RESUMO: Este artigo tem por escopo analisar o tratamento destinado ao assassino em série (serial killer) no ordenamento jurídico brasileiro. Para tal mister, foi necessária a definição desse tipo de criminoso, assim como sua distinção de outras psicopatologias. Foi realizada uma breve explicação sobre o exame criminológico e a importância do mesmo no auxílio da avaliação dos assassinos em séries, além de um esclarecimento sobre a imputabilidade do serial killer. Por fim, foi feita uma crítica quanto à deficiência de punição eficaz do serial killer no Brasil.
Palavras-chave: Serial Killer. Psicopatia. Imputabilidade. Exame Criminológico.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the treatment destinated to a serial killer in the native legal system. To this matter, it was necessary the definition of this kind of criminal, as much as your distinction from others psychopathologies. It was done a brief explanation about the criminologic exam and your importance on the assistance of the evaluation of the serial killers, besides it was made a clearing up about the imputability of the serial killer. Finally, it was made a criticism about the effective punishment deficiency of the serial killer in Brazil.
Keywords: Serial Killer. Psychopath. Imputability. Criminologic Exam.
1 – INTRODUÇÃO
Assassinos em série, ou serial killers, sempre existiram, eles apenas não eram assim denominados antigamente. O termo é relativamente novo e foi usado pela primeira vez em meados de 1970, por Robert Ressler, agente aposentado do FBI (Federal Bureau of Investigation) e grande estudioso do assunto.[1] A definição desse tipo de personalidade não é clara e não há um consenso sobre ela.
No Brasil, por ausência de conhecimento por parte das autoridades, é menos comum que se noticie sobre a possibilidade de existência de um serial killer em ação, até mesmo pelo equívoco na denominação dos mesmos, geralmente sendo chamados de maníacos, como no caso do “Motoboy”, que ficou, erroneamente, conhecido como “O Maníaco do Parque”. Porém, é extremamente importante que a sociedade, assim como as autoridades, se informem sobre tal tipo de criminoso para a segurança da coletividade. Por isso, é essencial que o Direito Penal se ampare na Psicologia e na Psiquiatria para um eficaz combate a tais criminosos.
Neste sentido, este trabalho objetiva, principalmente, alertar para a falta de um tratamento específico no Direito Penal destinado ao assassino em série no Brasil, abordando também a importância da obrigatoriedade do exame criminológico para um diagnóstico adequado do apenado como um dos meios para o combate contra esse tipo de delinquente.
Inicialmente, será feita uma análise da origem histórica do serial killer, tratando também de sua definição e diferenciação de outras psicopatologias, pois para um melhor entendimento do trabalho é necessário distingui-lo de outros desvios de personalidade.
Dada a importância para o presente trabalho, será explorada a definição de alguns conceitos importantes relativos ao direito penal, tais como sua finalidade, os institutos do crime e da pena e a criminologia, com ênfase para esta última, haja vista tratar-se da ciência que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade. Também serão tratados aspectos relacionados à personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo, sob o ponto de vista do tratamento destinado ao serial killer no ordenamento jurídico pátrio.
Na sequência, será discutida a importância da obrigatoriedade do exame criminológico no Brasil, uma vez que pela lei 10.972/03 foi estabelecida a sua facultatividade.
Por fim, com base nos elementos ora tratados neste trabalho, serão tecidas algumas observações e críticas quanto ao tratamento do assassino em série no Direito Penal Brasileiro.
2 – O ASSASSINO EM SÉRIE (SERIAL KILLER)
2.1 – ORIGEM HISTÓRICA DO ASSASSINO EM SÉRIE (SERIAL KILLER)
Há pessoas que, de fato, acreditam que serial killers são um fenômeno estritamente contemporâneo. Porém, eles sempre existiram, apenas não eram chamados dessa forma. Os jornais, frequentemente, descreviam tais criminosos em termos sobrenaturais, tais como monstros sanguinários, diabos em forma humana, entre outros. Uma das razões para isso é que durante a maior parte do século XX, a mídia nunca fez referência ao termo “serial killer”, visto que o mesmo ainda não havia sido inventado.[2]
O crédito por criar a expressão “serial killer” é comumente atribuído ao então agente especial do Federal Bureau of Investigation (FBI), Robert Ressler. Entretanto, existem provas documentadas de que a expressão “homicida em série” já existia há pelo menos 12 (doze) anos antes de Ressler tê-la supostamente inventado. Em meados da década de 1960, o termo já era tão popular que foi usado reiteradamente no livro “The Meaning Of Murder” (O Significado De Assassinato) de 1966, escrito por John Brophy. Mesmo que não possa ser creditado efetivamente à Ressler, não se pode negar que foi o mesmo quem ajudou a introduzir a expressão na cultura norte-americana e, consequentemente, no resto do mundo.[3]
H.H. Holmes, um serial killer condenado por nove assassinatos, é considerado o primeiro serial killer dos Estados Unidos. Holmes confessou vinte e sete assassinatos, e alguns investigadores acreditavam que ele poderia ter matado centenas de pessoas, na verdade. Ele começou matando convidados no hotel "castelo" que ele abriu para receber visitantes da World's Fair, em 1893, em Chicago. Ele foi condenado e enforcado em 1896.[4]
Já no Brasil, o primeiro serial killer conhecido foi José Augusto do Amaral, o “Preto Amaral”, “Monstro Negro”, “Papão de Crianças”. Nasceu em Minas Gerais em 1871, filho de escravos, ganhou sua liberdade com a Lei Áurea e entrou para o exército, mas desertou. Em 1927, Amaral foi preso apontado como autor de três assassinatos brutais, seguidos de violência sexual. Por isso, hoje ele é considerado, por alguns, como o primeiro serial killer brasileiro.[5] As declarações de “Preto Amaral” foram feitas com naturalidade e sem a menor demonstração de emoção, segundo relatos dos policiais e jornais da época.[6]
2.2 – DEFINIÇÃO
Há divergências sobre a definição do termo “serial killer” até mesmo entre os especialistas. De acordo com Edilson Bonfim, o assassinato em série são três ou mais acontecimentos distintos, com um intervalo de tempo a separar cada um dos homicídios, crimes estes sempre com a motivação “narcísico-sexual”. Por sua vez, Ilana Casoy define os serial killers ou assassinos em série como indivíduos que cometem uma série de homicídios com um intervalo de tempo entre eles. As vítimas tem, geralmente, o mesmo perfil.[7] Já, de acordo com a definição do FBI, deve haver, pelo menos, três homicídios, os quais devem ser cometidos em locais diversos e deve haver um lapso temporal entre eles.[8]
Acontece que há vários problemas com a definição do FBI, visto que, por um lado é demasiadamente ampla, pois pode se aplicar a tipos homicidas que não são serial killers, por exemplo, matadores de aluguel. Por outro lado, essa definição é estreita demais, já que especifica que um serial killer tem que cometer seus crimes em três ou mais locais distintos, pois alguns preferem realizar seus “massacres” em um só local.
A maior falha nesse conceito é em relação à natureza específica dos crimes. Reconhecendo esse fato, alguns especialistas enfatizam as motivações sexuais por trás do assassinato em série. Isso é sanado na definição do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, a qual muitas autoridades consideram uma descrição mais precisa:
Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, geralmente, mas nem sempre, por um criminoso atuando sozinho. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia de horas a anos. Muitas vezes o motivo é o psicológico, e o comportamento do criminoso, assim como as provas materiais observadas nas cenas dos crimes, refletem nuanças sádicas e sexuais.[9]
Os serial killers apresentam alguns aspectos em comum, tanto em relação à sua infância, quanto em relação ao seu comportamento. Não é possível prever exatamente como uma criança se comportará quando adulta, mesmo assim, na tentativa de identificar as causas básicas do assassino em série, os pesquisadores identificaram três importantes sinais de perigo comumente encontrado no passado desses criminosos. Essas três bandeiras vermelhas comportamentais referidas como tríade psicopatológica ou tríade terrível (como Ilana Casoy nomeia) são a enurese (urinar na cama), piromania (provocar incêndios) e sadismo precoce (geralmente sob a forma de crueldade com animais).[10]
A existência dessa tríade não determina que a criança se tornará um assassino em série quando adulta, porém são características comuns encontradas no histórico de alguns serial killers.
Para parecer uma pessoa comum, o serial killer desenvolve uma personalidade completamente dissociada do seu comportamento violento e criminoso. A dissociação não é anormal, todos nós temos um comportamento social mais “controlado” do que aquele que temos com nossos familiares mais íntimos. No caso do serial killer, a dissociação de sua realidade e fantasia é extrema. Sem esse verniz, serial killers não poderiam viver na sociedade sem ser presos instantaneamente. O fato de controlar seu comportamento para que isso não aconteça mostra que o criminoso sabe que o seu comportamento não é aceito pela sociedade. É por esse motivo que a maioria deles é considerada sã e capaz de discernir entre o certo e o errado.[11]
Segundo Brent E. Turvey, famoso psiquiatra forense, esse tipo de criminoso tem uma clara compreensão das consequências de seu comportamento e ação para a vítima; entender que ela está humilhada e sofrendo é, em parte, o porquê de ele estar se comportando dessa maneira. A maioria dos criminosos violentos tem histórias de humilhação pública na sua infância, praticada em parte pelos pais ou pelos colegas da escola. Sabem exatamente como é a sensação de passar por essa tortura.[12]
Por sua natureza psicopata, serial killers não sabem sentir compaixão por outras pessoas ou como se relacionar com elas. Eles aprendem a imitar as pessoas normais. É um ato manipulativo que aprenderam por observação e que os ajudará a trazer a vítima para dentro da armadilha.[13]
A grande maioria dos serial killers (cerca de 82%) sofreu abusos na infância. Esses abusos foram sexuais, físicos, emocionais ou relacionados à negligência e/ou abandono, mas isso não quer dizer que as crianças que sofreram abusos durante a infância estão fadadas a se tornarem serial killers, ou mesmo sádicas. Outras estatísticas demonstram que 84% dos serial killers são caucasianos; 93% dos serial killers são homens; 65% das vítimas são mulheres; 89% das vítimas são caucasianas; 90% dos serial killers tem idade entre 18 e 39 anos.[14]
2.3 – DIFERENCIAÇÃO DE OUTRAS PSICOPATOLOGIAS
Como já foi definido anteriormente, o serial killer é um tipo de criminoso que tem a personalidade sádica, cruel, que possui o desejo de causar dor e sofrimento. Para um melhor entendimento sobre eles é importante esclarecer a diferença entre os mesmos, psicopatas, psicóticos, maníacos e assassinos em massa.
Bonfim afirma em seu livro, in verbis:
Morillas Fernandez (in “Aspectos criminologicos de los psicopatas y asesinos en serie”, Cuadernos de Política Criminal, nº 77, 2002, Edersa, Madrid, p. 409) lembra que psicopata e assassino em série são termos que inicialmente são distintos, mas que, em casos extremos, podem confluir em um mesmo sujeito. Ou seja, em muitos casos o assassino em série é, igualmente, um psicopata.[15]
A psicopatia foi descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia, em seu livro “The Mask of Sanity”. Ela consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Essas pessoas geralmente causam boa impressão para as que a conhecem superficialmente. No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com frequência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Tecnicamente, eles não são legalmente insanos, pois sabem diferenciar o certo e errado, eles simplesmente possuem uma forte falta de empatia.[16]
É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não ‘sujarão as mãos de sangue’ ou matarão suas vítimas. Já os últimos, botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis e sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais.[17]
Em contrapartida, psicose é definida como um transtorno mental grave caracterizado por certo grau de deterioração da personalidade. Os psicóticos sofrem de alucinações e delírios, ouvem vozes, tem visões, estão embuídos de crenças bizarras. Ao contrário dos psicopatas, que parecem ser pessoas normais e racionais, correspondem à concepção geral de loucura. Na maioria dos casos, serial killers não são psicóticos.[18] Em cerca de apenas 5% dos casos os serial killers estavam realmente doentes no momento de seus delitos.[19]
Já a mania afeta o humor e as funções vegetativas como o sono, cognição, psicomotricidade e nível de energia. Em um episódio maníaco clássico, o humor é expansivo ou eufórico, diminui a necessidade de sono, ocorre aumento da energia, de atividade dirigida a objetivos (por exemplo, o paciente inicia vários projetos ao mesmo tempo), de atividades prazerosas, da libido, além da inquietação e até mesmo agitação psicomotora. O pensamento torna-se mais rápido, podendo evoluir para fuga de ideias. As ideias costumam ser de grandezas, podendo ser delirantes. Geralmente a crítica está prejudicada e os ajuizamentos emitidos se afastam da realidade do paciente. [20]
Aqui no Brasil é muito comum que se nomeiem os serial killers como “maníacos”, sendo claramente um equívoco, pois os serial killers são, em quase sua totalidade, pessoas que entendem exatamente o que estão fazendo e não apresentam um quadro de “confusão” mental como o apresentado pelos maníacos. Talvez pelo fato de uma pessoa com episódio de mania ser considerada, no passado, louca, é que seja associado esse tipo de transtorno ao comportamento do serial killer, visto que esse tipo de criminoso é comumente considerado louco pela sociedade, pois, em geral, as pessoas apresentam dificuldade em admitir e aceitar que indivíduos em sã consciência cometa atos tão cruéis e odiosos.
Por sua vez, o homicídio em massa e assassinato em série não tem quase nada em comum, tirando o fato de que ambos envolvem homicídios múltiplos. O assassino em massa é, geralmente, um suicida, tomado de fúria, objetivando exterminar o maior número possível de pessoas. Além disso, o assassinato em massa acontece em um único local.[21]
Já o assassinato em série acontece, geralmente, em lugares diferentes, com algum lapso de tempo entre eles e suas vítimas são, quase sempre, estereotipadas. De modo geral, o homicídio em série, é um crime sexual. O serial killer passa seu tempo fantasiando sobre dominação, tortura e assassinato e quando seus desejos distorcidos tornam-se fortes demais para resistir, saem em busca de vítimas, atingindo o clímax de sua excitação com o sofrimento e a morte de sua “presa”. Depois disso, ele experimenta um período de “calmaria” até agir novamente. [22]
3 – O SERIAL KILLER NO DIREITO PENAL
Para tratar sobre o tema de serial killer no direito penal brasileiro são necessários alguns conceitos introdutórios para melhor entendimento do assunto.
A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Sendo assim, é possível definir o Direito Penal como o ramo do Direito Público que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.[23]
Não existe, ontologicamente, diferença entre pena e medida de segurança, embora os pressupostos para aplicação de cada um sejam diversos – na aplicação da pena deve-se levar em conta o fato definido como crime, enquanto na medida de segurança considera-se a noção de periculosidade do sujeito. A imposição de pena privativa de liberdade, assim como a internação do indivíduo por conta de uma medida de segurança, limita a esfera de liberdade do cidadão, ficando ele sob a custódia do Estado.[24]
A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu jus puniendi. O nosso Código Penal, por intermédio de seu art.59, diz que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entende-se que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.[25]
Ao lado da pena existe o instituto da medida de segurança. Aplica-se a medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável. Assim, o inimputável que praticou um injusto típico deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena, visto que se destina à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito.[26]
Depois de conhecidas as finalidades da pena, necessário se faz definir crime, que, de acordo com a teoria analítica, é fato típico, antijurídico e culpável.[27]
Tipo é o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei, visa impedir que seja praticado, ou determina que seja levado a efeito por todos nós. Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade, entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. [28]
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.[29] Portanto, “culpável é a pessoa que praticou o fato, quando outra conduta lhe era exigida”.[30]
Para que o agente seja responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.[31]
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 26, estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o indivíduo for incluso no caput do referido artigo, será considerado inimputável.[32]
O mesmo artigo 26, em seu parágrafo único, estabelece a possibilidade de semi-imputabilidade quando o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse parágrafo prevê uma redução de pena de um a dois terços para aquele que for considerado semi-imputável.[33]
Necessário se faz, também, definir o conceito de criminologia, a qual constitui ciência empírica, que, com base em dados e demonstrações fáticas, buscam explicação causal do delito como obra de uma pessoa determinada. Seu foco pode ser tanto a personalidade do infrator quanto seu desenvolvimento psíquico, as diversas formas da manifestação do fenômeno criminal, seu significado pessoal e social. Com o resultado de suas investigações preocupa-se em fornecer as causas da prática do crime e, com isso, auxiliar no combate à criminalidade.[34]
Durante o século XX nos Estados Unidos surgiu o estudo da criminologia marcadamente derivada da sociologia criminal, em que o delito é visto como fato social.[35]
Com a obra de Edwin H. Sutherland (White Collar Crime) reforçou-se a tese de que o crime é um comportamento inerente ao convívio social e de que não surge somente como obra da pobreza ou da marginalidade, mas também é praticado por pessoas em condições socioeconômicas vantajosas e elevado grau de escolaridade. [36] O serial killer, porém, vai além da maldade inerente à todo o ser humano.
Um dos aspectos da criminologia são os distúrbios da personalidade. Dentre os mais frequentes desses distúrbios, podemos citar as neuroses, as psicoses, as personalidades psicopáticas e os transtornos da sexualidade ou parafilias.[37]
A criminologia, portanto, é uma ciência que deve ser aliada no combate a esse tipo de criminoso.
Os serial killers no direito brasileiro são tratados como homicidas comuns, ou seja, quando condenados, cumprem pena, com possibilidade de progressão de regime, e em seguida retornam ao convívio social. Como já dito, tais personalidades criminosas, provavelmente, persistirão em condutas delituosas, pois são incapazes de sentir empatia, remorso ou arrependimento e, portanto, não possuem possibilidade de ressocialização com a pena, apresentando grande risco para a sociedade.
Edilson Mougenot Bonfim, em uma de suas entrevistas, afirma que, in verbis:
Não pode um cidadão, que a psiquiatria mundial diz que será um perigo enquanto viver (isso é unânime, não há divergência na psiquiatria) cumprir 30 (trinta) anos de pena e ser liberto e entregue de volta à sociedade, pois cometerá novo crime. Seria um caso clássico de prisão perpétua. Fazer poesia com um caso desses querendo uma liberdade antes da hora é desconhecer a realidade, desconhecer o direito penal. É equivocar-se com relação à verdadeira função da justiça penal. É por isso que a legislação brasileira precisaria ser revista, pois gostemos ou não, existe gente tão perigosa que teria que ficar no cárcere por um tempo superior ao que diz o legislador. O legislador brasileiro brinca de fazer justiça, dá uma pena de 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) anos quando só se cumpre 30 (trinta). (informação verbal).[38]
Nos Estados Unidos, estima-se que existem entre 35 (trinta e cinco) (número conservador dado pelo FBI) a 500 (quinhentos) (número absurdo) serial killers operando no momento. É também neste país que se encontram 75% dos serial killers conhecidos no mundo. Os países com maior número de serial killers conhecidos são, em ordem decrescente: Estados Unidos; Grã-Bretanha; Alemanha; e França. Porém, em outros países também existem serial killers notórios.[39]
O Brasil não apresenta uma grande quantidade desse tipo de criminoso como nesses países, porém existem, no país, alguns assassinos em série que ficaram famosos, assim como o caso do “maníaco” do parque, “maníaco” da bicicleta, “maníaco” de Luziânia, Chico picadinho e o bandido da luz vermelha. Aqui ainda possui muitos problemas para solucionar esses crimes, visto que ainda há muito despreparo no tocante a material, recurso e conhecimento sobre o assunto, tanto em relação às autoridades quanto à população. Por diversas vezes, ao chegar ao local do crime, as autoridades se deparam com a cena do crime não isolada, tampouco preservada, muitas vezes com a população manuseando as evidências.
Nos Estados Unidos, no entanto, os policias estão bem equipados em relação a essa área. Possuem um programa de computador, conhecido como VICAP (Programa de Análise Investigativa Criminal), que através de um banco de dados, registra os assassinatos, podendo os relacionar com novos fatos.[40] Em Quântico, cidade perto de Washington, fica o Centro Nacional de Análise de Crimes Violentos, NCAVC, órgão do FBI. O centro, considerado local de segurança máxima, não é aberto à visitação e fica a 20 metros sob a terra, exatamente embaixo da academia de treinamento de agentes do FBI.[41]
A principal arma do centro é um programa de computador, único no mundo até 2001, batizado de VICAP. Em funcionamento desde 1985, custou milhões de dólares e levou 27 anos para ser concretizado. O VICAP funciona como um banco de dados criminal, armazenando e relacionando entre si todos os homicídios não resolvidos no país. Quando surge um novo caso, o computador central do VICAP produz uma listagem de mais de cem assassinatos em que o criminoso teve o mesmo modus operandi. Em um segundo passo, o programa seleciona os dez homicídios mais parecidos com o novo. Com esta listagem em mãos, um perito faz uma profunda análise e avisa a polícia local no caso de o criminoso poder ser o mesmo. Já no Canadá, a polícia conta com a ajuda do software “Powercase”, que superou o VICAP.[42]
Estes programas ajudam a determinar padrões, assinaturas que possibilitam a ligação de casos de homicídios, em primeiro plano considerado isolado, a mais um homicídio de um determinado serial killer.
Segundo o especialista em perfis do FBI, John Douglas, a assinatura é um elemento da personalidade criminal do serial killer, apresentado durante o crime. É uma expressão pessoal única ou um ritual baseado em suas fantasias, algo que o sujeito faz intencionalmente para obter satisfação emocional (que vai além daquilo que é necessário para cometer o crime).[43] Alguns serial killers colocam as vítimas em certas posições, ou as deixam em determinados locais depois de matá-las. Outra assinatura pode ser um método de tortura ou mutilação.[44]
No Brasil, ainda não há um estudo aprofundado sobre o assunto. Vários casos que só tiveram vítimas como fato concreto, sendo a maioria deles arquivados pela falta de preparo das autoridades que, muitas vezes, deixaram de relacionar um crime ao outro, não acreditando na capacidade intelectual desses assassinos. [45]
4 – EXAME CRIMINOLÓGICO: UMA NECESSIDADE IMPERIOSA
O doutrinador Cezar Bitencourt conceitua exame criminológico como:
Um exame pericial que tem por objetivo buscar informações sobre a capacidade de adaptação do condenado ao regime imposto, sobre a probabilidade desse indivíduo voltar ou não a delinquir e sobre a sua possibilidade de reinserção social, através de avaliações de natureza genética, antropológica, social e psicológica.[46]
Previsto pelo Código Penal de 1940, o exame criminológico era aplicado por uma equipe multi-disciplinar de peritos, tais como psicólogos, assistentes sociais, criminalistas e agentes penitenciários e permitia aos juízes de varas de execução penal avaliar o grau de periculosidade e a capacidade de convívio social de cada preso condenado pela Justiça, antes de decidir sobre a concessão de liberdade condicional, um pedido de passagem do regime fechado para o semiaberto ou a solicitação de autorização de saída temporária para passar o Natal, a Páscoa e outras datas festivas em família.[47]
Como acarretava gastos para os governos estaduais, aos quais cabe a responsabilidade pela gestão do sistema prisional, a revogação do exame criminológico passou a ser veementemente defendida pelos governadores a partir da década de 1990, quando era urgente cortar despesas e equilibrar as finanças públicas. Além disso, como muitos exames criminológicos concluíam pela rejeição de concessão de benefícios a presos, por considerá-los incapazes de conviver em sociedade, a exigência dessa avaliação passou a ser vista como um obstáculo para o descongestionamento dos superlotados estabelecimentos penais.[48]
Por isso, em 2003, após uma onda de motins e rebeliões nas penitenciárias de São Paulo e do Rio de Janeiro, o Ministério da Justiça, desprezando advertências de especialistas e alegando a necessidade de "humanizar a pena", cedeu à pressão dos governadores e propôs a revogação do exame criminológico. Defendendo a medida, alguns secretários de administração penitenciária chegaram a afirmar, na época, que não há método científico capaz de avaliar a periculosidade de um criminoso. O verdadeiro objetivo dos que recorriam a esse tipo de argumentação era aliviar a superlotação carcerária, para que os governadores pudessem adiar investimentos na expansão do sistema penitenciário e aplicar os recursos disponíveis em obras com maior apelo eleitoral. Para dar uma satisfação à sociedade, o Ministério da Justiça propôs a emissão de um atestado de "bom comportamento", emitido pelas autoridades penitenciárias, como forma de "compensar" a revogação do exame criminológico.[49]
Então, com a inserção da Lei nº 10.972/03, o exame criminológico passou a não ser mais obrigatório para concessão de benefícios. Entretanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 439, pode-se admitir tal exame pelas peculiaridades do caso, desde que motivada a decisão. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 26, que tem a seguinte redação: “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Antes, como afirma Paulo Lúcio Nogueira, o requisito subjetivo para concessão de benefícios, ou seja, o merecimento, deveria abranger a personalidade do réu, e não apenas o seu comportamento carcerário, como hoje ocorre, pois existe a tendência de elementos perigosos demonstrarem bom comportamento na prisão, o que não deixa de ser verdadeira simulação.[50]
A mudança inserida pela nova Lei não foi benéfica, visto que o diretor não tem contato necessário, nem competência para avaliar a personalidade ou o potencial de ressocialização do apenado, não sendo certo que ele seja o responsável por aferir o bom comportamento do condenado. Não é certo também que a progressão seja dada mediante apenas bom comportamento e não pela personalidade do indivíduo, não havendo uma pesquisa, estudo, ou sequer busca para saber sobre o lado íntimo do criminoso, numa tentativa de prever se tal criminoso voltará a delinquir, não tendo, portanto, condições de ser reinserido na sociedade e não devendo ter direito à progressão de regime.
Como revelam as estatísticas em matéria de violência urbana e criminalidade, os resultados dessas mudanças foram desastrosos. Ao mesmo tempo em que os juízes criminais ficaram sem um instrumento essencial para balizar suas decisões, os presos de alta periculosidade passaram a considerar direito adquirido a concessão dos benefícios previstos pela LEP. Com isso, a cada data festiva aumentava significativamente o número de presos beneficiados por indultos ou saídas temporárias envolvidos em roubos, assassinatos e estupros. O mesmo ocorreu com condenados beneficiados pela progressão para o semiaberto e pela concessão de liberdade condicional. O retrocesso patrocinado pelo Ministério da Justiça, em 2003, teve como resultado recordes sucessivos dos índices de reincidência e foi certamente um dos fatores responsáveis pela crise da segurança pública.[51]
Para piorar a situação, em 29 de Junho de 2010, foi editada, de forma equivocada, a resolução nº 009, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4º, alínea a, assim dispõe: Conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei nº 10.792/2003 (que alterou a Lei nº 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.[52]
É inegável o prejuízo da ausência de obrigatoriedade do exame criminológico para a sociedade, uma vez que este é um meio para um combate efetivo contra esse tipo de criminoso e uma tentativa de diminuir os danos causados por eles à coletividade.
5 – O TRATAMENTO DO SERIAL KILLER NO BRASIL: UMA CRÍTICA
Os serial killers são indivíduos perversos, cruéis, sádicos, narcisos, ardilosos, manipuladores e fazem de tudo para não serem pegos. Muitas vezes insultam a polícia, no intuito de provocá-la, acreditando que não serão capturados, pois se acham mais inteligentes. Vangloriam-se de seus delitos, deixando, geralmente, sua assinatura em seus crimes como forma de deixar sua marca nas vítimas. E são bem sucedidos nisso. Mesmo as vítimas que conseguem escapar carregam para sempre em suas mentes o terror que foram obrigadas a vivenciar.
Os serial killers não são considerados doentes mentais e, por isso, não são inimputáveis, pois sabem e entendem exatamente o que estão fazendo. Como demonstrado anteriormente, menos de 5% dos serial killers não tem consciência de seus atos, estando em um surto psicótico. Segundo Edilson Bonfim, a maldade não é sinônimo de loucura. Não se deve alegar que tais criminosos são pessoas doentes, até mesmo porque a medicina ainda não tem cura ou remédio para tais pessoas, nem mesmo as causas são comprovadas até agora. Ou seja, o cárcere ou tratamento psiquiátrico/psicológico não adianta para cessar o mal que eles tendem a cometer e ressocializá-los, a não ser pelo tempo em que ficam longe da sociedade, apresentando perigo, inclusive, para companheiros de cela ou “colegas” do hospital psiquiátrico ou estabelecimentos do gênero, como se pode observar no caso de “Pedrinho, O Matador”, que assassinou inúmeros presos friamente.
Ainda, aqueles que afirmam que eles ocupam o lugar de semi-imputáveis por não possuírem autodeterminação, por não controlar seus impulsos, cometem um equívoco. Os serial killers controlam seus impulsos e, se assim não fosse, seriam presos com muita rapidez, pois nunca planejariam seus atos, não teriam a capacidade de tentar esconder seus rastros e evitar sua captura para cometer o máximo de crimes possíveis. Eles só viveriam para saciar seus desejos horrendos, não conseguiriam conviver em sociedade por muito tempo.
Adentrando em um caso prático claro de possibilidade de um serial killer determinar-se de acordo com o entendimento do fato ilícito, pode-se citar o fato de Francisco de Assis Pereira, ao tentar violentar sexualmente uma de suas vítimas, desistiu de tal ato após a mesma ter afirmado ser portadora do vírus HIV. Neste momento pode-se observar que ele não só tem consciência de seus atos, como também consegue controlá-los. Ou seja, tem a capacidade intelectual, assim como a capacidade de autodeterminação. Além disso, dizer que o serial killer encontra-se na “zona fronteiriça”, ou seja, é um semi-imputável é dizer que um indivíduo que traz enormes danos à sociedade merece uma redução de pena, o que é um absurdo. Eles merecem ficar afastados permanentemente da sociedade, visto que quando libertos provavelmente voltarão a delinquir.
O Brasil, por falta de conhecimento e de interesse das autoridades, assim como da população, ainda está muito aquém em relação ao tratamento adequado do serial killer. Infelizmente, em nosso país ainda existe uma carência de profissionais, com exceção de poucos, que dominem o assunto ou que estejam a par dos últimos avanços da psiquiatria e psicologia de países estrangeiros sobre a questão. Além disso, o Direito Brasileiro ainda não aposta muito na psicologia e psiquiatria forense, muitas vezes dispensando laudos periciais (algumas vezes com razão, como no caso do “Maníaco do Parque”, em que profissionais sem experiência e domínio do assunto, foram contra ao que especialistas estrangeiros, dominantes e estudiosos do assunto afirmavam e atestaram ser o réu insano) e já tendo, inclusive, desobrigado a realização de exame criminológico para concessão de benefícios aos presos, se contentando apenas com o atestado de “bom comportamento” que, como já dito, nada comprova efetivamente se o indivíduo pode realmente ser reinserido na sociedade ou se merece tal benesse.
Piorando a situação, o Conselho Federal de Psicologia, pela resolução nº 009 de 2010, proibiu os psicólogos que atuam nos estabelecimentos prisionais a realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisão que envolvam prática de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.[53]
É preciso que Direito, Psicologia e Psiquiatria andem de mãos dadas na busca de uma efetiva aplicação de justiça neste país.
Assim, o serial killer é um criminoso que deve ser julgado como imputável e deve ter um tratamento diferenciado no Brasil, pois aplicar uma pena máxima de 30 (trinta) anos, com direito a progressão de regime e tantos outros benefícios é escolher fechar os olhos para um assunto real e contemporâneo, tão preocupante e discutido em outros países. É como dormir com a porta de entrada da casa escancarada. É um descuido tamanho. Como afirma Bonfim, para um crime sensacional é merecida uma pena sensacional, visto que somente dessa forma que se poderia mostrar alguma proporcionalidade de crime e castigo, e alvitrar uma intimidação ou dissuasão criminosa.
Nessa vertente, foi dado o pontapé inicial na busca de se obter um tratamento adequado no ordenamento pátrio com o Projeto de Lei nº 140/2010, em tramitação. Vale também mencionar a tentativa de retorno da obrigatoriedade do exame criminológico, como um sinal de que o país está, finalmente, começando a atentar para a importância da Psicologia e Psiquiatria forense para o Direito.
O Projeto de Lei nº 140/2010, acrescenta três parágrafos no art. 121 do Código Penal Brasileiro, com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série. Tal projeto considera serial killer o agente que comete o mínimo de três homicídios dolosos, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.[54]
Para caracterização da figura do assassino em série, segundo o referido projeto de lei, é necessário ainda a elaboração de laudo pericial unânime de uma junta profissional integrada por cinco profissionais (dois psicólogos, dois psiquiatras e um especialista com comprovada experiência no assunto). O condenado estará sujeito a uma pena mínima de trinta anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero. O projeto veda a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série.[55]
Entretanto, ainda é necessária muita atualização quanto ao assunto no país, visto que, até mesmo tal projeto de lei encontra-se desatualizado em relação ao conceito de assassino em série quando enumera o critério de três ou mais crimes para caracterizá-lo, quando especialistas já estão estabelecendo o critério em dois ou mais delitos.
No Brasil, por ser proibido a pena perpétua dificulta bastante a proteção da sociedade desse tipo de criminoso. Porém, é necessário realizar um estudo de valores para ver o que é mais importante proteger, a sociedade ou alguém que só traz danos a ela.
O Direito precisa deixar de superproteger o réu, com a desculpa de que o Estado que os transformou em “monstros” ou “bandidos” e passar a proteger os cidadãos de bem, a coletividade, pois aqui no Brasil, é melhor ocupar o lugar de réu do que de vítima ou de familiar de vítima, não só pelas inúmeras prerrogativas concedidas ao réu, mas também pela sensação de impunidade que corre no coração de todos os brasileiros e que acomete com mais fervor nos familiares das vítimas e nas próprias vítimas. É preciso se preocupar menos com os direitos humanos daqueles que apresentam pouca humanidade e mais proteção para aqueles que vivem de acordo com as normas, ética, bondade e moral.
6 – CONCLUSÃO
Com base nos elementos ora tratados, conclui-se que o serial killer é um criminoso que deve ser responsabilizado pelos seus delitos como um ser totalmente imputável, visto que tem plena consciência de seus atos. Portanto, não deve ser tratado como doente mental, não devendo ser caracterizado como inimputável, tampouco deve obter a nomeação de semi-imputável, pois é capaz de se determinar de acordo com o entendimento das normas, ou seja, consegue se controlar.
Por fim, conclui-se nesse trabalho que o tratamento do serial killer no Brasil ainda precisa melhorar bastante, não apenas na área jurídica, mas também nas áreas da psicologia e psiquiatria, que, unidas, devem buscar uma maneira correta para punir esse tipo de criminoso e proteger a sociedade.
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[1] ALVAREZ, Fernando Valentim. A Imputabilidade dos Serial Killers. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/590/604>. Acesso em: 23 mai. 2013.
[2] SCHECHTER, Harold. Serial Killers, Anatomia do Mal - Tradução de Lucas Magdiel - Rio de Janeiro - Dark side books. 2013.
[3] Idem.
[4] FREEMAN, Shanna. Como Funcionam Os Serial Killers. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/serial-killer1.htm>. Acesso em 27 out. 2013.
[5] Defensoria Pública de São Paulo. Júri Simulado Absolve Preto Amaral, 85 Anos Após Sua Prisão e Morte. Jusbrasil. Disponível em: <http://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100069387/juri-simulado-absolve-preto-amaral-85-anos-apos-sua-prisao-e-morte>. Acesso em: 28 out. 2013.
[6] ALVAREZ, Fernando Valentim. A Imputabilidade dos Serial Killers. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/590/604>. Acesso em: 23 mai. 2013.
[7] CASOY, Ilana. Serial Killers. Serial Killer. Disponível em: <http://serialkiller.com.br>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[8] ALVAREZ, Fernando Valentim. A Imputabilidade dos Serial Killers. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/590/604>. Acesso em: 23 mai. 2013.
[9] SCHECHTER, Harold. Serial Killers, Anatomia do Mal - Tradução de Lucas Magdiel - Rio de Janeiro - Dark side books. 2013.
[10] SCHECHTER, Harold. Serial Killers, Anatomia do Mal - Tradução de Lucas Magdiel - Rio de Janeiro - Dark side books. 2013.
[11] CASOY, Ilana. Serial Killer, Louco ou Cruel? 6ª ed. São Paulo: WVC, 2002.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] CASOY, Ilana. Serial Killer, Louco ou Cruel? 6ª ed. São Paulo: WVC, 2002
[15] BONFIM, Edilson Mougenot. O Julgamento de um Serial Killer – O Caso do Maníaco do Parque. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
[16] LILIENFELD, Scott O.; ARKOWITZ, Hal. O que é um Psicopata? Mente Cérebro. Disponível em <http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/o_que_e_um_psicopata__imprimir.html>. Acesso em 19 mai. 2013.
[17] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2008.
[18] SCHECHTER, Harold. Serial Killers, Anatomia do Mal - Tradução de Lucas Magdiel - Rio de Janeiro - Dark side books. 2013.
[19] CASOY, Ilana. Serial Killer, Louco ou Cruel? 6ª ed. São Paulo: WVC, 2002.
[20] MORENO, Ricardo Alberto; MORENO, Doris Hupfeld; RATZKE, Roberto.Diagnóstico, Tratamento e Prevenção da Mania e da Hipomania no Transtorno Bipolar. Revista de Psiquiatria Clínica. Disponível em: <http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol32/s1/39.html>. Acesso em: 31 out. 2013.
[21] SCHECHTER, Harold. Serial Killers, Anatomia do Mal - Tradução de Lucas Magdiel - Rio de Janeiro - Dark side books. 2013.
[22] Idem.
[23] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
[24] MONTEIRO, Lizianni de Cerqueira. Breves Considerações sobre a Medida de Segurança à luz da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/lizianni_de_cerqueira_monteiro.pdf>. Acesso em: 31 out. 2013.
[25] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
[26] Idem.
[27] Idem.
[28] Idem.
[29] Idem
[30] NORONHA, Magalhães. Direito Penal, Introdução a Parte Geral, 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. vol. 1.
[31] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
[32] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. ed. Saraiva, 2010
[33] idem
[34] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 2ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.
[35] Idem.
[36] Idem.
[37] NORONHA, Magalhães. Direito Penal, Introdução a Parte Geral, 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. vol. 1.
[38] Entrevista de Edilson Bonfim no programa iluminuras. Encontro com o autor. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=7SP90YnLSqk>. Acesso em: 31 de out. 2013.
[39] CASOY, Ilana. Serial Killer, Louco ou Cruel? 6ª ed. São Paulo: WVC, 2002.
[40] VELLASQUES, Camila Tersariol. O Perfil Criminal dos Serial Killers. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/840/817>. Acesso em: 10 out. 2013.
[41] CASOY, Ilana. Serial Killer, Louco ou Cruel? 6ª ed. São Paulo: WVC, 2002.
[42] Idem.
[43] DOUGLAS. John E. Violent Crime Scene Analysis: Modus Operandi, Signature and Staging. FBI Law Enforcement Bulletin. Disponível em: <http://www.cienciaforense.com/Pages/CrimeScene/ViolentCrimeSceneInvestigation.htm>. Acesso em: 28 out. 2013.
[44] FREEMAN, Shanna. Como Funcionam os Serial Killers. How Stuff Works. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/serial-killer5.htm>. Acesso em: 28 out. 2013.
[45] VELLASQUES, Camila Tersariol. O Perfil Criminal dos Serial Killers. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/840/817>. Acesso em: 10 out. 2013.
[46] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1 – parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[47] OAB - Rio de Janeiro. CCJ do Senado aprova projeto sobre volta do exame criminológico. JusBrasil. Disponível em: <http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/1972689/ccj-do-senado-aprova-projeto-sobre-volta-do-exame-criminologico>. Acesso em: 28 out. 2013.
[48] OAB - Rio de Janeiro. CCJ do Senado aprova projeto sobre volta do exame criminológico. JusBrasil. Disponível em: <http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/1972689/ccj-do-senado-aprova-projeto-sobre-volta-do-exame-criminologico>. Acesso em: 28 out. 2013.
[49] Idem.
[50] RODRIGUES, Mirela. Exame Criminológico: Necessidade ou Possibilidade? Disponível em: <http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-16_08-27-27.pdf>. Acesso em: 31 out. 2013.
[51] OAB - Rio de Janeiro. CCJ do Senado aprova projeto sobre volta do exame criminológico. JusBrasil. Disponível em: <http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/1972689/ccj-do-senado-aprova-projeto-sobre-volta-do-exame-criminologico>. Acesso em: 28 out. 2013.
[52] MARCÃO, Renato. O Exame Criminológico e a Equivocada Resolução n. 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia. JusBrasil. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2302612/o-exame-criminologico-e-a-equivocada-resolucao-n-009-2010-do-conselho-federal-de-psicologia-renato-marcao>. Acesso em: 28 out. 2013.
[53] MARCÃO, Renato. O exame criminológico e a equivocada Resolução n. 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2302612/o-exame-criminologico-e-a-equivocada-resolucao-n-009-2010-do-conselho-federal-de-psicologia-renato-marcao> Acesso em: 28 de Outubro de 2013.
[54] Senado. Romeu Tuma é autor de 359 proposições no Senado. Jusbrasil. 2010. Disponível em: <http://senado.jusbrasil.com.br/politica/6135193/romeu-tuma-e-autor-de-359-proposicoes-no-senado> Acesso em: 31 out. 2013.
[55] Idem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENEZIANI, Marcelo Alff. O assassino em série e o Direito Penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54375/o-assassino-em-srie-e-o-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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