RESUMO: Trata-se de artigo científico que tem como objetivo abordar as consequências trazidas pela lei n. 13.654/2018 ao Código Penal Brasileiro atual. A sociedade está em constante evolução, e, assim como ela, as leis também devem ser atualizadas. Considerando as demandas sociais e jurídicas existentes frente a uma legislação já ultrapassada no que se refere aos delitos de roubo e furto, o poder legislativo editou a lei em estudo, promulgada pelo então Presidente da República Michel Temer em 23 de abril de 2018. Assim, o presente artigo será útil para orientar uma análise mais aguçada acerca da aplicabilidade dessas alterações legislativas, a partir de uma comparação com a redação anterior dos artigos 155 e 157, ambos do Código Penal Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: roubo. furto. inovações legislativas. crimes contra o patrimônio. lei 13.654/2018. código penal.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Alterações aplicadas ao crime de furto 2.1 Furto qualificado pelo uso de substância explosiva 2.2 Furto qualificado pela subtração de substância explosiva 3. Alterações aplicadas ao crime de roubo 3.1 Causas de aumento previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal. 3.2 Causas de aumento previstas no §2º-A do artigo 157 do Código Penal . 3.3 Qualificadoras do crime de roubo. 4. Considerações finais. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.Introdução
No dia 23 de abril de 2018 foi promulgada a lei n. 13.654, pelo então presidente da República Michel temer, publicada no dia subsequente e com vigência imediata. Essa lei alterou alguns dispositivos do Código Penal (CP), mais especificamente alguns tópicos dos crimes contra o patrimônio: roubo e furto.
Assim, abordaremos as implicações práticas que essa recente lei trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro.
2.Alterações aplicadas ao crime de furto
O artigo 155, do Código Penal, trazia em seus parágrafos 06 (seis) variações de aplicação ao delito de furto, dentre elas causas de aumento, de diminuição e qualificadoras:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Contudo, a lei n. 13.654/2018 acrescentou duas hipóteses qualificadoras da conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Ambas as hipóteses estão relacionadas a substâncias explosivas: a primeira delas relacionada ao uso de explosivo ou artefato análogo e a última se aplica quando o objeto do furto é a própria substância explosiva ou seus acessórios.
Vamos estudar mais profundamente cada uma delas.
2.1Furto qualificado pelo uso de substância explosiva
A primeira inovação legislativa a ser tratada está prevista hoje no art. 155, §4º-A, do Código Penal. Foi amplamente motivada pela necessidade social de se prever uma punição mais gravosa a furtos realizados a caixas eletrônicos em agências bancárias ou estabelecimentos comerciais, bem como para dirimir qualquer controvérsia jurisprudencial existente.
Não havia consenso acerca de como seria a tipificação desse tipo de conduta. Parte da doutrina defendia a aplicação do crime furto simples ou qualificado (art. 155, do CP) em concurso com o crime de explosão (art. 251, do CP). Por outro lado, havia quem defendesse que se tratava de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois aplicável o princípio da consunção.
Assim, a divergência foi resolvida pelo legislador, que:
“(...) optou pela aplicação do princípio da consunção (§4º-A do artigo 155 do Código Penal), fazendo com que o crime-meio (explosão) restasse absorvido pelo crime-fim (furto). Portanto, a partir da vigência da lei nº 13.654/18 (24/04/2018), o agente responde por um só crime (furto qualificado)”. (SALIM; DE AZEVEDO, 2018, p. 277).
A redação do novo dispositivo ficou assim: “Art. 155 (...) § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.”.
Sobre a definição de explosivo, o Decreto n. 10.030/2019 diz que é “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.”
Assim, comparando a aplicação do §4º-A do artigo 155 do código penal, com o que vinha sendo reconhecido pelos tribunais, tem-se que, a depender do caso, estaremos diante de novatio legis in melius ou in pejus. Logo, deverá ser analisado caso a caso para se definir pela retroatividade ou não desse instituto, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
2.2 Furto qualificado pela subtração de substância explosiva
Esta qualificadora se difere da anterior, já que, aqui temos a aplicação quando a res furtiva é substância explosiva, ou é acessório que possibilite sua fabricação, montagem ou emprego. Ou seja, ocorre quando alguém furta um artefato explosivo ou que possa ser usado para construir ou montar um explosivo.
Sobre a redação do art. 155, §7º do CP, ficou assim:
Art. 155 (...)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Segundo Cleber Masson, substância explosiva “é aquela capaz de provocar detonação, estrondo, em razão da decomposição química associada ao violento deslocamento de gases.” (MASSON, 2014, p. 685).
Por fim, quanto a pena em abstrato, é idêntica àquela aplicada ao §4º-A: de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. Assim, não se aplica aos delitos ocorridos antes da vigência da lei, que inicia em 24 de abril de 2018, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.
3.Alterações aplicadas ao crime de roubo
A lei n. 13.654/2018 alterou, também, alguns aspectos sobre o crime de roubo, mais especificamente algumas majorantes e qualificadoras. Aqui temos as alterações mais significativas e que geraram mais complexidade para sua aplicação no dia a dia dos tribunais.
3.1Causas de aumento previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal
Inicialmente, cumpre tratar sobre as alterações do parágrafo segundo do artigo 157 do código penal. Antes da alteração legislativa, nesse parágrafo eram previstas cinco hipóteses de causas de aumento de pena para o crime de roubo, com aumento variando de um terço até metade:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
O que ocorreu com a vigência da lei n. 13.654/2018 foi a revogação do inciso I, e acréscimo de mais uma hipótese de aumento de pena, para o caso de roubo de substância explosiva ou artefatos que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A redação do inciso VI, do artigo 157, ficou praticamente idêntica à qualificadora prevista no §7º, do artigo 155, tratada do tópico 2.2. Vejamos:
Art. 157 (...)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Ou seja, aqui temos novamente um tratamento diferenciado conferido pelo legislador para os casos em que a res furtiva é objeto explosivo, ou que possibilite sua fabricação. Contudo, diferentemente do caso do furto, em que é uma qualificadora, no crime de roubo temos a previsão como uma causa de aumento de pena, que variará de 1/3 até ½.
Quanto à revogação do inciso I do §2º do artigo 157 do código penal, foi o que gerou mais polêmica no mundo jurídico. Importante esclarecer que não houve abolitio criminis completa para o caso, mas a conduta passou a ser tipificada em um novo parágrafo, com um quantum de aumento de pena maior e fixo, e com uma redação mais limitadora.
Trata-se do §2º-A do artigo 157 do código penal, que será abordado a seguir.
3.2Causas de aumento previstas no §2º-A do artigo 157 do Código Penal
A principal novidade legislativa se encontra no art. 157, §2º-A, do Código Penal, que conta com a seguinte redação:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
O conceito de arma de fogo atualmente é previsto no anexo III, do Decreto n. 10.030/2019:
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Analisando o inciso I do referido artigo, comparado à sua antiga redação no parágrafo anterior, percebe-se que aqui o legislador fala expressamente acerca do uso de arma de fogo. Logo, essa majorante se aplica para o caso de roubo em que a violência ou grave ameaça seja exercida com esse tipo específico de arma. Ou seja, trata-se de continuidade normativo-típica para o caso em uso de arma de fogo, já que prevista em um novo parágrafo.
A redação anterior, quando a conduta estava prevista no revogado art. 157, §2º, I, do CP era: “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Assim, a jurisprudência entendia que o conceito de arma era amplo, abarcando tanto as armas brancas ou impróprias, como facas, canivete, quanto as armas de fogo, como armas propriamente ditas. (SALIM; DE AZEVEDO, 2018)
Portanto, quando a violência ou grave ameaça que tipificam o roubo era exercida com o uso de uma garrafa de vidro quebrada, ou uma faca, por exemplo, aplicava-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, que levava a uma majoração da pena de 1/3 até ½.
Contudo, com a atual redação do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, o legislador deixou expresso que essa arma apta a configurar a majorante do delito de roubo deve ser a arma de fogo. Assim, quando essa violência ou grave ameaça é exercida com emprego de outro tipo de arma, não se admite mais a aplicação de nenhuma causa de aumento, sendo enquadrado apenas como roubo simples, previsto no caput do artigo 157 do código penal.
E qual a implicação prática disso? Quando se trata de roubo exercido com emprego de arma de fogo, a única alteração é que o quantum de aumento de pena passou a ser fixo em 2/3, e não mais a variar de 1/3 a 1/2, como anteriormente. Sobre os delitos cometidos antes da vigência da nova norma, nada se altera, uma vez que estamos diante de novatio legis in pejus, e, portanto, não há retroatividade.
Agora, quando se fala em roubo exercido com emprego de qualquer outro tipo de arma, diferente de arma de fogo, há diferença. Para os delitos cometidos a partir de 24 de abril de 2018, não incide mais nenhuma causa de aumento, recaindo a conduta no art. 157, caput, do código penal, ou seja, roubo simples. O que não dispensa que o emprego de arma branca seja usado com circunstância judicial para justificar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. (SALIM; DE AZEVEDO, 2018)
Ponto relevante quanto aos delitos de roubo praticados com uso de arma branca ou imprópria, e antes de 24 de abril de 2018, é que deverá ser aplicado o instituto da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ou seja, passa a ser desconsiderada a majorante anterior, devendo as condutas recaírem no roubo simples também, já que estamos diante de novatio legis in melius para esses casos.
Assim, todos aqueles que foram condenados por roubo majorado pelo uso de arma (art. 157, §2º, I, do CP), quando essa arma não for arma de fogo, têm direito à revisão de sua pena, o que poderá ser pleiteado perante o juízo da execução penal, conforme Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”.
Outro questionamento que não existia antes da alteração legislativa diz respeito aos casos em que há a incidência de um das majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP, com aumento previsto de 1/3 até metade, e também de alguma majorante prevista no novo §2º-A do mesmo instituto legal, com aumento da pena fixo em 2/3.
Esse caso deve ser analisado à luz do art. 68, do Código Penal:
Art. 68 (...)
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
3.3 Qualificadoras do crime de roubo
Por fim, temos a última alteração promovida pela lei n. 13.654/2018. Trata-se da alteração do antigo parágrafo terceiro, onde continuam previstas duas hipóteses qualificadoras do delito de roubo. Quando da violência resultam lesões corporais graves ou morte.
Atualmente, as duas possibilidades encontram-se mais bem organizadas, distribuídas em dois incisos diferentes, senão vejamos:
Art. 157 (...)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Além disso, no caso de roubo qualificado pela lesão grave, a variação da pena cominada em abstrato se dava entre 07 (sete) e 15 (quinze) anos. Portanto, estamos diante, mais uma vez, de um caso de novatio legis in pejus. Assim, tem-se que a lei não retroagirá, devendo ser aplicado o novo patamar aos crimes cometidos somente após a vigência da lei.
Quanto aos casos em que se dará a incidência da referida qualificadora, exigível que se trate de roubo exercido com violência dolosa a pessoa. Ou seja, para o caso do delito de latrocínio – roubo qualificado pelo resultado morte -, essa morte deve ocorrer como consequência de uma violência dolosa, e não da grave ameaça exercida. Contudo, pode haver, ainda, o latrocínio no caso de dolo na violência e dolo da conduta de matar.
O que não pode haver é o reconhecimento da qualificadora do resultado morte quando essa morte resulta da grave ameaça exercida pelo autor, como tipicamente exemplificado pela doutrina no caso em que um roubo é exercido com uso de arma de fogo, e a vítima, acometida por doença cardíaca, vem a óbito por causa do susto que levou com o emprego da arma de fogo. Nesse caso, haverá o concurso formal do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo com o homicídio culposo.
4.Considerações finais
Assim, tem-se que, apesar de parecerem alterações legislativas simples, efetuaram profundas modificações quanto a aplicabilidade de cada instituto. Em alguns casos se tratam de considerações doutrinárias, outras de posicionamentos jurisprudenciais.
Porém, é certo que no caso do art. 155, §4º-A, do CP, houve uma melhora, uma evolução legislativa no sentido de dirimir controvérsias acerca da melhor aplicabilidade da lei no caso concreto quanto ao furto em caixas eletrônicos.
Por outro lado, deixou a desejar o legislador quanto à situação do art. 157, §2º-A, I, do CP. Isto é, fixou o quantum de aumento para a majorante do roubo perpetrado com uso de arma de fogo em um patamar acima do mínimo anterior, contudo não fez nenhuma observação quanto ao uso de arma branca, gerando verdadeira abolitio criminis para situações tão lesivas.
Por fim, acertou ao reorganizar as qualificadoras do art. 157, §3º, do CP, em dois incisos distintos e aumentar a pena máxima para o caso de roubo qualificado pelo resultado lesão grave.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel – 26 ed. – São Paulo: Rideel, 2018.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 04 dez. 2019.
BRASIL. Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-022/2019/Decreto/D10030.htm>. Acesso em: 04 dez. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13654.htm>. Acesso em: 04 dez. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2560l>. Acesso em: 04 dez. 2019.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014.
SALIM, Alexandre; DE AZEVEDO, Marcelo André. Direito Penal Parte Especial – Dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. Salvador: Juspodivm, 2019.
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2012), graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Ex- Professora Auxiliar do quadro efetivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2015-2019 ). Atualmente è professora cursos preparatórios para concursos públicos e exame da OAB. Professora Temporária da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012-2014).Foi Advogada inscrita nos quadros da OAB/MS desde 2012-2019. Ex-Soldado da Polícia Militar (PMMS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, JOSELIA GOMES DO. Inovações trazidas pela lei nº 13.654/2018 aos crimes de roubo e furto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2019, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54002/inovaes-trazidas-pela-lei-n-13-654-2018-aos-crimes-de-roubo-e-furto. Acesso em: 22 nov 2024.
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