RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE
(Orientadora)
Resumo: Este Artigo tem por princípio desenvolver um pensamento crítico econstrutivo a respeito da "alienação parental e os reflexos do abandono afetivo da família", demonstrando a evolução histórica e o desenvolvimento do conceito de família, seus desdobramentos, o reconhecimento dos novos modelos familiares e o fardo da distância. Buscou-se, ainda, abordar a realidade da alienação parental e do abandono afetivo, seu aparecimento no ordenamento jurídico tendo como referência a Lei nº 12.138/10 e o Código Civil de 2015, efeitos e consequências, impactos no desenvolvimento da criança e toda a importância da mediação parental a frente da alienação.
Palavras-chave: Alienaçãoparental; evolução histórica; conceito de família; abandono afetivo; ordenamento jurídico; efeitos e consequências; definições legais.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da instituição da família existem conflitos entre o pátrio poder ou mátrio poder, refletindo consequências nos descendentesem virtude de disputas da guarda pelos genitores. A sua origem está na mudança de convivência das famílias, gerada por uma maior aproximação entre os pais e filhos. Essa prática acontece de forma cada vez mais recorrente, o que vem despertando a atenção da sociedade.
A Constituição Federal de 1988 provocou um importante avanço ao introduzir o princípio da dignidade da pessoa humana, influenciando prontamente o Direito de Família. Com o advento do princípio do melhor interesse do menor oriundo do Estatuto da Criança e do Adolescente, respaldou-se com maior objetividade as relações de afeto, impondo obrigações que antes só eram vistas de forma material, obrigando então a relação de afeto.
Partindo da premissa que atualmente a família se encontra totalmente reestruturada quanto as normas e princípios constitucionais que lhes servem como parâmetro, a importância ocupada por seus membros e também a responsabilidade que lhes cabem, o presente artigo tenciona expor a evolução da família, e consequentemente exibir os reflexos da alienação parental e do abandono afetivo na vida da criança e do adolescente.
Além disso, é importante discutir a relevância da busca e da aplicabilidade de meios legais e processuais mais adequados, capazes de possibilitar a efetivação dessas responsabilidades na realidade tangível.
O artigo abordou as responsabilidades decorrentes das relações do campo familiar, paterno/materno e filiais, dando uma ênfase mais abrangente e específica na responsabilidade dos pais, quando com suas atitudes de abuso ou omissão descumprirem seus deveres parentais, e, assim, causarem danos e prejuízos à saúde e moral da prole.
É de inteira importância proferir sobre o processo da alienação, vez que a criança se torna dependente e submissa às determinações do alienador, sentindo necessidade de constantemente externar que sempre será leal ao genitor detentor da guarda. Nesses casos, o menor envolvido no processo de divórcio sente medo de ser abandonado pelo amor dos pais e constrangido ao ter que escolher entre os genitores “pai e mãe”, existindo uma vantagem inegável para aquele que passa a maior parte do tempo convivendo com a criança.
O estudo abordado ao longo do artigo servirá como meio para elucidar a dúvida levantada sobre quais os principais prejuízos relacionados ao desenvolvimento psicossociais mais comuns nas crianças vítimas da Alienação Parental e as medidas possíveis a serem adotadas pelo Poder Judiciário no enfrentamento do problema.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA E SEUS DESDOBRAMENTOS
A família é a primeira célula de organização social, formada por indivíduos com ancestrais em comum ou até mesmo ligados por laços afetivos. Este termo nasceu do latim "famulos" que significa escravo doméstico e foi criado na Roma Antiga, servindo de base para a designação de grupos, que eram submetidos à escravidão agrícola. A família firmou sua organização no patriarcado, no qual o papel do homem era indispensável, pois ele era o pilar sustentador do núcleo familiar, onde a mulher e os filhos e servos eram sujeitos ao poder limitador.
Até meados do século XX, havia o entendimento que a família era o núcleo formado por um homem e uma mulher, com o intuito de gerar riquezas e reproduzir. Nesse sentido, eram indispensáveis a figura do pai e da mãe, em que o homem era o detentor do poder e fonte do sustento econômico e "moral" da família, restando à mulher a submissão e também o papel de reprodutora e cuidadora do lar.
Ainda na antiguidade, merecia destaque a falta de afeto entre os membros familiares, que tinham por finalidade apenas a união e conservação dos bens.
Dessa forma, por muito tempo a figura do homem solidificou não só o conceito ultrapassado de família como também a perpetuação dos papeis diferenciados em detrimento do gênero, e esse entendimento foi predominante durante a Revolução Industrial, concedendo ao agrupamento familiar um caráter eminentemente produtivo. Por esse motivo, há relatos que nos tempos mais antigos as pessoas se uniam principalmente com o intuito de formar patrimônio, tornando, assim, o acúmulo de riquezas o objetivo primário da família, que era passado hereditariamente a sua prole.
2.1 O DESENVOLVIMENTO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E O RECONHECIMENTO DE NOVOS MÉTODOS FAMILIARES
A concepção que temos de "família" hoje já não é mais a de tempos atrás, visto que estamos em um momento de desenvolvimento social e jurídico, abolindo assim o modelo patriarcal, em que esta passou a ser mais democrática e trouxe à tona a ideia de que todos são iguais e devem ter suas necessidades atendidas no âmbito familiar, ampliando sua concepção e inserindo novos modelos.
Esse modelo tradicional de família poderá ser facilmente percebido com a breve leitura do Código Civil Brasileiro de 1916, ao prever no seu bojo que a família era um agrupamento humano consolidado pela matrimonialização, patriarcalismo, hierarquia heteroparental e biológica, vista como uma unidade de produção e reprodução de caráter institucional.
Com o advento da CRFB/88, em seu artigo 226, a família ganhou uma nova versão, ao considerá-la como base da sociedade civil, dotada de proteção do Estado, inclusive quando formada por um dos pais e seus descendentes.
Nesse contexto, percebe-se que o seio familiar deixou de ser simplesmente focado na procriação e no acúmulo de riquezas e passou a ser uma agremiação que visa o afeto, a solidariedade, liberdade e igualdade, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser a base da família moderna, e por meio desse princípio o ser humano e a família passaram a ser vistos como um fim em si mesmo, jamais como um meio para obtenção de qualquer outra finalidade.
O conceito legal de família se inspirou no art. 5º, II, e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 "Lei Maria da Penha", onde está definitivamente reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, razão pela qual sua apreciação deve se dar sempre na Vara Cível.
Desde já, para tornar ainda mais claro o debate, passemos à transcrição do dispositivo supra aludido:
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – (...);
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (...).
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".
Esse contexto fundamentado no conceito da busca minimizar os prejuízos que envolvem os novos reconhecimentos de métodos familiares.
Lei 13.827/2019, Art. 1º, que diz, "para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça”.
Vale ressaltar que a palavra "família" seria um grupo de pessoas vivendo sobre o mesmo teto (pais e filhos) ou grupo de pessoas com ancestralidade em comum, possuindo grau de parentesco entre os que vivem em um mesmo local, considerado assim como um instituto, que promove educação dos filhos e que influenciam o comportamento ao meio social.
Como se percebe, não há mais em se falar em união com a finalidade de reprodução e acúmulo de bens, pois as pessoas hoje se unem por prazer e com intuito de ser feliz, uma vez que a modernidade chegou e permite a ambos o livre arbítrio de escolher o que na concepção é melhor para si.
Ademais, denota-se que há julgados do STF no sentido de que atualmente é possível o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres dos casais heteroafetivos.
Entretanto, vimos que a ideia de família já evoluiu consideravelmente, logicamente ainda existe resquício de um conceito antigo na sociedade atual, afinal, a dignidade da pessoa humana dar ao indivíduo o poder de escolha, onde cada qual traz consigo um jeito único de pensar.
E como já dito, o conceito e a ideia de família são variáveis e estão em constante evolução, portanto não devemos nos prender e ser inertes, mais sim evoluirmos juntamente com a sociedade, respeitando sempre a maior conquista já obtida até hoje que é a liberdade de escolha em todas as suas formas.
3 O FARDO DA DISTÂNCIA, REALIDADE DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DO ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo dos filhos ocorre quando os pais da criança, "ambos ou apenas um dos pais" não cumprem o dever legal, previsto na Constituição Federal, de garantir com absoluta prioridade, o direito ao respeito, convivência familiar e cuidados, conforme conceitua Walkyria Costa (2008, p. 50):
“Criança abandonada não é somente a que vive nas ruas, devendo esse rótulo ser extirpado para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono afetivo”. O filho que não possui a referência de um pai, poderá estar sendo prejudicado de forma permanente pelo resto da sua vida, tendo que se submeter a tratamentos psicológicos para tentar superar as marcas deixadas pela ausência do pai. A responsabilidade não é só pautada no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano sadio dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.”
Ao tratar de abandono afetivo, não estamos falando apenas da falta do amor afetivo, mas também do dever jurídico e da imposição biológica e legal de cuidar. Se comprovada tal imposição, implicará na ocorrência de ilicitude civil, sob forma de omissão, que atinge um bem juridicamente tutelado, a falta do necessário dever de criação, educação e da companhia e dos cuidados, importa em vulneração da imposição legal.
Para compreender o que é abandono afetivo, parte-se da definição de Marlene Guirado (2004, p. 6):
“[...] Qualquer estado penoso ou agradável, vago ou qualificado, que se apresente sob a forma de uma descarga nociva, quer tonalidade geral.”
Com o rompimento do matrimônio, namoro, união estável ou devido as memórias de um relacionamento que teve seu fim antes mesmo do nascimento da criança, é direito desta ter por segurança em seu registro de nascimento o nome do pai e da mãe, e, mais do que isso, é o seu direito desfrutar do carinho, proteção e segurança por meio de um convívio parental, para evitar desconforto das consequências negativas advindas dessa relação.
4.A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS IMPACTOS NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA
A Alienação Parental surgiu em meada de 1985, inicialmente com outra denominação “Síndrome da Alienação Parental”, descoberto pelo Professor, Psiquiatra e perito judiciário da Clínica do departamento infantil da Universidade de Columbia – [...] "EUA, Sr. Richard Alan Gardner, a partir do momento do divórcio litigioso dos pais a “criança”, desenvolvia sintomas e foi publicado o primeiro material sobre o assunto, “um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divórcios e guarda”, que conceituou SAP como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia” [...](GARDNER, 1991 apud SOUZA, 2010, p.15).
Considerado como um dos maiores especialistas sobre o tema “divórcio”, Gardner observou na disputa judicial, sempre que um dos pais possuía a vontade de manter o ex-cônjuge afastado da criança, por força da sua vontade ou não, mesmo que para chegar ao êxtase de sua vitória tivesse que torturar psicologicamente a criança.
De acordo com Cabral (2010), “o efeito bumerangue se dá quando a criança vítima de alienação parental fica mais velha e começa a perceber que foi injusta com o genitor alienado e já com sérios comprometimentos nesse relacionamento, se volta contra o genitor alienante. A criança, agora adolescente, percebe que o genitor alienante, a quem amava e respeitava, mentia e a manipulava, fazendo com que o outro genitor fosse excluído da sua vida de forma injusta. Quando isso acontece, é comum que o adolescente manifeste comportamentos de revolta, acompanhados pela dor e desilusão gerada pela situação. Quando adulta, constata que, além de ser manipulado, acabou por ser cúmplice da situação, podendo ser acometido de sentimento de culpa e remorso.”
As possíveis consequências das falsas memórias implantadas na criança pelo genitor alienador, principalmente as que envolvem acusações de abuso sexual, fator irreversível para criança.
Segundo Bousi (2012, p.88), “o abuso sexual é uma vivência determinante, causadora de diversos fatores emocionais na estruturação da personalidade infantil. (...)
As consequências do abuso sexual real e do falso são quase idênticas, entretanto, em casos de falsas alegações, aparecem menos intensos. As principais manifestações em crianças de até cinco anos são irritabilidade, choro excessivo, regressão a comportamentos já superados, alterações de sono, medo e apego excessivo. Em crianças maiores, as manifestações costumam estar relacionadas às questões escolares, dificuldade de relacionamento, vergonha excessiva em falar de questões relacionadas ao corpo, agressividade e até mesmo distúrbios alimentares, como anorexia e bulimia.”
5.A ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS.
Por volta do ano de 2003, o Poder Judiciário Brasileiro passou a intervir nesse assunto, surgindo os primeiros reconhecimentos de que este fenômeno estava presente nas lides de direito de família, colocando profissionais interdisciplinares para a possível identificação do transtorno nessas crianças, tais como psicólogos e assistentes sociais. A esse respeito, prescreve o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010:
“Art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Essa Lei se deu a partir do momento que a Justiça identificou o problema, quando os cônjuges não conseguiam aceitar o divórcio, logo em seguida os laços afetivos eram destruídos, de imediato um dos pais usava a criança como instrumento para atingir o ex-companheiro.
Por ser um processo que consiste em uma das partes envolvidas, seja o pai ou a mãe, inserir nos pensamentos da criança que a mesma deve odiar um de seus genitores, a Alienação Parental, conforme descrito na lei n.º 12.318/2010, é uma forma de induzir ou promover o afastamento da criança ou adolescente da convivência com o outro genitor causando prejuízo na manutenção dos vínculos com este, interferindo negativamente na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Nesse contexto, o maior problema é a disputa dos genitores pelo poder sobre os filhos, podendo, na maioria dos casos ser feita através de negociação e isto não é sinônimo de imposição, razão pela qual afastá-los é um erro, por conseguinte, se deve procurar ajustar a situação e retomar o diálogo rompido pela separação.
Atualmente o Direito Familiar tem uma estreita ligação com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que ao tentar dificultar o exercício da boa convivência familiar ao filho, que por sua vez é de inteira e indispensável para a formação de um caráter equilibrado, da sua auto- estima e da sua liberdade de relacionar-se com quem deseja, o genitor alienante passa a ir de encontro com a dignidade do seu filho, esbarrando com os princípios constitucionais.
Com o acúmulo de processos com tais características existentes no Poder Judiciário e a morosidade das ações judiciais, a Lei da Alienação Parental procurou ajudar na solução dos conflitos familiares que envolvessem os filhos, ao criar medidas punitivas para os genitores alienantes. Sobre o tema, Correia (2011, p. 05) assim se posicionou:
“O Poder Judiciário não só deverá conhecer o fenômeno da alienação parental, como declarar e interferir na relação de abuso moral entre alienador e alienado, baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente. A grande questão seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois todos sabem que nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção em algumas vezes não resolve o cerne da questão. De fato, há uma urgência justificável na identificação e consequente aplicação de “sanções” punitivas ao alienador. No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação: Art. 6º caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I –declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão ; VI- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”
Na esfera jurídica e familiar, a medida tomada com esses processos de separação deve analisar e refletir de forma positiva no momento de sua aplicação, para que não se torne ineficaz e ou inócua, partindo da necessidade de criar um setor para avaliar as demandas judiciais conflitivas.
Por conseguinte, o Judiciário passou a ter no quadro funcional um setor especializado para tais demandas composto por Assistentes Sociais e Psicólogos para colaborar e subsidiar os juízes nas suas decisões. Esses profissionais são regidos por seus respectivos Conselhos que atuam em conformidade com o código de ética da categoria profissional.
6. MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELO PODER JUDICIÁRIO APLICANDO A LEI 12.138/10.
A lei nº 12.138/10estabelece o que é alienação parental e como dispõe sua redação, composta de onze artigos dos quais dois são vetados, tem repercussão não apenas no mundo jurídico, mas também no meio social, como retratado em debates e nas pautas em meio de comunicação sobre o assunto.
Por se tratar de um tema de grande complexidade, é considerado pelo mundo jurídico e pela sociedade como uma tarefa complexa identificar as principais formas necessárias para elaborar tais medidas, que deve ser realizada por pessoas qualificadas em determinadas áreas especializadas, tais como psicologia, assistência social e psiquiatria, para gerir, compreender e interpretar tecnicamente os fatos que estão envolvidos no litígio. A esse respeito, assim dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.138/10:
“Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”
Ademais, a norma referida estabeleceu prazos para os profissionais realizarem tais perícias, por conta da celeridade processual, a fim de evitar desgastes emocionais por conta das crianças e dos adolescentes envolvidos, na tentativa de evitar a demora na resposta judicial, conforme previsto no seu artigo 6º:
“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Ao aplicar a Lei de Alienação Parental, deve o magistrado analisar todos os aspectos e gravidade nos atos praticados, para, através de uma série de informações, saber qual das sanções aplicar, que fazem parte de um rol exemplificativo de níveis distintos e não ultrapassar as fronteiras jurídicas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família é um dos institutos que mais sofreu alterações nos últimos anos, principalmente em relação ao seu conceito, compreensão e extensão, pois inicialmente se tratava de um simples agrupamento humano, sem considerar os seus vínculos ou o parentesco.
Na atualidade ainda há resquícios do pater famílias romanas e seus direitos limitadores nos moldes familiares novos, embora muitas modificações tenham ocorrido em decorrência de diversos fatores como a industrialização, os movimentos pós-guerra, com destaque ao movimento feminista e leis que reconheceram os direitos da criança e do adolescente.
Por conseguinte, a família perdeu seu caráter puramente econômico, patriarcal e individualista, e passou a ser ambiente de valorização dos seus membros, constituindo o marco de mudança da história a partir do qual a dignidade da pessoa humana ganhou força e predomina até os dias atuais, valorizando o afeto, a solidariedade e a responsabilidade no ambiente familiar.
Junto com a evolução familiar ocorreu também a valorização da criança e do adolescente na sociedade, cujas mudanças trazidas pelo poder familiar asseguram aos filhos direitos nunca antes tutelados, que buscam o seu desenvolvimento sadio e completo, outorgando aos pais a responsabilidade não apenas de proteger os interesses dos seus descendentes, como também a responsabilidade material, moral e afetiva.
Como já vimos, a síndrome da alienação parental é o afastamento entre um dos genitores e o filho, provocado intencionalmente por quem tem a guarda, e não necessariamente ocorre somente entre pais e filhos, mas também é praticada por avós, tios e padrastos.
O Abandono Afetivo geralmente se dá exclusivamente por genitor que abandona a criança e não por uma ação de terceiros. Já a Alienação Parental é causada por um terceiro envolvido que interfere diretamente, instaurando sobre a criança ou adolescente um repúdio sobre o outro genitor ou a quem detém a guarda, autoridade ou vigilância.
A ideia que moveu os operadores do direito para elaborar um projeto de lei sobre a alienação parental consiste no fato que havia uma notória necessidade de uma lei mais dura para tratar da situação de cunho seríssimo e grave que envolve toda uma estrutura emocional do ser humano.
Vale ressaltar que a síndrome da alienação parental afeta todo o seio familiar, onde a principal prejudicada é a criança alienada, que deve ser tratada com mais cuidado nessa situação, pois as sequelas deixadas podem refletir durante toda a sua vida, causando-lhes danos irreparáveis e influenciando em todo o seu desenvolvimento, considerando que o vínculo afetivo sempre foi a base primordial para o equilíbrio da criança e do adolescente na sua estabilidade emocional e social.
Cabe aos operadores do direito o bom senso no que tange as determinações judiciais, não apenas para punir, mas também para restaurar a relação que está sendo destruída, devendo assim protegê-la por todos os meios que estejam ao seu alcance, na defesa do bem maior, o interesse da criança e do adolescente.
Os familiares tais como genitores e parentes próximos das crianças envolvidas no processo de divórcio, deveriam também participar de palestras, videoaulas e meios de maior facilidade para que se entenda o grau de dificuldade que a criança recebe nesse período dispendioso do divórcio, com assuntos que abordem o tema “abandono afetivo da família” dos pais para com os filhos, buscando reduzir os problemas futuros que a criança poderá vir a enfrentar.
Por fim, cabe ressaltar a importância do processo de divórcio ocorrer de forma pacífica e harmoniosa, sem constrangimentos, sendo a melhor forma de manter e preservar os interesses não só do filho quanto do próprio casal divorciado, preservando os interesses da prole.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? 2002. P.2. Tradução para o português por Rita Fadali. Disponível em: BRASIL. Presidência da República. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Síntese, 2010.
GARDNER, Richard A. LEI 12.318/10 – Uma análise da Lei da Alienação Parental parental. <https://adrianaribeiroprado.jusbrasil.com.br/artigos/185391957/lei-12318-10-uma- analise-da-lei-da-alienacao-parental> Acesso em: 08 outubro de 2019.
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LEI MARIA DA PENHA, Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 – Artigo 5º, II, § único /
Planalto,<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm >acesso em 08 outubro de 2019.
Bacharelanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEIRE, Mara Rosa Soares. Alienação parental e os reflexos do abandono afetivo da família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53883/alienao-parental-e-os-reflexos-do-abandono-afetivo-da-famlia. Acesso em: 23 dez 2024.
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