RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo o estudo da violência psicológica contra a mulher em ambiente domiciliar, por se tratar de uma modalidade mais silenciosa e de menor percepção, em que o agressor usa formas de coibir o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher, causando sérios danos para a vida da vítima. A pesquisa foi feita com base em estudos sobre a evolução histórica e constitucional, em especial a criação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que trouxe medidas para prevenir e coibir as violências sofridas por mulheres em ambientes domiciliar e familiar, possibilitando também o encorajamento de um número maior de mulheres realizando as denúncias. O tema é atual e de suma importância ao ordenamento jurídico e para a própria sociedade em geral, por atingir um índice muito alto de mulheres, garantindo que os agressores recebam as devidas punições e que as vítimas tenham um atendimento de qualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Psicológica Domiciliar; Lei Maria da Penha; Aspectos Constitucionais.
ABSTRACT: This article aims to study the psychological violence against women in the home environment, as it is a quieter and less perceived modality, in which the aggressor uses ways to curb the personal and professional development of women, causing serious damage. for the life of the victim. The research was based on studies on the historical and constitutional evolution, especially the creation of Law 11,340 / 06, known as Maria da Penha Law, which brought measures to prevent and curb the violence suffered by women in home and family environments, also enabling the encouragement of more women to make complaints. The issue is current and of paramount importance to the legal system and to society itself, as it reaches a very high rate of women, ensuring that the perpetrators receive the appropriate punishments and that the victims have a quality care
KEYWORDS: Home Psychological Violence; Maria da Penha Law; Constitutional Aspects
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tratará da violência psicológica contra a mulher em ambiente domiciliar, predominando em pleno século XXI a ideia de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, um dito popular muito comum socialmente que revela inverdades toleradas pela população.
Com base em estudos da evolução histórica e constitucional, fica claro que a cultura de submissão das mulheres aos homens existe desde as antigas sociedades, e mesmo com o passar dos séculos ainda subsiste um tratamento diferenciado de desrespeito ao gênero feminino, fruto de uma sociedade ainda patriarcal.
O ordenamento jurídico teve um grande salto de evolução a partir da criação da Lei Maria da Penha, que foi criada para contribuir com o fim de qualquer tipo de violência, trazendo medidas protetivas urgentes que amparam as vítimas, tornando crime qualquer espécie de violência contra a mulher, inclusive a psicológica, ou seja, qualquer conduta que cause danos emocionais e a diminuição da autoestima da vítima.
Portanto, mesmo com toda a evolução da sociedade, ainda é comum pessoas a distinção de sexos, fazendo com que muitas mulheres não realizem a denúncia por medo ou vergonha, já que fica claro para a população o quão é comum a desigualdade sofrida por elas.
Nesse contexto é que se apresenta o presente artigo, que tem por objetivo traçar alguns pontos acerca dos danos causados pela violência psicológica praticada contra a mulher, analisando as suas causas e consequências, além das formas legais de proteção da mulher ofendida.
2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
A cultura da mulher ser submissa ao homem vem de uma época medieval, onde as mulheres eram vistas somente para servir ao homem, cuidar dos afazeres domésticos e para gerar seus filhos, o homem era seu “dono”, e com o passar dos séculos a mulher foi se tornando mais ativa na sociedade.
O Brasil sempre esteve dentro do sistema patriarcal, com uma grande predominância masculina, resultando em uma grande desigualdade entre os homens e as mulheres. Sendo um fator histórico e não biológico. Fazendo com que esses fatos sejam normais para a sociedade, passando assim de geração para geração, dificultando o progresso da igualdade entre ambos sexos.
Ao longo do tempo as Leis foram evoluindo, e com a Constituição Federal não poderia ser diferente, algumas outras Constituições consagraram o princípio da igualdade, de forma genérica, não proibindo expressamente a discriminação em função do gênero.
Com a Constituição de 1988, foram concedidos à mulher os mesmos direitos e obrigações do homem, abrangendo todos os âmbitos, sendo civil, trabalhista, a família, que trouxe em seu corpo um sistema mais humanizado, objetivando a isonomia e o respeito, a dignidade a vida, progredindo para a diminuição de discriminações e diferenças sofridas pelas mulheres.
Ao longo dos seus artigos, a Carta Magna de 1988 igualou homens e mulheres em direitos e obrigações, prevendo algumas proteções às mulheres, como licença maternidade, o serviço militar, aposentadoria, e espaço no mercado de trabalho, conforme artigos 5° e 7 ° da Constituição Federal 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Décadas se passaram e obtiveram-se resultados, as mulheres foram conquistando mais espaço na sociedade, direitos a participação em atividades políticas, econômicas e culturais, mesmo ainda sofrendo bastante com a desigualdade.
3. LEI MARIA DA PENHA
Em resposta às incansáveis lutas e movimentos em defesa de mulheres, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Irradiar a violência contra a mulher, e a Convenção sobre a eliminação de Todas as formas de discriminação contra a mulher, em 22 de setembro de 2006, entrou em vigor a Lei n° 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, que tem como objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Devido ao grande índice de violência doméstica e familiar no Brasil, decisões precisaram ser tomadas para as vítimas receberem tratamento diferenciado, a teor dos direitos expressos previstos na Constituição Federal de 1988.
Além disso, a Lei Maria da Penha busca a efetividade das convenções internacionais legitimadas pelo Brasil. Segundo decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, a Lei nº 11.340/06 não ofende o princípio da igualdade por se tratar de uma ação positiva, que tem como objetivo reparar as injustiças sofridas ao longo dos tempos pelas mulheres:
Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei. A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
De acordo com o estudante de direito Thiago Alex Silva Alves em seu artigo a Lei Maria da Penha Completo, retratou a história de agressões sofridas por Maria da Penha Fernandes, que começou em 1983, quando ela tinha 38 anos, e era mãe de 3 filhas, quando o seu marido Marco Antônio Heredia tentou matá-la pela primeira vez, com um tiro, deixando-a paraplégica, e logo na segunda tentativa ele tentou eletrocutá-la. A investigação contra Heredia começou no mesmo ano, mas a denuncia só foi recebida em 1984, e 8 anos depois ele foi condenado. Cumpriu pena de 2 anos e hoje está em liberdade.
Após as tentativas de homicídio sofridas por Maria da Penha, ela participou de diversas manifestações sociais contra a violência a mulher e a impunidade dos agressores, resultando na aprovação da lei, que trouxe um grande benefício para o ordenamento jurídico, considerando a quantidade exorbitante de vítimas.
Com o tempo a Lei precisou sofrer alguns ajustes dada a dificuldade que as mulheres sofrem para realizar a denúncia, por medo, por dependência financeira ou receio do que pode acontecer com os filhos, por falta de conhecimento ou até mesmo por incerteza da devida punição que o agressor irá receber.
Atualmente, qualquer pessoa que presencie a agressão pode efetuar a denúncia, sendo indicado à mulher efetuar a denuncia na primeira vez que ocorre a agressão, porque a falta da denuncia gera a certeza de impunidade para o agressor que cometerá o crime outras vezes, cada vez sendo pior e podendo chegar até ao homicídio. (Art. 1°, Lei 11.340/06):
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
Em 2019 completam-se 13 anos da sanção da Lei Maria da Penha, conforme o passar dos anos de vigência da Lei, ela passou por alterações, que vão desde a tipificação do crime de descumprimento de medida protetiva até mesmo do atendimento das vítimas.
Em 2017, foi sancionada a Lei nº 13.505/17, que acrescentou o artigo 10-A à Lei Maria da Penha e estabeleceu que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam atendidas por polícias e peritos preferencialmente do sexo feminino:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Em 2018 foram sancionadas duas alterações, a primeira foi a Lei nº 13.827/19, que autoriza em casos de violência doméstica e familiar medidas preventivas de urgência, feitas por uma autoridade judicial ou policial para a vítima e/ou para os seus dependentes, a teor do art. 12-C, in verbis:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Já a segunda alteração foi promovida pela Lei 13.836/19, que nos casos de agressão doméstica ou familiar torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher agredida, segundo previsto em seu art. 12, inciso IV, a seguir transcrito:
Artigo 12 (...)
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
No dia 17 de setembro de 2019, o atual presidente sancionou a Lei n° 13.871/19, determinando que o agressor tenha a responsabilidade de ressarcir os custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e aos dispositivos de segurança utilizados por vítimas de violência doméstica e familiar, segundo previsto no art. 4º a seguir reproduzido:
Artigo 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
Contudo, nota-se que após a criação da Lei 13.340/06 teve várias alterações para beneficiar vítimas de agressões, a fim de adequação para atender uma parte maior da população, tendo em vista que as alterações são necessárias para que isso aconteça, já que as necessidades da sociedade são alteradas regularmente.
3.1. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DOMICILIAR
A violência psicológica é uma das variações de violência expressa pela Lei Maria da Penha, traduzida como qualquer atitude que cause danos emocionais e em seu desenvolvimento pessoal, como a autoestima, relacionamentos amorosos, estudos e entre tudo que prejudique o desenvolvimento profissional e pessoal dessa mulher.
No caso da violência domiciliar, o agressor não precisa ser necessariamente o cônjuge, mas qualquer pessoa que integra um ambiente familiar em comum, podendo ser entre pais e filhos, marido e esposa, namorado e namorada, ou até genro e sogra. O agressor utiliza diversas formas de violência, que podem ser manifestadas como humilhação, ameaça, manipulação, privação de liberdade, privação financeira e tudo que causa o desequilíbrio emocional da vítima.
A Lei Maria da Penha traz ao longo dos seus artigos várias formas de agressão contra a mulher e em seu artigo 7°, II, trata da violência psicológica (Art. 7°, Lei 11.340/06):
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Conhecida também como “violência silenciosa”, por muitas vezes não ser associada a existência de crime pela própria vítima, e por ser mais comum a associação de violência com violência física. Mas violência é declarada como toda forma de obrigar alguém a fazer algo indesejado, ou que cause constrangimento, interfira na liberdade e que cause danos na vida social da vítima.
Segundo Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo (2002, pág. 15):
Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, e impedir a pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada. Lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano
Na grande parte das vezes acontecem sem a percepção da vítima, por falta de conhecimento de que tal conduta está tipificada no ordenamento jurídico como crime, ou por simplesmente achar normais as atitudes do agressor.
Por ser uma forma de agressão mais silenciosa, que nem sempre é de fácil percepção por serem relacionadas com coisas comuns do dia a dia, e por não deixar marcas fisicamente visíveis, mas que causam bastante impacto na vida das vítimas, pode se manifestar de diversas formas, como distúrbios alimentares, a depressão e em vários casos o suicídio ou a sua tentativa.
Dado o grande número de vítimas, nota-se se que são mulheres de diferentes idades, raças e classes sociais, refletindo diretamente na vida social e emocional dessas mulheres. Toda mulher tem o direito de igualdade e de ser respeitada, e, além disso, o Estado e a própria sociedade precisam garantir que as vítimas desse abuso tenham todo o apoio necessário, para que possam sentir confiança para realizar a denúncia e o agressor receber a devida punição. Graças ao mecanismo criado pela Lei, essa luta vem ganhando forças, e ajudando milhares de mulheres a efetuarem a denúncia.
Dependência financeira, vergonha da agressão, preocupação com o futuro dos filhos, o desconhecimento das leis, o medo do agressor, são fatores que impedem em muitos casos a efetivação da denuncia. Após passar por todo esse processo, ainda existe mais um que é a comprovação do crime, porque, por exemplo, da violência psicológica não deixam marcas visíveis, dificultando essa comprovação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nas informações apresentadas nesse artigo, nota-se que esse movimento da violência contra a mulher vem de uma geração patriarcal que ainda predomina de certa forma na sociedade foi evoluindo, e a necessidade de criação de Leis que se adequassem a essa evolução foi surgindo. As Constituições Federais de 1946 e 1967, já traziam benefícios para as mulheres, mas a maior mudança veio na Constituição Federal de 1988, que trouxe o princípio da igualdade, concedendo os mesmos direitos e deveres para homens e mulheres.
Contudo, essa mudança na Constituição Federal não foi o suficiente, todavia que as mulheres ainda eram tratadas com subjugação. Convenções internacionais surgiram para a efetividade do direito a igualdade, mesmo assim não teve a eficácia necessária. Porém, nesse momento as mulheres já tinham ganhado voz, então surgiram manifestações sociais, para garantir o direito das mulheres, para a extirpação da violência e a impunibilidade dos agressores. Foi então que o ordenamento jurídico teve a maior mudança, que foi a sanção da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. A Lei reforça o princípio da igualdade, pois tem o objetivo a reparação das injustiças sofridas pelas mulheres.
Entretanto, com o passar dos anos surgiram novas necessidades e a lei precisou sofrer adequações. Tais essas que são de suma importância para que a Lei continue tendo eficácia e a sociedade em progresso maior. Com a atuação da Lei Maria da Penha, como já visto, compôs medidas de orientações legais, baseadas nos problemas existentes. A mudança na legislação. Foi significativa mas ainda insuficiente, tendo em vista que a violência psicológica ainda é uma área sem muito conhecimento, tratada com muita normalidade, portanto de difícil reconhecimento, mas que os danos causados são tão sérios como os da violência física.
A Lei tem seus benefícios, mas não é totalmente eficaz, já que o número de casos existentes ainda é muito, e a quantidade de mulheres que sofrem agressões e não efetuam a denuncia também são. Um grande avanço para a população em geral seria que todos tivessem acesso às informações necessárias para agir corretamente quando as agressões acontecem.
No entanto, o relato de um grande número de mulheres que não efetuam a denuncia é por medo: de serem mais expostas, da impunibilidade do agressor e tantas outras vulnerabilidades sociais. Uma porcentagem significativa dos profissionais que atendem as vítimas não são suficientemente preparados resultando na insegurança das mesmas, principalmente em vítimas de violência psicológica, já que não deixa marcas visíveis, precisando assim de uma atenção ainda mais complexa.
REFERÊNCIAS:
ALVES, Thiago Alex Silva. A Lei Maria da Penha Completo. Artigo científico. Publicado em 04/2018. Disponível em http://www.jus.com.br. Acesso em 02/12/2019.
BARBOSA, Andresa Wanderley de Gusmão; CAVALCANTE, Stela Valéria Soares de Faria. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Artigo científico. publicado 11/07/2007. Disponível em http://www.jus.com.br. Acesso em 16/10/2019.
BRASIL, ADC 19. Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Dispõe de decisão do STF de constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 23/11/2019.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planato.gov.br . Acesso em 05/08/2019.
BRASIL, Lei N° 11.340/06. Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.planato.gov.br Acesso em 05/08/2019.
BRASIL, Lei N° 13.505/17. Disponível em http://www.planato.gov.br. Dispõe de alterações da Lei Maria da Penha. Acesso em 17/10/2019.
BRASIL, Lei N° 13.827/19. Disponível em http://www.planato.gov.br. Dispõe de alterações da Lei Maria da Penha. Acesso em 17/10/2019.
BRASIL, Lei N° 13.871/19. Disponível em http://www.planato.gov.br. Dispõe de alterações da Lei Maria da Penha. Acesso em 23/11/2019.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher: editora Brasiliense, 2012.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Michely Silva. Violência psicológica contra a mulher em ambiente domiciliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53940/violncia-psicolgica-contra-a-mulher-em-ambiente-domiciliar. Acesso em: 23 dez 2024.
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