Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em direito, sob a orientação da Prof. Dra. Mestre Thalita Toffoli Paez e Prof. Mestre Èrica Crisina Molina dos Santos
RESUMO: Com o passar do tempo as relações familiares sofreram grandes mudanças, a mulher ganhou mais espaço e vem se sentindo amparada pelas leis e o número de divórcios é cada vez mais crescente. Por consequência foi preciso um olhar mais atento para algumas questões, dentre elas a mudança no comportamento dos filhos de pais separados, ou seja, o afastamento entre eles causado por influencia do outro, o que hoje é conhecido como alienação parental.Por conta disso, foi criada a Lei 12.318/10 embasada nos estudos do psiquiatra Americano Richard Gardner, a qual visa proteger a saúde física e mental da criança e do adolescente, para assim preservar e assegurar uma boa relação com ambos os genitores, algo deveras importante para o desenvolvimento dos menores em formação. Porém vemos que há uma dificuldade significativa dos pais enxergarem que os principais afetados são os menores que acabam ficando à mercê dessa disputa, ao usarem um ao outro para se afetarem mutuamente. Existem meios e projetos visando alertar os pais do mal que isso pode causar para as crianças para que assim se possível seja amenizado as brigas e ambos se mantenham unidos para tomar as decisões referentes a vida da criança.
Palavras-chaves: familiares; divórcio; criança; adolescente; filhos.
ABSTRACT: Over time family relationships have undergone major changes, women have gained more space and have been supported by the laws, the number of divorces is increasing and consequently took a close look at some issues such as the change in the family. the behavior of children of separated parents, their separation and one of their parents, which became known as parental alienation. Thus creating Law 12.318 / 10 based on the studies of American psychiatrist Richard Gardner, which aims to protect the physical and mental health of children and adolescents, thus preserving and ensuring a good relationship with both parents, something very important for development. of the smallest in formation. But we see that there is a significant difficulty for parents to see that the main affected are the minor who end up in the middle of this fight, being used by parents to affect each other. There are ways and projects aimed at alerting parents of the harm that this can cause to children so that if possible fights can be softened and they will stick together to make decisions regarding the child's life.
Keywords: family member; divorce; child; adolescent; children.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. FAMILÍA. 3. AS MUDANÇAS OCORRIDAS E OS TIPOS DE FAMÍLIA QUE SE FORMARAM. 4. A DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA E A GUARDA DOS FILHOS. 5. ALIENAÇÃO PARENTAL. 6. A DIFICULDADE QUE AS MÃES QUE DENUNCIARAM O ABUSO VEEM SOFRENDO EM DECORRÊNCIA DA LEI DE ALIENAÇÃO. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto a discussão da alienação parental e os malefícios que essa prática vem causando. Em seu bojo, busca discorrer não só sobre as mudanças que aconteceram com o passar do tempo, bem como sobre a evolução e a diversificação das famílias.
Além disso, aborda também o crescente número de divórcio ao longo dos anos, analisando a dissolução da família e a causa desses conflitos, os quais acabam atingindo as crianças.
Em um relacionamento frustrado, um ou ambos os genitores podem passar para os filhos toda a negatividade que tiveram com o companheiro, esquecendo-se que, ainda que não tenha dado certo o relacionamento, isso não deve influenciar o filho a pensar que a relação com os pais também seja fadada ao fracasso, ou até mesmo ser decepcionante.
Por ser um momento difícil e frágil, às vezes, os pais não têm consciência dos malefícios que estão gerando em seus filhos e, principalmente, nas graves consequências que isso pode trazer.
O fato é que este tema é muito atual e tem crescido e atingido muitas famílias que passam pelo divórcio e trazem nesta fase uma ânsia em prejudicar o parceiro, esquecendo-se que a maior vítima é criança. Não observam ainda, que a manipulação exercida sobre o menor é tão estressante que traz uma grande desordem mental. Outro ponto importante é sobre as consequências dessa síndrome da alienação parental, as quais são gravíssimas, uma vez que as vítimas desse ato são mais propensas, a apresentar distúrbios psicológicos, tais como: depressão, ansiedade e pânico, utilização de drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa, suicídios. Além de não conseguirem estabelecer uma relação estável quando adulto, por possuírem problemas de gênero em decorrência da desqualificação do genitor atacado, podendo chegar a repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
Diante desses fatores criou-se uma lei a qual tem por objetivo amparar os menores que se encontram nesta situação. Ocorre que há pormenores ainda a serem discutidos e que, ao final, devem corroborar para demonstrar a importância da referida lei, e trazer possíveis soluções para amenizar a pressão que os filhos sofrem ao passar por esta problemática.
2. FAMÍLIA
A família é vista como o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa, formando um lar. No âmbito biológico é o conjunto de pessoas ligadas por vínculo sanguíneo.
Antigamente, predominava como modelo familiar o patriarcal, na qual a família era constituída unicamente pelo casamento e o homem era visto como o ‘’chefe da família’’, sendo permitido a ele trabalhar fora para o sustento da casa, tornando-se assim não só o provedor como também aquele a quem cabia as tomar as decisões. Neste período, as uniões eram feitas pela escolha do patriarca e o interesse era aumentar o poder e o patrimônio de suas famílias. Assim o divórcio era considerado algo inexistente, pois representaria uma quebra do poderio econômico, tornando o casamento uma união indissolúvel.
Com o passar dos tempos, houve uma evolução no formato dos casamentos, os quais deixaram de ser “arranjados”. A mulher passou a ganhar espaço no mercado de trabalho, o que trouxe uma valorização real a sua condição. Consequentemente foi incluída, de fato, no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conceito presente em nossa Constituição Federal.
Segundo Maria Helena Diniz no sentido restrito ‘’família é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole’’. (2007; p. 9).
Contudo podemos ver que foram adotados sentidos mais amplos para que assim se adequassem os novos tipos de familiares que surgiram ao longo do tempo.
3. AS MUDANÇAS OCORRIDAS E OS TIPOS DE FAMÍLIA QUE SE FORMARAM
Com o desenvolvimento surgiram mudanças significativas na sociedade e, por conseguinte, na família. Diante disso precisou ser adotado um novo conceito, o qual se pauta no afeto e na dignidade da pessoa humana. Passou, também, adotar leis que se enquadram a todas as definições de família que se tem hoje.
Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins). (LÔBO, 2009.)
Nesse contexto de diversificação, podem-se elencar várias formações de núcleos familiares. Dentre eles há aqueles formado por crianças que são abandonadas e vão para orfanatos. Existe ainda a família extensa ou tradicional é aquela onde residem no mesmo local outros membros além do pai, mãe e os filhos, como avós, tios e primos:
Art. 25. do ECA (...)Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (BRASIL,1990)
Temos também o que se chama de família nuclear. Essa se resume apenas em: pai, mãe e filhos. Nesta o pai funciona como provedor, a mãe como fonte dos cuidados do lar e os filhos tornam-se o centro dos cuidados e preocupações.
Fala-se também em família composta, quando o marido e a mulher se casam e já possuíam filhos de outros casamentos ou quando um dos genitores é o mesmo e o outros varia, sendo os filhos ligamos pelo vínculo consanguíneo com algum dos pais em comum.
Há de se falar ainda na família parental ou monoparental que é quando só há um ascendente na família, ou seja, em um caso de divórcio ou morte onde se vive depois com o pai ou apenas com a mãe, ou seja apenas um dos genitores de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a mãe, quando um dos pais morre ou quando os pais dissolvem a família pela separação ou divórcio.
Hoje também se tem família homoparental, formada por pessoas do mesmo sexo, podendo haver casamento e ter ou não filhos. É neste formato que pessoas de orientação sexual homossexual exercem a parentalidade.
Por fim existe a chamada família comunitária, que é aquela formada pelo conjunto de pessoas que moram juntas dividindo a criação das crianças.
A Constituição Federal fala acerca de alguns princípios e dentre eles podemos ver “O princípio da liberdade, diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador’’ (BRASIL, CF/88)
4. A DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA E A GUARDA DOS FILHOS
O divórcio tem se tornado cada dia mais comum. Prova disso é o número cada vez maior dessas dissoluções. Essa situação implica consequentemente na mudança do convívio, cada um passa a viver em um lar diferente. Em decorrência disso, é preciso de haja um acordo entre os pais para que possam participar da criação dos filhos mesmo diante do rompimento.
Para proporcionar esta convivência, uma das modalidades mais comuns previstas em nosso Código Civil é a guarda unilateral, que é aquela na qual um dos genitores possuem a guarda do menor e o outro apenas possui o direito de visita.
Também está prevista a guarda aninhamento, esta por sua vez ampara a criança o acomodando na residência e assim os pais que alterem a convivência no local.
Há ainda a guarda alternada, que é aquela na qual existe um revezamento entre os genitores por períodos iguais, proporcionando uma convivência igualitária entre ambos.
A mais recente no ordenamento jurídico Brasileiro é a guarda compartilhada. Nesta os genitores permanecem unidos acerca das principais decisões da vida da criança, podendo manter convivência cotidiana na vida da criança.
As recentes alterações legislativas tem facilitado a dissolução do casamento sem que haja problemas de maior ordem nas relações familiares, ainda que tenha ocorrido por uma incompatibilidade que impossibilita de viverem bem juntos e em harmonia.
O fundamento básico do casamento é a afeição entre os cônjuges, e a necessidade de que perdure a completa comunhão de vida, sendo a separação e o divórcio uma decorrência da extinção da affectio, e a impossibilidade de que a comunhão espiritual e material sejam mantidas ou reconstruídas. (DINIZ, 2011).
Na década de 90, a lei do matrimonio incluiu formas de dissolução da sociedade conjugal onde só se dissolveria em caso da morte de um dos cônjuges, mas o decreto elencava também como ensejo para o divórcio o adultério, a sevícia ou injuria grave e o abandono do lar, porém aquele que desse causa a quebra do matrimonio sofria punições como não poder contrair um novo casamento, não ficar com o filho menor e ter que concorrer para a educação deste. Na época não se visava proteger o interesse do menor, se levava em consideração a culpa dos pais e doutrinadores como Neto Carvalho questionaram.
É por demais claro que esta situação poderia criar extremas dificuldades. Pelo simples fato de que o menino completar seis anos de idade (sem se indagar de qualquer ato da mãe que revelasse maus cuidados), teria que passar à guarda do pai que, muitas vezes, não cultivava laços de amizade com o filho no período entre a separação e a data que teria que recebe-lo em guarda. (CARVALHO NETO, 2009, p. 87).
Assim se alterou o disposto por meio de um decreto visando proteger e tornar como o norteador das decisões o que é melhor para o interesse da criança, passando assim a guarda do filho para quem tiver melhores condições de exercê-la
Os tempos modernos, o poder familiar despiu-se do caráter egoístico que o impregnava, apresentando um conceito profundamente diverso daquele que lhe deu origem, constituindo, hoje, um conjunto de deveres dos pais em relação aos filhos. Isto nos leva a concluir que o pátrio poder denominado pela nova legislação civil de poder familiar, não é apenas um poder, mas, sim, muito mais dever, uma vez que os pais têm obrigações inerentes da sua condição sob a sua prole. (AKEL, 2009, p. 5).
5. ALIENAÇÃO PARENTAL
Surgida em 1985, através de estudo preconizado pelo médico e professor psiquiatra infantil, Richard Gardner, a SAP (Síndrome de Alienação Parental) . O fenômeno da alienação parental não é novo, tanto no campo médico, quanto no campo jurídico, porém em 2010 foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, tem o objetivo de proteger a criança e o adolescente e seus direitos fundamentais.
A alienação parental um assunto de grande relevância na esfera psicológica e jurídica, surge na disputa de guarda dos filhos pelos pais separados, visa evitar que o possuidor da guarda interfira na formação psicológica da criança, que é o maior prejudicado desta situação.
O conflito do pátrio poder ou mátrio reflete em consequência para os filhos. Isso ocorre quando um dos genitores ou quem possua a guarda se usa do poder/dependência psicológica para manipular o menor assim prejudicando a convivência familiar da criança com o outro genitor. Esta forma de agir provoca contradições de sentimentos e destruição do vínculo, gera distância, raiva, desrespeito. Acarreta, ainda o afastamento entre os familiares, dificultando o contato da criança com o ex-cônjuge. Para isso o alienador utiliza-se de artifícios, tais como: depreciar o outro, inventar mentiras ou histórias pejorativas, apontar acusações, entre outras formas. Esses atos normalmente são conduzidos por um dos pais, mas pode ser praticado por ambos os genitores como também por pessoas próximas, como avós, tios, padrinhos, amigos da família, qualquer pessoa com autoridade parental ou afetiva com a criança exercendo sobre este algum tipo de influência.
Interessante observar que a disputa entre os progenitores para manter a prole consigo pode desencadear um processo psicológico denominado alienação parental, no qual uma criança é programada para odiar um de seus pais, sem justificativa, isto é, o genitor, via de regra, que não detém a guarda, é rejeitado pelos próprios filhos, em razão das influências transmitidas pelo guardião. (AKEL, 2009, p. 58).
Analisando os fatos, pode-se ver que a alienação parental, é o instituto decorrente do aumento dos casos de separação no país nos últimos anos e que este fato começou a ser tratado com mais importância pelo Estado, quando a criança e o adolescente passaram a ser tratados como sujeitos de direitos pela Constituição Federal Posto isso, a criação da lei especifica que dispõe sobre alienação parental, se fez mais do que necessária
Pois o fato da relação conjugal não estar mais dando certo não pode vir a interferir na relação paterna ou materna, exceto nos casos de violência doméstica, alcoólatra, usuário de entorpecentes ou qualquer outra circunstância que demonstre que o mesmo não possui condições para cuidar do menor.
Alguns têm uma visão de que a mãe seja mais importante pelo fato de gerar, da amamentação, o tempo de licença maternidade, por exemplo Marcial Casabona "os menores de tenra idade, por uma questão de natureza (amamentação), em princípio devem ficar preferencialmente com a mãe’’. (CASABONA,2006.)
Porém existem outros fatores importantes como o desenvolvimento, físico, mental, moral, espiritual e social, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 3º:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990).
Ou seja, não basta somente aquela ligação e aquele elo que tem com a mãe, coisas as quais o pai nem pode fazer, logo não seria justo, o mais importante é quem se atenta para todas as necessidades da criança, e tem condições de proporcionar o melhor para ela, e não falamos tão somente em questão econômica.
O correto seria que o genitor que detém a guarda do filho incentivasse o convívio deste com o genitor não guardião e com os demais familiares, mantendo-se, assim, os laços de afeto existentes entre eles.
O problema surge justamente porque são pais que vem afetando o desenvolvimento psicológico da criança, colocando esta muitas vezes contra o outro genitor, devido a relação não ter dado certo, como uma punição alguns pais inconsequentes usam o menor para se ‘’vingar’’, surgiu então a necessidade da utilização de uma Lei a qual traz um rol de ações ou omissões que considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Compatível com esta ideia pode analisar o ponto falado por Marcantonio:
Os mais diversos casos de abuso do direito de guarda são denunciados por pais que tentam de todas as maneiras reconquistar e restaurar a convivência com seus filhos, inobstante as atitudes egoístas e repletas de ressentimentos causadas pela separação ou pelo abandono, refletidas nos filhos, que se tornam objetos de troca na disputa para ver quem tem mais poder, e desta insensata contenda, na verdade, os filhos é que sofrem os maiores prejuízos. (MARCANTÔNIO, 2010, p. 08-09).
Os principais sintomas que o menor apresenta é ser muito ansioso, ter baixo autoestima, depressão, indisposição para brincar ou ir a escola, sente muito medo e tem muita angústia.
Sem dúvidas muitos pais e principalmente muitas crianças foram beneficiadas com essa Lei, uma vez que havia genitores que vinham dificultando as visitas, os quais chegavam até a oferecer presentes caso os filhos demonstrassem pouco caso do outro genitor.
6. A DIFICULDADE QUE AS MÃES QUE DENUNCIAM ABUSO VEM SOFRENDO EM DECORRÊNCIA DA LEI DE ALIENAÇÃO
Os pais vêm tendo dificuldade e não se veem amparados pela lei, uma vez que após uma denúncia de abuso sexual, a qual muitas vezes é extremamente difícil de se provar coletando material quem foi o possível abusador do qual também se demora mais o julgamento. Enquanto isso na Vara da Família se instaura um processo relacionado a alienação parental daquele o qual denuncia o abuso e muitas vezes a sentença desta sai primeiro do que da denúncia de abuso. A reclamação de diversas mães é que a lei vem deixando seus filhos nas mãos de possíveis abusadores, portanto elas não se veem amparadas pela lei:
Assustada após relatos do filho, machucados em partes íntimas e alertas da terapeuta, uma mãe denuncia o pai da criança por abuso sexual e, depois de um processo judicial extenuante, é acusada de ter problemas mentais, perde a guarda e até o direito de ver o menino, que é entregue definitivamente ao pai. (ESTARQUE,2018)
Segundo a promotora Valéria Scarance, coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo em entrevista diz que “Crianças são entregues a homens investigados por abuso sexual, e a mãe que denuncia é considerada alienadora. Há casos em que reverte a guarda antes do fim da investigação.” (ESTARQUE,2018)
Para Valéria Scarance, que é autora de livros sobre o tema, não há uma resposta fácil. “A legislação pode ser usada tanto por abusadores quanto por pais que buscam ter contato com os filhos. Não dá para generalizar.” (ESTARQUE,2018)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pudemos analisar o primeiro conceito familiar predominante, o patriarcal, onde na época não se falava em divórcio, em sequencia vimos as mudanças que ocorreram acerca dos tipos familiares, assim também o divórcio passou a ser visto com olhos mais brandos sendo aceitável, e com isso passou a ocorrer a alienação parental.
Torna-se difícil a diferenciação tendo em vista de que os sintomas da alienação parental e de uma criança que sofre abuso são parecidos.
Existem medidas cabíveis as quais podemos recorrer parar tentarmos diminuir os casos de alienação parental.
Podemos por exemplo recorrer a imposição de uma multa diária aquele que tentar de todas as formas impedir o contato do filho com o genitor que venha para fazer a visita.
Tendo algum tipo de penalidade como o alienante que busca denegrir a imagem do outro ter seu direito a visita suspenso. Nos casos em que um dos genitores acusa o outro de abuso e o outro rebate com acusação de alienação parental, talvez nesses casos, até que ambas as acusações sejam julgadas seja melhor a guarda da criança passar para um terceiro.
Em entrevista a promotora Valéria Scarance diz: ‘’é um crime difícil de comprovar, porque o abusador não costuma deixar vestígios ou testemunhas. Por isso, um processo arquivado não significa necessariamente que o crime não ocorreu’’. (ESTARQUE,2018)
Vem sendo reconhecida também a guarda compartilhada como uma boa opção, já que nela a responsabilidade é conjunta mesmo os pais não vivendo no mesmo teto. Tal disposição é confirmada no julgado da ministra Nancy Andrichi, do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO.NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR POSSIBILIDADE (...) 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade, inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011.)
Claro que esta não seria somente a medida cabível para a resolução de todos os problemas parentais que se tem, porém seria também uma possibilidade de melhorar o enlace familiar, dando chance a uma convivência maior e visando sempre ambos juntos pelo melhor da criança como um exercício do poder familiar, atendendo as suas necessidades. Podemos também pensar na mediação, uma forma legal de pacificação para resolver os conflitos litigiosos, é uma capacidade de negociar conduzida por um mediador.
a Mediação Familiar é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental.(VILELA, 2007, p.23).
Também são validas alternativas como programas voltados a esse tema como o ‘’Programa de Combate à alienação parental’’ desenvolvido pela Defensoria Pública do estado da Bahia, onde o núcleo de mediação familiar convidava os pais que eram identificados na mediação familiar para palestras com as assistentes sociais e psicólogas quem explicavam sobre a alienação parental e se punham a disposição de responder a quaisquer duvidas, como explica a psicóloga Lilian Ferreira:
O Programa de Combate à Alienação Parental foi de grande sucesso, tendo em vista que mais de 70% dos casos foram solucionados no período. O programa funcionava da seguinte forma: inicialmente eram realizadas palestras aberta ao público, com convite aos pais que eram identificados na mediação familiar em geral que, por serem possíveis autores ou vítimas de alienação parental, depois passava para a segunda etapa denominada vivência e a terceira etapa era a mediação que podia ou não ocorre. (FERREIRA,. 2014).
A oitiva do menor também é de grande importância e lei no Brasil, além dos exames realizados, um profissional ouve a criança ou o adolescente e em uma sala sem a interferência de terceiros e sem que eles possam ouvir o que esta sendo relatado pelo menor.
Ainda há quem acha um papel importante a prevenção parecida com o programa do combate, mas ela vem antes a coibir que o fato chegue a acontecer. É necessário que o juiz e as assistentes sociais ou psicólogas já tenham uma conversa com os pais no primeiro momento da discussão sobre a guarda. Outra forma, também pode ser o acompanhamento de visitas pelos psicólogos para que seja identificado a tempo e possivelmente revertido caso venha de fato a acontecer a alienação.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Disponível em :https://jus.com.br/artigos/28962/a-dissolucao-do-casamento-e-a-guarda-compartilhada-dos-filhos
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências : Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
CARVALHO NETO, Inacio de. Separação e Divórcio: Teoria e Prática. 10ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
CASABONA, Marcial Barreto. Guarda Compatilhada. Editora Quartier Latin do Brasil, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito de Família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ESTARQUE, Mariana. Mães afastadas dos filhos se unem para questionar alienação parental: Lei de 2010 para punir interferência na formação da criança mobiliza diferentes correntes. 2018. Publicada em Folha de São Paulo, 24/08/2018. Disponível em: <https://www.1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/08/maes-afastadas-dos-filhos-se-unem-para-qyestionar-alienação-parental.shtml.Acesso> em: 08 out.2019.
FERREIRA, Lilian. Programa de Combate à Alienação Parental. Salvador-BA. 2014. Entrevista concedida por telefone à Camilla S. Galvão.
GALVÃO, Patrícia. Mães afastadas dos filhos se unem para questionar alienação parental. 2018. Disponível em:<https://agenciapatriciagalvao.org.br/destaques/maes-afastadas-dos-filhos.-se-unem-para-questionar-alienacao-parental/>. Acesso em: 20 nov.2019.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em : https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8426/Uma-breve-analise-quanto-ao-novo-conceito-de-familia-um-avanco-ou-retrocesso-social
MARCANTÔNIO, Roberta. Abuso do direito no direito de família. Revista de Crítica Jurídica, 2010. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100624172341.pdf> Acesso em: 07 set. 2016.
Preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
VILELA, S.R. Guarda Compartilhada: Psicologia e Direito em prol do bem-estar infantil. In: SILVA, D.M.P. (coord.) Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano i, n.5., 2007, pp.22-30.
Bacharelanda no Curso de Direito da Universidade Brasil .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELO, Thaís Barbosa. A criminalização da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54345/a-criminalizao-da-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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