RESUMO: Este trabalho discorre acerca do crime previsto no art. 29 da Lei n. 9.605/98 trazendo ao conhecimento público detalhes sobre o mesmo quanto ao seu objeto de proteção, sujeito ativo, passivo, debates doutrinários e jurisprudênciais. O método de abordagem que embasou esse estudo foi qualitativo segundo o qual o pesquisador busca compreender os posicionamentos sobre o tema partir da interpretação do objeto do estudo. Realizou-se uma pesquisa exploratória por meio do levantamento bibliográfico e jurisprudencial. Quanto ao método de procedimento foram aplicados nesse trabalho utilizou-se, principalmente, o método hermenêutico.
Palavras - chave:. art. 29 da Lei n. 9.605/98. Crime contra a Faura
SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - Análise do artigo 29 da Lei n.º 9.605/98. 3- Aplicação do princípio da insignificância ao tipo descrito no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. 4- Conclusão. 5- Referências.
1- Introdução.
O artigo 29 da Lei n.º 9.605/98 está inserido no capítulo dos Crimes contra Fauna que possui 09 artigos, os quais tipificaram diversas condutas e atividades delituosas praticadas contra as espécies da fauna silvestre.
Iniciamente, é mister definir o que é considerado fauna, de acordo com o Glossário Ambiental de Milaré a fauna é o conjunto de animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação dos respectivos "habitats".[1]
Urge ressaltar que o legislador infraconstitucional por meio da Lei de Crimes ambientais não inseriu todos os animais sob a tutela penal, optando por proteger seguintes espécies: fauna silvestre; fauna aquática; animais domésticos ou domesticados;· exóticos; em rota migratória. Por isso, vale estabelecer a diferenciação entre os animais silvestres, exóticos e domésticos.
Entende-se que animais silvestres são aqueles que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e suas águas juridicionais. São considerados animais silvestres o: mico, morcego, quati, onça, tamanduá, ema, papagaio, arara, canário-da-terra, tico-tico, galo-da-campina, teiú, jibóia, jacaré, jabuti, tartaruga-da-amazônia, abelha sem ferrão, vespa, borboleta, aranha e outros. Ressalte-se que o acesso, uso e comércio de animais silvestres é controlado pelo IBAMA.[2]
Já animais exóticos podem ser conceituados como aqueles cuja a distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. Ressalte-se que, também , são consideradas exóticas as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas juridicionais e que tenham entrado expontaneamente em Território Brasileiro. Exemplos: leão, zebra, elefante, urso, ferret, lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo, naja, piton, esquilo-da-mongólia, tartatuga-japonesa, tartaruga-mordedora, tartaruga-tigre-d'água, cacatua, arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, entre outros.[3]
Por fim, os animais domésticos são os animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou. São exemplos de animais domésticos: gato, cachorro, cavalo, vaca, búfalo, porco, galinha, pato, marreco, peru, avestruz, codorna-chinesa, perdiz-chucar, canário-belga, periquito-australiano, abelha-européia, escargot, manon, mandarim, entre outros.[4]
Em regra, o controle de animais domésticos é realizado pelas Secretarias e Delegacias vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Gerências de Zoonoses, por sua vez, vinculadas ao Ministério da Saúde ou às Secretarias Estaduais de Saúde. De modo que, quando ocorrem situações em que animais domésticos estão causando problemas à saúde pública ou à agricultura deve haver comunicação aos referidos órgãos. Salientando que o IBAMA poderá controlar animais domésticos quando em vida livre se verifique que esses podem causar danos à fauna silvestre e aos ecossistemas.[5]
O artigo 29 objeto de estudo do presente trabalho trata da tutela dos fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. Desse modo, nas linhas que se seguem serão analisadas as particularidades desse tipo penal sob a perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial.
2. Análise do artigo 29 da Lei n.º 9.605/98.
Ab initio, deve-se trazer a colação a redação do art. 29 da Lei n.º 9.605/98:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Trata-se de um crime comum, pois qualquer pessoa, pode figurar como sujeito ativo desse delito, inclusive, o proprietário do animal
O sujeito passivo direto dos crimes ambientais é União, os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico lesado, já o sujeito passivo indireto é a coletividade, conforme se depreende do próprio texto constitucional que em seu art. 225 preceitua que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Assim, são considerados sujeitos passivos dos delitos ambientais o Estado, a coletividade e eventualmente o proprietário do animal, se ele pertencer a alguém que não seja o agente.
Objeto material do tipo penal em análise são as espécimes da fauna silvestre. Sabe-se que espécime é um exemplar da espécie (Por exemplo: um papagaio). Todavia, o artigo usa o termos “espécimes” no plural, o que gera um entendimento na doutrina minoritária de que se a conduta atinge um único animal o fato é atípico.
Assim, vale ressaltar que o conceito de fauna silvestre está contido no art. 29, §3º, que constitui uma norma penal explicativa. Para ser espécime da fauna silvestre, o animal deve ter todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo em águas brasileiras ou território brasileiro.
Trata-se de um crime de conduta múltipla ou variada, o que se denomina tipo misto ou alternativo, ou seja, ainda que o sujeito ativo pratique de duas ou mais condutas no mesmo contexto fático, ser-lhe-á imputado um crime único. Todavia, o número de condutas influencia de sobremaneira na dosagem da pena.
Observe-se que o artigo 29 da Lei n.º 9.605/1998 traz a previsão de cinco condutas típicas, quais sejam: a) matar (eliminar a vida); b) perseguir (correr atrás); c) caçar ( matar ou perseguir para aprisionarvalendo-se de instrumentos próprios como armas de fogo, arco e flecha, redes e etc); d) apanhar (aprisionar); e) utilizar (fazer uso de algo). [6]
Vale ressaltar a presença do elemento normativo do tipo previsto no caput do art.29: “sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, de modo que se o abate ou a caça do animal for um abate ou uma caça autorizada pela autoridade competente o fato é atípico.
A título de exemplo vale expor que existe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013, de 31 de janeiro de 2013 do IBAMA que decreta a nocividade do Javali e dispõe sobre o seu manejo e controle, autorizando o abate de javalis conforme as regras previstas na referida norma, logo, a inobservância das mesmas transforma o fato atípico em crime. Outro é exemplo é a utilização de animais em espetáculos e Circo devidamente autorizados, o fato é atípico.
Salientando que se houver utilização de animal sem autorização ou em desacordo, está configura da conduta delituosa. Se a autorização permite que o circo utilize o animal em 01 espetáculo/dia, mas o circo utiliza em 05 espetáculos/dia é evidente que haverá a responsabilidade criminal do agente.
A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas do tipo e a tentativa é perfeitamente possível na maior parte dos delitos ambientais, salvo os crimes culposos e preterdolosos que inadmitem a forma tentada.
Observa-se que os delitos descritos no artigo 29 da Lei n.º 9.605/98 são podem ser classificados doutrinariamente como: a) crimes comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa; b) crimes materiais que exigem resultado naturalístico para sua consumação, no casos das formas matar, caçar e apanhar; c) crimes formais não exigem resultado naturalístico, com prejuízo efetivo para o animal, embora possa haver, nas modalidades perseguir e utilizar; d) crimes de forma livre que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; e) crimes comissivos visto que os verbos que compõe o tipo indicam ações; f) crimes instantâneos cuja consumação se dá em momento determinado, nas modalidades matar, apanhar e utilizar; g) crime permanente visto que sua consumação se arrasta pelo tempo, quando a conduta for perseguir; h) crime de perigo abstrato uma vez que a probabilidade de dano ao meio ambiente é presumida no tipo.
Vale salientar que o § 2º do art. 29 traz uma hipótese de perdão judicial no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz pode considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Assim, ter animal silvestre com autorização é fato atípico. Ao contrário do fato de possui espécie silvestre sem a devida permissão que constitui crime. Todavia, se o animal não estiver em extinção, é cabível perdão judicial, previsto no § 2º do art. 29 da Lei n.º 9.605/98. Já no caso desse animal silvestre está inserido na lista oficial dos animais em extinção, não será cabível o perdão judicial, e haverá a incidência de causa aumento de pena, em razão de se tratar de animal em extinção.
Inclusive, essa aplicação do perdão judicial aos crimes do 29 da Lei n.º 9.605/98 foi objeto de destaque no informativo n.º 550 do Superior Tribunal de Justiça que firmou o seguinte entendimento: “O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais”. STJ. 2ª Turma. REsp 1425943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).
Segundo o Professor Marcio Cavalcanti, o STJ, entendeu no caso concreto que deveria ser afastada a determinação da lei ambiental, porque esta tem por objetivo proteger o meio ambiente. Contudo, o cumprimento da letra fria da lei, na situação analisada, resultaria em maiores prejuízos às espécies apreendidas, uma vez que depois tantos anos videndo em cativeiro, seria difícil a reintegração dos animais ao habitat natural, bem como não era aconselhável que as araras fossem encaminhadas para um zoológico ou entidade assemelhada, pois eram bem tratadas na casa do autuado.[7]
No que concerne às causas de aumento de pena elencadas no § 4ª do art.29, da Lei 9.605/98, é mister explicar que parte delas também estão arroladas no art.15, do referido diploma legal como circunstâncias agravantes, por isso, se deve atentar para sua não incidência como agravantes, quando já estiverem computadas na dosimetria da pena como causas de aumento, em virtude do que preceitua o princípio non bis in idem.
No Brasil é vedada a caça profissional, ou seja, aquela exercida com habitualidade e intenção de lucro. Por isso, o § 5º do artigo 29 em comento determina que a prática dos tipos penais nele descrito se der em exercício de caça profissional a pena deverá ser triplicada.
As condutas descritas no artigo 29 protege tanto os animais aquáticos, quanto os animais terrestres. Todavia, essas figuras típicas não se aplicam aos atos de pesca. Desse modo, a norma penal em comento tutela os animais aquáticos de atos que não sejam de pesca, por exemplo destruir os ovos da tartaruga marinha.
3. Aplicação do princípio da insignificância ao tipo descrito no art. 29 da Lei n.º 9.605/98
Apesar de ser matéria consolidada na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância às condutas que não sejam capazes de lesar ou por em perigo o bem jurídico, há divergência quanto a aplicabilidado do referido princípio nos crimes contra o meio ambiente.
Parte da doutrina e da jurisprudência defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando o bem jurídico for o meio ambiente, tanto em razão das características do referido bem, quanto em virtude das peculiaridades do tipo penal ambiental. De acordo com tal percepção, por se tratar de um direito difuso e, portanto, pertencente à coletividade, conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 225, caput), qualquer lesão, mesmo aparentemente ínfima, torna-se significativa, porque afeta o equilíbrio do meio ambiente.
O segundo entendimento é quanto à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente, desde que a conduta não tenha força de atingir o bem jurídico tutelado, ou seja, a conduta típica não coloca em risco ou causar dano efetivo a fauna ou à espécie ameaçada de extinção.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para incidência da norma penal incriminadora, é indispensável que a conduta típica prevista no art. 29 da Lei n.º 9.605/98, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, sendo, portanto, possível a aplicação do princípio da insignificância penal para o delito em comento:
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDÊNCIA, DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXÉU, DOIS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTÁRIO (OPERAÇÃO CEVADA). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ART. 5, XI DA CF. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÂO A FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE
1. No HC 57.624/RJ, relatado pelo Ministro PAULO MEDINA , a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autoriza (DJU 12.03.07)ções judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência de contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações.
2. Afastam-se as teses de necessidade de mandado judicial ou de existência de violação de domicílio, pois o crime em questão, nas modalidades de guardar ou ter em cativeiro animal silvestre, é de natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo e, consequentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade policial adentrar na residência do paciente sem qualquer determinação judicial, ex vi do art. 5o., inciso XI da Carta Magna.5oXICarta Magna
3. A Lei 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras gerações, referido no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1o., inciso VII, dispõe ser dever do Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
4 Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal.
5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.
6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
(72234 PE 2006/0272965-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/11/2007 p. 307)
O renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci entende que a aplicação do princípio da insignificância é "perfeitamente aplicável no contexto dos delitos contra o meio ambiente", inclusive, utiliza como exemplo o crime do art. 29, da Lei nº 9605/98, defendendo que é figura atípica a conduta de matar, perseguir caçar, apanhar, utilizar um animal de menor importância para o ecossistema, como “uma borboleta ou um filhote de pássaro que caiu do ninho”.[8]
Vale salientar que a aplicação do princípio da insignificância não significa a impunidade do agente que praticou a conduta. A aplicação do postulado da insignificância aos delitos ambiental contribui para impedir uma intervenção judiciária desproporcional aos objetivos pretendidos pela norma penal, de modo que uma conduta que não seja capaz de atacar a proteção almejada pela norma, não justifica a intervenção penal, incumbindo ao Estado manipular outros recursos para alcançar a preservação do meio ambiente.
4- Conclusão.
O presente trabalho trouxe aos operadores do direito as linhas gerais sobre as condutas típicas do art. 29 da Lei n.º 9.605/98, sua classificação doutrinária, esclarecimentos sobre a forma tentada, sujeito ativo e passivo, possibilidade de aplicação do perdão judicial e do princípio da insignificância, entendimento das cortes superiores sobre o tema. Portanto, o presente estudo cumpriu com a função de divulgar aos leitores que têm sede pelo conhecimento na área judicial esse estudo suma importância para o estudo do direito penal e ambiental brasileiro.
5- Referências:
ALMEIDA, Mayara. Os crimes contra a fauna no ordenamento jurídico brasileiro: análise dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60588. Acesso em: 15 jan. 20
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96a93ba89a5b5c6c226e49b88973f46e>. Acesso em: 15/01/2020
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. Fauna silvestre, doméstica e sinantrópica. Disponível em https://www.ima.al.gov.br/gestao-de-fauna/fauna-silvestre-domestica-e-sinantropica/. Acesso em: 14/01/2020.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente - Doutrina - Jurisprudência - Glossário . 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
RESOLUÇÃO CONAMA n.º 394, de 6 de novembro de 2007 Publicada no DOU nº 214, de 7 de novembro de 2007, Seção 1, páginas 78-79.
RODRIGUES, Ana. As Infrações e Sanções Ambientais na Esfera Administrativa- Módulo III. http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=981&pagina=21&id_titulo=11821, acesso em 18-04-2013.
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente - Doutrina - Jurisprudência - Glossário . 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
[2] INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. Fauna silvestre, doméstica e sinantrópica. Disponível em https://www.ima.al.gov.br/gestao-de-fauna/fauna-silvestre-domestica-e-sinantropica/. Acesso em: 14/01/2020.
[3] INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. Fauna silvestre, doméstica e sinantrópica. Disponível em https://www.ima.al.gov.br/gestao-de-fauna/fauna-silvestre-domestica-e-sinantropica/. Acesso em: 14/01/2020.
[4] RODRIGUES, Ana. As Infrações e Sanções Ambientais na Esfera Administrativa- Módulo III. http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=981&pagina=21&id_titulo=11821, acesso em 18-04-2013.
[5] Idem.
[6] ALMEIDA, Mayara. Os crimes contra a fauna no ordenamento jurídico brasileiro: análise dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60588. Acesso em: 15 jan. 20
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96a93ba89a5b5c6c226e49b88973f46e>. Acesso em: 15/01/2020
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 507.
Advogada – Bacharel em Direito. Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Instituto Elpídio Donizetti em parceria com FEAD-MG - FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MINAS GERAIS. Juíza Leiga do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desde 26/11/2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Priscilla Ribeiro. Análise doutrinária e jurisprudencial do artigo 29 da Lei n.º 9.605/98 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54159/anlise-doutrinria-e-jurisprudencial-do-artigo-29-da-lei-n-9-605-98. Acesso em: 23 dez 2024.
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