PAULO RANGEL DE ARAÚJO LIMA
ROBERTO DA COSTA YAGE
(Coautores)
RESUMO: O presente artigo tem como discussão a morosidade que percorre a prestação jurisdicional da justiça no âmbito criminal fazendo considerações e levantamentos deste tema atual, sem, contudo, esgotá-lo. Neste sentido, foi necessário adentrar em um estudo mais aprofundado das causas que levam o poder judiciário, em uma perspectiva geral, tardar para punir infratores e tutelar direitos indisponíveis que são violados a cada dia, sem contudo obter amparo célere do estado. O Poder judiciário devido ao grande crescimento de demandas, principalmente no âmbito da justiça criminal, tem se tornado ineficiente, demorando julgar causas, e consequentemente tardando em efetuar a pretensão punitiva e executória. Com esta morosidade, cada vez mais os crimes prescrevem sem a punição dos culpados. Destarte, neste artigo, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo partindo de premissas gerais para chegar ao particular. Enquanto método de procedimento, foi utilizado o do comparativo, que consiste no confronto de elementos, levando em consideração suas semelhanças e diferenças. Também, serão observados as causas e efeitos que a morosidade desta prestação ocasiona no mundo jurídico e fático em âmbito criminal.
Palavras-Chaves: Prestação Jurisdicional. Morosidade. Justiça Criminal. Prescrição.
ABSTRACT: This article discusses the length of time that the judicial provision of justice in the criminal context, making considerations and surveys of this current subject, without, exceeding, exhausted. In this sense, it was necessary to go into a deeper study of the causes that lead to the judiciary, in a general perspective, late to resolve conflicts and protect unavailable rights that are violated every day, without using the religious comparator of the state. The judiciary, here understood as the state, due to the great growth of the demand, especially in the area of criminal justice, become inefficient, collapse causal causes and, consequently, delay the use of punitive and enforceable claim. With this slowness, more and more crimes prescribe without punishment of the guilty. Therefore, in this article, use as a method of approach or deduction (part of general assumptions for specific information). As a method of procedure, it makes use of comparative, which does not involve confrontation of elements, considering their similarities and differences. Also, will be observed as causes and effects that, the delay of this provision, occasionally in the legal and physical world.
Keywords: Jurisdictional Performance. Delay. Criminal Justice Prescription.
Sumário: 1- Introdução. 2- Causas da morosidade da prestação jurisdicional no âmbito criminal. 3- O principal efeito da morosidade da prestação jurisdicional no âmbito criminal. 4- Reforma do judiciário. 5- Considerações Finais. 6- Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Estado possui como funções a atividade legislativa, executiva e judiciária. Para esta última, designou Órgãos compostos de juízes, de desembargadores e serventuário da justiça que são que atuam na realização da atividade judiciária, como responsável pela solução dos conflitos sócio jurídicos. Nesse sentido, é utilizado o processo, que é uma sequência lógica e ordenada de atos e, por assim ser, trata-se de um instrumento mediante o qual se procura solucionar os conflitos de interesses, bem como, efetivar das leis materiais.
Essa efetividade passou a surgir quando o estado virou titular do jus puniendi e começou a intervir nas relações conflituosas. Desse modo, chegou-se à justiça e ao meio pelo qual nós temos para a resolução das lides e conflitos, a qual está em adaptação constante para que possa ser justiçada da melhor forma possível dentro de um tempo razoável. De acordo com Capez (2012), o Jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida como direito de punir do Estado, referindo-se ao poder de sancionar do Estado, que é o “direito de castigar”, é uma expressão usada sempre em referência ao Estado frente aos cidadãos.
Tomando essa linha, o Estado assumiu a responsabilidade de punir os infratores a fim de se chegar a uma justiça justa e célere sem ferir os direitos humanos. É neste ponto, da celeridade, que o estado tem se tornado ineficiente levando muitos crimes a prescreverem sem punição. O titular do Ius Puniendi tem o dever pela aplicação da sanção devida e rápida aos infratores, saciando o desejo da sociedade em ver seus direitos tutelados e garantidos.
Conforme Fernando Nogueira da costa (2013 p. 45) “[...] desta forma o Estado passou a monopolizar o poder de punir, o jus puniendi estatal pode operar como instância de poder público capaz de resolver o conflito criminal de forma institucional, racional, previsível, formalizada, eficaz e igualitária, com criterioso respeito às garantias individuais. Essa discussão nos leva a pensar aos alicerces ideológicos e sucessivos, moldando um Estado absoluto, liberal e intervencionista. Era o Estado do "deixe fazer" ou "laissez-faire[...]”. Assim, toda e qualquer demora na prestação jurisdicional no âmbito do estado, independente da matéria, é de responsabilidade do estado que tomou pra si tal atribuição, uma vez que para direitos indisponíveis não há uma justiça privada.
O Estado, como titular do direito de punir, conta com um importante mecanismo para obtenção de garantias: o processo. De nada adianta um ordenamento jurídico recheado de normas programáticas que exaltam o bem-estar e a dignidade humana, como o nosso, se a ferramenta que possibilita o acesso a tais normas ou é corrompida ou é ineficaz. Por isso, se faz necessário o Direito processual, que vai além do senso comum, muito além de um fim em si mesmo, pois atua como base e sustentação de todo ordenamento que o rodeia. Desta maneira o Estado, através do processo e da celeridade processual, além de serem ferramentas para uma fiel execução, devem andar lado a lado para dirimir as questões que chamou para si, não deixando que a demora possa trazer injustiças. Apesar de ser uma grande ferramenta, sem celeridade no manejo, de nada adianta.
Para o tratamento da morosidade criminal é necessário inicialmente reportar-se ao Código Penal e ao Código do Processo Penal. Esses documentos legislativos descrevem os procedimentos e as formalidades que devem ser seguidos na condução de um processo, tipificam os crimes, regulam todas as fases pelas quais deve passar a apuração das responsabilidades e como deve operar o julgamento do ponto de vista formal, assim como determinam prazos para o cumprimento das providências e dos atos do processo. Com base nesses instrumentos formais, desenhou-se o organograma do fluxo do sistema de justiça criminal, desde o registro da ocorrência policial até a sentença judicial.
2 CAUSAS DA MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO CRIMINAL
O Judiciário é uma instituição de importância central na construção de sociedades democráticas. Na maioria dos países latino-americanos que transitaram de regimes militares e autoritário para a democracia, ao longo das décadas de 1980 e 1990, o judiciário atuou como ator vital na garantia e na consolidação desses novos regimes, na medida em que se assegurou a eficácia do Estado de Direito e se impôs como locus privilegiado de resoluções de conflitos que surgissem no âmbito da Sociedade, da Economia e no mundo da política de negócios (Gonçalves,2015).
Umas das causas que muitos estudiosos apontam como propagador desta morosidade é a famosa judicialização da política. Sabe-se que existe um excesso de legislação e que muitos textos legais não são coerentes uns com os outros, ocasionado uma espécie de inflação legislativa. Essa deficiência do Legislativo provocou o Judiciário, a ponto que este se vê obrigado a tomar atitudes mais enérgicas como, por exemplo, dar às leis existentes um sentido de justiça, para que elas cumpram mais do que fins meramente políticos. Além disso, o Poder Judiciário tem dever de trazer respostas para os conflitos, respostas justas que satisfaçam às demandas da sociedade. O poder judiciário passou a ser um legislador de lacunas, buscando sedimentar precedentes para dar uma resposta a algo que não está amparado por lei material.
Ademais, também temos como causa, o longo intervalo que percorre desde o registro policial, passando pelos procedimentos investigatórios e pelos detalhados procedimentos judiciários que contemplam o contencioso entre acusação e defesa, até se chegar à sentença decisória, que de forma abrupta contribui para a indeterminação da responsabilidade levando o estado a descrédito. A morosidade não está entrelaçada somente na fase judicial, mas também na fase inquisitiva, onde por incrível que pareça, não há um banco de dados centralizado que possa fornecer esse número. Além disso, ele não representaria a realidade, porque muitas vítimas não registram boletim de ocorrência.
Outrossim, cabe destacar que a intervenção judicial nas persecuções penais é lenta e prevê incontáveis possibilidades de recursos criminais que retardam decisões, estes recursos protelatórios têm um único objetivo o de alcançar algumas das diversas modalidades de prescrição penal existente no Brasil, descritas e reguladas nos artigos 109 a 118 do Código Penal elas se transformaram hoje em sinônimo de impunidade.
No que se refere aos recursos, segundo os dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF, referente ao período de 1º.01.2009 até 19.04.2016, foram apresentados 25.707 recursos extraordinários ou agravos em recursos extraordinários em matéria criminal. Desse total, o percentual de recursos acolhidos foi de 2,93%, abrangendo tanto os recursos providos em favor da defesa quanto da acusação (BARROSO, 2019, HC 152.752).
Quando se verifica o percentual de recursos extraordinários acolhidos em favor dos réus, observa-se que o número cai para 1,12%, já o percentual de absolvições os números reduzem ainda mais levando um total de 0,035% dos casos. Vale dizer que em mais de 25 mil recursos extraordinários, houve tão somente 9 (nove) casos de absolvição. Os outros casos de provimento se referiam à substituição da pena privativa de liberdade por medida alternativa (o que é relevante, pois afeta a liberdade), mudança de regime, progressão de regime, dosimetria e prescrição. Então é notório que os institutos dos recursos no âmbito criminal se aproveitam da lentidão do poder judiciário a fim de que tarde a punição do estado, bem como a busca da prescrição do que é imputado (BARROSO, 2019, HC 152.752).
Além disso, o acúmulo de processos e às singularidades burocráticas de uma sociedade como a brasileira tem se tornado umas das causas desta morosidade. Hodiernamente é o próprio corpo jurídico, ou seja, os próprios prazos processuais e a quantidade de recursos existentes que contribuem para isso. Em qualquer doutrina, parecer, tratado, o ordenamento jurídico é posto como o vilão da situação, sendo exposto à crítica social através da mídia como o único contribuinte à morosidade.
Contudo, verifica-se que essa burocracia processual desperta um descrédito muito grande em relação ao Poder Judiciário. O desprestígio do Poder Judiciário é um mal que corrói qualquer Estado de direito e compromete desde a cidadania até os altos interesses econômicos do país. Por outro lado, é necessário observar que o excesso de trabalho na Justiça, antes de tudo, poderá estar relacionado à desproporção entre os meios materiais e humanos, em qualidade e quantidade e os níveis de litigiosidade que caracterizam o nosso tempo, em que o próprio Estado é o maior responsável por boa parte dessas querelas.
Desta feita, podemos observar como uma causa forte a falta de servidores no Poder Judiciário provocando a lentidão processual e consequentemente atrasando o direito do Estado em punir como guardião do direito positivado. Além desta hipótese há também a pouca estrutura para tal demanda, refletindo assim de forma direta no âmbito da pretensão punitiva de forma que retarde o processo o que gera a prescrição em diversos crimes no âmbito criminal. A desestrutura judiciária, a qual sem sombra de dúvida, é uns dos fatores que contribuem com a morosidade. A realidade dos órgãos judiciais, principalmente os de 1º grau é crítica e insustentável. Servidores, assessores e estagiários precisam de mais instrumentos, que são escassos, bem como se vêm à frente da inundação de processos, para cumprir prazos e cobranças.
Diante disso, há também outra causa, estão colocando ênfase na logística e esquecendo da parte administrativa, acabam que frustrando a eficiência daqueles que de forma constitucional pretendem fazer valer dos seus direitos e por motivo da ineficiência funcional e na demora nos julgamentos dos seus processos. Há, contudo, outras inúmeras causas, que levam esta morosidade, como por exemplo: o papel do juiz na condução do processo a fim que ele dê o trato rápido e necessário, a litigante de má-fé por partes dos sujeitos do processo que muitas das vezes, com o intuito meramente protelatórios, encharcam o processo de manifestações entre outras causas.
3 O PRINCIPAL EFEITO DA MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO CRIMINAL
A morosidade da prestação jurisdicional no âmbito criminal tem frustrado o direito, dado descrédito ao Poder Judiciário e afrontado os indivíduos. A demasiada demora na punição como forma de garantia é certamente um dos maiores, senão o maior dos dissabores experimentados por aqueles que recorrem ao Judiciário. A morosidade na prestação da tutela jurisdicional acaba por aplicar as partes vários prejuízos que não se resumem aos materiais, eis que por muitas vezes acabam por experimentar também os prejuízos psicológicos.
Não há dúvidas que o maior efeito, inclusive catastrófico, dessa morosidade é a impunidade. No qual devido a esta mora o instituto da prescrição atingi vários crimes. No Brasil a prescrição penal prevista no Código Penal brasileiro[1] subdivide-se basicamente em prescrição da pretensão punitiva e da executória, estabelecendo um limite razoável entre o início do processo e o seu fim com a sentença e, posteriormente, após o trânsito em julgado, para então ser executada. Para que isso ocorra, é necessária que várias mudanças sejam feitas.
Não é justo para as vítimas e para a sociedade civil, que num sistema onde as partes utilizam os recursos processuais para conseguir a prescrição, nada seja feito. É um direito das vítimas e de seus familiares que as pessoas que lhes tenham prejudicado sejam levadas a um julgamento pelo Estado.
Atualmente os casos de prescrição em nosso país são alarmantes, no voto do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, no HC do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva[2]. Trouxe informações que, no período de dois anos recentes em que ele pesquisou os processos em seu gabinete, havia 830 ações penais que desaguaram em extinção da punibilidade por prescrição. No mais, em uma pesquisa artesanal que ele mesmo pediu que fosse feita no seu gabinete, via sistema de “e-decisão”, apurou pelo menos 116 casos de reconhecimento de prescrição, no julgamento de recursos extraordinários e agravos em recurso extraordinário, ou seja, num intervalo de 2 anos, quase mil casos prescreveram, depois de haverem movimentado por muitos anos o sistema de justiça. Não é preciso ser muito sagaz para constatar que os grandes beneficiários da prescrição são aqueles que têm dinheiro para manipular o sistema com recursos procrastinatórios sem fim. (BARROSO, 2019, HC 152.752)
Apesar de implicar na esfera material, as consequências do instituto da prescrição, também atinge o sofrimento psicológico das vítimas e bem como a reputação do estado. Como se vê no caso de um conhecido jogador de futebol, que em dezembro de 1995, saindo da balada, dirigindo seu Jeep Cherokee a 120 Km por hora na Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, provocou um acidente e a morte de 3 pessoas. Ele foi condenado em outubro de 1999 a uma pena de 4 anos e meio de prisão. Seus advogados entraram com nada menos do que 21 recursos, apenas no STJ. E outros tantos no STF. Em 2011, o Ministro Joaquim Barbosa declarou a prescrição da pena. (BARROSO, 2019, HC 152.752)
As famílias das três jovens vítimas do crime podem assisti-lo livre e feliz como comentarista de jogos de futebol na televisão. Um sistema judicial que não funciona faz a vítima e seus entes queridos sofrerem a dor da perda cumulada com a impunidade. (BARROSO, 2019, HC 152.752)
Outro caso que também marcou pela impunidade e abalou os psicológicos das vítimas, foi o casso do jornalista que matou a sua namorada (Sandra Gomide), pelas costas e por motivo fútil, em 20.08.2000. Foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, mas mesmo assim continuava em liberdade, a demora do judiciário foi imensa, que passados mais de dez anos do fato, o agressor continuava vivendo uma vida normal. Devastado pela dor, corroído pela impunidade do assassino de sua filha, o pai da vítima narrou que um dia ligou para a casa do assassino e disse que iria matá-lo igual ao um frango. Segundo suas palavras ele sonhava em fazer justiça por si mesmo.
Um sistema judicial que não funciona desperta os instintos de se realizar justiça pelas próprias mãos. Regrediríamos ao tempo da justiça privada. (BARROSO, 2019, HC 152.752). Por fim, a demora desta prestação jurisdicional ainda vai realizar muitos casos como esses, uma verdadeira falta de amor com os pagadores de impostos, o povo não pode ficar à mercê de um estado ineficiente e ausente no quesito soluções de conflitos.
Como vimos, as experiências prévias com a justiça, apesar de reforçar valores negativos, como a percepção da morosidade, afeta positivamente a tendência de buscar o judiciário em caso de crimes menos graves, ou seja, se essa morosidade continuar a crescer, pode despertar uma indignação tão grande que façam com que as pessoas não procurem mais o judiciário e resolvam virar justiceiros. (Gonçalves,2015).
4 REFORMA DO JUDICIÁRIO
É verdade que a morosidade desta prestação jurisdicional criminal não fica somente a cabo do poder judiciário, mas dentre os autores, ele é o principal órgão que atribuímos esta culpa. No ano de 2010 o IBGE divulgou um resultado da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) que mostrou uma mudança significativa na utilização da justiça nas últimas duas décadas (Gonçalves,2015).
O Judiciário está em crise, fazendo-se desacreditado pela sua exagerada morosidade, cujo sinônimo é a sensação de impunidade, que estimula a transgressão das leis, a violência, o descumprimento das obrigações, o que faz aumentar a quantidade de litígios e produz mais morosidade. É um círculo vicioso perverso, aparentemente sem solução. Aliado a isso, aponta-se também a imprevisibilidade das decisões, tudo a produzir o descrédito na justiça oficial e inibir investimentos estrangeiros (ALEXANDRE,.2008).
Algumas medidas devem ser tomadas, pois como supramencionado o judiciário está desacreditado e as pessoas cada vez menos estão à sua procura. A reforma processual é necessária, especialmente no que se refere aos recursos criminais (o Poder Público é um dos maiores recorrentes) a racionalização do julgamento de questões repetitivas tanto que vários Projetos de Lei já foram encaminhados ao Legislativo. O aumento da quantidade de juízes (e dos recursos materiais) também é necessário, em face do crescimento da população (e dos litígios), se comparada com a de outros países, apesar da absoluta inconfiabilidade dos dados.
O judiciário passou a ser um ator relevante no processo de efetivação dos direitos sociais ao incorporar um sentido prospectivo nas suas decisões, passou a partilhar da formulação de políticas públicas ao lado do Executivo e do Legislativo. A atividade de interpretação das normas tornou-se mais complexa por envolver, além da coerência interna das normas, a realização de princípios defendidos na constituição, mas ainda não institucionalizado. O juiz passa, então, de intérprete, cego da lei a legislador implícito (DIMOULIS, 2008). Desta feita, vemos que a judicialização da política também tem sido uns dos fatos da morosidade da justiça, uma vez que o juiz passa a virar um verdadeiro legislador dando fins sociais as leis que sentencia. Algo precisa ser feito nesta esfera.
Essa discussão não é de agora, a emenda constitucional 45 foi aprovado no senado em 07 de julho de 2004, tendo como pontos principais a criação do CNJ, a adoção da Súmula vinculante e da repercussão geral dos recursos, a extinção dos tribunal de alçada, o deslocamento de competência para a Justiça Federal das Graves violações de direitos humanos, a autonomia administrativa e financeiras da administração das defensorias públicas. Este foram os pontos em que a secretaria da reforma do judiciário conseguiu consenso entre a lideranças do congresso e da justiça (Gonçalves,2015).
Embora a reforma do judiciário tenha demostrado a necessidade e a possibilidade de mudanças, muitos a veem como tímida, insuficiente, conservadora e até pouco eficaz. Para que haja uma aplicação justa e imparcial da lei (princípio fundamento do Estado Democrático de Direito), é necessário a existência de um sistema judicial legítimo, que goze de independência, seja eficiente e eficaz, isso é, um sistema que tenha desempenho coerente com suas justificativas normativas, cumprindo as exigências e expectativas em relação ao seu papel. Ser capaz de avaliar o desempenho do sistema judicial de um país é, portanto, a tarefa essencial para avaliar a qualidade de sua democracia. (Gonçalves,2015).
Apesar de ser importante para a área criminal a reforma do judiciário não pode ficar apenas no papel, ou se concentrar em pequenos mecanismos, devendo tal reforma se revestir na prática. O poder judiciário tem o dever de recuperar seu prestígio com a devida celeridade de suas decisões. Não se pode viver em uma sociedade, onde as injustiças não são respondidas à altura.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tarefa de dar mais celeridade na prestação jurisdicional, não é uma tarefa simples, mas árdua, vimos que apesar de o estado ser o titular dos instrumentos, a culpa não é somente dele, apesar de ter a maior parte de contribuição. A problemática da morosidade na prestação jurisdicional, vai muito além da falta de funcionários ou na demora de uma investigação policial, o problema vai desde a formação das leis até um contexto histórico. Porém, medidas devem ser tomadas ao longo do tempo para que de modo crescente possa dar mais rapidez as punições e garantir o direito das vítimas. Há diversos crimes que ficam impunes devido a lentidão do judiciário, afetando de forma direta o direito que o Estado tem de punir como guardião do estado de direito. Desta feita, vimos que devido à grande lentidão processual, as prescrições de crimes cada vez mais têm aumentado.
Com uma análise bem precisa do tema é possível identificar alguns dos possíveis motivos que acarretam a morosidade da pretensão jurisdicional no âmbito criminal, sendo eles a falta de servidor no Poder Judiciário que é uns dos provocadores desta mora e consequentemente atrasando o direito do Estado em punir como guardião do direito positivado. Além desta hipótese a também a pouca estrutura para tal demanda, refletindo assim de forma direta no âmbito da pretensão punitiva de forma que retarde o processo o que gera a prescrição em diversos crimes no âmbito criminal.
Apesar do marco que foi a reforma do Poder Judiciário, ela se tem mostrado um pouco tímida, e as vezes ineficaz. O poder judiciário está desacreditado pelos brasileiros, cada vez menos se tem buscado tal órgão, em virtude da fama que o percorre. É necessário que as ideias suplantadas no papel possam na prática dar mais celeridade ao processo e consequentemente a punição de criminoso.
Portanto, observa-se que há diversos fatores que afetam de forma significativa e direta no direito do estado em punir, direito este que pode ser prescrito, e que o increpado saia sem qualquer tipo de punição devido a morosidade da pretensão jurisdicional, levando até mesmo a indignação social.
6 REFERÊNCIAS
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ARANTES, Rogério Bastos. Judiciário e Politica no Brasil. São Paulo: Sumaré/Edusp/Fapesp,1997.
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GONÇALVES, Felipe Silva e RODRIGO, José Rodriguez. Manual de Sociologia Jurídica. 1ª ed. São Paulo. Editora Saraiva.
JUSTIÇA EM NÙMEROS, Conselho Nacional de Justiça, Disponível em: < http://www.cnj.ju.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>: Acesso em 25 de março de 2019.
MEIRELLES, José Frederico. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 16ª. edição. 1997.
MIRABETE Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, Vol. I, 11ª. Edição, 1998.
NALINI, José Renato. A Rebelião da Toga. 2. ed. Campinas: Millennium, 2008.
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Bacharelando em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANDESKI, WENDELL MIKAEL ARAUJO. Morosidade da prestação jurisdicional no âmbito criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2019, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54057/morosidade-da-prestao-jurisdicional-no-mbito-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
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