RESUMO: Bullying é um termo inglês, que significa intimidação, sempre existiu entre nós, mas só nos tempos atuais que está sendo debatido na mídia e aumentando assim o interesse de todos sobre essa conduta. Vamos fazer uma abordagem sobre esse fato social e a possibilidade de responsabilizar as instituições de ensino por atos de Bullying, pois na maioria dos casos, os envolvidos são pessoas absolutamente incapazes de responder pelos seus atos. A violência sempre esteve presente no ambiente escolar, muito das vezes sendo encoberta por chamadas brincadeiras de mau gosto. No passar dos anos essas brincadeiras foram sendo estudadas, podendo ser constatado que a pratica estava causando efeitos maléficos as suas vítimas, tendo sido denominado de Bullying. Mesmo após de toda a repercussão da mídia sobre o assunto, até o momento ele esta presente no ambiente escolar. Vamos explanar a dificuldade de responsabilizar os agressores, por se tratar de um ambiente escolar, que tanto a vítima, quanto o agressor, são menores de idade. Mas demostrando a responsabilidade objetiva da escola em tratar desses problemas.
PALAVRAS CHAVES: Bullying; Escolas; Relação de Professores e Alunos; Absolutamente Incapazes;
SUMÁRIO: Introdução; Histórico da Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil das Escolas; Bullying e Suas Consequências; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO.
A família e a escola são de fundamental importância para a sustentação de valores aptos a basear conceitos morais e sociais que seguirão para toda a vida das crianças. Nas escolas as crianças começam a ter uma ideia de como é viver em uma sociedade, entrando em contato com um conjunto de valores diferentes, que não estão acostumadas, que é a de sua família. A escola tem o dever de guardar e preservar a integridade física e psíquica dos seus alunos. Uma pesquisa do Ministério da Educação do Governo Brasileiro (FIPI, 2009), informa que 90% dos professores que foram entrevistados afirmam serem vítimas da violência dos seus alunos. A prática do problema sócio educacional conhecido como Bullying é uma conduta agressiva que ocorre frequentemente nas escolas, sendo considerado pela população como algum natural, transmitido como brincadeira de crianças, sendo por muitas vezes ignorados. De acordo com a constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento. No Brasil existe várias expressões que equivalem ao fenômeno, como zoar, intimidar, humilhar, ameaçar, excluir, difamar entre muitos outros. Existe uma grande necessidade de um estudo sobre esse tema na escola, de modo que às vítimas podem acarretar em sofrerem problemas comportamentais e emocionais, de maneira que desenvolvem uma insegurança e uma dificuldade de relacionamento, se tornando uma pessoa de difícil convivência. A circunstância é que aqueles que sofrem mais pressão social podem tender a transferir essa pressão para os outros, sendo a família e a escola de fundamental importância para a sustentação de valores aptos a basear conceitos morais e sociais que seguirão para toda a vida das crianças.
HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
A expressão Responsabilidade Civil é utilizado em várias áreas da ciência, possuindo diversos significados conforme o contexto que é inserido. Ela deve ser vista, estudada e compreendida de acordo com o contexto histórico, já que, sofre constante evolução de acordo a evolução da sociedade. O termo responsabilidade incorpora o ramo de direito obrigacional, relativo ao dever, na eventualidade do descumprimento da obrigação, surge, o dever de compensar o dano causado. Segundo Agostinho Alvim:
“primitivamente, a responsabilidade era objetiva, como acentuam os autores, referindo-se aos primeiros tempos do direito romano, mas sem por isso se fundasse no risco, tal como concebemos hoje. Mais tarde, e representando essa mudança uma verdadeira evolução ou progresso, abandonou-se a idéia de vingança e passou-se à pesquisa da culpa do autor do dano.”
Podemos perceber que a responsabilidade era tida como objetiva no período mais antigo, ou seja, independe de uma comprovação de dolo ou culpa. Apenas mais tarde que se passou a entender a responsabilidade sob um modo subjetivo, quer dizer, com comprovação de dolo ou culpa do causador do dano. No período mais antigo da nossa sociedade não existia a ideia de culpa, dolo ou qualquer outro tipo de responsabilidade, o reparo do dano era gerido com o poder da força, sendo um modo agressivo, violento para compensar o dano. Por causa do abuso ocorrido, foi tentado um instituto, por intermédio da “lei de talião” que consistia numa rigorosa reciprocidade do crime e da pena, ela é expressa pelo conceito olho por olho, dente por dente. No princípio da responsabilidade civil, foi vigorada a teoria da irresponsabilidade do estado que doutrinava a ausência de responsabilização por parte do estado, pelo prejuízo que causava aos particulares, houve aqui o período do absolutismo, no qual o rei encarna a figura de Deus, ou seja, ele nunca estava errado. Na segunda fase, houve a responsabilidade subjetiva, também chamada de culpa civil, na qual o estado deve responder na mesma forma que os particulares, exigindo do prejudicado que comprove a culpa e o dolo. Na terceira fase, é a culpa administrativa ou falta do serviço, representado a transição entre a fase subjetiva e a fase objetiva, que é a que vigora atualmente. Nessa fase o estado irá indenizar o dano somente se fosse comprovado à falta de serviço pela vitima, para essa teoria a culpa do agente não é subjetiva, mas acontece uma culpa administrativa ou culpa anônima. A quarta fase é a teoria do risco administrativo, na qual a responsabilidade do estado passa a ser objetiva, ou seja, a responsabilidade do estado independe da comprovação por parte do particular de dolo ou culpa. Agora o estado tem que provar que não foi o causador do dano a vitima, chamada inversão do ônus da prova. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco administrativo, segundo o art. 37, §6º da CF, que diz que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa cause a outra, devendo equiparar ao patrimônio violado, podendo ser classificada como patrimonial, ou seja, quando há um dano material, ou extrapatrimonial, quando se verifica um dano moral. A responsabilidade civil pode ser representada como um tripé, podendo aparecer de um lado um ato que seja o causador de um dano, do outro lado o autor do suposto ato e do outro lado uma pessoa a ser obrigada a compensar o prejuízo que foi ocasionado pelo ato, ou seja, culpa, dano e nexo de causalidade.
Conforme Maria Helena Diniz, ela explana o seguinte conceito para responsabilidade civil:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma, praticado, por pessoa por quem ela responde, posa alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
A responsabilidade civil não é algum específico da vida jurídica, porquanto, ela esta inerente em todos os setores da vida social, podemos considerar que ela é o resultado da ação onde expressamos o nosso comportamento, frente a um dever ou uma obrigação.
A função da responsabilidade civil, além de ser reparadora, ela pode ser considerada também prevenidora e preventiva, ou seja, é preciso que seja estudado e analisado a responsabilidade mesmo anteriormente de acontecer o ato. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho:
“Os deveres jurídicos originários correspondem a uma conduta imposta aos indivíduos para que não causem dano a outrem e, caso não seja cumprido, surge o dever jurídico sucessivo, que é o dever de reparar o dano causado, tal qual conhecemos como a responsabilidade civil. Ato ilícito em sentido estrito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade civil. Assim, a responsabilidade civil teria como função restaurar o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Isto é, restabelecer o status quo ante, pelo princípio da restitutio in integrum, buscando uma indenização, reparação (dano material) ou uma compensação (dano moral).”
A responsabilidade pode ser subdividida também em responsabilidade direta e indireta. A responsabilidade direta é quando o agente responde pelo seu próprio ato, também é conhecida como simples ou por fato próprio, pois procede diretamente do agente que gerou o dano. Deve se provar o nexo de causalidade e o dano nessa responsabilidade. Na responsabilidade indireta, alguém responde por ato praticado por outra pessoa, podendo estar ligada a pessoa ou coisa sob a guarda da pessoa responsabilizada. Ela se dá por fato provocado por terceiro, nas hipóteses em que o causador do dano está sob ordens de outrem.
A responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Na responsabilidade civil subjetiva, para que a pessoa tenha o dever de reparar o dano, devem estar presentes quatro elementos: o fato (conduta); o dano; o nexo causal e a culpa. Depende da vontade do causador do dano ou da sua atuação culposa, ou seja, cada um deve arcar as perdas e os ganhos, que decorreram de suas atividades, em virtude do princípio autonomia da vontade, nesse caso, a vítima tem o dever de demonstrar a existência do dolo ou culpa na atuação do agente causador do dano. Um exemplo é um acidente de transito, devendo se provar todos os elementos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ele salienta que:
“Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa."
Na responsabilidade civil objetiva, a vitima do dano precisa provar três elementos: o fato (conduta), o dano e nexo causal, sendo a culpa descartável nessa responsabilidade. Não se exige a necessidade que a vítima prove a culpa do causador do dano, ela fica desobrigada da produção de provas contra o autor do dano. Segundo Paulo Alonso, ele salienta que:
“a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a idéia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da idéia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.”
Um fato interessante é que os pais tem responsabilidade objetiva pela conduta dos seus filhos menores, desde o código de 2002, por que anteriormente no código de 1916, eles tinham anteriormente uma responsabilidade civil por culpa presumida. A responsabilidade subjetiva é a regra no nosso ordenamento jurídico, sendo a objetiva uma exceção, de acordo com o art.86 do Código Civil.
Quando existe a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor em um contrato e ocorre uma quebra de um dever estabelecido, causando um dano, estamos diante de uma responsabilidade contratual. Quando ocorre um ato ilícito, mencionado no art. 186 do Código Civil, ocorre uma responsabilidade extracontratural, ou seja, quando ocorre uma ação ou omissão consciente, ou conduta culposa por negligência, imprudência ou imperícia, acontecendo de violar um direito patrimonial ou moral de outrem, o causador irá indenizar a vítima. Para que possamos usar a responsabilidade civil é necessário que a pessoa esteja enquadrada no art. 186 do Código Civil, quando diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo necessária a comprovação da Ação ou Omissão do agente; Culpa ou Dolo; Relação de causalidade e Dano apreciado pela vítima. A responsabilidade civil em relação aos direitos de personalidade tem como fundamento a responsabilidade objetiva, por versar a relação jurídica entre o Estado e o indivíduo e também por tratar de direitos da personalidade, segundo a constituição de 1988, no art.37, inc. XXI, §6º.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS.
Segundo a Constituição federal, a educação é direito de toda pessoa e que deve ser promovida pelo Estado, seja por via direta ou indireta, esta através da concessão ou permissão do órgão estatal encarregado pela prestação do serviço. De acordo com o nosso Código Civil, a obrigação de reparar um dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiros. Segundo o Art. 932, Inciso IV, do Código Civil, diz que são também responsáveis pela reparação civil, os donos de hotéis, ou estabelecimento onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação. Maria Helena Diniz afirma que:
“a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, as escolas são fornecedoras de educação, sendo considerados estabelecimentos de ensino, logo existe uma relação de consumo entre a escola e os alunos. No Brasil, a educação é precária, faltando estrutura, cultura social e um investimento maior do governo para que possamos evoluir. A jurisprudência não se afasta deste entendimento, conforme pode ser visto o julgado:
“(...) o aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardo em sua incolumidade física enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo”. (TJ de SP. Apelação Cível 41.419-5 – Fernandópolis. Terceira Câmara de Direito Público. Des. RUI STOCO, Julgado em 05.10.99).
A população menos favorecida economicamente vem sofrendo mais, pois o ensino público está degradado e precário, por uma deficiência administrativa. Todos deveriam ter o direito de educação igualitária, não havendo uma necessidade de escolas particulares onde só uma seleta parte da população consegue entrar, com o objetivo de conseguir uma educação melhor que a oferecida pelo estado. A família e a escola são de fundamental importância para a sustentação de valores das crianças, sendo responsáveis por nortear um conceito básico de moral e sociedade, que estes irão levar para toda a vida. As escolas tem o papel de fortalecer os conceitos de civilidade e convivência social, pois é o primeiro lugar onde as crianças tem um relacionamento com outras crianças de criações diferentes, tendo uma primeira ideia de como é se viver em sociedade. Por causa dessa junção de criações e ensinamentos diferentes, certas pessoas podem atuar de certa forma que não agrade a uma isolada pessoa, bem como não pode agradar uma coletividade. Quando começa um determinado grupo ou pessoa individual a fazer uma provocação a outra, repetidas vezes, se caracterizando como um ato ílicito, denominamos esses atos de Bullying, podendo levar ao agredido ao desespero e depressão. Se iniciando ai uma dificuldade de socializar com os outros, se tornando uma pessoa tímida, retraída, isolada, podendo em muitas vezes acarretar, um declínio no seu rendimento escolar.
Em uma entrevista realizada pela Comissão da Oab, na Grande Florianapolis, foi envolvida a oitava de 680 estudantes de oito instituições de ensino da região, foi constatado que 82% dos alunos das escolas convivem com o bullying e que já foi ou ainda são vítimas da agressão. Em outra pesquisa realizada em 2010, com alunos de escolas públicas e particulares revelou que as humilhações típicas do bullying são mais comuns no ensino fundamental e as três cidades brasleiras com uma maior incidência dessa conduta são: Brasília, Belo Horizonte e Curitiba. Ainda na pesquisa, ficou demonstrado que os locais que mais acontecem a provocação nas escolas, são nos pátios e nos corredores. Esses dados tem que nos servir de alerta, as escolas devem proceder para que essa postura não se torne algum que prejudique a pessoa agredida, as instituições devem buscar ter um olhar mais observador, atentado para sinais de violência, procurando neutralizar os agressores, bem como auxiliar as vítimas, pois elas podem se tornar pessoas com uma baixo auto-estima, um baixo desempenho escolar, uma dificuldade em ter relacionamentos. Chegando casos que as consequências chegam a resultados graves, como as vítimas cometerem suicídio, ou se tornarem pessoas violentas, como forma de defesa, podendo assim se tornar uma agressora e praticante do bullying, adquirindo novas vítimas. Sobre as características os agressores Ana Beatriz, expõe o seguinte:
“possuem em sua personalidade traços de desrespeito e maldade e, na maioria das vezes, essas características estão associadas a um perigoso poder de liderança que, em geral, é obtido ou legitimado através da força física ou de intenso assédio psicológico. O agressor pode agir sozinho ou em grupo. Quando ele está acompanhado de seus “seguidores”, seu poder de “destruição” ganha reforço exponencial, o que amplia seu território de ação e sua capacidade de produzir mais e novas vítimas. Os agressores considerar apresentam, desde muito cedo, aversão às normas, não aceitam ser contrariados ou frustrados, geralmente estão envolvidos em atos de pequenos delitos, como furtos, roubos ou vandalismo, com destruição do patrimônio público ou privado. O desempenho escolar desses jovens costuma ser regular ou deficitário; no entanto, em hipótese alguma, isso configura uma deficiência intelectual ou de aprendizagem por parte deles. (SILVA: 2010, p.43)”
O Bullying antes de ser tão noticiado pela mídia, antigamente, era tido como algum normal para a população em geral, era ditas como brincadeiras de criança, algum inocente, sendo por muitas das vezes ignorado. Podemos encontrar uma base legal para a responsabilização das escolas, na Constituição Federal, no Art.37, §6º da CF. Devemos perceber que o importante é a atuação dolosa ou culposa da escola, podendo ser pela ação ou omissão dela nos determinados casos. Comprovada a culpa do aluno, é presumida a responsabilidade da escola sobre a conduta do mesmo, tratando-se de uma presunção absoluta. A escola tem o direito de regresso contra o aluno e não contra os seus respectivos responsáveis, pois eles não respondem pelos danos causados por seus filhos durante o período em que estão sob vigilância da escola. Segundo Aguiar Dias, o novo ordenamento jurídico não se preocupa em disciplinar sobre a responsabilidade dos professores e mestres com os estudantes. Segundo ele a ideia de vigilância é mais ampla do que a de educação, entendendo assim que os orientadores devem responder pelos atos dos alunos, no período que eles estão exercendo vigilância e autoridade.
O Tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul pronunciou-se dessa forma:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIAS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR MENOR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MORAIS, NO CASO, RECONHECIDOS COMO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O EPISÓDIO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. Comprovado nos autos que as agressões sofridas pelo menor se deram no interior do estabelecimento de ensino demandado, a responsabilidade deste se estende durante todo o tempo em que os alunos nele permaneçam. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino com relação aos danos causados em seus alunos, por se tratar, no caso, de prestação de serviços (incidência do disposto no art. 14 do CDC). Presentes, como no caso, os requisitos configuradores da responsabilidade civil, surge, para a demandada, o dever de indenizar, porque deu causa ao dano sofrido pelo autor. Demonstrada, no caso, a omissão de cuidados da instituição de ensino demandada com o aluno, que se encontra sob sua responsabilidade, responde o mesmo de forma objetiva, até porque ausente qualquer causa excludente de responsabilidade. Dano material evidenciado em relação às despesas e que guardam relação com a agressão sofrida pelo menor demandante. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhança natureza de fato e de direito. Indenização reduzida. Apelação provida em parte. Decisão unânime”. (Apelação Cível nº 70043934215, Décima Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 29/09/2011).
Quando a instituição de ensino, não agir com a devida responsabilidade, não somente com a segurança de seus alunos, mas também o protegendo contra terceiros, ela está assumindo total responsabilidade contra os atos dos seus alunos.
A doutrina de Venosa (2002;68 a 70), apresenta o seguinte entendimento:
“Enquanto o aluno se encontra no estableciemtno de ensino, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros. Há um dever de vigilância inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do código de defesa do consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade do interior do estabelecimento, este é responsável. Responde, portanto, a escola, se o aluno uma a ser agredido por colega em seu interior. Pode até mesmo ser firmada a responsabilidade, ainda que o educando se encontre fora das dependências do estabelecimento, imaginemos as hipóteses de danos, praticados por aluno em excursão orientada e patrocinada pela escola. Nesse caso, o dever de vigilância dos professores e educadores acompanha os alunos.”
Entendemos então que as pessoas que estão sobre a vigilância e autoridade dos alunos, respondem pelos seus atos praticados. Os danos que eles respondem, são os que são sofridos por terceiros, não querendo dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do professor ou diretor da instituição, como podemos vê no Código do Consumidor.
BULLYING E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
De acordo com a pagina da internet Wikipédia, a definição de Bullying é:
“Bullying é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.
O bullying é um problema mundial, onde a agressão física ou moral repetitiva deixam marcas para o resto da vida.
O agressor inferioriza e se impõe sobre o outro, na tentativa de supera-lo em termos físicos e psicológicos, e de satisfazer seu ego. Quase sempre, não tem o suporte de uma boa educação, com conselhos e amparos apropriados . E é isso que mais o encoraja a fazer, o que faz. Já a vítima, é alguém desamparado, na maioria das vezes, sem refúgio, com medo de tudo que sofre ou das possíveis consequências de seus extintivos atos, e é por isso, que não age, se reprimindo a si mesma, e só(...)”
No nosso país existem várias expressões que equivalem ao Bullying, como zoar, intimidar, humilhar, ameaçar, excluir, difamar entre muitas outras. O termo significa usar a superioridade, física ou moral, para intimidar alguém. Este fenômeno há muito tempo vem desbordando os limites da convivência familiar e não pode ser tratado mais como uma “fase” ou como algum da idade. Este problema mundial é encontrado em qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição, podendo ser primária ou secundária, pública ou privada. Existe uma grande necessidade de estudo sobre esse tema, pois às vitimas podem sofrer com problemas comportamentais e emocionais. O Bullying é um fenômeno antigo, mas existe em caráter oculto nos dias atuais, pelo fato das vítimas não terem coragem de denunciar os seus agressores.
O fenômeno Bullying, de acordo o site http://bullyingnaoebrincadeira.com.br/material-para-pesquisa/como-se-iniciou-a-pesquisa-sobre-bullying/:
Bullying at School – Dan Olweus, publicado pela primeira vez em 1993.
“Bullying entre crianças na escola é, sem dúvida, um fenômeno muito antigo. O fato de que algumas crianças são frequente e sistematicamente assediadas e atacadas por outras crianças foi descrito na literatura e vários adultos têm experiência pessoal disto no seu tempo de escola. Embora muitos estejam familiarizados com o “problema bully/vítima), foi só recentemente – no início dos anos 70 – que foram feitos esforços para estudá-lo sistematicamente (Olweus 1973a e 1978). Por vários anos, estas tentativas se limitaram grandemente à Escandinávia. No final dos anos 80 e início dos 90, no entanto, o bullying escolar também recebeu atenção pública e de pesquisa em outros países como o Japão, Inglaterra, Holanda, Canadá, Estados Unidos e Austrália.
Um Esboço Resumido Histórico
Um forte interesse da sociedade nos problemas bully/vítima surgiu primeiro na Suécia no final dos anos 60 e início dos 70 (Heinemann, 1972; Olweus, 1973a), e rapidamente se espalhou por outros países escandinavos.
Na Noruega, os problemas bully/vítima foram uma questão de preocupação geral da imprensa e de professores e pais por muitos anos, mas as autoridades escolares não se envolveram oficialmente com o fenômeno. Alguns anos atrás, houve uma mudança marcante. No final de 1982, um jornal relatou que três meninos de 10 a 14 anos do norte da Noruega tinham cometido suicídio, com toda probabilidade de ser consequência de bullying severo pelos pares. Este evento provocou inquietação e tensão consideráveis na mídia e no público em geral. Engatilhou uma cadeia de reações, cujo resultado final foi uma campanha nacional contra os problemas bully/vítima em todas as escolas norueguesas, do primeiro ao nono anos, lançada pelo Ministério da Educação no outono de 1983.”
Depois dessa pesquisa, percebemos que o Bullying é um problema que vem sendo estudado pelo mundo por várias décadas. Inicialmente seu estudo, foi na Suécia, nos anos 70 e rapidamente se espalhou pelo mundo.
A pratica do Bullying não atinge isoladamente a vítima e o agressor, ele também contamina toda a instituição, deixando um clima tenso para todos, ocasionando uma sensação de insegurança para todos que frequentam o ambiente escolar. A ocorrência do Bullying pode ocorrer de forma direta ou indireta. Acontece de forma direta, quando é marca por agressões físicas e verbais, já a forma indireta é também conhecida como agressão social e ocorre quando há comentários menosprezam uma vitima, com o objetivo de discrimina-lo e exclui-lo de um determinado grupo social.
Segundo o site http://bullynobullying.blogspot.com.br/2010/05/10-caracteristicas-do-bullying.html, existem 10 características do Bullying:
1) Agressão física e/ou psicológica: existem dois tipos de agressões no bullying, a direta (física) e a indireta (psicológica e verbal).
A agressão direta envolve contato físico, sendo, por isso, mais evidente. Acontecem por meio de socos, pontapés, beliscões, empurrões ou outros tipos de comportamento, como prender uma pessoa em um armário ou em um cômodo. A agressão indireta é mais sutil e, por isso, difícil de identificar. Ela ocorre normalmente sem contato físico, através de fofocas, difamações, rotulações pejorativas e exclusão social.
2) Entre pares: o bullying acontece dentro de um contexto no qual os envolvidos se encontram no mesmo patamar de força. Não existe uma função hierárquica que possa impedir ou incentivar determinada atitude, no que se refere a agredir ou ser agredido.
3) Intencionalidade: o autor de bullying possui clareza de seus atos e sabe que o alvo das suas agressões não gosta de suas atitudes, mas, mesmo assim, as faz. Agride para ganhar o destaque na turma, os seus pares.
4)Repetição, freqüência: É comum, no bullying, que os alvos sejam agredidos ou ridicularizados todos os meses, semanas ou, até mesmo, várias vezes ao dia. Essas agressões ocorrem no intervalo das aulas, na entrada e saída do colégio e em outros espaços escolares como, a própria sala de aula.
5)Violência gratuita: o alvo de bullying não precisa motivar as agressões sofridas. O autor agride porque quer se aparecer e, para isso, diminui e menospreza o outro gratuitamente, sem motivação aparente.
6) Violência Velada: outra característica do bullying é que ele acontece escondido, propositalmente, dos adultos. Por isso, difícil de ser identificada.
7) Local: O bullying não acontece somente na escola, ele pode aparecer nos clubes, faculdades, igrejas, quartéis, na própria família, ou seja, em qualquer lugar onde existam relações interpessoais.
8) Agressão silenciosa: na maior parte dos casos, o bullying acontece dentro da sala de aula com a presença do professor. E é porque o fenômeno possui como uma das suas características a agressão psicológica que, esta, se apresenta de forma quieta, silenciosa, através de um olhar, um sorrisinho irônico, ou até mesmo, um bilhete no caderno.
9) Uso de tecnologias: o bullying pode apresentar-se por meio das tecnologias como mensagem de celulares e páginas na internet. Quando isso ocorre damos o nome de cyberbullying.
10) Conseqüências: dificilmente alguma pessoa consegue passar pelo bullying sem levar marcas para toda a vida. Todos os envolvidos, sejam eles alvos ou autores de bullying, sofrem consequências e, às vezes, elas são irreversíveis. Esta é uma das principais razões que nos leva a crer em uma política de combate e prevenção ao fenômeno em todas as escolas.
Podemos vê que existem várias características, que vão arrastando a vítima ao seu retraimento social, corrompendo sua auto-estima e criando traumas. O bullying na escola pode acontecer em qualquer parte no interior da escola, onde o agressor se sinta confortável para agir, pode ocorrer nos pátios, banheiros, corredores ou até mesmo no interior das salas na presença do professor. Os educadores, na maioria das vezes não estão preparados para enfrentar essa problemática, na maioria das vezes eles ficam inertes sobre o assunto, por comodismo ou desconhecimento do que vai acarretar para as vítimas essas agressões.
Os comportamentos do Bullying a serem observados, segundo Cléo Fante, são:
“(...) para que um aluno possa ser identificado como vítima, os professores devem observar se ele apresenta alguns destes comportamentos:
- durante o recreio está isolado e separado do grupo, ou procurando ficar próximo de um aduto?
- na sala de aula tem dificuldade em falar diante dos demais mostrando-se inseguro ou anscioso?
- nos jogos em equipe é o ultimo a ser escolhido?
- apresenta-se comumente com aspectos contrariado, triste, deprimido ou aflito?
- apresenta desleixo gradual nas tarefas escolares?
- falta as aulas com frequência?
- perde com frequência os seus pertences?(...)”
Cabe a instituição de ensino identificar essas e outras características com uma célere forma de combater a prática dessa violência, conduzindo os educadores e responsáveis da instituição escolar sobre a sua responsabilidade do combate e estimular as políticas publicas voltadas a essa problemática, tentando envolver a maior quantidade de pessoas no assunto.
Segundo Cléo Fante, existem diferentes tipos de protagonistas para o fenômeno Bullying:
“ - VÍTIMA TÍPICA: aquela que serve de bode expiatório para um grupo. É um individuo, geralmente pouco sociável, que sofre repetidamente as consequências dos comportamentos agressivos de outros e que não dispõe de recursos, status ou habilidades para reagir ou fazer cessar essas condutas prejudiciais. Suas características mais comuns são: aspecto fisco mais frágil que o de seus companheiros; medo de que lhe causem danos ou de ser fisicamente ineficaz nos esportes e nas brigas. Em muitos casos, relaciona-se melhor com pessoas adultas do que com seus companheiros.
- VÍTIMA PROVOCADORA: aquela que provoca e atrai reações agressivas contra as quais não consegue lidar com eficiência. A vítima provocadora possui um “gênio ruim”, tenta brigar ou responder quando é atacada ou insultada, mas geralmente de maneira ineficaz; pode ser hiperativa, inquieta, dispersiva e ofensora; é de modo geral, tola imatura, de costumes irritantes, e quase sempre é responsável por causar tensões no ambiente em que se encontra.
- VÍTIMA AGRESSORA: aquela que reproduz os maus tratos sofridos. A vítima agressora é aquele aluno que, tendo passado por situação de sofrimento na escola tende a buscar indivíduos mais frágeis que ele para transformá-los em bodes expiatórios, na tentativa de transferir os maus tratos sofridos. Essa tendência tem sido evidenciada entre as vitimas, fazendo com que o bullying se transforme numa dinâmica expansiva, cujos resultados incidem no aumento do úmero de vítimas.
- AGRESSOR: aquele que vitimiza os mais fracos. O agressor, de ambos os sexos , costumam ser um individuo que manifesta pouca empatia. Freqüentemente é membro de família desestruturada, em que há pouco ou nenhum relacionamento afetivo. Ao pais ou responsáveis exercem
supervisão deficitária e oferecem comportamentos agressivos ou violentos como modelos para solucionar s conflitos. O Agressor normalmente se apresenta mais forte que seus companheiros de classe e que suas vitimas em particular, pode ter a mesma idade ou ser um pouco mais velho que suas vitimas.
- ESPECTADOR: é o aluno que presencia o bullying porem não o sofre nem pratica. Representa a grande maioria dos alunos que convive com o problema e adota a lei do silencio por temer se transformar em novo alvo para o agressor. Mesmo não sofrendo as agressões diretamente muitos deles podem se sentir inseguros e incomodados. Alguns expectadores reagem negativamente, uma vez que seu direito de aprender em um ambiente seguro e solidário foi violado.”
O bullying não atinge somente aos alunos envolvidos, mas toda a sociedade como um todo, confrontando nossas garantias constitucionais. Em um país como o Brasil, com tantas diversidades culturais, temos que aumentar ainda mais nossa atenção sobre essa problemática. A escola tem o dever de promover ao aluno um ambiente seguro para o desenvolvimento das atividades educacionais, onde tem a obrigação de cuidar da integridade física e psíquica do aluno que esteja sobre os seus cuidados, pois segundo o Art. 37, §6º da CF, a instituição de ensino é responsável solidariamente junto com o Estado e de forma objetiva, sem a necessidade de culpa.
CONCLUSÃO.
Com o passar dos anos e evoluções da sociedade a responsabilidade civil esta sob constantes modificações, estando atualmente ganhando força à ideia de ser uma responsabilidade objetiva. No passar dos anos houve um progresso na constituição que surgiram as ideias de se poder indenizar os danos morais ou psicológicos, levando a necessidade de se estudar a responsabilidade das escolas nos casos de prejuízos causados por alunos contra alunos ou destes contra terceiros, quando estiverem sobre os cuidados da instituição de ensino. As escolas podem ser públicas ou privadas, os seus responsáveis irão responder por qualquer mal que possa ser infringido ao aluno durante sua supervisão. Quando houver casos de Bullying, a instituição deve responder em face da vítima. Concluímos que a responsabilidade civil das escolas é objetiva, visto que esta sob o amparo do código do consumidor, resultando que se algum sair errado, prejudicando o aluno em algum jeito a instituição irá responder.
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Bacharel em Direito, especialista em Penal e Processo Penal pela Faculdade Baiana de Direito, pós-graduado pela Universidade Católica do Salvador no curso de preparação para a carreira da Magistratura da EMAB, Autor dos livros Ativismo Judicial e o TJBA, Mecanismos Extrajudiciais de Pacificação e Solução de Conflitos e a (In) Aplicabilidade do CDC nas Relações Médico-Paciente pela Editora Sal da Terra. Analista Judiciário e Assessor do Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, MARCELO DE ALMEIDA. O Bullying nas Escolas e sua responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2019, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53973/o-bullying-nas-escolas-e-sua-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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