KARINE ALVES GONÇALVES MOTA [1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo é produto de uma pesquisa que se desenvolveu por meio de abordagem dedutiva e qualitativa e teve por objetivo geral realizar o estudo sobre a família e sua evolução histórica e legislativa, a afetividade nas relações parentais e o surgimento da parentalidade e multiparentalidade socioafetiva. Diante dos princípios contidos na Constituição Federal de 1988 foi possível verificar uma transformação na forma de interpretar e aplicar as leis vigentes quanto ao ramo do Direito de Família, em resposta aos anseios sociais no tocante à necessidade de relativização da ideia de consanguinidade ante a formação da família, bem como em razão da ampliação do conceito de parentalidade, com o surgimento dos vínculos multiparentais. Desta forma, para uma compreensão geral acerca do assunto, a pesquisa se baseou em revisão bibliográfica, utilizando doutrinas e artigos científicos, legislação e o posicionamento jurisprudencial do STF e STJ.
Palavras-chave: Conceito de Família; Evolução histórica e legislativa; Parentalidade e multiparentalidade socioafetiva.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem a finalidade de apresentar o resultado de uma pesquisa acerca do âmbito jurídico referente a entidade “família” mediante aos novos modelos contextualizados pelo afeto na contemporaneidade.
Ressalta-se, que historicamente a estrutura tinha como modelo a patriarcal originada no direito romano ao que atualmente foi concebido pelo Código Civil de 2002, na qual essa conceituação de família no ordenamento jurídico brasileiro sofreu consideráveis transformações, aquilo que antes era delimitado pela parentalidade formada por laços consanguíneos hoje também é reconhecida a sua instituição por meio do afeto.
Com a instituição do princípio da afetividade abriu espaço para o surgimento de novos modelos de família na contemporaneidade como formações que promovem discussão mediante as concepções e paradigmas formulados na historicidade do formato da família.
A concepção histórica sobre família apontou que o modelo tradicional se encontrava fundamentada no paradigma de formação após o casamento entre um homem e uma mulher, na qual o homem era incumbido de ser o provedor familiar e a mulher ficava na responsabilização dos cuidados com o lar, desenvolver atividades de corte e costura, aplicar os conceitos educativos a serem aplicado aos filhos.
Porém, houve uma evolução nesse conceito, principalmente, no que tange aos aspectos inerentes aos hábitos, aos costumes, aos valores, o respeito e os direitos humanos e as formas afetivas pelas quais as famílias se constituem.
Nesse sentido, os novos modelos familiares são constituídos pelo lugar onde cada sujeito se desenvolve e se sente acolhido, independentemente do elo de ligação entre os membros. Ademais, os laços familiares independem da identidade de gênero e da orientação sexual, mas no direito humano de ser reconhecido como família.
Diante do exposto a presente estudo discutiu através de aspectos legais e jurídicos respostas que pudessem dilucidar o problema da pesquisa: quais as garantias legitimadas com o surgimento da parentalidade e multiparentalidade socioafetiva?
Assim, a pesquisa teve por objetivo geral o estudo sobre a família e sua evolução histórica e legislativa, mediante a afetividade nas relações parentais e o surgimento da parentalidade e multiparentalidade socioafetiva.
Sendo que, do objetivo geral buscou-se os objetivos específicos em: descrever a história dos modelos familiares no Brasil; evidenciar as legislações existentes do direito da família e o reconhecimento da parentalidade e mulltiparentalidade socioafetiva
A pesquisa foi realizada por meio revisão bibliográfica através de livros, artigos, sites, legislações, jurisprudências que alcançassem o tema, e posteriormente descreve um recurso extraordinário julgado em 2016 sobre o objeto desse trabalho.
Diante do exposto, este artigo apresenta uma contextualização na qual o futuro leitor possa compreender a conceituação acerca da família, bem como os aportes legais e jurídicos mediante quatro seções intituladas: evolução histórica da família; os novos modelos familiares, a família e a legislação, e por fim alguns registros de multiparentalidade no Brasil.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
Durante toda a evolução social e histórica da humanidade, ocorreram mudanças significativas em aspectos religiosos, sexuais, culturais, profissionais e normativos, que geraram reflexos na noção de família, a qual é construída de acordo com valores atuantes no tempo e espaço (PIRES, 2015, p. 17).
Porém, ao nascer enquanto ser humano têm-se como escopo de pilar social a família, essa instituição é considerada a célula mãe das sociedades, pois ela é a primeira entidade não qual o homem tem o primeiro contato e ensinos para o exercício da sua cidadania.
Entretanto, o surgimento da palavra família se deu na Roma Antiga, conhecida em latim como “fâmulos”, que significava o conjunto de empregados de um senhor, esse atributo era dado devido a exploração de escravos, entendia-se que o termo família era legalizado somente ao casal e seus filhos (TORRINHA, 1998, p. 326).
Porém, para Kobner (2008, p. 26), a família tinha como estrutura familiar o paternalismo, todos os poderes se concentravam sobre o chefe, que era o pater-família.
Nessa época a família era correlacionada pela religião doméstica e também pelo o culto, a mulher renunciava tudo ao casar e passava a ser a responsável pelos afazeres da casa, dos filhos, a cultuar a religião e a dedicação ao marido, assim, a família se constituía pelo matrimônio.
Seguidamente, a autora ressalta sobre a família medieval que tinha como estrutura familiar a autoridade do pai.
Este administrava os bens da família, sendo que a mulher e os filhos deveriam obedecê-lo. A primeira virtude a ser ensinada às meninas era a obediência, acreditava-se que as mulheres foram feitas para obedecer, não convinha ao sexo frágil aprender a ler ou escrever. A vida das mulheres medievais não era fácil, de acordo com a classe social a que pertenciam, suas funções variavam, nas classes mais altas, as mulheres tomavam conhecimento em política, economia e até em disputas territoriais, as mulheres dos senhores feudais eram responsáveis pela organização do castelo, e as mulheres não tinham muitas opções: ou se casavam, ou iam para os conventos (KOBNER, 2008, p. 29).
Ademais, a família desempenhava nesse contexto histórico um papel significativo para o desenvolvimento de cada indivíduo, visto o processo formativo do sujeito para a sua concepção de ser humano e preceitos da importância da criação da instituição chamada família.
Segundo Araújo Júnior (2017, p. 01), o conceito de família encontrava-se pautado “na entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (marido e mulher; marido, mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filho etc.) ”.
Contudo a constituição familiar no passado tinha em suas diretrizes apenas a liderança de uma única pessoa denominada o patriarca. Esse líder era o responsabilizado para prover os bens patrimoniais, econômicos e culturais para os seus familiares, era considerado o símbolo da estrutura social e todos os membros deveriam segui-lo e respeitá-lo como aquele que tinha em sua identidade a efetivação das tomadas de decisões e ninguém poderia discutir o que fosse acatado.
Nesse sentido, confere a família uma significação de núcleo fundamental para organização de uma sociedade, isso se deve a base sólida e princípios morais que asseguram o desenvolvimento de seus membros, e também pela construção cultural e social.
Para a compreensão, se faz importante contextualizar alguns pontos em que a família é conceituada no perfilar da história.
De forma sucinta Coulanges (2004, p. 72-75) discorre como era a família na Grécia antiga:
A família era similar à dos romanos, girando em torno do culto aos ancestrais e também assentada firmemente sobre o casamento. Com a finalidade de impedir que as famílias se extinguissem e com isso a religião, havia leis proibindo o celibato e punindo aqueles que não se unissem formalmente, uma vez que os filhos ilegítimos não poderiam herdar nem dar continuidade ao culto.
Seguidamente, pode-se enfatizar que algumas mudanças referentes ao modelo de família foram acrescidas com a Reforma Lutera quando o casamento passou a ser interesse direto do Estado no sentido de aumentar a ingerência estatal.
De acordo com Scalquette (2014, p. 03), conceituar família “não é questão das mais simples, não temos, em qualquer diploma legislativo, a definição do que deve ser entendido como família”.
Visto que em termos histórico-legislativos se observa que a ideia de família sempre esteve ligada à idealização de um casamento civil.
Dessa forma Vasconcellos (2014, p. 18) enfatiza que o modelo de família contemporâneo se iniciou a partir do século XIX, e foi precedido pelas Revoluções Francesa e Industrial, quando, àquela época, o mundo vivia em constante processo de crise e renovação.
Dialogando com Vasconcellos, Sarti (2007, p. 24) afirma que o período Pós-Revolução Industrial foi marcado por diversos avanços tecnológicos e descobertas científicas, especialmente no que tange à reprodução humana.
Com esse avanço significativo, alguns desses modelos familiares foram sendo apresentados para a sociedade como a nova forma familiar adotada, sendo conceituada em alguns momentos como uma construção social constituída pelo afeto entre os seus membros.
Todavia, Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 39), mencionam que não é possível apresentar um conceito único e absoluto de família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações socioafetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias.
Afirma Vasconcellos (2014, p. 14), que o termo família é denominado como sendo um grupo de pessoas ligadas por relações de parentesco ou afetividade, que segundo a Declaração dos Direitos Humanos (1948), a família é o elemento natural da sociedade e tem direito a proteção da própria sociedade e do Estado.
Contudo a jurista Maria Helena Diniz (2008, p. 9), enfatiza a existência doutrinária de três acepções dos pressupostos do vocábulo familiar, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita:
A família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se àquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro) ”.
Por fim, Tartuce (2019, p. 26), discorre a “família como sendo um núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo afetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”
Ademais quando chegou no contexto atual, pensar a família requer não apenas pensar a diversidade do formato familiar e na dinâmica de seus relacionamentos, mas inclui também analisar sua relevância para o desenvolvimento da individualidade.
Assim, compreende-se que o termo família encontra-se interligado ao lugar no qual os indivíduos estão inseridos por laços afetivos ou consanguíneos, e que doravante terão a sua personalidade e caráter formados. Se fazendo essencial entender que a cada fase específica da história encontramos um modelo correspondente de família.
Nesse sentido, é importante apresentar os novos modelos para o entendimento de aspectos a serem considerados, visto que dentre as mudanças sociais e jurídicas ocorridas na contemporaneidade, as que mais sofreram alterações ao longo dos tempos foram as questões que envolvem o objeto da pesquisa.
2. OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE
Alguns arranjos familiares com o perpassar dos tempos foram sendo apresentados para a sociedade como a nova modelagem na forma familiar adotada na contemporaneidade, sendo conceituada em alguns momentos como uma construção social constituída pelo afeto entre os seus membros.
Essa afirmativa é feita posteriormente por Vasconcellos (2014, p. 19) quando enfatiza:
As sucessivas transformações legislativas nesta instituição iniciaram na metade do século passado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que se falou pela primeira vez no Brasil sobre o Direito de Família e que trouxe nova base jurídica para auferir o respeito aos princípios constitucionais, tais como a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Esses princípios também foram transportados para a seara do Direito de Família, e a partir deles foi transformado o conceito de família, que passou a ser considerada uma união pelo amor recíproco.
Nessa contextualização pode-se municiar que tanto as famílias como o mundo estão modificando de maneira célere e dramática nas últimas décadas a forma de viverem e se relacionar.
Segundo Walsh (2016, p. 16) muitos tradicionalistas argumentam que:
As famílias devem se adequar a um modelo – ajustando-se a um padrão cultural de “família normal” – para serem felizes e criarem bem seus filhos. As famílias ficaram cada vez mais variadas com o curso da vida, por isso nossas concepções de normalidade devem ser examinadas e a definição de “família” precisa ser expandida para abranger um amplo espectro e a remodelação fluida dos padrões relacionais e domésticos.
Dentre os novos formatos frisa-se que o conceito de família com o perpassar dos tempos foram se redefinindo por quesitos influenciadores, dentre os quais destacam-se os sociais, culturais, econômicos e políticos.
Segundo Dias (2017, p. 66):
Alargou-se o conceito de família, que, além da relação matrimonializada, passou a albergar tanto a união estável entre um homem e uma mulher como o vínculo de um dos pais com seus filhos. Para configuração de uma entidade familiar, não mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal heterossexual, com capacidade reprodutiva, pois dessas características não dispõe a família monoparental.
A autora ainda acrescenta:
A família atual não é mais identificada pelo casamento e pela diferença de sexo, o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo (DIAS, 2017, p. 42).
Assim, o cenário da vida familiar contemporânea contextualiza-se alguns modelos que colaboram nesse entendimento conceitual e ao mesmo tempo reflexivo acerca da diversidade existente no que tange a família, pois entende-se que essa composição deve ser realizada através da religião, união estável, da autoridade parental, formada pelas decisões do direito e pela afetividade.
Para Walsh (2016, p. 16) esses fatores das mudanças podem ocorrer em meio à uma turbulência, na qual as pessoas e seus entes queridos forjam novos e variados padrões de relacionamento dentro das famílias enquanto se esforçam para construir laços de afeto e comprometimento.
Diante dessa afirmativa de Walsh, Lôbo (2002, p. 02) acrescenta-se as unidades de vivências encontradas no Brasil:
a) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos;
b) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos e filhos adotivos, ou somente com filhos adotivos, em que sobrelevam os laços de afetividade;
c) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos (união estável);
d) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (união estável);
e) pai ou mãe e filhos biológicos (comunidade monoparental);
f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (comunidade monoparental);
g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;
h) pessoas sem laços de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade e de ajuda mútua, sem finalidade sexual ou econômica;
i) uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual;
j) uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos companheiros, com ou sem filhos;
l) comunidade afetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.
Dentro dessas mudanças ocorridas no âmbito social, deve-se se observar principalmente que o Direito de Família representa o ramo do direito privado que mais vem se alterando nas últimas décadas, principalmente na seara legislativa, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do Código Civil de 2002, apesar de ainda existir muitas lacunas (VASCONCELLOS, 2014, p. 20).
O afeto tem sido o alicerce para dirimir os estereótipos vinculados aos modelos de família do passado.
E é com base nesse vínculo de afetividade que a família, independente do arranjo sob o qual esteja caracterizada, deve receber proteção estatal, uma vez gerado um lugar privilegiado para a boa convivência e para a dignificação de seus membros (GAMA, 2008, p. 189-190).
Essa nova forma que envolve a afetividade como ponto primordial para constituição familiar independe do sexo, da religião, da classe social, elas estão se reunindo para formar uma base feita por amor e companheirismo de forma mútua, na qual os seres humanos se completam e se respeitam.
Não importa se é biológica ou socioafetiva; casamentária ou união estável; monogâmica ou poligâmica; anaparental, monoparental, biparental ou multiparental; desconstituída ou recomposta; real ou virtual; nuclear ou binuclear; não importa o termo, os novos arranjos existentes comprovam as profundas mudanças implementadas e a multiplicidade de modelos viáveis que fazem jus a uma nova tutela jurídica adequada à complexidade contemporânea (PIRES, 2015, p. 20).
2.1 A família matrimonial
Em sua concepção a família matrimonial é definida pelos laços matrimoniais de forma monogâmica, sendo efetivada através do casamento civil como ato formal, no qual se faz necessária a habilitação em Cartório de Registro Civil, mediante a publicação de proclamas com determinado tempo de antecedência e realizado pela composição de atos solenes e formais. Trata de um tipo de casamento vinculado as normativas legais do Estado para a efetivação exequível dessa comunhão, pois em seu regimento compete aos cônjuges viver em igualdade de direitos e deveres.
Esse modelo encontra-se legalizado e reconhecido no Art. 226 da Constituição Federal de 1988, quando enfatiza que “a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, de certa forma” (BRASIL, 1988).
A família nessa concepção pode-se afirmada como um ato realizado através de um contrato especial das prerrogativas legais do Direito e regulado pelo Código Civil.
2.2 União Estável
A sua formação se dá mediante a informalidade pública, sem documentos que tenham que comprovar a união, nesse formato não existe a necessidade de um casamento com atos solenes para consagrar a convivência e construir uma família.
Essas famílias são compostas pelas relações entre homens e mulheres sem amparo constitucional. Existe nessa família a relação entre homens e mulheres que não possuem nenhum impedimento para efetivação do casamento, porém, vivem na informalidade e sem registro.
Todavia para que ocorra essa união estável, tanto o homem quanto a mulher não podem apresentar impedimentos jurídicos para o casamento.
A expressão união estável, adotada pela atual Constituição Federal conforme a autora menciona, veio substituir a expressão concubinato. Podemos dizer, então, que união estável era o concubinato não adulterino, ou puro. E o concubinato aquele adulterino, impuro ou desleal, que não recebeu proteção do Estado como uma forma de família, em razão do princípio da monogamia (PONZONI, 2008).
Ressalta-se que nesse tipo de família não ocorre a existência legal do direito aos alimentos, aos direitos sucessórios ou até mesmo o direito à meação, visto que a sua apresentação configura em uma espécie de sociedade, diferente da preconização de família.
2.3 Família Monoparental
A família monoparental caracteriza-se pela forma desvinculada da ideia formalizada no tradicionalismo, na qual a família deve ser composta por um casal e seus filhos.
Nesse formato existe a presença de uma inter-relação de um dos genitores, essa composição se deve às vezes por questões da perda de um integrante ou por fatores interligados às questões de divórcio, uma separação judicial, adoção unilateral, a falta de reconhecimento de uma das partes dos pais, casos de inseminação artificial ou como na maioria das vezes pela opção de constituição independente.
Explicita-se que esse modelo de composição familiar denominado monoparental têm amparo legal na Constituição Federal de 1988, no Artigo 226, § 4º ao delimitar que: “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (BRASIL, 1988).
2.4 Família Anaparental
Ao contrário da família monoparental, existe a família anaparental, sua definição consiste na relação de parentesco entre si e que decorram da comunhão para uma convivência familiar, como exemplo dois irmãos.
Trata de uma constituição feita por pessoas sem diversidade de gerações, contendo um vínculo horizontal entre eles (FREIRE, 2015).
Ela pode ser formada por vínculo sanguíneo ou não. Nesse formato de família não existe a vinculação por sexo, as pessoas iriam conviver por afinidade, pelo companheirismo, afetividade e às vezes por questões oriundas de falecimento, divórcio, distanciamentos da família matrimonial.
2.5 Família Multiparental (Pluriparentais ou mosaico)
As famílias multiparentais ou chamadas de pluriparentais e as vezes de mosaico, são descritas pela formação do método de reprodução assistida, ou pelo vínculo organizado pela afetividade no qual o sujeito terá a figura de dois pais e/ou duas mães como referência familiar.
Trata de uma formação na qual os membros advém de outras famílias compostas anteriormente.
Esse formato é feito por pessoas que compõem filhos de outros relacionamentos, e em dando momento se reúnem e formam uma família, com multiplicidade de vínculos.
Os casais trazem para essa nova família os seus filhos independentemente se existe parentesco biológico ou não, o importante é o vínculo afetivo e a solidariedade que será a base para a convivência.
Essa formação decorre do significativo aumento de divórcios e dos novos casamentos. Aliás muitas famílias vivem dessa forma, porém, desconhecem a nomenclatura.
As famílias multiparentais são conhecidas nos demais países como famílias patchwork (Alemanha), famílias ensambladas (Argentina), step-families (Estados Unidos), familles recomposées (França), sendo essas um grande desafio para o Direito de Família (GOUVEIA, 2010, p. 46).
2.6 Família Homoafetiva
Uma constituição familiar que não tem respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988 e nem no Código Civil de 2002.
São consideradas as famílias por relações homoafetivas, as que são organizadas por casais do mesmo sexo. Essa união apesar de ser muito configurada na contemporaneidade, ela não surgiu agora.
Relação entre dois homens, ou duas mulheres sempre existiu, porém com o decorrer do tempo essas uniões foram aumentando, e com isso ganharam forças para buscar os seus direitos da mesma forma como as outras espécies de família tem assegurado o respectivo amparo legal, ou seja, os casais homossexuais começaram a lutar para terem assegurados os direitos inerentes a sua formação familiar (VASCONCELLOS, 2014, p. 51).
2.7 Família Eudemonista
A expressão eudemonista advém da palavra eudaimonia, de origem grega, a qual significa “felicidade”. A doutrina eudemonista defende a ideia de que a felicidade é o objetivo primordial da vida humana e que a família tem por finalidade a busca da realização plena de seus membros. Assim, é caracterizada pela comunhão de afeto, consideração e respeito mútuos entre os membros que a compõe, independentemente da presença do vínculo biológico (PIRES, 2015, p. 19).
Esse modelo familiar encontra em sua concepção uma formação efetivada mediante a parentalidade socioafetiva.
Freire (2015, p. 01) menciona que:
A felicidade passou a ser o que o ser humano mais procura, por isso, a família eudemonista é o conceito mais inovador de família. Esse novo modelo busca a felicidade individual da pessoa, onde o “constituir família” promove uma felicidade do indivíduo, ou seja, a pessoa realizará um vínculo afetivo familiar para se tornar mais feliz. Então, aqui não se protege a família por si própria, mas sim cada um de seus membros.
O eudemonismo busca a formação da família para buscar a felicidade e os valores morais. O vínculo ocorre por consanguinidade ou afinidade dos companheiros, filhos, ou até mesmo por parentes da linha reta ou colateral, ou de parentes do outro companheiro.
3. A FAMÍLIA E A LEGISLAÇÃO
Se a articulação entre o universal e o individual recai sobre as famílias, as condições para que os indivíduos venham a se tornar sujeitos de direitos dependem, sobretudo, da ingerência estatal na elaboração de leis de proteção à individualidade e de políticas sociais que elevem o sujeito de direitos ao estatuto de cidadão (SIERRA, 2011, p. 01).
Entretanto, hodiernamente transformações sociais e culturais foram ocorrendo e o conceito de família passou por diversas mudanças que foram se adaptando à realidade estipulada pela sociedade contemporânea, pois, juntamente com esta evolução as doutrinas jurídicas foram progredindo de forma que a família tradicional reconhecida pelo casamento recebeu outras formas, como união estável prevista no Artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, a saber: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homo parental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental (BRASIL, 1988).
A mudança começou a ficar explícita a partir do modelo monoparental, surgido com a prosperidade feminina na sociedade, quando a mulher passou a assumir determinados papéis e ser chefe de suas famílias no que se refere ao sustento das mesmas.
O modelo foi modificado e precisa ser aceitado, visto que existem famílias compostas por marido, mulher e ambos terem filhos de casamentos anteriores e ainda possuírem filhos em comum, por mães solteiras, pais solteiros, famílias compostas por dois pais e duas mães, duas mães e um pai, dois pais e uma mãe, que não são desconsiderados legalmente por não seguirem os aspectos tradicionais e laços consanguíneos.
Porém, antes de termos a Carta Magna de 1988, existiram outras constituições que discorreram sobre a família no Brasil.
As constituições de 1824 e 1891 são marcadamente liberais e individualistas, não tutelando as relações familiares. Na Constituição de 1891 há um único dispositivo (art. 72, § 4º) com o seguinte enunciado: "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita". Compreende-se a exclusividade do casamento civil, pois os republicanos desejavam concretizar a política de secularização da vida privada, mantida sob controle da igreja oficial e do direito canônico durante a colônia e o Império (LOBO, 2008, p. 06).
Percebe-se que no momento da promulgação dessas constituições supracitadas existia uma grande influência religiosa sobre o formato familiar no que tange aos registros civis dos casamentos.
Outro ponto a ser destacado no campo da legislação brasileira para as garantias da família menciona-se o primeiro Código Civil instituído em 1916.
Somente em 1916 foi promulgado o primeiro Código Civil no país, o qual manteve diversos resquícios cristãos e romanos, tais como o casamento como única forma instituidora da família legítima, a indissolubilidade do vínculo matrimonial, a distinção entre os sexos com supremacia masculina, e a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos. Pode-se dizer, inclusive, que o conceito de família se confundia com o de casamento, que tinha um nítido aspecto contratual (PIRES, 2015, p.12).
Todavia, esse código mantinha um escopo na qual a sociedade se resumia em uma representatividade individualista, patrimonial na qual os homens eram soberanos, visto que apresentou apenas em 03 (três) concepções na qual existia um contrato, a propriedade e família, que dependiam exclusivamente do homem como o contratante, dono de terras e esposo.
Apesar da delimitação desse modelo legislativo, já existiam pluralidades nos arranjos familiares, porém, este formato não recebia uma proteção do Estado e não era considerado pela sociedade existente.
Chegando no ano de 1942, inseriu-se na ordem jurídica brasileira a permissão para realização do divórcio que era chamado de desquite, podendo ser este de forma amigável ou judicial, com fins de dissolver o casamento.
Entretanto, as Constituições de 1967 e de 1969, por sua vez, não trouxeram significativas inovações para o direito de família, porém, mantiveram os direitos promulgados nas Constituições anteriores.
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, teve-se a legitimação efetiva sobre a família no capítulo VII do Título VIII (Da Ordem Social) nos art. 226 a 230.
Outro ponto destacado na CF de 1988, refere-se a quebra da chefia conjugal masculina, tornando a sociedade conjugal compartilhada em direitos e deveres pelo homem e pela mulher, com o fim da diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos, reiterada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, que os define como ‘sujeitos de direitos’, bem como com o exame de DNA, que comprova a paternidade, qualquer criança nascida de uniões consensuais ou de casamentos legais pode ter garantidos seus direitos de filiação, por parte do pai e da mãe (SARTI, 2007, p. 24).
4. RECONHECIMENTO E REGISTRO DA PARENTALIDADE E MULTIPARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
A multiparentalidade como já mencionado anteriormente, consiste na situação de se ter três ou mais pais no registro de nascimento. Não se confunde com a socioafetividade, que significa o vínculo afetivo criado com a pessoa que tem como filho, e que poderá ensejar a multiparentalidade, quando esse filho já possuir pais registrais. Há possibilidade das modificações da multiparentalidade e parentalidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, tal possibilidade do reconhecimento socioafetivo voluntário da paternidade ou maternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais se deu com o advento do Provimento nº 63 do Conselho Nacional e Justiça em 14 de novembro de 2017.
O provimento estabelece que se o filho a ser reconhecido for menor de 18 anos, dependerá de anuência expressa da mãe, caso o filho a ser reconhecido seja maior de 18 anos, o mesmo terá que anuir com o referido reconhecimento. O requerimento poderá ser dirigido a qualquer Oficial de Registro Civil, ou seja, ainda que diverso do local de registro de nascimento. Caso seja em registro civil diverso, o oficial que processar o pedido fará remessa ao Registro Civil onde se localiza o registro para prática dos atos necessários, a saber: averbação (inciso II, do art.10 do Código Civil) e emissão de certidão.
Diante do exposto, a proteção jurídica referente as famílias brasileiras vêm se transformando e colocando a frente “o afeto, a solidariedade e a dignidade como norteadores de um novo ordenamento ético-jurídico” (PENA JUNIOR, 2008, p. 01).
Vive-se em tempos na qual valoriza-se no contexto social a união efetivada pelos laços afetivos, na qual a antiga concepção de pensar em unir por interesses financeiros, acordos ou conveniências familiares já não existem no mundo das urgências emergências, tais fatos colaboram para que a intencionalidade de relações das mais diferentes maneiras, gerando conflitos psicológicos e emocionais de culpa nos membros familiares por deixar de seguir o modelo padrão e idealizado.
Porém, foi por meio da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a família auferiu um capítulo específico no direito de família, onde alcança a família, a criança, o adolescente e o idoso (SANTANA, 2015, p. 08).
Santana ainda menciona que:
Não existe unanimidade na doutrina moderna, nem ao menos na jurisprudência brasileira, havendo duas vertentes distintas sobre a temática. Onde uma compreende que apenas as entidades familiares estabelecidas no mencionado dispositivo possuem amparo constitucional, formando-se deste modo, o art. 226 como puramente taxativo, contudo, a outra vertente compreende que nenhuma espécie de entidade familiar deve ficar fora do amparo constitucional, deste modo entendendo-se que este dispositivo é meramente exemplificativo (2015, p. 09).
Nesse diálogo epistemológico Lobo (2002, p. 04) discorre que:
O art. 226 direciona-se a amparar somente as três espécies de entidades familiares, determinadas explicitamente, constituindo um numerus clausus. Tal compreensão é seguida tanto por doutrinadores antigos quanto entre os modernos, mesmo que estes últimos lamentem o fato de que o dispositivo não tenha mencionado outros modos de formação familiar, fato este que tem acarretado respostas legais impróprias ou de absoluto desprezo as demais instituições familiares.
Apesar de uma legislação, as Constituições precedentes da Carta Magna de 1988, apenas regulamentam direitos a família constituída através do ato solene do casamento, vigorando o sistema “patriarcal” onde o chefe de família (homem) comanda e mantêm sua família, sendo vedado qualquer outra forma de constituição familiar, havendo inclusive grande repúdio a relações extramatrimoniais, inclusive tratando como ilegítimos os filhos advindos fora do casamento (VASCONCELLOS, 2014, p. 58).
Nesse sentido, discutir a multiparentalidade como uma união familiar baseada na afetividade no campo jurídico precisa ser estudada e analisada por juristas e doutrinadores que trabalham na defesa e proteção dos direitos das famílias contemporâneas.
Chaves e Rosenvald (2010, p. 28), apontam que ao tratar da afetividade é imprescindível respeito à peculiaridade de cada um de seus membros, preservando a imprescindível dignidade de todos. Isto é, a família é o refúgio das garantias fundamentais reconhecidas a cada um dos cidadãos.
Entendendo que a multiparentalidade encontra-se na situação na qual o sujeito tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe, que também precisa de efeitos jurídicos para consubstanciar essa relação familiar.
Ao tratar desta questão Dias (2017, p. 432) explica que:
Para o reconhecimento da filiação basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. É reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito a afetividade.
Os quesitos biológicos não apontam na multiparentalidade as prerrogativas para formar os laços familiares, porém categorizam a afetividade como fim para estabelecer uma relação de paternidade ou maternidade, com direito de requerer a identificação em sua documentação de nascimento.
No ano de 2016, precisamente no dia 21 de setembro, o Superior Tribunal Federal aprovou a tese de Repercussão Geral nº 622, que assumia naquele momento um ato revolucionário no âmbito do Direito de Família que julgava: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, o que não impedia o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Tendo como relator do Recurso Extraordinário o Senhor Ministro Luiz Fux:
RE 898060 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 21/09/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBRE PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO. À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ-CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4º, CRFB).
VEDAÇÃO. À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES (BRASIL, STF, 2016).
Ao realizar a análise percebe-se que notoriamente o recurso RE 898060 apresenta um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao frisar a possibilidade de uma dupla parentalidade do filho, na qual estão envolvidos os pais biológicos e os afetivos apresentando como resolução o reconhecimento do fenômeno da multiparentalidade no direito de família mediante a filiação socioafetiva.
Ressalta Oliveira (2019, p. 346), sobre as narrativas iniciais do Ministro Luiz Fux:
O relator do processo, o Ministro Luiz Fux, iniciou a fundamentação do seu voto, cujo acórdão foi disponibilizado no site do STF, discorrendo acerca da grande revolução que a Constituição de 1988 realizou no Direito de Família, ele citou as transformações que a família passou ao longo dos anos, antes, centrada no casamento, hoje, marcada pela formação de novos arranjos familiares como as uniões estáveis, as coabitações concubinárias, as famílias monoparentais, entre outras.
Nessa contextualização o autor ainda acrescenta:
O Ministro explicou acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1°, III, da Carta Magna, o qual exerce um papel importante no ordenamento jurídico brasileiro, em que as pessoas m sendo o principal objetivo o direito à busca da felicidade. Acrescentou que trazendo para as tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela Luiz Fux esclareceu que, atualmente, vigora a concepção eudemonista de família, de forma que não é mais o indivíduo que existe para a família e o casamento, mas a família e o casamento que existem para o indivíduo, na sua busca pela felicidade (OLIVEIRA, 2019, p. 346).
Ao terminar o julgado na elencada data, dos dez Ministros que se faziam presentes naquela sessão efetivada no dia 21 de setembro de 2016, oito decidiram por seguir o voto do relator Luiz Fux.
Assim, a partir do recurso, todos os julgamentos de casos semelhantes estão seguindo a respectiva decisão para o reconhecimento da filiação socioafetiva no país.
Todavia, Gonçalves (2016, p. 304) comenta que:
Efetivamente, o deferimento da multiparentalidade deve ser reservada para situações especiais, de absoluta necessidade de harmonização da paternidade ou maternidade socioafetivas e biológicas, pelo menos até que a jurisprudência tenha encontrado, com o passar dos anos, solução para as consequências que fatalmente irão advir dessa nova realidade [...].
Nessa perspectiva o reconhecimento da multiparentalidade deverá seguir como solução jurídica a tese aprovada da Repercussão Geral nº 622, somente em casos a definir qual a paternidade no que consiste a questão genética ou socioafetiva.
CONCLUSÃO
Ao concluir o artigo percebe-se que a constituição familiar sofreu inúmeras mudanças, sendo elas de quesito econômico, histórico, social ou até mesmo cultural, porém ela ainda é formada por questões afetivas independentemente do modelo escolhido na contemporaneidade.
Outro importante a ser destacado é o marco jurídico iniciado no dia 21 de setembro do ano de 2016, com a aprovação da tese da Repercussão Geral nº 622 para legitimar os casos de multiparentalidade no país mediante o elo formado pela afetividade.
Por fim, ressalta-se que a família é uma entidade legal na qual a sua formação deve ser baseada em diretrizes que promovam a segurança, os direitos sociais dos indivíduos, bem como o amor, o cuidado, o zelo mediante os valores que todo ser humano deve ter para o exercício de sua cidadania na sociedade em que está inserido.
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogada. e-mail: [email protected]. Artigo a apresentado com requisito parcial a obtenção de grau de bacharel em Direito. Aprovado em 24/11/2019.
Graduanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, TANIELMA SOUZA. Evolução histórica e legislativa do instituto família e o reconhecimento da parentalidade e multiparentalidade socioafetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53887/evoluo-histrica-e-legislativa-do-instituto-famlia-e-o-reconhecimento-da-parentalidade-e-multiparentalidade-socioafetiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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