ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO. [1]
(Orientador)
RESUMO: O artigo ora proposto, tem como objetivo tratar dos assuntos principais que envolvem a temática da ressocialização e entender se as políticas aplicadas na Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO no ano de 2019, são efetivas no que se propõe o seu designo. O método qualitativo utilizado, tem como base dados levantados pelo sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro (INFOPEN), juntamente com o da unidade prisional objeto da pesquisa. Portanto, o estudo torna-se relevante por investigar o instituto da ressocialização penal, seus fundamentos e sua aplicação, tendo como escopo a lei de execução penal e as medidas de reinserção social aplicadas no âmbito da Unidade prisional Feminina de Palmas-TO, com intuito de identificar se as ações ou programas promovem a reintegração das reclusas à sociedade.
PALAVRAS CHAVE: Ressocialização; Políticas públicas; Unidade Prisional Feminina de Palmas
ABSTRACT: The article now proposed has as its aegis to address the main issues involving the issue of resocialization and to understand if the policies applied in the Women's Prison of Palmas-TO in 2019, are effective in what its design proposes. The qualitative method used is based on data collected by the statistical information system of the Brazilian penitentiary system (INFOPEN), together with the prison unit object of the research. Therefore, the study becomes relevant because it investigates the institute of criminal resocialization, its foundations and its application, having as scope the law of penal execution and the measures of social reintegration applied within the Women's Prison Unit of Palmas-TO, with the purpose of to identify if the actions or programs promote the reintegration of the inmates to society.
KEY WORDS: Resocialization; Public policy; Women's Prison Unit
1. INTRODUÇÃO
Uma das questões mais evidentes na atualidade e que permeiam a sociedade brasileira, diz respeito aos altos níveis de violência vivenciados, principalmente nos grandes centros urbanos, e que atingem praticamente todos os níveis sociais. Neste contexto de violência exacerbada, têm-se contribuído para situação para qual se encontra o atual sistema carcerário brasileiro.
A presente pesquisa tem como objetivo, apresentar às políticas de ressocialização aplicadas às presas na Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO, com enfoque na efetividade das ações desenvolvidas com intuito de reintegrar ao meio social mulheres criminosas que já não são bem vistas, e como estas medidas são de suma importância para construção de uma sociedade que respeita os direitos de todos, fortalecendo o Estado democrático de direito.
No tocante a realidade das reclusas palmenses, são veiculados através de vistorias iniciadas em outubro de 2018 e em março de 2019, situações que evidenciam as péssimas condições que ferem não só a integridade física e moral das reclusas, mas também evidenciam as negligências no acesso básico à saúde dentro do estabelecimento prisional, conforme disciplinado pela Lei de Execuções Penais n° 7.210/84.
Dito isto, serão conferidas as políticas e práticas efetivamente instituídas, a fim de proporcionar as mulheres em situação de cárcere na Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO, aspectos como assistência, bem como, fomento à educação, ao trabalho e a outros meios culturais como formas de ressocialização frente à lei de execução penal.
2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AS MEDIDAS DE REINSERÇÃO SOCIAL
Para compreender as ações desenvolvidas na Unidade Prisional Feminina de Palmas é primordial entender o contexto em que as reclusas se encontram no sistema prisional nacional.
Segundo dados do levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN), de 2017, O Brasil é bronze no ranking mundial de encarceramento, contando com uma população carcerária de 726.712 pessoas, no tocante as mulheres ele está entre os países que mais contam com mulheres encarceradas.
Ao analisar em retrospectiva, o Brasil se considerarmos os dados do Infopen de 2017, ele apresenta um crescimento exponencial no número de pessoas encarceradas, o que corrobora com o descaso dentro dos estabelecimentos prisionais estampados nos jornais e veiculados na mídia constantemente, e é com está realidade que o Estado precisa agir urgentemente para não só coibir as práticas delituosas, bem como promover políticas efetivas para garantir a ressocialização das pessoas em situação de cárcere, a fim de frear o crescimento exacerbado da massa carcerária brasileira.
No que diz respeito a realidade no cárcere feminino, as vagas com base nos dados divulgados pelo mesmo levantamento, revela que a taxa de ocupação no sistema prisional brasileiro, em relação às mulheres, é de 156,7%, conforme registrado em junho de 2016, o que significa dizer que em um espaço destinado a 10 mulheres, encontram-se custodiadas 16 mulheres. Percebe-se que o aumento do número de vagas nos estabelecimentos prisionais femininos não foi acompanhado com o crescimento da sua população apenada.
A principal legislação pertinente ao cumprimento de pena em privação de liberdade é a Lei de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7210/84, que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do indivíduo.
Na condição de mulher, a Lei de Execução Penal Brasileira prevê no artigo 81 § 1º, que deverá ser recolhida separadamente, em local próprio e adequado a sua condição pessoal. Os estabelecimentos penais destinados às mulheres devem ser dotados de berçários, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los até os seis meses de idade.
Neste sentido é a letra da lei:
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal
Apesar desta garantia, a sua aplicabilidade encontra dificuldade na prática, por problemas graves de superlotação, falta de estrutura física, bem como a falta de recursos materiais e humanos como demonstrado no Estado do Tocantins, mais especificamente na Unidade Prisional Feminina de Palmas, que possui capacidade para abrigar até 24 reeducandas, mas atualmente conta com 70 mulheres recolhidas, razão esta que ensejou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública com o objetivo de sanar uma série de problemas de infraestrutura, abastecimento de materiais e insumos da Unidade.
Vale destacar que, após a condenação dos réus, bem como durante o cumprimento das penas restritivas de liberdade, a Lei de Execuções Penais n° 7.210/84, prevê assistências aos apenados, como sendo: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, conforme disposto no artigo 11 da Lei acima mencionada.
Embora muitos acreditam que a legislação é amistosa, é bem verdade que a vida nos estabelecimentos prisionais na maioria dos casos, não dispõe dos mínimos indícios do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Neste ponto, Santos esclarece que a ressocialização é a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado.
Já na concepção de Albergaria (1996, p. 139):
[...] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare state (estado social do direito), que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social, essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade.
Sob o mesmo ponto de vista, percebe-se que o aspecto moral da pena se demostra sob a égide do ser humano, um encargo de conotação retributiva de culpabilidade.
Logo a aplicação de uma pena possui a finalidade de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor da infração penal, porque se impõe um mal ao transgressor da lei penal. Possui também a característica de prevenção, uma vez que possui o fim de evitar a prática de crimes, como intimidação com a aplicação da sanção ou como privação ao autor do fato, obstruindo assim que ele volte a delinquir.
Conforme Boschi (2000, p. 113) “a punição serviria também como exemplo para que outros não sigam os mesmos passos do criminoso”.
Porém, para estas com uma função de inibir a prática de novos delitos e não apenas para realizar justiça, busca-se além, tornar a pessoa condenada, um ser humano melhor do que antes do ingresso ao sistema carcerário, isso por que, a finalidade também é educativa como método para recuperar apenada e dar ao meio social alguém que seja capaz de contribuir com seus pares.
No contexto geral, não se dá a devida atenção ao problema da não ressocialização da pessoa egressa do cárcere, não sendo raro as vezes em que a mesma retorna, e em muitos casos por delitos maiores, isso se justifica pela identidade que nossos estabelecimentos prisionais criaram nos últimos tempos como universidades do crime que inquestionavelmente com a ineficiência do Estado em facilitar a ressocialização, os encarcerados no intuito de fazer justiça as arbitrariedades sofridas, unem-se formando facções no interior das penitenciarias.
Pode-se afirmar, assim, que o caráter retributivo-preventivo da pena não se restringe em retribuir apenas o mal com o mal e nem como coação psicológica sobre todos os cidadãos, é necessário entender como processo árduo para qual a presa deverá aprender com seus erros e mediante auxílio de medidas ressocializantes que visam contribuir para a sua recuperação, se recolocar na sociedade, abandonando com isso o seu passado delituoso.
Dentro dessa ótica, os desafios enfrentados pelas egressas do estabelecimento prisional são conhecidos, principalmente no que se refere ao cenário do mercado de trabalho. Neste sentido Carnelutti (2002, p. 78) acrescenta:
Certamente, admitir ao serviço um ex-ladrão, na própria casa, é um risco: poderia estar, mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as pessoas racionais procuram evitar os riscos “in dubiis abstine”. Assim o ex-ladrão fica sem trabalho. Bate nesta porta; bate à outra porta: são todas pessoas racionais aquelas que poderiam dar-lhe a maneira de ganhar o pão. Essas pessoas racionais querem garantir-se; para elas garantia não estabelece a certidão criminal? Fora então o certificado penal! O ex-ladrão, assim, é marcado na fronte: quem lhe dá trabalho? Ah! As ilusões do cárcere, quando se contavam ansiosamente os dias faltantes para a libertação.
Da mesma forma que criara o delito no primeiro momento do processo de criminalização, ao assim qualificar determinadas situações conflituosas ou fatos socialmente negativos, o sistema penal cria o delinqüente, neste outro momento daquele processo, com a interiorização por aquele que é condenado – ou, antes disso, desde o primeiro contato com o sistema penal e social [...] com o prolongamento deste tratamento no tempo, a pessoa acaba por se comportar conforme o papel que lhe foi dado, isto é, como se fosse aquela determinada coisa, com o que termina efetivamente sendo.
Desta forma, havendo o interesse de efetivamente reinserir essas mulheres na sociedade, cabe ao Estado promover a reintegração à sociedade da qual foram segregadas durante o regime da pena, proporcionando oportunidades para que não ocorra a reincidência à criminalidade.
Ressalta-se, que a ressocialização segundo MOLINA (2003, p. 38), tem como objetivo resgatar o instituto da socialização. De acordo com seu pensamento:
[...] O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.
A ressocialização é necessária para romper preconceitos e minimizar a situação do cárcere privado para não haver reincidência, nisto a inclusão no mercado de trabalho é de suma importância para que o índice de criminalidade diminua, na medida em que o desemprego se apresenta como um problema social causador de instabilidade.
Portanto, no âmbito da reinserção social, a perspectiva já se mostra infrutífera, de modo que, não se vislumbra as mínimas condições para a encarcerada ter uma condição digna para cumprir sua pena. Predominando-se a opinião sobre a incapacidade da prisão, no que diz respeito à ressocialização da condenada, de modo que é difícil defender que possa ser um de seus objetivos.
Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt, (2011 p.145) assevera que: “O ideal ressocializador tem sido objeto de várias críticas. Por ora, duas delas merecem ser destacadas: a primeira interroga sobre seu conteúdo ou finalidade; a segunda trata da finalidade de pô-lo em prática. ”
Neste liame, um dos fatores que dificulta o trabalho de ressocialização é a falta de um ambiente apropriado, uma vez que o sistema prisional brasileiro é antigo e o empenho para a construção de novas penitenciárias com estruturas adequadas é mínimo, já que alguns presídios possuem o interesse em promover ressocialização, mas não há em sua infraestrutura um local apropriado que permita esse trabalho, o que infelizmente leva a reincidência e ao fracasso dos Estados em manter um sistema penitenciário como o previsto em lei, logo, a falha na reinserção social da apenada, é visível e sentida por todos na sociedade brasileira.
Há de se destacar o impacto trazido pelo encarceramento feminino, no que tange o seio familiar destas mulheres, muitas delas em sua maioria são jovens, solteiras, possuem filhos, têm baixo nível de escolaridade e renda familiar precária e está condição além de desencadear uma maior vulnerabilidade a quem está reclusa, influência na criação dos filhos do cárcere, o que torna está situação mais preocupante.
O que se verifica, no entanto é que a precariedade é a mesma quanto ao dispensado aos homens, de acordo com BORILLI: “é necessário entender a mulher como um indivíduo que precisa de um tratamento diferente por suas peculiaridades (BORILLI, 2005, p. 42).
3. AS MEDIDAS DA UNIDADE PRISIONAL FEMININA DE PALMAS
Além da função de punir o nosso ordenamento jurídico deve reintegrar o apenado. É assim é que a Lei de Execução Penal proclama a finalidade preventiva da pena, não só em seu aspecto negativo, de afastamento do crime, mas também numa vertente positiva.
Neste prisma, o autor Prado preleciona o seguinte em sua obra:
Proclama a Lei de Execução penal que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. [...] Também ao egresso será prestada assistência, que consistira na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade, além da concessão, se necessário de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequando, pelo prazo de dois meses (art. 25 LEP). (PRADO, 2005, p. 590)
Verifica-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao preso às condições para que ele possa se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
Em conformidade com o cenário carcerário nacional, com os inúmeros casos de negligência no que se refere aos direitos das mulheres que estão reclusas sob tutela provisória do Estado, têm-se realizados projetos que visam a ressocialização, mas que precisam ser acompanhadas de condições mais dignas para o cumprimento da pena no cárcere.
A Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO, contava-se em junho de 2019, com 70 mulheres entre condenadas e provisórias, (Jornal do Tocantins), sendo que a capacidade do local, é permitido apenas 24 (vinte e quatro) reclusas, ou seja, torna-se evidente que devido a superlotação na Unidade, não há estrutura física, bem como acomodações necessárias para a quantidade de presas ali encontradas.
A experiência segregadora vivida por uma mulher apenada, as modificações sofridas na sua vida a partir da prisão, são frutos do constrangimento sofrido, explicita a autora ARAUJO:
As prisões têm características muito peculiares que devem ser pontuadas a fim de analisarmos como é vivenciada a carceragem feminina. Goffman (2005), em seu estudo sobre as instituições totais, define-as como um lugar fechado, onde seus residentes estão em situações semelhantes, separados da sociedade por longo período de tempo e formalmente administrados. Esse caráter fechado é visto no rompimento da relação dos internos com a sociedade, e principalmente em seus aspectos físicos, pois nestas instituições, há muitos portões fechados, paredes altas e rodeadas de arame farpado. (2011, p.15)
Observa-se que a Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO possui um quadro de superencarceramento, o que é possível deduzir que as condições das mulheres encarceradas não são adequadas.
Dados do INFOPEN de 2017 dão conta que não há garantias, por parte do Estado, de condições mínimas para a que a pessoa presa cumpra sua pena de privação de liberdade nas instituições fechadas no país.
O problema é mais complexo quando se trata dos estabelecimentos destinados às mulheres presas. Os Direitos Humanos não são respeitados, sobretudo devido ao fenômeno do superencarceramento
Dito isto, apesar da Unidade prisional feminina de Palmas ter as dificuldades apontadas, a Unidade desenvolve atividades variadas no decorrer do cumprimento da sanção penal que além do caráter socializador, possibilitam a remição de pena.
O Governo do Estado do Tocantins, com apoio de parceiros, realiza diversos projetos ligados ao artesanato, à cultura e à leitura. A intenção dos projetos é fazer com as pessoas privadas de liberdades possam sair melhores do que entraram, além de capacitá-las para o mercado de trabalho.
Projeto Ponto de Leitura e Cultura nas Prisões
A Secretaria de Cidadania e Justiça (SECIJU), por meio da Diretoria de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional e em parceria com a Secretaria da Educação, Juventude e Esportes (SEDUC), criaram o projeto que arrecada permanentemente livros literários, didáticos e paradidáticos que são enviados para as unidades prisionais com o objetivo de incentivar o hábito de leitura, promover a remição de pena e desenvolver práticas correlatas como contação de histórias, teatro, sarau, concursos de produção de textos em várias modalidades, além de aulas de canto e dança.
Dentro do projeto “Ponto de Leitura e Cultura nas Prisões” estão inseridas as ações de promoção de remição penal pela leitura, previsto no Decreto Lei nº 7.626 de 2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional. No Tocantins, as ações de promoção de remição penal pela leitura ocorrem através das decisões do Conselho da Comunidade na Execução Penal presente em algumas comarcas do Estado.
Projeto Arte que Faz Crescer
Projeto voltado à capacitação profissional por meio do artesanato e costura, atende em maior parte a população carcerária feminina na produção de bonecas, bolsas, tapetes, chaveiros e etc.
Este projeto capacita profissionalmente reeducandas e egressas do Sistema Penitenciário e Prisional do Tocantins (SISPEN-TO) para a fabricação de artesanatos, trabalhos manuais e costura criativa. O projeto é fruto de uma iniciativa da Secretaria de Cidadania e Justiça (SECIJU) com apoio de membros da sociedade, e já capacitou até início de 2019 o número de 200 reeducandas.
Projeto Canto Coral
Concretizado pela Defensoria Pública do Tocantins (DPE-TO) com o apoio da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (SECIJU), estimula o encontro com a liberdade através do canto. O projeto estimula o contato das reeducandas com a música, com o objetivo de diminuir a ociosidade e ocasionar o aprendizado sobre a arte musical, além de promover a tranquilidade e melhor socialização no ambiente de cárcere.
Projeto Linha e Arte
Consiste no resultado de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (SECIJU), e a Ação Social Arquidiocesana de Palmas.
O projeto é coordenado pela Diretoria de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional da SECIJU, e, após a formalização, as mulheres presas participantes do projeto serão estimuladas a se tornarem multiplicadoras do conhecimento e das técnicas adquiridas para as demais colegas privadas de liberdade, disseminando uma opção viável de profissionalização e de obtenção de renda por via lícita.
Durante esse momento de preparação, as mulheres participarão de palestras estimuladoras que contemplem temas como: relações interpessoais, corporativismo e empreendedorismo. O curso de costura profissional tem previsão para começar no início de setembro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho se propôs a expor através de uma consistente base teórica, os trabalhos de ressocialização que são desenvolvidos dentro da Unidade Prisional Feminina de Palmas, e mostrar as condições de encarceramento das mulheres na Unidade Prisional de Palmas.
Desse modo, a premissa em estabelecer as regras para o cumprimento da pena, bem como promover a integração social do preso trazidas pela LEP - Lei de Execução Penal, Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, não encontra respaldo efetivo no que tange a realidade encontrada na Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO.
A situação das mulheres encarceradas na Unidade de Palmas-TO está longe de ser adequada aos fins que se espera da sanção recebida, pois os direitos humanos fundamentais não são respeitados, a começar pela estrutura encontrada, ou seja, não oferece as condições para que preste o serviço a que se propõe, afrontando-se tanto a Constituição Federal (BRASIL,1988) quanto a Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940) e a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984a).
Deve-se pensar novamente na estrutura prisional, no sentido de atender os requisitos básicos para uma vida que não é fácil, mas devendo ser digna, no cárcere, para isso, precisa-se entender que o sexo feminino demanda de outro tipo de atendimento médico, que possui necessidades que são afirmativas do seu gênero, desde as questões mais básicas até mesmo uma área especial para o convívio com seu filho.
Compreende-se, portanto, que apesar da proteção constitucional, está de nada vale quando não há interesse público em resolver estas questões referentes ao sistema prisional brasileiro que direta ou indiretamente atinge toda a coletividade.
Os projetos como o canto, leitura e principalmente aqueles voltados para capacitação profissional das presas e egressas do cárcere são ótimas oportunidades que contribuem para a ressocialização e reduzem a reincidência, fazendo com que as presas adquiram o hábito de trabalhar e se interessem por novas profissões, pois acreditam na essencialidade para o resgate da cidadania, o despertar da vontade de crescer e continuar evoluindo como egresso, mas pontuam-se a necessidade de o Estado disponibilizar mais investimentos e parcerias, com o objetivo de proporcionarem o aumento dos projetos de trabalho ofertados na Unidade.
Apesar das ações que buscam a reintegração efetiva das reclusas, ainda há muito a que se melhorar, principalmente no que diz respeito aos investimentos em assistência à saúde, oferta de estudo formal, de capacitação e de trabalho, que são essenciais para transformar para melhor as vidas das que se encontram no sistema carcerário. Entretanto, é imprescindível além da atuação em conjunto entre União, Poder Executivo Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, o engajamento da sociedade neste processo, acabando com o preconceito com as pessoas egressas do cárcere.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
Bacharelando em Direito pela instituição de ensino, Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Getulio de melo. Análise da efetividade das ações de ressocialização na unidade prisional feminina de Palmas em 2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53928/anlise-da-efetividade-das-aes-de-ressocializao-na-unidade-prisional-feminina-de-palmas-em-2019. Acesso em: 23 dez 2024.
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