LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como intuito o estudo da Lei 13.010/2014, Lei do Menino Bernardo, popularmente conhecida como Lei da Palmada, buscando por meio de pesquisas bibliográficas com abordagem indutiva, demonstrar as consequências para a criação dos filhos com o uso da violência. Historicamente e culturalmente cabe a família a criação e educação dos seus filhos, onde o Estado e a sociedade também são responsáveis e garantidores dos direitos da criança e do adolescente. Contudo, a Lei 13.010/2014 veio com um aspecto socioeducativo e não sancionatório para os autores do ato de violência, apenas reforçando de forma mais especifica o que já existia como forma de complementação. Portanto, é imprescindível o estudo sobre o tema como forma de conscientização e explanação das consequências de longo prazo para o crescimento e o desenvolvimento de uma criança ou adolescente com uma base familiar desestruturada e violenta.
Palavras-chave: palmada, criação, filhos.
ABSTRACT: This article aims to study Law 13.010 / 2014, Law of the Boy Bernardo, popularly known as the Law of Spanking, seeking through bibliographical research with inductive approach, demonstrate the consequences for raising children through the use of violence. Historically and culturally, it is the family's responsibility to raise and educate their children, where the state and society are also responsible for and guaranteeing the rights of children and adolescents. However, Law 13.010 / 2014 came with a socio-educational and non-sanctioning aspect for the perpetrators of the act of violence, only reinforcing more specifically what already existed as a form of complementation. Therefore, it is essential to study the theme as a way of raising awareness and explaining the long-term consequences for the growth and development of a child or adolescent with a disrupted and violent family base.
Keywords: spanking, rearing, children.
Sumário: 1 Introdução. 2 Evolução do Pátrio Poder para Poder Familiar. 3 Ligação do Estado e da Família. 4 Proteção Integral e Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente 4.1 Lei do Menino Bernardo e o Eca. 5 Tipos de Violência contra o Menor. 6 Pontos Negativos e Positivos da Lei 13.010/2014. 7 A Violência e as Consequências para as Crianças e os Adolescentes. 8 Conclusão. 9 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como característica refletir a respeito das diversas formas de criação dos filhos na atualidade e sobre a Lei da Palmada, Lei n° 13.010 de 26 de junho de 2014, popularmente conhecida como “Lei do Menino Bernardo”. Essa Lei visa a proteção contra castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. A Lei vem como forma de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, trazendo medidas cabíveis, que são aplicadas de acordo com a gravidade, contra os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes. Tais medidas que são aplicadas pelo Conselho Tutelar como: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; e) advertência.
A criação e educação dos filhos se dava por castigos físicos e abusivos, com o entendimento que estes educariam. Na escola, educadores tinham o direito de utilizar a palmatoria como forma de educar e punir a criança. Com base nisso, e a família não tendo a total autonomia quando se refere a assuntos de infringir direitos integrais da criança e adolescente, o Estado passou a intervir criando políticas de proteção.
Após a vigência da Lei da Palmada, criou-se um novo olhar sobre o processo educativo dos filhos e políticas de proteção ao infanto-juvenil como forma de garantir os direitos do menor, sendo garantidores desse direito a família, Estado e sociedade, para que estes tenham uma boa base familiar e um bom desenvolvimento.
Contudo, a nova Lei veio mais com um aspecto socioeducativo, não apresentando sanções mais “severas” para o autor das práticas no meio familiar, abstendo-se de apresentar sanções penais para quem praticasse condutas que causarem dor e sofrimento para crianças e adolescentes, confrontando os direitos garantidos a estes, de conviver em um meio familiar equilibrado.
Portanto, faz-se necessário o presente estudo para demonstrar que uma criação sem o uso de palmadas ou qualquer castigos que causem sofrimentos, sejam eles físicos ou psicológicos, é uma melhor forma de educar e ter um melhor desenvolvimento da criança e adolescente, dando-lhes uma boa base familiar própria para adentrarem a sociedade atual.
2 EVOLUÇÃO DO PÁTRIO PODER PARA PODER FAMILIAR
Na idade antiga, conforme Aguiar (2019) os laços familiares eram constituídos pelo culto à religião, onde essa religião não formava a família, mas ditava as suas regras, estabelecia o direito. A família romana se fundava no pater familiae, tendo como autoridade familiar e religiosa o pai, onde este exercia poderes absolutos sobre os seus. Os filhos, enquanto viviam na casa de seus pais, eram considerados como direito de propriedade, onde cabia ao pai (autoridade paterna) tomar as decisões referente a eles, inclusive sobre a vida e a morte de seus descendentes. O tratamento entre os filhos era diferenciado, onde o direito sucessório se limitava ao filho mais velho, desde que este fosse do sexo masculino. Esse direito era concedido ao primogênito pois, segundo o Código de Manu era o filho gerado para cumprimento do dever religioso.
O Código Civil de 1916, sofrendo influências do direito romano, vinha com a concepção do Pátrio Poder, que este era concedido ao pai que era soberano em relação a esposa, aos filhos e aos seus bens, como disposto no revogado código em seu artigo 380:
Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962).
Nesse período o homem era o chefe da sua família, o que tomava todas as decisões, o patriarca. Em 1962 com o Estatuto da Mulher Casada essa visão de Pátrio Poder começou a ser modificada, sendo praticada por ambos, pelo pai de família com a colaboração da sua esposa, mas o pai continuava sendo o patriarca. Tomou novos rumos e mudanças com a instauração da Constituição da República de 1988 que em seu artigo 5°, inciso I prevê a igualdade entre homens e mulheres perante a Lei.
A concepção de Pátrio Poder foi mudada para Poder Familiar com a instauração do Código Civil de 2002, onde o homem e a mulher são titulares do poder de igual forma excluindo a figura do Pátrio Poder. Em seu livro“ Do poder familiar”, Denise Damo Comel (2003) explica que:
“Assim, o que se tem é que o Código Civil evoluiu da denominação de pátrio poder para poder familiar, sendo certo que não criou uma nova figura jurídica, mas assim o fez para compatibilizar a tradicional e secular existente aos novos conceitos jurídicos e valores sociais, em especial para que não evidenciasse qualquer discriminação entre os a ele sujeitos, também entre o casal de pais com relação ao encargo de criar e educar os filhos, destacando o caráter instrumental da função.” (COMEL, 2003, p. 55)
Configura-se assim a família, tendo seu conceito como um grupo de pessoas que possuem grau de parentesco e vivem na mesma casa formando um lar, sendo uma família tradicional formada pelo pai, pela mãe e seu filho(s). Constitui-se assim a importância do Poder Familiar dentro de uma família.
3. LIGAÇÃO DO ESTADO E DA FAMÍLIA
A família, assim como a criança e adolescente tem a proteção do Estado prevista na Constituição Federal nos artigos 226 e 227. Em observância a esses artigos é notório a obrigação dos pais, da sociedade e do Estado na proteção do direito integral da criança e adolescente. Com base no Código Civil vigente em nosso ordenamento jurídico é dever dos cônjuges a criação, educação e sustento dos seus filhos, mantendo a guarda sobre eles, sendo esta indisponível e indelegável salvo, destituição do poder familiar. Assim, a família, base da sociedade, tem como proteção do Estado, que nos artigos acima citados, tratam de maneira específica o princípio da proteção integral da família e ao menor. Cmo dispõe o artigo 226 da Magna Carta:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
E também no artigo 227, que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É legítima a intervenção do Estado, onde essa intervenção não vem para substituir o exercício da família perante os filhos, e sim como uma forma de paliativo para resguardar os direitos da criança e do adolescente. A intenção de tal intervenção é de defender os menores que habitam no meio familiar, fiscalizando o adimplemento de tal encargo, podendo suspender ou até excluir o poder familiar, desde que seja em situações específicas e determinadas em lei.
4. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fazendo um breve histórico sobre os direitos tutelados da criança ou adolescente, encontra-se a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1989, onde foi consagrada a doutrina da proteção integral, efetivando a proteção especial a criança, que foi ratificada no Brasil pelo Decreto de 99.710 de 21 de novembro de 1990.
A convenção de 1989, entrou em vigor internacional em 2 de setembro de 1990, reconheceu no âmbito internacional direitos próprios da criança, esta que precisa de proteção e cuidados especiais, cabendo uma proteção legal tanto antes, como depois do nascimento. Com o reconhecimento dos seus direitos, a criança deixou de ser uma parte integrante da família para ser um membro individualizado, sendo reconhecidos os seus direitos. A educação passa a ser uma obrigação dos pais perante os filhos, sendo assegurado ainda o direito à vida, a liberdade de expressão, como por exemplo o direito de ser ouvida em processo judicial que lhe diga respeito, ganhando assim, voz e ouvidos.
A proteção integral da criança e adolescente foi ratificada na Constituição Federal de 1988 no artigo 227, onde está descrito o dever da família, sociedade e Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e adolescente e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, confirmando a proteção, onde diz:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Dessa forma, a doutrina da proteção integral confirma o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, sendo um caráter de observância obrigatória, com prioridade absoluta em qualquer caso ou questão que envolva criança ou adolescente como forma de resguardar e garantir os seus direitos.
Paulo Luiz Lôbo (2011), esclarece que O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluindo o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças – deve ter seus direitos tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.[...] No passado recente, havendo conflito, a aplicação do direito era mobilizada para os interesses dos pais, sendo a criança mero objeto da decisão.
Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente busca, em qualquer caso, levar em consideração e prioridade o que seria melhor para o menor, por serem pessoas vulneráveis e que precisam de uma proteção especial por parte da família, sociedade e do Estando, garantindo assim o direito igual para todos.
4.1 Lei Do Menino Bernardo e o Eca
Assim como previsto na Constituição Federal, a Lei número 13.010 de 2014, nomeada como Lei Do Menino Bernardo e apelidada pela mídia como Lei da Palmada, também aduz sobre a intervenção do Estado na criação dos filhos. Essa Lei modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente garantindo a criança e adolescente o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante. O para Nathalia Couto (2014) o ECA/90 previa a proteção contra os maus-tratos, onde essa nova Lei estabelece proteção contra castigos físicos que resulte em dor ou lesão.
A modificação no Estatuto da Criança e adolescente se deu em seu artigo 18 que passou a vigorar o artigo 18-A e 18-B, trazendo em seu artigo 18-B as devidas atitudes que devem ser tomadas pelo Conselho Tutelar para quem pratica tais atitudes reprimidas, a saber:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Observa-se somado a mais um texto legal, que a referida intervenção do Estado para com a criação dos filhos, buscando uma melhor proteção para a criança e adolescente no seu âmbito familiar. Com isso, essas novas medidas do Estado procuram trazer uma nova cultura de Família, tirando a idealidade de que educar é ter que bater.
5. TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR
A Lei 13.010, Lei estudo em questão, veio com o intuito de coibir atitudes violentas em relação à crianças ou adolescentes, como já foi dito anteriormente. Esta Lei, determina que aos responsáveis que usam meios agressivos como forma de educar o menor, sejam subordinados a cursos de orientação e tratamento psicológico, além de receber advertência.
Observa-se assim, que a lei não é punitiva ou sancionatória, tendo apenas objetivos educativos e de orientação familiar. O que se espera dos pais ou responsáveis é que eles usem de medidas ideais, que estas medidas não afetem os sentimentos e o desenvolvimento de uma criança.
Sendo assim, entra a questão da violência contra a criança ou adolescente, não se restringindo apenas para a violência física. Como violência física, entende-se como qualquer ato que atinja diretamente o corpo da vítima, como: tapas, surras, socos, puxões de cabelo, etc. Qualquer ato que possa lesar ou causar algum sofrimento físico para a vítima. Esse tipo de violência é a mais comum no âmbito familiar como forma de “educar os filhos” pois os pais ou responsáveis entendem que o ato de bater demonstra um certo poder, imposição em relação aos filhos, para que estes entendam que o que foi praticado não é um ato correto e como castigo a violência física foi aplicada.
Outro tipo de violência sofrida por parte de um menor é a violência psicológica, onde nela não se encontra marcas visíveis. Esse tipo de violência se torna tão grave quanto a violência física, sendo praticada por meio de ameaças, rejeição, humilhação, quando ridiculariza tornando um certo constrangimento, chantagens, torturas psicológicas. No âmbito jurídico, apesar de difícil constatação por não causar marcas visíveis, diante de um caso concreto, é possível diagnosticar a violência através de uma análise psicológica, realizada por perito, bem como os demais meios de prova em direito admitido.
6. PONTOS NEGATIVOS E PONTOS POSITIVOS DA LEI 13.010/2014
A temática sobre o tema da Lei do Menino Bernardo gerou e gera muitas reflexões, onde muitos pontos negativos a lei foram levantados. Mediante isso, é necessário o levantamento de tais pontos negativos em busca de desfazimento.
O primeiro ponto negativo é e que a Lei não trouxe qualquer modificação relevante. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A nova Lei não trouxe sanções mais severas para os infratores, trazendo um caráter mais pedagógico e programático.
Como forma de paralelo, observa-se um ponto positivo onde a Lei do Menino Bernardo trouxe uma nova cultura para a família. Nova cultura de criação dos filhos, sem o uso de tratamentos ou castigos que causam sofrimentos para as crianças ou adolescentes. Para Maria Quitéia (2015) não pode-se falar em uma invasão do Estado perante a família, pois como dito anteriormente é dever do Estado, da família e da sociedade resguardar os direitos das crianças e adolescentes. Com uma leitura atenta a Lei 13.010/2014 pode-se observar que em momento algum está implícita a ideia de desautorizarmos a família do seu básico papel de educar os filhos, onde a intervenção do Estado no contexto familiar tem mais um caráter complementar, assegurando programas de assistências social, orientação e apoio familiar.
7. A VIOLÊNCIA E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES
Reciane Cristina (2019) entende violência doméstica como qualquer tipo de violência praticada por um membro da família contra outro, onde no presente artigo trata-se da violência do pai ou da mãe contra a criança ou adolescente. O Direito como forma de coibir atos de violência no meio familiar trouxe diversas Leis e a que resguarda o direito das crianças ou adolescentes é a Lei 13.010/2014.
Como já exposto anteriormente, a Lei aqui mencionada tem o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da criança e do adolescente, assegurando ao menor que estes sejam educados sem o uso de castigos físicos que lhe tragam dor e sofrimento. Dessa forma, estende-se para o Estado e toda a sociedade o dever de proteção e resguardo a esse direito.
Contudo, a Lei em comento acabou por não “punir severamente” quem faz o uso de tal prática para castigar as crianças, determinando para os acusados apenas curso de orientação, tratamento psicológico e advertência, se abstendo de descrever normas de cunho penal, deixando a dita punição para o aparento legal repressivo já existente, tornando-se uma Lei apenas com objetivos educativos e de orientação a família.
As diversas formas de violência contra menores merece uma preocupação maior por terem consequências físicas, sexuais, comportamentais e cognitivas seríssimas e provocar danos de longo prazo. Por estarem em fase de desenvolvimento, as crianças precisam de um ambiente tranquilo e equilibrado, que lhes proporcionem condições saldáveis para serem educadas e instruídas como seres humanos e se encacharem a cultura da sociedade em que vivem, sendo os responsáveis os seus familiares.
Nos ensinamentos de Miriam Cruvinel (2004) os sintomas mais frequentes oriundos de violência são: falta de motivação, isolamento, ansiedade comportamento agressivo, depressão, baixo desempenho e evasão escolar, dificuldade de aprendizagem, pouco aproveitamento, etc. Em muitos casos ou até mesmo na maioria deles a denúncia de violência familiar necessita vim de terceiros, por ser um assunto que pode causar danos irreparáveis e muitas vezes a vítima (criança ou adolescente) se manter em silêncio por ter medo do seu agressor. Nesse sentido, estendendo-se a responsabilidade para a sociedade, é necessário uma denúncia vinda de pessoa diversa ao meio familiar, devendo cobrar do Conselho Tutelar ou a alguma autoridade competente uma intervenção.
Por fim, faz-se necessário uma criação da criança e do adolescente sem o uso da palmada, sem o uso de castigos físicos, para que estes vivam em um ambiente tranquilo e equilibrado, tendo uma boa base familiar para o seu desenvolvimento. Nesse contexto, a Lei 13.010/2014 torna-se ausente em punições mais severas para o autor da conduta, deixando de ser uma Lei sancionaria para ser uma Lei socioeducativa, apenas completando dispositivos já existentes, se abstendo de punições penais para o autor.
8. CONCLUSÃO
No presente artigo foram realizados apontamentos históricos da evolução familiar, sendo a família considerada como base da criação da criança e do adolescente, sendo responsáveis por formar cidadãos e educá-los para a sociedade, dividindo entre educadores e aprendizes.
Foi abordado nesse estudo os princípios norteadores à proteção da criança e do adolescente, bem como o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrando que deve-se levar em consideração acima de qualquer coisa os direitos do menor por se tratarem de pessoas vulneráveis e que precisam de cuidados da família, Estado e sociedade.
Restou explicado sobre a Lei 13.010/2014, popularmente conhecida como Lei da Palmada, quanto a inclusão dos seus três artigos e a modificação feita no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde este menciona sobre os castigos degradantes, mas não faz definição sobre os castigos físicos e morais.
Foi tratado as violências sofridas no meio familiar, como violência física, entendendo como qualquer ato violento dirigido para o corpo da vítima, e violência psicológica, onde nela não se encontra marcas visíveis, afetando o psicológico do menor.
Por fim, foi traçado os pontos positivos e negativos da Lei 13.010/2014, bem como as consequências oriundas da violência contra a criança e ao adolescente.
Dessa forma, chegou-se à conclusão que a Lei 13.010/2014 tem o seu aspecto socioeducativo, onde não foi apresentado sanções de caráter penal para o autor da conduta, onde tal conduta gera danos seríssimos e de longo prazo para o desenvolvimento do menor, conforme foi mencionado no artigo em questão, e mesmo com a criação e aprovação da Lei as crianças e adolescentes ainda são criadas na base da violência como forma de castigo para sua educação ou aprendizado a não cometer mais tal ato, o que desencadeia a violação da Lei da Palmada.
REFERÊNCIAS
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VERONESE, Josiane Rose Petry. DA COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006.
[1]Orientador professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho –
UNIFSA Teresina-PI. Doutorando em Ciências Jurídico-Sociais pela Universidad Del Museo Social
Argentino – UMSA. E-mail: [email protected].
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostino – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Nathália Araújo Santos Ribeiro. A criação dos filhos sem o uso da palmada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53881/a-criao-dos-filhos-sem-o-uso-da-palmada. Acesso em: 23 dez 2024.
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