ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA[1]
(orientadora)
Resumo: Atualmente, na busca por fugir do trânsito, de enormes filas e outros contratempos, os consumidores passaram a comprar pela internet, o que fez surgir novas demandas consumeristas. Nesse contexto, a compra de ingressos pela internet surge como a melhor opção para quem quer adquirir um tíquete de acesso a um cinema ou show, por exemplo, sem sair de casa. Como consequência dessa nova demanda consumerista, surgiram inúmeros sites oferecendo comodidades através de um “clique”, tornando a compra algo simples e rápido. Entretanto, junto com o fornecimento desse serviço, surgiu a taxa de conveniência, que é um percentual cobrado sobre o valor do ingresso pelo serviço on-line oferecido. Partindo disso, o presente artigo tem como questão norteadora: A taxa de conveniência cobrada pelos sites na aquisição de tíquetes fere as normas de proteção ao consumidor? Dessa maneira, a fim de sanar tal indagação, realizou-se uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico e jurisprudencial. Como resultado, percebeu-se a ofensa a diversos princípios consumeristas como, por exemplo, o da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informar e da transparência. Foi possível perceber, também, a existência da venda casada com a cobrança da taxa de conveniência, ocasionando a perda do equilíbrio existente na relação de consumo entre consumidor e fornecedor, evidenciando a abusividade da taxa.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Taxa de Conveniência. Abusividade.
Summary: Nowadays, seeking to avoid traffic, long queues and other kinds of setbacks, consumers made from on-line shopping a habit, creating new consumerist demands. In this context, purchasing tickets on-line became the best option for who wants to buy, for instance, entrances to movies or shows without leaving their houses. As a consequence of this new consumerist demand, an uncountable number of websites emerged offering facilities through a “click”, transforming the on-line purchases into a simple and fast process. However, this on-line service is featuring a convenience fee, which is a percent charged over the ticket price. Departing from this point of view, this article brings its guiding question: Does the convenience fee charged when consumers are purchasing tickets harms the standards of consumer protection? In order to answer this question, qualitative and bibliographic research was conducted taking into consideration the legislation. As a result, was noticed several offenses to the consumerists principles such as vulnerability, objective good faith, transparency and the duty to inform. It is also important to mention the existence of the tie-in sell with the convenience fee, leading to loss of balance in the relationship between consumer and supplier, emphasizing how abusive this fee is.
Keywords: Code of Consumer Protection. Convenience fee. Abuse.
Sumário: Introdução – 1. Princípios Consumeristas e a Taxa de Conveniência. 2. Da Taxa de Conveniência. 3. Análise de Jurisprudência: REsp nº 1.737.428-RS. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
INTRODUÇÃO
Atualmente a tecnologia possui um espaço significativo na vida das pessoas. Através da internet é possível fazer compras (alimentos, roupas, livros etc.), as mais variadas pesquisas, marcar consultas médicas, receber determinados exames, fazer pagamentos, transferências bancárias, entre inúmeras outras situações, tudo sem sair de casa, apenas navegando pelo computador, celular ou tablet.
Com isso, o ser humano se tornou dependente dos fios energizados para viver, basta o acesso à internet para se render às comodidades do mundo moderno. E, na busca por fugir de enormes filas e outros contratempos, a compra de ingressos pela internet se tornou a melhor opção, garantindo uma visita a uma galeria de arte, museu ou um lugar na plateia do filme, show ou peça de teatro que se quer assistir, evitando gastos com transporte, estacionamento e perda de tempo no trânsito.
As pessoas, aos poucos, foram se acostumando a substituir as filas longas nas bilheterias por apenas alguns cliques. Em consequência, por causa dessa demanda, vários sites, também denominados “tiqueterias”[2], surgiram com esse propósito: tornar a compra simples, fácil e rápida.
Porém, junto com o ingresso adquirido on-line, taxas são cobradas pelas empresas, ou seja, uma porcentagem pelo serviço fornecido. Em decorrência disso, a cobrança da taxa de conveniência se tornou uma execução habitual na vida dos brasileiros, bastante conhecida.
Acerca da taxa de conveniência, é imperioso expor que, uma vez que não há nenhuma lei regulamentando o valor a ser cobrado, cada empresa adota um critério para a cobrança, sendo geralmente uma porcentagem do preço total do ingresso, o que acarreta uma cobrança manifestamente excessiva ao consumidor.
Diante do exposto, a presente pesquisa, no intuito de conciliar a atividade empresarial com as normas de proteção ao consumidor, tem-se a seguinte problematização: A taxa de conveniência cobrada pelos sites na aquisição de tíquetes fere as normas de proteção ao consumidor?
Dessa maneira, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, considerado por lei o lado mais vulnerável na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade[3]), este artigo busca perceber se existem lesões sofridas pelo consumidor ao serem submetidos ao pagamento de taxas de conveniência ou violações ao Código de Defesa do Consumidor.
E, para que tais hipóteses sejam alcançadas, tem-se como objetivo geral, compreender se a cobrança da taxa de conveniência fere as normas de proteção do consumidor. E, como aporte na pesquisa, os objetivos específicos buscam identificar o que é taxa de conveniência; bem como, investigar se a taxa de conveniência fere normas de proteção ao consumidor; e, por fim, analisar uma jurisprudência – o REsp nº 1.737.428-RS - sobre a aplicabilidade da taxa de conveniência.
Primeiramente é apresentado o sistema protetivo que é o CDC traçando uma relação entre os princípios que regem essa lei e o pagamento da taxa em estudo. Em seguida, traz-se como a doutrina define essa taxa e pequeno “recorte” das legislações estaduais que tratam do tema. Para, por fim, apresentar o posicionamento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, através da análise de um Recurso Especial.
Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, tendo em vista que esse tipo de abordagem trabalha tanto com a leitura quanto com a interpretação de fenômenos humanos, bem como, com valores, aspirações, crenças, satisfação e atitudes, isto é, a pesquisa qualitativa leva em consideração o sujeito, seus traços subjetivos e suas particularidades (MINAYO, 2007). Já quanto ao procedimento técnico, trata-se de uma análise de jurisprudência, que “[...] permite a identificação da posição dos decisores em relação ao problema e/ou a suas eventuais inclinações em relação às demais possibilidades de solução que porventura não tenham sido adotadas” (FREITAS FILHO; LIMA, 2010, p. 3). Em outras palavras, a análise de jurisprudência manifesta-se na coleta de decisões de um ou diversos julgadores sobre dado problema jurídico a fim de trazer um “recorte” acerca da posição defendida por determinado tribunal. O que deixa evidente que tal procedimento é o mais adequando para a presente pesquisa.
Quanto à motivação, esta surgiu a partir da compra on-line de um ingresso na sala VIP de um cinema, na cidade de Teresina-PI, em se percebeu a cobrança da taxa, porém nada diferente foi oferecido em contrapartida ao pagamento dela.
Logo, a presente pesquisa visa contribuir, do ponto de vista acadêmico, para que seja alcançada uma melhor compreensão acerca da taxa de conveniência. O trabalho, também, tece considerações sobre a referida taxa e as normas de proteção ao consumidor com o objetivo de verificar se tal cobrança fere algum princípio do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, de modo igualmente relevante, a pesquisa traz a análise de uma jurisprudência na busca por apresentar a posição defendida acerca da problemática pelo Superior Tribunal de Justiça.
1.PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS E A TAXA DE CONVENIÊNCIA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, estabelece normas de proteção e defesado consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que postula que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988) e do art. 170, inciso V, do referido dispositivo legal, que coloca a defesa do consumidor como princípio a ser observado, bem como o art. 48 de suas disposições transitórias, que traz o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da Constituição para o Congresso Nacional elaborar o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC é um sistema autônomo dentro do quadro Constitucional, em consequência, incide em todo contexto que puder se caracterizar uma relação de consumo. Partindo disso, o art. 4º, do Código, traz a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, assim como a transparência e harmonia nas relações de consumo.
E, na busca por alcançar esses objetivos, o CDC estabelece como princípios inerentes às relações de consumo a vulnerabilidade, boa-fé objetiva, equidade, dever de informar e transparência, dentre outros.
Nesse caminho, Bonatto (2003, p. 24) ensina que “[...] os princípios seriam como pilares e um edifício, os quais servem como bases de qualquer sistema, atuando, neste mister, como diretrizes orientadoras para consecução dos objetivos maiores deste mesmo sistema”.
Adentrando ao princípio da vulnerabilidade, como lei principiológica, o Código do Consumidor, pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, usando como suporte a premissa de que o consumidor, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca nas relações de consumo, encontra-se normalmente em posição de inferioridade perante o fornecedor, conforme se depreende da leitura do art. 4º, I: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (BRASIL, 1990).
Nesse diapasão, sedimenta Nunes (2018, p. 122-123):
[...] o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. [...] O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor.
Nesta esteira, Nascimento (2019) aponta que a taxa de conveniência não pode transferir para o consumidor o custo e o risco do negócio, que são ônus do fornecedor. Em outros termos, não se pode impor ao consumidor, a parte vulnerável da relação de consumo, “[...] o custo de uma comodidade que mais beneficia o fornecedor, na medida em que amplia a abrangência do universo de consumidores interessados e agiliza a obtenção de lucro” (NASCIMENTO, 2019, on-line).
Noutro aspecto, é importante discorrer sobra o princípio da boa-fé nas relações de consumo. Sobre isso, o art. 422, CC, estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” (BRASIL, 2002).
Sobre esse princípio, o art. 4º, III, CDC, aponta a harmonização (fundada na boa-fé objetiva) dos interesses dos partícipes das relações de consumo – consumidor e fornecedor. Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade mútuas e recíprocas nas relações contratuais.
Corroborando com o entendimento, tem-se:
[...] a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. Daí que, para chegar a um equilíbrio real, o intérprete devefazer uma análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais (NUNES, 2018, p. 124-125, grifo do autor).
Evidencia-se, com o exposto, que uma “tiqueteria” ao realizar a cobrança da referida tarifa em apreço, sem oferecer qualquer serviço a mais do que o já prestado, demonstra flagrante violação ao princípio da boa-fé, tendo em vista que não promove satisfação contratual a ambas as partes, além de promover vantagem exagerada apenas a um polo da relação de consumo.
Outro princípio a ser observado é o do equilíbrio. Tal princípio visa relações jurídicas equilibradas, isto é, procura proteger a vontade das partes, bem como os legítimos interesses e expectativas dos consumidores, nesse sentido, o fornecedor não pode fazer diferenciação entre consumidores, estando obrigado a fornecer as mesmas condições a todos (NUNES, 2017). Ademais, para que esse princípio seja efetivado é preciso um tratamento equitativo, cabendo a ressalva que, admite-se “[...] certos privilégios aos consumidores que necessitam de proteção especial, como, por exemplo, idosos, gestantes e crianças, exatamente em respeito à aplicação concreta do princípio da isonomia” (NUNES, 2018, p. 126).
Sobre isso, Marques (2013, p. 233-234) preleciona:
O princípio da equidade, do equilíbrio contratual, é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato [...] a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrária às novas normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia de vontade não prevalecerá.
De acordo com o explanado, resta evidente que a vontade de uma das partes não é manifestada livremente, há nitidamente um desequilíbrio entre as partes, pois ao consumidor cabe apenas adquirir o produto ou serviço e pagar pela taxa, sem nenhuma conveniência como retorno.
Em resumo, o cliente adquire o ingresso pela internet e não tem a oportunidade de aceitar ou não o pagamento da taxa, além disso, não recebe atendimento diferenciado ao adquirir o produto ou serviço com a taxa. Isto é, o consumidor não tem a faculdade de escolha, é obrigado se submeter ao pagamento da taxa para consumir o serviço, o que reforça a ideia da unilateralidade quanto à constituição do serviço.
Há que se falar também do princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º, CDC, traduz-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos. Esse princípio é complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no art. 6º, III, CDC. Ademais, esses princípios em discussão obrigam o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço: características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões (NUNES, 2018).
Nessa mesma linha de raciocínio, firmando esse entendimento, Pereira (2013) leciona que o consumidor tem o direito de receber a informação adequada, de maneira clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço que deseja adquirir, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar.
Fica evidente que as “tiqueterias” precisam informar, de maneira clara e pormenorizada, do que se trata a taxa de conveniência e qual o valor cobrado, entretanto, observa-se que o princípio em destaque é visivelmente ferido, pois nem todo site de compras de ingresso on-line explica o porquê e o que é o pagamento da taxa, apenas cobra. Dessa maneira, quando existe uma violação ao princípio da transparência e da informação se tem um desequilíbrio na relação de consumo.
Outro princípio a ser elencado é o princípio constitucional da proporcionalidade, mesmo não sendo um princípio consumerista, não se pode afastá-lo da discussão. Além do mais, o direito do consumidor é corolário do direito constitucional, tendo em vista que o legislador constituinte originário trouxe essa proteção especial ao obrigar o Estado a promover a defesa do consumidor.
Nesse entender, Efing (2004) postula que a inserção da proteção do consumidor na Constituição harmoniza-se com a função do Estado - intervir nos casos de desigualdade e desequilíbrio social. Isto é, a Constituição, como pilar que sustenta o estado democrático de direito, é a norma fundante para os demais direitos “[...] assumindo preeminência hierárquica em relação às demais espécies normativas, nela se encontra, em razão disso, o fundamento de validade de todas as normas de proteção do consumidor” (SILVA, 2015, on-line).
Além do mais, firmando o entendimento, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do diálogo das fontes, trazendo como essência que as normas jurídicas não se excluem mesmo pertencente a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. Dessa forma, busca-se uma interação de complementaridade entre as normas (TARTUCE; NEVES, 2017). Em outras palavras, o Direito deve ser interpretado de maneira conjunta, sistemática e coordenada.
Acerca da aplicabilidade da teoria do diálogo das fontes, o art. 7º, CDC, dispõe sobre a proteção das relações de consumo e estabelece:
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (BRASIL, 1990, grifo nosso).
O artigo evidencia uma cláusula de abertura do microssistema que é o CDC, possibilitando uma interação com outros dispositivos. Dessa maneira, não resta dúvidada viabilidade de “abraçar” o princípio constitucional da proporcionalidade para que seus reflexos alcancem o direito consumerista, tendo em vista a forte aproximação principiológica entre a Constituição Federal e o Código Consumerista.
Definir o princípio da proporcionalidade não é algo simples, pois não possui um conceito fechado, sendo apreendido de forma diversa pelos doutrinadores. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da proporcionalidade não vem expresso na Constituição, entretanto, é pacífico entre os doutrinadores que está postulado de maneira implícita.
Acerca desse princípio, Barros (2003, p.73, grifo nosso) alude:
A expressão proporcionalidade tem um sentido literal limitado, pois a representação mental que lhe corresponde é a de equilíbrio: há nela, a ideia implícita de relação harmônica entre duas grandezas. Mas a proporcionalidade em sentido amplo é mais do que isso, pois envolve também considerações sobre a adequação entre meios e fins e a utilidade de um ato para a proteção de um determinado direito. A sua utilização esbarra no inconveniente de ter-se de distinguir a proporcionalidade em sentido estrito da proporcionalidade tomada em sentido lato e que designa o princípio constitucional.
No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, Mendes e Branco (2018) postulam que surgiu a partir de 03 (três) subelementos: a apreciação da necessidade (Erforderlichkeit), adequação (Geeignetheit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeitsprinzip).
Nesse sentido, a adequação diz respeito à aferição da eficácia do meio escolhido para se chegar à finalidade desejada, enquanto a necessidade se traduz na escolha do meio eficaz e com menos restrições (MENDES; BRANCO, 2018). E a proporcionalidade em sentido estrito seria o instrumento de sopesamento de princípios, ou seja, diz respeito ao equilíbrio entre os meios utilizados e os fins colimados na busca por harmonizar os interesses envolvidos no caso concreto.
Reconhece, assim, o princípio em estudo como um mecanismo de proteção contra as limitações arbitrárias ou desarrazoadas, bem como uma proteção contra possíveis lesões a direitos fundamentais.
Diante disso, levando tal princípio para o campo do Direito do Consumidor, busca-se a razoável proporção com o fim perseguido, isto é, para que ele seja eficaz deverá existir: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Com o exposto, evidencia a violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito tendo em vista que a cobrança da taxa é feita em cima do percentual de custo do ingresso, ou seja, os valores oscilam de acordo com o tipo de ingresso que se deseja adquirir, ademais, as “tiqueterias” não usam um percentual fixo, cada uma adota um valor diferente podendo chegar até 20% o valor do ingresso, o que evidencia uma falta de proporção e justa medida já que serviço oferecido é o mesmo.
É incontestável que as relações de consumo devem se enquadrar aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma lei principiológica. Dessa maneira, diante de todo o exposto, a taxa de conveniência viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade, do dever de informar e da transparência, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade, consequentemente, nasce um desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor.
Com isso, passa-se a discutir sobre o que é a taxa de conveniência com a finalidade de compreender o porquê de sua aplicabilidade e se existem abusos em sua cobrança.
2.DA TAXA DE CONVENIÊNCIA
Quando determinada produtora decide organizar um evento (peça de teatro, show etc.), ela busca empresas que se responsabilizem pela venda dos ingressos, também conhecidas por “tiqueterias”. Essas empresas, no que lhe diz respeito, ficam responsáveis por fornecer a tecnologia existente por trás das vendas dos ingressos on-line, bem como gerenciar todo o processo de compra, emissão e validação dos ingressos (BENARRÓS, 2019). Em consequência, tais empresas cobram uma taxa pelo serviço prestado, à taxa de conveniência.
Embora não se tenha um conceito fechado do que é essa taxa e a maioria das empresas prestadoras do serviço não apresente uma explicação clara sobre o que é, traz-se alguns significados.
A taxa de conveniência ou taxa administrativa – dentre outras dominações - “[...] é a cobrança de valor a mais, além do preço, em razão de uma comodidade adicional supostamente ofertada ao consumidor” (CAPEZ, 2019, on-line). Seguindo a mesma linha, pode ser definida como “o valor adicional pago pelo consumidor quando se utiliza do serviço de comercialização de ingressos pela internet” (HAJE, 2018). Isto é, através dessa taxa, o consumidor paga pela conveniência - comodidade de poder adquirir o ingresso fora da bilheteria do espetáculo.
No Procedimento Administrativo nº 0046.15.019289-9, o Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (CAOPCON) definiu a taxa de conveniência como:
[...] um valor incluído no preço final da compra, à parte do ingresso, com a finalidade de custear o serviço online, de call center e os pontos de venda adicionais postos à disposição do consumidor para a sua comodidade – de não precisar sair de casa para adquirir ingressos para o evento desejado na bilheteria oficial da casa de eventos ou da Produtora, que, em princípio, não cobraria taxa de conveniência alguma (2015, p. 5).
Em outros termos, a taxa de conveniência é “[...] a disponibilização da reserva do ingresso pela internet” (PROCON/MP-PI, 2013, p. 7) e é cobrada com a finalidade de manter a comodidade que sistemas on-line de compra de ingressos possibilitam aos consumidores.
Fundamentando-se no exposto, define-se taxa de conveniência como o valor pago às empresas que realizam o intermédio entre consumidores e a venda de ingressos on-line a fim de proporcionar uma “comodidade”.
Todavia, essa taxa não possui um preço fixo, ficando a cargo das “tiqueterias” escolher o valor a se cobrar:
A maioria das empresas tende a utilizar um sistema de percentual sobre o valor de face do ingresso que varia entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor cobrado. Assim, em um evento com diferentes preços para cada setor, haverá um valor de taxa equivalente para cada categoria, sendo mais alta a cobrança para os setores mais nobres e para consumidores que não possuem direito à meia-entrada (CAOPCON, 2015, p. 6).
Em outras palavras, a porcentagem cobrada varia sobre o custo do ingresso, de acordo com o setor ou o número de entradas adquiridas, gerando um impacto no bolso do consumidor final.
Corroborando com esse entendimento, a Revista do IDEC (2011, p. 34) dispõe:
Como não há uma nenhuma lei que regulamente o valor a ser cobrado pela taxa de conveniência, cada empresa adota um critério para a cobrança, mas geralmente é uma porcentagem do preço total do ingresso. [...] quem compra um ingresso mais caro acaba pagando uma taxa mais alta do que aquele que compra um ingresso mais barato, embora o serviço seja idêntico.
O entendimento acima deixa evidente que os valores oscilam de acordo com as características do ingresso comprado, obrigando o consumidor a pagar por um produto com o preço elevado consideravelmente.
Sobre o percentual cobrado, o PROCON-PI (2013, p. 8) consolida tal entendimento ao expor:
O fato de se cobrar um percentual sobre o valor do ingresso a título de taxa de conveniência é prática abusiva, porque esse valor percentual faz variar o preço do serviço sem justificativa, haja vista que vender ingresso pela internet o serviço é o mesmo, qualquer que seja o evento ou o lugar na plateia.
Com o exposto, fica evidente a existência de uma discrepância no preço dos ingressos onerando excessivamente o consumidor. E acerca dessa variação, Sette (2019, on-line) postula que é alarmante “[...] a desigualdade gerada quando a cobrança da taxa é feita em cima do percentual de custo do ingresso, pois os valores oscilam de acordo com as características da credencial, ainda que o serviço prestado seja o mesmo”.
Seguindo esse entendimento, a Fundação PROCON-SP expõe que a cobrança da taxa em estudo é uma verdadeira afronta ao direito do consumidor, pois ela é cobrada de acordo com o custo do assento, em percentual do valor do ingresso, assim, quanto mais caro o lugar escolhido, maior será o valor cobrado, e isso é ilógico, pois, ainda que para diferentes acomodações, a conveniência é a mesma (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
Torna-se notório que a falta de regulamentação acerca do tema tem permitido abusos por parte das “tiqueterias”, pois as taxas são cobradas com valores exagerados, com percentuais que variam de acordo com a empresa que oferece o serviço, e desconectados do fim ao qual se destinam, proporcionando vantagens apenas a um polo da relação de consumo.
Resta evidente que, na teoria, essa “conveniência” oferecida ao consumidor deve proporcionar vantagens reais e comodismo, porém, na realidade nem sempre essa finalidade é preponderante. Isso acontece porque o número de casos em que a cobrança da taxa de conveniência passou a exercer um papel inconveniente é relevantemente alta, tanto é que virou alvo de discussões em diversos órgãos de defesa do consumidor e na esfera jurídica (SILVA, 2017).
Embasando tal entendimento, o PROCON-PI, no Processo Administrativo nº 102, dispõe que essa taxa não caracteriza mais uma conveniência e “[...] que só se justifica a partir do momento em que se oferece ao consumidor serviços agregados como não enfrentar filas, ter entrada diferenciada, facilitar o acesso ao ingresso e outros” (2013, p. 7).
Nesse mesmo enfoque, no ponto de vista da Fundação PROCON-SP, atualmente, a cobrança dessa taxa está direcionada, única e exclusivamente, ao lucro das empresas prestadoras desse serviço. Em outras palavras, o sistema de venda de ingressos on-line busca atender os rendimentos desmedidos das “tiqueterias”, indo de encontro com o art. 884[4] do CC, que trata do enriquecimento sem causa - acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem (SILVA, 2017).
Em 2013, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da “Compra e Venda de Ingressos” foi constituída como intuito de investigar problemas relacionados à compra e venda de ingressos para eventos (musicais, esportivos e de lazer em geral) realizados no Estado de São Paulo. E em seu relatório final, em agosto de 2014, a CPI chegou à conclusão que, quando surgiu, a aludida taxa, existia de fato uma conveniência em razão do pequeno número de consumidores que se utilizavam do sistema eletrônico e que compravam ingressos utilizando esse moderno canal e beneficiando-se por não ter que aguardar horas nas filas, entretanto, o cenário modificou-se e aquilo que deveria ser uma conveniência tornou-se um transtorno para o consumidor tendo em vista que a taxa de conveniência passou a visar o benefício exclusivo do fornecedor, não existindo nenhuma comodidade ao consumidor, já que este precisa se locomover até os locais de venda tão somente para retirar os ingressos, ou arcar com a sua impressão ou entrega em domicílio (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
Diante disso, fica evidente a urgente e necessária reformulação na forma de venda usada pelas “tiqueterias”, a fim de afastar tais abusos.
Avançando um pouco mais, mesmo sabendo não existir uma lei federal que trate do tema, é imperioso trazer um pequeno recorte existente acerca da legislação específica sobre o tema nos estados brasileiro a fim de compreender como o legislador tem tratado desse tema.
Dessa maneira, o Estado pioneiro na normatização da taxa de conveniência foi o Estado do Rio de Janeiro, que, em dezembro de 2011, aprovou a Lei Estadual nº 6.103/2011, parcialmente alterada pela Lei Estadual nº 6.321/2012, que estabeleceu a legalidade da cobrança para eventos com público que ultrapasse 1.000 (um mil) pessoas, e determinou, também, que a cobrança da taxa não pode ser superior a 10% do valor de face do ingresso (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
Em São Paulo, no ano de 2012, foi proposto o Projeto de Lei Estadual nº 478 na Assembleia Legislativa, visando regular a matéria. Entretanto, diferentemente do Rio de Janeiro, no projeto de lei de São Paulo, a taxa deve corresponder à remuneração pelo serviço de entrega do ingresso no domicílio do consumidor, sendo que tal serviço não é de contratação obrigatória por parte do consumidor, ademais, ela não pode ser fixada a partir de um percentual do valor de face do ingresso, devendo corresponder a um preço padrão. O Projeto se encontra, desde abril de 2013, “pronto para ordem do dia”, mas até o momento não foi votado (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
Em maio 2013, o Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Estadual nº 16.005, que disciplina a cobrança das taxas de conveniência e de entrega pelas “tiqueterias” no estado. Foi estabelecido que o valor da taxa não pode extrapolar 10% do valor de face do ingresso e só pode ser cobrado uma vez do consumidor, independentemente do número de ingressos a serem adquiridos na compra (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
Em abril de 2019, o governador do Estado do Espírito Santo sancionou a Lei nº 10.986 proibindo a cobrança da taxa de conveniência por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatros, cinemas e outros similares, feita pela internet, no âmbito do Estado, ademais, a empresa que descumprir a lei pode ser multada em ate 20 (vinte) mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), hoje equivalente a R$ 68,4 mil (PERMUY, 2019).
Vencida essa parte, passa-se a analisar o REsp nº 1.737.428-RS a fim de compreender o posicionamento do STJ acerca da temática em estudo.
3.ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1.737.428-RS
A Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECON-RS) moveu uma ação coletiva de consumo - Processo nº 001/1.13.0067007-0, em 2013, em face de Ingresso Rápido Promoção de Eventos LTDA, sustentando existir uma abusividade no fato de o consumidor, apesar de pagar uma taxa elevada para adquirir o ingresso pela internet, ainda precisar se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra (FERREIRA, 2019).
A ação, em 1º grau, foi julgada procedente e o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da referida taxa, diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória. Entretanto, a ré recorreu e, em 2016, o TJ-RS considerou legal a cobrança, respaldando a decisão no fato de que a venda de ingressos pela internet não é o único mecanismo para que o consumidor possa adquirir os ingressos, mas sim de mera opção, colocada à sua disposição (FERREIRA, 2019).
Contra essa decisão, a ADECON recorreu ao STJ, o qual recebeu parcial provimento da 3ª Turma, que decidiu - por 3 votos a 2, proibir a ré de cobrar a taxa de conveniência, prevalecendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Diante disso, passa-se a analisar o REsp nº 1.737.428-RS, que tem a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE “TAXA DE CONVENIÊNCIA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA (“TYING ARRANGEMENT”). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANOMORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (STJ – Resp: 1737428 RS 2017/0163474-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).
A ementa exposta trata-se de um Recurso Especial que aponta violação aos arts. 6º, III e VI (direitos básicos do consumidor), 39, I e V (das práticas abusivas), 51, IV e § 1º, III (cláusulas abusivas), CDC.
Dessa maneira, passa-se a destrinchar cada uma dessas violações, para isso é preciso adentrar na essência do microssistema do CDC, que se encontra no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, pois a partir desse reconhecimento, tem-se um norte para verificar, no caso concreto, a ocorrência de práticas abusivas.
A vulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 4º, I, CDC, constitui uma presunção legal absoluta, deixa evidente a vontade do “[...] legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo” (TARTUCE; NEVES, 2017, p. 33), pois é inviável pensar em um sistema de proteção ao consumidor, sem colocá-lo em uma posição inferior diante do fornecedor do produto ou serviço. Para além disso, o inciso reconhece a vulnerabilidade do consumidor “[...] na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” (NEVES, 2018, p. 457).
Assim, legislando acerca da vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor tem como norte reequilibrar a relação consumerista, isto é, diminuir a vulnerabilidade presumida e limitar as práticas nocivas que possam existir no mercado consumerista. Dessa maneira, o CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, o art. 39, do referido dispositivo, postula: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” (BRASIL, 1990). O artigo traz apenas um rol exemplificativo, deixando ao magistrado a tarefa de examinar, no caso concreto, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.
A respeito disso, o relatório do acórdão diz: “[...] a abusividade deve ser averiguada tendo como norte, além das hipóteses enumeradas de modo exemplificativo nos arts. 39 e 51 do CDC, os princípios gerais da boa-fé objetiva e da lesão enorme” (BRASIL, 2019, p. 9).
O princípio da boa-fé objetiva, como já analisado anteriormente, busca um equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, isto é, “[...] uma correta harmonia entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o fornecimento” (TARTUCE; NEVES, 2018, p. 35). Por isso, o consumidor precisa ser defendido de todas as estipulações abusivas, bem como das obrigações impostas de modo a quebrar o razoável equilíbrio entre as prestações e contraprestações (THEODORO JÚNIOR, 2017).
Dessa forma, exige-se nas relações de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes com o intuito de manter o equilíbrio da relação consumerista. Esse princípio, conforme preconiza o acórdão do REsp nº 1.737.428-RS, encontra-se expresso, entre outros, no direito de obtenção de informação adequada (art. 6º, III, CDC), bem como na proteção contra a publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, CDC), e, na modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, CDC).
Firmando o entendimento, a ementa do REsp nº 1.737.428-RS dispõe:
7. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).
Saindo do princípio da boa-fé objetiva, chega-se ao da lesão enorme, postula que, “[...] são abusivas as cláusulas que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades” (BRASIL, 2019, p. 10).
Em outras palavras, esse princípio dispõe acerca do desequilíbrio existente na cláusula-preço, pois o consumidor pagará por um produto ou serviço de valor desproporcional ao objeto contratado, isto é, excessivamente oneroso. Dessa maneira, o objetivo do princípio da lesão enorme é prestar ao consumidor a proteção em uma cláusula essencial de qualquer contrato oneroso (TARTUCE; NEVES, 2017).
O instituto da lesão abusiva está previsto no art. 39, V, CDC, que considera prática abusiva: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (BRASIL, 1990). Busca-se, com ele, afastar prestações manifestamente desproporcionais ao consumidor.
Quanto à proteção à autonomia da vontade do consumidor, o relatório do acórdão em análise aponta que a proteção contra métodos comerciais desleais, relacionados à boa-fé objetiva, é crucial para a defesa do consumidor, caso contrário, o consumidor poderá se encontrar situações de significativo desequilíbrio ao ter sua liberdade de escolha prejudicada. Como exemplo, tem-se a venda casada (tying arrangement) e a venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada.
Acerca da venda casada, o inciso I, do art. 39, CDC, considera como prática abusiva: “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (BRASIL, 1990).
Nesse sentido, a venda casada consiste na “[...] hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido” (TARTUCE; NEVES, 2017, p. 234). Isto é, é o meio pelo qual “[...] o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço” (NUNES, 2018, p. 406). Como resultado, o consumidor tem sua liberdade de escolha afastada pelo fornecedor.
Acerca desse tema, Theodoro Júnior (2017, p. 64), seguindo esse entendimento exposto, postula que “a venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor”. A intensão do fornecedor é eliminar o poder de escolha do consumidor, utilizando-se dessa prática indutiva para aferir lucro.
Para além disso, quando a venda de ingressos em meio virtual é vinculada a uma única intermediadora, isto é, a uma única “tiqueteria”, tem-se a chamada venda casada às avessas.
A doutrina e a jurisprudência enfrentaram, ademais, situação fática que se convencionou denominar venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada. Referida prática também abusiva consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor (BRASIL, 2019, p. 12).
A venda casada “às avessas” consiste em se admitir uma conduta de consumo que limita de maneira camuflada a liberdade de escolha do consumidor, restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor. Essa situação pode ser ilustrada na hipótese de venda pela internet, em que os produtores de determinado evento submetem à venda a empresas terceirizada, entretanto, não oferecem ao consumidor diversas opções de compra em diversos sites, pelo contrário, oferecem apenas uma empresa, cerceando a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora.
Uma outra maneira de se praticar a venda casada está prevista no art. 39, IX, CDC: “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais” (BRASIL, 1990). Esse inciso foi acrescentado pela Lei nº 8.884/94 e veio a proibir a recusa da venda de produtos, bem como serviços aos consumidores que se dispuserem a pagar o preço de imediato.
Conforme destaca a doutrina, esse preceito foi dirigido “[...] a qualquer situação de alienação de bens, sendo proibida a negação de venda a quem de imediato se apresenta à celebração do negócio” (TARTUCE; NEVES, 2017, p. 244).
O CDC traz a venda casada como sendo uma prática abusiva, entretanto, existem operações vinculadas que são tidas como lícitas, como por exemplo, pacote de viagens. Aqui cabe entender que a ilicitude fica configurada quando se é imposto a aquisição de produtos e serviços, que são comumente vendidos separadamente, de maneira conjunta, condicionando um fornecimento a outro, o que afasta a aquisição em conjunto – permissão que o fornecedor tem de oferecer promoções, vantagens ou benefícios ao cliente que adquirir mais de um produto ou serviço.
Com o exposto, no caso em apreço, para preservar os princípios que regem o Direito do Consumidor, ao se optar pela terceirização das venda de ingressos por meio virtual, deve-se oferecer ao consumidor diversas opções de sites, pois, caso não seja oferecido, a liberdade do consumidor em escolher é limitada a única opção existente, configurando venda casada na modalidade “às avessas”, nos termos do art. 39, I e IX, CDC (BRASIL, 2019).
Avançando um pouco mais, o REsp nº 1.737.428-RS trata da disponibilização ao público dos ingressos como elemento essencial da cadeia produtiva. Nesse sentido, é preciso entender que a venda de ingressos para determinado espetáculo cultural é um risco da atividade empresarial por ser algo típico do negócio, dessa maneira, sabendo que a realização do espetáculo cultural visa a obtenção de lucro, a venda do ingresso pode ser feita pela própria promotora do evento ou por uma empresa terceirizada, e essa última modalidade está prevista na nossa legislação, conhecida como contrato de corretagem.
Disposto no art. 722, CC: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (BRASIL, 2002), percebe-se, com o artigo, que o legislador possibilitou um acordo entre o fornecedor do produto ou serviço e o corretor, não entre o corretor e o consumidor.
Outra característica desse contrato diz respeito à remuneração do corretor, prevista no art. 775, CC: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (BRASIL, 2002).
No Recurso Especial em estudo, pode-se observar a existência da terceirização feita pelos produtores e promotores de espetáculos culturais, que deveriam arcar com os custos de divulgação e segurança das transações, mas transferem aos consumidores o pagamento dessa taxa (BRASIL, 2019).
Com isso, é possível perceber a posição de superioridade da recorrida, no REsp nº 1.737.428-RS, pois o consumidor adquire o ingresso em seu site e ela terá garantida sua remuneração, independentemente do exercício do direito ao arrependimento, postulado no art. 49, CDC:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (BRASIL, 1990, grifo nosso).
Torna-se notório que essa intermediação favorece apenas os fornecedores - produtores e promotores de espetáculos – e os corretores – as “tiqueterias”. Sobre esse tema o STJ já firmou entendimento no REsp 1599511/SP ao informar que, em regra, o dever de arcar com a remuneração do corretor é da pessoa que com ele se vinculou, isto é, o fornecedor. Como exceção, é possível que os consumidores arquem com a remuneração desde que respeitado o dever de informar. Em outras palavras, é preciso ter clareza e transparência acerca da transferência dos encargos para que o consumidor esteja ciente do pagamento da comissão de corretagem.
Trata-se do princípio do dever de informar, decorrente da boa-fé objetiva, que é um dever exigido antes mesmo da existência da relação jurídica e diz respeito ao oferecimento de uma informação de qualidade em que o consumidor efetivamente compreenda a mensagem, pois “a informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 92).
Outro ponto a ser observado, diz respeito a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou presencial, tal liberdade é ficta, pois ou o consumidor se submete ao pagamento da taxa e ainda paga um nova taxa para receber em casa ou adquire de forma presencial correndo o risco de que os ingressos já tenham esgotados, enfrentando filas e deslocamentos de maneira desnecessária (BRASIL, 2019).
E essa discrepância acaba direcionando o consumidor ao uso da ferramenta virtual e ao pagamento da taxa de “conveniência” mesmo que seu desejo seja apenas comparecer ao espetáculo, o que deixa evidente uma desproporcionalidade nas prestações envolvidas, afastando a existência de equilíbrio na relação de consumo.
O acórdão do REsp nº 1.737.428-RS evidencia que a “conveniência” do consumidor em adquirir o ingresso sem se deslocar de sua casa é totalmente “engolida” pelas condições impostas pela “tiqueteria” no momento da contratação, deixando o contrato vantajosos a apenas uma das partes, o fornecedor.
Desse modo, deve ser reconhecida, na venda de ingressos pela internet condicionada ao pagamento de uma taxa, a abusividade da venda casada além da existência de uma prestação manifestamente desproporcional, bem como uma afronta aos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, lesão enorme e dever de informação.
Além desses citados, outros princípios que são visivelmente afrontados, como o princípio da equidade, da transparência, que decorre do princípio do dever de informar, assim como o princípio constitucional da proporcionalidade, o que corrobora com a tese da abusividade e a existência do desequilíbrio na relação consumerista.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade, atualmente, encontra-se mergulhada em uma evolução tecnológica em que a comodidade vem atraindo cada vez mais adeptos aos “cliques” para satisfação de suas necessidades. A busca pela comodidade está presente nos diversos setores do mercado consumerista, principalmente, quando se trata de lazer, pois a locomoção, ainda mais para que mora em outras cidades, e as filas se tornaram opções desagradáveis e desgastantes. E com essa demanda, surgiu uma nova relação consumerista, onde empresas oferecem serviços on-line, tudo com um clique.
Entretanto, junto com a comodidade de comprar um ingresso para show, teatro ou cinema veio a taxa de conveniência, que pode ser definida como um percentual pago pelo consumidor à empresa pelo serviço oferecido de venda on-line. Todavia, não existe um valor fixo e cada empresa adota um percentual diferente. Diante disso, o presente estudo buscou, através de um aporte teórico e análise de um Recurso Especial, descobrir se a taxa de conveniência fere as normas de proteção ao consumidor.
Percebeu-se que, a taxa de conveniência é paga e os consumidores não recebem nenhuma contrapartida ou garantia que a compra on-line lhe proporcione um tratamento diferenciado. Para além disso, cada “tiqueteria”, empresa que realiza a venda dos ingressos on-line, adota um valor diferente, que é um percentual sobre o valor do ingresso, como resultado, o consumidor que adquire um ingresso mais caro, acaba pagando mais que aquele que comprou o ingresso mais barato, mesmo o serviço oferecido sendo igual.
Verificou-se, também, a ofensa a diversos princípios previstos no CDC e na CF. O primeiro e principal princípio violado é o da vulnerabilidade, que rege o código consumerista, ao transferir ao consumidor, através do pagamento da taxa, o risco do negócio, beneficiando única e exclusivamente o fornecedor. Outro princípio maculado foi o da boa-fé objetiva, pois a cobrança da taxa não promove satisfação as partes envolvidas, mas apenas, e novamente, ao fornecedor. Como consequência, tem-se um desequilíbrio na relação de consumo, o que acaba por violar o princípio do equilíbrio ao não proporcionar um tratamento equitativo, tendo em vista que ao consumidor cabe apenas pagar pelo serviço sem nenhuma conveniência.
Seguindo esse raciocínio, o princípio da transparência não é respeitado, pois o fornecedor não informa adequadamente o que é a taxa de conveniência, qual o valor cobrado e o porquê da cobrança, em outras palavras, não há uma informação clara e compreensível. Além desses princípios consumeristas, o princípio constitucional da proporcionalidade é claramente violado em seu sentido estrito, pois não existe uma proporção e muito menos uma justa medida no pagamento da taxa, pois são cobrados valores diferentes para o mesmo serviço oferecido.
Quanto ao REsp nº 1.737.428-RS, a Terceira Turma entendeu que a cobrança da taxa de conveniência fere o Código de Defesa do Consumidor, ao violar o princípio da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e lesão enorme. A maioria dos ministros da turma julgadora percebeu a existência da venda casada (tying arrangement), nos termos do art. 39, I e IX, pois a cobrança dessa taxa restringe à liberdade de escolha do consumidor, que se vê condicionado a adquirir um serviço juntamente com o produto final. Além disso, para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, assim, o benefício fica apenas com o fornecedor, não sendo mais possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes.
Conclui-se que, a cobrança da taxa de conveniência não proporciona vantagens ao consumidor, pelo contrário, acrescenta uma vantagem excessiva ao fornecedor e ônus desnecessário ao consumidor. O que significa, portanto, um desequilíbrio na relação de consumo.
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[1] Orientadora: Advogada e professora universitária do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Especialista em Direito Público com habilitação em Docência Superior. Mestre em Direito pela PUC-RS.
[2]Empresas que vendem os ingressos por aplicativo ou site.
[3] Previsto no art. 4º, I, do CDC, reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o consumidor a parte mais fraca da relação.
[4] Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (BRASIL, 2002).
Pedagoga pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Especialista em Informática na Educação pelo Centro de Educação Aberta e a Distância (CEAD-UFPI). Cursando Direito no Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Cinthya Raquel de Moura. Taxa de (in)conveniência? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2020, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54093/taxa-de-in-convenincia. Acesso em: 23 dez 2024.
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