SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO[1]
(Orientadora_
RESUMO: O presente estudo visa demonstrar a dificuldade do egresso do Sistema Prisional em inserir-se no mercado de trabalho devido à falta de escolaridade e de qualificação profissional. O questionamento que permeia este artigo refere-se ao dever do Estado em qualificar profissionalmente o apenado, assim como oferecer-lhe meios de estudo, para que, quando egresso, não cometa ato que ocasione reincidência.Observou-se, após o estudo, que o Estado não tem cumprido sua função de oferecer condições de profissionalização e educação aos que estão sob sua custódia, o que contribui significativamente para a reincidência e volta ao cárcere.
Palavras-chave: Educação. Inserção Social. Trabalho.
ABSTRACT: This study aims to demonstrate the difficulty of the egress of the prison system to enter the labor market due to lack of education and professional qualification. The question that permeates this article refers to the State's duty to professionally qualify the inmate, as well as to offer him means of study, so that, when he leaves, he does not commit an act that causes recidivism. The State has not fulfilled its function of providing conditions of professionalization and education to those in its custody, which contributes significantly to recidivism and return to prison.
Keywords: Education. Social insertion. Job.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. EVOLUÇÃO DAS PENAS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 3. A IMPORTÂNCIA DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO PENAL. 4. A PROBLEMÁTICA DA EDUCAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O presente estudo versa sobre educação e qualificação profissional do apenado sob o enfoque da dignidade da pessoa humana. Busca-se demonstrar a dificuldade de quem cumpriu uma pena privativa de liberdade em inserir-se no mercado de trabalho, quando egresso, levando em consideração que a falta de educação e qualificação profissional pode ser o fator de uma possível reincidência.
O sistema penitenciário brasileiro, desde sua implementação, demonstra reflexos de ineficiência, considerando que desde então já apresentava problemas em atender uma demanda muito maior do que a capacidade de encarceramento. Isso resultou na superlotação das unidades prisionais, precariedade no atendimento às necessidades básicas, bem como na inobservância dos direitos da pessoa reclusa e da finalidade de preparação para reinserção social.
Diante disso, surge o seguinte questionamento: qual o dever do Estado perante a educação e a qualificação profissional do apenado?
É fato que o sistema penitenciário brasileiro perpassa por uma realidade de ineficácia, assim como é visível a insuficiência da pena privativa de liberdade e do sistema penitenciário, que não alcança o objetivo de ressocializar, viabilizando o retorno à sociedade sem que o indivíduo possua condições sociais para enfrentar uma nova realidade cheia de preconceito e estigmatização.
Portanto, o sistema prisional dará o primeiro e mais importante passo na busca pela eficácia e eficiência do sistema a partir do momento em que passe a garantir os direitos sociais, não marginalizando, humilhando e excluindo cada vez mais o reeducando e o egresso, mas sim, punir de forma a possibilitar de fato que o ex-detento possa se reinserir na sociedade de forma justa e equitativa. E isso pode se dar por meio da educação e qualificação profissional.
O estudo se caracterizou pela metodologia da pesquisa bibliográfica, norteada por referências doutrinárias, jurisprudenciais e legais, além de pesquisa realizada pela FASEC – Faculdade Serra do Carmo, junto às unidades prisionais femininas do Estado do Tocantins, que teremos como exemplo.
Esta pesquisa organiza-se em seções. A primeira tratará da evolução da pena e legislação em vigor. Em seguida, abordar-se-á a importância da sociedade na execução penal. Na terceira seção, ressalta-se a problemática da qualificação profissional no âmbito do sistema penitenciário, para, após, concluir-se o estudo.
2. EVOLUÇÃO DAS PENAS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Em tempos primitivos, a organização da sociedade humana era escassa, visto que o próprio homem em si era um ser em evolução e nisso passava por um processo de adaptação ao meio. Nesse processo, o ser humano passou a interagir com seus semelhantes, surgindo tribos, civilizações e demais sociedades que, de acordo com o tempo, passaram a ser cada vez mais organizadas. Via-se que era preciso um sistema de leis ou algum tipo de regra ou ordenamento para delimitar as ações dos grupos, pois os conflitos tornavam-se cada vez mais frequentes e isso trazida prejuízo aos grupos.
Cada ser pensa de uma forma e, havendo falta de alguém ou algo para resolver conflitos, em geral, as penalidades eram desproporcionais. O homem, no decorrer de sua história evolutiva, vai se socializando e desenvolvendo maior racionalidade. A pena passa de simples ato de vingança sem consciência para uma retaliação realizada com certo grau de ciência em causar um prejuízo ou danos no sentido de compensar o agravo causado. No entanto observa-se que não há ainda qualquer noção de justiça, apenas a satisfação de vingança (CAPEZ, 2017).
De fato, a aplicação de penas, entre as quais se destaca a pena privativa de liberdade, ou de prisão, surgiu para estabelecer uma paz social, haja vista ser necessária a obediência a regras previamente estabelecidas para que o homem conviva harmonicamente com a sociedade que o circunda. Assim, foram necessárias normas de controle social no sentido de estabelecer a pacificação social e a vedação ao arbítrio de um sobre os demais. O Direito Penal surge, então, como mecanismo mais eficaz para essa necessidade ser satisfeita. O descumprimento às normas gera penalidades para seus infratores, daí surgem as primeiras normas na esfera penal.
O Direito como um todo, em especial o penal, surge como a força normativa da coletividade, em detrimento da vontade proporcionada pela força bruta do indivíduo. Assim, as pessoas que constituem uma sociedade deverão ‘abrir mão’ de seus instintos e suas vontades individuais para o bem-estar social. A lei, desse modo, resulta como a vontade de todos aqueles que compõem uma civilização. Caso contrário, o homem estaria à mercê da força bruta do opressor e, consequentemente, vítima da vontade de outrem.
Em 1984, no Brasil, foi apresentado o que ainda se denomina de atual e vigente – a Lei de n° 7.210 de 11 de julho de 1984, ou seja, a Lei de Execução Penal - LEP –, que regulamenta o sistema penitenciário. De acordo com Torres (2011, p.78),
A LEP determina como deve ser executada e cumprida a pena de privação de liberdade e restrição de direitos. Contempla os conceitos tradicionais da justa reparação, satisfação pelo crime que foi cometido, o caráter social preventivo da pena e a ideia da reabilitação. Dotando os agentes públicos de instrumentos para individualização da execução da pena, aponta deveres, garante direitos, dispõe sobre o trabalho dos reclusos, disciplina e sanções, determina a organização e competência jurisdicional das autoridades, regula a progressão de regimes e as restrições de direitos.
Dessa forma, houve avanços, progressos, adaptações e reformulações nessa nova concepção de pena, que proporcionou a personalização e a individualização da pena, aplicada cordialmente ao delito cometido e individualmente à pessoa que o tenha praticado, objetivando-se a reintegração social e visando ao cumprimento de uma pena que ao menos prime pela dignidade humana.
Barbosa (2015, p. 33-34) expõe que:
Aquele que comete um delito penal deve ser punido, mas procura-se dar a pena em função social reparadora ao invés de servir à marginalização definitiva do infrator, e deve possibilitar sua integração à sociedade. Entretanto, apesar da lei dispor que a reinserção social é o foco principal, observa-se que o fator punição na sua execução é ressaltado em detrimento ao da reinserção.
Mesmo com toda a intimidação e sofrimento que impunha a pena, a criminalidade, no entanto, só aumentava, chegando-se à conclusão de que não está sendo eficaz no combate à violência e criminalidade. No mundo, a prisão surge como forma de o Estado controlar a criminalidade, dessa forma, o surgimento da prisão é um marco no processo da evolução da justiça penal, em que o poder de punir é exercido pela sociedade por meio do Estado.
Lemgruber (2010, p. 73) alerta para o fato de que, “[...] ao longo do século XIX, a pena privativa de liberdade passa a ser o principal instrumento de controle do sistema penal e começa a se desenvolver a noção, absolutamente cristalizada nos dias de hoje, de que punição é igual à prisão”.
Com a evolução das prisões e o constante aumento de unidades prisionais, começam a surgir problemas e indagações quanto às questões de superlotação, higiene, alimentação, vestuário, ociosidade, coerção, violência e também acerca da função ressocializadora da pena privativa de liberdade (SILVA, 2017).
A Lei de Execução Penal determina que os presos devam cumprir certas normas de execução da pena, porém lhes garantindo ainda os direitos conforme a constituição federal assegura, visto que a tortura ou qualquer tipo de violência física ou moral já caracterizariam outro delito, e ao preso cabe tratamento humano e digno.
Afora tais direitos constitucionais, juntamente com o Código Penal, que em diversos artigos prevê direitos ao detento, a própria Lei de Execução Penal ressalta direitos e deveres dos presos para um bom convívio no estabelecimento prisional, colaboração e disciplina nas determinações das autoridades.
Os direitos estão expressos no artigo 41 da Lei de Execução Penal, sendo caracterizados como:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Assim, pode o preso reclamar a qualquer tempo ao Diretor do presídio no caso de descumprimento de quaisquer dos direitos previstos em lei,o que lhe garante a própria LEP e a Constituição Federal.
Às mulheres são garantidos os direitos de permanecerem com os filhos durante o período da amamentação (120 dias) e cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais específicos para o gênero, como também trabalho adequado à condição de cada detenta.
Em contrapartida, constituem os deveres dos detentos para com os estabelecimentos e autoridades policiais que vigiam e fiscalizam tais locais, os definidos nos artigos 38 e 39 da Lei de Execução Penal:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
O bom comportamento, o trabalho e o respeito com os demais funcionários do estabelecimento e companheiros de cela trazem ao preso melhores oportunidades de ser agraciado com os benefícios da lei. Quando este age de modo contrário, o Estado tem o papel de punir com falta grave ou até mesmo, em casos mais severos, caracterizar um novo delito.
No entanto o sistema penitenciário brasileiro desde sua implementação demonstra reflexos de ineficiência, considerando que há muito apresenta problemas em atender uma demanda muito maior do que sua capacidade de encarceramento. Isso resulta na superlotação das unidades prisionais, precariedade no atendimento às necessidades básicas como vestuário, alimentação e higiene, bem como a inobservância dos direitos da pessoa reclusa e da finalidade de preparação para reinserção social.
A manutenção das unidades prisionais no Brasil se faz por um custo econômico alto, além disso, sob forte ineficiência, visto que não reduz o nível de criminalidade e o índice de violência somente cresce comprovado pelas altas taxas de reincidência (SANTOS, 2014).
É visível a insuficiência da pena privativa de liberdade e do sistema penitenciário que não alcança seu objetivo de ressocializar, viabilizando o retorno à sociedade sem que o reeducando possua condições sociais para encarar uma nova realidade cheia de preconceito e estigmatização.
Portanto o sistema prisional dará o primeiro e mais importante passo na busca pela eficácia e eficiência do sistema a partir do momento em que passe a garantir os direitos sociais, não marginalizando, humilhando e excluindo cada vez mais o reeducando e o egresso, mas sim puna de forma a possibilitar de fato que o egresso possa se reinserir na sociedade.
3. A IMPORTÂNCIA DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO PENAL
Ao retornar para a sociedade, embora fisicamente liberto, terá o egresso que conviver com o estigma do seu passado prisional. Ou seja, além de todos os problemas vivenciados no cárcere, esse indivíduo, quando devolvido à liberdade, enfrentará um outro grande desafio: o preconceito de uma sociedade que não o aceita.
A Carta Magna promulgada em 1988 recebeu o nome de Carta Cidadã por trazer em seu bojo direitos e responsabilidades não antes trazidas. A referida carta trouxe novos rumos para a segurança pública, principalmente no que se refere aos princípios nela estampados.
Nos dias de hoje, em que muito se discute os direitos dos presos, há princípios jurídicos que visam a regular o fluxo dos processos e a execução das penas. Foi finalidade também fazer explanações acerca da aplicação da pena, evidenciando-se que, infelizmente, muitas das disposições normativas presentes em Leis, Códigos, e Convenções Internacionais não são respeitadas e aplicadas no que diz respeito à execução da pena.
A esse respeito, é salutar trazer posição do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Recurso Extraordinário 580.252/MS, a qual estabelece a previsão de indenização para presos, em virtude do cumprimento de pena em unidades prisionais sem as mínimas condições de humanidade:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistemanormativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidadeprevistos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art.37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiênciadas condições legais de encarceramento (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252-MATO GROSSODO SUL.RELATOR:MIN. ALEXANDREDE MORAES. REDATORDOACÓRDÃO RISTF:MIN. GILMAR MENDES)
A despeito do teor acima citado, ao longo dos séculos uma série de diplomas legais internacionais, acompanhado de posturas governamentais em favor da defesa dos direitos humanos e da consequente humanização da pena, fez com que as discussões e práticas sobre o sistema penitenciário fossem ganhando conotações cada vez mais expressivas em escala global.
Contudo as diversas convenções e debates a respeito do assunto ainda não resolveram a problemática da pena e seus aspectos negativos, bem como as distorções entre a teoria idealista e a prática nefasta da realidade.
No Brasil, nota-se que mesmo nos tempos atuais, o Poder Público ainda tem muito que melhorar no tratamento penal e nas políticas de atenção à pessoa presa. Para tanto, é necessária a participação da sociedade.
Aliás, compete lembrar a crise no sistema carcerário que é introduzida por meio do relato da situação catastrófica em que estão atualmente as instituições prisionais no Brasil, superlotadas, originando, muitas vezes, problemas causados pelos próprios presos e pelo Estado. Em continuação ao tema, pode-se compreender que esse contexto afetará toda a sociedade, que recebe os sujeitos que saem desses locais da mesma forma como entraram, ou até piores.
Nesse sentido, pode-se concluir reiteradamente que esse é um problema que envolve toda sociedade, visto que tem implicações internas, atingindo diretamente os presos; e externas, alcançando indiretamente o restante da sociedade, que vai conviver com o preso após sua saída da prisão.
A sociedade, pois, que deveria contribuir para o processo de reconvívio social, o rotula. E ainda que o egresso busque adequar-se como um “bom cidadão”, enfrentará visível resistência por parte daquela. Malograda a capacidade de obter trabalho para sua subsistência e dos seus, o egresso vê-se impelido a retornar aos caminhos da criminalidade.
Essa situação deveria ser motivo de grande preocupação, não só por parte do poder público, mas também e, principalmente, pela sociedade. Isso porque, não alcançada a finalidade ressocializadora da pena, o mal acaba voltando, na maioria das vezes, de forma potencializada, colocando em perigo a segurança e o bem-estar de seus membros.
A culpa da ineficiência carcerária, da reincidência, não pode apenas ser dirigida ao Estado. Muito embora seja o Estado o responsável pela propulsão de políticas sociais que recuperem os delinquentes e ainda mais que iniba a delinquência, grande parcela dessa responsabilidade também está direcionada particularmente a cada indivíduo, como peça integrante do Estado. Assim, vislumbramos, logicamente, uma maior eficiência com a integração do Estado (políticas gerais) e sociedade (ações individuais e racionais).
A amenização dos efeitos dos crimes só será resolvida se a sociedade deixar de tratar o criminoso como diferente e assumir o seu papel, reconhecendo serem os reclusos parte de seu corpo e o crime e uma criação social. Hoje, observamos nos presídios pequenos grupos de apoio, e na maioria deles com uma carga ideológica filosófico religiosa, que trata o delinquente não como um enfermo social, mas direciona o problema para parte espiritual (GOMES, 2008).
No ano de 2000, por meio da Medida Provisória nº 2029, foi estipulado o novo Plano Nacional de Segurança Pública, em que foram elaboradas 124 medidas de segurança, destacando-se a preocupação com o engajamento de toda a sociedade na luta pela diminuição da violência. Sobre isso, Samuel Buzaglo (2001, p.52) assevera que "o grande desafio desse plano é justamente obter o apoio da população, porque se mais esse plano cair no descrédito, talvez se percam de forma irreversível as rédeas da segurança pública".
No entanto, de nada adianta todo o esforço para melhorar o sistema prisional se, quando liberto, a sociedade o rejeita. Para que o processo de reinserção aconteça efetivamente, é necessário haver a participação de todos os atores sociais, como empresas, instituições educacionais, família e sociedade. E tudo começa pela exigência da sociedade para que seja proporcionado aos reclusos educação e qualificação profissional.
4. A PROBLEMÁTICA DA EDUCAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
A educação prisional poderá ser chamada reintegração social, uma vez que, para alguns estudiosos, não há como um sujeito não ter socialização ou deixar de ser socializado, mesmo que fique distante da convivência em sociedade por um tempo, em razão de também viver em sociedade dentro do estabelecimento carcerário, mesmo que esta seja uma sociedade distinta. Assim, o conceito reintegração social seria mais adequado para indicar os sujeitos presos que se afastaram do seio social e necessitam ser reintegrados a esse meio outra vez.
Cumpre salientar, também, que o uso da definição reintegração social ao invés de educação prisional é mais apropriado, pois este último representa um papel passivo por parte do sujeito em conflito com a lei e, o outro, ativo por parte das instituições, que apresentam restos da velha criminologia positivista, que definia o condenado como uma pessoa anormal e inferior que necessitaria ser readaptado à sociedade, considerando esta última como boa e o sentenciado como ma(BARATA, 1997).
No entanto, apenas uma minoria dos presos estuda. Nesse contexto, cite-se a título de ilustração, o Estado do Tocantins, com amostragem na situação das reclusas. Segundo dados da Secretaria de Cidadania e Justiça e Faculdade Serra do Carmo – FASEC, apenas 33% estudam nas unidades prisionais. Para se obter essa resposta, analisaram-se as estatísticas das seguintes unidades prisionais: Unidade de Semiaberto de Palmas; Unidade de Babaçulândia; Unidade de Lajeado; Unidade de Palmas; Unidade Pedro Afonso; Unidade de Talismã.
Exige-se a seleção de novos caminhos para a execução penal, especialmente no que tange às privativas de liberdade. Desse modo, tem-se apreendido que a ideia principal da educação prisional há de ligar-se, essencialmente, ao postulado da progressiva humanização da pena na execução penitenciária. Precisa-se, assim, de ações sociais com a finalidade de introduzir socialmente o apenado, destacando-se que os liames familiares, afetivos e sociais são consistentes bases para separar os condenados da criminalidade (MIRABETE, 2014).
Com um aumento excessivo no número de desemprego no Brasil, fica claro que se torna cada vez mais difícil a entrada no mercado de trabalho. Sendo assim, tem-se uma exigência maior na qualificação profissional, que está diretamente associada ao desenvolvimento de determinada função.
Diante da competitividade, os novos meios de produzir e de sistematizar a produção proporcionam grandes alterações sobre as formas de emprego e os requerimentos de qualificação exigida (SALM, 2017).
Alguns pesquisadores, tais como Salm (2017), revelam em suas pesquisas que o processo de inovação tecnológica no Brasil não é suficiente para a incorporação da força de trabalho qualificada. No processo de reestruturação do mercado de trabalho brasileiro ainda prevalecem postos de trabalho que exigem baixa qualificação.
Dessa forma, para que o Brasil venha seguir todas as modificações que vêm acontecendo no setor produtivo, o País terá de objetivar uma verdadeira revolução educacional, ampliando e melhorando as redes de ensino, reestruturando a carreira de magistério e reciclando seus educadores, bem como melhorando a qualidade de ensino, principalmente do 1° e 2° graus. Observa-se que a educação formal e profissional nos presídios pouco interessa ao Estado e sociedade, já que nem a quem está liberto se consegue atender de forma satisfatória.
Salm (2017, p. 246) afirma que:
Cerca de 75% das matriculas estão no ensino de primeiro grau, existe ainda um contingente significativo da produção de 7 a 14 anos que não estão na escola, estimado um retorno de 4 milhões de crianças, dos mais de 27 milhões que frequentam o ensino de 1° grau cerca de 15 milhões não concluíram as oito séries e pelo menos 10 milhões delas nem sequer chegarão a 4° série, que corresponde ao antigo curso primário. Cerca de 40% da matrícula total se concentram nas duas primeiras séries, nas quais encontramos os primeiros percentuais de evasão e o maior contingente de repetentes. De cada 100 alunos que ingressam no ensino de 1º grau, apenas 40 ultrapassam a 4° série e somente 22 conseguem concluí-los.
Portanto, o autor explicita uma realidade educacional de exclusão e pouco acesso da grande massa social à educação, ou seja, a minoria da sociedade consegue concluir os estudos e se profissionalizar por meio dele. Conforme estudiosos sobre o sistema carcerário prisional, desde a concepção da prisão seu objetivo se presta mais à dominação das massas’ do que a outro fim, qualquer que seja ele.
Embora a legislação vigente preconize o tratamento humanitário e a igualdade de direitos, as estatísticas demonstram que a maior parte da massa carcerária é oriunda de grupos mais pobres da sociedade, ou seja, daqueles que já são excluídos.
Outro fator relevante dos primórdios do trabalho no sistema penitenciário surgiu, de acordo com Camargo (2016), da industrialização, que acarretou a necessidade de bastante mão-de-obra, e a prisão então passou a existir como meio excepcional de mudança para as pessoas ociosas em população trabalhadora. A autora explica que os indivíduos condenados, mais do que castigados, deveriam ser modificados em indivíduos dóceis, por meio de técnicas de coerção, processos de treinamento, até demonstrarem nova conduta, produtiva e socialmente útil. Já para Michel Foucault (2010, p. 34), em sua concepção, o trabalho dentro dos presídios não objetivava profissionalizar o indivíduo, mas proporcionar um aprendizado sobre o próprio trabalho. E acrescenta:
A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados, os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade... originaram crimes. Pois bem, tentemos fechar todas essas fontes de corrupção: que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção, que, obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação, que se deem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornara uma vida pura, logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.
O tema falta de qualificação profissional do egresso do sistema prisional leva ao questionamento acerca do que vem a ser crime ou conduta criminosa, para que mais adiante gere tantas dificuldades de reinserção do meio social.
Portanto, a valoração da conduta humana será desigual a cada coletividade e a cada momento, sendo apurada por todo um complexo processo de formação da sociedade em que as semelhanças de poder desempenham um papel muito importante. Não se tem um conceito exato para definir o que é crime, podendo ser compreendido de várias maneiras e cada significado do crime se baseia a partir de diferentes percepções sobre a vida e o mundo. O delito pode ser definido como uma violação à norma legal, como uma manifestação de irregularidade da lei (DEPEN, 2012).
Manoel Pedro Pimentel (2017, p. 14) conceitua “o crime tem dois aspectos: o formal e o material. O conceito formal seria no que tange à contrariedade entre a conduta e a norma penal, e o conceito material seriam os elementos que constituem o fato delituoso, considerado moral e sociologicamente”.
Assim, ressocializar não é reeducar o condenado para que se comporte como prefere ‘‘a classe detentora do poder e sim a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social sem traumas ou sequelas, para que possa viver uma vida normal’’ (CAMARGO, 2016, p. 38).
Os governos precisam ser criativos em formas de promover um mercado de trabalho e a inserção dos egressos, por meio do desenvolvimento de leis fiscais que estimulem a contratação de mão de obra. Por exemplo, ele pode simplificar o sistema tributário e criar impostos menos complexos, em substituição aos já existentes, além de remover os processos burocráticos lentos para aqueles que iniciam um negócio ou montam uma empresa, buscando estimular os que empregam mão de obra oriunda do sistema penal.
Para tanto, aos reclusos deve ser proporcionada educação e qualificação profissional, e o poder público não pode apenas esperar que o preso se ‘ressocialize’, é necessário, acima de tudo, ação no que tange às políticas públicas educacionais no campo das prisões.
A educação é um direito de todos os brasileiros. Consiste em pressuposto essencial para o desenvolvimento da cidadania da população. Igualmente, não se podem buscar alternativas de ressocialização da população carcerária, sem que, para tanto, sejam traçados mecanismos educacionais em prol dessa fatia populacional brasileira.
Nessa premissa, é preciso humanizar as unidades prisionais, em uma equação que prime, além da segurança, ao bem-estar do preso, como detentor de direitos e deveres. Essa humanização deverá ter reflexos na própria estrutura das unidades prisionais. Ora, quem já entrou em uma cadeia ou casa de prisão provisória sabe o horror em que consiste sua aparência, com estrutura repleta de falhas, superlotação, grades, banheiros, insalubridade, entre outros.
Para minimizar o desemprego dos egressos, deve-se investir na educação no âmbito de sua estadia na prisão, em especial nos níveis mais baixos. Reestruturar seu sistema de formação profissional e técnica vai melhorar a produtividade e a qualidade da sua força de trabalho. Juntas, essas políticas irão resolver os problemas subjacentes de trabalho do Brasil, promovendo de forma cristalina um crescimento equilibrado de sua mão de obra (TRINDADE, 2003).
Também deve-se ter como foco os benefícios do empregador entre os mais vulneráveis. O governo deve redirecionar alguns dos seus gastos, promovendo e investindo mais no aumento da produtividade do trabalho, o que pode ser feito por meio de melhores gastos com a educação prisional. Tal ação poderia resolver o problema da falta de mão de obra qualificada em certos setores, como na construção civil e prestação de serviços, direcionando os ex-presidiários para essas áreas.
No entanto, pode-se observar que existem certos equívocos no que tange às políticas inerentes ao mercado de trabalho sob o enfoque prisional. Sabe-se que os gastos de uma forma geral são mal dimensionados. Como exemplo, pode-se citar que uma grande proporção de gastos do governo vai para o ensino superior, em vez da educação básica, incluindo aí a educação de reclusos (MARTINS, 2009).
Enquanto isso pode parecer bom, pode ser negativo para o país em grande parte, pois a maioria dos estudantes que se beneficiam desses gastos são aqueles que estudaram em escolas particulares e foram capazes de ganhar a admissão a um dos muitos do Brasil competitivo universidades. Com isso, o mercado de trabalho especializado pode se tornar elitizado e incompatível com os padrões de uma nação reputada por democrática. O ex-presidiário, dessa forma, se vê à margem do mercado formal e legal, podendo voltar a delinquir.
Recentes desenvolvimentos, tais como a criação do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e os planos educacionais no âmbito das prisões, sugerem que o governo está priorizando o treinamento profissional no sistema penitenciário, se bem que de forma lenta.
Nessa toada, em uma época em que a tecnologia muda rapidamente e as empresas exigem cada vez mais mão de obra especializada, a qualificação prisional anda a passos lentos. Dizer aqui que seria impossível solucionar tal questão seria pessimismo desmedido, pois, por mais complexa que seja a condição do ex-apenado, existem ainda inúmeras possibilidades, que nem sequer foram tentadas para melhorar a situação. Ignorar o problema não se pode, deixá-lo seguir do jeito que está também não é a atitude mais coerente, pois assim os problemas agravar-se-ão ao longo da história.
No entanto, a educação nos presídios, a exemplo da educação pública como um todo, ainda não alcançou patamares satisfatórios de qualidade e não conta com recursos tecnológicos condizentes com os ditames do mercado de trabalho. Assim como não há parcerias entre sociedade e Estado para que reeducandos tenham qualificação profissional e possam, dessa forma, quando libertos, exercerem uma profissão e não voltar a delinquir.
Em sede de conclusão, no presente estudo verificou que, de acordo com Lei de Execução penal, o sistema penitenciário brasileiro foi idealizado de maneira a significar não apenas a retribuição pelo mau causado, mas, principalmente, propiciar condições de recuperação do sentenciado e plena capacidade de reinserção no meio social.
Entende-se que a dignidade no tratamento enquanto ser humano é um direito inerente a todos os apenados, por esse motivo o estudo deste tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores. Existem ideias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem. É necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP, que se tem como uma normatização específica a respeito do assunto.
Os programas de assistência ao ex-apenado são ineficientes na sua maioria por não contemplarem o emprego e a renda em suas propostas. Em geral, o que se tem nesses programas são a manutenção pelo Estado de alguns cursos profissionalizantes, que pela pouca carga horária que se oferecem não atingem seus objetivos, pois o ex-apenado ou o apenado em liberdade condicional, a quem são oferecidos esses cursos, na sua grande maioria, apresenta um grau de escolaridade muito baixo, o que dificulta o aprendizado no pouco tempo disponibilizado para os cursos.
Quanto ao ingresso do ex-apenado no mercado de trabalho, que seria uma das possibilidades mais eficientes para que este não volte a delinquir, o egresso de imediato após a sua liberação esbarra em um dos maiores problemas sociais de hoje, a falta de vagas no mercado de trabalho.
Além de disso, o egresso tem de enfrentar uma grande concorrência, pois a situação econômica do País hoje tem deixado um elevado número de brasileiros com excelente qualificação técnica-profissional durante meses desempregados ou executando alguma atividade no mercado informal até conseguir ser efetivado em um emprego.
É certo e evidente que a ressocialização, teoricamente, constitui o instituto capaz de tornar o sujeito que cumpriu pena capaz de viver harmoniosamente no ambiente social, de forma que a sua conduta seja condizente com o comportamento socialmente aceito. Teria aquela a finalidade de reverter os atos criminosos e nocivos cometidos pelos condenados contra a sociedade e bens juridicamente tutelados em atitudes úteis e de acordo com os ditames e normas jurídicas e sociais. No entanto, na realidade, o ideal ressocializador é considerado como uma ficção social, uma fraude para a maioria das pessoas, e uma utopia, apenas um discurso ou declaração ideológica para aqueles que esperam que todo ser humano tem direito à dignidade e respeito, isto é, até os que cometeram delitos.
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. As ações conjuntas realizadas entre o Estado e a sociedade não têm sido eficientes e nem suficientes para manter o ex-detento livre da reincidência.Com isso, além do encargo de punir o delituoso pelo exercício do crime por ele efetivado vem o nosso ordenamento ponderar a reintegração dele. Percebe-se que prática da ressocialização é uma precisão de promover ao punido as condições para que ele se reestruture a fim de que, ao voltar à sociedade, não mais torne a delinquir. Assim, as pessoas egressas do sistema prisional refletem, na perspectiva social, o mesmo grau de exclusão da maioria da população brasileira.
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[1]Advogada Criminalista. Professora de Direito Penal da Faculdade Serra do Carmo (FASEC). Palmas, TO. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Mirian Cardoso. Dificuldades relativas à educação e à qualificação profissional do egresso do Sistema Prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53938/dificuldades-relativas-educao-e-qualificao-profissional-do-egresso-do-sistema-prisional. Acesso em: 23 dez 2024.
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