RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o reconhecimento jurídico das uniões paralelas e seus efeitos jurídicos. Atualmente pode-se ter uma perspectiva de família diferente, isso decorre de um processo longo no que se propõe na construção da funcionalidade da família historicamente, onde a cada intervalo de tempo da sociedade, no trato com a cultura, a família e os membros vivenciaram um papel crucial e de suma importância. A metodologia utilizada na pesquisa será dedutiva, tomando como base as doutrinas e a legislações. Família paralela é aquela que de alguma forma funcionar de maneira diferente a monogamia, ou seja, um dos parceiros possui e/ou participa de maneira paralela entre duas famílias. Com isso, concluiu-se que essa constante evolução desde os primórdios dos relacionamentos familiares até a introdução com o mundo em que vive-se na contemporaneidade, é conveniente com a presença cada vez mais reincidente, os relacionamentos com essência poligâmica em nossa realidade social, principalmente pelo desacordo de conquistar uma explicação jurídica para a problemática perante aos parâmetros da sociedade da atualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito da Família. União Paralela. Reconhecimento e Efeito Jurídico. União Poliafetiva. Casamento.
ABSTRACT: This work has as main objective to analyze the legal authenticity of certain sets, as parallel unions and mainly as legal actions. Nowadays, one can have a different family perspective, which is a long process that is not allowed in the construction of family resources historically, where a time interval of society is not treated with a culture, a family and the members lived. a crucial and very important role. A methodology used in the research will be deductive, based on doctrines and legislations. Parallel family is one that somehow works differently in monogamy, ie one partner owns and / or participates in parallel between two families. With this, he concluded that this constant evolution from the beginning of family relationships to the introduction into the world in which he lives nowadays, is convenient with the increasingly recurrent presence, the relationships with the polygamous essence in our social reality, mainly due to the disagreement of each other. gain a legal explanation for a problem related to the parameters of today's society.
KEYWORDS: Family Law, Parallel Union, Multipurpose Union, Marriage, Jurisprudence.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO DAS FAMÍLIAS: A CONSTRUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DAQUELES QUE VISAM UMA RELAÇÃO AFETIVA DE CUNHO FAMILIAR. 3 CONCEITO JURÍDICO DE UNIÃO PARALELA. 4 EFEITOS PATRIMONIAIS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO PARALELA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS.
Com o intuito de buscar a felicidade, as uniões paralelas tem sido recorrente em todos os povos, e isso acontece desde os primórdios da civilização, e independentemente dos preceitos, conceitos e ensinamentos que as religiões e das legislações de toda a sociedade, que de maneira geral tenta restringir uma das aspirações, onde o ser humano busca em ser feliz.
A sociedade vem de uma evolução constante, e com isso o direito a acompanha, com o principal objetivo de reparar as significativas divergências, de maneira a permitir uma organização melhor de nossa sociedade, na construção assim da dissolução e resolução de conflitos dos seres humanos e principalmente seus anseios e interesses, e de toda a sociedade em seu entorno, prometendo assim a sua permanência. O trabalho é demonstrado a seguinte problemática: Existem efeitos jurídicos de correntes do reconhecimento de União Paralela no Direito Brasileiro?
A justiça brasileira iniciou o reconhecimento sobre a competência de responsabilidades sobre as consequências jurídicas, com as uniões paralelas. Uma realidade onde o indivíduo é inserido em um contexto d duas ou mais uniões estáveis. Duas famílias, duas casas, duas entidades familiares com todas as características legais.
A necessidade de acelerar o entendimento, a presente pesquisa busca pelo conceito da união paralela, passando por progresso do princípio da dignidade do ser humano é visto como princípio constitucional importantíssimo, e a cada dia vem sendo orientado como um dos mais significativos principios da República Federativa Brasileira, posteriormente o princípio que deva ser considera é o de boa-fé, que também é um princípio fundamental dos direitos privados, onde sua principal prerrogativa está em afirmar padrões da ética e da conduta, principalmente para as partes dos relacionamentos obrigacionais, quanto ao hábito realizado pelas partes quanto ao parceiro, e consideravelmente da ignorância por pessoas que agem com boa-fé em relacionamentos paralelos, e para finalizar o princípio que precisa ser considerado é da afetividade, que tem sua busca no que se refere as relações familiares, baseando-se nos relacionamentos de amor e afeto.
O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos que permeiam o reconhecimento jurídico das uniões paralelas e seus efeitos jurídicos. Diante da evolução dos relacionamentos que são sacramentadas pela Constituição do ano de 1988, alguns relacionamentos de maneira informal existente, no entanto antes eram vistos com determinado desprezo, a margem da sociedade, nos dias atuais pudemos perceber certo reconhecimento estabelecido pelo Estado.
A metodologia adota no presente trabalho é um método dedutivo, por sua vez, realiza-se por meio do desenvolvimento de um raciocínio lógico, que tem por ponto de partida uma idéia geral, da qual decorrerão preposições particulares. O raciocínio, neste caso, parte de uma idéia geral para conclusões particulares.
Diante exposto o artigo foi estruturado da seguinte forma: no primeiro capítulo é demonstrado introdução acerca do trabalho. No segundo capítulo trabalhamos o desenvolvimento da pesquisa. O terceiro capítulo contém as conclusões, o quarto apresenta o resumo em língua estrangeira e finalizando as referências acerca da pesquisa.
2. DIREITO DAS FAMÍLIAS: A CONSTRUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DAQUELES QUE VISAM UMA RELAÇÃO AFETIVA DE CUNHO FAMILIAR
Tratar sobre o assunto família na atualidade remonta a imagem de país e filhos reunidos dentro de um lar em harmonia com um ambiente de fortes laços, respeito e cuidado. No entanto, essa visão que hoje de família decorre, na verdade, de um longo processo de construção e reconstrução da função da família na história, pois a cada momento vivido pela sociedade, de acordo com a respectiva cultura, a família e seus membros tiveram um papel e uma importância.
Com isso, olhando por essa ótica, pudemos entender que é de suma importância dos familiares e está ligada à própria sociedade, onde o surgimento das civilizações e da sociedade como um todo originados da célula-mãe, ou seja, da família. Até mesmo frente ao grupo familiar que nada mais é do que o núcleo social mais básico, o qual determina-se não somente as características genéticas, mas principalmente sua cultura.
O que devemos compreender basicamente é que a família em uma civilização que ocorre de maneira comum e natural, está associado entre indivíduos que se entrelaçam, unindo-se por meio de características e laços sanguíneos, ou afinidades, agregando-se ao meio familiar, enquanto que outros são de origem da descendência.
Deste modo o conceito de família é relativo, altera-se continuamente, renovando-se como ponto de referência do indivíduo na sociedade e, assim, qualquer análise não pode prescindir de enfocar o momento histórico e o sistema normativo em vigor. A família, antes de tudo, é uma realidade, um fato natural, uma criação da natureza, não sendo resultante de uma ficção criada pelo homem.
A partir da análise deste núcleo de pensamento Ferrarini (2010, p.78) diz que:
A família, fundada no casamento, não é mais a única consagrada pelo Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal de 1988 harmonizou as normas com os “fatos da vida”, definindo como entidade familiar também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental). Da mesma forma, o constituinte reconheceu a união estável como entidade familiar.
Por meio das mudanças sociais e culturais nas civilizações, ocorreu evolução na história das famílias com rompimentos ideais que antes eram simbolizados, podem citar com um exemplo claro, a transição pelo matrimonio que convenientemente e com determinada frequência é organizado e realizados pelos pais, frente a um realizado pelo amor, com livre escolha pelos principais envolvidos, ou seja, os noivos, os próprios parceiros.
Uma importantíssima modificação que precisa ser considerada, olhando por essa ótica também foi a quebra de paradigmas nas famílias quanto aos elementos que ajudam a compor a estrutura básica familiar.
Em busca de elementos que legitimem as novas roupagens da organização “família”, os seus membros passaram a se vincular livremente por meio do exercício de sua autonomia de vontade, assumindo publicamente a intenção de constituir família e invocando para si a responsabilidade por seus atos (LOBO, 2012, p.56).
O jurídico atual ordena que partindo da Constituição Federal (CF) datada do ano de 1988 alavancou como fundamento primordial do Estado Democrático de Direito o princípio básico da dignidade do ser humano, onde passou a dar diretrizes básicas em todas as questões jurídicas, principalmente àquelas relacionadas ao Direito sobre aquelas famílias caracterizadas como paralelas.
Nessa perspectiva a Constituição Federal de 1988, adotou no seu o ordenamento jurídico brasileiro o princípio do pluralismo das entidades familiares. Assim, perante as mudanças sociais sofridas com o passar do tempo, as quais refletiram nas formas de relações familiares, a Carta Marga passou compreender a liberdade na forma de construção familiar.
O Código Civil de 2002, mesmo após os ajustes realizados a fim de adequá-lo ao ordenamento constitucional, tal como a carta democrática, deixa de reconhecer as famílias paralelas e as relações homoafetivas, ao adotar o sistema heterossexual e monoparental como parâmetro de entidade familiar (OLIVEIRA; BASTOS, 2017, p.13).
De encontro com esta análise, surgiu o princípio do pluralismo das entidades familiares, que obrigado o Estado a reconhecer a existência de várias possibilidades de arranjos familiares além das uniões matrimonializada, as quais deixam de ser a única base da sociedade, aumentando-se, assim, o espectro da família (DIAS, 2006, p.56).
Nesta sua contribuição o autor vem ao encontro de Muniz (2007, p.16) em suas colocações:
A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela Constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e à execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo família matrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas, a Constituição apreende família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família.
Destaca-se que essas unidades familiares possuem fins idênticos aos estabelecidos no casamento e na união estável, visando à constituição da família, à obtenção de direitos e deveres recíprocos, mútua assistência, lealdade, respeito, fidelidade, vida em comum no domicílio conjugal e obrigação de guarda, sustento e educação dos filhos.
Fazer negativa a legalização dessa relação paralela seria como se tivesse prestigiando uma família e não a outra, que também existe. Com isso, Dias (2010, p.44) acrescenta em suas pesquisas que mais de uma família tem um indivíduo em comum entre as famílias, é necessário fazer uma espécie de apreensão jurídica das realidades existentes, no caso de duas famílias, são duas realidades, e assim sucessivamente. De forma que repercutem juridicamente, pois os parceiros convivem de certa forma, e as vezes possuem herdeiros, e existe uma certa construção de patrimônio em conjunto.
Em território Brasileiro, segue o que já está consolidado em outros países que são de maioria católica, as relações coexistentes ainda permanecem quase que sem nenhuma proteção juridicamente, sendo consideradas, muitas das vezes, relações à margem da sociedade, ou seja, marginalizadas.
O Direito das Famílias e das Sucessões, interligado ao Direito Civil, atravessou significativas mudanças de paradigmas nos últimos anos ao fazer certo reconhecimento nos mais diversos institutos. Entretanto, a compreensão que cerca as famílias paralelas não possuem uma uniformidade, de maneira que são encontrados bastante divergências e conflitos de entendimento tanto na doutrina quanto no que tange a jurisprudência (CALDERÓN, 2013, p.18).
A respeito das falas apresentadas, verifica-se, que não cabe ao Estado imiscuir-se na função de definir o que deve ou não ter respaldo dentro do âmbito das relações familiares, no que concerne à sua configuração. Isso porque as pessoas possuem a capacidade de decidirem pela forma de convivência que melhor for conveniente. Entretanto, mesmo que todas as novas formas de entidades familiares não estejam ainda previstas em nosso ordenamento jurídico, negar-lhes reconhecimento seria fechar os olhos às exigências da constante mudança social da humanidade.
3. CONCEITO JURÍDICO DE UNIÃO PARALELA
A família ocidental tem como base a monogamia. O Código Penal, em seu art. 235, tipifica a bigamia – quando um indivíduo casado contrai matrimônio com outra pessoa – como conduta criminosa, sob pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos. O Código Civil, em seu art. 1.723, §1º54, a partir de uma interpretação analógica, vai mais além, proibindo a formação – ou ao menos o reconhecimento por parte do Estado – de uma união estável se ocorrem um dos impedimos do art. 1.521, do referido diploma legal.
Aparentemente pode ser tratado como um tema recente, mas a definição de união paralela é meio complicada de se estabelecer de maneira correta. A sua melhor definição podia ser de modo básico e bem simplório, a união que decorre de alguns ou vários parceiros e/ou afetos. Uniões paralelas são caracterizadas como as que ocorrem de maneira simultânea, ou seja, quando um membro desta família passa a compor duas famílias ao mesmo tempo, de outra forma é a situação onde uma pessoa passa a possuir duas famílias de maneira simultânea, mas uma iniciou-se de uma forma e primeiro, enquanto que a outra teve início depois.
Do ponto de vista de Ryzeck (2006, p.6) caracteriza o fenômeno da simultaneidade familiar de forma a englobar todas as circunstâncias em que uma pessoa se coloca como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si. Sendo assim, esta conceituação abrangeria diversas hipóteses que se exprimem desde a pluralidade pública e estável de conjugalidades até aquelas situações envolvendo filhos de pais separados, que mantém o íntegro relacionamento com ambos os pais.
Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação (DIAS, 2007, p.41).
Por outro lado, a monogamia se mostra um sistema familiar pelo qual o homem possui uma só esposa ou companheira e a mulher apenas um único marido ou companheiro. Sobre está ótica a partir do conhecimento desse sistema, é possível a conceituação do que seria no direito de família atual a concepção de família paralela. Família paralela é aquela que se opõe ao princípio o conceito da monogamia, a qual um dos cônjuges participa paralelamente a primeira família, como cônjuge de outra família.
A CF relaciona de forma bem clara que a entidades familiares: como a união estável, casamento, assim como a família monoparental, a interpretação constitucional no que se refere a diversidades constituinte ao pluralismo familiar sem dúvida alguma, leva a crer que devemos considerar que há diversas formas e entidades familiares na sociedade brasileira de maneira implícita.
De maneira a contribuir na construção desses preceitos Farias (2006, p.66) explana em suas pesquisas que:
“é preciso ressaltar que o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto, esteja, ou não, contemplada expressamente na dicção legal”.
Desta forma, família de união paralela conceitua-se de forma a abranger as entidades familiares que são caracterizadas artigo 226 da Constituição Federal (CF), e da mesma forma todas as famílias que de alguma forma possuem um junção afetivo e buscam objetivos em suas vidas de maneira comum. Nessa mesma ótica, o Direito da Família, onde que de certa forma, há uma pluralidade e diversidade, com isso, carrega como princípios que norteiam também com pluralismo as entidades familiares, que principalmente buscam por meio afetividade, a efetiva dignidade da pessoa humana.
Partindo desta análise, as atuais ordenações familiares têm primordialmente a afetividade e principal pela busca de sua dignidade da pessoa humana. Então deve-se considerar que a monogamia, ou seja, quando a pessoa tem apenas um parceiro, é amparado constitucionalmente e tem certa superioridade aos demais, aplicáveis também ao Direito de Família, e isso contraria o fundamento primordial jurídico que é da dignidade, assim como as inerentes pretensões da sociedade.
Dentre esses elementos, destacam-se a vontade de construir uma família, a boa-fé, assim como os a afetividade, um dos principais princípios que cuja perspectiva é amplamente utilizada no que se refere ao seu sentido.
Contribuindo de maneira significativa com essa perspectiva Dias (2010, p.51) em seus estudos afirma que “a lei recrimine várias formas com relação as pessoas que descumprem com a fidelidade, dessa forma não existe a possibilidade de considerar a monogamia como o único princípio constitucional, até mesmo porque a Constituição não a contempla”.
Por isso, o que pode ser visto é que os atuais conjuntos familiares são de alguma forma estabelecidos de comum acordo com alguns princípios da dignidade da pessoa humana e de certa forma da afetividade, buscando assim por uma realização de cada um de seus membros. Princípios esses que ao serem comparados com os da monogamia, acaba que temos conflitos, pois são incompatíveis, não havendo a possibilidade de caminharem juntos no atual Direito de Família. Dessa forma, há certa necessidade de ter que optar entre a de fato realização do ser humano, que busca por sua dignidade, e o valor quanto ao afeto, ou melhor dizendo pelo cumprimento das regras morais estabelecidas da sociedade, auxiliando o querer do Estado.
O direito primordial no que tange à igualdade, traz de alguma forma uma requisição para que não exista discriminação entre os mais diferentes conjuntos, se assim podemos denominar, de entidades familiares, endossando assim os direitos de ambas as partes de famílias, não havendo uma lógico-racional que lhe prenda. Sendo assim, considerando-se a falta de existência de uma determinada motivação lógico-racional, de maneira que possa fundamentar determinada discriminação das uniões poliafetivas em relação às relações monoafetivas, de maneira que se tem por inconstitucional de fato o seu não reconhecimento.
Em outras palavras, a nossa legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiares que se apresentam como verdadeiras entidades familiares, embora o não reconhecimento legal. Esta inércia do legislativo brasileiro tem sido oposta a um proficiente ativismo do Poder Judiciário, cuja atuação eficiente tem estabelecido o liame imprescindível entre as expectativas sociais e o ordenamento jurídico, principalmente para garantir a dignidade dos membros de tais arranjos familiares e o alcance da justiça.
Na opinião de Silva (2013, p.292):
A inexistência de hierarquia entre as diversas formas de entidades familiar, na perspectiva do direito civil-constitucional, parece ser uma decorrência necessária da função que à família é Atribuída. Se ela não é tutelada como um valor em si, não parece razoável que uma determinada família, em razão da valorização de sua estrutura, receba maior apreço jurídico do que outra. Partindo da premissa de que todas as entidades familiares são iguais, inexistindo hierarquia entre elas, impõe-se a pergunta: que razão poderia ser invocada para justificar o reconhecimento jurídico de uma e a negação da existência e efeitos a outra? A funcionalização das famílias à realização de um fim dez desaparecer a hierarquização de entidades familiares, tornando-as todas merecedoras de especial tutela do Estado, desde que, e na medida em que, realizem sua função o de promover a dignidade, felicidade e autor realização de seus integrantes.
A partir dos discursos apresentados, evidencia-se que o direito fundamental à liberdade significa o direito de fazer tudo àquilo que não prejudique terceiros. Logo, a liberdade não se limita a um conceito puramente legalista, de se fazer tudo que a lei não proíba, conceito este positivado no art. 5º, II, da CF/88. Assim, considerando o fato de as pessoas se unirem em uniões poliafetivas não prejudica ninguém, pode ser caracterizado como uma violação a liberdade destas pessoas, sendo uma discriminação do Estado contra este legítimo projeto de vida.
È importante registrar que o que se defende é a tutela dos indivíduos envolvidos na relação de união paralela, fruto de uma sociedade globalizada, dinâmica e cada vez mais complexa. Enquanto seres dotados de dignidade, liberdades merecem um olhar, uma proteção, embora se reconheça que de acordo com o direito positivo, voltado para o reconhecimento entre homem e mulher, apresenta-se inviável uma flexão de número ainda que a flexão de gênero já tenha sido viabilizada com os reconhecimentos das uniões homoafetivas pelo Poder Judiciário.
Essas premissas apontam que na aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF) para abordar a união concubinária, uma vez que consiste em um tratamento que viola a dignidade humana dos envolvidos e desconsidera a importância da afetividade para a caracterização de uma entidade familiar. Esclarece-se que conforme a referida Súmula “Comprovada à existência de sociedade de fato entre concubinas, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Pertinente explicar, que, a Súmula, representou, inicialmente, uma importante evolução no ordenamento jurídico à época em que foi editada, uma vez que veio a conferir uma tutela legal às famílias constituídas sem casamento, permitindo alguma proteção patrimonial a mulheres abandonadas por seus companheiros, após anos de convivência afetiva (LÔBO, 2011, p.67).
Entretanto, com a Constituição de 1988, o que era um avanço passou a configurar um retrocesso, uma vez que a Súmula considera as relações afetivas como relações exclusivamente patrimoniais, afastando do direito de família as uniões concomitantes constituídas pelos laços da afetividade.
Dentro destas perspectivas Albuquerque Filho (2002, p.24) diz que:
Não cabe a um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana consiste em condição fundamental da república, predispor quais entidades familiares podem ser constituídas, mas apenas outorgar-lhes proteção, sendo-lhe de dever assegurar a toda e qualquer união constituída pela afetividade, incluindo-se as famílias simultâneas.
Portanto as uniões paralelas se apresentam como resultado de um caminho aberto e pluralizado, se mostrando um desafio tratar de tal assunto, todavia, o que se defende é que o Estado não pode fechar os olhos às realidades existentes, realidades estas complexas e vivenciadas por pessoas dotadas de liberdade, capacidade, autonomia e principalmente dignidade, e que não podem ser deixadas de lado, como se formassem – a espelho da Revolução Francesa – burgos de uma sociedade pós-moderna.
4. EFEITOS PATRIMONIAIS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO PARALELA
O novo direito das famílias só pode de alguma forma adquirir certa funcionalidade quando estão inseridos em tempos atuais na sociedade, quando realizar uma análise de maneira profunda analisando os operadores do direito, de forma que a abstração da lei não contempla aplicabilidade da regra de maneira automática, nos relacionamentos familiares. Tendo assim certa importância dos princípios constitucionais e a sua compreensão nas tratativas das normas, de forma que seja aliada com a realidade na busca por quebras de paradigmas.
Partindo desta análise, onde baseia-se o princípio da dignidade da pessoa humana, pela procura no que se refere a de alguma forma suprir determinada brecha da legislação a respeito das implicações que os patrimônios resultantes das ligações paralelas e a aplicação do princípio de maneira a vedar o melhoramento sem causa, por meio de uma ótica diferente, pluralista do conceito de família.
Os conflitos existentes das uniões paralelas são problemas que devem ser debatidos nos tribunais, onde essas parcerias de alguma forma acabam por se tornar invisíveis para a lei, mesmo assim, não se pode ficar a parte no que se refere ao âmbito do direito de família.
A estrutura familiar tem mostrado de maneira clara uma em constante evolução, vivendo assim realidades paralelas diferentes, mesmo que em certas oportunidades o direito não acompanhou esse prosseguimento. Dessa forma Dias (2010, p.26) afirma em seus trabalhos que: “(..) a realidade precede o direito, os fatos e atos acabam tornando-se jurídicos parte do agir dos indivíduos de modo reiterado”.
Em virtude dos fatos mencionados, o Código Civil (CC) atual sobrepuja tal posicionamento, negando certo reconhecimento ao conjuge concubino. Dessa forma, o direito atual teve de dar passadas, considerando as mudanças sociais significativas que aconteceram de forma a atingir o direito de família.
Diante do exposto, com o intuito de segurança quanto as formações, e rompimentos de laços afetivos, onde há ausência de uma proteção do Estado, de forma em que não enxerga a realidade existente de outros tipos de união, que não tem os mesmos conceitos e direitos das outras uniões. Com isso, o princípio da dignidade da pessoa humana, acaba forçando a uma concepção diferente ao julgador pelas análises existentes, principalmente quanto ao reconhecimento dessas formas de famílias e seus direitos constituídos, cabendo assim uma maneira de hermenêutica jurídica, ou seja, um grande avanço que proporcionaria a casos deste tipo.
De maneira que os mesmos diligentes partindo dos trechos seguintes do acórdão de nº 82.826 da quinta Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJE-PR), no julgamento das apelações cíveis 200730004740 e 2007300-04740-PA, na qual os apelantes R.E.M. e C.L.R.F. conseguiram recorrer da sentença de forma que considerou a realidade de uma sociedade de fato entre eles com base no patrimônio que foi com o passar do tempo conseguido por meio do empenho comum, pelo período de 24 anos de construção familiar e patrimônio, tendo em vista que R.E.M é casado de maneira formal com uma outra pessoa, diante do levantamento dos fatos, C.L.R.F. e R.E.M, onde formaram uma união paralela ao casamento de R, onde originou-se quatro filhos.
Diante do exposto, a Desembargadora Luiza Nadja Guimarães Nascimento, relatou que era inviável o reconhecimento de uma união estável, por que o R.E.M já se encontrava casado, ou seja, tratava-se de um elemento impedia uma nova entidade familiar, entretanto, não poderia impedir que fosse de fato reconhecida como uma sociedade.
Sem dúvidas alguma, à análise de fato de que ambos possuíam determinado vínculo familiar por cerca de mais de 20 anos, obtendo quatro filhos, a relatora do processo, atualiza o entendimento, em razão principalmente de, manter os afetos aos elos familiares, onde concluiu com existência dos relacionamentos no modelo de uma entidade familiar, e mais ou menos aos tópicos patrimoniais, entendendo a aplicabilidade do regime de comunhão de maneira parcial dos bens, por estimulo do artigo 1.725, do Código Civil, onde a união estável, salvo o contrato realizado pelos companheiros, aplicam-se as ligações patrimoniais, no que se fizer necessário, o regime da comunhão parcial de bens.
Perante o exposto, a aplicabilidade do art. 1.725 do Código Civil, igualando a sociedade de fato na partilha pelos dois, ou mais com uma união caracterizada de maneira mais estável, quando usual esta não seria identificada como entidade familiar, pois não tinha os pré-requisitos necessários. Entretanto, o julgador ao utilizar-se do recurso da hermenêutica jurídica, para elucidar o caso com a Carta Magna, optou-se pela quebra de paradigmas e procurou por uma decisão mais adequada com a realidade social existente.
Diante da análise do princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fato que o reconhecimento das famílias caracterizadas como simultâneas ocorre, mesmo que para alguns indivíduos possam funcionar como afronta da base monogâmica na qual foi formada a sociedade, pois o bem maior aqui é a dignidade da pessoa humana e seu direito a viver juntamente com sua afetividade. Dessa forma, o Estado de fato e de direito, deve de alguma forma conceber o reconhecimento social e ter um melhor entendimento quanto aos ganhos patrimoniais ao indivíduo concubino de maneira a assisti-lo, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e segurança.
Entretanto, de maneira clara é necessário a intervenção do julgador ao utilizar a hermenêutica jurídica para elaborar os fundamentos nas decisões em comum com a Constituição e todo o princípio lógico que estabelece as bases normativas, de maneira que sua ausência empobrece o discurso, torna-o o discurso simplório, frágil e concebendo assim uma segurança jurídica básica necessária para realizar a quebra de paradigmas (SILVA, 2012, p.174).
Acerca do direito à sucessão, podemos ter melhor compreensão com embasamento a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70010787398, onde o poder judiciário não pode recusar-se de forma alguma a obter o devido reconhecimento do direito sucessório das famílias paralelas, baseando-se apenas na formalidade do direito, devendo enxergar-se além da letra da lei. No que se refere à sucessão, o Tribunal de maneira clara procurou reconhecer a existência de famílias paralelas, onde esta dissolução não deve ser em próprio benefício ou de uma de suas companheiras.
Dessa forma, o legislador pode se omitir quanto ao reconhecimento da simultaneidade e/ou união paralela, em alguns resultados judiciais não concordam com as grandes evoluções da humanidade e dos direitos das famílias, com isso, cabe ao judiciário introduzir ao processo, a igualdade entre os cônjuges, de maneira que a afetividade é, e sempre foi o principal componente do vínculo familiar. Em resumo, existindo divisão econômica daquela que de alguma forma vivia com o de cujus em uniões paralelas, configurando assim o requisito para realizar o rateio da pensão com a esposa e cônjuge.
Sendo assim, as resultantes dos processos para partilhar patrimônio em virtude de união simultâneas/paralela ficam relacionados à esfera obrigacional, capacidade pela qual não reproduz no Direito das Famílias e muito menos no Direito Previdenciário.
Ao longo dos anos o conceito de família sofreu inúmeras transformações desde a sua construção original, neste contexto o ordenamento jurídico não pode ser colocado alheio ficar as metamorfoses sociais pela qual a sociedade passa. Nesse cenário, sob o amparo legítimo da Constituição Federal de 1988, o reconhecimento das uniões estáveis paralelas é uma medida legal, pois vai conceder a proteção no âmbito do Direito de Família, para com as famílias que estão vivendo nestas condições, tendo como exemplo os aspectos da família em sentido literal, apresentando a união entre homem e mulher através do casamento já não pode ser aceita como verdade única.
No decorrer do presente trabalho, fica evidente que a legislação vigente deve ser constituída não apenas para limitar o comportamento do ser humano, mas para atuar na adaptação, Não fechando os olhos para a realidade, não podendo negá-la e ponderando sobre a melhor solução combatendo as injustiças e não deixando os indivíduos a margem da lei.
Diante disso, é necessário concluir que cada situação é digna de análise meticulosa e cautelosa, para com reconhecimento da união paralela como entidade familiar, onde mérito da segurança jurídica não pode abandonar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, este trabalho foi construído com finalidade de produzir um interessante debate, sobre o reconhecimento da união paralela, para que seja tomado como uma reflexão, sobre os direitos elementares, de cada ser humano. Nesse contexto, a construção das famílias simultâneas está fundamentada sobre um ponto de vista de felicidade, amor e afetividade, que estão ligados essencialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio essencial no ordenamento jurídico brasileiro.
ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 56, s/p, abr. 2002.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubino, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=380.NUME.NAO S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 29 set. 2019.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (5. Câmara Cível). Apelação cível concubinato impuro 23 anos de duração – Reconhecimento de sociedade de fato os bens adquiridos na constância do relacionamento através do esforço comum devem ser alvo de partilha igualitária – Unanimidade. Apelantes e apelados: R.E.M. e C.L.R.F. Relatora: Desembargadora: Luiza Nadja Guimarães Nascimento. Belém, 12 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7715187/apelacao-civel-ac200730004740-pa-2007300-04740-tjpa. Acesso em 29 set. 2019.
BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no direito de família. Revista brasileira do direito das famílias e das sucessões, Porto Alegre, ano 15, nº 35, agosto/setembro de 2013.
DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
______. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2010.
______. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
FERRARINI, Letícia. Famílias Simultâneas e seus Efeitos Jurídicos: Pedaços da Realidade em Busca da Dignidade. 1ª Edição. Porto Alegre: Livraria Do Advogado Editora, 2010. P. 78.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 29 set. 2019.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. 2. Tiragem. [s.l.]: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Amanda Muniz. BASTOS, Rodolpho Alexandre dos Santos. A Família de ontem, a família de hoje: Considerações sobre o papel da mulher no direito de família brasileiro. Revista Jurídica Cesumar, v.17. 2017.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias Simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro. Renovar, 2005, p.6.
SILVA, Marcos Alves da. Da Monogamia. A sua superação como Princípio Estruturante do Direito de Família, Curitiba: Ed. Juruá, 2013.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lady Pollyane Freitas Mendonça dos. Uniões paralelas: a possibilidade de reconhecimento das uniões paralelas e seus efeitos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53889/unies-paralelas-a-possibilidade-de-reconhecimento-das-unies-paralelas-e-seus-efeitos-jurdicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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