RESUMO: Este artigo apresenta o tema “A importância do controle externo sobre as decisões da administração pública” sob o enfoque da necessidade de intervenção de entidades fora administração pública que executam trabalhos de fiscalização, controle e intervenção na tomada de decisão do administrador público. O propósito deste trabalho é demonstrar importantes aspectos sobre o alcance das decisões dos Tribunais de Contas, bem como a repercussão das transformações na sociedade provenientes das parcerias dessas Cortes de Contas para a transformação do controle social.
PALAVRAS CHAVES: Administração pública; Controle externo; Tribunal de Contas; Sociedade.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; BREVE HISTÓRICO; CONCEITO E ABRANGÊNCIA; OS TIPOS E AS FORMAS DE CONTROLE; A FUNÇÃO DE CONTROLE EXERCITADA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS; CONTROLE EXTERNO E CONTROLE SOCIAL; CONSIDERAÇÕES FINAIS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende oferecer uma visão do sistema de controle financeiro, administrativo e orçamentário sobre os recursos públicos, ressaltando com ênfase a atividade de controle externo, realizado pelo Poder Legislativo auxiliado pelos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios onde houver.
É de suma importância destacar o valioso instrumento representado pelo Tribunal de Contas, haja vista este órgão desempenha um mister de extrema relevância a serviço da cidadania, mas, sobretudo, fomentar nos cidadãos a necessidade de conhecimento dos mecanismos utilizados por esses tribunais no que tange ao controle externo, refletindo como forma de expandir as maneiras de interação do controle externo em consonância com o controle social.
Mister se faz, no entanto, delinear os parâmetros utilizados neste artigo como tentativa de estabelecer a ligação entre a lógica seqüencial dos tópicos que serão explicitados, objetivando maior entendimento com relação aos conceitos, ideias e intenções dos aspectos analisados.
Desta forma, no primeiro momento será tratado o tópico referente ao surgimento do Instituto do Tribunal de Contas, abrangendo o seu histórico no contexto nacional, bem como serão abordados conceitos e campo de abrangência; no segundo momento serão abordados tipos e formas de controle, o controle propriamente exercido pelos tribunais de contas, uma abordagem sobre o controle externo e controle social, a fim de viabilizar a devida conclusão que o tema merece.
BREVE HISTÓRICO
A história do controle das contas públicas remonta ao período colonial, especificamente nos idos de 1680 onde foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e Juntas das Fazendas do Rio de Janeiro, subordinadas à Jurisdição de Portugal. Em 1808, na administração de D. João VI, foi instalado o Erário Régio e criado o Conselho da Fazenda, que tinha como atribuição acompanhar a execução da despesa pública.
Em 1822, o Erário Régio foi transformado no Tesouro pela Constituição monárquica de 1824, prevendo-se, então, os primeiros orçamentos e balanços gerais. O órgão Tribunal de Contas surgiu pela primeira vez no Brasil em 23 de junho de 1826 com a iniciativa dos parlamentares Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei nesse sentido ao Senado do Império.
Foram grandes embates em torno da criação do Tribunal de Contas que perduraram por um grande lapso temporal, haja vista a existência dos que defendiam a sua necessidade – para quem as contas públicas deviam ser examinadas por um órgão independente e aqueles que o combatiam, por entenderem que as contas públicas podiam continuar sendo controladas por eles mesmos, que as realizavam.
O fato crucial para a consolidação do Tribunal de Contas se deu com a derrocada do Império e as reformas político-administrativas da jovem República, as quais tornaram realidade, finalmente, o Tribunal de Contas da União. Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.
Com o advento da 1ª Constituição promulgada de 1891, ainda por influência de Ruy Barbosa, institucionalizou-se definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu art. 89. A referida Constituição criou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.
Entretanto, a instalação do Tribunal só ocorreu três anos após a sua criação, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do então presidente Floriano Peixoto, Serzedello Correia. Originariamente o Tribunal teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio.
Com a instalação do Tribunal o mesmo impugnou a nomeação considerada de forma ilegal promovida pelo atual Presidente Floriano Peixoto pelo motivo envolvendo um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. Em desacordo com a atitude do Tribunal de Contas o Presidente ordenou a publicação de decretos para retirar a função de contestar despesas consideradas ilegais. Não concordando com o posicionamento do presidente Floriano Peixoto, o então Ministro Innocêncio Serzedello pediu exoneração do cargo, cujo teor desta indignação ter sido:
"Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis - é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.
Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso.
Os governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes.
Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor."
Na atual conjuntura, com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Dentre os poderes concebidos ao Tribunal de Contas pode-se citar: auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta; tudo isso quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
CONCEITO E ABRANGÊNCIA
Ao analisar o conceito da palavra controle, constata-se que embora haja controvérsias com relação à etimologia, segundo BarbierI e Hortale (2002, p. 54), o certo é que tal vocábulo tem origem no latim contra rotulum, e quer dizer "vigilância e verificação administrativa", entre os ingleses tem acepção a noção de autoridade, poder e direção. Já no francês, que não poderia deixar de mencionar o significado desta palavra, o qual representa vigilância, verificação e inspeção, posto que a França representa um novo paradigma de controle da administração com os ideais da Revolução Francesa.
Sob a ótica de Fernandes (2003, p.32) é muito importante destacar a diferença entre o papel e a função controle, que destaca:
O objeto da função de controle, na atualidade, deve ser compreendido em sua visão mais nobre, enquanto vetor do processo decisório na busca do redirecionamento das ações programadas. São assim, instrumentos da função: a revisão dos atos, a anulação, a admoestação e a punição os agentes, sempre visando à reorientação do que está em curso, para obter o aperfeiçoamento.
Com o intuito de prestar esclarecimentos no que se refere à evolução que aconteceu a respeito de controle, segundo o qual começa da noção de verificar, confrontando com o modelo previamente definido para aperfeiçoar-se e atingir na atualidade, com o desenvolvimento do planejamento, sob o prisma de um mecanismo para o processo decisório, o referido autor, Fernandes (2003, p.33), assim assevera:
[...] os sistemas de planejamento apresentam, como todos os sistemas abertos auto-adaptativos intencionais, um conjunto de parâmetros. Após analisar aqueles que se referem ao objetivo final, entrada, processo e saída, demonstra que é a função de controle, de realimentação, nas suas mais variadas manifestações, que permitirá o surgimento da denominada ‘alça cibernética’ ou anel de retorno’ e de elementos complementares mais próprios dos sistemas abertos.
Destaca-se o posicionamento de Helly Lopes Meirelles ao referir-se ao controle externo como parlamentar, e ressalta a sua importância, afirmando ser um controle político, porque passa pelo crivo das Casas Legislativas. Para ele:
A fiscalização financeira e orçamentária é conferida em termos amplos ao Congresso Nacional, mas se refere fundamentalmente à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. É decorrência natural da administração, como atividade exercida em relação a interesse alheios. Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que o obriga a prestar contas; é a origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido que acarreta para o gestor o dever de comprovar o seu zelo e bom emprego. Toda a administração pública - já o dissemos - fica sujeita a fiscalização hierárquica, mas certamente por sua repercussão imediata no erário, a administração financeira e orçamentária submete-se a maiores rigores de acompanhamento, tendo a Constituição da República determinado o controle interno pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
Nesta linha de raciocínio, José Afonso da Silva demonstra que o exercício do controle externo, consubstanciado na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional é coerente com o Estado Democrático de Direito. Assim expõe:
Somente quando vigem os princípios democráticos em todas as suas conseqüências - e entre elas das mais importantes é a consagração da divisão de poderes - e é o orçamento votado pelo povo através de seus legítimos representantes, é que as finanças, de formal, se tornam substancialmente públicas, e a sua fiscalização passa a constituir uma irrecusável prerrogativa da soberania.
No entendimento dos renomados doutrinadores, pode-se afirmar que o controle externo é indispensável ao funcionamento pleno da máquina administrativa. Todavia, constata-se que, no contexto dos órgãos que têm competência para realizá-lo, é que se trata de um tipo de controle cujo exercício, é feito de modo parcial. Em suma, o controle externo da Administração Pública no Estado Brasileiro tem sido feito de forma limitada, realizando um exame, quase sempre, adstrito aos aspectos formais de legalidade dos atos e regularidade da despesa.
OS TIPOS E AS FORMAS DE CONTROLE
Segundo Silva (2002, p.29), o critério de classificação mais geral dos tipos de controle da Administração pública fundamenta-se na identificação do órgão que exerce tal controle, o qual poderá ser: administrativo, se o órgão que o realizar for Administrativo; legislativo, se sua realização ocorrer por meio do Legislativo e, ainda, judicial, caso exercido por órgão da esfera Judiciária. Assim assevera o autor:
O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a administração publica exerce sobre seus próprios atos. Na administração direta, decorre do poder de autotutela, que permita à administração rever seus atos. Na administração indireta, decorre do poder de tutela sobre essas entidades e só é exercido nos limites estabelecidos em lei. [...] O controle legislativo é exercido sobre duas formas: o controle político, previsto em vários pontos da constituição federal, com competências exclusivas do poder legislativo atuando nos atos da administração pública em sentido amplo; o controle financeiro, previsto como conteúdo do art. 70, onde é definida a competência do congresso nacional na fiscalização contábil, financeira, operacional, e patrimonial da União, além do apoio que deve ser dado pelo sistema de controle interno de cada poder. [...] O controle judicial é baseado no estado de direito e no principio de legalidade dos atos públicos.
Percebe-se que o controle não apenas se restringe as classificações acima explicitadas, pois as diferentes perspectivas com que o controle se realiza justificam a apresentação de diferentes critérios de classificação. Sendo assim, surge outra tipologia, aquela de órgão decorrente ou não da própria estrutura que o órgão controlado faz parte, dividindo-se em controle interno ou externo.
De acordo com Di Pietro (2004, p.624):
É interno o controle que cada um dos poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos poderes sobre o outro; como também o controle da administração direta sobre a indireta. [...] A Constituição Federal, no capítulo concernente à fiscalização financeira, contábil e orçamentária, prevê o controle externo, a cargo do congresso nacional, com o auxilio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada poder exercerá sobre seus próprios atos (art. 70 e 74).
Constata-se que no plano federal, a obrigação de prestar contas é firmada pelo envolvimento de dinheiro, bens ou valores públicos federais. O parágrafo único do artigo 70 dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Quanto à natureza jurídica, o controle pode ser de mérito ou de legitimidade. Segundo a Súmula 473 do STF constitui o parâmetro para o estudo destas duas modalidades de controle. Dispõe mencionada súmula, in verbis:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou pode revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em relação ao momento em que se realiza, o controle pode ser prévio, concomitante ou corretivo. A Constituição federal confere ao Senado Federal (art. 30) diversas competências que se traduzem em mecanismos de controle prévio. Exige-se, por exemplo, a necessidade de prévia aprovação, pelo Senado Federal, de operações financeiras de interesse da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como da escolha de ocupantes de certos cargos públicos.
Segundo esclarece Di Pietro (2004, p.623), os exemplos de controle prévio ( a priori) podem ser encontrados na própria Constituição Federal, quando sujeita a determinados atos à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas casa (CF. Arts. 49, II, III, XV, XVI e XVII e 52, III, IV e V). Já o controle concomitante, por sua vez corresponde com aquele que acontece com o acompanhamento da execução orcamentária pelo sistema de auditoria, levando ao entendimento de que se trata de um tipo de controle que acompnaha a atuação administrativa no momento em que ela ocorre. Por fim, tem-se ainda, o controle posterior, conforme a Constituição Federal de 88 “cujo objetivo é rever os atos já praticados, para corrigí-los, desfazê-los, ou apenas confirmá-los e abrange atos como o da aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação”.
Outra modalidade de controle é o parlamentar direto, segundo o qual há disposição na Carta Magna, sendo exercido pelo Poder Legislativo sobre a atividade administrativa do Estado e se divide em duas categorias básicas: o controle político e o controle financeiro.
O controle político configura-se pela divisão da atividade regulada pelo Congresso Nacional, exercendo uma fiscalização em duas categorias resultante em conferir ao denominado controle um sentido lato do que a expressão demonstra. Quando o Senado Federal aprova ou rejeita a escolha de chefe de missão diplomática (CF, art. 52, IV), ou quando o Congresso Nacional aprova iniciativa do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (CF, art. 49, XIV), trata-se de decisões de cunho exclusivamente político. Destacam-se ainda algumas outras atribuições de controle pelo Poder Legislativo, mencionados como natureza política, de que seria o exemplo o poder do Congresso Nacional de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do regulamentar ou dos limites e delegaçaõ legislativa” (CF, art, 49, V).
A FUNÇÃO DE CONTROLE EXERCITADA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
No que diz respeito ao direito fundamental dos cidadãos e da sociedade brasileira não há previsão expressa de controle na Carta Magna, entretanto é consenso a noção de que o seu sentido está implícito dentre os direitos fundamentais, como assevera Fernandes (2003, p.34):
[...] que a noção dos direitos implícitos inclui os direitos decorrentes do ‘regime’ e dos ‘princípios’ consagrados pela nossa Constituição, referindo-se à extensão que se faz a mesma, quando no § 2º do art. 5º dispõe que os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil fizer parte.
Por este prisma, confirma o autor a importância da compreensão do controle como direito fundamental, tendo como reflexo o reconhecimento do valioso instrumento de que a sociedade moderna dispõe para a consecução deste direito por intermédio do Tribunal de Contas.
Dentre as atribuições constitucionais e legais elencadas na Constituição federal, o art. 71, de modo detalhado, indica os instrumentos por meio do qual o controle externo será exercido no desempenho do Tribunal de Contas. As principais atribuições do TCU serão explicitadas se forma sintética abordadas a seguir:
A opinativa ou consultiva é quando o órgão apresneta parecer prévio às contas anuais do Poder Executivo, bem como resposta a consulta elaborada por autoridade competente com relação a dispositivos legais e regulamentos a respeito de sua competência.
Já a fiscalizadora concentra a maior parte da competência do Tribunal de Contas, haja vista a fiscalização das contas públicas quer seja da administração direta ou indireta; assim como realizando auditorias contábil, finaceira, operacional e patrimonial, além de pareceres em matéria de licitação e contratos administrativos.; privatização, concessão de serviços; aplicação das recietas de impostos e uma das mais importantes a fiscalização do cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.
Destaca-se que o controle externo exercido pelo Poder Legislativo compreende os aspectos político e financeiro das decisões administrativas, sendo, contudo, adstrito às previsões contidas na Constituição Federal, assim relata Di Pietro (1999, p. 498):
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições de outros dois: alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da adminstração indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
De acordo com o posicioinamento da autora percebe-se a importância exercida pelo Poder Legislativo sobre a administração pública, tendo em vista que a Carta Magna lhe conferiu esta atribuição, de fazer com que o gestor esteja adstrito aos limites das hipóteses previstas na Constituição Federal, bem como as entidades da administração indireta e o Poder Judiciário.
CONTROLE EXTERNO E CONTROLE SOCIAL
O controle social é questão que sempre esteve presente nos posicionamentos da filosofia politica que abordaram os temas do Estado, do poder, da intervenção da administração no direito de mandar, tendo em vista os interesses individuais e coletivos.
Na clássica definição de BOBBIO (1999, p.283):
controle social é o conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação ao sistema cormativo.
Verifica-se que o controle social é uma limitação do agir individual na sociedade. Entretanto, cada sociedade ou grupo social adota instrumentos de controle social que melhor reflita os anseios e as garantias dos indivíduos que a compõe contribuindo para uma convivência harmônica.
Na visão de PESSOA (2000, p.52) o controle tem como consequência desta responsabilidade do estado perante a sociedade, impõem-se à Administração, transparência e publicidade no exercício do poder em um Estado Democrático de Direito .
Nesse contexto, a mais moderna exigência do controle sobre os atos da administração zela pela transparência, especialmente a fiscal, já que esta reflete um fator de grande relevância para uma boa governança, por conseguinte possibilita um conhecimento público dos mecanismos idealizados na política fiscal e seus resultados.
No Brasil, foi a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/200, art. 48) que trouxe de maneira efetiva a obrigatoriedade para a administração pública demonstrar a transparência de todos os procedimentos adotados nas suas decisões no que concerne ao sistema orçamentário, bem como a exigência da participação popular e audiências públicas durante a elaboração e discussão dos planos de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.
Na visão de FIGUEIREDO (2001, p. 243) “a transparência tem por objetivo permitir o aperfeiçoamento do controle social. Assim, é preciso, também assegurar os meios para que o cidadão exercite esse controle”. Desta forma, observa-se que o princípio da transparência exerce influência direta na consecução dos planos de governo traçados pelos gestores públicos.
Sob a ótica de FREITAS (2001, p.20) “o controle social do orçamento público deve, no prisma adotado, assumir condição eminentemente suprapartidária, mostrando-se avesso a qualquer manipulação”. Nesse aspecto o autor faz vedação a possíveis interferências de interesses grupais sobre a coletividade, compromentendo o interesse público, condição sine qua non para elaboração e discussão das prioridades públicas no Estado Democrático de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após esses eclarecimentos acerca dos meios de fiscalização da administração pública por órgãos externos, constata-se que a Constituição brasileira logo no seu art. 1º, caput, faz menção de um Estado Democrático de Direito; portanto é preciso compreender a abrangência deste conceito. De acordo com PESSOA (2000, p. 33), “Estado democrático de Direito é aquele em que a sociedade civil, enquanto destinatária do poder político, participa de modo regular, do exercício do poder em todos os níveis e esferas do governo”.
Depreende-se do pensamento do autor que a participação dos indivíduos em todos os atos da administração pública apresenta-se como componete indispensável para a demonstração da democracia no Estado supracitado.
Por conseguinte, para que ocorra o controle social, que é uma das formas de participação dos indivíduos no exercício do poder, é preciso que estes estejam cientes da importância de sua intervenção nas decisões da Administração pública, capacitados com relação à sistemática de elaboração e execução das leis orçamentárias.
Nesse sentido, aos cidadãos deve ser disponibilizados meios de acesso à informação, investimentos na educação, saúde, enfim, todo aparato necessário para a superação do despreparo da sociedade, consubstanciando de forma efetiva na atuação da cidadania em uma sociedade justa e igualitária.
Por fim, ressalta-se a relevância do trabalho prestado pelo Tribunal de Contas no âmbito do controle externo da Administração pública, contribuindo para a transparência dos atos dos gestores públicos e desenvolvimento social, reafirmando-se, como elo da democracia e da visibilidade das práticas da gestão pública.
REFERÊNCIAS
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DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil : jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
FIGUEIREDO, Carlos Maurício; FERREIRA, Cláudio; RAPOSO, Fernando; BRAGA, Henrique e NOBREGA, Marcos. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001.
FREITAS, Juarez. O controle social do orçamento público. Revista Interesse Público 11/27, ano 3, Sapucaia do Sul: Notadez, jul.-set. 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
PESSOA, Robertônio Santos. Curso de direito administrativo moderno. Brasília: Consulex, 2000.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990.
Formada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Gama Filho e em Direito pela Escola de Magistrados da Bahia(EMAB). Assessora de Juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, LUCIANA CAVALCANTE PAIM. A importância do controle externo sobre as decisões da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2019, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54036/a-importncia-do-controle-externo-sobre-as-decises-da-administrao-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
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