Resumo: O presente artigo visa trazer luz às hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente. Eis que, as causas de interrupção da prescrição estão textualmente previstas no Código Civil e noutros diplomas normativos. Aqui, no entanto, busca-se demonstrar como o comportamento do executado, ainda que não tipificado como causa interruptiva, acaba por representar ofensa à cooperação, de sorte que, praticado o ato lesivo, não pode prosperar a alegação de ocorrência do lapso prescricional, sob pena de cometimento de comportamento contraditório, verdadeiro exemplo de venire contra factum proprium.
A análise, sob essa ótica, nos levará à conclusão de que, o comportamento de apresentar bem à penhora, mesmo em não sendo este localizado, e portanto, não se perfeccionando a constrição, esse fato deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, sob pena de se estar premiando a conduta omissiva e desleal do executado. Vamos à leitura.
Palavras-chave: Direito Civil E Processual Civil. Execução. Apresentação Espontânea De Bem. Penhora. Não Localização. Inefetividade Da Constrição. Ofensa Ao Princípio Da Cooperação E À Lealdade Processual. Alegação De Prescrição. Comportamento Contraditório. Venire Contra Factum Proprium. Causa Interruptiva Supralegal Da Prescrição.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Desenvolvimento. 2.1. Princípios inovadores do Código de Processo Civil. 2.2. A prescrição no Código Civil. 3.Conclusão. 4.Referências.
1.Introdução
O novo processo civil, muito além do sincretismo introduzido no âmbito procedimental, ou seja, fazendo deixar de ser a execução um “processo novo”, mas sim uma fase umbilicalmente ligada à satisfação do bem da vida a ser assegurado, trouxe à luz diversos princípios, dentre eles o da cooperação, eticidade, boa-fé, entre outros.
2. Desenvolvimento
2.1. Princípios inovadores do Código de Processo Civil
Segundo a doutrina brasileira tais princípios foram importados do Direito Europeu, especialmente o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), e foram introduzidos expressamente nos art. 5 e 10 do CPC[1], in verbis:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Vozes de renome no cenário processual apontam que o NCPC buscou dar maior efetividade à execução, priorizando o direito do credor, oportunizando ao juízo um conjunto de medidas, inclusive, atípicas, a exemplo da dicção do art.139, IV, em favor do adimplemento do débito, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Para alguns doutrinadores, medidas como suspensão de CNH, recolhimento de passaporte, cancelamento de cartões de créditos, entre outras, seriam medidas que, analisadas no caso concreto, acaso não ofendam ao direito à liberdade e dignidade, podem ser aplicadas como medida coercitiva.
O professor Araken de Assis[2] defende, inclusive, como medida atípica, a prisão do devedor, citando, para reforçar sua tese, a grande efetividade das execuções alimentícias, vejamos:
“(...) É preciso que se introduza, entre nós, o Contempt of Court. A possibilidade de o juiz decretar a prisão do executado, caso ele desobedeça às determinações judiciais, constitui o meio mais rápido e eficiente de assegurar o êxito do processo executivo. O sucesso da execução de alimentos salta à vista”.
Essas inovações normativas, em verdade, representam a busca do equilíbrio entre o direito do credor em ser adimplido, e o do devedor em a execução lhe ser pelo meio menos gravoso. Para o professor Flávio Yarshell[3], tais medidas não são novidade no direito pátrio, visto que já estavam contempladas no Código de Processo Civil de 1973:
“O emprego de medidas que se enquadram nessa segunda categoria está longe de ser uma novidade no direito positivo brasileiro. Para não falar nas “medidas de apoio” trazidas pelo § 5º do art. 461 do CPC/73 (que encontram correspondência nos artigos 297 e 536, § 1º do diploma vigente), referentes às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, mesmo nas obrigações pecuniárias a técnica coercitiva ou indutiva já era – e continua a ser empregada. Assim se verifica nas obrigações alimentares, mediante a ameaça de prisão, ainda que relativamente limitada. Mesmo como regra geral, a multa de dez por cento (10%) prevista pelo art. 475-J do CPC/73 e repetida pelo art. 523, § 1º do CPC/15 não deixa de ter aquela função, na medida em que busca estimular o devedor a adimplir. Além disso, ainda na vigência do CPC/73.
2.2. A prescrição no Código Civil
Pois bem, demonstrado esse panorama inaugural do sistema executivo, levado a efeito para dar maior adimplemento do crédito, temos que ter em mente que sua cobrança somente se opera acaso ainda não tenha havido a prescrição. Referido instituto, embora de direito material, irradia consequências para o âmbito do direito processual[4].
A prescrição representa, na ótica do Novo Código Civil[5], a perda do direito à pretensão. Nesse sentido, muito embora o direito em si permaneça hígido, à exemplo da existência de um débito, uma vez prescrito, não será mais possível cobrá-lo pela via judicial, restando ao credor o pagamento espontâneo e voluntário pelo devedor.
Mencionado instituto, portanto, objetiva dar segurança jurídica às relações, pacificando conflitos, servindo também como sanção àquele credor que se manteve inerte ou omisso, afinal, aplicável velho brocardo jurídico de que “dormientibus non succurrit jus”, ou seja, o direito não socorre a quem cochila.
Na espécie, o Código Civil estabelece ao menos 02 (dois) tipos de prescrição, a saber, a prescrição da pretensão executória ou de cumprimento de sentença (também denominada de prescrição intertemporal) e a prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no âmbito do processo judicial.
A denominada prescrição da pretensão executória ou de cumprimento de sentença se caracteriza como o decurso do prazo entre a finalização do processo de conhecimento e o início do processo executivo. Na espécie, segundo entendimento sumular 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No julgamento o REsp.1.419.386/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou-se o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16)
Nessa senda, o autor da demanda inaugural deve, no prazo relativo ao direito que possui, dar andamento ao processo executivo – cumprimento de sentença-, sob pena de ver o seu direito prescrever.
Noutro vértice, temos a prescrição intercorrente, a qual, diferentemente da primeira, ocorre no bojo do processo executivo já iniciado. Aqui, uma vez proposta a execução, compete ao exequente dar o devido impulso ao processo, sob pena do seu direito se esvair pela sua inação. Neste sentido, o E. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que:
"a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação."3
No que toca à prescrição intercorrente, dentro do processo, portanto, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 264 de sua Súmula com o seguinte teor:
“Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos”
No caso, a prescrição encontra seus prazos encartados no artigo 205 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo que, o próprio diploma civilista, no art. 202 enumera diversas hipóteses de interrupção da prescrição. Confira o dispositivo na íntegra:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Eis que, não raro, os devedores se esquivam diuturnamente à efetivação da execução utilizando-se muitas vezes de expedientes ilegais, dissipando assim o patrimônio, a exemplo da fraude à execução, fraude contra credores, exigindo do ordenamento jurídico o aperfeiçoamento dos seus institutos, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica, inversa, reflexa, entre outros.
A questão jurídica trazida à baila diz respeito à existência de causas de interrupção da prescrição além do art. 202, VI do CC/02, especialmente em ocorrendo má-fé do executado.
O caso a ser analisado diz respeito à possibilidade de um bem, oferecido à penhora pelo devedor, não ser localizado para efetivação da constrição, se tal fato, por si só, pode ser considerado ato de má-fé, e portanto, hábil a autorizar a interrupção da prescrição.
Pois bem, a oferta de bens é mais do que uma faculdade, é um dever do executado, afinal, a ocultação de patrimônio é considerada como ato atentatório à Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, senão vejamos:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (grifo nosso)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Há de se questionar, assim, se a mera indicação do bem, sem que tenha havido a sua efetiva constrição, a exemplo de um veículo automotor não localizado, é suficiente para interromper a prescrição.
Em sede de Repetitivo no Resp 1.340.553, quando do julgamento de causa relativa à prescrição intercorrente tributária, decidiu o STJ[6]:
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Ocorre que, muito embora a matéria de fundo seja tributária, a leitura do julgado nos leva a crer que o Tribunal da cidadania somente entendeu como causa de interrupção da prescrição a penhora efetivada, não cumprindo esse requisito a mera indicação, sem a correspondente constrição pelo oficial de justiça.
No entanto, passou ao largo a discussão quanto ao ônus de apresentar o bem, livre e desembaraçado, que na espécie é do executado, arcando este com as consequências de eventual não localização do bem.
Nessa esteira, no mínimo, a apresentação de bem à penhora pelo executado deve ser interpretada como reconhecimento da dívida, com esteio no art. 202, VI, do CC/02. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CREDOR AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO PELO EXECUTADO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EFETIVADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 202, VI, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição depende da prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor" (STJ, AREsp. n. 1.070.832/SP, Quarta Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe de 13.10.2017).
(TJ-SC - AI: 40023727820188240000 Orleans 4002372-78.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 13/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
Em não sendo essa a interpretação, estaremos a premiar a prática de um ilícito processual, atentatório à justiça, em ofensa à cooperação processual, e, capaz de lesar o direito da parte adversa, senão vejamos as explicações abaixo.
O Prof. Humberto Theodoro Júnior[7] assim expõe em caso intitulado "PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(AVALIAÇÃO DE UM CASO CONCRETO)" :
A configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada, sobretudo, contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal. Não seria um processo justo aquele que deixasse de exigir dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular das faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei. Todos os incisos do art. 80 correspondem a quebras do princípio da boa-fé no domínio do processo.
Assim, a pretexto de se defender, não é permitido ao litigante deduzir pretensão que, prima facie, vai de encontro à literalidade da lei ou ao fato de que, nos autos, se revela juridicamente grave; quando, enfim, a parte, de forma intencional, mente acerca dos fatos que irão influir de maneira decisiva na solução judicial do litígio. A infração do dever de veracidade, nessa perspectiva, é punida sempre que, maliciosamente, a parte falseia a verdade para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa, seja na descrição manipulada dos fatos fundamentais do pedido (objeto do processo), seja na inovação deformada de citações doutrinárias e jurisprudenciais, seja mesmo na deturpação de depoimentos ou documentos dos autos, a exemplo do que se prevê no art. 34, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Assim, independente de determinado bem ter sido efetivamente penhorado, é de se concluir que sua indicação à penhora pelo executado representa nitidamente um comportamento de reconhecimento do débito, apto a ensejar a interrupção da prescrição.
Fosse outro o entendimento, o executado seria beneficiado ao praticar ato que demonstra deslealdade processual (dolo), eximindo-se de apontar bens que realmente sejam passíveis de penhora, ou falseando sua verdadeira localização.
Não bastasse, o princípio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, significa pura e simplesmente que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, o que traduzindo para a aplicação fática, conforme se impõe em todas as searas do direito e até da vida em sociedade, significa que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto, praticar um ato ilícito, ou descumprir uma regra de conduta imposta pelas normas legais, e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
Por certo, o ato de nomear ao juízo um bem à penhora exige, como consectário, a indicação da sua correta e precisa localização. Assim sendo, o descumprimento ou infração de um dos deveres anexos à indicação da penhora não pode gerar benefício positivo ao executado, pelo contrário, representa, em última análise, além de expressa confissão da dívida, ato atentatório à Justiça, penalizável na forma do art. 774, V, do CPC.
Mister pontuarmos que, deixar de interpretar o ato exemplificativo dado como de interrupção da prescrição, autoriza que, por ato doloso, o exequente desperdice valoroso tempo em busca da localização de um bem, podendo sofrer os influxos negativos da prescrição intercorrente, em andamento.
Assim, o ato de indicar bem não localizável traz grande prejuízo ao exequente, beneficiando o executado, a ponto deste, em evidente má-fé, tentar se socorrer da alegação de prescrição intercorrente, o que tem sido rechaçado pelo STJ, vejamos julgados a tratar do tema, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 243 do CPC impede que o responsável pela nulidade do processo postule sua decretação. Por isso, não é lícita - mas condenável - a atitude da parte que argúi a nulidade do processo com base em vício na própria representação processual" []. (REsp 685.744/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 29/06/2007, p. 580) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA - REsp 776.265/SC - FALHA DO ATO INTIMATÓRIO - ARGÜIÇÃO EM MOMENTO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO - APONTAMENTO DE NULIDADE PELA PRÓPRIA PARTE QUE A DEU CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 243 DO CPC - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUÍZO FUNDADO NOS REQUISITOS DA LEI. [] 4. Incabível a alegação de intempestividade do recurso interposto pela própria parte, pois a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. [] (AgRg no Ag 865.840/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifo nosso)).
3. CONCLUSÃO
A falta de ética e cooperação não pode ser premiada pelo Poder Judiciário com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas palavras de MARINONI, "trata-se de proibição de evidente sentido ético: prestigia a confiança e concretiza a boa-fé no processo"[8].
Assim sendo, resta evidente, ainda que não considerado o argumento de má-fé do executado, que a apresentação ESPONTÂNEA de bem à penhora, corresponde a verdadeiro reconhecimento de dívida, capaz, portanto, de gerar como efeito a interrupção da prescrição, ainda que o bem não tenha sido localizado e objeto efetivo de constrição.
4. REFERÊNCIAS
[1] Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 02/11/2019.
[2] ASSIS, Araken. Execução Forçada e Efetividade do Processo. Disponível para acesso em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_07.pdf. Acesso em 04.09.2019.
[3] RODRIGUES DE MELLO, Vitor Gomes. Medidas atípicas na execução de quantia e o Contempt of Court: da efetividade e dos limites na sua aplicação. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI300358,51045-Medidas+atipicas+na+execucao+de+quantia+e+o+Contempt+of+Court+da, Acesso em 13/09/2019.
[4] MACHADO, Eduardo Montalvão. Prescrição na execução: prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287684,11049-: Prescricao+na+execucao+prescricao+da+pretensao+executiva+e+prescrição. Acesso em 13/09/2019.
[5] Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 13/09/2019.
Disponível em https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27. Acessado em 08/11/2019.
http://genjuridico.com.br/2019/06/30/revista-forense-429-parecer-prescricao-preclusao/. Acessado em 07/11/2019.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 239.
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. A apresentação espontânea de bem móvel, ainda que não localizado, e a interrupção da prescrição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2019, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54056/a-apresentao-espontnea-de-bem-mvel-ainda-que-no-localizado-e-a-interrupo-da-prescrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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