Orientadores: Prof. Me. Ademir Gasques Sanches e Prof. Me. Érica Molina dos Santos
Resumo: Nos últimos anos, registra-se, quer em razão da situação caótica dos presídios brasileiros à falta de suporte para a concretização do regime aberto, quer em busca de tratamento mais digno e humanitário as pessoas que se encontra em condições de vulnerabilidade, o legislador traçou implementação a decretação da prisão domiciliar. A prisão domiciliar pode ser decretada em cumprimento a uma pena privativa de liberdade decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgada, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei 7210/84 e jurisprudencial, e sua decretação de forma cautelar, provisória ou processual em substituição a prisão preventiva, não descartando a possibilidade em decorrência da decretação da prisão temporária, presente os pressuposto fumus boni iuris e periculum libertatis. Inseridas no Código de Processo Penal Brasileiro, pelas Leis de números: 12.403, de 2011, 13.257, de 2016 e 13.769, de 2018. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, levará em consideração a idoneidade da prova, e nos casos da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime praticado não tenha sido nos casos mencionados na lei processual penal.
Palavras-chave: Prisão domiciliar; Prisão provisória; Execução.
Abstract: In recent years, due to the chaotic situation of Brazilian prisons, the lack of support for the implementation of the open regime and the search for more dignified and humanitarian treatment of people in vulnerable conditions, the legislator outlined. implementation of the decree of house arrest. House arrest may be ordered in accordance with a custodial sentence arising from a final judgment in accordance with the Law on Criminal Execution, Law 7210/84 and case law, and its decree in a precautionary, provisional or procedural manner. replacement of pre-trial detention, not ruling out the possibility as a result of the decree of temporary custody, bearing in mind the assumption fumus boni iures and periculum libertatis. Inserted in the Brazilian Criminal Procedure Code, by Laws numbers: 12,403, 2011, 13,257, 2016 and 13,769, 2018. The replacement of pre-trial detention by house arrest will take into account the suitability of the evidence, and in cases of arrest Preventive measures imposed on pregnant women or those who are mothers or guardians of children or persons with disabilities will be replaced by house arrest, provided that the crime committed was not in the cases mentioned in the criminal procedural law.
Keywords: House arrest; Provisional arrest; Execution.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. ORIGEM DA PRISÃO DOMICILIAR NO BRASIL; 2.1 Conceito; 3. PRISÃO DOMICILIAR NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL; 3.1 Prisão albergue. 4. PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA CAUTELAR; 4.1 Considerações gerais; 4.2 Maior de 80 (oitenta) anos; 4.3 Extremamente debilitado por motivo de doença grave; 4.4 Imprescritível aos cuidados ao menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; 4.5 Gestante; 4.6 Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 4.7 Homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O intento da pesquisa é abordar a crescente evolução no ordenamento jurídico brasileiro da decretação da prisão domiciliar, como forma de cumprimento de pena privativa e liberdade em regime aberto, decorrente de uma sentença penal condenatória irrecorrível , bem como a prisão domiciliar cautelar, em substituição a prisão preventiva, e também a temporária, que não é citada no Código Processual Penal brasileiro, por ser regularizada em lei especial, mas, que permite sua substituição para o domicilio, uma vez presentes os requisitos que a justifica.
A situação caótica das penitenciarias, a superpopulação dos presídios, o grande índice de decretação de prisões cautelares, a exposição de idosos, doentes e gestantes concorreram para repensar em medidas alternativas ao cárcere. As crianças e pessoas deficientes que necessitam do cuidado e zelo do interno, que ficaram desprotegidos de apoio, ou na iminência de ficarem, foi objeto de preocupação, inserindo assim como hipóteses a prisão de seu representante, fazendo jus também ao benefício.
O trabalho traz seu desenvolvimento, partindo da origem da prisão domiciliar, naqueles casos de ausência de vaga para pessoas no cumprimento de uma prisão não penal, ou seja, provisória ou cautelar, que tem direito a uma prisão especial. Da mesma forma, a menção no Código Penal, antes da reforma de 1984, a Lei 6.416, em 24/05/77, trouxe a previsão da prisão albergue, no regime aberto, que em razão da omissão do Estado, que não diligenciaram para obtenção de casas, passaram a cumprir pena em suas residências.
Na sequência, perscrutou a prisão domiciliar com sua previsão na Lei de Execução Penal, pata algumas pessoas, em razão de situações que se encontram, por questão de humanidade e na dispensa de um tratamento benevolente, e nos casos da possibilidade da transferência do condenado para cumprir pena em sua residência, por não haver casa especifica, denominada prisão albergue ou local simulares.
O Código Processual Penal, em decorrência da Lei 12.403/2011, trouxe a previsão quanto a possibilidade de sua decretação com base na existência de filhos menores de 06 anos de idade dependentes do preso; das pessoas deficientes sujeitas a atenção e cuidados do preso(a), para sua subsistência, bem como para aqueles reclusos doentes, em estado grave de saúde, em busca de oferecer um tratamento condigno, mantendo-o em seu domicilio, ou seja um ambiente em separado.
No mesmo seguimento, novas modalidades de motivação da prisão domiciliar como medida cautelar, entrem vigor, a Lei 13.257 de 2016, na qual dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, dois anos após, a Lei nº 13.769, de 2018 cuidou da prisão domiciliar, tendo como referência a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, será substituída por prisão domiciliar em determinados casos, ou seja desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
O tema trata-se de um assunto ventilado no cotidiano, inclusive pela mídia, envolvendo fatos de grande repercussão, onde foi concedida a prisão domiciliar, bem como sua revogação baseada em novos fatos.
2. ORIGEM DA PRISÃO DOMICILIAR NO BRASIL
Surgiu a prisão domiciliar no Brasil, imposta a preso provisório, com o advento da Lei 5.526, de 06 de abril de 1067, na ausência de estabelecimento adequado ao recolhimento daqueles que tem direito a prisão especial (MIRABETE, 2004, p.467)
Na legislação penal, a introdução do regime aberto efetuou-se pela Lei nº 6.416, em 24/05/77, constando a existência e seu cumprimento na casa do albergado. Ocorre que, o Poder Público foi omisso na construção de locais, ou realizaram obras insuficientes. Os juízes e tribunais, passaram a conceder a chamada “prisão albergue domiciliar”, que segundo Mirabete, “transformada em verdadeiro simulacro da execução da pena”. (MIRABETE, 2004, p.467).
Na ausência de qualquer controle de fiscalização, se os condenados cumpriam ou não a determinação judicial no interior de suas residências ultimou por gerar descumprimento.
Antes da Lei 7.210 de 1984, a prisão domiciliar era banalizada no Brasil, pois era concedida, com a simples justificativa que o sistema não possuía casa do albergado. A prisão domiciliar passou a ser concedida de forma indiscriminada, com graves prejuízos a defesa social e contribui para o desprestigio da Justiça Penal (BITENCOURT, 2004, p.481).
Com a entrada da Lei de Execução Penal, embora não há recursos materiais e humanos para dar fiel cumprimento, disciplinou a matéria.
2.1 Conceito
De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Na prisão cautelar, pressupõe assim, qualquer saída de prévia autorização judicial, que segundo Renato Brasileiro de Lima, pode ser específica e genérica. Ou seja, trata-se de autorização específica para ausentar-se a residência para uma situação determinada; ao passo que autorização genérica, para situações mais amplas e corriqueiras. Ex.: frequência a cultos religiosos (LIMA, 2013, p. 979).
Porém, a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos, a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada, até o julgamento em breve pelo Supremo Tribunal Federa. Pode ser concedida quando se tratar de: a) condenado maior de 70 (setenta) anos; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; d) condenada gestante.
É aplicada em favor dos condenados que cumprem pena em regime aberto, mas, como e há “algumas situações excepcionais em que se tem concedido a modalidade domiciliar mesmo quando o sentenciado não está no regime aberto.
3. PRISÃO DOMICILIAR NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
De conformidade com a lei, o regime aberto interpretado como “gênero”, deverá ser cumprido em prisão-albergue ou estabelecimento similar e a prisão domiciliar, presente os requisitos legais.
A Lei de execução trouxe os casos para a concessão da prisão domiciliar, em algumas excepcionalidades, diferenciando dos casos do cabimento da prisão albergue.
O artigo 117 aludido na Lei de Execução Penal a prisão domiciliar tem a índole de pena, estabelece que é cabível, quando presente os seguintes requisitos:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
É aplicada em favor dos condenados que cumprem pena em regime aberto, os casos acima, porém, há “algumas situações excepcionais em que se tem concedido a modalidade domiciliar mesmo quando o sentenciado não está no regime aberto e dentre elas sobressaem aquelas em que o preso se encontra em estado grave de saúde” (MARCÃO, 2017, p. 186).
E assim tem decidido o STJ:
“O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional” (HC 365.633/SP, j. 18/05/2017).
Conforme será analisado, as hipóteses de prisão domiciliar prevista na lei de execução penal, não são idênticas as traçadas no artigo 318 do CPP, que são ao maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; - gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; nesses casos como medida cautelar, em substituição a prisão preventiva.
3.1 Prisão albergue
Casa do Albergado é local destinado a cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto e limitação de fim de semana, sem as características do cárcere tradicional.
No Capítulo IV da Lei de Execução Penal, menciona:
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
A realidade brasileira é que não há casas para cumprimento da prisão em regime aberto, não há esforço para se dar cumprimento à lei. Havendo raríssimas comarcas que a tem.
A ausência de Casa do Albergado “tem proporcionado gravíssimas distorções no sistema progressivo e no processo execucional, visto que a solução encontrada, ausente alternativa viável, tem sido a concessão de albergue domiciliar, com flagrante violação à taxatividade do art. 117 da LEP”. (MARCÃO, 2017, p.241/242).
O Estado não proporciona recursos para se dar cumprimento nos termos da lei, e na falta da casa do albergado, nossos Tribunais, admitiu o cumprimento da pena em locais similares, em especial em seu domicilio (STJ-HC. 1.721-1, DJU- 3-5-93), o que persiste até a atualidade.
Nessa seara, o cumprimento de pena, em local diverso do previsto em lei, principalmente nos casos de progressão de regime, a ausência de vagas para cumprimento no regime aberto ou semiaberto, ficando o interno prejudicado por ser mantido onde se encontra, a Suprema Corte considerou tratar-se de constrangimento ao preso.
Assim, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56 (29/06/16), que tem o seguinte enunciado: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. No julgamento do RE 641.320/RS, de que foi relator o Min. Gilmar Mendes, ficou decidido, basicamente, que o cumprimento de pena em regime mais rigoroso que o devido configura violação ao art. 1º, III, da CF (princípio da dignidade da pessoa humana), razão pela qual devem ser adotadas providências pelo Poder Judiciário, inclusive por força do disposto no art. 5º, II, XLVI e LXV, da Constituição Federal (CF). Conforme consta da Ata n. 13, de 11 de maio de 2016 (DJe n. 100, de 16-5-2016), ao apreciar o tema 423 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: “a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá́ ser deferida a prisão domiciliar ao sentencia- do” (Informativo STF n. 825).
Faz-se aqui uma ressalva, que a prisão domiciliar não é a primeira medida a ser adotada; e nem sempre a manutenção do preso no mesmo estabelecimento é causa de constrangimento ilegal, logo é analisado o caso em concreto.
A doutrina de Alexis Couto de Brito, ao tratar da inexistência de vagas para cumprir pena, conforme o regime imposto cuida que:
(...) que o sistema possui um número de vagas é absolutamente retórica, porquanto serve apenas para impedir a progressão, e nunca para impedir o enclausuramento. Não há “vagas” no momento de conceder ao preso seu direito, mas sempre haverá vagas no momento de mandá-lo ao cárcere, seja pela condenação, seja pela regressão. Igualmente, é consenso prático que poderá sempre haver superlotação de um estabelecimento em regime fechado, mas curiosamente essa superlotação não pode existir nos estabelecimentos semiabertos ou abertos. (BRITO, 2019, p.317)
Trata-se de questionamentos e teses intermináveis, no sentido de fazer valer o cumprimento da pena privativa de liberdade conforme previsto em lei.
A previsão da casa do albergado, no cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime aberto é até esquecido na prática, justamente em razão da sua inexistência.
4. PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA CAUTELAR
4.1 Considerações gerais
A previsão da prisão domiciliar no CPP como medida cautelar é uma instituição fruto das previsões trazida no artigo 318 e seus incisos, pelas Leis nº 12.403 de 2011 e nº 13.257 de 2016, valendo lembrar que para haver aludida substituição, o indiciado (ou acusado) deve provar idoneamente que se encontra em alguma das circunstancias abaixo previstas.
A prisão cautelar domiciliar, é substitutiva da prisão preventiva, é instituto introduzido inicialmente no Brasil com a Lei n. 12.403/2011, que trouxe quatro hipóteses para sua concessão, sendo elas: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e para gestante a partir do 7º (sétimo) mês ou sendo esta de alto risco.
No ano de 2016, a Lei 13.257, alteração foi a retirou o tempo de gestação da mulher e o risco e vida, passando a constar a mulher, pelo fato de ser gestante, e incluiu duas hipóteses, os incisos V e VI no artigo 318, nos casos de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Encontra-se a previsão a seguir, as hipóteses legais:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A prisão domiciliar assim, só se decreta em substituição a prisão preventiva, que por sua vez só ocorre quando realmente for indispensável à investigação criminal ou ao processo, mais usual no curso da ação penal, uma vez que a prisão temporária é a apropriada nos casos de investigações, embora é possível a decretação da prisão preventiva também nos casos de investigação, e quando presente os pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses que dão ensejo ao fumus commissi delicti e, sua decretação como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, periculum libertatis que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
A prisão do instituto cautelar domiciliar substitutiva da prisão preventiva possibilita, segundo Renato Marcão, dentre outras coisas:
1º) restringir cautelarmente a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva, sem, contudo, submetê-lo às conhecidas mazelas do sistema carcerário; 2º) tratar de maneira particularizada situações que fogem da normalidade dos casos e que, por isso, estão a exigir, por questões humanitárias e de assistência, o arrefecimento do rigor carcerário; 3º) reduzir o contingente carcerário, especialmente no que diz respeito aos presos cautelares; e 4º) reduzir as despesas do Estado advindas de encarceramento antecipado.(MARCÃO, 2012, p.193).
Tal comentário mencionado, se deu antes das novas hipóteses trazidas no artigo 318 do Código de Processo Penal, no ano de 2018, que trouxe um tratamento humanitário as mulheres gravidas, mães de crianças, e ao homem, sendo o único responsável pela criança, embora a previsão de todas as situações diz respeito à dignidade da pessoa humana.
4.2 Maior de 80 (oitenta) anos
A primeira hipótese que envolve pessoa maior de 80 anos, o único critério utilizado pelo legislador foi o cronológico, sendo necessário, portanto, que o preso conte com 80 anos completos para que possa postular o benefício. Não e exige, para o cabimento da substituição sob tal fundamento, a conjugação de qualquer outro requisito especifico (Marcão, 2012, p. 194).
Entretanto para Renato Brasileiro, entende necessário somar-se a idade, um estado de saúde debilitado e fragilizado, o que demonstra a inconveniência e a desnecessidade de sua manutenção no cárcere, é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (MARCÃO, 2013, p.975).
O conceito de idoso, de acordo com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), “considera-se idoso todo aquele que contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” e o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que se trata da prisão pena, e não processual, traz a idade do condenado maior de 70 anos que estiver cumprindo pena no regime aberto, a pessoa maior de 80 anos, tem maior precisão desta substituição, pois realmente não dispõe de condições físicas e emocionais para submeter-se as mazelas de uma cela tradicional.
4.3 Extremamente debilitado por motivo de doença grave
A permanência do interno extremamente debilitado em razão de doença grave sofrerá maior dano no seu estado de saúde, pois nem sempre nos estabelecimentos penais dispõe de recursos necessários para tratamento. Não é razoável que o preso pereça no cárcere.
Segundo a lei, cabe a demonstração de que o preso se encontra acometido de doença grave para que consiga o benefício é imprescindível, em regra, a demonstração com base em parecer médico que ateste que, em razão da moléstia grave. “Isso não exclui a possibilidade de que, em alguns casos, possa o juiz, “de olho”, verificar e constatar o grave quadro de saúde do preso e dispensar, em razão disso, previa apresentação de prova documental especifica.” (MARCÃO, 2013, p.195)
Permitiu a concessão da prisão domiciliar uma que que é possível o agravamento, a piora do estado de saúde do preso caso permaneça em estabelecimento penal, pois a debilitação da pessoa por motivo de doença grave, para que receba um tratamento condizente e digno exige maior zelo e cuidados, em especial de familiares. O tratamento que o preso necessita não pode ser ministrado no estabelecimento prisional, e sim no âmbito da sua residência.
4.4 Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
O benefício domiciliar, para os cuidados para com aqueles que dependem daquele que têm sua liberdade limitada é que são resguardados.
A tutela de criança e deficiente: busca-se uma bilateralidade na hipótese descrita; quer-se garantir o eficiente cuidado à criança menor de seis anos ou portadora de deficiência, ao mesmo tempo em que se considera razoável manter o acusado em domicílio, pois estaria muito ocupado para a tutela requerida. Na maior parte dos casos, destina-se a norma à mulher, pois é encargo seu cuidar dos filhos em tenra idade ou portadores de deficiência. O acusado que pretenda o benefício haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados. Não basta juntar aos autos a certidão de nascimento, provando a paternidade ou maternidade; há que se demonstrar a tutela existente. (NUCCI, 2016, p.599)
4.5 Gestante
A própria gravidez espelha a necessidade de prisão domiciliar, por ser um período que se exige um estado físico e emocional harmônico e sem turbulências, o que não existe em estabelecimento prisional. Não se descarta possíveis complicações inobstante de estar em estágio avançado ou não, deixando de considera-la com direito a prisão domiciliar apenas no a partir do sétimo mês. Trata-se de concessão exclusiva à mulher presa e, mesmo assim, se o juiz reputar conveniente, embora se discuta tratar ou não de direito subjetivo.
4.6 Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
O objetivo foi o de proteger as mulheres, inclusive as pertencentes às minorias, bem como seus filhos, dando-lhes condições de responder ação penal ou cumprir suas penas, se condenadas, com dignidade. “Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)”, editadas em 22 de julho de 2010 pela Assembleia Geral da ONU.
Nas regras de Bangkok não existe a previsão de recolhimento domiciliar adotada pelo CPP brasileiro. Todavia, a norma legal pátria se amolda perfeitamente ao objetivo previsto na Regra 52, cuja redação é a seguinte: Regra 52 1. “A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente”.
A nova norma processual visa, acima de tudo, à proteção dos menores, evitar que sejam separados de suas mães, considerando as consequências nocivas, físicas e psicológicas, que o fato poderá resultar. Portanto, a dispositiva tem em vista às crianças e não à mãe infratora, muito embora ela, com certeza, venha a ser a beneficiária direta.
4.7 Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Aos homens, também foi incluído um inciso VI, pela Lei nº 13.257/16, relativo àquele responsável por filho menor de 12 anos. Mas, no caso dos homens, exige a lei que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho. A diferença do pai em relação a mãe, é que em relação à mãe, obtém o benefício somente tendo o filho menor de 12 anos, enquanto o homem, na mesma condição, somente garante a benesse legal se for o único responsável pela criança.
5. CONCLUSÃO
A prisão domiciliar não visa somente diminuir a superlotação. A medida traz uma nova visão de tratamento ao indivíduo que incorreu ao erro, como cidadão e pessoa de direitos, garantindo a este dignidade e respeito. A finalidade é não pensar na prisão como meio de extirpar a pessoa que praticou um ilícito penal, mas também reintegrá-lo na sociedade de uma forma mais humanizada.
Qualquer pessoa está apta a mudanças, a reinserção e reeducação. Às vezes, é uma mera possibilidade positiva que estas precisam, de “pagar” pelos delitos em um ambiente mais benéfico, e, sobretudo próximo aos seus entes queridos, pois terão uma chance para se tornar melhor.
O estado vem buscando, com reiteradas introduções e alterações no ordenamento jurídico brasileiro, a execução de políticas públicas até com restrição na liberdade de locomoção de determinadas pessoas, sempre considerando a condição especial do detento e das pessoas que dele depende.
Diante das condições desumanas e insalubres oferecidas na prisão, sobretudo às presas provisórias em estado gestacional ou puerperal, a pena acaba por cumprir uma mera função retributiva, punindo o agente sem lhe possibilitar qualquer chance de reflexão a uma mudança de postura efetiva.
Assim, ao tratar de forma diferente pessoas em situações iguais, há ofensa ao princípio constitucional da isonomia. A condição gestacional não autoriza o desrespeito a um princípio constitucional, motivo pelo qual deveria ser observado o mesmo direito a presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelo cuidado do filho de até 12 anos.
6. REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.
BRASIL. Lei de Execução Penal: Lei Nº 7.210, de 11 julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.
BRITO, Alexis Couto Brito. Execução penal. 5 Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019
FREITAS, Vladimir Passos de. Prisão domiciliar de mãe de menor exige bom senso. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-15/segunda-leitura-prisao-domiciliar-mae-menor-exige-bom-senso>. Acesso em: 20 Out. 2019.
LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói-RJ: Impetus, 2013.
MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada. 6. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017.
MARCÃO, Renato. Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários a lei 7.210, de 11/07/1984. 11 Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEIKE, EDSON KOSHIRO. Prisão domiciliar no ordenamento jurídico brasileiro: sua origem e implementação na atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54336/priso-domiciliar-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-sua-origem-e-implementao-na-atualidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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