garantir os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical que determinam a franca prerrogativa de criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais sem a contribuição sindical.
A mudança na legislação que versa sobre a contribuição sindical foi amplamente debatida e se mostrou bastante polêmica, colocando em pauta diversas observâncias sobre como os sindicatos iriam lidar com a não obrigatoriedade dos pagamentos anuais dentre outros fatores econômicos e de conduta por parte dos sindicatos.
Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo, apresentar uma pesquisa com sequencia coesa, com fundamento na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, doutrinas, revistas e jurisprudência, sendo elaborado em títulos e subtítulos, demonstrado todo embasamento teórico adquirido.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO SINDICALISMO NO BRASIL
Atualmente, a forma como é a organização dos trabalhadores e trabalhadoras tem sua origem nas sociedades caráter mutualista que eram compostas, sobretudo, por artesãos, sendo estas, as primeiras formas de organização e de resistência dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros (GOETTERT, 2014).
Do ponto de vista histórico, estas organizações já existiam em 1888, entretanto foi em 1890 que alguns trabalhadores e trabalhadoras socialistas fundaram, no Brasil, o Partido Operário, buscando assim organizar a pequena classe trabalhadora tanto urbana quanto fabril para exercerem, de forma organizada as reivindicações que levassem à melhoria das condições de trabalho e de vida (SIQUEIRA NETO, 2011).
Para Basso (2012), a maior parte desses trabalhadores e trabalhadoras era de imigrantes europeus que vinham para o Brasil para serem empregados na indústria nascente, em São Paulo. Foi assim que chegaram ao Brasil as experiências de organização e de luta da classe trabalhadora na Europa e as influências ideológicas das mais variadas concepções, dentre elas a comunista, a cristã e a anarquista.
É importante considerar que:
[...] Em abril de 1906, realizou-se no Rio de Janeiro, o 1º Congresso Operário Brasileiro, com a presença de vários sindicatos, federações, ligas e uniões operárias, principalmente do Rio e São Paulo. Nascia a Confederação Operária Brasileira (COB), a primeira entidade operária nacional (BASSO, 2012, p. 34).
Não obstante, o Brasil tenha participado da XXXI Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT, em 1948, e votado por sua adoção, a Convenção nº 87 não foi ratificada pelo Poder Executivo, tendo sido objeto de um projeto de decreto legislativo somente quase quarenta anos mais tarde (o PDC nº 58/84)4. [...] “foi nessa medida, que o texto da Convenção, que teve o voto favorável do Brasil na OIT, tramitou no Congresso Nacional”, para a concretização dos direitos dos trabalhadores (GOETTERT, 2014, p. 23).
O texto da convenção caracterizou a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, adotada em São Francisco em 1948, por ocasião de trigésima primeira sessão da Convenção Geral da Organização Internacional do Trabalho. Nesse diapasão a conquista da liberdade sindical resultou na consagração do direito dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os empregadores, assim como de praticar os direitos inerentes à atuação das organizações sindicais.
Com base nessas informações, a liberdade de associação para fins sindicais é um dos princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho. Em 1919, ainda durante a Conferência de Versalhes, as potências aliadas manifestaram o expresso reconhecimento do princípio da liberdade de associação na Parte XIII do Tratado de Versalhes (intitulada “Do Trabalho”), a qual deu origem à Organização Internacional do Trabalho, criada justamente como um dos mais importantes resultados dos trabalhos da Liga ou Sociedade das Nações (BASSO, 2012).
Nas concepções de Santos (2018), quanto ao significado de liberdade sindical, a doutrina o divide em liberdade positiva e negativa, a saber:
Positiva, é aquela consistente na faculdade de aderir a um sindicato ou ao sindicato de sua escolha quando existirem vários. A negativa é a faculdade de não aderir a qualquer sindicato, ou de se retirar dele quando quiser. Essas faculdades significam mais do que simples liberdade, mas sim um direito sindical, permitindo-se a qualquer um se sindicalizar sem está obrigado por isso, protegendo aqueles que dela usufruem e evitando que o seu exercício comporte consequências ao sindicalizado (SANTOS, 2018, p. 724).
Vale ressaltar que, a autonomia na ação sindical significa que as organizações sociais foram criadas para atingirem certos fins e devem por isso persegui-los, tal como previsto no art. 3º da Convenção 87. Seu conceito é o direito de liberdade sindical visto pelo aspecto coletivo e organizativo, ou seja, é a liberdade do grupo ou de associação como tal. Nesse mesmo sentido, para o qual a autonomia sindical constitui uma das modalidades da liberdade sindical e indica a possibilidade de atuação grupal (DELGADO, 2019).
Ainda nas considerações de Delgado (2019), a presença das entidades sindicais, especialmente as obreiras, é determinante no cenário coletivo trabalhista, uma vez que tendem a consubstanciar a efetividade do ser coletivo obreiro no cenário social. Há sistemas jurídicos, como o brasileiro, a propósito, que até mesmo subordinam a validade da negociação coletiva trabalhista à real participação no processo da entidade sindical dos trabalhadores.
2.1 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017
De acordo com o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, havia no Brasil, em 2018, 11.578 sindicatos, 424 federações e 36 confederações de trabalhadores, presentes em todas as unidades da Federação. Em termos de representação, estima-se, a partir de dados da Relação Anual de Informações Sociais, que aproximadamente 46 milhões de trabalhadores são abrangidos por essas entidades (DIEESE, 2018).
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (MELO, 2005).
Dessa forma, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT (CALCINI, 2018).
A tabela a seguir explicita o artigo 545, artigo 578, artigo 579 e artigo 582 das Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as respectivas mudanças em relação a contribuição sindical, após a Lei nº 13.476/2017
CLT ANTES DA LEI 13.467/2017 |
CLT DEPOIS DA LEI 13.467/2017 |
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. |
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. |
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. |
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. |
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. |
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. |
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. |
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. |
Fonte: Santos, (2018).
A Contribuição Sindical também conhecida como imposto sindical, que correspondia ao desconto, no mês de março de cada ano, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores e cujo recolhimento era compulsório, passa a depender de prévia e expressa autorização dos trabalhadores. Já a cobrança da contribuição assistencial negociada em acordos e convenções coletivas de trabalho está vetada para trabalhadores não sindicalizados, conforme decisão do Plenário Virtual do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) (DELGADO, 2019).
Considera-se que o fim da obrigatoriedade do imposto sindical imporá aos sindicatos perda média de receita de cerca de 35%. No caso de várias federações e confederações, essa perda se aproxima dos 100%. Esse corte súbito no financiamento coloca em risco a própria existência da representação sindical e cria uma situação inexistente no mundo: “um sistema em que os trabalhadores têm acesso aos direitos produzidos e conquistados pelos sindicatos, mas sua contribuição para a entidade é optativa” (DIEESE, 2018, p. 12).
Para Santos (2018), as definições mencionadas acima trata-se da contribuição sindical obrigatória doravante, tornada meramente facultativa pela Lei n. 13.467/2017, da contribuição confederativa, da chamada contribuição assistencial, também conhecida como cota de solidariedade) e das mensalidades dos associados do sindicato.
Delgado (2019), corrobora a afirmação em evidencia considerando a contribuição sindical obrigatória e controvertida, do ponto de vista político-ideológico, dessas receitas. Visto que, prevista na ordem jurídica desde a implantação do tradicional sistema sindical corporativista, há várias décadas, inicialmente sob a denominação de imposto sindical, foi, tempos depois, rebatizada como contribuição sindical e encontrava-se regulada de modo minucioso pela CLT (arts. 578 a 610).
Apesar de ter sofrido uma considerável mudança com a Lei da Reforma Trabalhista de 2017 a contribuição consiste em receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. A título de informação, no caso de empregado, sofre o respectivo desconto, na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor (SANTOS, 2018).
Com a Lei n. 13.467, vigorante desde 11/11/2017, a contribuição sindical obrigatória foi convolada em contribuição sindical voluntária, passível de desconto apenas mediante expressa e prévia autorização dos participantes das categoriais econômicas e profissionais.
Nesse novo panorama normativo, a receita obrigatória desapareceu da ordem jurídica em 11.11.2017, já não sendo descontada durante o ano de 2018. O STF, a esse propósito, considerou constitucionais os dispositivos lançados pela Lei n. 13.467/2017, relativamente à mudança da obrigatoriedade dessa antiga contribuição sindical.
Calcini (2018), ressalta que, a contribuição confederativa surgiu por previsão da própria CF/88, em seu art. 8º, IV, em que a assembleia geral fixou a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, seria descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Ainda nas considerações de Calcini (2018), é óbvia a contradição do texto original da Lei Maior, sob o ângulo democrático, pois, não só manteve, como visto, a velha contribuição sindical de origem celetista; foi além, permitindo a fixação de nova contribuição, voltada ao financiamento da cúpula do sistema.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo n. 119, SDC/TST; Súmula n. 666, STF).
O Dieese (2018) em sua nota técnica n. 200 informa que o cadastro da Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo recolhimento da contribuição sindical, registra 7.075 entidades sindicais representativas de trabalhadores, assim distribuídas: 6.641 sindicatos, 397 federações e 37 confederações, além das 6 Centrais Sindicais reconhecidas pela Lei 11.648/2008.
Dessa forma:
[...] Quando se compara a arrecadação da contribuição sindical do mês de abril de 2018 à de abril de 2017, nota-se queda da ordem de 90%. Entre as Centrais, a CUT foi a que registrou a maior redução da receita (queda de 94%); e a CSB, a menor (queda de 85%). Em 2018, 1.391 entidades (20% do total) não receberam recursos referentes à Contribuição Sindical. Dessas, 11% haviam arrecadado mais de R$ 100 mil em 2017 e foram, dessa forma, profundamente afetadas pela reforma trabalhista (DIEESE, 2018, p. 12).
Nas considerações de Calcini (2018), os sindicatos profissionais, que estão se valendo de tal procedimento, a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical é lícita, se feita mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, caso seja obtida a aprovação do desconto através da convocação de toda a categoria representada especificamente para essa finalidade.
É importante destacar que dentre outros argumentos, as entidades sindicais se pautam no Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados (ANAMATRA, 2917), aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual possui a seguinte redação:
[..] É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho (BARISON, 2017, p. 245).
As informações acima deixam claro que a questão da contribuição sindical mesmo com todas as mudanças impostas pela Lei 13.467/2017 ainda é um assunto de muita contradição e debates tanto pelo no sindical quanto no âmbito jurídico.
2.2 OUTRAS FONTES DE CUSTEIO DO SINDICATO
De acordo com Romar (2017), as fontes de custeio das entidades sindicais estão divididas em 4 (quatro) formas conforme prevê o ordenamento jurídico: Contribuição sindical, que já foi tratada anteriormente; Contribuição confederativa; Desconto assistencial e Mensalidade dos associados.
A contribuição confederativa visa fortalecer o sistema confederativo, sendo que o valor será determinado em Assembleia Geral, conforme descreve a Constituição Federal. Observa-se que, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988).
Para Leite (2018), a contribuição confederativa, por não ter natureza tributária, não depende de lei para a sua instituição, uma vez que o inc. IV do art. 8º da CF confere à assembleia geral da categoria a competência para a sua instituição, independentemente de lei ordinária. Por não ter natureza tributária, somente é devida pelos trabalhadores filiados à entidade sindical correspondente, conforme estabelece súmula vinculante 40 do STF.
Não obstante, a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Na percepção de Delgado (2019), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (SÚMULA n. 666, STF).
No que se refere à contribuição assistencial, diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano. Recebe também outras denominações, na prática trabalhista, como contribuição de fortalecimento sindical, cota de solidariedade, etc. Tem previsão genérica na CLT (art. 513, “e”).
Delgado (2019), ensina que embora o diploma celetista estipule ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, está claro que o recolhimento tem de ser aprovado na respectiva assembleia geral de trabalhadores.
A taxa é devida por todos os trabalhadores da classe, independentemente do trabalhador ser sindicalizado ou não, mas, os não sindicalizados tem a prerrogativa de se opor ao pagamento do desconto. Esta espécie de receita sindical é fixada em acordos, convenções ou sentença normativa, busca custear das despesas realizadas durante a negociação coletiva (LEITE, 2018).
Essa contribuição não tem previsão legal, mas, a sua fixação se dá por meio de instrumento coletivo, conforme art. 545 da CLT, tornando o empregador obrigado a descontar a contribuição da folha de pagamento dos empregados desde que expressamente autorizados por eles (ROMAR, 2017).
Contudo, a jurisprudência do TST, tem considerado inválida tal contribuição quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa. O argumento é de que fere a liberdade sindical constitucionalmente assegurada a cobrança encetada contra trabalhadores não sindicalizados, mesmo sendo efetivos integrantes da respectiva base sindical (DELGADO, 2019).
Segundo ROMAR (2017, p.840), a contribuição assistencial é invalido de quando cobrado de quem não é sindicalizado sem autorização, conforme OJ SBDC 17 do TST, pois de acordo com essa orientação obrigar os trabalhadores não filiados a contribuir fere princípios constitucionais como exemplo art. 8º V da Constituição Federal.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados (DELGADO, 2019).
Em se tratando das mensalidades dos associados do sindicato, estas consistem em parcelas mensais pagas estritamente pelos trabalhadores sindicalizados. São modalidades voluntárias de contribuições, comuns a qualquer tipo de associação, de qualquer natureza, e não somente sindicatos. Para Romar (2017), a mensalidade sindical tem previsão legal no estatuto de cada entidade, para os membros sindicalizados da categoria, sendo pago mensalmente uma porcentagem do salário do trabalhador.
Os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical determinam a prerrogativa de criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho (DELGADO, 2017).
No tocante a garantia provisória de emprego, é considerada principal delas e consiste na vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, CF/88). Esta garantia tem sido chamada também de estabilidade sindical (ROMAR, 2017).
Pelo texto constitucional, a garantia abrange apenas empregados sindicalizados com registro a cargos eletivos, titulares ou suplentes, de direção ou representação sindical. Em princípio, não atingiria, desse modo, participantes da administração sindical que não tivessem sido eleitos pela respectiva categoria. O insucesso na eleição compromete, é claro, a correspondente garantia constitucional (LEITE, 2017).
Dessa forma, a estabilidade provisória enfocada elimina, é claro, o poder resilitório do contrato por parte do empregador. A restrição é significativa, ou seja, somente por falta grave do obreiro (resolução contratual), apurada em ação judicial de inquérito, é que poderá consumar-se a extinção contratual do sindicalista (SÚMULA 379, TST).
Não obstante, a estabilidade sindical fixada no art. 8º, VIII, da Constituição, passou a contar com importante medida judicial assecuratória de sua observância. Efetivamente, pode o Juiz do Trabalho determinar, liminarmente, em ação trabalhista (não se trata de ação cautelar, como claro decorre da lei), a reintegração imediata do trabalhador protegido, em contextos de afastamento, suspensão ou dispensa pelo empregador (DELAGADO, 2017).
A estabilidade provisória está prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, estando assim considerada: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (MARTINEZ, 2016).
A estabilidade somente é concedida para empregados sindicalizados (associados ao sindicato) desde o momento em que registram candidatura em processo eletivo para cargo de direção ou representação sindical. Isso significa que não se concederá estabilidade provisória a quem dispute cargos diversos daqueles funcionalmente considerados como “de direção” (de administração, chefia, controle ou gerência) ou “de representação” (SCHIAVI, 2019, p. 80).
Também não se oferecerá a estabilidade provisória àqueles que alcançaram cargos de direção ou de representação sem submeter-se a processo eleitoral. Ficam fora dos limites dessa proteção ao emprego, por exemplo, os delegados sindicais não eleitos ou mesmo os administradores eleitos pela diretoria executiva do sindicato (MARTINS, 2017).
A estabilidade é provisória porque ela somente se estende da data de registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, durante o mandato, até um ano após o final dele. Observa-se, também, que a estabilidade somente se estenderá por mais um ano se o dirigente sindical concluir o seu mandato. Se este não for concluído, não haverá falar na garantia de extensão da estabilidade por mais um ano, uma vez que, conforme claramente inserto no texto de lei, essa extensão somente será a ele autorizada após o final do mandato (DELGADO, 2017).
É importante esclarecer que parece razoável, entretanto, excluir do âmbito da exigência de conclusão do mandado para fruição da estabilidade residual, aqueles que, por caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, ficaram impossibilitados de cumprir a sua missão no cargo de direção ou representação sindicais (MARTINEZ, 2016).
Acrescenta-se que a estabilidade sindical, conforme entendimento cristalizado do TST, é garantida apenas aos ocupantes de cargo de direção ou representação sindical. Segundo seu posicionamento os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade, porque o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade (MARTINS, 2017).
Ainda para Martins (2017), no entendimento do TST, o membro de conselho fiscal não se confunde com o dirigente ou com o representante sindical, uma vez que não atua na representação ou na defesa dos interesses da categoria, mas apenas na administração do sindicato e no procedimento de fiscalização da gestão financeira da própria entidade sindical.
O posicionamento acima expendido consolidou-se com a publicação da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, a saber:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 da SDI-1, TST).
Nas considerações de Martins (2017), a respeito do posicionamento jurisprudencial acima mencionado, parece razoável a extensão da estabilidade sindical aos integrantes do conselho fiscal, porque os integrantes do referido órgão consultivo e fiscalizador, se não protegidos pela estabilidade, podem ser pressionados pelos empregadores para atuar contra os interesses da entidade sindical a fim de objetar caprichosamente condutas administrativo-financeiras e de colocar sob suspeição contas legitimadas. Sobre temas relacionados aos dirigentes sindicais, o TST editou as Súmulas 369 e 379, nos seguintes termos:
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (SÚMULA 369 e 379 do TST).
Nessa perspectiva, o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. O inquérito para apuração de falta grave é aplicável em favor dos beneficiados pela estabilidade decenal, dos dirigentes sindicais, dos diretores de cooperativas de empregados, dos membros trabalhadores do Conselho Nacional da Previdência Social, dos representantes dos empregados nas comissões de conciliação prévia e dos representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS (MARTINEZ, 2016).
É cabível aqui ressaltar sobre as garantias oriundas de normas da OIT, em que diversas dessas relevantes garantias essenciais estão expressamente consignadas em textos normativos construídos ao longo de décadas pela Organização Internacional do Trabalho (LEITE, 2017).
Nesse diapasão, para Delgado (2017), estas têm sido inseridas, classicamente, em experiências democráticas consolidadas no Brasil. Assim, a Convenção 98, OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva, vigorante no Brasil há cerca de 50 anos, estipula critérios para tais garantias sindicais.
A presente pesquisa objetivou identificar às mudanças ocorridas na CLT na parte que trata sobre a contribuição sindical em virtude da lei 13.467/2017 que retirou a obrigatoriedade da contribuição, tornando facultativo o pagamento.
Mesmo que o sindicato esteja conseguindo se manter devido as outras fontes de custeio, como a contribuição confederativa, contribuição assistencial e a mensalidade sindical não se pode negar que a mensalidade sindical que para os sindicatos que tinha uma grande representatividade dentro da categoria.
O estudo demonstrou que essa mudança na obrigatoriedade do pagamento da mensalidade sindical atraiu severas críticas quanto à agressão no que se refere principalmente aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos.
Nessa observância constata-se que pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece a todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem ou não filiados ao correspondente sindicato profissional.
Pontua-se então que os trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota estabelecida no instrumento coletivo negociado.
De fato, alguns artigos da CLT sofreram alterações consideráveis, alguns se destacam pela repercussão que causam e por serem controversos, a tentativa de fortalecimento dos sindicatos está sendo maior, e observar-se como ponto positivo a autonomia do trabalhador para escolher se quer ou não pagar a contribuição sindical, dentre outros.
Conforme exposto conclui- se, que o tema em questão precisa ser ainda mais estudando, visto que é um assunto controverso e que gera muitas polêmicas, e tudo isso gera ganchos para outros estudos.
REFERENCIAS
BARISON, Thiago. A Estrutura Sindical de Estado e o Controle Judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016.
DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 I. São Paulo: LTr, 2017.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
DIEESE. Subsídios para o debate sobre a questão do Financiamento Sindical. Nota Técnica Número 200, dezembro 2018. Disponível em: www.dieese.org.br. Acesso em nov: 2019.
GOETTERT, Jones Dari. Introdução à história do movimento sindical. 3ª ed. 1ª reimp. Brasília, DF: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O Direito do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Orgs.). Direitos Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11º edição. São Paulo SP: Saraiva 2019.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo -SP: Saraiva, 2018.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2017.
ROMAR, Carla. Direito do trabalho esquematizado, 4 edição. São Paulo: Saraiva 2017
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018
SCHIAVI, Mauro. Recursos no processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016.
SILVA, Otávio Pinto e. A liberdade sindical e a imposição da cobrança de contribuição: extinção da contribuição sindical compulsória. In: RST nº 268, Outubro/2011.
SIQUEIRA NETO, José Francisco. A Liberdade e a Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo-Fasec
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Joyce dos Santos. Reforma trabalhista no âmbito sindical: retirada da compulsoriedade da contribuição sindical pela Lei 13.467/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53875/reforma-trabalhista-no-mbito-sindical-retirada-da-compulsoriedade-da-contribuio-sindical-pela-lei-13-467-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.