Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado a Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Prof. Dr. Rodrigo Soncini de Oliveira Guena e e Coorientadora Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O Relatório Mundial sobre Deficiência de 2011, publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Banco Mundial, revelou que cerca de 15% da população do planeta é composta por pessoas com deficiência e que esse número continuará a crescer, devido ao aumento na expectativa de vida, bem como em problemas crônicos de saúde que agravam o risco de adquirir uma incapacidade causando incapacidade. O que precede é necessário, pois, não tendo um entendimento adequado do conceito de deficiência, é difícil ter certeza sobre o número exato de pessoas com essa condição, bem como as barreiras que enfrentam, o que impede a eficácia formulação e implementação de políticas públicas inclusivas. Isso é evidente pela observação de discrepâncias estatísticas importantes entre estimativas globais, regionais e locais. As pessoas com deficiência são normalmente afetadas pela discriminação, principalmente no que tange o seu direito ao trabalho. Há uma mistura de imaginários sociais em torno da ideia de que essas pessoas não são capazes de executar um trabalho, ou que o fariam com menos produtividade. Há também uma grande quantidade de ignorância sobre o assunto e uma rejeição à necessidade de adaptar estes indivíduos ao mercado de trabalho. Isso levou à criação de uma variedade de políticas públicas de integração profissional, uma das quais é a obrigação de participar posições para as pessoas com deficiência, incluindo cargos públicos, surgindo assim a ideia das cotas para deficientes. Partindo desta premissa o trabalho objetivou discorrer sobre a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, através de cotas em concursos públicos.
Palavras-chave: cargos públicos. Deficiência. Direitos fundamentais. Igualdade. Inclusão.
ABSTRACT: The World Disability Report 2011, published by the World Health Organization and the World Bank, revealed that about 15% of the planet's population is made up of people with disabilities and that number will continue to grow due to increased life expectancy. as well as chronic health problems that aggravate the risk of acquiring a disability causing disability. The foregoing is necessary because, without having a proper understanding of the concept of disability, it is difficult to be sure about the exact number of people with this condition, as well as the barriers they face, which hinders the effective formulation and implementation of public policies. inclusive. This is evident from the observation of significant statistical discrepancies between global, regional and local estimates. People with disabilities are usually affected by discrimination, particularly as regards their right to work. There is a mix of social imaginary around the idea that these people are not able to do a job, or that they would do it less productively. There is also a great deal of ignorance on the subject and a rejection of the need to adapt these individuals to the job market. This has led to the creation of a variety of professional integration public policies, one of which is the obligation to participate in positions for persons with disabilities, including public office, thus giving rise to the idea of quotas for persons with disabilities. Based on this premise, the study aimed to discuss the inclusion of people with disabilities in the labor market, through quotas in public tenders.
Keywords: public office. Disability. Fundamental rights. Equality. Inclusion.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. REVISÃO DE LITERATURA.3. CONCLUSÃO.
É sabido que para construir um mundo sustentável e inclusivo para todos, pessoas com deficiências de todos os tipos precisam estar totalmente envolvidas no cotidiano de nossa sociedade, porém sabe-se que tal fato, reside com mais força no campo teórico, em relação a prática, ainda engatinha-se, políticas inclusivas tem sido trabalhadas para mudar tal fato, exemplo disso são as cotas asseguradas em concursos públicos.
No Brasil, esse direito é previsto no artigo 37 da Constituição Federal (CF) de 1988, a qual determina que se deva reservar um percentual dos empregos públicos a pessoas com deficiência. É fato que os critérios de admissibilidade são estabelecidos e especificados por lei, porém é preciso salientar que toda legislação referente a essas cotas vem sofrendo adaptações (novas medidas) ao longo dos anos. Além da CF, no ano de 1990, sancionou-se a Lei n. 8.112, a qual estabeleceu um teto de 20% dos cargos para indivíduos que se enquadrassem na categoria. A regra passou a valer para autarquias, fundações públicas e outras entidades federais.
Pode-se citar ainda o Decreto 3.298/99, o qual regulamentou que portadores de deficiências têm o direito de se inscreverem em concursos públicos, devendo estar em pé de igualdade com os demais concurseiros, para tanto é primordial atender as possíveis adaptações para a realização da prova, as quais previamente devem constar no edital, bem como, as atividades designadas para o cargo devem ser compatíveis com as condições do candidato, garantindo que o individuo aprovado, mesmo apresentando limitações físicas tenham plenas condições de exercer a função estabelecida para o cargo.
É preciso salientar que nem toda deficiência requer atendimento individualizado e especializado, por exemplo, quem tem surdez em um ouvido ou um problema moderado de visão, por exemplo, dificilmente irá entrar no grupo de cotistas, para entender tal conceito é preciso recorrer novamente ao decreto 3.298/99 que define critérios, estabelecendo os tipos de deficiência:
É primordial salientar que em casos de discordância entre a avaliação médica e os resultados apresentados pelo concurseiro, este por sua vez, pode-se recorrer a Justiça, nestes casos será o Magistrado que decidirá através de interpretações as possíveis limitações do candidato, casos assim são mediados pela Lei de cota n. 8.112/90.
Deficiência é uma questão de direitos humanos, portanto dentro de nossa sociedade todos tem o mesmo valor e, portanto, os mesmos direitos. A maioria das pessoas, incluindo políticos e outras autoridades, concordam com essa premissa, o problema é que eles não estão cientes das consequências desse princípio e muitas vezes não estão dispostos a tomar as medidas correspondentes.
Para entender a natureza e o significado da adoção de uma perspectiva de deficiência baseada nos direitos humanos, é necessário ter uma percepção clara dos valores que sustentam a missão de direitos humanos. Esses valores formam a base sobre a qual um sistema complexo de liberdades fundamentais, apoiado e promovido pelo direito internacional dos direitos humanos, é apoiado. A deficiência desafia a sociedade a viver de acordo com seus valores e confia ao direito a tarefa de alcançar mudanças positivas (BARROS, 2019).
O problema central de colocar esses valores em prática no contexto da deficiência, um problema derivado em grande parte da invisibilidade relativa que pessoas com deficiência sofrem. Até agora, essas pessoas costumavam ser consideradas objetos, e não sujeitos de pleno direito, e as proteções legais normalmente associadas ao Estado de Direito não eram aplicadas a elas ou eram severamente restringidas. Ver a pessoa com deficiência como sujeito e não como objeto significa dar-lhe acesso a todos os benefícios das liberdades fundamentais que a maioria das pessoas dá como garantidas, e fazê-lo de maneira respeitosa e sensível à sua diferença. Significa abandonar a tendência de perceber a pessoa com deficiência como um problema, de vê-la no contexto de seus direitos (ROCHA, 2018).
Os valores básicos da missão de direitos humanos constituem os fundamentos de um sistema de liberdades fundamentais que protege contra o abuso de poder e cria um espaço para o desenvolvimento do espírito humano. Quatro valores, dignidade, autonomia, igualdade e solidariedade, são particularmente importantes tanto em termos gerais quanto no contexto da deficiência (SILVA, 2018).
A dignidade humana é a norma básica dos direitos humanos. Cada pessoa tem um valor inestimável e ninguém é insignificante. As pessoas precisam ser valorizadas não apenas porque são úteis de um ponto de vista econômico ou outro, mas por seu valor intrínseco. O reconhecimento do valor da dignidade humana nos lembra fortemente que as pessoas com deficiência têm um papel e um direito na sociedade que deve ser tratado com absoluta independência de qualquer consideração de utilidade social ou econômica. Essas pessoas são um fim em si mesmas e não um meio para os fins dos outros. Essa perspectiva contrasta profundamente com o impulso social oposto que tenta classificar as pessoas de acordo com sua utilidade e deixar de lado aqueles que apresentam diferenças importantes (CLEMENTE, 2018).
A dignidade como valor tem sido um fator crucial para avançar em direção a uma perspectiva de deficiência baseada nos direitos humanos. Devido à sua relativa invisibilidade, as pessoas com deficiência costumam ser tratadas em outros momentos como objetos a serem protegidos ou com pena. A mudança crucial ocorreu quando essas mesmas pessoas se viam e eram vistas pelos outros, como sujeitos e não como objetos. Nos últimos anos, o "modelo médico" da deficiência tem sido frequentemente contrastado com o modelo "direitos humanos". O modelo médico concentra-se em características médicas de pessoas como suas deficiências específicas. Isso tem o efeito de colocar o "problema" da deficiência na pessoa. O modelo médico contém uma atitude social mais ampla e profunda, a tendência de associar o problema à pessoa e considerá-lo um objeto de intervenção clínica (DINIZ et al., 2019).
O modelo de direitos humanos concentra-se na dignidade intrínseca do ser humano e em seguida, mas apenas se necessário, nas características médicas da pessoa. Coloca o indivíduo no centro de todas as decisões que o afetam e, o que é ainda mais importante, coloca o principal "problema" fora da pessoa, na sociedade. Nesse modelo, o "problema" da deficiência decorre da falta de sensibilidade do estado e da sociedade civil em relação à diferença que a deficiência representa. Conclui-se que o Estado tem a responsabilidade de enfrentar obstáculos criados socialmente, a fim de garantir o respeito pleno da dignidade e dos direitos iguais de todas as pessoas (CLEMENTE, 2019).
Outra maneira de levantar o mesmo argumento é descrever a deficiência como um "conceito social". Essa ideia é bastante simples e clara, embora muitas vezes seja obscurecida pela análise teórica. A primeira premissa do modelo do "conceito social" é que a diferença humana não é inata, mas algo inventado pela sociedade e aplicado através de rótulos como "os deficientes". Assim, não se nasce "negro" ou "mulher" ou "deficiente". Recebe-se esse rótulo em relação a alguma norma não expressa como masculinidade, ser branca ou não sofrer de incapacidade (na ausência de uma expressão melhor) (MELLO, 2018).
A segunda premissa é que a norma em relação à qual alguém é avaliado e rotulado geralmente não é escolhida por um processo neutro ou altruísta. A seleção geralmente ocorre através de um aparato de poder cujo objetivo mínimo é preservar esse poder. De fato, muitos defensores dos direitos dos deficientes consideram que a expressão "deficientes" deve ser usada em vez de "pessoas com deficiências", precisamente para destacar o fato de que é a sociedade que incapacita a pessoa (FONSECA, 2018).
A terceira premissa é crucial, o conceito social de deficiência é usado não apenas para separar as pessoas, mas também para mantê-las separadas. Todos os pontos de acesso às estruturas da vida cotidiana (mundo da educação, trabalho, família ou interação social) são amplamente estabelecidos em relação à norma dominante, neste caso a das pessoas sem deficiência. Como normalmente não são fornecidas adaptações para desvios ou diferenças da norma escolhida arbitrariamente, a diferença serve como base para uma exclusão sutil (e às vezes não tão sutil). Por exemplo, o ambiente arquitetônico é projetado para pessoas que podem andar e não para quem usa cadeiras de rodas. O ambiente de comunicação geralmente assume a capacidade de ouvir e falar. O ambiente educacional dificilmente prevê soluções para outras formas de aprendizado. E o mesmo acontece em todas as áreas (MELLO, 2018).
É possível criar um elo poderoso entre o modelo conceitual deficiência e a perspectiva da deficiência com base nos direitos humanos. A empresa não levou em consideração ou excluiu a diferença implícita de incapacidade ao regular as condições de entrada e participação na corrente geral, excluindo 10% de qualquer população. Isso não é apenas irracional do ponto de vista econômico, mas também viola a dignidade intrínseca de todo ser humano. Para levantar a questão de uma maneira positiva, o objetivo final, na perspectiva do modelo de direitos humanos, é construir sociedades verdadeiramente integradoras, sociedades que valorizem a diferença e respeitem a dignidade e a igualdade de todos os seres humanos, independentemente de suas diferenças. Nesse sentido, o movimento pelos direitos das pessoas com deficiência está amplamente integrado a um movimento mais profundo e amplo em favor da criação de sociedades genuinamente inclusivas para todos (FONSECA, 2018).
De acordo com Lima (2018), dizer que "a deficiência é uma questão de direitos humanos" implica pensar e agir de acordo com essa premissa. A deficiência como uma questão de direitos humanos consiste basicamente em:
Deve-se parar de falar sobre "deficiência" e começar a falar sobre pessoas com ou em situação de deficiência, sujeitos, de direitos, pois infelizmente, há invisibilidade das pessoas com deficiência, sendo um paradigma socialmente aceito, tal premissa pode ser afirmada quando nossa legislação não reconhece a capacidade jurídica destes indivíduos; quando presencia-se tratamentos médicos de esterilização sem consentimento; ou a institucionalização forçada e a declaração de interdições arbitrárias, são situações de reificação de pessoas com deficiência pelas próprias instituições e leis em vigor (DINIZ, 2019).
O exposto acima não se limita às nossas instituições e leis, é também um comportamento socialmente aceito. Vamos revisar algumas situações bastante comuns: Ao conversar com uma pessoa com deficiência, ele se dirige ao acompanhante, ignorando completamente a pessoa com deficiência; o uso de termos como inválido, incapacitado ou desabilitado; realizar atividades públicas em salas inacessíveis para pessoas com mobilidade reduzida ou que não tenham acessibilidade nas comunicações para pessoas com deficiências sensoriais; Ter um tratamento "infantilizante" para um adulto em situação de deficiência intelectual. Estes são exemplos claros de uma invisibilidade socialmente aceita em relação às pessoas com deficiência (LIMA, 2018).
Pensar e tratar as pessoas com deficiência como sujeitos de direitos implica trabalho pessoal e social. Implica mudar o paradigma do modelo individualista ou médico para um modelo social, pois o modelo médico individualista ou de reabilitação concebe a pessoa com deficiência como inválida, com uma ou mais deficiências ou problemas que o impedem de se adaptar à sociedade. Pelo contrário, entender as pessoas com deficiência como sujeito da lei implica concebê-las como sujeitos com a mesma dignidade, liberdade e direitos que todos os demais, colocando o foco não mais em seu processo de deficiência e normalização, mas em barreiras que a sociedade coloca em seu caminho. Ele não é deficiente, é a sociedade que é. Portanto, é a sociedade que deve se ajustar às necessidades e conceder o apoio necessário para que esse sujeito da lei alcance seu pleno desenvolvimento. Essa é a premissa básica do paradigma social ou de direitos (CRUZ, 2018).
A consagração dos direitos humanos das pessoas com deficiência é a conquista do próprio grupo de pessoas com deficiência, que, como outros grupos vulneráveis, levantou suas demandas sociais por uma mudança no paradigma social e jurídico. No entanto, os direitos humanos das pessoas com deficiência têm um desenvolvimento relativamente novo e nem sempre adotaram o paradigma social que se conhece atualmente (CLEMENTE, 2019).
É assim que se pode fazer uma breve revisão da evolução dos tratados internacionais de Direitos Humanos das pessoas com deficiência:
Sem dúvida, o mais importante, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o primeiro tratado de Direitos Humanos do século XXI. A Convenção e seu protocolo opcional foram aprovados pela Organização das Nações Unidas em 2006. Consagra a mudança de paradigma em relação às pessoas com deficiência e estabelece o novo modelo social. A Convenção declara o direito das pessoas com deficiência de usufruir de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Percebe-se que a legislação considera as pessoas com deficiência aquelas que apresentam deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, previsivelmente permanentes que, ao interagir com várias barreiras, podem impedir sua participação (BARROS, 2019).
As pessoas com deficiência constituem um setor populacional heterogêneo, mas todas têm em comum que, em maior ou menor grau, precisam de proteção exclusiva no exercício dos direitos humanos e das liberdades básicas, devido às necessidades específicas derivadas de sua situação. Incapacidade e sobrevivência de barreiras que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. A maneira pela qual a sociedade está estruturada e funciona geralmente mantém condições de exclusão conhecidas. Esse fato levou à restrição de seus direitos e liberdades básicas condicionando ou impedindo seu desenvolvimento pessoal, como o desfrute dos recursos e serviços disponíveis para toda a população e os possibilidade de contribuir com suas capacidades para o progresso da sociedade (TERRÃO, 2018).
O desejo de uma vida plena e a necessidade de realização pessoal movem todas pessoas, mas essas aspirações não podem ser satisfeitas se forem restritas ou ignoradas, portanto, todos tem direitos à liberdade, igualdade e dignidade. Apesar do inegável progresso social alcançado, esses direitos são limitados no acesso ou uso de ambientes, processos ou serviços que não foram concebidos levando em consideração as necessidades específicas ou restritivas de pessoas com deficiências. Existe, portanto, um conjunto variado e profuso de impedimentos que privam pessoas com deficiência do exercício pleno de seus direitos e dos efeitos desses obstáculos se materializam em uma situação de exclusão social, que deve ser indesculpável pelas autoridades públicas (TERRÃO, 2018).
A promoção de medidas que promovam a igualdade de oportunidades, suprimindo os inconvenientes que se opõem à presença integral de pessoas com deficiência diz respeito a todos os cidadãos, organizações e entidades, mas, primeiro, a legislador, que deve coletar as necessidades detectadas e propor as soluções e linhas gerais de ação mais apropriadas. Como já mostrado antes, é necessário que o marco regulatório e as ações públicas relacionadas à deficiência intervém na organização social e em suas expressões materiais ou relacionais que com suas estruturas e ações segregadoras, adiam ou separam pessoas com deficiência da vida social comum, tudo com o objetivo final de que esses podem ser participantes, como sujeitos ativos de direitos, uma vida igual em condições para todos os cidadãos (CLEMENTE, 2018).
A deficiência deve basear-se em suporte complementar, assistência técnica e serviços especializados para permitir que eles levem uma vida normal em seu ambiente, estabelecendo um sistema de benefícios e serviços econômicos, bem como medidas de integração trabalhista, subsídios econômicos e de acessibilidade, e uma série de princípios que são subsequentemente incorporado as leis de saúde, educação e emprego. As políticas de equalização de pessoas com deficiência, concentram-se especialmente em duas estratégias de intervenção: a luta contra discriminação e acessibilidade universal. Passa-se a ver as pessoas com deficiência como detentores de uma série de direitos e autoridades públicas como garantidores do exercício real e efetivo desses direitos, de acordo com as disposições da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. E estabelece o regime de infrações e sanções que garantem as condições básicas em termos de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência (BARROS, 2019).
Reconhece-se expressamente que o exercício dos direitos das pessoas com deficiência é realizado de acordo com o princípio da liberdade na tomada de decisões, sendo assim, indivíduos com algum tipo de deficiência são protegidos exclusivamente por lei. O sistema de cotas teve origem na Europa, no entanto, nem todos os países europeus o adotaram. Alguns, como Suécia, Dinamarca, Noruega e Finlândia, entendem que o sistema de cotas é contrário às suas orientações doutrinárias e tradições políticas e preferem adotar medidas destinadas a convencer os empregadores a oferecer oportunidades de emprego a pessoas com deficiência e fornecer aos trabalhadores com deficiência que procuram emprego o treinamento necessário para melhorar suas habilidades e outras ajudas complementares. Outros países, como Estados Unidos, Canadá e Austrália, preocupam-se principalmente em garantir acesso igual ao trabalho e não discriminação no emprego. Em alguns países que possuem um sistema de cotas, há uma violação geral, acompanhada de uma certa passividade dos governos e autoridades (CRUZ, 2018).
Normalmente, a reserva de emprego é estabelecida por disposição legal, uma vez que implica tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores sem deficiência, discriminação positiva que é admitida pela generalidade dos sistemas jurídicos, desde que apoiada por uma causa justificada e é adotado sob a norma com classificação suficiente. Em alguns países, embora a obrigação seja estabelecida por lei, um amplo espaço de manobra é deixado para a decisão dos agentes sociais por meio de negociação coletiva. Embora as cotas estabelecidas muitas vezes não sejam cumpridas, a mera existência do sistema de cotas foi revelada como uma ferramenta de promoção do emprego. Em muitos países, a cota definitivamente abriu a possibilidade de introduzir medidas positivas de discriminação na legislação trabalhista, superando assim as discussões sobre a admissibilidade ou não dessas disposições (CLEMENTE, 2018).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) conclui, após examinar a experiência da aplicação desses sistemas em vários países, que o sistema de cotas acompanhado de taxas parece ser o que mais incentiva o emprego de pessoas com deficiência. Outras conclusões da OIT são as seguintes:
É essencial salientar que a Lei de Cotas, já está em vigor há 28 anos, vem apresentando resultados aquém do esperado, tanto pelo governo como por entidades que atuam na defesa dos direitos de pessoas com deficiência, porém é preciso salientar que houve algumas atualizações no Decreto 3.298/99, as novas regulamentações segue princípios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), sendo válidas para concursos da Administração Pública Federal direta e indireta e detalha trechos do decreto original editado em 1999, que ainda não trazia especificidades para este público (CLEMENTE, 2018).
Dentre as mudanças inclui:
Anteriormente os candidatos realizavam suas provas em ambientes sem adaptação, com pessoas totalmente despreparadas e a “seu favor”, tinham apenas um médico que dava a palavra final sobre a efetivação da pessoa no cargo. Dentre as mudanças previstas, por exemplo, pode-se citar o exemplo de candidatos com deficiência visual, estes poderão realizar a prova em braile, com os caracteres ampliados, gravados em áudio por um fiscal ou com o uso de software de leitura de tela ou de ampliação de tela. Esse candidato também poderá pedir a ajuda de um fiscal para ajudar a transcrever as respostas (MOTTA, 2018).
No caso de pessoas com deficiência auditiva também poderão fazer a prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou pedir autorização para usar aparelho auricular, inspecionado e aprovado pela organização do concurso público. No caso de deficiência física, será possível usar móveis e espaços adaptados ou pedir também a ajuda de um fiscal para manusear a prova e transcrever respostas. As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que forem usados esses serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso. Outra mudança com o decreto de hoje foi sobre a distribuição dessa reserva de vaga em ofertas regionais. O percentual passa a ser aplicado pelo total de vagas previstas para a região e não sobre a fração destinada a cada município. Isto, porque, pela estratégia anterior, a distribuição desse percentual poderia ser tão baixa que acabaria não contemplando a reserva em nenhum dos locais (MOTTA, 2018).
Ressalva-se apenas que havendo necessidade de adaptações para a realização dos concursos, as mesmas devem ser pedidas durante a inscrição, caso haja necessidade de maior disponibilidade de tempo do que o previsto, deve-se apresentar justificativa, devidamente acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista. Salvo essas exceções os candidatos portadores de deficiência cumpriram as mesmas condições dos demais candidatos, tais como horários, conteúdo disciplinar, avaliação, critérios de aprovação, local das provas, assim como a nota mínima exigida. Importante frisar que não havendo inscrição ou mesmo a aprovação de candidatos com deficiências em concursos públicos e processos seletivos, as vagas disponibilizadas deverão ser preenchidas pelos demais candidatos. A proteção e inclusão de pessoas com deficiência ainda é uma tarefa pendente na maioria das entidades federais (BARROS, 2019).
O cumprimento das responsabilidades do Estado visa o respeito e o exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência, implicando em constantes desafios, como a harmonização efetiva do sistema jurídico com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para que esse grupo populacional tenha apoio especializado para a tomada de decisões deverá haver: a criação de mecanismos de acesso à justiça que protejam a igualdade material; o desenho de mecanismos para sancionar e reparar danos para garantir efetivamente os direitos das pessoas com deficiência; a implementação de mecanismos que garantam a inclusão educacional e trabalhista de pessoas com deficiência por meio de um sistema de apoio e acomodação razoável; implementação de ações afirmativas e medidas de nivelamento para garantir que as pessoas com deficiência que vivem em comunidades rurais e indígenas acessem sem discriminação o exercício e o gozo de seus direitos; tornar a acessibilidade um princípio fundamental na elaboração e implementação de políticas públicas; desenvolvimento de políticas públicas que garantam o acesso a tecnologias, informações e comunicações em formatos acessíveis e planejem esquemas iguais de participação na vida política e pública das pessoas com deficiência (TERRÃO, 2018).
Vale ressaltar que, para alcançar um progresso significativo na área da deficiência, é essencial priorizar a agenda nacional e construir políticas públicas transversais, com foco em direitos humanos e não discriminação, nas quais a participação de pessoas com deficiência, suas famílias e das organizações que os representam é uma constante, além de fortalecer a configuração e a funcionalidade efetiva dos mecanismos locais e nacionais de implementação e supervisão. Da mesma forma, é imperativo atender e cumprir, o mais rapidamente possível, as recomendações e observações feitas pelo Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CLEMENTE, 2019).
Os direitos humanos promovem e apoiam, um sistema flexível o suficiente para incorporar a maioria dos sistemas socioeconômicos e forte o suficiente para apoiá-los. A diferença que a deficiência representa foi percebida como um motivo de exclusão, e não como um motivo para celebrar a diversidade da família humana. A diversidade de circunstâncias políticas, econômicas e sociais presentes no país se traduz em efeitos diferenciados para a população com deficiência.
Frequentemente, as pessoas com deficiência são excluídas da participação ativa na sociedade e, até o presente momento, não têm pleno reconhecimento de seus direitos humanos, pois se considera erroneamente que não podem realizar as mesmas atividades em igualdade de condições do que o resto das pessoas. Culturalmente, foram construídas idéias que colocam esse setor em condições de maior vulnerabilidade, diante de barreiras físicas, institucionais, de informação, atitude e comunicação impostas pela sociedade.
Por outro lado, as políticas públicas de atendimento às pessoas com deficiência não são apenas insuficientes, como também não têm uma perspectiva de inclusão que impeça o pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência, bem como sua participação eficaz e equitativa na sociedade, o que traduz na violação de direitos humanos.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IQUEGAMI, LENON MOREIRA. Cotas para deficientes em concurso público: direitos humanos versus exclusão social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54328/cotas-para-deficientes-em-concurso-pblico-direitos-humanos-versus-excluso-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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