GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS[1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como propósito verificar a aplicabilidade da arbitragem nas hipóteses abarcadas pelo direito de família, mais precisamente referente às questões econômicas incluídas pela lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que trata sobre as alterações decorrentes do Código de Processo Civil, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Para tanto se corporifica como um alterador de resolução de conflitos em que suas modificações trarão resultados pertinentes e seus reflexos serão alastrados para a realidade social e jurídica. Para a realização do estudo e consequentemente, visando à obtenção de resultados, foi realizada uma pesquisa descritiva e qualitativa com dados coletados a partir de uma análise documental e revisão de literatura específica que versam sobre o tema em estudo. Ao final da pesquisa conclui-se que a arbitragem é um método qualificador de resultados referente às dissoluções conjugais, capaz de proporcionar tanto as pessoas que optarem por utilizá-la, como para o judiciário resultados eficazes.
Palavras-chave: Arbitragem; Direito de Família; Dissoluções Conjugais; Resolução de Conflitos.
ABSTRACT: The purpose of this article is to verify the applicability of arbitration in the cases covered by family law, more precisely referring to the economic issues included by Law 11.441 of January 4, 2007, which deals with the changes resulting from the Civil Procedure Code, which enables the inventorying, sharing, consensual separation and consensual divorce by administrative means. To this end it embodies itself as a conflict resolution alterator in which its modifications will bring pertinent results and its reflexes will be spread to the social and legal reality. For the accomplishment of the study and consequently, aiming at obtaining results, a descriptive and qualitative research was carried through with data collected from a documentary analysis and review of specific literature that deals with the theme under study. At the end of the research it is concluded that arbitration is a qualifying method of results related to marital dissolutions, able to provide both the people who choose to use it and the judiciary effective results.
Keywords: Arbitration; Family right; Conjugal Dissolutions; Conflict resolution.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Arbitragem como diferencial; 3. Direito patrimonial: 3.1. Princípios; 3.2. Sentença arbitral; 3.3. Alterações lei 9.307. 4. Arbitragem dissoluções conjugais. 5. Lei 11.441/2007. 6. Conclusão. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Diante a tantos problemas existentes na sociedade faz-se necessário o uso do Direito como forma de delimitar as regras de convivência na sociedade. Para que isso ocorra faz-se necessário a intervenção do Judiciário ou de outros meios de resolução de conflitos para que haja freio entre os dilemas que assolam a humanidade.
Com tantas adversidades existentes na sociedade, o número de processos cresce continuamente, ocasionando estresses e atrasos para quem procura o Judiciário e necessita de resultados. A arbitragem nasce com o intuito de tornar o processo célere e diminuir o cansaço que o Judiciário carrega por seu abarrotamento de causas.
A arbitragem é identificada como um meio extrajudicial para a solução de conflitos já que não há intervenção estatal, popularmente conhecida como justiça privada, pois ocorre a outorga a uma pessoa ou um grupo de pessoas a tarefa de pacificar um litígio por meio de uma sentença arbitral. As partes buscam pessoas de confiança delas e que entendam da matéria objeto do conflito para assim decidir a dissensão existente.
A decisão de escolher o método da arbitragem ocorre por livre escolha das partes envolvidas no litígio, que contam com interesse mútuo na resolução da dissidência de forma mais rápida e prática. E um meio alternativo e privado que se refere exclusivamente a direitos patrimoniais e disponíveis por meio de um árbitro que apresentará a sentença arbitral. Não é um meio acessível a todos visto que geram custos as partes.
Desse modo, pelo fato das pessoas não possuírem tanto conhecimento em relação a esse procedimento, acabam desencadeando a pouca procura desse método de resolução de conflitos, por isso, a necessidade de um entendimento quanto ao tema em questão e designar uma proposta aceitável ao meio jurídico que é adoção da arbitragem nas dissoluções conjugais.
O objetivo do presente artigo é instituir uma reflexão acerca deste meio de resolução de conflitos, que está ganhando maior repercussão com suas inovações a partir do aumento na abrangência de tratativas, demonstrando novos conceitos que por ela pode ser adotado.
Citar os princípios jurídicos que a norteiam, além de identificar a funcionalidade das sentenças arbitrais, esclarecer as inovações advindas das alterações da Lei da Arbitragem e propor a aplicação da mesma nos casos de dissolução de sociedade conjugal, também são objetivos a serem enfrentado neste artigo.
O método utilizado concerne em uma pesquisa descritiva, qualitativa e empregou-se como instrumentos de coletas de dados a análise documental e revisão de literatura específica que versam sobre o tema em estudo.
Diante disso, a seção seguinte deste artigo, trata da propositura e exequível capacidade de amplitude e expansão que este meio de resolução de conflitos pode vir a atuar, determinando uma exploração acerca da percepção deste meio privado.
A lei entende que a sociedade conjugal e vínculo matrimonial são temas distintos, a sociedade conjugal se inicia com o casamento, mas compreende sobre regime de bens, bem como a direitos e deveres dos cônjuges. Como prevê o artigo 1.571 caput do Código Civil ao mencionar sobre o término da sociedade conjugal, percebe-se o envolvimento frente a bens, bens estes que serão partilhados.
Nesse contexto, a lei nem sempre consegue abarcar toda uma situação, tornando-se problemática, demando de elementos que irão sanar tais dificuldades ou incompreensão, portanto necessita que em muitos casos o texto da norma precise ser intermediado por atividades interpretativas. E precise nesses casos salientar sobre um referido dispositivo que estabeleça a possibilidade de transação de direitos indisponíveis.
Destarte, o artigo encontra-se decomposto em capítulos que discorrem primeiramente acerca do entendimento da arbitragem como meio de resolução de conflitos, não interposto pelo Poder Judiciário, em seguida versa sobre o direito patrimonial disponível aplicável na arbitragem e o direito indisponível que admite transação.
Prontamente, tem como escopo compreender o sentido ontológico dos princípios ligados à arbitragem e alude sobre a compreensão e efetividade da sentença arbitral. Posteriormente expõe as atualizações que a arbitragem sofreu desde a fixação do CPC/2015, em destaque as alterações decorrentes da Lei 9.307 (Lei da Arbitragem).
Imediatamente aborda inquietações do fértil campo da solução não estatal de conflitos jurídicos no ramo das dissoluções conjugais e finalmente a queda do monopólio do poder judiciário para decretação do divórcio e fixação da pensão alimentícia após a Lei 11. 441/2007.
2.ARITRAGEM COMO DIFERENCIAL NO ENFRENTAMENTO DOS CONFLITOS
Os seres humanos perderam sua essência, seus valores e princípios, o senso de honestidade, honra e justiça. Por isso, a necessidade de uma intervenção maior para colocar um freio frente a tanta deterioração de preceitos. Essa intervenção busca tirar o desgoverno e trazer a regularidade face a integridade e zelo dos cidadãos e somente será possível através do direito.
O Direito carrega em seu bojo uma amplitude de significados, por corolário disso surge-se uma certa dificuldade em sua conceituação, mas com o intuito de expressar que seja parcamente sua definição. O direito reside em um mecanismo de fazer justiça através dos males que assolam a humanidade, ele propõe manter a ordem na sociedade e fornecer a igualdade através de leis, princípios, bons costumes, jurisprudências, doutrinas, analogia, moral, ética e etc. Um aglomerado de dizeres que formam o ordenamento jurídico.
Segundo Ferraz Jr. (2018), o direito possui certa dificuldade acerca de sua definição exata. De um lado possui a finalidade de dar a cada um o que é seu, de suprir as lesões do outro, em um contexto geral de efetivar a justiça. Por outro lado composto, por regras provenientes de coatividade e emanadas do poder constituinte. Nesse sentido, o direito é visto como o cumprimento da lei, como algo justo, honesto, correto, que irá interporá aos cidadãos um limite e um bálsamo em suas necessidades.
Direito se enquadra com a ideia de regra, direção, sem desvio (GUSMÃO, 2018). Dessa forma, temos que o direito varia de acordo com seu uso e complexidade. Com essa visão, uma palavra que sempre é a primordial quando nos referimos ao direito, é a palavra, justiça. Justiça é o que se espera sempre que um direito é lesado, que uma lei é descumprida, quando ocorre um tratamento desigual e cabe ao Estado exercer três funções distintas, quais sejam, a função de legislar, executar e de fazer cumprir as leis. Essas três funções formam o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
O Poder Legislativo produzirá as leis, o Executivo administrará os interesses públicos e o Judiciário julgará conflitos e garantirá os direitos fundamentais dos cidadãos. Desse modo, quando alguém se sentir lesionado de algum direito que é garantido a ele, por meio de leis, princípios e costumes, buscará o judiciário para corrigir esse mal. De acordo com Verçosa (2017), o judiciário precisa ser provocado para operar, portanto cabe a pessoa prejudicada por meio de seu advogado acionar o Judiciário.
Ocorrendo todos os trâmites de ajuizamento de uma ação pelo poder judiciário, em toda sua delonga no processo, havendo a possibilidade de recorrer a uma instância superior, sucedendo-se todo um retardamento na conclusão do processo muitas vezes o indivíduo não dispõem da oportunidade de findar seu processo, indo até mesmo a óbito por tantos anos que se passaram desde a propositura da ação.
Com esse intuito, tem-se a arbitragem como um meio muito mais rápido se comparada ao judiciário na finalização de um processo. Segundo Verçosa (2017), a arbitragem é um meio alternativo de resolução de atritos entre as partes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas que aludem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Arbitragem é um meio de solução de conflitos em que são derrogados poderes a uma ou mais pessoas através de uma convenção privada em que poderão decidir baseado nela sem a necessidade da intervenção estatal e possui o mesmo efeito de uma sentença judicial (CARMONA, 2014).
Ocorre a outorga a uma pessoa ou um grupo de pessoas a tarefa de pacificar um litígio por meio de um contrato. As partes buscam pessoas de confiança delas e que entendem da matéria objeto do conflito para assim decidir a dissensão existente.
A decisão de escolher o método da arbitragem ocorre por livre escolha das partes envolvidas no litígio, que contam com interesse mútuo na resolução da dissidência de forma mais rápida e prática. E um meio alternativo e privado que se refere exclusivamente a direitos patrimoniais e disponíveis por meio de um árbitro que apresentará a sentença arbitral.
Após apresentar a Arbitragem como um diferencial ao enfrentamento dos conflitos passaremos no próximo capítulo a abordar o direito patrimonial disponível e o direito indisponível que admite transação.
3.DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL E DIREITO INDISPONÍVEL QUE ADMITE TRANSAÇÃO
Conforme já foi exposto previamente, quanto à utilização da arbitragem no direito brasileiro e sua restrição quanto à matéria jurídica e apontamentos referentes ao tipo de jurisdição que ela pode submeter, nada mais sensato do que compreender está disciplina no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis e uma contemporânea inovação legislativa e jurisprudencial que são os direitos indisponíveis que admitam transação.
O direito patrimonial será disponível, quando tratar de elementos que podem ser cedidos ou alienados, por pessoa capaz (BERALDO, 2014). Ou seja, que possua alguma apreciação monetária, que envolva bens, fortunas, heranças, pecúnia etc.
Para Harold Malheiros Duolerc Verçosa, “Direitos patrimoniais são, portanto, aqueles relativos a bens integrantes do patrimônio e que, além disso, ainda possam ser objeto de disposição, o que significa alienação, venda, entrega como garantia, doação etc (VERÇOSA, 2017, p.49)”.
A partir da explanação acerca dos direitos patrimoniais disponíveis entende-se que sua aplicabilidade pode ser culminada, por exemplo, quando se tratar de alimentos dos cônjuges em que não há envolvimento de menores, nas partilhas de bens, bem como referente a heranças em que não abrange nenhum incapaz e em casos de divisões de patrimônios.
Já os direitos que admitem transação, são inovações que surgiu com a Lei de Mediação, mais precisamente, Lei 13.140/2015, em seu art. 3°, que expressa que a mediação pode tratar de conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Esse direito é de difícil compreensão quanto ao sentido e expressão utilizada, Miranda (1984), alude quanto a incompatibilidade frente a obtenção de um conceito na junção de indisponível e transação. Visto que transação conjectura o poder de dispor, portanto, ocorreria manifesta contradição na alegação de que aquilo que é indisponível pode ser transacionado.
Para alguns autores a transação de determinados direitos indisponíveis que anteriormente eram vetados passou a ser autorizado. Como demonstra o autor Antunes (2015, p. 75-76).
(...) cessão dos direitos de imagem; da disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para transplante; da mudança de sexo; do direito a alimentos; dos direitos trabalhistas e previdenciários; dos contratos de concessão de serviços públicos; e do crédito tributário.
Sua comprovação se baseia a exemplos práticos, que precisou ter ocorrido para ser consolidado e é ofertada a mediação que resolva conflitos que refiram a direitos indisponíveis transacionáveis.
Percebe-se que o direito está se relativizando em muitos âmbitos, tendo em vista à necessidade de pacificação e evolução social. Para tanto, a esfera jurídica atual está nutrida de casos de soluções alternativas de conflitos, que permeiam não só sobre direitos disponíveis, como também sobre outros direitos classificados como indisponíveis. Venosa expõe sobre o direito alimentar, notadamente indisponível:
Assim como não se admite renúncia ao direito de alimentos, também não se admite transação. O quantum dos alimentos já devidos pode ser transigido, pois se trata de direito disponível. O direito, em si, não o é. O caráter personalíssimo desse direito afasta a transação (VENOSA, 2015, p. 411).
Como pressuposto desta discussão Grinover (2014), elucida sobre o antigo projeto de lei n° 7.169/2014, ao afirmar que as premissas de cumprimento de obrigações alusivas a direitos indisponíveis, podem ser objetos transacionados sem que isso signifique a transação do próprio direito.
Assim, compreende que existe a possibilidade na disposição do aspecto econômico desses direitos, como mencionado anteriormente os direitos que eram vetados e passaram a ser admitidos pela jurisdição.
Desta forma, quando ocorrem embates conjugais, as famílias buscam as soluções de conflitos menos prejudiciais ao patrimônio em comum. Nesse âmbito, ao se depararem com situações conflitantes, incongruentes e ambíguas, em que acarretará em divórcio ou separação, procuram soluções satisfatórias, menos onerosas e rápidas para se desvincular o mais rápido possível do seu consorte, possibilitando, portanto, um meio de solução de conflito denominada arbitragem nos casos de dissoluções conjugais.
Elucidados acerca de direitos que satisfazem o meio conflitante estudado, o próximo capítulo abordará os princípios que corroboram para a validação deste célere meio de resolução de conflitos.
3.1. Princípios que corroboram para validação da arbitragem
Os princípios corroboram para aplicação deste método de resolução de conflitos e para um melhor entendimento e lucidez perante o significado dos princípios que são utilizados na sustentação e aplicabilidade das normas jurídicas, Soares (2017), traz que princípios em uma compreensão comum, é o início, começo ou origem das coisas.
Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema éticojurídico, os mais importantes a ser considerados não só pelo aplicador do Direito, mas também por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito — advogados, juízes, promotores públicos etc. —, todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. (NUNES, 2018, p.221 e 222).
Desse modo, entende-se que os princípios não podem ser ignorados, visto que darão ao judiciário estabilidade e vigor perante suas decisões. Assim, a partir de vários projetos de leis e iniciativas para a vigência da Lei 9.307, Lei da Arbitragem foi criada em 1996. Sendo composta por 7 (sete) capítulos e 44 (quarenta e quatro) artigos.
A referida lei é composta por princípios que inicialmente serão abordados e não estão expressos na lei, mas que presidem na configuração das normas. Um desses princípios consiste na autonomia privada, que se refere ao sentido de que depende das partes a escolha, cabe somente a elas a renúncia quanto a supremacia estatal em proveito da supremacia arbitral (BERALDO, 2014).
Em um conflito de interesses, as partes dispõem livremente do poder de escolha e em virtude disso poderão definir a litigância por via arbitral ou por meio do Poder Judiciário. Este princípio se fundamenta na vasta liberdade contratual no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, permitindo efeitos tutelados pela ordem jurídica (GONÇALVES, 2018).
Este princípio consubstancia à vontade exclusivamente das partes na propensão do procedimento arbitral, e essas possuem poder perante suas predileções, podendo abdicar do poder estatal na resolução de suas controvérsias. Com a ideia de que ao optar pela arbitragem, as partes fazem por meio de um contrato, tem-se que além da autonomia privada, as partes necessitam fazer uso da boa-fé.
A boa – fé objetiva, preceitua o que se espera de uma conduta padrão, atitudes honestas, sérias, leais, procura alcançar o correto e assegurar confiança frente a um negócio (FICHTNER; MANNHEIMER; MONTEIRO, 2019). Em consequência das virtudes fornecidas com a boa-fé que se pode obter um contrato correto, claro e válido. O princípio da boa-fé requer que as partes procedam de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (GONÇALVES, 2018).
A boa-fé objetiva consiste, portanto, em princípio do direito privado, que tem o intuito de estabelecer um padrão de nivelamento quanto aos poderes estatais e arbitrais, além de externar e imperar a probidade, verdade, lealdade, honradez, entre outros componentes da boa-fé. A boa-fé precisa está vinculada em qualquer contrato que se for estabelecer, porém um diferencial que pode se observar de um contrato comum, para um contrato por meio arbitral é que em um contrato comum exige-se certa formalidade, quantos as suas regras e em um contrato arbitral não, sua formalidade é reduzida, e isso é compreendido a partir do princípio do devido processo legal mínimo.
O procedimento arbitral tem uma essência mais informal. Sem dúvida deve ter a submissão às regras estabelecidas em lei, caso contrário não seria necessário a existência de uma norma regulamentadora. Entretanto, o procedimento arbitral é de fato mais informal e as partes podem atuar com maior maleabilidade (GUILHERME, 2018).
O sistema arbitral é, portanto, considerado flexível para ambas as partes, visto que tanto uma quanto a outra possui o poder de escolha do seu árbitro. É válido lembrar também a importância da necessidade de uma norma que regulamente e fiscalize a regra para o bom funcionamento da mesma.
Segundo Beraldo (2014), a informalidade se dá graças aos direitos patrimoniais disponíveis que versam sobre a arbitragem. Considera-se o processo legal mínimo, o meio pelo qual as partes disponibilizam da possibilidade de menos formalidade e rigor quanto às regras processuais, cabendo a elas inclusive na escolha do árbitro que irá solucionar a lide. Por estar presente a informalidade nos contratos, as partes não podem acreditar e arriscar-se que os contratos não possuem força obrigatória em seu cumprimento, visto que, ninguém está obrigado a instituir um contrato.
A ordem jurídica estabelece a liberdade de contratação e definição dos termos e objeto da avença. Os que o fizerem, todavia, sendo o contrato válido e eficaz, deve ser cumprindo. Em virtude de uma contratação presume-se que as partes têm conhecimento acerca do que está incluso no contrato, por tanto não podem declinar de sua execução. “Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente” (GUILHERME, 2018, p. 162).
Este princípio determina a força contratual, uma vez os contratos estão firmados eles possuem força obrigatória. As partes leram os pressupostos, estão cientes do que está estabelecido no contrato, portanto, não pode declinar de seu cumprimento. A partir da força obrigatória dos contratos é necessário deixar claro sua relatividade frente aos contratos e isso pode ser observado apoiado ao seu entendimento.
O Princípio da relatividade dos contratos trata-se objetivamente da jubilação frente a individualidade das partes, em que poderá ser acordado somente com aqueles que firmaram o contrato (FICHTNER, MANNHEIMER E MONTEIRO, 2019). É determinado que somente quem está incluso no contrato, no caso apenas que firmou a contratação, que poderá decorrer de alguma espécie de acordo.
O princípio possui a concepção de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram sua vontade, não afetando a terceiros, nem mesmo seu patrimônio (GONÇALVES, 2018).
Este princípio determina que somente as partes que celebram o contrato que estão obrigados a cumpri-lo, não alcançando terceiros, salvo casos previstos em lei. Em conformidade com a celebração dos contratos que são de exclusividade das partes, é indispensável que elas tenham ciência que possuem garantias fundamentais introduzidas em um processo, tais quais, seriam o da ampla defesa e do contraditório.
O princípio da ampla defesa atua em nível mais geral e abstrato, no sentido de querer que o ordenamento jurídico presuma mecanismos e técnicas específicas e convenientes de tutela jurisdicional, adaptados, pois, às necessidades práticas e às peculiaridades do direito material em disputa (FICHTNER; MANNHEIMER; MONTEIRO, 2019).
Princípio que não consta na Lei da Arbitragem, mas é essencial para as mínimas garantias do procedimento arbitral uma vez que não existe contraditório sem defesa, é o princípio da ampla defesa (BERALDO, 2014). Este princípio é formulado a partir do direito que qualquer uma das partes possui para propor todas as evidências que encontrar necessárias para se defender, desde teses às provas que são reconhecidas e pertinentes.
Estes princípios apesar de não estarem expressos na lei da arbitragem são garantias processuais que norteiam o direito arbitral, corroborando para sua aplicabilidade de forma segura. Outros princípios que estão incorporados na Lei da Arbitragem no artigo 21, parágrafo 2°, são o contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, são princípios expressos na lei que configuram sua execução.
O princípio do contraditório não necessita da reação das partes, mas apenas faculta essa reação, de maneira que agir ou não está no poder de disposição das partes. (FICHTNER; MANNHEIMER; MONTEIRO, 2019). De acordo com Beraldo (2014), é o momento que as partes terão ciência quanto a matéria em discussão, e sucessivamente reagir contra ela. Por conseguinte, o contraditório como o próprio nome expressa, é ir de contrário ao processo em questão, ou seja, é o momento que a parte pode se opor aos atos processuais, ela possui o direito de se manifestar acerca de pontos específicos que a parte oposta sobrepõe sobre a lide.
Assim com é permitida a manifestação das partes tanto de um lado quanto de outro, é perceptível uma igualdade entre elas e isso ocorre em conformidade com princípio da igualdade. Este princípio garante a igual oportunidade para que ambas as partes requeiram e provenham os fatos controvertidos (FICHTNER; MANNHEIMER e MONTEIRO, 2019). Para Beraldo (2014), não pode haver tratamento prioritário a nenhuma das partes.
Como o próprio nome menciona, é não haver distinção ou tratamento primacial a nenhuma das partes. Este princípio é indispensável para construção de qualquer lei ou regra, previsto na própria Constituição Federal da República no artigo 5° caput, que expõe, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantida tanto a brasileiros, quanto a estrangeiros residentes no País. Desse modo, não há diferenciação a nenhuma das partes garantindo tratamento igualitário perante as partes que constituem a lide.
No tocante da imparcialidade do árbitro, como o próprio Beraldo (2014) alude, não há necessidade de ser mencionado, visto que se trata de características que são indissolúveis da jurisdição. Para Fichtner, Mannheimer e Monteiro (2019), a arbitragem é representada por um foro neutro. A imparcialidade estabelecerá a neutralidade e o senso de justiça que é exigido ao árbitro em suas decisões, não ocorrendo privilégios a nenhuma das partes. Advém, desse modo, que o princípio da igualdade e da imparcialidade do árbitro estão ligados, unificados um ao outro, se ferir qualquer um, estará ferindo o outro.
Visto por essa ótica entendemos que o princípio do livre convencimento é embasado na acepção que é a partir das provas que o árbitro irá decidir a lide. Essa compreensão é aplicada tanto na arbitragem como na jurisdição comum. Assim sendo, no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 371, expõe, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Segundo o princípio do livre convencimento estabelece que o julgador não está vinculado a nenhum sistema de preferência legal de provas, razão pela qual ele possui toda a liberdade para valorar as provas produzidas no processo segundo sua própria convicção, contanto que justifique, racional e expressamente, quais foram os elementos de prova presentes nos autos que o levaram a decidir, visto que esses elementos influenciaram o teor da decisão (FICHTNER; MANNHEIMER; MONTEIRO, 2019). Desse modo, entende-se que é a partir de suas convicções com adicional das provas apresentadas no processo que o árbitro decidirá a lide.
3.2. Sentença arbitral
A lei determina que a decisão do árbitro constitua sentença arbitral e o artigo 203, § 1° do CPC, exprime:
Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
À vista disso, a sentença arbitral é dotada da mesma efetividade de um provimento judicial transitado em julgado nos termos do artigo 31 da Lei da Arbitragem e deve ser proferida por escrito, conforme o artigo 24 desta mesma lei. Ela consiste em título executivo judicial, consoante o art. 515, §VII do CPC que alude que os títulos executivos judiciais, no qual o cumprimento se dá conforme os artigos previstos no cumprimento de sentença, assim como a sentença arbitral.
As sentenças arbitrais, assim como as judiciais, podem ser, terminativas, aqueles elencados pelo art. 485 de conteúdo meramente processual, quando, por exemplo, reconhecem a invalidade do compromisso arbitral ou o impedimento ou suspeição sem que haja possibilidade de substituição do árbitro, porque assim foi convencionado.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto.
E podem ser definitivas, que julgam o mérito e resolvem a lide, ou seja, que reconhecem o direito de uma das partes e podem ser, assim como as sentenças judiciais, condenatórias, constitutivas ou declaratórias.
Sendo terminativa ou definitiva quanto à abrangência, a sentença arbitral poderá ser parcial, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei de Arbitragem, incluído pela Lei 13.129/2015, segundo o qual: “§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”. Com a sentença parcial, a parte interessada pode, até mesmo, exigir o cumprimento daquilo que já foi decidido e prosseguir na parte que ainda dependa de decisão arbitral e total, na proporção em que enfrentar a integralidade da pretensão deduzida no processo.
Esta característica do procedimento arbitral corrobora com a celeridade, não permitindo que a parte no pedido dependa de prova pericial, ou outra que demande tempo, prejudique a parte do pedido que pode, desde logo, ser objeto de decisão e eventual execução. Proporcionando diversos títulos executivos judiciais resultantes do mesmo procedimento arbitral.
A única diferença da sentença arbitral para a sentença judicial, é que na arbitral o árbitro não é dotado de coerção, em caso de execução e haja alguma resistência será necessária a atuação do magistrado para materialização da sentença arbitral.
Em que sucede as demonstrações em relação à execução da sentença arbitral, o capítulo seguinte abordará as atualizações que foram sofridas pela arbitragem, além das leis que foram alteradas em decorrência dela.
3.3. Atualização da arbitragem em destaque as leis que alteraram a lei 9.307
Com a reforma do Código de Processo Civil alguns tópicos foram incorporados ao universo da arbitragem, como os artigos 3° e 42 do CPC. Diz o art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. E seu § 1º dispõe que: “É permitida a arbitragem, na forma da lei”. Por sua vez, determina o art. 42 que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. O CPC/2015 revela-se com objetivo de reconhecer a jurisdição da arbitragem e reforçá-la.
A Lei da Arbitragem sofreu alterações em 2015 em que houve a reforma da lei 9.307/96, com o intuito de ampliar o alcance do meio alternativo de resolução de conflitos. Foi criada a lei 13.129/15 que foram contempladas com mudanças favoráveis ao nosso meio jurídico, como a utilização da arbitragem na administração pública direta e indireta, previstos no artigo 1°, parágrafo 1° e 2° da lei 9.307/96:
§1°A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Com as modificações introduzidas com a lei 13.129/15, a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ anuíram a arbitragem na administração pública, o que eliminou qualquer incerteza ou dúvida que restava acerca desse instituto nesse meio. Podendo se valer dela pelo poder público sempre que seja a melhor opção de eficiência pelo interesse da coletividade.
Trouxe também, a possibilidade da estipulação de cláusula compromissória em contratos de adesão, assim como prova o art. 4°, §2° da Lei da Arbitragem, nesse sentido visando a possibilidade da iniciativa e escolha do consumidor sobre adoção da arbitragem em litígios de consumo.
Outra inovação advinda da atualização da arbitragem é a sua utilização na resolução de dissídios trabalhistas coletivos, segundo Melo e Beneduzzi (2016), esclarecem a visão geral dos laboralistas, que é sabido que ao existir um conflito entre empregado e empregador, o empregado vai se encontrar em situação de inferioridade econômica e técnica. E ao haver uma negociação por meio de sindicatos ocorrerá igualdade entre os entes coletivos envolvidos, que haverá de um lado o sindicato dos empregados e de outro o empregador na figura da empresa ou do sindicato patrimonial.
Dessa forma, a Constituição Federal dispõe no art. 114, § 1° e 2°, a possibilidade da utilização da arbitragem, como também alguns diplomas infraconstitucionais, como a Lei de Greve (Lei 7.783, de 28 de junho de 1989), a Lei dos Portos (Lei 12.815, de 5 de junho de 2013), e que contém dispositivo muito similar em seu art. 37. Alude, ainda, a lei que regula a participação do empregado nos lucros e resultados da empresa (Lei 10.101, de 19 de dezembro de 20005), que traz expressamente, em seu art. 4º, § 1º, a definição de “arbitragem de ofertas finais”, empregada também na vigente Lei dos Portos.
Diante do exposto, não restam dúvidas da utilização da arbitragem, na esfera dos dissídios coletivos para resoluções de conflitos, mormente por que tal alternativa é abrigada pela Constituição Federal e também por diversas normas infraconstitucionais.
Ocorreram alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), ao ser inserido o artigo 136- A:
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembléia geral que a aprovou.
§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.
O legislador ao incluir este artigo optou pelo Princípio da Maioria ao determinar que a aprovação da convenção de arbitragem obrigue a todos os acionistas, desde que respeitado o quórum de que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto previsto no artigo 136 da Lei de S/A.
Bem como, a transferência da competência do STF para o STJ para homologar sentenças estrangeiras com a redação do artigo 35 e 39 da lei da arbitragem.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Os órgãos arbitrais não são integrantes da organização do Poder Judiciário. Sua resignação a deliberações dos tribunais para apontar qual o órgão competente para tramitar e julgar uma causa designa solução que contraria o sistema da lei de arbitragem, na qual determina importantes regras como a da competência-competência, bem como da possibilidade de controle posterior do Poder Judiciário a respeito da higidez e validade do processo arbitral (MELO; BENEDUZZI, 2016).
A vista disso compreende-se que o processo arbitral não se sujeita às regras específicas de competências fixadas pelo Código de Processo Civil, nem mesmo referentes aos “órgãos arbitrais” podem ser considerados órgãos judicantes para propósitos de inserção nos casos de cabimento do Conflito de Competências, seja perante o Superior Tribunal de Justiça, seja por tribunais locais.
Deu-se o acréscimo dos artigos 22-A e 22-B desta mesma lei, em que as partes poderão, antes de instaurar a arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar de urgência.
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Além disso, a lei 13.129/15 trouxe a inovação da carta arbitral com a inclusão do artigo 22-C, que nada mais é que um novo veículo de cooperação com o Poder Judiciário, que caracteriza uma modernização e avanço da lei. Através da carta arbitral, os árbitros poderão requerer a colaboração do Poder Judiciário em medidas que demandem um ato estatal de força à distância para, por exemplo, o cumprimento de tutelas emergenciais.
Com essas mudanças que ocorreram na jurisdição foi proporcionada maior amplitude para arbitragem, que consequentemente torna-se favorável tanto para as partes, quanto para o meio jurídico, celeridade para aqueles e redução no número de processos para estes.
Apresentada as atualizações decorrentes da Lei da Arbitragem, posteriormente serão tratados sobre explicativas em relação ao regime de bens, além de um demonstrativo de deliberações do Código Civil brasileiro esclarecedores para possibilidade da arbitragem no direito de família.
4.POSSIBILIDADE DA ARBITRAGEM NAS DISSOLUÇÕES CONJUGAIS
Estas mudanças que hoje contribuem para melhor agilidade, e possibilidade de escolha para as partes, podem vir a contribuir ainda mais no meio jurídico ao adicionar as separações conjugais, visto que as causas de dissoluções de casamento são as mais diversas, não se resumindo apenas habitual incompatibilidade de gêneros.
Assim, como era considerado ou ainda é para algumas pessoas o pensamento “para a vida toda ou até que a morte vos separe”. Não raro o cotidiano vem a mostrar que tal frase está cada vez mais longe de ser realizada, haja vista, casos de casamento que não chegaram a completar nem mesmo um ano de duração, seja pela precipitação dos noivos ou em razão de infidelidade de um dos cônjuges ou até mesmo pela discrepância de personalidades.
Em conformidade com os dados coletados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a pesquisa mostra que entre os anos 2016 e 2017 o número de uniões registradas diminuiu 2,3% e o número de divórcios aumentou 8,3%. E a exceção fica por conta dos casamentos homoafetivos que, apesar de representarem pouco mais de 0,5% das uniões registradas, são a porção que segue crescendo, com aumento de 10% em 2017.
Em virtude dos dados apresentados a respeito dos divórcios no Brasil, observa-se que sua aplicabilidade pode ser amplificada ao possibilitar às pessoas meios alternativos para se desvincular de seu consorte. De acordo com essa ótica, é necessário que se entenda acerca da sociedade conjugal e dos meios de dissoluções de sociedade conjugal presentes em nosso Código Civil.
Segundo Gonçalves (2018), a sociedade conjugal é compreendida por direitos e obrigações que constituem a vida coletiva dos cônjuges e se constitui quando duas pessoas unidas com um propósito de relacionamento dispõem de ânimos de constituir família e pode ocorrer por meio social, religioso, jurídico, entre vários outros meios de vínculos.
Quando estas duas pessoas optam por não se envolverem mais, não possuírem mais vínculos, nasce os meios de dissoluções de sociedade conjugal. Os meios de dissoluções de sociedade conjugal que artigo 1.571 do Código Civil designa, ocorre por morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio. Acrescenta ainda o § 1° do dispositivo estimado, a aplicação quanto ao ausente. O Código Civil em seu artigo 1.639, dispõe:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1°. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2°. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Gonçalves (2018) pontua que a partilha de bens se dá por meio da sucessão. Sucessão seria quando uma pessoa assume o lugar da outra, ficando responsável quanto à titularidade de determinado bem. No caso da morte de um dos cônjuges em que uma pessoa detém-se da responsabilidade quanto aos bens do falecido e isso ocorre por inventário que é quando irão fazer um levantamento quanto aos bens e dívidas do falecido.
Quanto ao divórcio, surge quando um casamento ou uma união estável findam. Nos casos de divórcio existem os regimes de bens, que servem como garantias aos cônjuges e até mesmo como um meio de conservação dos alimentos e heranças destinadas aos filhos.
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal (GONÇALVES, 2018, p. 436).
O Código Civil estabelece quatro regimes, que seriam o de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final dos aquestos e o regime de separação de bens.
Comunhão parcial são aqueles bens adquiridos após a constância do casamento; Comunhão universal de bens que são todos os bens dos cônjuges, tanto os anteriores, quanto os posteriores a constância do casamento; Participação final dos aquestos serão os bens que possuíam ao se casar e os que adquiriram juntos na constância do casamento, porém os cônjuges dispõem de liberdade quanto aos bens móveis que são de exclusividade de cada um, podendo vender sem anuência do outro; O regime de separação de bens determina que os bens sejam exclusivos de cada um, o bem que estiver em seu nome será de domínio próprio.
Com essa perspectiva em relação aos regimes de bens, é estipulada a união estável, que sejam aplicadas as mesmas regras do regime parcial de bens, em que a partir do momento que se configura a união estável, os bens que passarem a adquirirem juntos será dividido entre os dois. A união estável presente no art. 1.723 do Código Civil “afirma que a união estável entre um homem e uma mulher é caracterizada como entidade familiar, dispondo de uma convivência pública, contínua e duradoura e ainda ter ânimos de constituir família.”
Apresentada essa elucidação sobre a sociedade conjugal, meios de dissoluções de sociedade conjugal e partilha de bens percebe-se que caberia a arbitragem para tratar das questões referentes ao direito patrimonial disponível, que seriam nos casos que envolvam partilha de bens, que serão discutidos patrimônios que poderão ser negociados, assim como ampliar suas tratativas envolvendo dissoluções conjugais.
5.A QUEDA DO MONOPÓLIO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A LEI 11.441/2007
Apesar de a separação conjugal ser um direito indisponível, ou seja, não pode ser transferido a outrem, não significa, portanto, que as questões de cunho patrimonial decorrentes dos direitos indisponíveis não possam ser objeto de arbitragem.
A Lei 11.441/2007 surgiu com um recurso inovador para o direito de família, no qual autorizou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual fossem realizados extrajudicialmente por via administrativa em tabelionatos de todo o país.
Com o surgimento desta referida lei a carta maior e seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a todos, tanto no âmbito judicial, quanto no administrativo, à duração do processo e os meios no qual os garantem a celeridade de sua tramitação.
Assim sendo, atende a um antigo anseio social, que era uma legislação que lhe atendesse de maneira rápida e eficaz, permitindo assim usufruir com flexibilidade dos bens materiais.
Nessa continuidade, dispõe o artigo 733 do Código de Processo Civil:
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Em decorrência deste artigo, elencado com o art. 731, nada impede que, as partes resolvam se submeter por intermédio de escritura pública questões referentes a separações consensuais, nessa visão, a atuação da arbitragem poderia recair sobre o valor dos alimentos e também sobre a partilha dos bens. Nessa linha de raciocínio o Código Civil de 2002, também aponta em seus artigos:
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Arrazoando a matéria, Carmona aponta:
A arbitragem é uma técnica para solução de controvérsia através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. Para que possam recorrer a este meio de solução de controvérsia – que tem natureza jurisdicional os interessados devem ser capazes de contratar (capacidade civil) e o litígio deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. O novo Código Civil, nos arts. 851 e 852, reforça tal premissa (que estava suficientemente clara no primeiro artigo da Lei 9.307/96), ou seja, de que é possível fiar-se em árbitros desde que os contratantes tenham capacidade de contratar (art. 851) e desde que o litígio não diga respeito a questões de estado, de direito pessoal e de família e de outras questões “que não tenham caráter estritamente patrimonial” (art. 852) (CARMONA, 2009, p. 15).
Tal entendimento assume a postura, que perpassa pela expressão de contratualidade, vez que ambas as partes contratam, portanto, a escolha deste modo de resolução de conflitos é meramente por vontade das partes, assim como se presume do princípio da autonomia privada.
Os princípios decorrentes da Lei da Arbitragem nascem na perspectiva de demonstrar que não podem ser desrespeitados. E é preciso entender que a postura assumida pelo árbitro e de fornecer às partes excelentíssimo trabalho, no que diz respeito aos litígios que por ele serão solucionados.
Também é entendimento sumulado que “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição” (Súmula 485/STJ). Em observância com o novo CPC, contratos trabalhistas, contratos de adesão entre distintas atualidades, a arbitragem pode aumentar sua abrangência e consequentemente a dimensão de suas tratativas, com a propositura de pactuar as dissoluções conjugais por meio da arbitragem.
Nesse sentido, é recomendável às partes que pretendem utilizar a arbitragem em assuntos de família e sucessões em eventual litígio futuro que façam constar desde já as cláusulas compromissórias de arbitragem em acordos de regime de bens, acordos pré-nupciais ou mesmo em testamentos, registrando desde logo a tão necessária manifestação de vontade.
Referido entendimento faz-se mais preciso ao se ter a percepção de alimentos pelos cônjuges, como elucida Cahali (2009), ao afirmar que a natureza patrimonial decorrente do direito aos alimentos só é arbitrável o direito patrimonial disponível. Assim, as sequelas patrimoniais decorrente da obrigação alimentar, serão captadas, a partir do valor da pensão propriamente dito, e não a condecoração do direito de auferi-la ou a obrigação de honrá-la é matéria que pode ser objeto de arbitragem.
À vista disso, quando se fala em direitos indisponíveis que admitam transação, encaixa-se justamente no direito econômico, patrimonial, sobre alimentos dos cônjuges, partilhas de bens, sucessões, que são assuntos que a arbitragem pode tratar, já que dispõe de direitos patrimoniais disponíveis. Essa postura seria assumida com um caráter inovador para o meio jurídico, proporcionado agilidade e menor durabilidade ao enfrentar problemas familiares que ocorrem frequentemente na população.
Por essa via, há que se levar em consideração a possibilidade de existir detrimentos patrimoniais, resultantes de fortuita indisponibilidade dos bens enquanto perdurar o litígio no Judiciário, ou ainda no caso de depreciação do valor dos bens com o tempo. Esse procedimento irá contribuir para sanar essa depreciação, como também para reparar litígios menores que exigem urgência, seja por interesse pessoal de um envolvido ou pelo seu valor econômico.
Retomando a Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, e de grande valia mencionar o artigo 1.124-A, que a referida norma acrescentou ao Código de Processo Civil, com o seguinte texto:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
A manifesta norma vem para romper com monopólio estatal padrão jurídico conferido pelo casamento, expondo interpretativas diversas em relação a arbitragem, sendo plausível defender, ainda que se sujeite a juízos de valores opostos, a dimensão da arbitragem para as mesmas similaridades apontadas no artigo 1.124-A do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o artigo proposto não procura burlar ou transgredir a Lei 9.307/1996, nem as regras impostas por ela, mas sim, abrir uma profusão de interpretações integrativas, visando os interesses individuais, às necessidades contemporâneas e garantir que o direito seja uma ferramenta de concretização de uma justiça ideal, uma vez que são temas extremamente pertinentes na esfera do direito de família.
6.CONCLUSÃO
Profusas são as razões que motivam a adoção das vias não judiciais para a decisão de conflitos. Apesar de ocorridas normalmente no meio jurídico-econômico, inovações em detrimento desse ramo vêm crescendo constantemente.
O estudo se propôs a investigar e demonstrar a possibilidade de a arbitragem ser capaz de tratar e resolver assuntos referentes a dissoluções conjugais. Nesse sentido, foi construída uma linha de argumentos jurídicos que viabilizam essa possibilidade, demonstrando fatores que irão corroborar para abrangência de sua aplicabilidade.
A Lei 9.307/1996 sofreu amplas inovações desde sua propositura, além de contribuir nos desembaraços de outras leis movidas pelos direitos patrimoniais disponíveis, desse modo, outros ramos do direito vêm sendo discutidos por meios alternativos de jurisdição.
Em uma primeira e superficial análise o que se verifica é que existe expressa limitação normativa, reduzindo a atuação da arbitragem em relação a assuntos referente aos patrimônios provenientes dos conflitos jurídicos no ramo do direito de família.
Nessa lógica, foi feita umas descortinação acerca da arbitragem, demonstrando que este pode ser um meio eficaz para responder de forma salutar os casos que envolvam o direito de família abarcado pela a Lei 11.441/2007. Fora elucidado de forma abrangente um caminho interpretativo que dá ao direito, diretrizes contemporâneas e inovadoras de demonstrar a hipótese proposta pela aplicação deste meio de resolução de conflitos no direito de família.
Portanto, a arbitragem poderá ser utilizada no direito de família quando elucidar acerca de bens, alimentos dos cônjuges, quando não houver menores envolvidos, inventário e partilha, visto que são matérias de direito patrimonial, que pode ser executada por ela.
Nessa perspectiva a pesquisa mostrou que a arbitragem é uma figura pautada de capacidade para solucionar tratativas que envolvem alimentos, sucessões e separações. Constatando que ela pode ser mais um instrumento que os indivíduos podem utilizar, assim como o judiciário, confiar e auferir resultados positivos do vertente objeto da discussão.
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Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Tocantins - UniCatólica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Victória Santana de Araújo. A (im)possibilidade da utilização da arbitragem nas dissoluções de sociedade conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 05:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53935/a-im-possibilidade-da-utilizao-da-arbitragem-nas-dissolues-de-sociedade-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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