RESUMO: A família sempre passa por inúmeras evoluções, seja na época de outrora, seja na época atual da pós-modernidade. A família atual gera conceitos e situações que a legislação não consegue prever. Entretanto, a sociedade evolui juntamente com as famílias, mas essa evolução não condiz com a da legislação. Por isso, outras modalidades vão surgindo sob as que existem atualmente, como no caso das uniões homoafetivas, que são consideradas verdadeiras uniões estáveis, porém com casais do mesmo sexo. Este artigo foi construído com base em materiais já publicados em outros artigos científicos, livros, entre outras fontes, ou seja, é uma revisão bibliográfica, que proporcionou embasamento teórico para elaboração do mesmo. Embora estejam regulados e reconhecidos legalmente, doutrinariamente e juridicamente os direitos dos companheiros na união estável, a lei não consegue evoluir no mesmo ritmo das famílias, haja vista que muitas mudanças ocorrem em curto espaço de tempo. A conclusão que fica é que só agora a Jurisprudência resolveu iniciar o processo de resolução de um problema que se arrasta por muitas décadas. Ainda é cedo para uma conclusão mais precisa, mas tudo indica que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não demora para ser legalizado no Brasil.
Palavras chaves: União estável homossexual; relações homoafetivas; direitos civis.
SUMÁRIO: Introdução; Evolução Histórica de União Estável; Conceito de União Estável; Breve histórico da homosexualidade no mundo; STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo; Aspectos fundamentais na união estável homoafetiva; Os dados da união estável homoafetiva no IBGE; Conversão de União Estável em casamento; Principais projetos de lei em tramite no Brasil; Considerações Finais.
INTRODUÇAO.
O trabalho adiante exposto tem por objetivo analisar uma realidade social denominada “União Homoafetiva”, cuja existência fática tornou-se forçoso reconhecer em decorrência da evolução ocorrida no seio da sociedade, que clama por um posicionamento efetivo dentro do ordenamento jurídico.
A Carta Magna de 1988 resguarda a família contemporânea sob as mais variadas formas que esta se apresenta: estabelecia através do matrimônio ou não, composta por ambos os progenitores e filhos ou de caráter monoparental, oriunda de laços sanguíneos ou por meio de adoção.
Percebe-se o cuidado com a valorização da pessoa em um significado diferente daquele codificado anteriormente. Estas novas formas de constituição de família, assim como o casamento, são baseadas no desejo de estar junto, cujo principal fator é a própria comunhão de vida.
A família sempre passa por inúmeras evoluções, seja na época de outrora, seja na época atual da pós-modernidade. A família atual gera conceitos e situações que a legislação não consegue prever.
Exatamente por isso, o judiciário tem que enfrentar constantemente fatos novos desta relação social. A Constituição Federal dispõe que a união estável será reconhecida como família. Diante disso, não há que se discutir sobre esse tipo de família, uma vez que o próprio Estado assegura sua formação.
Entretanto, a sociedade evolui juntamente com as famílias, mas essa evolução não condiz com a da legislação. Por isso, outras modalidades vão surgindo sob as que existem atualmente, como no caso das uniões homoafetivas, que são consideradas verdadeiras uniões estáveis, porém com casais do mesmo sexo.
Pode-se dizer que a regra maior da Constituição Federal é o respeito à dignidade humana (BRASIL, 1988), que implica dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas, no que se faz concluir que as mesmas regras da união estável devem ser utilizadas para a união homoafetiva.
No entanto, as uniões de pessoas do mesmo sexo até recentemente eram ignoradas pelo ordenamento jurídico pátrio que não assegurava aos parceiros direitos previdenciários, direitos sucessórios, direito ao benefício do seguro saúde ou qualquer outra garantia legítima em uma união estável tradicional.
Atualmente, embora ainda não haja lei formal para definir a matéria, houve um recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu aos companheiros da relação homoafetiva duradoura e pública os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres.
Como cediço, as uniões homoafetivas são marcadas pelo preconceito, ligadas à marginalidade, característica daqueles que não têm preferências sexuais condizentes à moral e aos bons costumes. Por tratar-se de opção sexual que diverge da tradicional, ou seja, das uniões heterossexuais, as uniões homoafetivas são consideradas anormais, fora dos padrões morais.
Anormal porque a homoafetividade se distancia das regras tradicionais da família, que historicamente, é associada a casamento e concepção de filhos, necessariamente, o que faz supor sempre, uma relação heterossexual. A tradição fez com que se afastasse do conceito de família tudo o que lhe parecesse diferente ou considerado estranho, incomum, implicando na exclusão dessas diferenças calcadas no preconceito. As condutas conservadoras, que nos dias atuais ainda existem conceituam ou consideram a homoafetividade como algo doentio, uma anomalia dos tempos modernos, uma intolerância social.
Assim, a questão que norteia o presente estudo é: o direito como instrumento de dignidade da pessoa humana, deve legitimar as uniões homoafetivas?
O presente estudo analisará o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, sendo merecedora de proteção pelo Direito de Família como entidade familiar. A união homoafetiva sempre esteve presente na história da humanidade, porém nunca foi reconhecida pelo direito. O estudo se faz relevante, pois o conceito de família vem evoluindo, incluindo outras formas de entidades familiares, além da formada pelo casamento.
Um exemplo é a união estável e o da família monoparental formada por qualquer dos progenitores e seus descendentes, que passam a ser tidas como entidades familiares e merecedoras de proteção do Estado.
O estudo acerca desta temática é importante, pois a união homoafetiva no Brasil ainda esbarra no preconceito e na discriminação, fazendo-se necessária uma maior conscientização das pessoas, para fins de alteração no texto do Código Civil de 2002 reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO ESTÁVEL.
Conforme o Código Civil de 1916 e de acordo com o ideal social e moral da época, tinha-se como família apenas aquela resultante do casamento, sem dispensar o diploma qualquer atenção à união informal entre o homem e a mulher.
Desta forma, cita Venosa (2003, p. 35) que: “O legislador do Código Civil de 1916 ignorou a família ilegítima, fazendo apenas raras menções ao então chamado concubinato unicamente no propósito de proteger a família legítima, nunca reconhecendo direitos à união de fato. De acordo com o que preceituava o Art. 233 do CC/1916:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casa l e dos filhos (art.240,247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962).
Compete-lhe:
I – a representação legal da família; (Redação dada
pela lei 4.121, de 27.8.1962
II – a administração dos bens comuns e particulares
da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime m
atrimonial adotado, ou do pacto antenupcial (arts.178, $9º, I, c, 274, 289
, I e 331); (Redação dada pela lei 4.121, de 27.8.1962)
III – o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
(Redação dada pela lei 4.121, de 27.8.1962)
IV – prover a manutenção da família, guardada as disposições dos art. 275e 277; (inciso V renumerado e alterado pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
O doutrinador argumenta ainda que fora a sociedade que, em determinado momento histórico, instituíra o casamento como regra de conduta, fazendo surgir a problemática da união conjugal sem casamento. (VENOSA, 2003, p. 49).
As uniões não formalizadas pelo casamento eram consequentemente, discriminadas no meio social, bem como os filhos que dela sobreviessem, não sendo estes considerados legítimos.
Foi a Constituição Federal de 1988 que erigiu a união informal entre homem e mulher ao status de entidade familiar. Dispõe o art. 226, § 3º, da CRFB/88, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A união estável passou a ser modalidade de entidade familiar, de forma que o Estado passou a proteger relacionamentos outros além dos constituídos pelo casamento. Nesse sentido, leciona Rodrigues (2002, p. 284): “Assim, a família nascida fora do casamento, sempre que derive da união estável entre o homem e a mulher, ganha o novo status dentro do nosso direito”.
Corrobora com o entendimento desse doutrinador Maria Berenice Dias (2007, p. 138): “A sacralização do casamento faz parecer que seja essa a única forma de constituir a família. Mas é à família, e não ao casamento, que a Constituição chama de base da sociedade, merecedora da especial atenção do Estado (CF227)”.
Ainda nesse contexto, e pela mesma doutrinadora, tem-se a seguinte lição:
A Constituição, ao garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares, as mais freqüentes, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a família monoparental não significa qualquer preferência nem revela escala de prioridade entre eles. Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção. (DIAS, 2007, p. 156-7).
Conceito de União Estável
União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, desde que não se evidenciem os impedimentos para o casamento dos conviventes, previstos no art.1531 do Código Civil, admitindo-se, no entanto, como convivente “pessoa casada separada de fato ou judicialmente”.
Notemos que o Código Civil de 2002 (art. 1.723) não delimita prazo para a união estável, exigindo apenas que seja “pública, contínua e duradoura”.
Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.
O art. 1724 demonstra que “as relações pessoais entre os companheiros deverão obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento, e educação dos filhos”. E por último, o artigo 1726 do Código Civil preceitua que “a união estável pode converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”
De acordo com Junqueira (2003, p. 149) a união estável “(...) é a união estabelecida entre o homem e a mulher, sem que haja a celebração do casamento”.
O Novo Código Civil dispõe no art. 1723:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável
Breve histórico da homosexualidade no mundo
Segundo narra Costa (1995), “a história da humanidade é repleta de paixão, amor e sexo. Relações amorosas entre homens e mulheres ou entre homens e outros homens muitas vezes chegaram até a decidir o destino de nações inteiras”.
Na tradição ocidental, relatos de relações homossexuais são frequentes na Antiguidade Clássica e no que tange especificamente ao Império Romano. Não há indício de homofobia senão o surgido mais tarde, com o advento do cristianismo como culto único, após a expansão do Império Romano e a conversão religiosa maciça de povos bárbaros que formaram a nova cultura cristã ocidental, que aboliu de seu ordenamento canônico qualquer permissão a esse comportamento humano.
A igreja católica então se impõe de forma veemente, passando a condenar criminalmente o ato sexual entre homens e, durante o período Justiniano, a prática homossexual era tratada com mais rigor ainda.
Na Idade Média o ato sexual estava estritamente ligado à procriação, fruto do avassalador domínio que a igreja exercia sobre a sociedade, e qualquer outro ato sexual que fugisse a esse objetivo era entendido como pecado. O pensamento daquela época estava concentrado na Igreja Católica Apostólica Romana, e os pensadores naquele momento histórico eram representados por figuras como Santo Agostinho e São Thomás de Aquino, que reiteravam os ecoantes pecados praticados secundun naturam e contra naturam, na abominação dos atos sexuais extraconjugais, ou mesmo os conjugais quando os objetivos fossem apenas o prazer carnal.(COSTA, 1995)
Com a revolução industrial e o surgimento do capitalismo, o processo de urbanização se acelera, e a produção cultural é incrementada, fugindo do controle da igreja como era até então, estudos voltados à psique humana, trazidos por Freud, retiram de certa forma o caráter marginal que envolvia os indivíduos homossexuais.
Entre as décadas de 1910 e 1920 surge na Europa o ápice do movimento que pretendia a reforma da estruturas legais de punição a homossexuais, repercutindo na Rússia e Alemanha com a queda de suas leis anti- homossexuais. Já nas décadas de 1940 e 1950, o foco do movimento passa a ser os EUA, cuja maior luta era a construção de um espaço social mais “respeitável” para homens e mulheres gays. (SIMÕES, 2009).
STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo
O Supremo Tribunal Federal, a corte constitucional do país, reconheceu às uniões homoafetivas, na data de 05/05/2011, o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil. O artigo 1723 do Código Civil dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Logo, retirando-se as expressões homem e mulher do dispositivo, o instituto da união estável passa a ser aplicado à união homoafetiva com todas as suas disposições, ou seja, sem restrições, inclusive a possibilidade de sua conversão em casamento, estando os demais órgãos do Poder Judiciário vinculados a esta decisão.
Os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral.
A ADIn 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na ADPF 132, o governo do Estado do RJ alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da CF. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do RJ.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Aspectos fundamentais na união estável homoafetiva
Pode-se dizer que a regra maior da Constituição Federal é o respeito à dignidade humana (BRASIL, 1988), que implica dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas, no que se faz concluir que as mesmas regras da união estável devem ser utilizadas para a união homoafetiva.
No entanto, as uniões de pessoas do mesmo sexo até recentemente eram ignoradas pelo ordenamento jurídico pátrio que não assegurava aos parceiros direitos previdenciários, direitos sucessórios, direito ao benefício do seguro saúde ou qualquer outra garantia legítima em uma união estável tradicional.
Atualmente, embora ainda não haja lei formal para definir a matéria, houve um julgado do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu aos companheiros da relação homoafetiva duradoura e pública os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres.
Pois bem, o que muda então com esse novo entendimento? Os itens abaixo apontam o que realmente mudará após este novo entendimento (DIAS, 2011):
“a) comunhão parcial de bens: conforme o Código Civil, os parceiros em união homoafetiva, assim como aqueles de união estável, declaram-se em regime de comunhão parcial de bens;
b) pensão alimentícia: assim como nos casos previstos para união estável no Código Civil, os companheiros ganham direito a pedir pensão em caso de separação judicial;
c) pensões do INSS: atualmente, o INSS já concede pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas, mas a atitude ganha maior respaldo jurídico com a decisão;
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 513, de 9 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro Carlos Eduardo Gabas, estabelece que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, os dispositivos da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
d) planos de saúde: as empresas de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares, mas atualmente, se houver negação, a Justiça pode ter posição mais rápida;
Desde maio de 2010, a Agencia Nacional de Saude (ANS) determinou que as operadoras de planos de saúde devem aceitar como dependentes os companheiros homossexuais que vivem em união estável.
e) políticas públicas: os casais homossexuais tendem a ter mais relevância como alvo de políticas públicas e comerciais, embora iniciativas nesse sentido já existam de maneira esparsa;
f) imposto de renda: por entendimento da Receita Federal, os homossexuais já podem declarar seus companheiros como dependentes, mas a decisão ganha maior respaldo jurídico;
Nota técnica nº 47/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – O companheiro homoafetivo pode ser incluído como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fisica, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, conforme parecer PGFN/CAT nº 1503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010.
Pode-se retroagir o lançamento até cinc anos através da declaração retificadora, Ressalta-se que os rendimentos e despesas devem ser declaradas pelo valor correspondente ao período de dependência. A dedução entretanto sera pelo valor total permitida pela Receita.
O cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.
g) sucessão: para fins sucessórios, os parceiros ganham os direitos de parceiros heterossexuais em união estável, mas podem incrementar previsões por contrato civil;
O STF em decisão de novembro de 2011, ao tratar do direito sucessório reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (STF, RE 646.721, Rel ministro Marco Aurelio, p. 11/11/2011). Assim as questões envolvendo o mesmo tema questionado obedecerão a decisão do STF, podendo ser decididas nas mesmas Varas de origem. Decisões anteriores também poderão ser objeto de retratação na origem. As uniões homoafetivas aplicam-se nas mesmas regras sucessórias previstas no art. 1.790 do Código Civil, concernentes aos companheiros ou companheiras, que permitem participar da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
h) licença-gala: alguns órgãos públicos já concediam licença de até 9 dias após a união de parceiros, mas a ação deve ser estendida para outros e até para algumas empresas privadas;
i) adoção: a lei atual não impede os homossexuais de adotarem, mas dá preferência a casais, logo, com o entendimento, a adoção para os casais homossexuais deve ser facilitada.”
Embora seja este o atual entendimento, ainda é notório o preconceito quanto à união estável homoafetiva, todavia, nada adiantará assegurar direitos a essa união enquanto a dignidade humana e a liberdade estão sofrendo discriminação.
No entendimento de Washington de Barros Monteiro (2008, p. 17): “Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito”.
Nas palavras de Cristiano Chaves (2010, p. 22):
“Ainda que se conceitue família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher, tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade. Os relacionamentos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par – se formados por homens e mulheres, ou só por mulheres, ou só por homens – são alvos de proteção, em razão da imposição constitucional do respeito à dignidade humana.”
Caso haja impossibilidade de se reconhecer os direitos de uma união estável homoafetiva, será um ato absolutamente discriminatório, pois, essas uniões são relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, gerando o enlaçamento de vidas com desdobramentos de caráter pessoal e patrimonial, estando a reclamar um regramento legal.
Conforme assevera Maria Berenice Dias (2010, p. 14):
“Reconhecer como juridicamente impossíveis ações que tenham por fundamento uniões homossexuais é relegar situações existentes à invisibilidade e ensejar a consagração de injustiças e o enriquecimento sem causa. Nada justifica, por exemplo, deferir uma herança a parentes distantes em prejuízo de quem muitas vezes dedicou uma vida a outrem, participando na formação do acervo patrimonial. Descabe ao juiz julgar as opções de vida das partes, pois deve se cingir apreciar as questões que lhe são postas, centrando-se exclusivamente na apuração dos fatos para encontrar uma solução que não se afaste de um resultado justo.”
Incabível, portanto, que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças. (DIAS, 2010)
Nesta seara, e conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, formando um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem, torna-se imperioso identificá-la como geradoras de efeitos jurídicos.
Em face do silêncio do constituinte e da omissão do legislador, deve o juiz cumprir a lei e atender à determinação constante do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (BRASIL, 2002, p. 225) e do artigo 126 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973, p. 573), não podendo deixar de julgar determinados casos por ausência de legislação. Foi exatamente isto que o STF fez, estendeu os efeitos da união estável aos casais do mesmo sexo na ausência de uma regulação própria.
Os dados da união estável homoafetiva no IBGE
Nunca havia sido realizado nenhum tipo de pesquisa referente às questões homoafetivas no Brasil, no entanto, o Censo Demográfico do ano de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), trouxeram novas perguntas com objetivo de estar mais atualizado em relação às mudanças da sociedade brasileira nos últimos anos.
Uma das novidades foi a inclusão da pergunta sobre a existência de cônjuge ou companheiro do mesmo sexo no domicílio.
Tal questionamento teve por fundamento a nova concepção de família, onde traz a evolução da sociedade e como estão se comportando, atualmente, as convivências familiares.
A novidade elaborada pelo censo contribuiu para uma nova mentalidade, uma vez que trouxe a comprovação da mais nova forma de constituição de família, que é a união estável homoafetiva. Ainda não possuímos o resultado de tais pesquisas, mas a existência das mesmas já é um indicativo que o Estado brasileiro não é indiferente à esta união.
Além do mais, o instituto da união homoafetiva só será bem delineado se for bem estudado pelo Estado, desta maneira as futuras leis que regularão a matéria terão embasamento fático e maior potencial de efetividade.
Conversão de União Estável em casamento
Um casal que mantêm uma união estável, desde que não tenham impedimento para se casarem, podem transformá-la em casamento, bastando para isso comparecerem no Cartório do Registro Civil de sua residência apresentando os mesmos documentos necessários para o casamento. Decorrido o prazo de 15 dias após o pedido da habilitação, não tendo aparecido impedimento, os conviventes retornam ao cartório para retirar a certidão do registro da conversão da união estável em casamento.
Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes e de duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidas do casal.
As testemunhas deverão estar munidas de documento de identificação original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, devera ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação. Essas testemunhas vão atestar no momento da habilitação a inexistência de impedimentos para o casamento.No dia da celebração do casamento, será necessária também a presença de duas testemunhas (padrinhos), podendo ser as mesmas do dia da habilitação.
Se os nubentes não puderem assinar, será necessária a presença de três (3) testemunhas maiores de 18 anos, munidas de documento de identificação original não replastificado (R.G., RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado) na data da habilitação, pois uma assinará a rogo e duas atestarão a inexistência de impedimentos. Se este casamento for realizado fora da sede do cartório, serão necessárias no mínimo quatro testemunhas no momento da celebração.
O prazo de validade da certidão de habilitação são de 90 dias. Expirado esse prazo, os nubentes deverão habilitar-se novamente.
Pela lei civil vigente, qualquer dos nubentes querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a).
É dever do oficial do registro civil, esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento; bem como sobre os diversos regimes de bens.( artº 1548 e seguintes do Código Civil ).
Sendo estrangeiros os nubentes, que não falem a língua nacional, deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado com Registro na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão.
Todos os documentos estrangeiros, deverão estar legalizados pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, traduzidos por tradutor publico juramentado e registrados no Registro de Títulos e Documentos.
Os pedidos de conversão da união estável homoafetiva em casamento devem ser encaminhados ao juis da Vara de Registros Públicos ou da Vara de Família.
Principais projetos de lei em tramite no Brasil
Existem projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que visam regulamentar a união estável homoafetiva e que vedam expressamente direitos, como por exemplo, a adoção.
Abaixo, os projetos de lei:
a) Projeto de Lei nº. 7.018/2010: veda a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo;
b) Projeto de Lei nº. 4.508/2008: proíbe a adoção por homossexual;
c) Projeto de Lei nº. 1.151/1995: disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências;
d) Projeto de Lei 379/2003: institui o Dia Nacional do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual.
Em relação ao Projeto de Lei nº. 7018/10, que veda a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo e que está em tramite na Câmara dos Deputados, tem por fundamento modificar a redação do artigo 42, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).
Atualmente, a redação do parágrafo segundo dispõe da seguinte forma:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.[...]§ 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.” (Lei nº. 8.069, 1990).
Logo, como estão sendo aceitas, ainda que timidamente, as uniões estáveis homoafetivas, não existiria proibição para a adoção por pessoas do mesmo sexo nessa condição. Há, contudo, muita discussão e divergência.
Sem embargo, o texto do Projeto de Lei nº. 7018/2010 dispõe da seguinte forma:
“Art. 1º. Esta lei altera o parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº. 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para proibir a adoção por casais do mesmo sexo.Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº. 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. [...][...]§ 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, sendo vedada a adotantes do mesmo sexo.Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. (Projeto de Lei nº. 7.018, 2010).
Com efeito, se for aprovado o respectivo Projeto de Lei, fica a indagação sobre a aplicação do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988, p. 22), que dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Não seria esta uma distinção legal sem fundamento na efetivação da igualdade material?
Ademais, cai por terra todo o direito que se teria um casal estável gay, uma vez que ao mesmo tempo em que se dá direitos aos mesmos, se tira, pois a qualquer um seria permitido adotar uma criança ou adolescente, salvo aqueles casais do mesmo sexo.
Seria um retrocesso e uma falta de observância dos princípios emanados da Constituição brasileira, como por exemplo, o da igualdade e isonomia.
Considerações Finais
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), no tocante aos direitos e garantias fundamentais, visa resguardar um mínimo de dignidade aos cidadãos. Depois da vida, o bem mais precioso que o ser humano pode possuir é a família.
Embora estejam regulados e reconhecidos legalmente, doutrinariamente e juridicamente os direitos dos companheiros na união estável, a lei não consegue evoluir no mesmo ritmo das famílias, haja vista que muitas mudanças ocorrem em curto espaço de tempo.
Como exemplo, é o novo entendimento da jurisprudência brasileira aliada a recente decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à união estável homoafetiva, ou seja, do reconhecimento da união estável por pessoas do mesmo sexo.
A conclusão que fica é que só agora a Jurisprudência resolveu iniciar o processo de resolução de um problema que se arrasta por muito tempo. Ainda é cedo para uma conclusão mais precisa, mas tudo indica que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não demora para ser legalizado no Brasil.
Referências
ALVES, Magda. Como escrever teses e monografias: um roteiro passo a passo. 2ª reimpressão, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. 3 ed. Lisboa: Edições 70. 2002.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Palácio do Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 mar. 2012.
BRASIL. Lei nº. 8.971, de 29 dez. 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2012.
BRASIL. Lei nº. 9.278, de 10 maio 1996. Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 mar. 2012.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2012.
BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2012.
BRASIL. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1916.
BRANDÃO, D. V. C. Parcerias homossexuais: Aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRITO, F. de A. União afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos. São Paulo, 2000.
CAPPARELLI, J. C. Manual sobre o matrimônio no direito canônico. São Paulo: Paulinas, 1999.
CHAVES, Cristiano. A família da pós-modernidade: em busca da dignidade perdida. Disponível em: <http://www.revistapersona.com.ar/9farias.htm> acessado em 02 de outubro de 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Separação e Divórcio. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 30 mar. 2014.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FEB. Federação Espírita Brasileira. Disponível em: <http://www.feb.org.br>. Acesso em: 10 mar. 2014.
COSTA, R.P. Os onze sexos: As múltiplas faces da sexualidade humana. 4.ed.São Paulo, 1995.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Separação e Divórcio. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 30 mar. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2001.
GERBRASE, A.B. Relações humanas: direitos e conquistas. São Paulo, 2012.
SIMÕES, J.A. Na trilha do arco-íris: do movimento homossexual ao LGBT. São Paulo, 2009.
Bacharel em Direito, especialista em Penal e Processo Penal pela Faculdade Baiana de Direito, pós-graduado pela Universidade Católica do Salvador no curso de preparação para a carreira da Magistratura da EMAB, Autor dos livros Ativismo Judicial e o TJBA, Mecanismos Extrajudiciais de Pacificação e Solução de Conflitos e a (In) Aplicabilidade do CDC nas Relações Médico-Paciente pela Editora Sal da Terra. Analista Judiciário e Assessor do Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, MARCELO DE ALMEIDA. União estável homoafetiva: Um estudo de revisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2019, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53962/unio-estvel-homoafetiva-um-estudo-de-reviso. Acesso em: 23 dez 2024.
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