Artigo apresentado como requisitos parcial para obtenção do título de Graduação em Direito, pelo Curso de Direito da Universidade Brasil. Orientador: Prof. Dr. Ademir Gasques Sanches e Prof. Me Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente artigo traz como tema o tráfico internacional de pessoas com a finalidade de exploração sexual, o trabalho buscou entender como os aliciadores agem para conseguirem captar as suas vítimas, os perfis das vítimas e dos traficantes, quais são as formas de exploração sexual, sendo elas classificadas como o turismo sexual, lenocínio, prostituição e a exploração sexual infantil e quais são os fluxos do tráfico e as redes de favorecimento deste crime. Depois, de compreender esses tópicos, foi realizada uma pesquisa das legislações internacionais e nacionais, chegando então até ao Protocolo de Palermo, que com sua criação visou proteger e dar assistência às vítimas e também, punir os traficantes, Protocolo este que foi aderido por diversos países inclusive o Brasil, depois, além disso, foram realizadas várias pesquisas em diversos países como Argentina, Alemanha, África do Sul, Ásia e Japão para se entender a lei de cada um em relação ao este crime. Por fim, foi estudada a Lei Brasileira de nº 13.344/2016.
Palavras-chave: Tráfico de Pessoas; Vítimas; Traficantes; Legislações.
ABSTRACT: The present article has as its theme the international trafficking in persons for the purpose of sexual exploitation. The work sought to understand how the perpetrators act to capture their victims, the profiles of the victims and the traffickers, what are the forms of sexual exploitation. they are classified as sex tourism, pimping, prostitution and child sexual exploitation and what are the flows of trafficking and the networks that favor this crime. After understanding these topics, a survey of international and national laws was carried out, reaching the Palermo Protocol, which was created with the purpose of protecting and assisting victims, and also punishing traffickers. countries including Brazil, afterwards, moreover, several researches were carried out in several countries like Argentina, Germany, South Africa, Asia and Japan to understand the law of each one in relation to this crime. Finally, the Brazilian Law No. 13,344 / 2016 was studied.
Keywords: Human Trafficking; Victims; Dealers; Legislations.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O TRÁFICO DE PESSOAS: CONCEITO E CAUSAS.
3. FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. 3.1 Lenocínio. 3.2 Prostituição. 3.3 O turismo como forma de exploração sexual. 3.4 Exploração Sexual Infantil. 4. PERFIS DAS VÍTIMAS ALICIADAS PELOS TRAFICANTES DE PESSOAS. 4.1 Perfis dos aliciadores. 4.2 Formas de captação das vítimas. 5. REDES DE FAVORECIMENTO ATRATIVAS AS VÍTIMAS DE TRÁFICO. 5.1 Fluxos do tráfico internacional de pessoas. 6. LEGISLAÇÕES INTERNACIONAIS E NACIONAIS. 6.1 Protocolo de Palermo. 6.2 Tráfico Internacional de Pessoas no direito comparado. 6.2.1 Argentina. 6.2.2 Alemanha. 6.2.3 África do Sul. 6.2.4 Ásia. 6.2.5 Japão. 6.3 Evolução legislativa brasileira em relação ao tráfico de pessoas. 6.3.1 Lei nº 13.344/2016. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.
O tráfico Internacional de pessoas com a finalidade de exploração sexual vem atingindo diversos países e fazendo inúmeras vítimas. O tráfico refere-se a um crime que feri vários princípios e direitos humanos, sendo esses os morais e éticos, violentando de forma totalmente brutal a dignidade dos seres humanos, por conta disso, o Estado tem uma enorme responsabilidade em combater este ato criminoso.
Por se tratar de um crime que abrange vários países foi criada a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como o Protocolo de Palermo, sendo instituído por ele três protocolos, nominado por “Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições; o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.
A presente pesquisa, incialmente será apresentada os conceito e quais são as causas do tráfico, logo, será tipificado as formas de exploração sexual e redes de favorecimento atrativas para as vítimas. Em seguida será feita uma análise das legislações internacionais, que tipo de leis cada países internacionais aplicam para este tipo de crime e o que é a Convenção de Palermo. Por, fim será analisada a legislação brasileira, e o que a lei nº 13.344/2016 ajudou para a prevenção e a punição deste crime.
Tráfico de pessoas é o comércio ilegal de seres humanos, que são tratados como mercadorias, tanto para realizar trabalhos escravos, extração de tecido e órgãos, casamento forçado e o motivo mais comum é o tráfico para fins de exploração sexual.
Nos dias atuais, parece estranho acreditar que seres humanos sejam tratados como mercadorias. Contudo, segundo o relatório publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), denominado “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”, no ano de 2005 o lucro que os traficantes de seres humanos alcançaram 31,6 bilhões de dólares no mundo todo.
Outra pesquisa realizada pelo escritório das Nações Unidas contra as Drogas e Crime – UNODC, no ano de 2010, apontou um lucro de 3 bilhões de dólares por ano, somente com relação ao tráfico de pessoas para a exploração sexual na Europa.
Um dos principais motivos que chamam a atenção e motiva a prática do tráfico de pessoas é a falta de fiscalização e prevenção, que permite aos traficantes obter altos lucros, que se aproveitam da grande facilidade de deslocamento e comunicação nos dias atuais.
O Protocolo de Palermo foi promulgado no Brasil, pelo decreto Nº 5.017, de 12 de Março de 2004, que traz em seu artigo 3º, “a”, a definição de tráfico de pessoas:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
O tráfico de pessoas acontece com o envolvimento de um agente ou de vários, que engana a sua vítima com falsas promessas de uma vida melhor, quase sempre com uma oferta de emprego.
As principais causas do tráfico de pessoas são a pobreza, desemprego, exclusão social e econômica, desigualdades sociais e de oportunidades, que contribuem para a vulnerabilidade dos países e populações, e os aliciadores se aproveitam dessas condições para ludibriar as vítimas com promessas falsas.
Aqueles grupos mais vulneráveis são os mais expostos e afetados pelas crises políticas e humanitárias, como exemplo, aqueles territórios em guerra.
Lenocínio nada mais é do que o ato de promover ou facilitar a prostituição alheia, sendo tipificado nos artigos 227 ao 330 do Código Penal. É um delito conhecido desde o inicio da humanidade, sendo praticado por ambos os sexos, onde os homens são nomeados como cafetões e as mulheres como “senhoras”, essas pessoas trabalham gerenciando, cuidando dos lucros e conseguindo clientes para prostitutas. Geralmente o relacionamento de cafetões, senhores e as mulheres que se prostituem são bem turbulentas, onde é utilizado meio de manipulações, intimidações e até mesmo agressões.
A prostituição é praticada desde a antiguidade, e é o ato de realizar relações sexuais em troca de dinheiro.
Guilherme Nucci (2015), define a prostituição como:
A prostituição é elemento normativo do tipo, significando o comércio habitual da atividade sexual. Demanda tempo e frequência, razão pela qual não se pode considerar uma pessoa prostituída porque uma vez teve relação sexual com alguém mediante contraprestação em dinheiro ou outro valor.
No Brasil a prostituição não é considerada crime, ou seja, a pessoa se prostituir por vontade própria não torna um fato criminoso, mas o que se torna crime é a retirada de proveito da prostituição alheia. Assim, essas condutas são chamadas de lenocínio e rufianismo, sendo punida no País.
Segundo a cartilha de Política Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Mulheres, que foi elaborada pela Secretária de Políticas paras as Mulheres com união com a presidência da República, traz duas definições de prostituição sendo a primeira dela, a prostituição forçada que é realizada sem o consciente mento da vítima onde ela tem que ter relações sexuais sem sua vontade, sendo totalmente punida no Brasil. E a segunda é a prostituição voluntária, onde a pessoa quer se prostituir por vontade própria, sendo considerada até um trabalho, que tem o nome de profissional do sexo.
Como todos sabem além das várias culturas, praias maravilhosas e pontos turísticos que há no Brasil, o país é conhecido pelo mundo todo pela a beleza das mulheres, expondo-as praticamente nuas em propagandas de televisão, revistas e sites da internet, infelizmente por conta disso o Brasil acaba sendo procurado para realização de Turismo Sexual.
Sobre este assunto a Secretária de Políticas para as Mulheres esclarece em sua cartilha:
Contribuem para essa realidade de exploração os estereótipos socialmente construídos e reproduzidos pelos meios de comunicação, que vinculam a imagem da mulher brasileira à sexualidade e acabam por incentivar, inclusive, o turismo sexual para o Brasil, uma das situações de risco para a ocorrência do tráfico de pessoas. (BRASIL, 2007)
Segundo o relatório realizado pela Polícia Federal, consta que a região Norte e Nordeste, e aonde se concentra o maior número de vítimas do turismo sexual.
O turismo sexual é realizado através de pacotes de viagens que possuem a realização de atividade sexual com pessoas do país em que o turista esta visitando. Assim, conclui que é a comercialização de mulheres e homens que satisfaz a necessidade sexuais dos turistas.É enorme os locais que possuem o pacote de prostituição, geralmente é fornecido pelas agências, pousadas e hotéis que já tem o lugar e as pessoas que pratica esse determinado delito.
Mas esse tipo de crime não acontece apenas no Brasil, mas também em países estrangeiros vem ocorrendo os pacotes de sexo.
Conforme elucida Damásio E. de Jesus (2003) :
Um depoente afirmou que um pacote turístico pode ser vendido a qualquer pessoa na Alemanha pela quantia de 10 mil dólares. Tal pacote inclui uma passagem de ida para o Brasil, duas de volta para Alemanha, hospedagem no R.P. Hotel e também dinheiro para compras. O bilhete sobressalente é para que a garota vá para a Alemanha. As que chegam a ir, normalmente, ficam trancadas dentro de casa e são impedidas de aprender a língua do país. Alguns indivíduos querem recuperar o dinheiro investido nas moças e as emprestam mediante pagamento para seus amigos. Outras acabam por cair em mãos de gigolôs e não conseguem mais voltar para o Brasil.
Assim, podemos concluir que esse ato ilícito abrange todas as fronteiras, e para combater esse crime seria necessária a conscientização das pessoas, que devem ser realizadas no mundo todo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei de n° 8.069 de julho de 1990 traz em seu artigo 240 a definição de pornografia, como sendo: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
Um dos principais meios de realizar esse ato criminoso é utilizado como ferramenta a internet, pelo fato de muitas crianças ter acesso com facilidade, os criminosos usam esse meio para atraí-las, criando perfis falsos para aliciar as crianças a produzirem matérias como foto ou vídeos.
Os pedófilos muitas vezes não conseguem controlar os seus desejos sexuais, assim os proprietários de redes de internet aproveita a oportunidade para criar sites, com imagens de crianças obtendo uma procura imensa de pedófilo, assim tendo um grande lucro financeiro.
Nesse contexto o tráfico de pessoas, mas especificamente o de crianças, tem como finalidade fornecer a vítima para o mercado pornográfico e para os pedófilos.
Infelizmente, percebe-se que o Estado tem se mostrado muito omisso em relação a esse crime tão horrendo. É necessário com urgência a criação de programas que fale sobre esse assunto e que oriente aos pais a falar com os seus filhos de forma correta, orientando-os que não se pode falar com nenhum desconhecido pessoalmente ou pela internet.
Em se tratando em perfil de vítima primeiro precisa entender a definição dessa palavra, que é um fato criminoso que sobre cai a uma pessoa, tornando-se ela vítima. No tráfico internacional para fins de exploração sexual, o principal alvo, ou seja, a pessoa que dará lucros para os aliciadores são os clientes em sua maioria homens, assim, percebe-se que os clientes tem como sua preferencia mulheres novas, deste modo o perfil das vítimas são adolescentes e mulheres, conforme elucida a PESTRAF: No Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e adolescente, afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos (grifo deste trabalho).
Na maioria dos casos essas mulheres, possuem escolaridade baixo, ficando mais fácil dos aliciadores convence-las, uma vez que elas estão em busca de uma vida melhor e acreditando que mudando de país para “trabalhar”, vai conseguir esse objetivo. Como exemplo disso, pode-se usar o caso relatado na novela “Salve Jorge”, que abordou em seu tema o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, onde os traficantes procuravam em favelas, mulheres com baixa rendas e que estava atrás de uma vida melhor e as enganavas e levavam ela para a Turquia, onde eram obrigadas a se prostituir. Mas não é todos os casos que o fato da baixa escolaridade é o que prevalece para classificar como perfil da vítima nesse delito. Há casos em que apresenta mulheres com nível médio completo inclusive o nível superior também.
O perfil dos aliciadores segundo pesquisa feita pela OIT, é de pessoas maiores de 30 anos, e é composto pela maioria figura masculina. Mas, também, há participação de mulheres, que geralmente são elas que atuam diretamente com a vítima passando para ela uma imagem de confiança, e induzindo-as através de conselhos, a aceitar a propostas dos traficantes.
No âmbito nacional o perfil dos aliciadores, a PESTRAF expõe:
De acordo com os dados de mídia, pode-se indicar que os homens (59%) aparecem com maior incidência no processo de aliciamento/agenciamento ou recrutamento de mulheres, crianças e adolescentes nas redes de tráfico para fins sexuais, cuja faixa etária oscila entre 20 e 56 anos. Com relação às mulheres, a incidência é de 41% e a faixa etária é de 20 a 35. (Pesquisa mídia/PESTRAF, 2000).
Assim, pode-se chegar a conclusão que as mulheres trabalham no contato direto com a vítima, e com isso acaba demonstrando mais segurança para elas e os homens acabam ficando na parte de organizar o local que a vítima será presa, falsificações de passaporte o preparo de transportes, entre outros.
E por esse entendimento, a Secretaria de políticas para Mulheres elucida em sua cartilha:
Não se pode negar que as mulheres desempenham um papel estratégico nas redes de aliciamento para o tráfico de pessoas, pois o esquema mais utilizado no Brasil é a utilização dos contatos sociais, de vizinhança, amizade e parentesco, que dá às ofertas uma aparência menos arriscada, em que as mulheres são apresentadas como fontes confiáveis. Contudo, também não se pode deixar de salientar a diferente posição que ocupam as mulheres que foram vítimas das redes do tráfico e se tornaram aliciadoras. (BRASIL, 2007)
Ainda, em sua cartilha a Secretária destaca que as mulheres que praticam o delito, na verdade são as próprias vítimas, pois dessa forma elas encontram um jeito de parar de ser explorada sexualmente. É claro que o Estado tem que adotar outra medida de punição para elas, levando em consideração que elas antes mesmo de se tornar aliciadores elas eram vítimas e por extremo estado de necessidade levo-as a praticar o crime.
As formas de captação das vítimas são classificadas em dois modos diferentes. Sendo a primeira, onde a vítima acredita que está viajando trabalhar como garçonete, modelo, em lojas, babá, dentre outros tipos de serviços, sem nenhum tipo de serviço sexual, deste modo a vítima é absolutamente enganada.
Porém, no segundo modo a vítima já vai viajar sabendo que irá realizar trabalho de prostituição, mas também não deixam de ser enganadas, tendo em vistas, que a vítima vai viajar com o intuito de ganhar dinheiro, sabendo que irá se prostituir ou não, mas ambas as modalidades as vítimas são trancafiadas em algum sótão pelos traficantes.
Pelo fato, desse tipo de negócio possuir vários clientes, os aliciadores precisam estar sempre a procura de novas vítimas, por conta disso eles utilizam como forma de captação faixadas de agências de modelos, onde as próprias vítimas que sonham um dia ser uma grande modelo conhecida, vai atrás dessas agência e deste modo assim o aliciadores convencem que se elas querem fazer sucesso é preciso viajar para outro País, acreditando neles, elas topam e infelizmente chegando ao local, descobrem que não é nada do imaginaram.
É indiscutível como as organizações criminosas do tráfico internacional de pessoas são organizadas, sendo quase impossível de descobrir o tráfico, pelo fato dessas organizações utilizarem empresas como forma de faixada do ato ilícito, através de serviços legais, como por exemplo hotéis, pousadas, boates, entre outros.
Neste sentido, a OIT faz uma relação sobre as redes de favorecimentos:
ENTRETENIMENTO: prostíbulos, agências de acompanhantes, casas de massagem, casas de shows, danceterias, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, motéis e barracas de praia.
MODA: agências de modelos.
AGÊNCIAS DE EMPREGO: para empregadas domésticas, babás, acompanhantes de viagens, dançarinas, atrizes e cantoras.
VÍDEO: produtoras de vídeos pornográficos
TELESSEXO: serviço de sexo “virtual” por telefone.
AGÊNCIAS DE CASAMENTO.
TURISMO: agências de viagens, hotéis, spas/resorts, empresas de táxi.
Percebe-se que a internet acaba se tornando o meio mais fácil e acessíveis para esse tipo de crime, pois com ela encontra-se a facilidade de buscar pessoas, isso porque nas agências de modelos existem dois tipos de modalidade sendo elas conhecidas como a ficha rosa, que é as modelos que realizam o seu trabalho em eventos e acabam aceitando realizar favores sexuais, e a outra e a ficha branca onde as mulheres realizam o seu trabalho em eventos, sem realizar qualquer tipo de relação sexual. A fichas rosa são conhecidas como “Acompanhante de luxo”, isso porque, elas costumam sair com clientes bem sucessíveis.
As rotas de tráfico internacional são compostas por três definições, sendo esses os países de origem, o transitório e o destinatário.
Os países de origem, como o próprio nome diz, são aonde tudo começou, ou seja, tudo começa pelo local onde morava a vítima antes de serem trancafiadas, sendo características desses países a pobreza, falta de trabalho.
O transitório são os territórios onde as fiscalizações são falhas e que dispõem de fronteiras secas, facilitando a rota de passagem para se chegar ao destino pretendido, assim correndo menos risco de serem descobertos. Já os países de destinatários é o local aonde as vítimas serão presas e exploradas sexualmente, sendo países desenvolvidos como Alemanha, Itália, Holanda, Turquia e Estados Unidos.
O tráfico internacional se tratando de um crime que abrange o mundo todo e que tem como principais vítimas mulheres e crianças, foi preciso criar um meio no qual pudesse de certa forma punir esse crime. Diante disso, foi criado pela ONU no ano de 2000 a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, no qual foi adotado pelo Brasil no ano de 2014 por meio do decreto n° 5.017.
A convenção das Nações Unidas trouxe três protocolos diversos, sendo especifico para cada tipo de combate crime, que são o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições; o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido mais como o Protocolo de Palermo.
Foi criado o Protocolo de Palermo tendo como finalidade garantir à proteção e dar assistência a vítima, adotando medidas como manter a identidade preservada que caberá cada estado desenvolver esse papel, também terá como dever fornecer a vítima apoio com psicólogos, alojamentos adequados, assistências médias, e informar as vítimas sobre o seus direitos, na língua que elas entendam.
Por se tratar de um crime perverso, em seu artigo 7 coube aos estados adotar medidas legislativas onde as vítimas possam ficar em seus territórios de modo temporário e permanente, e o artigo 8 vem para facilitar esses tipos de medidas.
Além de o protocolo citar artigos dando amparo as vítimas, têm como principal objeto a proteção delas para que não corra o risco de serem traficadas novamente, assim nos artigos 9 ao 13 o protocolo estabeleceu critérios de Prevenção e Cooperação dos Estados.
Portanto, percebe-se que os países do mundo inteiro tem se mostrado preocupados e que este protocolo é de um grande avanço mundial em relação ao combate de crime de tráfico, tendo em vista que se trata de um documento de âmbito internacional, ou seja, oferece a vítima as mesmas proteções e prevenções em diversos países. Mas, infelizmente há certas lacunas neste protocolo que devem ser preenchidas de forma mas correta, inclusive a própria definição de trafico de pessoas, uma vez que é aceita definições adotadas em outros dispositivos, assim causando alguns contradições uma dificuldade em seu entendimento.
A Argentina mesmo tendo ratificado o Protocolo de Palermo com a lei de nº 25.632/2002, e criando também vários programas de assistências e prevenção sobre o tráfico, programas esses nomeados como “Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas e Assistências a sua vítimas” e “Programa Nacional de Prevenção e Erradicação do Tráfico de Pessoas e Assistência às vítimas”, entre outros, infelizmente tem se mostrado um país com o índice alto de vítimas deste crime, sendo território tanto de origem, quanto de destino.
Além de a Alemanha ter adotado o Protocolo de Palermo, e ter realizado algumas mudanças, como incluindo a exploração para trabalhos escravos, colocou em seu Código Penal uma seção voltada para o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, tendo como pena 06 meses a 10 anos de prisão.
Diante da enorme pobreza que há na África do Sul e principalmente pelo total descaso que tem os governantes sobre o tráfico de pessoas, os aliciadores aproveitam a oportunidade que o país de certo modo fornece para encontrar vítimas, principalmente mulheres e crianças tendo com finalidade a exploração sexual.
Conforme uma pesquisa divulgada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), a Ásia está dentre os países em que mais possuem vítimas de tráfico, na sua maioria em relação a exploração sexual. Infelizmente, igualando-se com a África do Sul, os governantes também vem demostrando totalmente inertes a respeito desse tema, contendo baixíssimas condenações aos traficantes.
Segundo uma pesquisa realizada pelo o Relatório do Departamento de Estado Americano, Japão foi classificado como um dos países onde mais desobedecem as leis de proteção as vítimas em relação ao crime de tráfico de pessoas e que quando cumprem os traficantes acaba recebendo sentenças muito pequenas.
No ano de 1890 no Código Penal, foi abordado pela primeira vez na lei brasileira o crime de tráfico de pessoas, que se encontrava no artigo 248 e se tratava de lenocínio, no qual esse assunto foi modificado em diversas vezes, ocorrendo um aumento da pena entre 1 a 3 anos na lei 2.992 de 1915. Porém, em 1940 o Código Penal, modificou a lei para o artigo 231 sendo dada sua redação perante lei de nº 12.015 de 2009, mas esta lei teve sua vigência até 2016, sendo revogado pela lei nº 13. 344/16 que tem seu vigor até nos dias atuais.
Considerando as diversas revogações feitas ao decorrer dos anos sobre o crime de tráfico internacional de pessoas, percebesse-se que não foi apenas o Código Penal que teve seus artigos revogados, mas sim outros códigos como o Estatuto das Criança e do Adolescente o Código de Processo Penal.
A lei de nº 13.344/2016 especifica diversos pontos importantes como as formas de prevenções e os princípios do trafico de pessoas, contendo vários dispositivos do processo penal e do direito penal.
Em seu primeiro artigo “caput”, estabelece que a lei será aplicada para as vítimas brasileiras, que o crime tenha ocorrido em territórios nacionais ou internacionais e para as estrangeiras apenas se o crime ocorreu no território nacional. Assim, pode se concluir que a lei não poderá ser aplicada para as vítimas estrangeiras onde o delito tenha acontecido no exterior, mas apenas no território nacional.
No paragrafo único do artigo 1°, traz a prevenção e a repreensão do delito, dando a atenção para as vítimas.
Diante das normas adotadas pela lei sobre a prevenção que se encontra no artigo 4 da lei, Ronaldo Batista Pinto e Rogério Sanches (2016), expõem:
Um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, sem ignorar a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a pessoa humana objeto desta espécie de violência, efetivará as obrigações assumidas pelo Brasil quando da ratificação da convenção.
Além do artigo 4°, os artigos 6° e 7° tratam da proteção e a assistência as vítimas, trazendo em se inciso VI, importância do Brasil conter um atendimento humanizado para vítimas, uma vez que elas precisam tanto de um amparo legal como emocional.
Sobre isto, Rógerio Sanches e Ronaldo Batista (2016), reflete:
É comum, notadamente em se tratando de vítimas de tráfico relacionado à exploração sexual, que tais pessoas, ao serem atendidas pelos diversos equipamentos estatais, recebam uma censura, consideradas como verdadeiras culpadas pela mal que as aflige. Sobretudo quando aderiram, de forma espontânea, à prostituição, são tidas como maiores responsáveis, em inadmissível troca de papeis, passando de vítimas quase que a autoras do crime. O atendimento humanizado pressupõe a superação desse modelo. Comprometido em acolher ao invés de acusar, exige um treinamento especial daqueles que trabalham na área, de forma a capacitá-los para entender o sofrimento e a angústia da vítima. Uma equipe multidisciplinar, abrangendo médicos, psicólogos, assistente sociais, etc., poderá fazer frente de maneira eficaz, a essa tarefa.
O artigo 5° da lei, traz referencia de repreensão que está deverá ser feita através de cooperação entre os órgãos que fazem parte do sistema da segurança e justiça, tanto nos Territórios nacionais quanto nos estrangeiros, formando equipes preparadas para investigar este crime e punir os autores.
O crime de trafico de pessoas para fins de exploração sexual, quanto qualquer outro crime de trafico como remoção de órgão, tecidos ou partes do corpo humano, trabalho escravizado, casamento forçado entre outros a vítima é tratada como mera mercadoria, diante disso, no artigo 2° da lei, traz como um dos princípios a dignidade humana, uma vez que o crime desrespeita totalmente este principio.
Apesar, da lei 13.344/2016 ter revogado os artigos 231 e 231-A ela acabou inserindo no Código Penal Brasileiro o artigo 149-A, tratando-se de um crime de ação múltipla, contendo variados verbos como: agenciar, recrutar, comprar, alojar, transferir, alojar e aliciar. Com essa mudança feita o artigo 149-A, trouxe uma abordagem mais completa e de fácil entendimento.
O sujeito ativo do crime e o passivo mediante o artigo 149-A podem ser qualquer pessoa, mas em alguns casos traz que dependendo a pessoa o crime pode-se ser aumentada de um terço até a metade, sendo o sujeito funcionário público, se o agente cometeu o crime contra uma criança ou se tem algum parentesco com a vítima ou se a pessoa trafica for retirada do território nacional. Porém o criminoso por ter sua pena reduzida de um a dois terços se caso o agente dor primário e não integrar a uma organização criminosa.
Apesar, de o Brasil fazer parte do Protocolo de Palermo, a lei n 13.000 conseguiu complementar algumas lacunas que o protocolo possui, acrescentando punições não apenas para o trafico com a finalidade de exploração sexual, mas também incluiu modo de punições ao trabalho escravo remoção de órgãos tecidos ou qualquer outra parte do corpo e adoção ilegal.
Ao longo do presente trabalho, buscou-se compreender o que é as formas que se constitui o tráfico internacional de pessoas, como os traficantes trabalham nessa área, quem são as suas vítimas, as formas de traficar as vítimas com a finalidade de exploração sexual, e a lei para ampara a este tipo de crime.
Percebe-se que este crime é muito comum, e que são fáceis os acessos as vítimas, pelo fato do Estado se mostrar inerte a respeito disso. É um crime, que abrange diversos países e traz um número alto de lucro para os traficantes.
Mas felizmente o Brasil, com a Lei n° 13.344/2016 teve um grande avanço para o país, pois esta nova lei acabou implantando no Código Penal o artigo 149-A, que traz um fácil entendimento sobre o que é o tráfico de pessoas e suas penas, além disso a lei completou as lacunas que havia com o Protocolo de Palermo, no qual o Brasil faz parte desde 2014.
Conclui-se que mesmo com alguns descasos de países como a Ásia, África do Sul e Japão em relação o trafico internacional de pessoas para a exploração sexual, o Brasil, Argentina e a Alemanha vem se mostrado evoluído e preocupado com a prevenção deste tal crime. Porém o caminho para se combater o tráfico é longo, e que cada vez mais os Estados tem que se posicionar, e tomar medidas urgentes, para lutar contra o tráfico internacional de pessoas.
8. REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, Jaqueline. Tráfico de pessoas, subsídios para proposição de ações e políticas de segurança pública. Movimento de Emaús, 2013. Disponível em: <http://www.movimentodeemaus.org/data/material/Trafico-de-pessoas-subsidios-para-acoes-de-seguranca-publica.pdf>. Acesso em: 20 out. 2019.
BALBINO, Vanessa Alves Nery. Tráfico Internacional de Pessoas para fins de Exploração Sexual. 2017. Fl. 32. Trabalho de Conclusão de Curso – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense de Macaé – Rio de Janeiro, 2017.
BRASIL. Lei de N° 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 01 out de 2019.
BRASIL. Lei de N° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 20 out de 2019.
BRASIL. Ministério da Justiça. Cartilha Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 2007. Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/documentos/cartilha_trafico_pessoas.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2019.
BRASIL. Secretaria Internacional do Trabalho. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/Trafico_de_Pessoas/trafico_div/trafico%20de%20pessoas%20para%20fins%20de%20exploracao%20sexual.pdf>. Acesso em: 20 out. 2019.
JESUS, Damásio E. de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva. 2003. 403 f.
LACERDA, Joyce da Silva. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças para fim de exploração sexual, à luz dos direitos humanos. Monografias Brasil Escola. Disponível em:
<https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/trafico-internacional-mulheres-criancas-para-fim-exploracao-sexual-luz-direitos-humanos.htm>. Acesso em: 20 out. 2019.
MARTINS, Felipe Antunez. Tráfico Internacional de pessoas para fins de exploração sexual: breves considerações. Canal Ciências Criminais, 16 de maio de 2015. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.com.br/trafico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-breves-consideracoes/>. Acesso em 15 set. 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas, 2ªed. 2015.
NÚMERO de casos de tráfico de pessoas atinge recorde em 13 anos, indica relatório. Nações Unidas, 2019. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/numero-de-casos-de-trafico-de-pessoas-atinge-recorde-em-13-anos-indica-relatorio/>. Acesso em 23 ago. 2019.
PRINCIPAL rotas do tráfico de seres humanos. DHnet. Disponível em:
< http://dhnet.org.br/direitos/novosdireitos/traficoseres/principais_rotas_trafico_pessoas.pdf>. Acesso em: 20 out. 2019.
POZZER, Marina Giacomini. Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75193/trafico-de-seres-humanos-para-fins-de-exploracao-sexual>. Acesso em 15 set. 2019.
REGIÕES Norte e Nordeste têm altas de taxas de tráfico sexual de crianças, diz PF. Atual Amazonas, Manaus, 26 de mar. de 2018. Disponível em: <https://amazonasatual.com.br/regioes-norte-e-nordeste-tem-altas-taxas-de-trafico-sexual-de-criancas-diz-a-pf/>. Acesso em 24 ago. 2019.
SANTOS, Mauricio Januzzi. Estatuto da Criança e do Adolescentes – Comentários do ECA sobre a Lei n° 11.829/08. Conteúdo Júridico, 2015. Disponível em:
< https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44365/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-comentarios-do-eca-sobre-a-lei-n-11-829-08>. Acesso em: 15 set. 2019.
Tráfico de Mulheres: Política Nacional de enfrentamento, Brasília: Secretaria de Políticas para Mulheres, Presidência da República, 2011.p. 15. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/trafico-de-mulheres-politica-nacional-de-enfrentamento> . Acesso em 19 set. 2019.
Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado (2005). Organização Internacional do Trabalho (OIT). Genebra (Suíça). Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227553.pdf>. Acesso em: 20 out. 2019.
Graduação em Direito, pelo Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO, Laiane Estefens. Tráfico de Pessoas: Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54321/trfico-de-pessoas-trfico-internacional-de-pessoas-para-explorao-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.