WIRNA MARIA ALVES DA SILVA [1]
(Orientadora)
RESUMO: A pesquisa tem por desígnio analisar os tratados do Direito Internacional firmado com o Brasil para conservação, assim como investimentos em pesquisas na Amazônia, bem como a soberania que cada Estado tem para a realização destes tratados, observando os impactos que poderá ocorrer caso este tratado não seja cumprido. Partindo dessa premissa, de acordo com a metodologia utilizada do tipo pesquisa bibliográfica e qualitativa, realizada em doutrinas analisando as Teorias adotadas no Direito Internacional, foi possível verificar que após firmado o acordo ele deve ser cumprido pois o contrato faz lei entre as partes, forte pacto sunt servanda, e que a Constituição Federal de 1988 ainda prever o cumprimento dessas relações, o que dar maior efetividade e seriedade para que seja cumprido todo tratado firmado neste país. Desse modo, por meio de estudo de teorias críticas, foi visto também que quando os Estados se submetem a um tratado não há que se falar em perda da soberania, visto que os Estados, em momento anterior, de forma livre, espontânea e soberana, assinaram esses documentos internacionais.
Palavras-chave: amazônia, constituição, soberania.
ABSTRACT: The purpose of the research is to analyze the treaties of international law signed with Brazil for conservation, as well as investments in research in the Amazon, as well as the sovereignty that each state has to carry out these treaties, noting the impacts that may occur if this treaty is not be fulfilled. From this premise, according to the methodology used in the bibliographic and qualitative research, carried out in doctrines analyzing the Theories adopted in International Law, it was possible to verify that after the agreement is signed it must be fulfilled because the contract makes law between the parties, strong pact sunt servanda, and that the Federal Constitution of 1988 still provides for the fulfillment of these relations, which gives greater effectiveness and seriousness to be fulfilled every treaty signed in this country. Thus, through the study of critical theories, it was also seen that when states submit to a treaty there is no need to speak of loss of sovereignty, since states, in a previous moment, freely, spontaneously and sovereignly, signed these international documents.
Keywords: Amazon, constitution, sovereignty.
Sumário: 1 Introdução. 2 O Direito internacional no Brasil e a teoria adotada para a sua aplicação. 3 A Soberania Nacional Frente à ordem Nacional. 4 Tratados que Versam sobre o meio Ambiente. 4.1. Os Principais Tratados Internacionais Ambientais de Interesse Nacional. 5 Proteção Legal Da Amazônia Para o Direito Internacional. 6. Os Limites da Soberania Brasileira sobre os Tratados 7. Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
É por meio do Direito Internacional que se regem as relações entre os Estados estrangeiros, onde cada um tem sua jurisdição sua soberania, a qual deve ser respeitada pelos demais entes. O Direito Internacional é condição necessária para a existência da sociedade internacional, sem o direito para regular as mais diversas relações entre a comunidade internacional, aquela sucumbiria antes mesmo de se ter como existente.
Das relações oriundas do Direito Internacional observam-se sempre aquelas relacionadas aos seres humanos como um todo e nisto encaixa-se as questões ambientais, que e os Direitos internos surgem discussões que são feitas geralmente através de convenções. Busca-se solucionar os conflitos existentes, entre normas internacionais e as normas internas de cada ordenamento jurídico, além de questões de interesse global.
O presente artigo tem com finalidade analisar o Direito internacional como um todo e as relações existentes entre o Direito Internacional e o Princípio da soberania de cada ente, enfatizando a importância da Amazônia para os demais Estados que fazem parte do Pacto Amazônico. Ressalta-se que esta análise servirá de pano de fundo para o estudo específico do ordenamento jurídico brasileiro e da sua relação com o Direito Internacional Público.
O primeiro capítulo analisará o conceito de Direito internacional e as propostas trazidas pela doutrina dualista e monista. Enquanto o segundo capítulo analisará a soberania do Direito Internacional frente à ordem Mundial. Analisar-se-á também os tratados que dispõem sobre o Meio Ambiente que é o enfoque principal da presente pesquisa concluindo que se necessita de maior aplicabilidade de cumprimento aos tratados já firmados, pois os recursos naturais não podem beneficiar apenas um dado continente, mas observar os tratados internacionais sobre preservação ambiental.
2. O DIREITO INTERNACIONAL NO BRASIL E A TEORIA ADOTADA PARA A SUA APLICAÇÃO
O Direito Internacional, de acordo com os ensinamentos de Accioly (1995) é um ramo do direito público voltado para regular as relações entre os países e os tratados realizados entre estes a fim de manter o bem comum entre os Estados soberanos. E ainda, para Carina Oliveira (2011), o Direito Internacional surge da necessidade, diante da coexistência de diversas ordens jurídicas heterogêneas, de pôr fim aos conflitos normativos entre Estados, de estabelecer o consenso entre os diversos ordenamentos internos.
No Brasil, em especial, há tratados com alguns países relacionados a temas de grande importância para os envolvidos, estes tratados têm força perante o povo de ambos os países signatários, pelo princípio do “pacta sunt servanda” que na tradução do latim significa “os acordos devem ser cumpridos”. Na atual Constituição Federal estão elencados os dispositivos que regram as relações internacionais do Brasil com outros países, mas o principal encontra-se amparado no art. 4º da CF/88 onde expõe os princípios que devem reger estas relações internacionais firmadas: I – Independência Nacional; II – Prevalência dos Direitos Humanos; III – Autodeterminação dos povos; IV – não – intervenção; V – Igualdade entre os Estados; VI – Defesa da Paz; VII - Solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X- concessão de asilo político. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1998).
Partindo do exposto, faz-se necessário compreender que o Direito internacional possui duas teorias, das quais: Teoria dualista e Teoria monista. De acordo com as palavras e ensinamentos do ilustre Rosaldo Trevisan (2016):
Para a teoria monista, há um único ordenamento, que pode ser o internacional – monismo internacionalista – ou o nacional – monismo nacionalista. A teoria monista com primado do Direito nacional, também conhecida como “monismo tradicional”, teve sua formulação com Georg Jellinek, que defendeu ser, o Direito Internacional, um direito interno que os Estados aplicam em sua vida internacional. A tese foi seguida por Wenzel, Zorn, Decencière-Ferrandière e Verdross, inicialmente, e sustentada por juristas soviéticos, como Korovin e Vychinski. A teoria monista tradicional, assim, acaba por negar a existência do Direito Internacional, reduzindo-o a uma parte do Direito nacional; e é pseudomonista, pois existem centenas de ordenamentos jurídicos nacionais. O monismo com primado do Direito Internacional foi desenvolvido principalmente pela Escola de Viena, por autores como KELSEN, Verdross e Kunz, mas foi defendido também pela escola realista francesa, de Duguit e Politis. (TREVISAN, 2016, p.1)
Sendo assim, como visto pelos ensinamentos de Trevisan a teoria monista se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional. Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito internacional sobre o direito interno e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito internacional.
Enquanto a teoria dualista, de acordo com os ensinamentos de TRIEPEL, considerado como o pai do Dualismo, evocam-se três sínteses de argumentos a respeito desta teoria, a saber: os sistemas seriam independentes pelo fato de as fontes serem diversas, para o direito interno, a fonte é a vontade de um único Estado, enquanto para o direito internacional é a conjugação da vontade de vários Estados. Já em relação aos sujeitos de direito, existe no direito interno, indivíduos que se contrapõe à presença de Estados enquanto sujeitos de direito internacional. Com relação à forma, para ser aplicável no direito interno, uma regra de direito internacional terá de ser transformada em norma jurídica de direito interno, como a promulgação de um decreto. Não pode haver conflitos entre ambas as normas jurídicas, a única possibilidade é a de reenvio de um ordenamento jurídico ao outro[1].
Em assim sendo, conforme o exposto, a teoria dualista que no Direito Internacional e no Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.
Salienta-se ainda que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.
Para Fraga (2015) a doutrina entende majoritariamente e possui posicionamento de considerar a posição do Brasil como monista por admitir o conflito entre norma de direito interno e norma de direito internacional, colocando-as em um mesmo plano, tendo em vista a formulação e incorporação dos acordos, tratados no sistema jurídico brasileiro, aproximando-se mais de um entendimento da corrente dualista moderado.
Alguns países como Alemanha, Estados Unidos e Itália adotam em suas Constituições cláusulas de adoção global das regras do Direito Internacional Público pelo Direito interno e regras que conferem primazia às normas de Direito Internacional; outros países também adotam a cláusula de adoção global das regras do Direito Internacional, mas não estabelecem a primazia do Direito Internacional sobre as normas de Direito interno[2]; e outros estabelecem a primazia do Direito Internacional sobre as normas de Direito interno apenas no que diz respeito aos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.
Resta vislumbrar ainda, que de acordo com Gaio (2013) a importância dos tratados internacionais entre o Brasil e outros países, tem a finalidade de cercear relações diplomáticas que venham a beneficiar ambos os países, que concordem nos termos do tratado, a fim de criar laços entre as Nações, pelo bem comum da humanidade, e evitar conflitos desnecessários.
3. SOBERANIA NO DIREITO INTERNACIONAL FRENTE À ORDEM MUNDIAL
É por meio do Direito Internacional que se conduzem as relações entre os Estados estrangeiros. Cada Estado tem sua jurisdição e possui sua Soberania, a qual deve ser respeitada pelos demais entes.
Neste contexto, o Brasil é um país soberano, quanto a sua autonomia, em seu poder político e de decisão dentro seu território nacional, fundamentalmente no que diz respeito a sua defesa dos interesses nacionais. Nesse ponto, cabe ao país (ao seu governante), o dever de sua autodeterminação em nome da nação, de seu povo. Assim, a ideia de ordem mundial, leva a uma visão de uma organização ou hierarquia determinada pelas relações de ordem entre os sujeitos internacionais, ou seja, os países ou Estados. Conforme os ensinamentos de Cretella (1947) a soberania é característica para a independência do Estado, a saber:
Soberania é fundamento – deve ser o fundamento, de todo e qualquer tipo de Estado, democrático ou territorial, monárquico, republicano federativo ou unitário, porque esse traço é característico de independência na órbita externa ou internacional. (CRETELLA JÚNIOR, 1947 apud MORE, p. 2).
A soberania é um elemento fundamental na política constitucional de qualquer Estado, pois está fundamenta a ideia de independência de um Estado em relação aos demais, buscando aprimorar a sua relação de poder e ordem ao seu povo.
Nos ensinamentos de Husek (2010), duas são as noções principais que caracterizam a soberania: a supremacia interna e a independência da origem externa. Trata-se de instituto de caráter negativo, uma vez que Husek (2010, p. 200) conceitua como: A impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por outro qualquer, tanto nas relações internas como nas externas, ou seja, todo Estado vencido que se vê forçado a aceitar as condições impostas pelo vencedor deixa, nesse momento, de ser soberano, perde essa qualidade.
No entanto, a soberania não pode ser vista como absoluta e perpétua. Como, também não pode ser considerada como incompatível com o Direito Internacional. Para os defensores desse pensamento, o caminho seria reconstruir um conceito de soberania que possa se adequar aos princípios internacionalistas, uma vez que a soberania é elemento essencial para que os Estados, de forma livre, possam aderir ao Direito Internacional e fortalecê-lo.
Assim, quando os Estados se submetem a um tratado não há que se falar em perda da soberania, visto que os Estados, em momento anterior, de forma livre, espontânea e soberana, assinaram esses documentos internacionais. Na verdade, não houve imposição e sim aceitação e compromisso em respeitar e cumprir as normas encontradas nos tratados e demais documentos de Direito Internacional. Nesse sentido, foi observado a fala do Professor Marcelo Varella:
Mesmo entre os juristas mais tradicionais, a soberania de hoje não é mais concebida como um poder absoluto e incondicionado; é um conjunto de competências exercidas no interesse geral da população nacional, mas também, ainda que em menor medida, de acordo com os interesses gerais da comunidade internacional como um todo. O conjunto de limitações consolida-se sobre as duas faces da soberania interna e externa. (VARELLA, 2012, p. 265).
No que concerne ao Direito Internacional, a Soberania não é tida como absoluta e perpétua, mas como um ponto de liberdade do Estado mediante aos outros membros da comunidade internacional, tendo a capacidade de elaborar sua própria legislação, de tal forma, ajustar seu próprio ordenamento jurídico. Por isso, uma forma de mostrar a soberania é a capacidade que este tem para fazer parte de tratados e o direito de legação.
Como forma de exemplo, a uma decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ) retirada do livro do Professor Marcelo Varella, que menciona:
A soberania nas Relações Internacionais entre os Estados significa independência. A independência em relação a uma parte do globo é o direito de exercer as funções estatais nessa região, excluindo todos os demais Estados. O desenvolvimento da organização nacional dos Estados durante os últimos séculos e, como corolário, o desenvolvimento do direito internacional estabeleceram o princípio da competência exclusiva do Estado, no tocante a seu próprio território, de forma a tornar a soberania o ponto inicial de solução das questões relacionadas às Relações Internacionais. (VARELLA, 2012, p. 263).
O estado não se submetendo em relação aos demais se denomina de independência de sua total capacidade de organizar seu ordenamento jurídico interno, predomina sua autonomia.
4. TRATADOS QUE VERSAM SOBRE MEIO AMBIENTE
O Direito Internacional teve sempre uma estreita relação com o direito ambiental. De logo, se apresentou como uma espécie de válvula propulsora em que os Estados incorporassem o assunto em seus ordenamentos, momento em que o direito ambiental se defasava no campo da jurisdição estatal.
Para Eduardo de Freitas (2019) o Brasil foi um dos Estados signatários de alguns tratados cujos objetos, a princípio, são de certa forma isolados, e que, aos poucos migraram para assuntos mais genéricos e globais, trazendo Tratados como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, assinado em 1940; a Convenção Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico, assinado em 1966; a Convenção relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional, assinado em 1971; e a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinado em 1989.
Essa tendência leva, à discussão, que vem sendo corroborada pela inovação de direito internacional, quando se trata do tema sobre soberania. A universalização do tema ambiental também se reflete na jurisprudência de tribunais internacionais, na irrupção de uma governança global e na legislação, esta através da incorporação crescente do tema em tratados internacionais.
Os tratados internacionais de meio ambiente, diante da crescente complexidade e dependência técnica do tema, apresentam características formais peculiares. As regras ambientais tangenciam temas como crescimento econômico, desenvolvimento social, tecnologia, comércio, e são positivadas em tratados em que predominam outros tantos objetos protegidos. Assim, a norma internacional de direito ambiental tem institucionalização deveras difusa.
4.1 OS PRINCIPAIS TRATADOS INTERNACIONAIS AMBIENTAIS DE INTERESSE NACIONAL
Em 1968, conforme menciona Eduardo de Freitas (2019), a Assembleia Geral das Nações Unidas deliberou e resolveu convocar uma conferência mundial sobre o ambiente: a Conferência de Estocolmo de 1972. Neste interregno, importantes convenções surgem em resposta às catástrofes ecológicas, como a maior maré negra da história, devido ao naufrágio do petroleiro "Torrey Canyon" (duas convenções de Bruxelas em 1969, uma sobre a intervenção no mar alto contra navios estrangeiros em caso de acidente de poluição por hidrocarbonetos, e a outra sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devido às poluições por hidrocarbonetos, depois completado por uma convenção em 1971, criando um fundo de indenização pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos).
Para Kiss Alexandre (1996) a Conferência das Nações cuja temática foi o Meio Ambiente Humano, reuniu-se em Estocolmo, em 1972, que, findo o encontro, adotou uma Declaração comportando um preâmbulo e vinte e seis princípios configuradores dos fundamentos de toda a ação no domínio do ambiente. Juridicamente, alguns dos princípios elencados plasmam-se de eminente e particular atenção. O primeiro predica o direito fundamental do homem à liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatória num ambiente cuja qualidade lhe permita viver na dignidade e no bem-estar.
O resultado levado a cabo pela Conferência de Estocolmo foi à criação, através da Assembleia Geral das Nações Unidas, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, com sede estabelecida em Nairóbi, Quênia. Entre suas atividades, cabe salientar a elaboração de relevantes convenções internacionais: a Convenção de Viena sobre a proteção da camada de ozônio (1985), consubstanciado pelo Protocolo de Montreal (1987) que a completa; a Convenção de Basiléia sobre os movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos e sua eliminação (1989); sistemas convencionais para oito mares regionais; a Convenção adotada na Conferência do Rio de Janeiro sobre a diversidade biológica (1992), etc.
No mesmo raciocínio, Kiss Alexandre (1996), traz em suas abordagens a Declaração do Rio, que comporta 27 princípios que consignam parte dos enunciados em Estocolmo, mas também algumas regras de direito consuetudinário erigidas desde 1972, sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça. Alguns outros princípios se revestem também de importância do ponto de vista jurídico. Preconiza a participação de todos os cidadãos envolvidos nos processos de tomada de decisão, sem esquecer a informação prévia que requerem a adoção de medidas legislativas eficazes em matéria de ambiente a necessidade de elaborar regras nacionais e internacionais relativamente à responsabilidade por dano ecológico e à indenização das vítimas a proibição da transferência para outros Estados de atividades e substâncias que provoquem uma séria degradação do ambiente a adoção de medidas de precaução para prevenir danos graves ou irreversíveis à aplicação do princípio poluidor-pagador a preparação de estudos de impacto a notificação imediata e a assistência em casos de urgência e, finalmente, o princípio segundo o qual os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas no domínio do ambiente e do desenvolvimento.
O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais relativos ao meio ambiente patrocinados pela Organização das Nações Unidas (ONU). Antes da promulgação da constituinte de 1988, o Brasil já havia ratificado alguns dos mais importantes tratados relativos ao Direito Internacional do Meio Ambiente, vindo a intensificar-se após sua promulgação em 05 de outubro de 1988.
Merece menção algumas convenções internacionais, tais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), adotada pelas Nações Unidas, em Nova York, em 09 de maio de 1992, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 03/02/1994, e promulgada pelo Decreto n.º 2.652, de 01/07/1998, e da Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), adotada na cidade do Rio de Janeiro durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio ambiente e desenvolvimento.
Outro tratado de relevância é a Agenda 21 que é definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2019). A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira.
A Agenda 21 Local é o processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a implantação, ali, de um Fórum de Agenda 21. Composto por governo e sociedade civil, o Fórum é responsável pela construção de um Plano Local de Desenvolvimento Sustentável, que estrutura as prioridades locais por meio de projetos e ações de curto, médio e longos prazos. No Fórum são também definidos os meios de implementação e as responsabilidades do governo e dos demais setores da sociedade local na implementação, acompanhamento e revisão desses projetos e ações.
Outra conferência realizada dentro deste aspecto é o Protocolo de Quioto, onde se constituiu um tratado complementar a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, definindo metas de redução de emissões para os países desenvolvidos e os que, à época, apresentavam economia em transição para o capitalismo, considerada os responsáveis históricos pela mudança atual do clima. Foi criado em 1997, entrando em vigor em 2005, logo após o atendimento às condições que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2019).
O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Entre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os Estados Unidos não ratificaram o Protocolo. No entanto, continuaram com responsabilidades e obrigações definidas pela Convenção.
Outra convenção que se faz importante mencionar é a convenção que discutiu o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, este é um acordo internacional que tem como objetivo reduzir a emissão de produtos que causam danos à camada de ozônio. Ele é considerado um dos acordos ambientais mais bem sucedidos, pois foi adotado por 197 países (MAGALHÃES, 2015).
Em 1987, o Protocolo de Montreal ficou aberto para adesão dos países interessados. Ele foi ratificado em 19 de março de 1990 e ao longo dos anos passou por revisões: Londres (1990), Copenhague (1992), Viena (1995), Montreal (1997), Pequim (1999) e Kigali (2016). A principal meta do Protocolo de Montreal era a eliminação das substâncias que destroem a camada de ozônio.
Por fim, resta abordar do Protocolo da Antártida onde o continente Antártico possui uma das condições mais extremistas de todo o mundo, porém, mesmo sendo um local de difícil acesso e praticamente desabitado, possui cientistas que realizam pesquisas na região, não diminuindo a curiosidade e a cobiça sobre o continente. Há alguns anos atrás, vários países reivindicaram a retenção de uma parte do território da Antártida, sendo eles: Estados Unidos, Inglaterra, Japão, Rússia, Argentina e até mesmo o Brasil. Por isso, foi criado um acordo, para o fim desta disputa internacional. Firmado em 23 de junho de 1961, o Tratado da Antártida. Um acordo que comprometia a suspensão das reivindicações por tempo indefinido, permitindo a total liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional (PORTAL DA EDUCAÇÃO, 2019).
O continente passou assim, a ser considerado politicamente neutro. O tratado original recebeu a assinatura de 12 países, e hoje já possui 45 integrantes. Em 1975 o Brasil entrou no grupo, e no ano de 1983 fez membro consultivo do grupo, sendo assim, um país com direito a voto.
5. PROTEÇÃO LEGAL DA AMAZÔNIA PARA O DIREITO INTERNACIONAL
Segundo estudos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (G1 2019), uma árvore com copa de 10 metros de diâmetro pode bombear para a atmosfera mais de 300 litros de água em forma de vapor por dia mais que o dobro da água usada diariamente por um brasileiro. Uma árvore maior, com copa de 20 metros de diâmetro, pode evapotranspirar mais de 1.000 litros por dia, bombeando água e levando chuva para irrigar lavouras, encher rios e as represas que alimentam hidrelétricas no resto do país.
A Amazônia e as florestas tropicais, que armazenam de 90 bilhões a 140 bilhões de toneladas métricas de carbono, ajudam a estabilizar o clima em todo o mundo. Só a Floresta Amazônica representa 10% de toda a biomassa do planeta.
Já as florestas que foram degradadas ou desmatadas são as maiores fontes de emissões de gases do efeito estufa depois da queima de combustíveis fósseis. Isso porque as florestas saudáveis têm uma imensa capacidade de reter e armazenar carbono, mas o desmatamento para o uso agrícola ou extração de madeira libera gases do efeito estufa para a atmosfera e desestabiliza o clima[3].
Estudos da ONU comprovaram que em 2015 o Brasil estava como um dos dez países que mais emitiu gases do efeito estufa no mundo, com 2,48% das emissões. Para cumprir suas metas de redução de emissões dentro do acordo internacional, o Brasil se comprometeu a alcançar, na Amazônia brasileira, o desmatamento ilegal zero até 2030.
O Tratado de Cooperação Amazônica (ou Pacto Amazônico) foi uma tentativa de se considerar as questões referentes àquela região de acordo com uma perspectiva internacional. Por meio desse tratado, firmado em 1978, entre Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, os países membros procuraram promover uma ação coordenada pelo desenvolvimento local. O que se pretendia com tal iniciativa era impedir qualquer tentativa de controle internacional sobre aquela área, partindo do pressuposto de que regionalizando a solução dos problemas, os países signatários estariam resguardando sua capacidade de decisão sobre a Amazônia continental.
5.1 IMPACTOS AOS TRATADOS CASO NÃO OCORRA A PROTEÇÃO
Acordo internacional é um documento pelo qual um Estado ou uma organização internacional assume obrigações e adquire direitos perante outros no âmbito do direito internacional.
Acordos internacionais servem para estabelecer regras concretas para a parceria em áreas específicas ou podem estabelecer a entrada de produtos de um país em outro livre de impostos. Esses acordos comumente denominados “tratados”, “convenções” ou, mesmo, “acordos” em que criam compromisso jurídico.
Em assim sendo, caso um país descumpra um acordo internacional, seu parceiro iniciará consultas para conhecer, em detalhe, os motivos do descumprimento, e se esse país estiver enfrentando dificuldades, mas deseje cumprir o acordo, ambos podem negociar estratégia que permita seu cumprimento, o que pode incluir tanto estender prazos e modificar o acordo original quanto celebrar um novo acordo.
Caso esse país deseje não mais fazer parte do acordo, notificará, então, seu parceiro dessa decisão, e o acordo será cancelado (denunciado).
Alguns acordos contêm regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. Esse é o caso dos acordos entre membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): se um país entender que foi prejudicado por outro, pode solicitar que a OMC julgue o caso.[4]
Sendo assim, o Tratado de Cooperação Amazônica (ou Pacto Amazônico), firmado entre o Brasil e os países envolvidos, deve ser observado e cumprido, para que os países envolvidos não sofram com as penalidades do não cumprimento e nem o Brasil deixe de receber o cumprimento do acordo.
6. OS LIMITES DA SOBERANIA BRASILEIRA SOBRE A AMAZÔNIA
De acordo com Sérgio Alves (2019) as normas do direito público internacional que regulam as relações entre os países deixam uma enorme “brecha” nas Questões Ambientais Mundiais que possam envolver riscos e danos à segurança, e mesmo à “saúde”, provindos do meio ambiente de um determinado país, ou conjunto de países, desde o momento em que os seus efeitos danosos, temporários ou permanentes, possam atingir outros países, limítrofes, ou não.
Ocorre que, as soberanias dos outros países, atendendo ao princípio do interesse público podem prevalecer sobre o bem estar e a soberania da população de cada país. Como grandes causadores de danos ambientais globais podem ser citados os frequentes incêndios nas florestas dos diversos países e a poluição do espaço aéreo e das águas correntes, que acabam “envenenando” toda a atmosfera, e desaguando nos mares, oceanos e todas as águas internacionais.
A ciência do Direito tem que ter coerência e lógica entre as suas diversas áreas. Portanto, o melhor guia para explicar o direito de todos os povos e nações de interferirem nas chamadas “soberanias” dos outros países, como fez Macron em relação ao incêndio da Amazônia, pode ser encontrado no DIREITO PRIVADO (Direito Civil), que apesar de garantir a propriedade privada, impõe limites na sua utilização, não admitindo, por exemplo, que o seu eventual mau uso prejudique o direito da “vizinhança”, dos outros, dando remédios jurídicos para os que se sentirem prejudicados pelos abusos do “vizinho” corrigirem a situação.[5]
Por conseguinte, recentemente, houve a negação do Presidente da República do Brasil, em aceitar ajuda advinda de outro país, o que não pode ocorrer visto que, interferiria na sua soberania, onde os Estados deveriam colaborar em reduzir os danos nocivos do meio ambiente como um todo.
7. CONCLUSÃO
O Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), firmado em Brasília, Brasil, em 3 de julho de 1978, pelos oito países amazônicos (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela), prevê a cooperação entre os membros para a promoção da pesquisa científica e tecnológica, a utilização racional dos recursos naturais, a criação de uma infraestrutura de transportes e comunicações, o fomento do comércio entre populações limítrofes e a preservação de bens culturais. E, levando em consideração a importância que a Amazônia representa para o mundo, é indiscutível que o tratado firmado não seja cumprido ou ainda que deixe o representante do país de receber qualquer ajuda advinda dos países que ainda não estão no tratado.
Além disso, a Amazônia apresenta aos países que fazem parte deste ecossistema grandes desafios e ainda maiores oportunidades. A conveniência de conjugar esforços para o desenvolvimento harmônico da Amazônia, com equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente, constitui princípio fundador da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA). É de grande relevância a discussão de sua manutenção no Direito Internacional visto que a Reunião de Ministros das Relações Exteriores é o órgão deliberativo máximo da Organização, responsável por fixar as diretrizes básicas da política comum, avaliar iniciativas desenvolvidas e adotar decisões necessárias à consecução dos fins propostos.
Dessa maneira, é necessário a criação do respeito e igualdade às mulheres, pois a disponibilidade isolada é um ato de cortesia, a sonoridade é a disponibilidade responsável. Se compreender como parte de um todo é somatizar vitórias, numa luta diária, dolorosa, injusta e milenar. É aprender a se conhecer em vivências que não necessariamente viveu, nem viverá.
Dessa maneira, é necessário que seja observado com mais cautela ainda o Trato, para que ele abranja projetos da atual realidade em que a Amazônia se encontra, em 2018, completaram-se 40 anos da assinatura do TCA, tendo-se procedido à revisão da Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica, os trabalhos resultaram na delimitação dos objetivos da Organização para o próximo decênio.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 120.
CARATTERI. del Positivismo dell’ Anzilotti, tradução da língua italiana por Lucas Carlos Lima † Professor Emérito de Direito Internacional da Università degli studi di Milano, Itália. Emérite à l'lnstitut de Droit Internationa
FREITAS, Eduardo. Tratados Internacionais sobre meio ambiente. Disponível em: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/tratados-internacionais-sobre-meioambiente.htm. Acesso em 12 de Outubro de 2019.
G1, Por que a natureza é vital?. Disponível em: https://g1.globo.com/natureza/noticia/por-que-a-amazonia-e-vital-para-o-mundo.ghtml. Acesso em 20 de outubro de 2019.
JUSBRASIL. Teoria Monista. Disponível em: https://drlucasfcs.jusbrasil.com.br/artigos/504743248/teoria-monista-e-teoria-dualista. Acesso em 09 de Setembro de 2019.
MAGALHÃES, Lara, Protocolo de Montreal. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/protocolo-de-montreal/. Acesso em 25 DE Novembro de 2019.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, Protocolo de Quioto. Disponível em: https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas/protocolo-de-quioto.html. Acesso em 25 de Novembro de 2019.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, Agenda 21. Disponível em: https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21. Acesso em 25 de Novembro de 2019.
OLIVEIRA, Sérgio Alves. A soberania do Brasil tem limites?. Disponível em: https://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/a-soberania-do-brasil-sobre-a-amazonia-tem-limites/. Acesso em 05 de Novembro de 2019.
PORTAL DA EDUCAÇÃO, Protocolo da Antártida para a proteção do Meio Ambiente. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/biologia/protocolo-da-antartida-para-protecao-ao-meio-ambiente/49227. Acesso em 25 de Novembro de 2019.
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TREVISAN, Rosaldo A Internacionalização da Disciplina do Imposto de Importação: Contornos para uma Regulação Internacional da Incidência. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2016
[1] *Caratteri del Positivismo dell’ Anzilotti, tradução da língua italiana por Lucas Carlos Lima † Professor Emérito de Direito Internacional da Università degli studi di Milano, Itália. Emérite à l'lnstitut de Droit Internationa.
[2] Nesse sentido, temos como exemplo a Constituição portuguesa: “Reconhecer a recepção automática do Direito Internacional comum não significa, concomitantemente, proclamar a superioridade das normas de Direito Internacional perante as normas de Direito interno. Falta, no texto constitucional, uma norma como a da Grundgesetz alemã (art. 25), onde, depois de se afirmar, como no art. 8 da Constituição portuguesa, que as normas de Direito Internacional geral são parte integrante do Direito federal, se acrescenta que essas normas (do Direito Internacional geral) prevalecem sobre as leis, criando, de forma directa, direitos e obrigações para os habitantes do território federal.” Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7 ed. Coimbra: Edições Almedina, p. 820.
[3] G1, Por que a natureza é vital? . Disponível em: https://g1.globo.com/natureza/noticia/por-que-a-amazonia-e-vital-para-o-mundo.ghtml. Acesso em 20 de outubro de 2019.
[4] TRATADOS INTERNACIONAIS. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/perguntas-frequentes-artigos/19365-tratados-internacionais. Acesso em 21 de Outubro de 2019.
[5] INSTITUTO LIBEWRAL. Disponível em: https://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/a-soberania-do-brasil-sobre-a-amazonia-tem-limites/. Acesso em 05 de Novembro de 2019.
[1]Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Doutoranda em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.E-mail:
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostino – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABELO, Mariana de Lima Pereira. O princípio da soberania nacional em face da manutenção da Amazônia e os impactos perante tratados internacionais de preservação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53877/o-princpio-da-soberania-nacional-em-face-da-manuteno-da-amaznia-e-os-impactos-perante-tratados-internacionais-de-preservao-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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