Orientadoras: Thalita Toffoli Paez: Advogada, Professora Universitária. Especialista em Direito Público, Tributário, Civil, Constitucional e Empresarial. Mestre em ciências ambientais. Doutoranda. - e Érica Cristina Molina dos Santos: Advogada, Professora Universitária. Mestre.
RESUMO: O presente artigo faz uma exposição, demonstrando que a usucapião é um instrumento jurídico. O estudo foi baseado em relatos doutrinários e de jurisprudências sobre o tema, com exploração e discussão do assunto que permeiam as áreas de conhecimento do Direito Civil. O objetivo foi tratar a usucapião especial rural, seus requisitos, razão indispensável para a aquisição da propriedade rural abandonada. Foi realizada uma abordagem sobre conceito, requisitos, classificação, a posse, o tempo, o justo título, a moradia e a propriedade como direitos fundamentais dos cidadãos, as legislações vigentes que regulamentam tal instituto; além disso, a doutrina e jurisprudências atuais. Por fim, após estudo, a usucapião especial rural é um instrumento na regularização no litígio fundiário, urbano ou rural, protegendo a concretização do princípio constitucional e da função social da propriedade.
Palavras-chave: Usucapião. Usucapião rural. Função da Propriedade.
ABSTRACT: This article presents a presentation demonstrating that adverse possession is a legal instrument. The study was based on doctrinal reports and jurisprudence on the subject, with exploration and discussion of the subject that permeates the areas of knowledge of Civil Law. The objective was to treat the special rural adverse possession, its requirements, indispensable reason for the acquisition of abandoned rural property. An approach on concept, requirements, classification of tenure, time and right title, housing and property were taken as fundamental rights of citizens, current legislation governing such institute, and the doctrine and current case law. Finally, after study, the rural special adverse possession is an instrument in the settlement of land, urban or rural litigation, protecting the implementation of the constitutional principle and the social function of property.
Keywords: Usucapion. Rural adverse possession. Property Role
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. USUCAPIÃO: Conceito e requisitos. 2.1 Requisitos. 3. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. 3.1 Requisitos da moradia do possuidor e de sua família. 3.2 demais requisitos. 4. DOUTRINA. 4.1 Jurisprudência. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é tratar da usucapião especial rural e da análise dos requisitos, razão indispensável para a aquisição da propriedade rural abandonada.
O instituto da usucapião rural é igualmente conhecido de usucapião “pro labore”, constituindo a adequação em nosso ordenamento jurídico pelo Estatuto da Terra, Lei n° 6.969/81 e pela Constituição Federal de 1988, a qual procura favorecer a posse agrária a alçou a princípio constitucional.
A usucapião especial rural é um dos instrumentos de política capaz de cumprir as diretrizes estabelecidas e contribuir para a melhoria da função social da cidade.
Discorre-se de estudo merecedor de atenção por ser a usucapião de bens imóvel, sendo um dos modos de aquisição originária da propriedade, através de extensão da posse e do preenchimento dos requisitos pelo possuidor, estabelecidos legalmente para sua configuração; muitas vezes, pessoas ainda não se encontram familiarizadas com esse instituto.
De acordo com o vocábulo “abandono” empregado pela doutrina para indicar o tipo de usucapião, é também descrita pelo legislador como requisito para a ordem aquisitiva da propriedade o que tem sido objeto de discussões em torno da inconstitucionalidade.
Tendo em vista a relevância social desta modalidade de usucapião e o fato de não ter sido devidamente explorada, aferir o seu alcance prático é tarefa urgente e de essencial importância.
A metodologia empregada foi a descritiva, procurando elencar o levantamento bibliográfico, análise textual, temática e interpretativa.
2. USUCAPIÃO: Conceito e requisitos
A partir da premissa adotada pela Constituição Federal de 1988, a interpretação da experiência jurídica não se dá por uma propriedade, mas de diversas espécies, cada uma delas com suas distinções próprias: propriedade urbana: artigo 182, §2º, propriedade rural: artigo 5º, XXVI, 184, 185 e 186.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1.225, estabelece como sendo direitos reais “a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca e a anticrese”.
Entendido sobre a usucapião tem a elucidação do doutor Everson Manjinski e Geraldo Manjinski Junior:
Mesmo com algumas omissões propositais, o Código Civil de 2002 pautou-se em lastrear as relações jurídicas em três princípios básicos: a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade.
Enquanto a eticidade entende que o homem é um ser inserido na sociedade e, portanto, deve atuar em suas relações com ética e boa-fé, a operabilidade admite um sistema aberto de cláusulas gerais, que possibilitará melhores da legislação aos contornos e necessidades sociais, já o princípio da sociabilidade estipula que a norma deve ser analisada conforme o contexto social. (MANJINSKI; MANJINSKI, 2010, p. 98)
Usucapião é a prescrição aquisitiva da propriedade e qualidade de possuidor, de adquirir a propriedade, possibilitando, desde que preencha os requisitos exigidos por lei.
A usucapião constitui em sucessão a posse para aquisição da propriedade, pois, segundo a nossa legislação, determina a presença do lapso temporal, podendo modificar de acordo com as modalidades deste instituto.
O artigo 1238 do Novo Código Civil delibera sobre a usucapião:
Art. 1238. Aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo Pedro Nunes conceitua usucapião:
É a prescrição aquisitiva, construtiva ou positiva da propriedade e de certos direitos reais, pela posse ininterrupta durante determinado prazo, sob as condições legais que lhe são inerentes; é um meio de aquisição ou consolidação do domínio da coisa, que se apoia principalmente na negligência ou prolongada inércia do seu proprietário com o non usus dela. (NUNES, 2000, p. 67)
José Carlos Cordeiro (2011, p. 67) conceitua a usucapião como: “Um modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante lapso de tempo com os requisitos pré-estabelecido em lei”.
Benedito Ribeiro explica que a acessio possessionis, posse por adição ou soma não é apoiada pela jurisprudência. O possuidor não pode assumir a posse de seus antecessores, já que “teriam de estar presentes a mesma qualidade das posses adicionadas”, fato quase impossível de ocorrer pela existência de “requisitos personalíssimos incompatíveis com a aludida soma”, como o trabalho produtivo do possuidor e de sua família, que perpetra sua morada no local. Não pode nem mesmo ocorrer que seja adicionada, quando o sucessor, a título singular é parte integrante da família, passando a morar, trabalhar e produzir na terra. (RIBEIRO, 2012, p. 1020)
No acórdão do STF em recurso extraordinário originário de Santa Catarina, menciona que “a usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para ele se verifique a continuidade e a tranquilidade.” (RE6287/SC-RT49/352).
2.1 Requisitos
Os requisitos para a usucapião podem ser reais e formais. Os reais competem àqueles que podem usucapir como bens e direitos suscetíveis à prescrição, em razão de que nem todas as coisas que podem ser adquiridas por esse meio.
Conforme a modalidade de usucapião, tanto os requisitos formais, como os reais sofrerão alterações, no entanto são indispensáveis à configuração do direito almejado. (LERMER, 2014)
Para a ilustre Maria Helena Diniz, não poderão ser objeto da usucapião as coisas fora do comércio, por sua própria natureza, por não serem capazes de apoderamento pelo homem, como o ar, luz solar etc.; os bens públicos que, ficando fora do comércio, são intransferíveis “os bens que, por razões subjetivas, apesar de se encontrarem no comércio, dele são excluídos, necessitando que o possuidor invertesse o seu título possessório”. (DINIZ, 2015, p. 102)
A cláusula de inalienabilidade proíbe registrar um bem imóvel, exceto se for objeto da usucapião, devido a um caráter erga omnes. Ou seja, somente as coisas hábeis poderão ser usucapidas, sendo estas as comercializáveis e até mesmo determinadas glebas públicas não utilizadas ou devolutas.
Os requisitos gerais para obtenção da usucapião são posse, tempo, o justo título e a boa-fé, conforme se verá abaixo:
2.1.1 Posse
A posse é caracterizada pela combinação de dois elementos: O corpus que advém da detenção física da coisa e do animus que é a finalidade de cumprir e resguardar um benefício próprio sobre a coisa da intervenção de outrem; deve-se perceber que esta posse não se alude apenas à condição de ser dono, mas à intenção de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular. Caso não exista o elemento subjetivo de animus para esta teoria, a posse será nula. (GONÇALVES, 2018, p. 10-15)
A posse só existe como elemento objetivo, pois aparece na maneira como o proprietário age em face da coisa. Basta o “Corpus” para caracterização da posse, não há obrigação de contato físico com a coisa, mas a conduta de dono em face de sua função econômica. (GONÇALVES, 2018, p. 10-15)
Por meio do artigo 1196 do atual Código Civil, tem-se o conceito de posse: “Considera-se posse como o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”.
Segundo Venosa (2016), a posse é o instituto mais contestável de todo o Direito, causando cisões doutrinárias quanto às suas origens, natureza jurídica, elementos e conceitos, por influência, dos próprios textos romanos que, em sua maioria, contraditórios, justificando que o conceito de posse, na história romana, é alterado por diversas épocas, recebendo influências do direito natural, direito canônico e direito germânico.
2.1.2 O Tempo
O tempo desde a civilização romana é fator de solidez das relações jurídicas, tendo como exemplo os institutos da usucapio e da praescriptio. Atualmente, uma rápida excursão no direito material brasileiro exibe a influência do tempo na consolidação das relações humanas.
O tempo é imprescindível e fundamental no ordenamento jurídico brasileiro para a obtenção da usucapião, pois há necessidade de lapso temporal na posse e da prescrição aquisitiva, em consequência da inércia do titular do domínio que pode variar, dependendo de cada espécie deste instituto.
2.1.3 Justo Título e a Boa-Fé
Maria Helena Diniz comenta o justo título como documento adequado de dilatar o domínio do possuidor, sendo apto e adequado à aquisição da propriedade. (DINIZ, 2015, p. 127)
Arruda Alvim Neto ensina que:
1º) se constitui o juto título naquele título que, segundo a ‘comunis opinio” levaria à aquisição do direito, pois se reveste de todos os requisitos extrínsecos;
2º) apenas, e, tão somente, verifica-se que não provido daquele de quem, efetivamente deveria provir. O justo título, portanto, envolve um erro, o qual, é ignorado por quem dele seja portador. (ALVIM NETO, 1995, p. 138)
Entende-se que justo título é o título hábil, capaz de transmitir o domínio e a posse, que não tenha nenhum vício impeditivo para essa transmissão, ou seja, o título formal apropriado a transferir o domínio, ou o real direito deixa de produzir tal efeito, caso falte ao transmitente, presumível proprietário, o poder de alienar.
Ademais, a Constituição Federal e demais leis brasileiras reconhecem a aquisição da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis por usucapião em diversas circunstâncias e hipóteses, cada qual com seus pressupostos, tendo em comum os elementos básicos: posse e tempo.
Tem-se aqui que fazer um resumo do que estão previstos em lei sobre a usucapião:
a) usucapião urbano para moradia (CF, art. 183; concorda com a figura do CC, art. 1.240 e, com o do art. 1.240-A, este incluído pela Lei nº 12.424/2011, art. 9º; e do Estatuto da Cidade, art. 9º);
b) usucapião urbano coletivo com instituição de condomínio especial (Estatuto da Cidade, art. 10);
c) usucapião rural para trabalho e moradia (CF, art. 191; coincide com CC, art. 1.239; parcialmente coincide com o Estatuto da Terra, art. 98, e com a Lei nº 6.969/81, art. 1º);
d) usucapião extraordinário (CC, art. 1.238);
e) usucapião ordinário (CC, art. 1.242);
f) usucapião de servidão (CC, art. 1.379; e Código de Processo Civil, art. 941);
g) usucapião de usufruto (CC, art. 1.391); e
h) usucapião em favor do índio sobre terras particulares (Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73, art. 33).
Após breve resumo, é imprescindível ressaltar a possibilidade de usucapião sobre outros direitos reais imobiliários como superfície, uso, habitação etc., que a doutrina e a jurisprudência acolhem, desde que não incompatíveis com o restante do sistema, apesar de não estarem previstos em lei, pelo procedimento comum ou especial, pertencendo ao juiz fazer a análise da compatibilidade.
3. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
A usucapião especial rural foi a primeira modalidade a ser constitucionalizada. Foi positivada na Constituição de 1934, em seu art. 125 e, desde então, jamais deixou de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 125 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. (BRASIL, 1934).
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015, p. 304) esclarece que não foi concebido no texto constitucional de 1967, nem após a outorga da Emenda nº. 1, de 1969. Mas obteve sua previsão no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), sob a égide da Constituição de 1946, o que veio garantir a vigência do instituto durante a ditadura militar, ainda que com texto diferente previsto na Constituição de 1934, como se pode certificar no art. 98:
Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. (BRASIL, 1964).
Assim, o art. 98 do Estatuto da Terra só foi abolido com a edição da Lei nº. 6.969/81, que dispôs sobre a aquisição de imóveis, mediante usucapião especial rural, dispondo em seu art. 1º in verbis:
Art. 1º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. (BRASIL, 1981).
Nesse sentido, a usucapião especial rural teve sua procedência com o advento da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 191 e também adequada pelo artigo 1239 do Código Civil vigente, prevendo que o usucapiente use a terra para fins de trabalho, laborando e nela habitando; que não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; a posse sem oposição durante 5 (cinco) anos; em propriedade rural que não seja superior a 50 (cinquenta) hectares, exceto em áreas públicas, favorecendo o pequeno agricultor e proporcionando a agricultura de subsistência. (SOUSA JÚNIOR, 2010)
O art. 191 de nossa Constituição Federal serve de fundamento a usucapião, visualizando-se ali suas características e requisitos, assim expostos:
a) o possuidor deve estar na posse mansa e pacífica de imóvel rural por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, como se o imóvel fosse seu;
b) aquele que está na posse não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
c) a área deve ser exclusivamente rural e não superior a 50 (cinquenta) hectares;
d) o possuidor deve ter tornado-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e deve ter nela sua moradia;
e) imóveis públicos – terras devolutas - não podem ser usucapidos.
Assim sendo, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o Código Civil vigente valorizaram o trabalhador rural, ao garantir a propriedade da terra que esse esteja desempenhando a sua função social.
Segundo Lisboa (2005, p. 95), o desempenho de uma atividade de trabalho passou a ser privilegiado pela legislação brasileira, conferindo um tratamento distintivo da posse comum (caracterizada tão somente pela fixação da pessoa na terra), reconhecendo a posse produtiva, conseguida por uma pessoa com a intenção de realizar determinada atividade de trabalho no imóvel, para efeito da Usucapião Pro Labore, observando que: “É pela posse-trabalho que a pessoa confere alguma função social ao imóvel, beneficiando-se dela a coletividade em geral”.
A usucapião rural tenta estimular a agricultura familiar, evitando-se o êxodo rural. Segundo entendimento de Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf:
A usucapião especial rural não se contenta com a simples posse. O seu objetivo é a fixação do homem no campo, exigindo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente. Constitui a consagração do princípio ruralista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela a sua morada e a de sua família. (MONTEIRO, MALUF, 2015, p. 128).
É imprescindível lembrar que só é admissível declarar a seu favor usucapião especial rural, se observadas às condições do art. 191 da CF, as quais, por exigência legal, necessitam-se fazer presentes.
3.1 Requisitos da moradia do possuidor e de sua família
A concepção de família, com referencia à usucapião especial rural, é ampla, pois a própria Constituição Federal de 1988 define, em seu artigo 226, como sendo aquela composta pelo casamento, pela união estável ou pela família monoparental.
A usucapião especial rural está acrescentada no grupo das usucapiões, o que condiciona sua interpretação e aplicação e é um dos instrumentos que viabilizarão o alcance dos objetivos traçados para a política agrícola e fundiária, previstos no capítulo III, do título VII, da Constituição de 1988 e no Estatuto da Terra (arts. 1º e 2º).
Para Carlos Roberto Gonçalves, “a morte de um dos cônjuges, de um dos conviventes ou do pai ou da mãe que dirige a família monoparental não prejudica o direito dos demais integrantes”. (GONÇALVES, 2018, p. 515)
Cabe se fazer uma advertência, até porque a moradia não necessita ser ininterrupta, estabelecendo-se apenas que o possuidor desfrute do intento de ser dono e que atente o bem com o desígnio de proteger a si mesmo e à sua família. A percepção do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aferiu a usucapião para o possuidor, ainda que ele tenha residido em residência urbana por certo período de tempo. A ementa do acórdão é reproduzida:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUESITOS. RECURSO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Aquisição do bem com o ânimo definitivo de estabelecer residência no sítio objeto da lide. O fato de se passar muito tempo na capital para tratamento de saúde da esposa é transitório, não desvirtuando o local de seu domicílio. Intenção dos apelantes de possuírem o bem como se proprietários fossem decorre dos investimentos efetuados no imóvel. É evidente que quem explora o bem por meio de cultivos e plantações, construindo casa para moradia age com intenção de dono. Quanto aos demais requisitos necessários para a configuração da usucapião especial, verifica-se que não há controvérsia a respeito da posse ininterrupta, do tamanho do imóvel usucapiendo e do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, pelo que se devem presumir verdadeiros tais fatos (art. 302, caput, do CPC). Recurso provido. (TJ-PE - APL: 2959619 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 18/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2013).
Nesse sentido, a usucapião rural é proibida a pessoas jurídicas, pois são entidades que não podem constituir família ou moradia. Por conseguinte, a Constituição Federal também veda, em seu parágrafo único do artigo 191, a usucapião rural de bens públicos. Finalmente, o artigo 3º da lei nº 6.969, de 1981, situa algumas vedações específicas, impedindo que tenha a usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional, em terras habitadas por indígenas e em áreas ecológicas, como reservas biológicas e parques florestais.
3.2 Demais requisitos
Com semelhança aos imóveis rurais, a Lei nº 6.015/1973 é ainda mais decisiva, conforme se observa do parágrafo 3º. do art. 225:
Art. 225 (...).
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Nesse sentido, dispomos dos requisitos indispensáveis à realização da usucapião constitucional rural:
1) não ser o usucapiente proprietário urbano ou rural;
2) o bem imóvel deve ter dimensões reduzidas;
3) deve-se respeitar um lapso temporal de cinco anos;
4) a posse deve ser atual com animus domini;
5) a área deve ser utilizada como moradia e o possuidor tem o dever do cultivo da terra. Tal modalidade não exige, todavia justo título nem boa-fé.
A doutrina igualmente constitui uma vedação à chamada accessio possessionis, que consente na soma de tempos de posses sucessivas, pois, na usucapião rural, consiste ser impossível que o sucessor apreenda os mesmos atributos que o seu predecessor. Todavia, de acordo com esclarecimento de Carlos Roberto Gonçalves,
[...] não pode, assim, o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, uma vez que teriam de estar presentes as mesmas qualidades das posses adicionadas, o que seria difícil de ocorrer, visto que há requisitos personalíssimos incompatíveis com a aludida soma, como produtividade do trabalho do possuidor ou de sua família e morada no local. (GONÇALVES, 2018, p. 515).
Por conseguinte, a usucapião rural é consagrada a pessoas que não tem qualquer tipo de imóvel (urbano ou rural) e que apreenda, durante cinco anos contínuos, uma área rural produtiva não superior a cinquenta hectares, com o intuito de amparar a si mesmo e a sua família, usando como sua moradia habitual.
Segundo entendimento de Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf (2015, p. 128), a usucapião especial rural não se satisfaz simplesmente com a posse, pois tem como objetivo a fixação do homem no campo, determinando o emprego produtivo do imóvel, precisando morar e trabalhar o usucapiente. Assim, constitui o desígnio do princípio ruralista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela sua morada e de sua família.
Embora exija como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, acredita-se na cumulação simples, isto é, a cumulação de pedidos que conseguiriam ter sido formulado em outros processos de forma autônoma. Com a reunião desses pedidos em um único processo, sugere-se evitar a perda de tempo, da atividade jurisdicional e do dinheiro, não resultando na gravidade da situação dos réus. Igualmente, por exemplo, o promovente, desempenhando a posse ad usucapionem sobre uma gleba que foi seccionada por uma estrada que ocasionou a formação de dois imóveis, determina solicitar o domínio de ambos, com base na mesma causa de pedir.
Segundo o Enunciado 313 da IV Jornada do Conselho de Justiça Federal tenha versado que tanto na usucapião constitucional urbano e rural não é cabível o desmembramento de área a fim de alcançar o limite máximo, a melhor orientação está no sentido de que compete ao juiz aferir a possibilidade de desmembramento de área, junto ao Registro de Imóveis, para fins de concessão do direito de usucapir, dando real realização à função social da propriedade.
4. DOUTRINA
4.1 Jurisprudências
A usucapião especial rural diferencia-se das demais espécies de usucapião pelo seu caráter social, discorre-se do reconhecimento do princípio constitucional da função social da propriedade, abdicando da boa-fé e o justo título do possuidor. Segundo vale transcrição de Caio Mário da Silva Pereira:
As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético do usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentado, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial. (PEREIRA, 2017, p. 152)
A concepção jurisprudencial, no que incumbe a usucapião especial rural, encontra-se adequada e com amplo fundamento, conforme se conclui:
EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Presença dos requisitos. Procedência do pedido. Prova dos autos. Exame do contexto probatório. Posse mansa, contínua e pacífica por mais de 5 anos. Imóvel com superfície inferior a 50 Ha. Imóvel tornado produtivo por quem não dispunha de outro imóvel. Parecer do custos legis. Apelo IMPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Nona Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70030041297/ Rel. Desembargador José Francisco Pellegrini/ Julgado em 29.09.2009)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL - EXERCÍCIO DE POSSE CONJUNTA PELO AUTOR E SUA AVÓ - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do art. 1.239 do CC/2002, "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Tendo sido uníssona a prova oral no sentido de que foi demonstrada a posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal legal, deve o pedido de usucapião ser julgado procedente. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10686130080597001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019)
O Desembargador Marcos Lincoln, em sua decisão, aponta com firmeza o preenchimento dos requisitos essenciais para a usucapião especial rural:
Ementa: Usucapião Especial de Imóvel Rural – Art. 191 da CF/88 – Requisitos – Preenchimento – Procedência do Pedido. Constituem requisitos para aquisição de domínio rural por meio de usucapião especial: a) posse ininterrupta, sem oposição e com ‘animus domini’ pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) imóvel rural de no máximo 50 hectares; c) exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. Preenchidos tais requisitos, deve-se declarar a aquisição da propriedade pela parte requerente. Apelação provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Décima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0388.02.000871-9/001/ Rel. Desembargador Marcos Lincoln/ Julgado em 19.08.2008/ Publicado em 05.09.2008)
O Código Civil vigente disciplina a usucapião rural em seu artigo 1239 e conserva na íntegra o artigo 191 da Constituição Federal. Segundo entendimento de Arnaldo Rizzardo (2016, p. 281), essa aquisição predomina o Princípio Ruralista entendendo que: "deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela a sua morada e a de sua família". Desse modo, as pessoas jurídicas estão impedidas de solicitar a usucapião rural.
Assim, não atende os requisitos do usucapiente a tornar produtiva terra de 15 (quinze) hectares e outras de 10 (dez) hectares, porém separadas entre si; há a ausência da continuidade de área exigida pelo dispositivo constitucional. Segundo ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,
O critério é adequado, simplifica a matéria, possibilitando ao poder público a efetivação de políticas habitacionais que envolvam regiões inteiras, sem a necessidade de singularização de cada propriedade, com a aferição da destinação de cada unidade imobiliária. (2015, p. 301)
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A usucapião é um instrumento importante para a regularização do imóvel, inclusive exercendo sua função social no direito de propriedade.
Por isso, o Estado tem-se empenhado em solucionar este problema, pois o direito social de moradia é um dos direitos fundamentais explícito na Constituição Federal.
Usucapião é o modo originário de obtenção da propriedade móvel e imóvel mediante a posse caracterizada da coisa pelo prazo legal que admite não só a aquisição da propriedade, como ao acesso a outros direitos fundamentais, a fim de garantir uma vida digna às pessoas que convivem em situações precárias, tendo como princípio regular a função social da propriedade. Consequentemente, resta saber se o instituto civil será adequado a desempenhar, na prática, seu desígnio social e jurídico em face dos desafios presentes no mundo atual.
Cabe ao judiciário garantir a realização de direitos, com caráter prestacional. Mas essa realização se reduzirá na restauração da dignidade dos segregados e habilitá-los à participação democrática. Contudo, a medida para a concessão de direitos e seu grau de efetivação necessitam ser melhorados no caso concreto, sob pena de definir valores a todos que se oponham.
Conclui-se, após estudo das doutrinas, que a usucapião especial rural é um extraordinário instrumento na regularização no litígio fundiário, urbano ou rural, protegendo a concretização do princípio constitucional e da função social da propriedade.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico de Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, ATEMILDE PEREIRA DE. Usucapião especial rural: doutrina e jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54335/usucapio-especial-rural-doutrina-e-jurisprudncia. Acesso em: 23 dez 2024.
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