RESUMO: O presente artigo intenta abordar a legalidade do cumprimento do piso salarial dos profissionais da educação básica pública instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A presente temática se justifica diante da recorrente infringência de determinados entes políticos em aplicar o piso mínimo de vencimento aos integrantes do quadro do magistério, além de haver a necessidade de esclarecimento sobre o alcance da aplicação de tal lei. Nessa linha, as bases de fundamento para a previsão normativa de um piso garantidor mínimo de salário ao magistério serão abordadas com vistas a conferir supedâneo ao estudo. Nessa toada, busca-se arrematar pontos de dúvidas sobre o início da eficácia do referido piso, diante do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, além de investigar a base de incidência de tal valor-base, bem como verificar o modo de aplicação às jornadas de trabalho diversas das famigeradas quarenta horas semanais. Para a realização desse estudo, lançar-se-á mão do método dialético, abordando as hodiernas jurisprudências dos tribunais superiores, bem como o tratamento dos diplomas legais à temática.
Palavras-chave: Piso salarial. Profissionais da educação básica pública. Jornada de trabalho. Magistério. Jurisprudência.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Escorço histórico. 3. Vencimento Básico: incidência do piso. 4. Aplicação da proporcionalidade às cargas horárias. 5. Entendimentos jurisprudenciais das cortes superiores 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1 Introdução
Inicialmente, faz-se necessário tecer breves considerações sobre a previsão normativa do cumprimento do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica Pública, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Vejamos a literalidade do artigo 49 da mencionada lei:
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Vê-se, portanto, que a existência do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, inclusive, no texto constitucional de maneira expressa.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, optou-se por uma diretriz voltada a um Estado Democrático Social de Direito, inserindo-se, assim, como espécie de direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais, dentre os quais, a educação para todos.
Aduz o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Nessa toada, a Constituição Federal é imperativa ao assegurar um piso salarial aos trabalhadores, gozando de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho. Nesse sentido, segue o texto expresso:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (….)
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (…) (grifo nosso).
Dentro dessa perspectiva, em atenção à diretriz traçada pela vigente Carta Política, instituiu-se no país a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), criando e incentivando um novo sistema nacional de ensino, bem como fixando princípios e finalidades a serem cumpridos pelos diversos entes federativos, tais como Estados e Municípios. É regra. É lei.
Assim, nos precisos termos do artigo 10 e do inciso III do artigo 67, ambos da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, promovendo a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, o piso salarial profissional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008 (lei do piso nacional).
Não há o que tergiversar.
A educação e a valoração do trabalho dos profissionais nela inseridos é de natureza transindividual e indivisível, inerente a uma classe de pessoas, posto que se trata de direito coletivo pertencente a todos os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do “caput” do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme asseverou Ulysses Guimarães:
A Constituição da República de 1988, (…) diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã (…) o homem é problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania (in Anais da Assembléia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF,1988).[1]
Não restam dúvidas de que a Magna Carta deu um valor especial ao capítulo da educação, destacando-se, pois, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da escolar pública, nos termos da lei federal.
É a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil, proporcionando um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes. Por isso, a educação é direito de todos e dever do Estado.
Os comandos constitucionais dirigem-se a todos indistintamente, aos governantes, inclusive. A lei do piso sacramenta valores sociais e coletivos, os quais devem ser protegidos de quaisquer violações. Não se pode acolher argumentos que os destituam de importância, pois estes, de fato, representam o interesse público. O Direito deve estar acima da política, e não esta sobre àquele, cabendo ao Judiciário a vigilância e eventual correção dessa situação.
O cumprimento da lei do piso nacional é ato de ofício da autoridade pública.
De acordo com o disposto supra, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas legislações correspondentes dos entes políticos, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério da Educação Básica na ADI n° 4167, passando a infirmar a aplicabilidade da lei n° 11.738/2008 a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Nessa toada, apenas a partir do julgamento da supramencionada ADI, a norma nacional passou a gozar de eficácia incondicionada, de modo que, a partir dessa data, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se viram obrigados ao cumprimento do piso salarial.
2 Escorço constitucional
A Constituição Federal de 1988, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou, portanto, que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública.
Em outras palavras, ordenou que lei estipulasse um "salário" mínimo nacional específico para os profissionais da educação da rede pública de ensino, valor que deve ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios. Vejamos:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006)
Cerca de dois anos depois, foi editada a Lei nº 11.738/2008 regulamentando o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Confira o que diz a Lei nº 11.738/2008:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...)
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput deste artigo é calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Desse modo, o piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de carreira, devem receber. A quantia é atualizada anualmente. Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”) e carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio para receberem o piso integralmente como divulgado.
3 Vencimento Básico: incidência do piso
Vê-se que a Lei nº 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
A expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial". Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Repetindo: piso = vencimento básico inicial.
Desse modo, a Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério. Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico. Segue abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Informativo n° 594, STJ).
Isso significa que apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado foram beneficiados pela Lei nº 11.738/2008. Esta Lei não trouxe qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já recebiam vencimento básico superior ao piso fixado na Lei.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
4 Aplicação da proporcionalidade às cargas horárias
Ressalte-se que a lei n° 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1° fixou o piso salarial profissional do magistério público para a carga de 40 (quarenta) horas semanais, sendo pacífica, no Supremo Tribunal Federal, a aplicação da proporcionalidade do valor àquelas jornadas de trabalho diferenciadas.
Sob esse panorama, os professores submetidos a uma jornada semanal diferente das quarenta horas, a exemplo de 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, o valor do piso dos docentes deve ser aplicado utilizando a proporcionalidade.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal foi categórico em aduzir que os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Lei 11.738/2008 devem ser interpretados de maneira sistemática com o § 3° do mesmo artigo, que preceitua a utilização da proporcionalidade diante da existência de jornadas inferiores. Isso ocorre porque o entendimento em sentido contrário provocaria a infringência do princípio da isonomia.
Sob esse panorama, a Lei Federal nº 11.738, que estabelece o piso, determina que os vencimentos iniciais referentes às jornadas de trabalho diversas de 40 (quarenta) horas semanais serão, no mínimo, proporcionais ao valor atualizado para cada exercício financeiro. Assim, entes políticos poderão prever jornadas de trabalho diferenciadas, desde que seja observada a proporcionalidade do piso.
5 Entendimentos jurisprudenciais das cortes superiores
O tema acima exposto foi apreciado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido fixada a seguinte tese:
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Informativo n° 594, STJ).
Nesse sentido, as jurisprudências são unânimes nessa linha. Em perfeito alinhamento com as disposições aqui trazidas, o STJ decidiu exatamente dessa forma em casos idênticos. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por concluir que o Município não descumpriu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "No caso sob análise, as fichas financeiras da apelante atestam que a Edilidade não descumpriu o piso nacional do magistério da educação básica, nos períodos ora pleiteados, vez que a servidora recebeu valores até mesmo superiores ao piso vigente, seja em relação à remuneração total do professor (de l°/01/09 até 27/04/11), seja quando o parâmetro passa a ser seu vencimentobase (após 27/04/11)" (fl. 178). 2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 706/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF. 4. Agravo Regimental não provido. [AGARESP 201501019286 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 703806; Relator Herman Benjamin; STJ; Segunda Turma; DJE DATA: 08/09/2015]
Trago à baila, ainda, outros julgados análogos dos tribunais superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. [...]; 2. [...]. 3. [...]. 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Carta Magna, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 201304167976, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2017 ..DTPB:.) Sob esse panorama, é pacífico o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REFLEXOS NO VENCIMENTO BÁSICO DE TODA A CARREIRA E SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.426.210/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 9.12.2016, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDOS PARA ADEQUAR A DECISÃO A JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA DESTA CORTE, IMPONDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO FEITO. 1. Os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial firmada em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, como ocorre na hipótese dos autos. 2. No julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou-se a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Em razão do óbice contido na Súmula 280/STF, não é possível na via do Recurso Especial, analisar a extensão de todo o pedido formulado na inicial. Impõe-se, assim, o retorno do feito à origem, para que prossiga no enfrentamento da questão, à luz da legislação local, com base nas premissas aqui estabelecidas. 4. Embargos de Declaração do Estado de Santa Catarina acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar a decisão agravada à orientação firmado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.426.210/RS. [EAIAGRESP 01304099764 EAIAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1425470; Relator Napoleão Nunes Maia Filho; STJ; Primeira Turma; DJE DATA:03/08/2017]
6 Considerações Finais
Assim, sob todo esse panorama, pode-se aduzir, sinteticamente que, em face dos dispositivos legais da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como diante dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
7 Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 out 2019.
BRASIL. Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 out. 2019.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2018.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de direito administrativo. 3ª ed. Brasília: Senado Federal, 2005.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
[1] Anais da Assembléia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF,1988.
Advogado. Procurador do Município de Jaçanã - RN. Graduado em Direito, na Universidade Federal da Paraíba (Campus I). Pós-Graduado em Direito Processual Civil no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Marcus Vinicius da Costa. Piso salarial dos profissionais da educação básica pública: abordagem legal e jurisprudencial sobre a Lei n° 11.738/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54082/piso-salarial-dos-profissionais-da-educao-bsica-pblica-abordagem-legal-e-jurisprudencial-sobre-a-lei-n-11-738-2008. Acesso em: 23 dez 2024.
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