RESUMO: Como no Brasil, um dos institutos mais importantes, o Instituto Nacional do Seguro Social, tem como propósito absoluto, assegurar direitos sociais a todos os cidadãos, e um dos instrumentos utilizados para dar início aos benefícios são os Requerimentos necessários a cada benefício especificado. Diante dessa premissa o presente estudo procura examinar a Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), o qual nada mais é do que uma atualização da data à partir da qual o segurando adquire todos os requisitos para um determinado benefício, medida essa consagrada na instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, até os dias atuais. E também a “Data de Início do Benefício (DIB), é a data em que o segurando começa a ter direito ao recebimento do benefício. No qual foi abordado vários princípios constitucionais, previdenciários e processuais civis, onde está sendo consolidando nos processos administrativos e por jurisprudência em processos judicias, além de todos os conceitos que envolvem o DER.
Palavras-chaves: Reafirmação da DER. Data de Início do Benefício DIB. Processo administrativo. Processo Judicial.
ABSTRACT: As in Brazil, one of the most important institutes, the National Institute of Social Security, has the absolute purpose of ensuring social rights for all citizens, and one of the instruments used to initiate benefits is the Requirements required for each specified benefit. Given this premise, the present study seeks to examine the Claim Entry Date Reaffirmation (DER), which is nothing more than an update of the date from which the insured acquires all the requirements for a particular benefit, a measure enshrined in INSS / PRES Normative Instruction No. 77 of January 21, 2015, to the present day. Also the “Benefit Start Date (DIB)” is the date on which the insured person begins to be entitled to receive the benefit. In which several constitutional, social security and procedural principles were approached, where it is being consolidated in the administrative processes and by jurisprudence in judicial processes, in addition to all the concepts involving the DER.
Keywords: Reaffirmation of RSD. DIB Benefit Start Date. Administrative process. Judicial process.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.REVISÃO DE LITERATURA. 2.1. Conceituando Data de Entrada do Requerimento (DER). 2.2. Detalhando a Reafirmação da DER. 2.3. Reafirmação da DER no judiciário. 2.4. Princípios formadores do instrumento da Reafirmação da DER. 2.5. Novidades sobre o regime geral da previdência social. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO:
Desde 1998 a Constituição Federal Brasileira (CFB), regulamenta a legislação previdenciária, a qual até a data de hoje recebeu quatro emendas e outras três leis recentes que a complementam. É importante frisar que os direitos relativos à previdência social são considerados direitos sociais fundamentais, cujo objetivo é garantir qualidade de vida aos cidadãos, portanto adquirem uma força normativa em constante crescimento. O responsável por promover e executar as políticas públicas é o Estado. Como já citado a providência social trata-se de um seguro, que garante renda ao contribuinte e a sua família principalmente em casos de doenças, acidentes graves, gravidez, prisões ou morte e mais especificamente durante a velhice (BRASI, 2018).
O real intuito da previdência social e oferecer vários benefícios a seus associados, garantindo tranquilidade, tanto ao indivíduo, quanto aos seus descendentes, um rendimento seguro que garanta suprir as necessidades. No Brasil a previdência social está vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável por garantir os benefícios. É preciso salientar que para dar entrada a qualquer benefício é necessário preencher os requisitos dos requerimentos, requisitos específicos para cada benefício. O pedido de qualquer benefício previdenciário deve ser realizado através do intermédio de um procedimento ou processo administrativo. Este procedimento é iniciado com o agendamento do requerimento e finalizado com a decisão sobre o pedido de benefício, com a concessão ou indeferimento do mesmo (CECHIN, 2018).
Devido a importância dessa premissa, o presente artigo irá apresentar pontos e entendimentos sobre a possibilidade de se utilizar a Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), instrumento esse que faz jus ao Direito Previdenciário, pouco conhecida pela sociedade ou até mesmo por advogados especialistas na área.
Esse artigo tem elementos próprios do processo previdenciário, a fim de esgotar as peculiaridades desse tipo de demanda, apesar de ser um tema pouco examinado pela doutrina, pode ser considerado um meio de redução dos números de ações, pois se ao reafirmar a DER, coloca fim ao processo, envidando-se uma demanda futura. Apesar de ser um ramo do Direito Previdenciário, a reafirmação da DER, tem a base pelos princípios constitucionais, previdenciários e processuais civis.
A palavra DER significa Data de Entrada do Requerimento. Basicamente, é a data em que o segurado pediu o seu benefício, o que e muito comum que após ter solicitado o seu benefício para o INSS, o segurando pode preencher requisitos para o pleito de outros benefícios ou até mesmo o solicitado, onde seria necessário um novo processo, trazendo mais prazos e morosidade, exceto com a possibilidade de fazer Reafirmação da DER. Esta reafirmação da DER é uma atualização da data partir da qual o segurando adquire todos os requisitos para um determinado benefício. Será visto também a respeito da Data de Início do Benefício (DIB), é a data em que o segurando começa a ter direito ao recebimento do benefício, sendo maioria das vezes a mesma data da DER (COSTANZI, 2018).
Será abordado também sobre os princípios formadores do código processual Civil, e os aspecto do processo administrativo previdenciário, em que já está sólido e em legislação especifica. Não poderia deixar de fora as demandas judiciais onde está sendo consolidada jurisprudenciais sobre a possibilidade de da reafirmação da DER na esfera judicial.
2. REVISÃO DE LITERATURA:
O órgão previdenciário, no caso do Regime geral de Previdência Social (RGPS), está previsto na lei n° 8.213/91 assim possui segurados e dependentes, todas as pessoas que exercer atividade econômica e que não são vinculadas ao regime próprio de previdência, assim estarão obrigatoriamente vinculados ao RGPS, o fato gerador e da filiação e o exercício de atividades econômicas que exige a inscrição e o recolhimento previdenciário. O processo previdenciário não nasce na via judicial, pois a autarquia previdenciária é o concessor do benéfico. Só depois que o INSS não reconhecer o seu pedido formulado pelo segurando ou dependente caberá a postulação em vias judicial para buscar exceto em seu pedido (BRASIL, 2019).
Assim tem nascimento da lide no processo previdenciário, onde e buscada a solução administrativa e sua posterior recusa, a pretensão de obter o direito pleiteado pelo autor e a resistência da autarquia ao negar o pedido intentado. Considerando essas informações em matéria previdenciária, para o ingresso da ação judicial previdenciária, há a necessidade de prévio pedido administrativo onde já foi consolidado a matéria pelo STF em seu julgamento tema 350 (KIDRICKI e TRICHES, 2018).
Antes de discorrer propriamente sobre o DER é preciso entender com mais clareza sobre os benefícios sociais.
De acordo com Costanzi et al., (2017), o s benefícios da Previdência Social brasileira estão enquadrados na Política Social e se manifestam em dois aspectos diferentes, a própria Previdência Social e a Assistência Social. Portanto, é possível distinguir claramente dois tipos de benefícios, os de natureza contributiva e os de natureza não contributiva.
I.- Âmbito Contributivo: Benefícios de Segurança Social
O Instituto Nacional de Seguridade Social, uma agência federal autônoma, sob o Ministério da Seguridade Social, tem os seguintes objetivos:
Para ter direitos aos diferentes benefícios, os conceitos fundamentais que devem ser levados em consideração são: Quais pessoas físicas são consideradas Trabalhadores:
Dependente: existem três tipos de dependentes:
Classe I: cônjuge, companheiro ou companheiro e filhos não emancipados, independentemente de sua condição, menores de 21 anos ou portadores de deficiência.
Classe II: pais
Classe III: irmãos, não emancipados, independentemente de sua condição, menores de 21 anos ou deficientes, observa-se que os filhos do outro cônjuge e as pessoas sob tutela são equiparados aos filhos.
Como já salientado anteriormente o pedido de qualquer benefício previdenciário deve ser realizado por meio de um procedimento ou processo administrativo estes por sua vez iniciam-se com agendamento do requerimento e são finalizados com a decisão a respeito do pedido sendo o mesmo concedido ou indeferido. Em caso de indeferimento do requerimento feito ao INSS e havendo desacordo entre as expectativas do segurado, é dado ao mesmo direito de realizar um pedido de concessão ou de revisão da decisão do INSS, no entanto isso ocorre por meio de ação judicial observando que não há necessidade ou obrigatoriedade de recorrer no âmbito administrativo da decisão do INSS (MEDEIROS e SOUZA, 2017).
Todavia é sabido que para ingressar com qualquer tipo de ação judicial via de regra é necessário possuir interesse, quando passamos tal premissa para o âmbito previdenciário não havendo interesse no resultado do processo judicial e não havendo recusa do INSS em conceder o benefício pretendido, o mesmo se torna desnecessário, sem o prévio requerimento do benefício ao Instituto Nacional De Seguridade Social, não tem como o poder judiciário manifestar-se, vez que não há como saber se houve deferimento ou indeferimento no requerimento na esfera administrativa (RANGEL, 2016).
Na verdade, para ingressar com processo judicial é necessário verificar resistência ou negatividade por parte do INSS para pagamento do benefício ao solicitante, somente assim surgirá requerer o benefício por medidas judiciais. A discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso da demanda judicial foi definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240, que concluiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, ou seja, o requerimento mediante ao INSS é de suma necessidade antes de se tomar ou ingressar com qualquer medida judicial, vê se assim mais uma vez a importância do requerimento frente aos benefícios (COSTANZI, 2016).
2.1. Conceituando Data de Entrada do Requerimento (DER):
O conceito vinculado a Data de Entrada do Requerimento, denominada popularmente como DER, na verdade nada mais é do que a data do pedido de concessão a um benefício requerido, esse por sua vez deve ser protocolado de forma direta ao INSS ou através de qualquer canal de atendimento fornecido pelo órgão. É necessário saber que no caso dê algum benefício pleiteado e deferido em geral a DER, é a data que marca o início de quando esses pagamentos já seriam devidos aos segurados, no entanto, existem algumas exceções como é o caso da pensão por morte, que é concedida ao menor ou a indivíduos considerados incapazes, para ser mediado tal benefício, tem o prazo máximo de 90 dias a ser contado da data do óbito do segurado, exemplo nítido de casos em que são aplicados a reafirmação da DER (KIDRICKI e TRICHES, 2018).
É preciso mensurar que a fixação da DER possui uma importância financeira e econômica para o segurado, pois, quanto mais antiga a postulação do benefício maior será o valor a ser pago ao requerente uma vez que o mesmo passa por constantes reajustes durante o período em que vai se desenrolando o processo. Cabe frisar que existe um conceito semelhante ao DER, que seria o DIB, que nada mais é do que a data do início dos benefícios, porém a diferença das siglas e de seus funcionamentos é que enquanto a DIB designa o momento do impulso em direção ao benefício a DER acaba refletindo a data em que o benefício já concedido inicia a sua vigência (MESA-LAGO, 2017).
Kidricki e Triches (2018), afirma que um dos momentos de maior importância para os processos relacionados aos benefícios do INSS, é o momento em que se protocola o pedido do benefício, esta importância reside no fato de que ao protocolizar todos os requerimentos a serem submetidos e que estes aconteçam sem qualquer tipo de sobressalto, é fundamental atentar-se a algumas regras, entre elas:
Claro, existem exceções. Se na data do requerimento administrativo, portanto, da DER, o requerente não preencha, ainda, os requisitos, mas veio a preenchê-los posteriormente, no decorrer da tramitação do processo, não será possível gozar das condições que existiam à época do requerimento, tampouco do pagamento das prestações desde a data da DER. Neste caso, inclusive, o servidor poderá alterar a data de entrada do requerimento para o momento posterior, para quando haja o tempo de contribuição ou a idade necessários para o enquadramento no direito ao benefício. Este procedimento é denominado de reafirmação da DER e, no momento do protocolo ou posteriormente, deve ser facultado pelo servidor ao segurado este procedimento (SANTOS, 2017).
Por fim, dois últimos aspectos a serem levados em consideração no requerimento de aposentadoria. O primeiro deles é que todos os documentos necessários devem ser anexados ao pedido. Para tanto, é fundamental verificar no portal do INSS quais são estes documentos. Na falta deles, deve-se verificar se será possível obtê-los. Neste caso, é importante estar com a documentação pronta para requerer a aposentadoria, pois, na falta de algum documento, este será solicitado pelo INSS por meio de uma carta de exigências. Todavia, se não cumprida no prazo, fará com que o benefício seja indeferido. Caso não seja possível obter o documento, é viável, em alguns casos, postular a expedição de um ofício ou a realização de uma pesquisa por parte do INSS nos sistemas informatizados ou em empresas e órgãos públicos, mas, para isso, será necessário demonstrar a impossibilidade de obter a informação ou o documento (KIDRICKI e TRICHES, 2018).
Todavia existe exceções por exemplo se na data em que foi feito o requerimento administrativo da DER o requerente ainda não preenchia os requisitos necessários, mas veio a preenche-los a posteriori no decorrer da tramitação do processo, não será possível gozar das condições que existiam na época do requerimento, nem tão pouco do pagamento das prestações deste a data da DER. Nesses casos os servidores poderão alterar a data de entrada do requerimento para um momento posterior, para quando haja o tempo de contribuição ou idade necessárias para o enquadramento do direito ao benefício, esta premissa é que denomina a reafirmação da DER, ou seja, é no momento do protocolo ou posteriormente quando é facultado ao segurado esse procedimento. Cabe observar que nos dois últimos aspectos devem ser levados em consideração o requerimento do benefício o primeiro fator é que todos os documentos necessários devem já estar anexados ao pedido, é primordial verificar no portal do INSS quais são esses documentos e providencia-los. Verifica-se assim a importância de estar com toda documentação pronta para requerer qualquer tipo de benefício pois havendo a falta de algum documento o mesmo será solicitado pelo INSS por meio de cartas de exigências e não havendo cumprimento do prazo, é possível que o benefício seja indeferido (FAZIO, 2019).
Em casos que não é possível obter o documento torna-se viável postular a expedição de ofício ou realizar através de uma pesquisa por parte do INSS ou de outros órgãos públicos, porém salienta-se que é necessário comprovar a impossibilidade de obter a informação ou documento, ou se considera caso nítido de impedimento para postular benefícios.
2.2. Detalhando a Reafirmação da DER:
Como já afirmado anteriormente o processo para o recebimento dos benefícios do INSS, o primeiro passo é o requerimento. É interessante frisar que após a solicitação, o beneficiário pode ainda preencher requisitos pleiteando outros benefícios, porém salienta-se abertura de um novo processo, consequentemente serão necessários mais prazos, sem contar a lentidão processual, exceto com a possibilidade de fazer a Reafirmação da DER (KIDRICKI e TRICHES, 2018).
De forma simplória pode-se afirmar que o procedimento de reafirmação, na verdade consiste na atualização da DER, ou seja, a data se renova, pois só passa a ser contada a partir do momento que o segurado completa todos os requisitos necessários para pleitear determinado benefício, como exemplo, quando inicia-se o procedimento para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos casos em que se fizer necessário o procedimento por vias judiciárias, pode o advogado solicitar desde a petição inicial, que caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, que está DER seja reafirmada para data posterior, de modo que a parte tenha condições de garantir para si o melhor benefício (STRAZZI, 2019, p. eletrônica ).
A previsão legal para tal solicitação está no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (BRASIL, 2019).
O servidor do INSS, deve transparecer todas as informações ao beneficiário, principalmente a possibilidade da reafirmação da DER. E para reforçar tais afirmações recorre-se também ao artigo 687, o qual deixa claro que INSS deve outorgar o melhor benefício que o segurado fazer jus, aqui cabe observar que tal fato nem sempre acontece na prática, esse é um motivo que torna importante o conhecimento prévio de toda as manifestações por parte dos advogados, com o intuito de assegurar todas as garantias possíveis, podendo prever a reafirmação da DER em todos os casos, inclusive os que ele julgar que não será necessário, desde a petição inicial. No âmbito administrativo, a própria autarquia faz a aplicação da DER, que está consolidada em sua Instrução Normativa: Ao se aplicar a DER por parte da autarquia previdenciária, tem a pratica do princípio que determina a administração agir de ofício na solução ou na busca do melhor direito possível ao segurado (BRASIL, 2019).
Neste sentido cumpre destacar o Enunciado n°5 do Conselho de Recursos do Seguro Social: Enunciado 5/CRPS- 08/03/2017. Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão do melhor que o segurado faz jus. Orientação do servidor. Necessidade Dec.211/1992, art1°. “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurando fazer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” (BRASIL, 2019).
2.3. Reafirmação da DER no judiciário:
A DER, não encontra respaldo apenas na Instrução Normativa INSS/PRES 77/15, especificamente no art. 690, mas também fora do processo administrativo, quando já se encontra em ação judicial, inclusive encontra referências legais no Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 493. “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O citado artigo faz esse apontamento quanto a novos fatos que possam de alguma forma modificar o direito da parte (BRASIL, 2019).
Para Strazzi (2019), o entendimento do STJ deixa pacificado a possibilidade da reafirmação da DER em resposta aos artigos 687 e 690 da IN77/2015, em obediência ao artigo 493 CPC e ainda em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social.
A Reafirmação da DER nos Processos Judicias, está sendo cada vez mais consolidada, transformando-se em matéria atual. O CPC, prevê ao magistrado analisando o caso concreto e considerando o fato novo surgindo depois da propositura da ação, podendo influenciar no julgamento do mérito, conforme o artigo 493:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (BRASIL, 2019, NCPC).
Nesse instrumento da reafirmação da DER, importante trazer a as bases fundamentais na legislação processual civil:
Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL, 2019, NCPC).
Nesse entendimento o STJ deixa claro aplicação da reafirmação da DER no processo judicial, em resposta aos artigos 687 e 690 da IN77/2015, em observância ao artigo 493 CPC e ainda em face da natureza do Direito Previdenciário, e baseado nos princípios da proteção social (BRASIL, 2019).
A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e atrelada a alteração da DER no curso do processo administrativo ou judicial, ao se verificar em que os requisitos necessário foram alcançados para a concessão do benefício, ou de melhor benefício no qual se concretizo somente após a entrada do requerimento, no curso processual tanto administrativo ou judicial. Tal reafirmação tem fundamentos a concessão do benefício mais vantajoso ao segurando, certificado a eficácia processual para que a norma previdenciária cumpra a sua finalidade de proteção social e a conservação da dignidade humana, bem como evitando protocolos futuros, evitando assim custos e desgaste do servidor público. Ao Reafirmar a DER, consistiria, portanto, uma modificação da data de entrada do requerimento, conciliando a implementação dos requisitos com o momento da postulação do benefício (TRICHES e KIDRICKI, 2019).
2.4. Princípios formadores do instrumento da Reafirmação da DER:
A reafirmação da DER, tem alicerce em diversos princípios processuais, nesse artigo será conceituado alguns, bem como, os aspectos e expressões doutrinarias norteadoras. Os princípios processuais são aqueles critérios ou idéias fundamentais, contidos explícita ou implicitamente no sistema jurídico, que indica as principais características do direito processual e seus diversos setores, e que orienta o desenvolvimento da atividade processual. Esses princípios são úteis, pois fornecem uma estrutura para interpretação mesmo para a integração de sistemas processuais.
Nesse sentido, os princípios processuais são as diretrizes gerais que norteiam o desempenho adequado dos atos dentro do processo. Os princípios, desta forma, conforme afirma Miguel Reale, apresentam-se como “verdades fundantes de um sistema de conhecimento”.
A reafirmação da DER, tem alicerce em alguns princípios processuais, entre eles: o Princípio da efetividade do processo, Princípio da Dignidade Humana, Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, Princípio da Economia Processual.
a) Princípio da efetividade do processo:
O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal (CF) de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, incisos LIV e LV, da Magna Carta), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988) (BRASIL, 2019).
Anteriormente, este princípio era extraído do princípio da efetividade do devido processo legal, até ser, pela primeira vez, expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 4º. De acordo com este princípio proposto, a interpretação de nossa Carta Magna sempre terá que se concentrar na busca da eficácia e/ou efetividade e prevalência da norma constitucional (“preferrend liberedoms”) e, nesse caso, a interpretação deve escolher a alternativa interpretativo em que o padrão mais alto pode ter um efeito (BRASIL, 2019).
A reafirmação da DER, busca justamente atender o princípio da efetividade. Ao se possibilitar a resolução do processo nele mesmo, com a concessão do benefício previdenciário pela simples alteração da data, o bem tencionado e almejado, sem a necessidade de nova postulação, o que iria ser impossível sem a aplicação de tal instrumento processual. Ou seja, torna- se o processo mais efetivo, mais flexível e menos custoso para o Estado, portanto este princípio está atrelado a esse instrumento do direito previdenciário, pois o tem a faculdade de resolução pratica do conflito com a entrega do direito pleiteado (MESA-LAGO, 2017).
b) Princípio da dignidade humana:
O princípio da Dignidade da Humana está inserido no contexto constitucional da Seguridade Social e da ordem social, e pode ser considerado como fonte de todos os demais princípios. É da natureza social do homem que decorre a preocupação de todos com o respeito à dignidade. Em toda a vida social essa dignidade estará presente. A Constituição Federal consagra no artigo 1º I, III, como princípio universal, como seu fundamento, a dignidade da pessoa humana, resultando na obrigação do Estado em garantir um patamar mínimo de recursos, capaz de prover-lhes a subsistência.
Vivencia-se uma crescente insegurança na Previdência Social marcada pela concessão cada vez maior de prestações sociais e um decréscimo na capacidade estatal de suprir esta demanda. Conforme visto, a Previdência Social atual protege desde a concepção até a morte do segurado, cumprindo então com o fundamento constante na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Carta Constitucional Brasileira de 1988. Vê-se o relevante papel da Previdência Social com caráter universal para consolidar o processo de inclusão social e a conquista de índices satisfatórios de cidadania democrática e solidária, com a garantia estatal de concessão do mínimo existencial para uma vida com dignidade (DONIZETTI, 2019).
A previdência social tem por função principal, a garantir as condições matérias básicas. Por meio de seus diversos benefícios, buscando alcançar as mínimas condições para a substancias humana, proporcionado um amparo aos seus segurados e dependentes e objetivando a manutenção da dignidade da pessoa humana. Não resta duvidas que a aplicação desse princípio vem embasar a reafirmação da DER, visto que o desse instrumento vem o percebimento do benefício previdenciário que proporciona a economia do segurando, mesmo que o seu direito venha a ser perfectibilizado no curso do processo, assim evitando um desgaste decorrente, toda incerteza psicológica e um prolongamento das verbas alimentar. Portanto a reafirmação da DER e uma expressão do princípio da dignidade humana no processo previdenciário (MEDEIROS e SOUZA, 2016).
c) Princípio da primazia da decisão de Mérito:
Atrelado os princípios anteriores abordados, e pacificado que a função jurisdicional não é mera revisão da legalidade do ato administrativo, mas é sim um instrumento de proteção social com a finalidade de assegurar a justiça, surge assim o princípio da primazia do acarretamento judicial.
Sobre a conceituação, fundamental citar a doutrina precursora que,
De acordo com a primazia do acertamento, é insustentável a recusa judicial de satisfação de direito fundamental ao argumento de que o ato administrativo indeferitório se encontra em consonância com a legalidade. Muito mais do que realizar o controle da legalidade do ato administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da relação jurídica de proteção social e, por consequência, com a integral defesa, promoção e realização desses direitos fundamentais (SAVARIS, 2012, p.427).
O princípio processual previdenciário da primazia do acarretamento da relação jurídica de proteção social a estrita legalidade do ato administrativo, orienta que atividade jurisdicional se destina primordialmente entre a relação de particular e a administração Previdenciária, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo. É possível o tempo superveniente ao processo administrativo para solução judicial. A lógica assumida pela regra do artigo 462 do Código de Processo Civil, ao consagrar a exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição. Essa compreensão também tem por base o Artigo 439 do Código de Processo Civil que se preceitua:
Com base no art. 493, pode-se dizer que o princípio basilar da reafirmação da DER é o princípio do da primazia do acarretamento judicial, e no momento da reafirmação da DER que o juiz pode aplicar o princípio do acarretamento da forma mais ajustada. É preciso citar que o princípio da primazia da decisão de mérito não está previsto em apenas um artigo, pode ser encontrado ao longo do NCPC, como p.ex. nos arts. 139, IX e 1029, §3º (BRASIL, 2019).
d) Princípio da economia Processual:
O princípio da economia processual e atribuído por sua maior celeridade e redução de atos processuais, visando o máximo de resultado possível no resguardo do direito com o mínimo empregado possível de atividade processuais. Nesse sentido os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente (SAVARIS, 2018).
Assim conceitua Gonçalves (2009, p. 26): “deve-se buscar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços”.
Esse princípio também determina que função jurisdicional deva ser norteada pela eficiência do sistema judiciário e pela efetividade pratica de suas decisões. Assim atinge um caráter social, na medida que visa a uma prestação jurisdicional eficiente, um judiciário célere e de baixo custo. Portanto e claramente visto que o princípio da economia processual e aplicado no instrumento da reafirmação da DER, uma vez que evita atos desnecessários ou um novo processo. Os processos não e prejudicado por essa reafirmação, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa não são prejudicados ou tenham uma aplicação reduzida no caso da reafirmação da DER, pelo contrário, no processo judicial antes do reconhecimento de oficio ou por iniciativa do segurando, o magistrado abrira prazo para manifestação da autarquia, garantindo o contraditório, e na esfera administrativa não a que se falar em ampla defesa e contraditório, pois está diante da tutela administrativa estatal. Decorrente da Reafirmação da Der, permite que o processo seja totalmente resolvido, e contribuindo para o menor números de demandas administrativas ou judiciais ajuizados (TRICHES e KIDRICKI, 2019).
2.5. Novidades sobre o regime geral da previdência social:
O déficit do regime geral da Previdência Social brasileira foi de R$ 237 bilhões em 2018, o que equivale a 2,8% do Produto Interno Bruto (PIB) esperado para o ano. Esses cálculos, divulgados pelo Ministério da Fazenda, referem-se ao regime administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que cobre os benefícios dos trabalhadores privados. Esse é o maior déficit desde 1995, quando a série histórica começou, e supera a de 2016, de R$196 bilhões. O aumento de um ano para o outro foi de 21,8% nesse esquema geral. Segundo o secretário da Previdência Social, até 2019, a previsão de déficit será de 248 bilhões, podendo sofrer variações. Os gastos crescem a uma taxa maior que a cobrança. Assim, o déficit cresce a uma taxa bastante expressiva, não apenas em termos reais, mas também em proporção ao PIB. Os anos de 2018/2019 foram marcados por acirradas discussões sobre a Reforma da Previdência (COSTANZI, 2018).
É indiscutível, os números mostram a necessidade de reforma previdenciária, proposta pelo governo. É essencial. Observa-se que os números crescem para dezenas de bilhões por ano. A reforma propõe, principalmente, a adoção de uma idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Também prevê que os funcionários públicos estejam sujeitos às mesmas regras de aposentadoria da iniciativa privada, com um teto salarial mensal de US $ 1,72 mil (valor atual, corrigido anualmente pela inflação mais o desempenho do PIB). Atualmente, os funcionários públicos se aposentam com o mesmo salário que ganhavam quando estavam em atividade, portanto é obvio a necessidade de mudanças (COSTANZI, 2018).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A reafirmação da DER não é apenas um instrumento insubstituível do direito previdenciário, mas não há dúvidas de que o mesmo pode contribuir e muito nos processos administrativos, pois o mesmo, auxilia na simplificação das demandas, e no resumo de resoluções satisfatórias, simplifica-se o processo e beneficia-se os segurados dando o direito ao bem pretendido através de uma demanda justa e sem exigências demasiadas. A reafirmação da DR na verdade ganha respaldo não somente no direito previdenciário como também no direito processual civil, remetendo-se a doutrinas e jurisprudências ao encontro de soluções que beneficiem efetivamente o segurado. É fato que ainda há muita divergência entre os estudiosos, porém o fato é que a Reafirmação da DER traz facilidades ao segurado e ao processo administrativo. A jurisprudência até o momento mostra-se dividida, no STJ, existem ainda poucos julgados, mas as decisões são no sentido de se permitir a reafirmação da DR no curso da ação. A bem da verdade é que o nosso sistema judiciário deve se modernizar tornando-o mais célere, efetivo e satisfatório juridicamente; e não há dúvidas de que a Reafirmação da DER é uma ferramenta contributiva para esse aperfeiçoamento no âmbito previdenciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 29 de setembro de 2019.
BRASIL. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em 30 setembro de 2019.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 30 setembro de 2019.
BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Regime Geral de Previdência Social: consolidação da legislação. Brasília: MPAS; SPS, 2017.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Panorama da Previdência Social brasileira. Brasília: MPS, ago. 2018.
CECHIN, J. O livro branco da previdência social. Brasília: MPAS, 2018.
COSTANZI, R. N. Estrutura demográfica e despesa com previdência: comparação do Brasil com o cenário internacional. Informações Fipe, n. 423, p. 11-16, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/Kay3ut>. Acesso em setembro de 2019.
COSTANZI, R. N.; ANSILIERO, G.; PAIVA, L. H. Os mitos previdenciários no Brasil. Informações Fipe, n. 430, p. 8-13, 2017.
DONIZETTI, E. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 6º do projeto do novo CPC). Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940203/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-art-6-do-projeto-do-novo-cpc>. Acesso em setembro de 2019.
FIPE, Informações. Análise sintética das reformas previdenciárias no mundo. N. 427, p. 27-31, 2016.
FAZIO, L. A Capitalização e o regime geral de Previdência Social: elementos de análise. Disponível em: https://www.diap.org.br/images/stories/fazio-previdencia-capitalizada.pdf . Acesso em setembro de 2019.
MEDEIROS, M.; SOUZA, P. H. G. F. Previdências dos trabalhadores dos setores público e privado e desigualdade no Brasil. Brasília: Ipea, 2017. (Texto para Discussão, n. 1876).
MESA-LAGO, C. A reforma estrutural dos benefícios de seguridade social na América Latina: modelos, características, resultados e lições. In: COELHO, V. S. P. (Org.). A reforma da previdência social na América Latina. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2017. p. 227-255.
Revista de Doutrina do TRF 4ª Região. O princípio constitucional da adequada proteção previdenciária: um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. V. 22, p. 88-103, 2018.
RAMOS JUNIOR, W. Necessário prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicial. Disponível em: <https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/153251273/necessario-pre-vio-requerimento-de-beneficio-no-inss-para-posterior-acao-judicial>. Acesso em 30 setembro de 2019.
RANGEL, L. A. Aspectos distributivos do regime de previdência dos servidores públicos. Rio de Janeiro: Ipea, 2016. (Texto para Discussão, n. 1617).
REALE, M. Filosofia do Direito. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60.
SANTOS, D. F. C. A previdência social no Brasil: 1923-2009 – uma visão econômica. Porto Alegre. 2019.
SAVARIS, J.A. Princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de Proteção Social. Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 17 - n. 3 - p. 419-437, set-dez 2012.
STRAZZI, A. Reafirmação da DER: um dos pedidos previdenciários mais importantes. Disponível em: <https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/574637686/reafirmacao-da-der-um-dos-pedidos-previdenciarios-mais-importantes>. Acesso em 30 setembro de 2019.
TRICHES, A.S. KIDRICKI, T.B. Reafirmação da DER. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
Graduando no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, VALTERLEI DOS SANTOS. Reafirmação da data de entrada do requerimento do benefício previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54316/reafirmao-da-data-de-entrada-do-requerimento-do-benefcio-previdencirio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.