RESUMO: O presente artigo trata a respeito da depuração do passivo e da baixa dos restos a pagar prescritos. O artigo, fruto de consulta formulada a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, propõe-se a analisar o ciclo de realização de despesas e o advento do transcurso do tempo sem a baixa da obrigação. As nuances analisadas levam em consideração situação sui generis em que a despesa termina por não se conformar ao longo de 05 (cinco) anos. A análise aborda os restos a pagar prescritos, sejam eles processados, quando os não processados.
PALAVRAS-CHAVE: Financeiro; ciclo de realização de despesas, restos a pagar, prescrição, baixa do passivo circulante.
ABSTRACT: This article deals with the clearance of liabilities and the write-off of the prescribed unpaid balance. The article, the result of consultation formulated by the Attorney General of the State of Rondônia, proposes to analyze the cycle of expenses and the advent of the passage of time without the obligation to be discharged. The nuances analyzed take into account the sui generis situation in which the expenditure ends up not conforming over five (05) years. The analysis addresses the prescribed payables, whether processed, or unprocessed.
KEYWORDS: Financial; cycle of expenses, expenses payable, prescription, write-off of current liabilities.
O estudo do direito orçamentário é tema pouco abordado pela Doutrina. Diferente de outros ramos do Direito, como por exemplo o Direito Constitucional, raras são as obras que ingressam sobre o estudo do direito orçamentário. Aliás, a relação nesse exemplo é inversamente proporcional – ao tempo em que se tem a expansão de obras, doutrinas e teses sobre os temas de direito constitucional, no direito financeiro vive-se uma completa escassez de material.
Nesse plexo ainda mais restrito são os materiais que avançam em situações práticas do dia a dia da Administração Pública. A maioria das obras de direito orçamentário existente no mercado brasileiro de livros centra-se na abordagem mais aplicada a concursos públicos ou com uma visão mais teórica. Deixam de avançar em situações mais práticas do dia a dia da execução orçamentária pelos Entes Públicos.
O presente artigo abordará posicionamento firmado por essa Autora, em consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, quanto a condutas que o Estado deveria adotar no encerramento do exercício financeiro. O Artigo, abordando o processo de realização de despesas, distinguirá quais condutas a administração deve adotar para depuração do seu passivo circulante.
Analisando o decurso do tempo em obrigações não pagas pela administração – restos a pagar – sugerirá posicionamentos a serem adotados pela Administração Pública no contexto de dois princípios jurídicos – a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
2 DO CONTEXTO FÁTICO DO CASO ANALISADO
A Superintendência de Contabilidade do Estado de Rondônia - SUPER RO solicitou da Procuradoria Geral do Estado - PGE posicionamento à respeito de qual conduta deveria ser adotada na depuração do passivo circulante. Indicando a existência de Restos à Pagar Processados – RPP e Restos à Pagar Não Processados – RPNP inscritos e não pagos a longo tempo, solicitou orientação quanto qual deveria ser o posicionamento a ser adotado no encerramento do exercício e encaminhamento do balanço financeiro aos órgãos de controle externo.
A consulta genérica tem um contexto fático importante – (i) alto nível de passivo circulante, (ii) uma série de obrigações de exercícios anteriores (RPNP e RPP) inscritas e não pagas a bastante tempo, (iii) uma série de obrigações que depois de inscritas são canceladas por não se verificarem condições mínimas para o seu adimplemento.
O cenário fático compõe-se de uma série de empenhos globais e por estimativa. Recordo, nesse ponto, que a Lei nº 4.320/64, em seu Artigo 60, consigna a possibilidade de utilização dos empenhos globais e estimativa em casos específicos. Os empenhos globais devem ser utilizados apenas em casos de obrigações parceladas. De outro lado, os empenhos por estimativa devem se concretizar quando não se possa determinar desde logo o tamanho da obrigação.
No entanto, é práxis da administração empenhar a obrigação por inteiro, mesmo que ela esteja vinculada a calendário que se protrai além de um exercício financeiro. Ou seja, vincula-se orçamento de um exercício para obrigações que somente irão se realizar em exercícios vindouros.
Essa prática administrativa causa distorções na execução do orçamento, gera restos a pagar e permite a conformação da consulta posta – restos a pagar prescritos. Avancemos para entender o caso posto.
3 DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA E DOS RESTOS A PAGAR
Feito o esclarecimento acima, precisamos avançar inicialmente quanto às fases da despesa orçamentária. Pois bem, conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, a execução da despesa orçamentária transcorre em 3 (três) diferentes estágios: empenho, liquidação e pagamento.
Por empenho, entende-se "o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".[1]
Liquidação, por sua vez, "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".[2]
No mesmo sentido, a ordem de pagamento, emitida após a liquidação, constitui-se em despacho exarado pela autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Divide-se, portanto, em dois momentos distintos: i) a emissão da ordem de pagamento; e ii) o pagamento propriamente dito.[3]
Em regra, esses estágios da execução da despesa orçamentária devem ocorrer durante um único exercício financeiro. Contudo, caso não ocorra o efetivo pagamento até o término do exercício financeiro - 31 de dezembro -, determina o art. 36, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964[4], que o crédito deverá ser inscrito em “restos a pagar”.
Assim, entende-se por “Restos a Pagar” como o regime de pagamento eleito para as despesas[5].
Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles[6],
"[estes] pagamentos, em geral, devem ser efetuados até o último dia do ano financeiro, sob pena de caírem em exercício findo ou exercício encerrado, mas as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são classificadas como restos a pagar, podendo ser realizadas e quitadas em qualquer tempo, enquanto não se verificar a prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública".
Portanto, os restos a pagar constituem-se, em verdade, despesas já aceitas pelo Poder Público, mas ainda não pagas. A despesa que, iniciada em um exercício, acaba por terminar o seu regular ciclo no exercício subseqüente.
No plexo das despesas inscritas em restos à pagar, distinguem-se aquelas denominadas de "processadas" e as "não processadas".
A distinção entre despesas processadas e não processada, conforme ensina Harisson Leite[7], é que a primeira são aquelas cujo empenho é executado e liquidado só não foi possível que ocorresse o pagamento. As despesas não processadas são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em ampla execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor.
É dizer, os Restos à Pagar Processados - RPP são dívidas empenhadas, liquidadas, mas não pagas durante o exercício, que terminam rolando para o exercício seguinte. Os Restos à Pagar Não Processados - RPNP, diferente dos anteriores, terminam o exercício sem ser liquidadas. Assim, constituem-se em dívidas empenhadas, não liquidadas e não pagas durante o exercício, que terminam rolando para o exercício seguinte.
Aos RPNP ainda reside interessante questão. As dívidas empenhadas e não liquidadas, ao final do exercício, como visto, serão inscritas em restos à pagar não processados. No entanto, em transcorrendo todo o exercício seguinte ao seu empenhamento[8], essa despesa somente poderá permanecer no passivo do Estado dentro das remotas hipóteses previstas no ordenamento.
4 DO CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR E A ORIENTAÇÃO DO TCE RO
Primeiro, cabe destacar que a colenda Corte de Contas do Estado de Rondônia tem parecer prévio sobre o tema. O Parecer Prévio nº 007/2007 - Pleno TCE RO, destaca que "a permanência de 'saldo de restos a pagar não processados" inscritos no exercício anterior e não pagos até o final do exercício corrente implica necessariamente no respectivo cancelamento"[9].
A orientação do Colendo TCE RO, no sentido de AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DE RESTOS À PAGAR NÃO PROCESSADOS NÃO PAGOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO CORRENTE, caminha no mesmo sentido do quanto estabelecido em âmbito federal.
A União, dentro do Decreto nº 93.872/86, ao longo do Artigo 68, §2º estabelece, como regra, a validade dos RPPNP até "até 30 de junho do segundo ano subseqüente ao de sua inscrição", salvo determinadas hipóteses normativas[10].
De outro turno, ano após ano, o Governador do Estado de Rondônia, dentro do seu Poder de Auto Administração e Auto Regulamentação edita decretos de encerramento do exercício[11][12][13][14][15], onde orienta à respeito da necessidade de cancelamento dos restos à pagar não processados não pagos até o final do exercício corrente.
Essa é medida que caminha, a um só tempo, na correta identificação do passivo do Estado e no estabelecimento da real capacidade financeira do Ente. A manutenção do estoque de dívidas que não foram liquidadas - RPNP - logo, mostraram-se claramente inaptas a serem cumpridas - deve e merece serem canceladas.
Logo, na remota hipótese de ultrapassado o período previsto na normativa supra (31 de dezembro do exercício corrente), eventualmente, persistindo os RPNP sem liquidação, determina a norma que o mesmo deve ser cancelado.
Ou seja, desde já, fica claro que é anomalia a persistência de Restos à Pagar Não Processados Não Liquidados após o decurso do exercício em que foram inscritos em restos à pagar. Anomalia esta, inclusive, que poderá configurar tipo penal[16].
Situação distinta estão outras 02 (duas) espécie de dívidas:
- Restos à Pagar Não Processados Liquidados - RPNPL no exercício corrente[17] e não pagos;
- Restos à Pagar Processados - RPP e não pagos no exercício corrente[18].
O primeiro caso trata-se da situação em que a dívida inicialmente não liquidada e transformada em restos à pagar, termina por ser liquidada no exercício seguinte. No entanto, por alguma razão, termina por não ser paga.
A segunda situação trata a respeito de dívida liquidada e não paga no curso do exercício, transforma-se em restos à pagar. Mas, novamente, também por alguma razão, termina por não ser paga.
Em ambos caso a dívida foi liquidada, no entanto, termina por não ser paga. Constitui-se em passivo não quitado.
Pois bem, a análise orçamentária e financeira do Estado demonstra a existência de RPNPL e RPP que mantém-se na escrituração por longos anos. Como tratar tal situação?
Primeiro, a manutenção de restos á pagar liquidados por longo período é anomalia que deve ser avaliada e estudada pela Administração. A manutenção de dívidas prontas para pagamento (liquidadas) em seu estoque, por longos anos - as vezes, superior a 05 (cinco) anos - causa extrema estranheza.
Arrastar essa dívida por longos anos aparenta violação da cronologia de pagamentos, que não pode prosperar na Administração Estadual.
Pois bem, superado as observações acima, socorrendo me, novamente, aos ensinamentos da Corte de Contas, em especial nos processos de prestação de contas do exercício de 2011 e 2012, firmou-se a orientação de que os restos a pagar liquidados (sejam eles RPNPL, sejam eles RPP) não poderiam ser cancelados. Amparam-se, para tanto, em orientação da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público-MCASP, aprovado pela Portaria STN/SOF n. 4, de 2010[19].
Fundam-se, inclusive, em dispositivos do Código Civil, quanto à vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, caso a Administração Pública não efetue o pagamento dos RPP ou dos RPNPL, deveriam os mesmos permanecer escriturados e contabilizados até o seu efetivo pagamento. Como uma espécie de dívida eterna.
Mesma orientação está traçada, inclusive, dentro do Manual do Gestor Público[20], quando orienta que "Conforme entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, assim como do TCE RO, os restos a pagar processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir a obrigação de pagar".
Essa linha de argumentação coincide com a posição de MOTA[21] (pág. 124) que considera que somente os Restos a pagar não-processados podem ser cancelados, pois os processados representam obrigação líquida e certa do Estado para com seus credores, in litteris:
“Os restos a pagar processados dão origem ao compromisso do Poder Público de efetuar o pagamento aos fornecedores, porquanto ele já entregou os bens ou prestou os serviços contratados de acordo com as especificações do empenho, enquanto que os não processados, dentro da ótica contábil, não deveriam gerar compromissos, quando se verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho.”
Esse raciocínio tem respaldo no art. 92 da Lei nº 4.320/64, no qual os Restos a pagar são considerados parte integrante da dívida flutuante da União:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
A orientação caminha corretamente no sentido de que a despesa deve seguir o seu correto fluxo: empenho - liquidação - pagamento. Somente em casos excepcionais deve ocorrer o rompimento dessa cadeia.
Assim, obedecido o cronograma[22], devem as obrigações serem regularmente pagas. A existência e a manutenção de RPNPL e RPP de exercícios anteriores não pode, nem deve ser a regra da administração.
Por outro lado, não se pode olvidar que essas dívidas não podem se manter eternamente. Aliás, nem a Constituição Federal prega e permite a pretensão punitiva eterna[23], quiçá obrigações contratuais.
5 DO RESTOS A PAGAR PRESCRITO – DEPURAÇÃO DO PASSIVO
E o cancelamento de RPNPL e RPP, quais os casos é possível? O que passaremos a denominar, apenas ao intuito desse artigo, através das siglas RPNPLP (Restos à Pagar Não Processados Liquidados Prescritos) e RPPP (Restos à Pagar Processados Prescritos).
De início, cabe discorrer que esse signatário não caminha sozinho na tese que passará a esposar. Doutrinadores de peso[24], assim como orientação da Controladoria do Município de Curitiba, dentre outros.
Primeiro, compete destacar que o art. 70 do Decreto nº 93.872/89 dispõe que a dívida correspondente à despesa inscrita em Restos a pagar será reconhecida pela Administração Pública durante cinco anos:
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a pagar.
Assim, portanto, a obrigação de escrituração da dívida passiva relativa aos Restos a pagar perduraria apenas por cinco anos.
Em outra mão, a Controladoria Geral do Estado de Rondônia tem orientação interessante quando trata a respeito da "prescrição de valores restituíveis a título de cauções"[25]. Neste, ao orientar sobre como proceder à respeito de cauções contratuais mantidas por mais de 05 (cinco) anos, orienta que aja a "regularização, excluindo aquelas que por algum motivo estejam impossibilitadas de regularização".
A CGE, a despeito de citar normativa do Código Civil - CC, citar dispositivo que regulamenta a prescrição, não me parece ao final "cravar" o advento da prescrição quanto as cauções contratuais. E a eventual possibilidade de glosa dos valores por parte do Estado.
De outro lado, orientação da PGE RO, nos autos em Referência ao Memorando nº 271/GAB/SESAU/RO, analisando o mesmo caso - "prescrição de valores restituíveis a título de cauções" - terminou por "considerar legal o levantamento e conversão em renda pela Administração dos valores depositados como garantia e não reclamados pelo particular, após o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do pagamento da última parcela, do termo de recebimento definitivo ou do prazo previsto em contrato".
Ou seja, nesse caso, "valores restituíveis a título de cauções", considerou legítimo o advento dos efeitos da prescrição.
Pensamento semelhante deve ocorrer quanto aos RPNPL e RPP ante o decurso do prazo legal.
O artigo 1, Decreto Lei 20.910/32 disciplina que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda" deve estar limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tal previsão legal densifica o princípio da segurança jurídica, limitando a pretensão dos administrados no tempo. Torna concreto o brocardo latino - Dormientibus non securiti jus.
Nesse sentido caminha a Jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO DECRETO 20.910/32, E 2º DO DECRETO-LEI 4.597/42.
NÃO-OCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA: AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. O STF decidiu que os conselhos de fiscalização profissional não têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, consolidando o entendimento de que "ostentam a natureza de autarquias especiais, enquadrando-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 291).
2. A pretensão indenizatória ajuizada em face do CREA/RS, autarquia em regime especial, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42: "O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos."
3. Agravo regimental desprovido.
Não reza sentido manter escriturado passivo que está fulminado pelo decurso da prescrição. Aliás, a manutenção dessa espécie de passivo, acredito que caminha quanto a violação da própria transparência da gestão, prevista no Artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Lei Complementar nº 101/00.
Esse posicionamento, inclusive, é determinado, ano após ano, dentro dos Decretos de Encerramento.
A necessidade de baixa de RPNPLP e RPPP é orientação inclusive especifica do Artigo 4º, §7º, do Decreto nº 21.300/2016[26].
Por fim, compete apenas pontuar qual seria o prazo inicial do decurso do prazo prescricional - do empenhamento, da eventual inscrição ou da liquidação?
O Decreto nº 21.300/2016 optou por adotar o final do exercício em que o crédito fora inscrito em restos à pagar. Ou seja, uma despesa eventualmente contraída em 2011, não paga no exercício e inscrita como restos à pagar processado no exercício de 2012[27], teria como termo a quo o final do exercício.
Logo, considerando que a contagem do prazo prescricional[28] exclui o dia do início e inclui o dia final, teríamos como termo ad quem; prazo final 31.12.2017.
Esse aliás é a orientação dos Profs. Vander Gontijo e Francisco Lúcio Pereira Filho, quando indicam que "é inconteste o direito de recebimento pelo credor. Enquanto tais despesas permanecem inscritas em Restos a pagar, por força do Decreto n° 93.872/86, corre a prescrição a partir da data de sua inscrição."
O tema de fato é melindroso e tem pouca ou nenhuma doutrina ou normatização federal (norma geral) à respeito.
Pois bem, diferente das teses acima firmadas, as quais possuem lógica irretocável, me parece que o termo a quo da prescrição deveria ocorrer a partir da liquidação. E explico.
Como vimos, é com a liquidação que ocorre o “direito adquirido pelo credor”[29]. Nesse momento, portanto, que surgiria a concretização de todas as fases que antecedem o pagamento. Bastaria, portanto, ao Ente programar e pagar a obrigação contraída.
Logo, seria exatamente nesse momento que o prazo prescricional se iniciaria. A partir desse momento, teríamos iniciado o prazo prescricional. Por essa exegese, por exemplo, caso a Nota de Empenho fosse liquidada em 01 de outubro de 2011, 01 em outubro de 2016 poderia a mesma ser cancelada. Nesse caso, tratando-se de RPP, teríamos a inscrição em restos à pagar em 2012 e a sua baixa já em 2016.
Confesso que, nesse momento, o posicionamento merece reservas. De maneira que, o melhor é empregar aquele estabelecido no Decreto nº 21.300/2016, que considera o inicio do prazo prescricional o fim o exercício corrente da inscrição em restos á pagar.
6 DA CONCLUSÃO
Delineada a tese acima, as conclusões que se chegam são as seguintes.
1) Possibilidade de cancelamento automático pela Superintendência de Contabilidade e Controladoria Geral do Estado de restos a pagar processados, não processados liquidados ou em processo de liquidação que se encontrem prescritos, bem como a data de corte para determinar a prescrição;
Já analisamos quanto a escrituração e manutenção dos RPNP, dos RPP, dos RPNPLP e, finalmente, dos RPPP. Logo, nesse tópico analisaremos apenas a competência da Superintendência de Contabilidade - SUPER de promover a correção do passivo do Ente.
Conforme dicção legal, é a SUPER responsável pelo exercício da função de autoridade contábil do Poder Executivo[30]. Ao lado da Controladoria Geral do Estado - CGE[31], é responsável pela avaliação do controle contábil do Executivo.
De outro turno, o Artigo 8º, do Decreto nº 21.300/2016[32] outorga à SUPER o papel de promover os ajustes contábeis para o encerramento do exercício.
Não há dúvida que, tanto a verificação das hipóteses de manutenção dos Restos à Pagar Não Processados - RPNP (vigentes apenas até o dia 31 de dezembro do exercício corrente), os RPNPP e os RPP devem ser regulamente tratados pela SUPER.
Alguns cuidados devem ser tomados. Primeiro, antes de promover o cancelamento RPP e RPNPL, deve a CGE e a SUPER apurar e verificar os motivos que levaram a manutenção por longo período dessas dívidas. Como visto, mesmo que liquidadas, as dívidas não foram pagas. Orienta assim que, antes de efetuar o cancelamento, apure as razões e motivos que ensejaram a manutenção por longo período.
Sem ter informações dos processos que envolvem os RPP e RPNPL enquadrado nas hipóteses que permitam o seu cancelamento pelo advento da prescrição, mas apenas guiado por informações que obteve em uma série de reuniões sobre esses temas, parece a esse Procurador que as Unidades do Poder Executivo tem deixado de atentar as peculiaridades necessárias para liquidação das obrigações.
É dizer, mesmo estando ausente certidões, notas fiscais e outros documentos necessários a apurar a regularidade da despesa, lançam os setores de contabilidade setorial que as despesas estariam liquidadas, quando, de fato, não estariam.
Tais condutas merecem, desde já, atenção tanto da SUPER, quanto da CGE. Necessário que sejam feitos e adotados uma série de normativas, qualificações dos operadores desses Setores a fim de espantar ou pelo menos minorar os casos e situações de incorreta liquidação.
Ultrapassado a verificação e ocorrendo o efetivo cancelamento, deverá a SUPER e a CGE juntar informação dentro de cada processo - físico ou digital - à respeito do cancelamento do RPP ou do RPNPL em função do advento da prescrição. As informações devem ser juntadas aos autos em homenagem a dois princípios. O primeiro deles, o princípio da transparência da gestão fiscal, consagrado no Artigo 1º, §1º, da LC nº 101/00. Depois, em atenção ao acesso a informação aos envolvidos, deve ser munido os autos processuais com a informação do cancelamento a fim de consagrar e consolidar o direito amplo ao contraditório. Algo que se denomina de contraditório substancial. O acesso amplo as informações a defesa.
Recomenda ainda, caso entenda pertinente, munir o feito com cópia da presente manifestação e a demonstração inequívoca que o RPP ou RPNPL enquadra-se nas orientações traçadas acima.
2) Possibilidade de cancelamento automático pela Superintendência de Contabilidade e Controladoria Geral do Estado de restos a pagar não processados de exercícios anteriores, que não tenham sido liquidados ou reclassificados no SIAFEM para o status de "em liquidação", considerando o princípio da anualidade do orçamento e os decretos de encerramento que regulamentam suas inscrições.
Como vimos, é a SUPER[33] e a CGE[34] responsáveis pela avaliação do controle contábil do Executivo. De maneira que, ante as orientações acima traçadas, deve promover a regularização contábil, financeira e orçamentária do Estado.
Sugere, novamente, que sejam adotadas todas as formalidades sugeridas no tópico anterior.
Outrossim, a fim de dar completude na orientação, solicita ao Protocolo da Procuradoria Geral do Estado que, antes de remessa dos autos à unidade interessada, tire cópia dos presentes autos e os encaminhe à CGE, à SEPOG e à SEFIN, a fim de que tomem conhecimento dos direcionamentos ora traçados.
DIAS, Omar Pires (Org.). Ed. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Manual do Gestor Público: um guia de orientação ao gestor público para sustentabilidade da administração pública. - Porto Velho: TCE-RO, 2017.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. - 16 Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 312.
HABER, Michel; CAMPOS, Basile; e EZEQUIEL, Ricardo. Lições de Direito Financeiro - Revistas dos Tribunais, 2016.
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MOTA, F. G. L. Contabilidade Aplicada à Administração Pública. Editora Vestcon. Brasília, 2002.
[1] Art. 58, da Lei Federal nº 4.320/64.
[2] Art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64
[3] Giacomoni, James. Orçamento Público. - 16 Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 312.
[4] Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
[5] Restos a pagar, segundo Michel Haber, Basile Campos e Ricardo Ezequiel, "constituem em previsões de despesas de um dado exercício financeiro que, por razões diversas, não são pagas dentro desse exercício, isto é, cujo pagamento não ocorre até o final do ano para o qual elas estavam previstas". Lições de Direito Financeiro - Revistas dos Tribunais, 2016, p. 51.
[6] Finanças Municipais, p. 182.
[7] Leite, Harison. Manual de Direito Financeiro. - 6ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
[8] Por exemplo: A Nota de Empenho é do ano de 2012. Decorrido todo o ano de 2012, não houve pagamento, tampouco liquidação. No ano de 2013, aquele empenho constituirá em RPNP. O ano de 2013, portanto, é o que denomino no parágrafo como "exercício seguinte ao seu empenhamento"
[9] "II - Procedimentos para cancelamento de Restos a Pagar não processados: a) A permanência de saldo de "restos a pagar não processados" inscritos no exercício anterior e não pagos até o final do exercício corrente implica necessariamente no respectivo cancelamento; b) Após o cancelamento, havendo interesse em se reativar o processo de realização do serviço ou do recebimento do bem ou material correspondente, tais valores deverão ser reempenhados no orçamento do exercício seguinte, pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos. (artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64)".
[10] Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§2º. § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
[11] Decreto nº 17.324, de 27 de novembro de 2012. Art. 6° As inscrições dos RPNP de que trata o artigo 5°, que não forem liquidadas até 31 de dezembro de 2012, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
[12] Decreto nº 18.362, de 13 de novembro de 2013. Art. 5º. Os RPNP e RPP inscritos, independente do exercício, deverão ser canceladas em 31 de dezembro de 2013.
[13] Decreto nº 19.343, de 27 de novembro de 2014. Art. 5º Os RPNP inscritos, sem disponibilidade financeira, independente do exercício, deverão ser canceladas em 31 de dezembro de 2014
[14] Decreto nº 20.172, de 6 de outubro DE 2015. Art. 5º Os RPNP inscritos, sem disponibilidade financeira, independente do exercício, deverão ser cancelados em 31 de dezembro de 2015.Alterado pelo Decreto nº 20.283, de 13 de novembro de 2015. Art. 4º., § 7º. Os saldos de Restos a Pagar “Processados” e de Restos a Pagar “Não Processados” inscritos em exercícios anteriores até o exercício financeiro de 2010 terão validade até a data de 31 de dezembro de 2015, tendo em vista a concretização da prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os artigos 199 e 202, do Código Civil e/ou hipóteses de erro quando da inscrição ou de fato superveniente devidamente demonstrado e justificado, que impossibilite o cancelamento até 30 de dezembro de 2015. As despesas incritas em Restos a Pagar referente aos serviços de saúde e educação, devem ser pagas até o final do primeiro trimestre de 2016, sob pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo 212, da Constitução Federal, e artigo 77, incisos II e III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
[15] Decreto nº 21.300, de 10 de outubro de 2016. Art. 4, §7º. Os saldos de Restos a Pagar “Processados” e de Restos a Pagar “Não Processados”, inscritos em exercícios anteriores até o exercício financeiro de 2011, terão validade até a data de 31 de dezembro de 2016, tendo em vista a concretização da prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os artigos 199 e 202 do Código Civil e/ou hipóteses de erro quando da inscrição ou de fato superveniente devidamente demonstrado e justificado à SEPOG, que impossibilite o cancelamento até 31 de dezembro de 2016.
[16]Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
[17] Utiliza-se a expressão "corrente" para denominar o ano em que houve a inscrição do resto à pagar. Logo, por exemplo, sendo a Nota de Empenho do exercício de 2011. Decorrido o ano de 2011 sem o pagamento da mesma, será a mesma inscrita em restos à pagar no exercício de 2012. O ano de 2012, portanto, seria o exercício corrente.
[18] Utiliza-se a expressão "corrente" para denominar o ano em que houve a inscrição do resto à pagar. Logo, por exemplo, sendo a Nota de Empenho do exercício de 2011. Decorrido o ano de 2011 sem o pagamento da mesma, será a mesma inscrita em restos à pagar no exercício de 2012. O ano de 2012, portanto, seria o exercício corrente.
[19] Os Restos a Pagar Processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. (sic) (grifou-se)
[20] Manual do Gestor Público: um guia de orientação ao gestor público para sustentabilidade da adminsitração pública. Omar Pires Dias (Org.) - Porto Velho: TCE-RO, 2017, p. 115.
[21] MOTA, F. G. L. – “Contabilidade Aplicada à Administração Pública”. Editora Vestcon. Brasília, 2002
[22] Lei Federal nº 4320/64. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
[23] Constituição Federal. Art. 5º [...], XLVII - não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo;
[24] Vander Gontijo e Francisco Lúcio Pereira Filho - Consultores de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados - em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/4524/restos_pagar_gontijo_pereira_filho.pdf?sequence=4.
[25] Ofício nº 001/2017/CGE-RO
[26] § 7º. Os saldos de Restos a Pagar “Processados” e de Restos a Pagar “Não Processados”, inscritos em exercícios anteriores até o exercício financeiro de 2011, terão validade até a data de 31 de dezembro de 2016, tendo em vista a concretização da prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os artigos 199 e 202 do Código Civil e/ou hipóteses de erro quando da inscrição ou de fato superveniente devidamente demonstrado e justificado à SEPOG, que impossibilite o cancelamento até 31 de dezembro de 2016.
[27] Mesma exegese se aplicaria a despesa não liquidada, inscrita em RPNP, que termina liquidada no exercício seguinte.
[28] Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Arnoldo Wald afirma que “[n]os prazos prescricionais, o momento a partir do qual se conta o decurso do tempo é o da lesão do direito, v. g., se um devedor não paga o quantum devido na época fixada, o prazo prescricional passa a correr a partir dessa data. (Arnoldo Wald, Direito civil, vol. 1, 11 Ed., p. 284).
[29] SANCHES, O. M. – “Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins”. Editora Prisma. Brasília, 1997, p 147
[30] Art. 10. A SUPER tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas a elaborar as demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe: [...]
VIII - exercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis de todos os Poderes.
[31] Art. 1º, do Decreto n. 16088, de 28 de julho de 2011. Art. 1º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante do assessoramento imediato do Governador, responsável pela avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das Entidades da Administração Estadual, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa, nos termos do artigo 16, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 26 de maio de 2011, possui a seguinte estrutura: [...]
[32] Art. 8º. Fica a Superintendência de Contabilidade/SEFIN autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e às Entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos, até o dia 31 de janeiro de 2017.
[33] Art. 10. A SUPER tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas a elaborar as demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe: [...]
VIII - exercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis de todos os Poderes.
[34] Art. 1º, do Decreto n. 16088, de 28 de julho de 2011. Art. 1º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante do assessoramento imediato do Governador, responsável pela avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das Entidades da Administração Estadual, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa, nos termos do artigo 16, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 26 de maio de 2011, possui a seguinte estrutura: [...]
Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2005). Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (2008). Especialista em Advocacia Pública. Procuradora do Estado de Rondônia desde 2013. Professora de Direito Tributário, Processo Civil, Direito Constitucional e Administrativo. Atua como advogada na área do Direito Público
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Luciana Fonseca. Restos a pagar prescritos – depuração e passivo circulante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2020, 05:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54204/restos-a-pagar-prescritos-depurao-e-passivo-circulante. Acesso em: 23 dez 2024.
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