RESUMO: A Sociedade em Conta de Participação é uma modalidade societária desprovida de personalidade jurídica, disposta nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro. Vale ressaltar que sua previsão legal já existia no Código Comercial de 1850. A constituição Conta de Participação não depende de registro e não necessita das formalidades previstas para as demais sociedades. De tal forma, a Conta de Participação possui certas características, como: ausência de patrimônio, de sede, de personalidade jurídica. A conta de participação é composta pelo Sócio Ostensivo, que é o responsável pelas obrigações da sociedade e que responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas em seu nome. É ele também que exerce a atividade da Conta de Participação e também ele se obriga perante terceiros, e o Sócio Participante, que é o responsável apenas pela participação nos resultados das transações e obrigações. Este apenas investe e não adquire responsabilidades em virtude dos contratos e obrigações assinadas em nome do Sócio Ostensivo. Logo, percebe-se que a Conta de Participação busca a rapidez para condensar e unir interesses similares de interessados diversos. Ademais, busca a divisão dos resultados entre os sócios que a compõe.
Palavras-chave: Ostensivo; Participante; Sociedade
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito. 2.1 Origens. 2.2 Composição. 2.3 Requisitos. 2.4 Características. 2.5 Natureza Jurídica. 2.6 Tributação, Escrituração e Resultados. 2.7 Peculiaridades. 3 Considerações Finais. REFERÊNCIAS.
1 Introdução
O presente trabalho visa elucidar as características principais da modalidade societária Conta de Participação e suas peculiaridades. Os aspectos da Sociedade em Conta de Participação serão ampla e suscintamente abordados neste trabalho. Com este trabalho busca-se clarear os entendimentos a respeito e deste assunto e sanar as possíveis dúvidas e confusões existentes.
Com a evolução do comércio os novos horizontes por ele apresentados, a personificação foi um ponto crucial para as sociedades, visto que, atribuídas de personalidade jurídica os riscos na atividade empresarial eram reduzidos, devido a autonomia patrimonial concedida aos sócios pela personificação.
Entretanto, existem alguns tipos societários desprovidos de personalidade jurídica e que, ainda assim, são importantes para o desenvolvimento do comércio e das atividades econômicas. Um desses tipos societários, que é a Conta de Participação, será esmiuçado neste trabalho, denotando a sua acuidade.
Este trabalho é grandemente formidável, visto a carência de obras acerca desse assunto.
2 Conceito
O Código Civil de 2002 dispõe nos artigos 991 a 996, a respeito da modalidade societária sociedade em conta de participação. Todavia, ademais de ser referida no presente trabalho como sociedade, é desprovida de personalidade jurídica. A conta de participação é frequentemente referida como uma sociedade oculta por não aparecer para terceiros, mas apenas para seus sócios. (TOMAZETTE, Marlon. Op. cit. p. 280) A constituição da SCP independe de formalidades legais previstas para a constituição de outras sociedades e pode provar-se por todos os meios de direito. As provas da conta de participação são importantes para que seja ressalvada como uma modalidade societária e não uma sociedade irregular. Além disso, o registro de seu contrato na Junta Comercial não é cogente.
O autor Carlos Guimarães de Almeida trata a conta de participação como uma “sociedade oculta, desprovida de personalidade moral, é sempre chamada para preencher o vazio jurídico, para reger novas situações decorrentes da contínua evolução das atividades mercantis”. (ALMEIDA, 2010).
2.1 Origens
O surgimento da base do que seria a sociedade em conta de participação é relatada como sendo na Idade Média, época em que havia o tratactor, que seria como o sócio ostensivo atualmente, e o commendator, que seria como o sócio participante (GALIZZI, Gustavo Oliva. Op. cit. p. 21). O tratactor era o responsável de gerir a atividade comercial e o commendator (geralmente pessoas afortunadas financeiramente) servia como apoio aos investimentos do primeiro.
Já nessa época a relação entre os dois “sócios” era confidencial, devido a alguns empecilhos da época, como exemplo: a Igreja Católica que via com maus olhos o enriquecimento dos indivíduos e o padrão social da época, na qual os nobres não eram permitidos a gerir as atividades comerciais. Assim sendo, os contratos eram ocultos, não perceptíveis a terceiros.
Com a evolução do pensamento e a época do Renascimento e o Iluminismo, tais práticas, que eram vistas como heresia, tornaram-se rotas de escape para o melhor e mais rápido desenvolvimento comercial.
No Brasil, com o Código Comercial de 1850 foi abrangida a sociedade em conta de participação.
Na época do Código Comercial de 1850 não havia defesa doutrinária ou dispositivos complementares que regulassem esse tipo societário. Posteriormente, com o surgimento do Código Civil de 2002, a sociedade em conta de participação recebeu artigos específicos e também maior importância doutrinária, sendo tratada de modo relativamente mais significativo.
2.2 Composição
A SCP tem a seguinte composição:
Sócio ostensivo – os negócios jurídicos são de plena responsabilidade deste. Além disso, acerca das obrigações adquiridas em seu nome, o sócio ostensivo responde de forma ilimitada. Ele que se obriga perante terceiros.
Sócio participativo – é o investidor, também conhecido como sócio oculto. Participa apenas nos resultados das transações e obrigações sociais correspondentes dos investimentos realizados. O sócio participante não pode intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros. Contrariamente, responderá pelas obrigações que tomar parte de forma solidária.
Referente aos negócios sociais da conta de participação o patrimônio especial é objeto. O patrimônio especial da SCP é composto pelas contribuições do sócio ostensivo e do sócio participante. A produção de efeitos da especialização patrimonial da SCP é referente aos sócios, uma vez que a sociedade é despersonalizada, esse patrimônio não pertence à sociedade.
2.3 Requisitos
Alguns requisitos para a sociedade em conta de participação são os mesmos gerais e geradores de validade para outros negócios jurídicos, por exemplo: objeto lícito e agente capazes. Caso esses requisitos não sejam cumpridos o negócio jurídico será considerado nulo. A conta de participação pode constituir-se de forma verbal (mais comum) e também por instrumento público ou particular.
2.4 Características
Temos as seguintes características na sociedade em conta de participação:
a) Desprovimento de autonomia patrimonial e personalidade jurídica – essa característica tem por finalidade conceder existência legal para uma entidade, separando-a das pessoas que a compõem. No entanto, o tipo societário em conta de participação faz parte do grupo de sociedades “não personificadas”. Isso decorre do fato de a conta de participação ser oculta, ou seja, não pública. Assim sendo, a sociedade não tem capacidade de contrair obrigações em seu nome. Em decorrência de não possuir personalidade jurídica, a conta de participação não pode também ter patrimônio próprio.
b)Ausência de formalidades para sua constituição – a conta de participação não necessita de requisitos especiais para a sua constituição, mas tão somente o comum acordo de seus integrantes. De acordo com o disposto no artigo 992 do CC/2002, a constituição da Conta de Participação não depende de qualquer formalidade. Essa ausência de requisitos formais para se formar a conta de participação é o que dificulta a assimilação do que é, de fato, uma sociedade em conta de participação (GALIZZI, Gustavo Oliva. Op. cit. p. 55).
c)Inexistência de sede ou domicílio – esse ponto implica em divergências doutrinárias, pois uma parcela entende que os sócios podem ter um local-base para reunirem-se e estabelecerem seus negócios. Já outra parcela entende que seria impossível haver uma sede, pois isso resultaria na exteriorização da sociedade, o que não é coerente.
d) Inexistência de falência – a sociedade, como é oculta, não pode ser declarada falida. A falência apenas pode sobrevir ao sócio ostensivo.
e) Ausência de denominação social ou firma social – não é possível estabelecer nenhuma designação legal para a sociedade em conta de participação. Os sócios podem estabelecer uma designação entre si para referirem-se a ela, no entanto. A Instrução Normativa n.º 31/2001 da Receita Federal, na verdade, constituiu essa requisição.
f) Liquidação sintetiza-se em uma prestação de contas simples
g) As SCP’s, comumente, visam empreender lucros de determinados investimentos e planos, portanto, são formadas por um tempo pré-fixado. Posteriormente, podem desfazer-se ou manter-se, a fim de realizar nova empreitada empresarial.
h) Com relação ao sócio participante, a maneira oculta da SCP, pode ser favorável a ele, caso não deseje ser reconhecido na relação estabelecida com o sócio ostensivo.
i) A inscrição de seu instrumento em registro não concede personalidade jurídica à SCP e seu contrato social gera efeito apenas entre seus sócios.
j) Por ser uma sociedade sem personalidade jurídica, a SCP não pode demandar ou ser demandada em juízo. O único que pode ser demandado em juízo é o sócio ostensivo.
2.5 Natureza Jurídica
Esse ponto gera divergência doutrinária uma vez que, uma parcela entende que a conta de participação é uma sociedade mercantil, visto que nela estão presentes os três elementos caracterizantes de uma sociedade: 1) Affectio Societatis – recíproca colaboração dos sócios para o conseguimento do objeto social; 2) Obrigação dos sócios de contribuir para o exercício da atividade da sociedade; 3) participação nas perdas e lucros provenientes do negócio realizado (MOREIRA, 2008.). Já outra parcela entende que a conta de participação é apenas um contrato de investimento, não uma sociedade, já que é constituída apenas por uma interligação de interesses em comum (CAROTA, 2008. p. 230).
2.6 Tributação, Escrituração e Resultados
Incide tributos nos resultados da conta de participação, para fins tributários, mesmo esta sendo desprovida de personalidade jurídica. Dispõe o Decreto-Lei 2.303/86:
Artigo 7 - Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto de Lei número 2303 de 1986).
O encargo do recolhimento de tributos e subsídios devidos pela SCP, pela declaração de rendimentos e pela apuração dos resultados é exclusivo do sócio ostensivo. Este poderá realizar a escrituração em livros específicos da SCP ou seus próprios livros. Entretanto, quando realizado em seus livros, é necessário destacar qual registro pertence a qual sociedade. No Livro de Apuração do Lucro Real, do mesmo modo, há de se destacar, a fim de apurar o lucro real, as demonstrações de cada sociedade.
Sob responsabilidade do sócio ostensivo, devem ser pagos conjuntamente os valores do IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, utilizando o mesmo DARF. A DCTF também é única.
Vale ressaltar que desde 2014, conforme disposição da IN RFB 1.420/2013, é indispensável que a SCP apresente a Escrituração Contábil Fiscal, como livros assistenciais do sócio ostensivo.
2.7 Peculiaridades
Em caso de falência do sócio ostensivo ocorre a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 994 do CC/2002.
O contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido, no caso de falência do sócio participante, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 994 do CC/2002.
Será aplicado à sociedade em conta participação, subsidiariamente e no que for compatível, o disposto na sociedade simples.
3 Considerações Finais
A Sociedade em conta de participação, apesar de ainda não ser plenamente difundida, é compreendida em nosso ordenamento jurídico desde o Código Comercial de 1850.
O presente trabalho compreendeu a sociedade em conta de participação como uma modalidade válida e importante para o campo econômico brasileiro, como a aquisição de crédito sem a necessidade de se recorrer a empréstimos. A informalidade, grande autonomia e sigilo da conta de participação também são o que interessam seus adeptos.
Importante ressaltar também que, apesar do fato de que este modelo societário é alvo de algumas ações do Ministério Público, por ser utilizada de forma desmoderada e ilegal, não há razão para se depreciar esse modelo societário, uma vez que possui ampla eficácia e agilidade para a concepção de projetos e empreendimentos e, consequentemente, aumentando a produção e a economia do país.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Carlos Guimarães de. A Virtuosidade da Sociedade em Conta de Participação. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
CAROTA, José Carlos. A Sociedade em Conta de Participação e o Lucro Presumido. Revista Autônoma de Direito Privado. Curitiba: Juruá, n.5, jul/dez 2008. p. 230
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial.16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012
GALIZZI, Gustavo Oliva. Sociedade em Conta de Participação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
GUSMÃO, Monica. Lições de Direito Empresarial. 8º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MOREIRA, Ricardo Guimarães. Sociedade Em conta de Participação. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense. vol. 395. jan/fev 2008.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. volume I. São Paulo: Atlas, 2008.
YOUNG, Lúcia Helena Briski. Sociedade em Conta de Participação. Disponível em: http://www.crcba.org.br/boletim/edicoes/materia03_bol95.htm Acesso em: 20 de agosto de 2016.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Sociedade em Conta de Participação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2020, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54161/sociedade-em-conta-de-participao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.