RESUMO: O fim da Segunda Guerra Mundial despertou na sociedade mundial a necessidade de desenvolvimento de mecanismos e formas de promover os direitos do homem e liberdades individuais. Esta construção normativa internacional fez com que durante os anos pós-guerra fossem desenvolvidos e especializados sistemas de organizações internacionais como o Sistema das Organizações das Nações Unidas (ONU) e o Sistema Europeu de Direitos Humanos, fundamentais para a efetivação e promoção dos Direitos Humanos, o que consequentemente levou estas linhas a serem ampliadas por meio de novos documentos internacionais, como a Declaração do Milênio, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e as metas regionais como a estratégia de Desenvolvimento da Europa 2020.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Organização das Nações Unidas, União Europeia e Desenvolvimento.
ABSTRACT: The end of the Second Global War arose in the global society the need to develop mechanisms and manners to advance the promotion of human and individual rights. This normative construction leaded to the development of systems of international organizations as the United Nations System and the European System of Human Rights, essential to materialization and promotion of Human Rights, which consequently leaded to an increase of rights by new declarations as the Millennium Declaration, the Sustainable Development Goals and regional goals as the Development Strategy of Europe 2020.
Keywords: Fundamental Rights, Human Rights, United Nations, European Union, Development.
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas ONU e Europeu de Direitos Humanos. 3. A cooperação para o desenvolvimento. 4. Considerações Finais 5. Referências
1.Introdução
Os Direitos Humanos são tutelados por um Sistema Universal de Direitos Humanos que é o sistema da Nações Unidas (sistema ONU) e os sistemas regionais: o europeu, o africano e o interamericano de proteção dos Direitos Humanos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos desenvolveu-se de maneira crescente após a Segunda Guerra Mundial. O pós-guerra despertou na sociedade mundial a necessidade de desenvolvimento de mecanismos e formas de promover os direitos humanos, as liberdades individuais e a manutenção da paz.
O percurso dos Direitos Humanos no Sistema Universal construído após a Segunda Guerra Mundial envolve a proclamação de diversos documentos como a Carta das Nações Unidas (1945), Declaração Universal Sobre os Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e os seus Protocolos Adicionais.
Em 1948, a Declaração Universal sobre os Direitos Humanos (DUDH) especificou direitos e valores como cooperação internacional para a segurança e a paz:
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
(Art. XXII, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.)
Enquanto a Carta das Nações Unidas (1945) representou o marco para o que viria se tornar uma constante ampliação de direitos e organização de uma estrutura internacional para a proteção e efetivação dos Direitos Humanos. Entre os propósitos e princípios transcritos no documento temos em seu primeiro artigo, o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações baseando-se no respeito ao princípio da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos para o fortalecimento da paz universal.
Conforme aponta Fabio Konder Comparato (2019): “[...]as Nações Unidas nasceram com a vocação de se tornarem a organização da sociedade política mundial, à qual deveriam pertencer, portanto, necessariamente, todas as nações do globo empenhadas na defesa da dignidade humana.[...][1]” Além disso, a cooperação internacional é pretendida como fonte de solução de problemas de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para a promoção e estímulo ao respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
A necessidade de cooperação internacional para o desenvolvimento seria retomada em diversos documentos, como na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução nº 41/128 em 04 de dezembro de 1986).
Esta Declaração veio confirmar o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, por meio do qual todos as pessoas e povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político.[2] Esta declaração reafirma a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento, sendo todos os seres humanos responsáveis pelo desenvolvimento individual e coletivamente.[3] Desta maneira, vemos em seus dispositivos (artigos 3º, 8º, 9º, 10º) a responsabilidade dos Estados na criação de condições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de uma cooperação internacional para tal:
Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional baseada na igualdade, soberania, interdependência, interesse mútulo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos. (Art. 3.3, Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986).
Em 1993, tais afirmações viriam a ser reforçadas pela Conferência Mundial de Direitos Humanos e a declaração originada desta a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993):
A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes e que se reforçam mutuamente [...] a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais [...].
(Parte I, 8, Declaração e Programa de Ação de Viena ,1993)
A Declaração de Viena reforçou o caráter universal dos Direitos Humanos e enfatizou em sua Declaração e Programa de Ação, parte II a importância de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas e o papel deste na coordenação de todo o trabalho desenvolvido pelo Sistema ONU, além da necessidade de coordenação em apoio aos Direitos Humanos e liberdades fundamentais no âmbito do Sistema das Nações Unidas. Desta forma, instauram-se objetivos e orientações para os últimos anos do século XX e uma orientação para o contexto internacional no século XXI.
Esta construção normativa internacional fez com que durante os anos pós-guerra fossem desenvolvidos e especializados sistemas de organizações internacionais como o Sistema ONU e o Sistema Europeu de Direitos Humanos, os quais são fundamentais para a efetivação e promoção dos Direitos Humanos, o que consequentemente levou estas linhas a serem ampliadas por meio de políticas de desenvolvimento para o Século XXI.
2.Sistemas ONU e Europeu de Direitos Humanos
No Direito Internacional de Direitos Humanos temos a convivência entre diferentes sistemas não hierárquicos de direito, o que vemos como um processo de fortificação dos Direitos Humanos por meio de sua regionalização, visto que, caso exista conflito entre estas normas deve prevalecer a norma mais favorável ao indivíduo.
Logo, quanto mais formas e maneiras de promoção e efetivação dos Direitos Humanos estiverem presentes na sociedade internacional, mais próximos estaremos da efetivação dos Direitos Humanos. Tanto que Bobbio (2004) afirma que o problema maior dos Direitos Humanos não é o reconhecimento destes, mas sim a proteção, a efetividade, a real aplicação na sociedade.
Sobre o processo de regionalização presente no mundo globalizado, Bauman (1999) diz o seguinte:
A integração e a divisão, a globalização e a territorialização, são processos mutuamente complementares. Mais precisamente, são duas faces do mesmo processo: a redistribuição mundial de soberania, poder e liberdade de agir desencadeada (mas de forma alguma determinada) pelo salto radical na tecnologia da velocidade. A coincidência e entrelaçamento da síntese e da dispersão da integração e da decomposição são tudo, menos acidentais; e menos ainda passíveis de retificação (BAUMAN, 1999, p. 77, grifo nosso).
No âmbito da Organização das Nações Unidas temos a normatização por meio de tratados internacionais e o acompanhamento da aplicação destes pelos Estados signatários. Diante dos compromissos de cooperação internacional para a eficácia dos valores já presentes no Sistema ONU de Direitos Humanos, temos o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.
O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas[4] substituiu a Comissão das Nações Unidas em 2006, é um órgão dotado de competências e mecanismos destinados à efetivação dos Direitos Humanos já salvaguardados por Pactos, Protocolos Internacionais e Tratados de Direitos Humanos.
Sua instituição deu-se pela resolução 60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas que reafirmou os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como, dos valores destacados pela Declaração e Ação de Viena de 1993. Tal resolução reafirmou a paz, seguridade, desenvolvimento e os Direitos Humanos como valores e objetivos interdependentes, pilares do Sistema ONU.
Esta resolução determinou como objetivos do Conselho: a promoção da educação em Direitos Humanos; funcionamento como fórum de diálogo; promoção da implementação das obrigações assumidas pelos Estados em conferências e compromissos com a ONU; o fornecimento de relatórios de acompanhamento dos Direitos Humanos pelos Estados signatários; contribuição para o diálogo e cooperação para a prevenção de Direitos Humanos; a realização de recomendações para a promoção e proteção dos Direitos Humanos e confecção de relatórios anuais para a Assembleia Geral. Para desenvolver tais competências o Conselho é formado pelos seguintes órgãos e mecanismos[5]: universal periodic review, special procedures, advisory committee e complaint procedure.
Estes mecanismos atuam em diferentes óticas: a análise periódica universal (universal periodic review) recebe os relatórios dos 193 Estados-Membros a cada quatro anos e meio, oportunizando aos Estados que declarem as ações tomadas em relações às obrigações de direitos humanos assumidas; os procedimentos especiais (special procedures) monitora temas relativos aos Direitos Humanos em países específicos; o comitê consultivo (advisory commitee) realiza pesquisas sobre as matérias de direitos humanos; o procedimento de reclamação (complaint procedure) permite que indivíduos e organizações tragam à discussão violações de Direitos Humanos e liberdades fundamentais[6].
No Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos temos a criação do Conselho da Europa (Council of Europe) em 1949, ou seja, também como consequência do pós-guerra e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O Conselho da Europa[7] não é parte integrante da União Europeia. Borchardt (2017, p.13) explica que o Conselho da Europa[8] faz parte de um grupo de organizações europeias que se limita a cooperação tradicional entre Estados, tanto que tal Conselho não se refere a criação de uma união ou transferência de soberania nacional, sendo portanto, um organismo de cooperação internacional. Enquanto a União Europeia é formada por países que renunciaram parte da sua soberania em favor desta, conferindo a União Europeia poderes próprios e independentes.
O Conselho da Europa elaborou a Convenção Para a Proteção do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem)[9] em 1950 e em vigor desde 1953. Para assegurar o cumprimento da Convenção, a qual é composta pelos 47 Estados-Membros do Conselho da Europa, foi criado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as sentenças definitivas do Tribunal têm força vinculativa[10]. Borchardt (2017, p.15) destaca que a esta Convenção introduziu um nível mínimo de proteção dos Direitos Humanos e um sistema de garantias jurídicas aos Estados-Membros do Conselho da Europa.
E, como pode ser observado, o texto da Convenção considera os valores estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), ademais reconhece como finalidade do Conselho da Europa a proteção e o desenvolvimento dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais.
Já a União Europeia, composta por 28 países europeus, tem a sua proteção de Direitos Humanos estabelecida por meio da aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais em Nice, em 7 de dezembro de 2000 e juridicamente é considerada um tratado. O Tratado de Lisboa, em vigor desde dezembro de 2009, readaptou-a e atribuiu valor jurídico de tratado à Carta dos Direitos Fundamentais:
A atribuição de valor jurídico de Tratado a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obteve com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa constitui um facto fundamental na história de integração europeia. Certamente, a garantia para os direitos fundamentais está presente em toda a evolução que, desde o final da Segunda Guerra Mundial, experimentou a conformação da Europa Unida, ainda que tenha sido necessário decorrer muito tempo e tenham tido de se superar muitas dificuldades, até que, hoje em dia, a União Europeia pôde dotar-se de um texto próprio reconhecendo direitos subjetivos com as garantias próprias destas instituições jurídicas.
(SILVEIRA E CANOTILHO [coord.]. Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada, Introdução, 2013, grifo nosso)
A promulgação da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia decorre dos próprios objetivos e princípios estabelecidos na criação da União Europeia, ou seja, uma cooperação e partilha de direitos e deveres dos Estados-Membros. Borchardt (2017, p.31) ao tratar dos direitos fundamentais na União Europeia destaca que estes foram salvaguardados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base no princípio do primado do direito da União sobre o nacional, desde que o direito da União possa garantir direitos fundamentais equivalentes aos das constituições nacionais.
A Carta aborda os direitos fundamentais como direitos universais, os títulos tratam dos direitos à dignidade, às liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça em seus sete capítulos e cinquenta e quatro artigos.
[...]A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da Comunidade e da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [...]
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2000)
Portanto, o Sistema ONU e Sistema Europeu têm como com base os Direitos Humanos e a cooperação entre os seus Estados-Membros para o desenvolvimento e plena eficácia dos direitos fundamentais. Tanto que isto pode ser verificado por meio da Política de Desenvolvimento da Europa 2020 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (2030).
3.A cooperação para o desenvolvimento
O texto da Declaração do Milênio tratava da responsabilidade comum dos signatários para lutar pelo desenvolvimento socioeconômico igualitário mundial. Os Objetivos do Milênio foram estabelecidos pela Declaração do Milênio assinada por 189 líderes mundiais durante a Cúpula do Milênio das Nações Unidas em setembro de 2000. Esta declaração fundamenta valores fundamentais para o século XXI: a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a tolerância.
Como os Objetivos do Milênio tinham como foco o ano de 2015, a ONU criou para dar continuidade a esta agenda global, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)[11] (Agenda 2030). Esta agenda determinou 17 objetivos para transformarem o mundo para o desenvolvimento sustentável, as metas incluem áreas como a erradicação da pobreza e da fome, saúde e bem-estar, educação de qualidade, igualdade de gênero, água potável e saneamento, energia acessível e limpa, trabalho e crescimento econômico, indústria, inovação e infraestrutura, educação das desigualdades, cidades e comunidades sustentável, consumo e produção responsáveis, ação contra a mudança global do clima, vida na água, vida terrestre, paz, justiça, parcerias para o desenvolvimento.
No contexto europeu, diante da crise econômica mundial, a Comissão Europeia lançou em junho de 2010, a Estratégia Europa 2020 com estratégias para desenvolvimento da Europa até o ano de 2020. A Comissão propôs cinco objetivos e oito metas considerando questões de emprego; pesquisa e inovação; mudanças climáticas e energia; educação e combate a pobreza. O projeto tinha a intenção de incentivar a ação da União Europeia como um grupo para seu restabelecimento econômico de forma inteligente, sustentável e inclusiva. As metas da União Europeia deviam ser incorporadas às metas nacionais de desenvolvimento de cada país.
Como se pode ver, o indivíduo está no centro das estratégias de desenvolvimento. O direito à educação, moradia, qualidade de vida saudável e emprego estão diretamente relacionados ao desenvolvimento sustentável mundial. Tanto que para o alinhamento à Agenda 2030 da ONU, a União Europeia criou os “os 5P” que são os temas que sustentam a União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável: pessoas, planeta, prosperidade, paz e parceria (UNIÃO EUROPEIA, 2018, p.5).
No Relatório de 2019 da Estratégia Europa 2020 é apontado que o sucesso desta depende da coordenação dos esforços entre os Estados-Membros, para isso é necessário que cada país faça seus relatórios de acompanhamento diante dos parâmetros estabelecidos pela Estratégia. Inclusive, expõe-se que esta estratégia é importante para a Agenda 2030 de uma Europa Sustentável (EUROPEAN UNION, 2019, p.15-19).
Quanto aos ODS, mostram-se comprometidos com a agenda do desenvolvimento sustentável, apontando a necessidade de se modificar os padrões de produção e consumo para a agenda de uma Europa Sustentável em 2030. Além de ressaltarem que é vantajoso viver em um mundo baseado em direitos e regras multilaterais e que os ODS contribuem para apoiar democracias e construir economias modernas e dinâmicas, diminuindo às desigualdades sociais (EUROPEAN COMISSION, 2019, p.7-8).
4.Considerações Finais
O Direito Internacional dos Direitos Humanos é primordialmente dotado de universalidade e transnacionalidade. O reconhecimento dos Direitos Humanos como universais e a inclusão destes também em sistemas regionais, como o sistema europeu, é essencial para a efetividade destes.
Ainda que as fronteiras dos países e regiões perdurem, ocupamos um único planeta. Desta maneira, os Direitos Humanos e as agendas globais não podem ser compartimentalizados. O mundo globalizado exige cooperação para o desenvolvimento, afinal, a mudança climática e a necessidade de sustentabilidade são questões globais, os impactos são para todos.
5.Referências
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[1] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação histórica dos direitos humanos: Capítulo 12. A Carta das Nações Unidas. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book Kindle.
[2] Art. 1º, §1º, Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 04 de dezembro de 1986.
[3] Art. 2º, Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 04 de dezembro de 1986.
[4] Veja mais em: https://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/Pages/AboutCouncil.aspx Acesso em 06 de jan. 2020.
[5] Veja mais em: https://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/HRC_booklet_EN.pdf Acesso em 06 de jan. 2020.
[6] Op. Cit.
[7] Veja mais em: https://www.coe.int/pt/web/about-us/structure Acesso em 06 de jan. 2020.
[8] Para os Estados-Membros do Conselho da Europa acesse: https://www.coe.int/pt/web/about-us/our-member-states Acesso em 06 de jan. 2020.
[9] Veja mais em: https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/005. Acesso em 06 de jan. 2020.
[10] Art. 46 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950).
[11] Veja mais em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (PPGD/UFMS). Site: www.ariadne.adv.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ariadne Celinne de Souza e. Direitos humanos e desenvolvimento: uma introdução à cooperação no sistema Onu e europeu de direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54128/direitos-humanos-e-desenvolvimento-uma-introduo-cooperao-no-sistema-onu-e-europeu-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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