Artigo Científico apresentado no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ms. Rafael Valério Iglesias e Prof. Me. Marcia Kazume Pereira Sato.
SUMÁRIO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a atual situação da corrupção em nosso país. Sua primeira aparição foi na época do descobrimento de nosso pais, permanecendo até hoje em meio a nossa sociedade. É um fenômeno que gera males extremos para uma comunidade de indivíduos, levando a fome, desemprego, e a pratica de crimes violentos. Necessita-se buscar as principais características e causas para que haja um efetivo combate, precisando-se de forma fundamental do apoio de nossa sociedade, para que assim possamos combater de maneiro eficaz esse fenômeno que atinge de maneiro significativa o nosso pais. Não basta colocar a culpa nos nossos antepassados, uma vez que passou-se séculos e nenhuma solução foi encontrada, pelo ao contrário, os índices de corrupção no Brasil só aumentam. Assim a principal finalidade desse artigo é pesquisar e estudar quais são os mecanismos mais eficazes para colocar um fim na corrupção em nosso pais.
Palavras-chaves: Suborno; Improbidade; Eficácia.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the current situation of corruption in our country. His first appearance was at the time of the discovery of our country, remaining today in the midst of our society. It is a phenomenon that generates extreme ills for a community of individuals, leading to hunger, unemployment, and the practice of violent crime. It is necessary to search the main characteristics and causes so that there is an effective combat, needing fundamentally the support of our society, so that we can effectively combat this phenomenon that significantly affects our country. It is not enough to blame our ancestors, since centuries have passed and no solution has been found, on the contrary, corruption rates in Brazil only increase. So the main purpose of this article is to research and study what are the most effective mechanisms to end corruption in our country.
Keywords: Bribery; Improbity; Efficiency.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A CORRUPÇÃO NO BRASIL. 2.1 Conceito e características da Corrupção. 2.2 Causas e consequências da Corrupção. 2.3 Tipos de Corrupção. 2.4 Índice de Percepção da Corrupção. 3 CRIME DE COLARINHO BRANCO. 3.1 A Impunidade. 4 MECANISMOS UTILIZADOS NO COMBATE À CORRUPÇÃO. 4.1 A Constituição Federal. 4.2 Compliance. 4.3 Projeto Anticrime. 4.4 Operação Lava Jato. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
Esse artigo tem como objetivo fazer uma análise geral do crime de corrupção e soluções para combate-lo definitivamente, buscando mecanismos e instrumentos eficaz para o controle desse crime que está tomando conta do nosso pais.
No primeiro momento iremos observar a história da corrupção no Brasil, analisando como surgiu, sua evolução, sua permanência até os dias atuais em nossa sociedade e os tipos de corrupção que existe. Também iremos observar sua conceituação, suas principais características como: contravenções de regras de conduta com relação ao sua função ou cargo; Violação de um dever que deveria ser cumprido; A obtenção de uma vantagem indevida e etc. Além disso suas causas, sendo a principal delas a impunidade que corriqueiramente acontece em nosso pais e suas consequências, como a miséria, falta de recursos para os estados e municípios, educação de péssima qualidade e uma saúde que está em uma situação precária. E por fim, uma análise do Índice de Percepção da Corrupção e em qual posição o Brasil ocupa atualmente.
No segundo momento iremos tratar do crime do colarinho branco, que é uma forma de corrupção. Foi criada pelo Edwin Hardin Sutherland, em 1939, após vários estudos feitos com pesquisas criminológicas realizadas no Estados Unidos. O crime do colarinho branco nada mais é do que aquele cometido por cidadãos de alta classe social, no exercício de suas funções, comentando assim fraudes, peculato, e até mesmo a corrupção. Também será feito uma análise do porque existe tanta impunidade quando os crimes são cometidos por pessoa importantes.
Por fim, observaremos alguns tipos de instrumentos que o Brasil utilizou para “combater” à corrupção, o compliance que é uma forma de seguir as normas e condutas éticas de uma empresa, visando sua melhor administração, sem que haja condutas ilícitas. O Pacote anticrime criado pelo atual Ministro da Justiça Sergio Moro, que pretende acabar com a corrupção, os crimes organizados e os crimes violentos e por fim, uma análise geral da opção mais conhecida do Brasil, a então Operação Lava Jato, que tem um papel fundamental para destruir grandes esquemas de corrupção, envolvendo políticos e empresários de alto sociedade.
A Corrupção em um Estado Democrático, é cometida quando um indivíduo é favorecido de modo ilegal em detrimento do bem público, podendo ser compreendida como resultado das fraquezas da natureza humana.
A corrupção em nosso pais começou desde seu descobrimento, no ano de 1500, quando os portugueses navegavam com aproximadamente 13 embarcações comandadas por Pedro Álvares Cabral, e avistaram-se terras atualmente localizada no Estado da Bahia. Após a descoberta, o Brasil passou a ser dependente de Portugal, como forma de obrigação, pais a função de fornecer fundos para toda a Monarquia. A relação de dependência durou vários séculos.
Nos anos seguintes à colonização, a fraude mais recorrente era o contrabando de ouro, que era praticado em grande escala, mas com o passar do tempo em que o Brasil sustentou a relação de dependência, aumentaram-se os acontecimentos de corrupção, que não mais se concentravam ao contrabando.
Foi construído um novo país, na qual o único que as pessoas tinham era tirar proveito das riquezas locais e retornar a Portugal, fugindo, com medo de contrair doenças ou até mesmo de serem atacados por canibais.
A forma com que o Brasil foi colonizado é normalmente registrada como o motivo determinante de todas as dificuldades encaradas para o bom desenvolvimento tanto econômico como social, a conhecida “herança portuguesa” é aludida como a principal razão para os altíssimos índices de corrupção no nosso pais.
Consoante expõe Furtado (2015, p. 18-19):
Atribuir, ainda nos dias atuais, à herança portuguesa a culpa pelas deficiências em nossa formação cultural e considerá-la a principal causa da corrupção brasileira interessa apenas àqueles que se beneficiam das fraudes e dos desvios dos fundos públicos – entre os quais certamente não mais se incluem a monarquia ou a aristocracia portuguesas.
Atribuir à herança de Portugal, a responsabilidade do Brasil não ter até os dias atuais superado as obstáculos relacionados ao combate à corrupção, constitui uma fuga do fato e tentativa de ocultar os verdadeiros motivos e reais favorecidos das irregularidades e fraudes praticados durantes anos, até os dias atuais.
2.1 Conceito e características da Corrupção:
Conceituar corrução é algo impossível, pois a expressão comporta vários significados, havendo apenas um ponto em comum: tratar de algo negativo. Partimos de uma noção de que ela está sempre ligada à ideia de abuso de poder, de desvio das finalidades públicas, obtenção de vantagens e afins.
A ideia de corrupção sucessivamente esteve relacionado a dois aspectos: o primeiro é à participação do Estado e à ação delituosa dos agentes públicos; e o segundo aspecto à sua relação com o Direito Penal, no sentido de que apenas as condutas descritas por meio de tipos penais geralmente associados aos crimes contra a administração pública poderiam ser consideradas corruptas.
A dificuldade na definição das figuras instrumentais de que se envolvem os atos corruptos, a impossibilidade de demarcação do âmbito de atuação da corrupção, se ela seria apenas pública ou se haveria a corrupção privada, a ocasião de que se versa de um feito que excede a dimensão jurídica para atingir os campos da sociologia, da política e das relações transnacionais, dentre outros aspectos, impossibilita a construção de um conceito definitivo e completo de corrupção.
As características nos ajuda a reconhecer a pratica da corrupção em distintos esferas da atividade social. É de suma importância o reconhecimento da capacidade múltipla da corrupção em se manifestar em vários e vários segmentos (corrupção eleitoral, corrupção pública e privada, corrupção na execução de gastos públicos, corrupção na arrecadação de tributos, corrupção transnacional etc.)
A identificação de um ato corrupto, demanda a apresentação das seguintes características abaixo:
a) A corrupção, ativa ou passiva, implica em contravenções de regras de conduta a respeito do exercício de uma função ou cargo. Esta característica não importa em reduzir o âmbito da corrupção ao setor público.
b) Violação de um dever previsto em um sistema normativo que sirva de referência (independentemente da área de atuação), notando que é necessário que a conduta a ser considerado corrupto seja oposto a conduta que supostamente se espera do agente.
c) Obtenção de um benefício, não sendo preciso que essa vantagem tenha caráter pecuniária ou econômica. Pode ser classificado como corrupto a ação cometido na simples espera de um recebimento de vantagem prometida, ainda que futuramente isso não se confirme
d) O sigilo. Uma vez que todos os agentes incluídos no processo querem que seus atos permaneçam obscuros. Uma vez que quanto mais sombrio o regime jurídico, maior a probabilidade de que não se anuncie o ato fraudulento, maior as chances dele ser praticado.
Diante das circunstâncias acima elencadas, as sugestões para o combate à corrupção não podem ser exibidas por meio de procedimentos simplistas. Para cada tipo de manifestação é de suma importância desenvolver recursos especiais de controle, prevenção e punição, sendo assim uma forma eficaz para combater esse crime.
2.2.Causas e consequências da Corrupção:
A corrupção deriva de uma cadeia de fatores políticos, econômicos, institucionais, sociais e históricos, e que sua manifestação ocorre não somente na esfera econômica ou política, mas também nos diferentes campos da vida social. Da mesma forma como os tipos e modelos da corrupção oscilam muito, igualmente o são as suas causas, que são: deficiências estruturais, remuneração inadequada dos servidores públicos, falta de transparência, ausência de controle administrativo e judicial, etc. E uma das principais causas é a impunidade, que faz com que a corrupção se transforme em algo banal, uma vez que o corruptor pratica o crime sem medo de ser descoberto. A falta de punição não é por falta de lei, mas sim, da sua má utilização, sem o rigor necessário. Além de sempre haver lacunas na lei que facilite que o criminoso se livre sem responder pelos danos que causou ao patrimônio público, como é o caso dos crimes de colarinho-branco, que tanto por deficiência da lei como pelo receio dos juízes em condenar pessoas poderosas. Segundo Furtado (2015, p. 427):
Temos o crescente sentimento de impunidade, que cria a ideia de que desviar recursos públicos é um bom negócio, de que fraudar o Estado envolve muito poucos riscos. No Brasil, portanto, ao contrário de que deveria ocorrer, nenhum efeito a coercibilidade – que na técnica jurídica deveria funcionar como freio à prática do ato ilícito na medida em que deveria criar o temor ou o receio de punição pelo cometimento da infração – exerce sobre o infrator, pois o sentimento que mais prospera é o da impunidade.
Como consequência, a corrupção ela destrói a dignidade do cidadão, ajuda no aumento da desigualdade social, prejudica os serviços públicos e afeta a vida das gerações atuais e futuras. Ao mesmo tempo, traz consigo a ganancia e incentiva a criação de quadrilhas que podem evoluir para o crime organizado, o crime violento, tráfico de drogas e afins.
É nítidos que a corrupção traz uma carência de verbas para obras públicas e para a conservação das cidades, rodovias, dificultando a circulação de recursos e empregos. Podemos ver hoje, no Brasil, as dificuldades e o quão desumano é o trabalho do caminhoneiro, uma vez que as rodovias, principalmente dos Estados “mais pobres”, estão em situações de calamidade, tudo espelho dos desvios de verbas provocados pelos políticos corruptos.
A corrupção afeta também, a qualidade da educação e do auxílio aos estudantes, visto que as irregularidades subtraem recursos da merenda escolar e dos matérias fornecidos aos alunos, além de afetar o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças e adolescentes, desmotivando professores a continuarem com suas carreias e condenando, aqueles considerados o futuro da nação, a uma vida com menos esperança de futuro.
E por fim e não menos importante, a corrupção atinge verbas da saúde, comprometendo o bem-estar dos cidadãos em geral, evitando o acesso a tratamentos de doenças que poderiam ser curadas, o mal atendimento fornecidos pelos médicos, a falta de remédios e de aparelhos de exames, e a situação precária de um modo geral que o SUS (Sistema Único de Saúde) se encontra atualmente.
Os desvios de recursos públicos condena a nação como um todo, em todos os aspectos, e principalmente condena ao subdesenvolvimento econômico. Em um lugar em que a corrupção prevalece dificilmente se desenvolve um plano para beneficiar os cidadãos, pois seus atos se perdem na desilusão.
De nada adianta uma sociedade organizada ajudar no encaminhamento de uma sociedade, apresentando soluções para desenvolvimentos de projetos sociais, culturais ou de um determinado lugar, se as autoridades, responsáveis pela parte financeira, se importam apenas com os desvios de dinheiro público.
A corrupção é praticada por meio de diversos atos, quando praticado por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de favorecerem si mesmos
A primeira forma de corrupção é a ativa que é quando um particular oferece ou promete vantagem indevida a algum funcionário público, desejando que o mesmo pratique, omite ou retarde ato de oficio, assim expresso no artigo 333, do Código Penal. Tem como objetividade proteger a moralidade da administração pública e o seu devido funcionamento. Seu jeito ativo é qualquer pessoa ou até mesmo um funcionário público e seu jeito passivo é o próprio Estado.
A segunda forma de corrupção é a passiva, que é configurado quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita a vantagem indevida, sendo previsto no artigo 317 do Código Penal. Sua objetividade jurídica é a moralidade e probidade administrativa. Todas as condutas referem-se a uma vantagem indevida recebida em razão do cargo, uma vez que sua finalidade é que o funcionário beneficie alguém no âmbito de seu trabalho, por meio de ações e omissões.
No mesmo artigo citado acima, em seu parágrafo segundo, é um modalidade de corrupção privilegiada, quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio, cedendo a pedido ou influência de terceiro, não visando vantagem indevida, ou seja, a sua motivação para a pratica do crime é outra.
2.4. Índice de Percepção da Corrupção
O índice de Percepção da Corrupção é um instrumento que foi criado em 1995 e é conhecida mundialmente. Aglomera resultados de 180 países e territórios, sendo sua pontuação uma escala de corrupção no âmbito público, que varia de 0 a 100, 0 significa que o pais é extremamente corrupto e 100 que o pais é muito honesto.
O Brasil, no índice de 2018, passou a ocupar a 105ª posição entre os 180 países. Sua pontuação é de 35, sendo o pior resultado desde o ano de 2012, quando começou os dados a serem computados ano a ano.
Vejamos que nosso pais com o decorrer dos anos, enfrenta mais e mais o problema com a corrupção, sendo reconhecido mundialmente seu estado e situação precária, reforçando um alerta para todos nós.
Os empenhos claros do país contra a corrupção não estão sendo suficientes para chegar a fundo na raiz do problema, não obtendo qualquer resumo das causas que levam a corrupção em nosso pais.
A expressão White collar crimes (crimes de colarinho branco) foi evidenciada Edwin Hardin Sutherland, quando foi levada ao público pela primeira vez, por meio de seu discurso na American Sociological Society, em 27 de dezembro de 1939.
Edwin passou anotar com o decorrer de seus estudos feitos com pesquisas criminológicas realizadas no Estados Unidos, que as condenações cominadas pelos tribunais, eram praticados pelos indivíduos mais necessitados financeiramente. Através dessas informações dados erroneamente, a teoria predominante acerca das condutas delitivas alude que o delito deve ser associado à pobreza.
Através do pensamento de Ryanna Pala Veras, é fácil a identificação do Crime de Colarinho Branco criado por Edwin Hardin Sutherland:
Para Sutherland, a escassa persecução penal a esses crimes se devia principalmente a três fatores: 1) o status de seus autores; 2) a tendência a apenas reprimir tais condutas em outros ramos do direito; 3) a falta de organização das vítimas contra os White collar crimes.(VERAS, 2010, p. 34).
Para a identificação do Crime de Colarinho Branco, o autor analisou setenta grandes empresas dos Estados Unidos, tratando-se das seguintes infrações: restrições de comércio, falsa representação publicitária, infrações relacionadas a patentes, marcas e direitos autorais, práticas laborais injustas, descontos, fraude financeira e violação de confiança, violação de regulação de guerra e alguns outros delitos.
Os estudos de Edwin Hardin Sutherland foram fundamentais para revelar o verdadeiro cenário da conduta criminal, uma vez que a partir deles, foi evidenciado que os “usuários de terno e gravata” muitas das vezes são, os cometedores de crime muito mais gravosos que um simples furto cometido por um pobre.
De maneira geral, o crime do colarinho branco é aquele cometido por pessoas que alta situação social, no exercício de suas funções, para que cometam fraudes, peculato, suborno, entre outros, sendo facilmente praticados por funcionários ou empresários engravatados. Sendo uma modalidade de Corrupção.
Segundo a Constituição Federal e a Lei penal, o Estado sendo possuidor do direito de condenar e o efetivando por meio do Direito Penal, não deve haver em hipótese alguma a distinção entre os indivíduos, principalmente durante sua incriminação.
O crime do colarinho branco, está prevista em algumas lei, como por exemplo:
- A Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, responsável pelos crimes contra a ordem financeira, e a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, do crime de lavagem de dinheiro;
- A Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, crimes contra a ordem econômica;
- A Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, crimes contra a ordem tributária;
- E ainda existe vários outros crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal.
Como podemos analisar, o Direito Positivo brasileiro não é omisso quanto as áreas que o crime pode se alastrar, tipificando e “penalizando” assim comportamentos que afetam a coletividade. Mas um dos problemas que afeta a impunidade desse crime é há inúmeros privilégios previstos nestas leis, tais como penas menores para condutas equivalentes às praticadas por pessoas desprotegidas, provocando assim uma seletividade do sistema penal brasileiro.
O direito penal não defende todos e somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quanto pune as ofensas aos bens essenciais faz com intensidade desigual e de modo fragmentário; b) a lei penal não é igual para todos; o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; e c) o grau efetivo de tutela e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estas não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade. (BARATTA, 2011, p. 45).
Além dessa causa, existem outras de contexto social e jurídico apontadas como: a dificuldade, a bondade e a abundância de instâncias e de recursos que caracterizam a lentidão judicial. Em via de regra, os crimes do colarinho branco são muito aprimorados, bem elaborados, o que dificulta o enquadramento legal. O criminoso atua com conhecimento de causa, esquematizando e executando suas ações contando com a dificuldade dos órgãos de controle administrativo. Podemos ver que hoje os delinquentes de alto escalão praticam o crime sem medo de serem presos, uma vez que estão cientes dos vários benefícios que as leis oferecem, além dos benefícios que as instâncias superiores oferecem, havendo assim um conluio com a Justiça brasileira.
Segundo Michel Foucault, em seu livro Vingar e Punir (1999, p. 94), afirma “Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a de morte só seja imputada contra os culpados assassinos, e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade”
Assim, classe social mais alta presente em nossa sociedade, desfruta de tratamento legislativo e jurisdicional privilegiado, criando uma desigualdade no sistema punitivo, ficando cada vez mais nítido a proteção que os mesmo possuem, uma vez que recentemente houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal, contra a prisão em segunda instância, beneficiando futuramente todos os políticos famosos presos por corrupção e lavagem de dinheiro.
4.MECANISMOS UTILIZADOS NO COMBATE À CORRUPÇÃO:
No presente tópico, iremos analisar as formas de combate a corrupção presentes atualmente no Brasil.
Com a Constituição Federal de 1988, houve uma inovação no âmbito jurídico com a introdução de princípios que regulamentam a Administração Pública. Esses princípios estão previstos no artigo 37, da Carta Magna que são eles: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Sua descumprimento constitui grave infração penal, nas diversas esferas do judiciário.
Com a constante preocupação da situação da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, foi criada como um meio de combater a corrupção e a impunidade no âmbito público, devendo assim os servidores públicos e políticos exercerem suas atividades em observância com a lei maior. Mas a atual situação do pais é que os representantes do povo desrespeitam cada vez mais a nossa Constituição condenando a sociedade em um todo.
No papel, o poder que, deveria emanar do povo através dos seus representantes que foram eleitos, não é nossa realidade. Elegemos pessoas que buscam apenas benefícios para si mesmos, sem pensar na população na qual os elegeram. A constituição nos traz os principais objetivos da República, que está previsto no artigo 3º da Carta Magna que diz:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A nossa Constituição Federal é um dos principais instrumentos para se combater a corrupção e os crimes da administração pública, mas para que ela seja respeitada por todos, devemos participar de atuações sociais que pressionam pela correção e pelo cumprimento dos mecanismos estabelecidos pela Constituição Federal.
No esfera corporativo, compliance significa cumprir e observar com rigor a legislação e os princípios éticos na qual se submetem. De modo geral, significa um conjunto de coordenação para que se exerçam as políticas, os princípios e diretrizes estabelecidas para o negócios e para suas atividades.
A Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), foi modificada pela Lei 12.683/12, dispondo que pessoas jurídicas deverão seguir políticas, procedimentos e administração interna, semelhante com seu tamanho e volume de operações, atendendo o que diz os artigos e o artigo 11 da lei referida acima, se tornando assim um Compliance Antilavagem de Dinheiro.
Com o conjunto de princípios e leis, o Compliance ganhou destaque com a publicação da Lei Anticorrupção, se tornando uma ferramenta de combate à corrupção empresarial, punindo e responsabilizando as pessoas jurídicas de forma severa, uma vez que a maioria de grupos que formam esquemas de corrupção, as empresas sempre estão envolvidas.
As propostas apresentadas ao Congresso Nacional, criadas pelo Ministro da Justiça Sergio Moro, sugerem mudanças de 14 pontos do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral, desde então, já sofreu algumas alterações, cujo tais mudanças tem como finalidade combater crimes violentos, organizações criminosas e a corrupção no país. As alterações ultrapassam o que a ementa indica, e afetam, de forma marcante, garantias fundamentais, normas penais e processuais penais e substancialmente aspectos de execução criminal. Em resumo, o que o projeto busca é acelerar a execução das penas tanto privativas de liberdade quanto pecuniárias, bem como as restritivas de direitos, após decisão condenatória colegiada.
Nesse projeto as condenações exorbitantes por órgão colegiado passaria a validar a prisão do cidadão, considerando que raramente existiria possibilidade de reversão, em sede excepcional em condenações em segunda instancia, se tornando algo impossível, uma vez que os números de recursos sobre liberdade individual nas instâncias superiores é consideravelmente alto.
Já no caso de reincidência, a medida pretende endurecer o cumprimento das penas, pelo simples fato da pessoa ser reincidente, iniciando automaticamente seu regime em fechado, salvo casos de menor potencial ofensivo, entre outras medidas.
De forma geral, podemos concluir que as propostas e suas eventuais mudanças tem caráter de alta repercussão social, podendo trazer futuras consequências diretas para as garantias fundamentais previstas na constituição. As penas exageradas não vão combater a criminalidade, o tratamento rigoroso se torna desumano, para que seja eficaz a diminuição dos crimes e da impunidade, deve-se investir no bom ensinamento das gerações futuras e em leis que sejam realmente eficaz, pois não basta que as penas sejam duras e ao mesmo tempo a lei seja cheia de lacunas.
A operação ganhou esse nome “Lava Jato” em decorrência da utilização das redes de postos de combustíveis e lava a jato para mover recursos ilegais pertencentes à primeira organização criminosa investigada. Iniciou em 17 de março de 2014 pela Policia Federal, por meio da reunião de investigações que apuravam crimes financeiros e desvio de recursos dos cofres público, se tornando a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro do Brasil.
No primeiro instante da averiguação, em março de 2014, juntamente com a Justiça Federal de Curitiba, foram denunciados quatro organizações criminosas chefiadas por grandes doleiros, em decorrência disso, o Ministério Público Federal juntos provas de um enorme esquema de corrupção envolvendo a empresa mais famosa do pais, a Petrobras.
A operação conta atualmente com 66ª Fases, contendo aproximadamente 845 mandados de busca e apreensão, 97 mandados de prisão preventiva, 104 mandados de prisão temporária, teve a colaboração de mais de 4 mil policiais e foram devolvidos mais de 750 Milhões de reais ao governo. Entre as pessoas presas estão Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Governadores de Estado, Magistrados e familiar, e os Doleiros que eram mundialmente reconhecidos e donos de empresas famosas, como é o caso da Camargo Corrêa, OAS, Odebrecht dentre outras, que formavam um cartel e pagavam propina para executivos de alta sociedade da Petrobras e outros agentes públicos. A propina variava de 1% a 5% da quantia total de acordos bilionários superfaturados.
Atualmente foi deflagrada a 66ª fase da Operação, conhecida como ALERTA MINIMO, em parceria com o Ministério Público Federal e a Receita Federal, com o objetivo de apurar crimes de lavagem de dinheiro cometidos por doleiros e funcionários de uma determinada instituição financeira que agiam em benefício de empresas que precisavam de dinheiro em espécie para o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos. Foi cumprido 8 mandados de busca e apreensão sendo um em São Paulo e outro em Natal no Rio Grande do Norte.
Vejamos que a Operação Lava Jato foi e é um instrumento muito importante e eficaz no combate a corrupção, se tornando referência mundial. Mas infelizmente, não basta que a operação seja um sucesso, necessitando assim de uma justiça que trabalhe nas mesmas proporções e vontade, sem que haja benefícios impostos aos averiguados pelos crimes de corrupção.
Concluímos que, a corrupção no Brasil começou desde seu descobrimento permanecendo até os dias atuais e com grande intensidade. Mas não podemos atribuir tais situações precárias na qual o pais enfrenta à nossas heranças deixadas pelos nossos antepassados. O combate à corrupção não é uma responsabilidade apenas das autoridades competentes, mas sim, uma responsabilidade também atribuída a todos os cidadãos, que devem contribuir para que essa mal existente em nossa sociedade acabe.
Busca-se nesse artigo instrumentos eficientes que contribua com o fim da corrupção. Mas para começarmos a combater a corrupção de forma eficaz, devemos ter consciência de que estamos enfrentando um grave problema, conscientizando toda a população das principais consequências que a corrupção pode trazer, não bastando apenas ocorrer mudanças nas legislações ou no campo administrativo.
A presença da corrupção ainda em nosso pais, decorre principalmente de lacunas existentes em nossa legislação, consequentemente gerando um número grande de impunidade dos responsáveis pela pratica do crime, devendo assim, de forma urgente haver leis mais rigorosas, e que preencham todas as lacunas que hoje existem em nossa legislação. É necessário que essa punição rigorosa chegue até as pessoas de alta sociedade, que são a população que mais prática a corrupção (colarinho branco) em nosso pais, sendo eles apenados sem qualquer tipo de regalia ou mordomia.
Outra solução, é a implementação de delegacias especializadas nesse tipo de crime, e que essas sejam instalas em todos os Estados e no Distrito Federal. O único Estado que adotou tal medida foi Minas Gerais, ocorrendo sua instalação em setembro de 2019.
Por fim, é necessário que o governo reavalie os instrumentos de controle e transferência dos gastos públicos, especificando e detalhando de forma ampla as informações de consumo e facilitar o acesso de todos os cidadãos.
Mas para um efetivo projeto de combate aos desvios de recursos deve ir muito além de mudanças de normas, ou implementação de mecanismos para combate-lo, é necessário que o Estado conquiste a crença da população como instituição, acreditando que é possível reduzir ao máximo os número de corrupção existente em nosso pais, conseguindo o apoio de uma sociedade ativa e disposta a ajudar.
Atribuir a causa da corrupção as linhas culturais é um mito que não passa de pretexto para não encarar de forma seria o problema. Não podemos permitir que a corrupção passe a ser considerada uma cultura no nosso Brasil, uma cultura de impunidade, é preciso inserirmos, de forma urgente, um sistema de combate à corrupção, para que as gerações futuras não pague muito caro com as graves consequências que a corrupção gera.
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Graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERGAMINI, Mariane Lanini. O Combate à Corrupção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54342/o-combate-corrupo. Acesso em: 23 dez 2024.
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