RESUMO: A presente pesquisa tem o intuito de explanar o instituto da guarda compartilhada compulsória, que tem como objetivos: analisar a vantagens e desvantagens da guarda compulsória na vida da criança e do adolescente, além de demonstrar o objetivo da guarda compartilhada, verificando a ineficácia da obrigatoriedade da guarda compartilhada em detrimento da vontade da criança e do adolescente e explicar sobre a guarda compartilhada compulsória quanto o dano à afetividade causado pela divergência entre os genitores. A família é o núcleo de desenvolvimento pleno da pessoa, onde o afeto e o amor são imprescindíveis para a eficácia da formação integral do indivíduo, que contribui para a formação da criança e do adolescente, porém, não devemos excluir do Estado sua responsabilidade quanto sua instrução e desenvolvimento. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça conforme já mencionado no que se refere a definição da guarda, fundamentando-se no princípio da convivência familiar. Assim, com base no referido princípio, deve-se observar os benefícios e desvantagens para a aplicação desta modalidade de guarda. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina e jurisprudência. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda; Interesse; Família.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 GUARDA COMPARTILHADA: DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS E JURISPRUDÊNCIAS. 2 A PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIREITO DA GUARDA. 3 A GUARDA COMPARTILHADA COMPULSÓRIA: O DANO À AFETIVIDADE CAUSADO PELA DIVERGÊNCIA ENTRE OS GENITORES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem o intuito de explanar o instituto da guarda compartilhada compulsória, que tem como problema de pesquisa: A guarda compartilhada compulsória é compatível com o princípio do melhor interesse da criança e adolescente?.
A partir desse problema, os objetivos do trabalho é analisar a vantagens e desvantagens da guarda compulsória na vida da criança e do adolescente, além de demonstrar o objetivo da guarda compartilhada, verificando a ineficácia da obrigatoriedade da guarda compartilhada em detrimento da vontade da criança e do adolescente e explicar sobre a guarda compartilhada compulsória quanto o dano à afetividade causado pela divergência entre os genitores.
Pelo fato de ser usualmente aplicada durante os processos de separação, é necessário desenvolver uma análise sobre o tema proposto, assim como seu conceito, critérios, tipos de guarda, proteção dos interesses da criança e do adolescente e de que maneira a jurisprudência brasileira tem tratado o assunto.
Para alcançar os objetivos, partiremos no primeiro capítulo acerca das delimitações conceituais acerca do tema e entendimento jurisprudencial. A guarda é o meio necessário para a efetivação do poder familiar, em que a modalidade de guarda compartilhada consiste na atuação mútua e igualitária pelos pais acerca dos direitos e deveres referente aos filhos, mesmo após a cisão da relação conjugal ou da união estável. Apresentando assim, a nova lei da guarda compartilhada, Lei 13.058/2014, que trouxe modificações significativas ao direito de família brasileiro.
No segundo capítulo será apresentado a respeito da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente como princípio norteador do direito de guarda, a fim de que não ocorra a alienação parental e que priorize-se o desenvolvimento familiar, intelectual e social da criança e do adolescente da melhor forma para que os impactos negativos da separação dos pais sejam minimizados. Assim, com o tempo, os pais vão se conscientizar do quanto é importante o seu filho conviver com ambos, pensando realmente neles e não usando a criança como meio para se vingar do seu ex-cônjuge.
No terceiro capítulo, a guarda compartilhada compulsória quanto o dano à afetividade causado pela divergência entre os genitores será exposto, pois os genitores tem a responsabilidade de dirigir a melhor criação possível para seus filhos, cujo direito é irrenunciável. Assim, entende-se que a guarda compartilhada à luz da lei 13.058/2014, sendo esta modalidade o melhor reflexo do poder familiar, ratifica a necessidade de os filhos conviverem com ambos os genitores.
O assunto abordado, ajudará a compreender como tal instituto foi recebido pela doutrina e pela jurisprudência, de maneira que a dissolução conjugal não pode afetar a relação dos pais com os seus filhos, porque eles têm o direito de conviver com ambos, assim como era antes de os pais romperem o vínculo.
1. A GUARDA COMPARTILHADA: DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS E JURISPRUDÊNCIAIS
A principal base que ajuda no desenvolvimento do indivíduo, é a família, responsável pela formação moral, social, ética e psicológica, deixando de ser um instituto formal e centralizado no casamento, passando a se tornar um instrumento democrático com base na afetividade, solidariedade e dignidade.
A família é o núcleo de desenvolvimento pleno da pessoa, onde o afeto e o amor são imprescindíveis para a eficácia da formação integral do indivíduo, tornando os vínculos afetivos como os elementos que formam a família em nossa legislação atual, considerada a “célula social por excelência”. É a base da sociedade, na qual são delimitadas as regras de convívio interno, que são aplicadas em seu âmbito, e por isso tem especial proteção do Estado (SOUZA, 2011, p. 27).
Segundo Engels (2010, p. 60):
O termo “família” foi criado pelos romanos do latim famulus, cujo significado remete a escravo doméstico, sendo a família “o conjunto dos escravos pertencentes a um mesmo homem”. A expressão destinava-se a designar um agrupamento social emergente nas tribos latinas, escravocratas e atuantes na agricultura. Nestas, o chefe detinha o poder de vida e morte sobre a mulher, os filhos e os escravos.
Assim, neste núcleo familiar destaca-se o poder familiar, que corresponde aos direitos e deveres que os pais possuem sobre seus filhos, abrangendo seus bens, enquanto não adquirem a maioridade, originando o que se chama de poder-função ou direito-dever (FIGUEIREDO, 2019, p. 221).
Quando os pais se separam, deve-se regulamentar a guarda dos filhos, afim de atribuir ao detentor da guarda o dever de cumprir suas obrigações.
Rosa (2017, p. 47), portanto, explica o termo da palavra guarda como:
O termo “guarda”, entre outras aplicações, se destina a identificar o ato de vigiar e cuidar, tendo consigo alguém ou alguma coisa, a exemplo das obrigações que assume o depositário em um contrato de depósito, fato que lhe acarreta também a obrigação de cuidar e manter a coisa para ser posteriormente devolvida ao depositante. Essa situação de guarda da coisa fica bem evidente quando dela tratamos no direito obrigacional. Entretanto, quando se trata de definir a “guarda” de filhos no âmbito do direito de família, surgem dificuldades significativas, já que aqui, por óbvio, a proteção legal é direcionada a uma pessoa e não a uma coisa, envolvendo, por isso mesmo, circunstância que invocam sentimentos, emoções e paixões de todos os atores desse processo, e não o simples ato de vigiar e cuidar.
Destaca-se que o conceito de guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional surgiu com a Lei n. 11.698 em 2008, e foi aperfeiçoado com a Lei 13.058/2014, que apresentou como regra, em que ambos os pais poderão estar presentes na vida de seus filhos, com os mesmos direitos e deveres, com o objetivo de que os filhos não sintam tanto a modificação da estrutura familiar, tendo em vista que o convívio dos pais em relação a sua prole e as responsabilidades continuarão os mesmos (DIAS, 2016, p. 42).
A Lei n. 11.698/2008 incluiu no Código Civil em seu artigo 1584, § 2⁰, o referido instituto, estabelecendo que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada" (BRASIL, 2008).
Mesmo ocorrendo “a igualdade na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade, em todas as situações existenciais e patrimoniais”, conforme Lobo (2011, p. 200) cita, deve ser definido a residência de um dos pais em que a criança viverá para que seja garantida uma referência de lar, dando à criança ou adolescente uma maior segura emocional.
Porém, ressalta-se que, além da guarda compartilhada, existem outros tipos de guarda como, a guarda unilateral e a alternada.
No que se refere a guarda unilateral, destaca-se a previsão do artigo 1583, §1⁰, do Código civil de 2002, em que se compreende por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Em relação a guarda alternada é relevante destacar que não está previsto em lei, trata-se de uma construção doutrinária, que tem como principal conceito o exercício exclusivo e alternado da guarda do menor, em que o menor terá dois lares, duas rotinas diferentes e tempos alternados. Contudo não seja explicitada por não ser o foco do trabalho.
Quanto ao posicionamento jurisprudencial da guarda compartilhada, Grisard Filho (2012, p. 171) cita que:
No nível jurisprudencial, que vem garantindo a manutenção dos vínculos parentais, aplicando a cada caso concreto a melhor solução, a guarda compartilhada desenvolve-se em eco ao sufrágio universal do melhor interesse do menor, como critério fundante da atribuição da guarda.
Portanto, segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a guarda compartilhada garante o melhor interesse da criança. E neste sentido, a Terceira Turma reafirmou a tese de que em ações que envolvem guarda de filhos, em que é aplicado revelia a um dos genitores, não se implica em renúncia tácita quanto a guarda compartilhada, tendo em vista a proteção dos direitos dos filhos que é indisponível.
Este entendimento foi firmado após recurso com pedido de guarda unilateral em favor da mãe, a partir de um processo de dissolução de união estável, que de acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, tendo em vista que nesses tipos de casos não se aplica a presunção de veracidade dos fatos, conforme interpretação os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
O referido Ministro destacou ainda que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada se tornou regra e que a guarda unilateral só se aplica em casos em que um dos pais declare que deseja possuir a guarda de seu(s) filho(s).
A respeito da regra aplicada pela jurisprudência, a Ministra Nancy Andrighi, na condição de Corregedora Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 25, em 22/08/2016, orientando aos juízes que atuam nas Varas de Família que, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou medida cautelar, ao decidir sobre guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, deve considerar a guarda compartilhada.
Neste sentido, no julgamento do REsp 1.428.596/RS, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, ocorrido no ano de 2014, firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, ao assim dispor no acórdão:
"Civil e processual civil. Recurso especial. Direito civil e Processual civil. Família. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido."
A sobredita ministra ainda apresenta que, a guarda compartilhada pode ser ainda afastada em casos de inaptidão para seu exercício, porém, neste caso, deverá ser previamente solicitado e provado.
Em caso dos pais não possuírem entendimento em comum, o entendimento jurisprudencial é de a guarda do menor não é definitiva e pode ser modificada a qualquer momento, conforme apresenta o seguinte acórdão:
STJ - REsp 1.417.868 /Estado de Minas Gerais - 3.ª Turma - j. 10.05.2016 - v.u. - Rel. João Otavio de Noronha - DJe 10.06.2016 - Área do Direito: Família e Sucessões.
A guarda compartilhada, como aqui e postula o pai, é instituto que pressupõe ausência de litígio entre os interessados. Exige maturidade, que é o alicerce que afasta mágoas e vem permitir acordos, transações e pactos. Por isso é que não se deve admitir, quando normalmente considerada, a guarda compartilhada, se litigiosa, pode transformar-se em vivências de extremo sofrimento para todos. Este caso é um eloquente exemplo desta impossibilidade. As decisões maduras, refletidas, pensadas, dirigidas para um fim único (o bem do filho) são inalcançáveis no atual momento de convivência entre pai e mãe, no qual prepondera a tendência para a consideração do próprio interesse. A oportunidade poderá surgir num momento posterior, não sendo visível no instante atual.
Neste contexto, Marques (2009, p. 67) enfatiza que “certo é que o bem-estar social, psicológico e emocional das crianças são os fatores e fundamentos que o juiz terá que considerar e adotar na decisão de alteração de guarda [...]”.
2.A PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIREITO DA GUARDA
A criança e o adolescente são sujeitos de direitos específicos, por serem indivíduos ainda em fase de desenvolvimento, por isso faz-se necessário que o Estado estabeleça e defenda seus direitos, proporcionando melhores condições de vida, garantindo seu desenvolvimento físico, moral, social e mental.
Por isso, trata-se de um princípio de direito, uma vez que de acordo com Ávila (1999, p. 163) definiu princípios como:
“Normas imediatamente finalísticas, para cuja concretização estabelecem com menor determinação qual o comportamento devido, e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida”.
A base familiar contribui para a formação da criança e do adolescente, porém, não devemos excluir do Estado sua responsabilidade quanto sua instrução e desenvolvimento.
Segundo o entendimento de Gama (2010, p. 80) a respeito do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, expõe que:
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito.
A doutrina da proteção integral levar ao entendimento que tanto os pais, quanto a sociedade e o Poder Público, devem auxiliar na formação das crianças e dos adolescentes.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça conforme já mencionado no que se refere a definição da guarda, fundamentando-se no princípio da convivência familiar, tendo em vista que a aplicação da guarda unilateral a ocorrência de abandono afetivo ocorre com mais facilidade, e isso pode causar transtornos psíquicos nas crianças e adolescentes, bem como a guarda alternada, que causaria grande confusão à cabeça da criança no que concerne ao seu cotidiano, já que esta não teria um parâmetro de lar (SARATY, 2012, p. 1).
Sobre isso, Rolf Madaleno (2014, p. 346) afirma que “a divisão exata do tempo cria ausência de identidade do filho no respeitante à sua habitação, e também, no que respeita à frequente mudança do domicílio, fragilizando ou perdendo, amizades, programações, estabilidade e referências”.
Trata-se de um princípio que deve ser observado por todos aqueles que lidam diretamente com os direitos das crianças e adolescentes, por “ser um princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades dos agentes como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras” (AMIN, 2014, p. 69).
Esse princípio são um dos três princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, que analisando historicamente, tem sua origem no instituto protetivo do direito anglo-saxônico do parens patrie, pelo qual o Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados (menores e loucos) (ULIANA, 2017).
Posteriormente, no século XVIII, segundo os ensinamentos de Pereira (2010, p. 25), houve a separação da proteção infantil da do louco, e, em 1836, o princípio do melhor interesse foi oficializando pelo sistema jurídico inglês.
De acordo com o autor Waldyr Grisard Filho (2012, p. 65) que a guarda não é essência do poder familiar, sendo apenas de sua natureza, podendo ambos conviver pacificamente, ou seja, a primeira (guarda) não exclui o segundo (poder familiar). Nesse contexto, o poder familiar já não age discricionariamente, mas passa a ser condicionado ao melhor interesse do menor, pois independe do tipo de guarda estipulada, os genitores envolvidos devem observar os melhores interesses de seus filhos, com exceção daqueles que não podem garantir um desenvolvimento sadio das crianças.
Assim, o objetivo da aplicação e utilização na maioria das vezes pela guarda compartilhada é de conservar a responsabilidade legal nas tomadas de decisões importantes dos filhos, para que a separação dos pais tenha o mínimo de impacto negativo na vida dos filhos.
Tendo em vista que “esse modelo de guarda valoriza precipuamente a convivência do menor com seus pais, pois, apesar do distanciamento gerado pela separação, reserva a cada um deles o direito de participar e acompanhar os assuntos referentes à vida daquela criança” (GRISARD, 2012, p. 67).
3.A GUARDA COMPARTILHADA COMPULSÓRIA: O DANO À AFETIVIDADE CAUSADO PELA DIVERGÊNCIA ENTRE OS GENITORES
A nova lei referente a guarda compartilhada, Lei n. 13.058/2014, influenciou nas decisões dos juízes quanto a aplicação da guarda conjunta que se torne regra, “salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho” (ROSA, 2017, p. 42).
Porém, com base no melhor interesse da criança e do adolescente, deve-se observar os benefícios e desvantagens para a aplicação desta modalidade de guarda, tendo em vista que pode acarretar sua inviabilidade nos casos em que os pais não conseguem administrar suas diferenças para manterem um bom diálogo.
Comel (2008, p. 24) ressalta não ser a guarda conjunta instituto para prestigiar intenções egoístas, sendo inadequada quando há “dissenso intransponível entre os pais”. O compartilhamento da guarda pressupõe necessariamente algum nível de relacionamento e de entendimento, devendo haver, para a autora, ao menos a comunhão de valores e princípios a serem seguidos pelos pais em relação aos filhos, para que os primeiros administrem “juntos, com amor, responsabilidade e inteligência, a tarefa de criar e educar os filhos comuns”.
Para que a guarda compartilhada seja eficiente em relação aos filhos, faz-se necessário que os pais tenham uma boa relação, pois isso irá refletir diretamente na vida de seus filhos.
Nesse entendimento, o consenso surge como pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada para que ocorra a sua consecução. A litigiosidade entre os pais não pode interferir na vida dos filhos de forma negativa.
Grisard Filho (2016, p. 205) sustenta a tese que:
“Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o empenho em litigar, que corrói gradativa e impiedosamente a possibilidade de diálogo e que deve ser impedida, pois diante dele 'nenhuma modalidade de guarda será adequada ou conveniente”.
No entanto, existem doutrinadores, como por exemplo, De Filippis (2007, p. 103) que entende que as divergências quanto à educação do filho e o relacionamento conflituoso entre os pais não são motivos suficientes para afastar a guarda compartilhada, pois mesmo nessas hipóteses a guarda conjunta tem função de responsabilização do casal parental. Dessa forma, a atribuição da guarda de modo unilateral não pode ser embasada pela existência do conflito em si, mas apenas pelo atendimento do interesse do menor.
É certo que a guarda compartilhada confere ao pai e à mãe o direito/dever de participarem ativamente da vida dos filhos, conforme cita Grisard Filho (2016, p. 243), que “guarda compartilhada pressupõe uma ampla colaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto”.
No entanto, Rolf Madaleno (2013, p. 442) cita que:
É incisivo ao afirmar que a guarda conjunta não é viável, quando há litígio entre os casais: Se a guarda compartilhada pressupõe o consenso e o diálogo, não podem exercê-la casais separados e sem nenhuma relação de comunicação e de entendimento, em famílias disfuncionais; antes precisam atender à solução de suas diferenças pessoais e das mágoas porventura remanescentes, desfazendo ressentimento a tempo de permitir adotarem um modelo de guarda conjunta pelo consciente consenso de estarem adotando o melhor para seus filhos.
Diante disso, o julgador deve ter uma maior sensibilidade nesses casos para que não assegure o melhor interesse da criança e do adolescente, pois o legislador ao prever essa modalidade buscou resolver um problema de cunho social e cultural, devendo, portanto, ter observado ou previsto a análise do direito do melhor interesse.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não aplicabilidade desse modelo de guarda, quando restou provado que os pais eram incapazes de dar prioridade à prevalência do interesse do filho em detrimento de seus problemas de relacionamento, conforme s seguinte decisão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016).
A guarda compartilhada foi criada com o intuito de proporcionar um ambiente mais seguro para a criança e o adolescente, que não sinta a separação dos pais em seu relacionamento de filho e pais. Entretanto, se o julgador perceber que o ambiente não é o que a lei objetivou, deve ter a sensibilidade para que se aplique outras alternativas para estabelecer a guarda.
CONCLUSÃO
Na pesquisa explanada a problemática analisada disse respeito a guarda compartilhada compulsória e sua (in) compatibilidade com o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
Primeiramente foi abordado acerca das delimitações conceituais acerca do tema e entendimento jurisprudencial, em que observou-se que a família é o núcleo de desenvolvimento pleno da pessoa, onde o afeto e o amor são imprescindíveis para a eficácia da formação integral do indivíduo, destacando neste núcleo o poder familiar, e quanto ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a guarda compartilhada garante o melhor interesse da criança, destacando-se ainda que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada se tornou regra e que a guarda unilateral passou a ser aplicada em casos em que um dos pais declare que deseja possuir a guarda de seu(s) filho(s).
Em um segundo momento, explanou-se sobre a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente como princípio norteador do direito de guarda, a fim de que não ocorra a alienação parental e que priorize-se o desenvolvimento familiar, intelectual e social da criança e do adolescente, pois trata-se de sujeitos de direitos específicos. Com isso, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se no princípio da convivência familiar, tendo em vista que a aplicação da guarda unilateral a ocorrência de abandono afetivo ocorre com mais facilidade, e isso pode causar transtornos psíquicos nas crianças e adolescentes.
Posteriormente, destacou-se acerca da guarda compartilhada compulsória quanto o dano à afetividade causado pela divergência entre os genitores, cuja nova lei referente a guarda compartilhada, Lei n. 13.058/2014, influenciou nas decisões dos juízes quanto a aplicação da guarda conjunta que se torne regra. Porém, com base no melhor interesse da criança e do adolescente, deve-se observar os benefícios e desvantagens para a aplicação desta modalidade de guarda, tendo em vista que pode acarretar sua inviabilidade nos casos em que os pais não conseguem administrar suas diferenças para manterem um bom diálogo.
Diante do estudo realizado, conclui-se que, o julgador deve ter uma maior sensibilidade nos casos de guarda para assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente, pois a relação que os pais tem podem influenciar diretamente na vida dos filhos, causando-lhe danos psicológicos difíceis de serem revestidos.
Observa-se, portanto, que o objetivo direto do instituto da guarda compartilhada é de proporcionar um ambiente mais seguro para a criança e o adolescente, que não sinta a separação dos pais em seu relacionamento de filho e pais, compatível, dessa maneira com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, basilar da convivência familiar e mentor tanto para o legislador quanto ao aplicador da lei.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, HELENA CRISTINA COSTA. Guarda compartilhada compulsória: uma análise com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2019, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53902/guarda-compartilhada-compulsria-uma-anlise-com-base-no-princpio-do-melhor-interesse-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
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