Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Me. Ademir Sanches Gasques e Prof. Me. Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: O estupro é um crime sexual que envolve o ato de penetrar sexualmente outra pessoa sem o seu consentimento. É um ato de agressão habitual na violência de gênero, em todos os países modernos, é considerado um crime grave contra a liberdade sexual, com tipos diferentes, dependendo do país. O conceito de estupro difere consideravelmente de acordo com o tempo e o lugar, influenciado pela força maior ou menor da cultura patriarcal. Devido à importância relacionada a esse assunto o artigo usa essencialmente a pesquisa bibliográfica e visa analisar a construção sociocultural do estereótipo da mulher em meio a um ambiente marcado pelo sistema patriarcal e pela desigualdade de gênero. Diante deste meio, instalou-se a chamada cultura do estupro, em que a mulher passa a ser tratada como objeto, subordinada ao gênero masculino, onde a violência sexual passou a ser considerada comum e também constante. Nesse sentido, busca-se fazer um resgate histórico e conceitual da violência sexual, examinando posteriormente alguns aspectos legais referentes a essa prática criminosa, bem como, os bens jurídicos violados.
Palavras-Chave: cultura, estupro, violência sexual, prática criminosa.
ABSTRACT: Rape is a sexual crime that involves the act of sexually penetrating another person without their consent. It is an act of habitual aggression in gender violence in all modern countries, it is considered a serious crime against sexual freedom, with different types depending on the country. The concept of rape differs considerably according to time and place, influenced by the force majeure of patriarchal culture. Due to the importance related to this subject, the article essentially uses bibliographic research and aims to analyze the sociocultural construction of the stereotype of women in an environment marked by the patriarchal system and gender inequality. Faced with this means, the so-called rape culture was established, in which women were treated as objects, subordinated to the male gender, where sexual violence became common and constant. In this sense, we seek to make a historical and conceptual rescue of sexual violence, examining later some legal aspects related to this criminal practice, as well as the legal assets violated.
Keywords: culture, rape, sexual violence, criminal practice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. Estupro: Conceito e Citações. 2.2. Da Vulnerabilidade. 2.3. Da qualificação do crime. 2.4. Hediondez. 2.5. Da tentativa e da consumação no crime: estupro de vulnerável. 2.6. Causas em que o aumento de pena ocorre. 2.7. Índice e estatísticas do crime de estupro no ano de 2018. 2.8. O que acontece com as vítimas que chegam a engravidar? 2.9. Relação do aborto aos casos de estupro. 2.10. As consequências do abuso sexual. 2.11. Princípios Fundamentais. 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
No Brasil é registrado cerca de 180 estupros por dia, o ano de 2018 correspondeu a mais de 180 estupros por dia. Entre as vítimas, 54% eram menores de 14 anos. Estas estatísticas foram recolhidas das secretarias de segurança das unidades federativas. E a maior parte das vítimas, na verdade, cerca de 82% são mulheres.
É alarmante o aumento dos números registrados de estupros por dia, mas apesar da penalidade disposta ao Código Penal Brasileiro (CPB), muitas pessoas que foram abusadas sexualmente, preferem não denunciar, pois o medo da impunibilidade é maior, além disso, muitas das vezes os agressores ameaçam as vítimas, o que gera o medo constante para denunciar.
Por mais degradante que pareça, o crime pode ser mais desumano do que aparenta, pode vir a envolver pessoas vulneráveis, como pode vir a gerar traumas psicológicos, e até mesmo gravidez indesejada nas vítimas.
Os homens questionam porque as mulheres possuem tanto medo de serem estupradas, mas a verdade é que viver em um país onde o sistema carece de segurança, pode parecer fácil na pele de um homem, quando andar pelas ruas não os amedronta, por poderem usar as vestimentas que lhe agradam, por não ter o risco de um maluco pervertido correr atrás de si, mas os relatos das mulheres que aqui vivem, além de cruel, é bem divergente do ponto de vista masculino.
Essa nova era mostra que algumas coisas avançaram, os valores também mudaram, mas ainda há pessoas que culpam as vítimas, as vestimentas, onde o julgamento alheio distorce completamente os fatos. O estupro não é culpa da mulher que usa um vestido, ou shorts curtos, o culpado é o agente perverso.
Este ocorre frequentemente, até mesmo dentro da família tradicional brasileira, não ocorre somente contra as mulheres, apesar de elas serem as maiores vítimas, qualquer ser humano pode ser vítima deste crime, sejam homens, crianças, irmãos, primos, tios, tias e principalmente padrastos e madrastas.
Há também uma máfia organizadora onde há a prática do tráfico humano, nessa máfia envolvem-se vários países, várias raças e etnias, dentro do tráfico as vítimas são vendidas sexualmente, muitas dessas vítimas são menores de 14 anos, estes menores na maioria das vezes são raptados para a venda de sua sexualidade, e até mesmo pela venda de órgãos, alguns menores devido à fragilidade podem vir a óbito diante tanta maleficência.
Deste modo o Decreto Lei; n° 3.951, de 04/10/2001,
Designa a autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, cria o conselho da Autoridade Central Administrativa federal contra os sequestros internacionais de crianças e institui o programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Sequestrados internacionalmente (BRASIL, 2001).
É obrigação do Estado interferir nestas questões, ele não poderá se eximir do cumprimento em nenhuma hipótese.
2.1. Estupro: Conceito e Citações
Pode-se conceituar o estupro é um ato sexual, cujo este ato, é praticado contra a vontade de alguém. Quando não há o consentimento, pode vir a causar um determinado constrangimento na vítima, podendo também ser praticado mediante violência. Este crime é praticado contra a pessoa humana, independe de sexo, pode ser cometido contra pessoas de características femininas e masculinas, até mesmo com pessoas de mesmo sexo. Aqui o sujeito passivo, é constrangido de maneira que não resiste à prática de relação sexual e nem permitir que atos libidinosos sejam praticados.
Todo ato libidinoso é cometido mediante constrangimento físico ou moral, o que integrará o tipo penal do estupro (CAPEZ, 2016).
Este crime está disposto no artigo 213 do código penal brasileiro, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ater conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
A lei 12.015/2009 em seu CAPUT dispõe uma penalidade distinta, sendo esta de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Com fulcro ao 1°§ do artigo 213 do código penal brasileiro,
Se esta conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (catorze) anos. Será esta uma qualificação do crime, pois mediante a violência, este causou lesões corporais a outrem. A lei n.12.015/2009, de 07/08/2009 dispõe em parágrafo que a penalidade desta será aplicada em reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos (BRASIL, 2009).
Já o 2º§ do artigo 213 do código penal brasileiro, fundamenta a respeito da conduta que resulta morte:
A penalidade será aplicada com base ao parágrafo e pena acrescentada pela lei n.12.015, de 07/08/2009. Sendo esta uma pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Neste o estado, e condição da vítima, justificam sua rigorosidade., pois se refere à uma pessoa que é não tem uma capacidade absoluta para discernir nem resistir. Aqui fica claro que o menor de 18(dezoito) anos, será menor até um dia antes do seu aniversário de 18(dezoito) anos. E o maior de catorze anos, é todo e qualquer adolescente que após completar 14(catorze) anos, independente de quantos dias que tenha completado os catorze anos, desde que estes estejam completos, aqui também se qualificará com base na lesão corporal grave e até mesmo a morte da vítima (BRASIL, 2009).
Fica claro que este crime se objetiva juridicamente em amplo sentido, referindo-se a dignidade sexual da pessoa humana. Este crime somente será considerado como crime de estupro quando houver o ato sexual praticado, ou seja, aqui necessariamente para que seja considerado um crime de estupro, precisa haver a colocação do pênis dentro da vagina, pois deve ocorrer a penetração de um órgão genital no outro. O simples contato dos órgãos genitais não é suficiente para a consumação do estupro. Então se o agente ativo desiste da introdução de seu órgão genital em outrem, não terá este praticado estupro, mas responderá pelo crime correspondente à grave ameaça ou violência. Pois ainda que este não tenha cometido o ato sexual com a vítima, este empregou força física contra a vítima, tirando-lhe o seu direito de liberdade de agir, conforme sua respectiva vontade. Ainda que não haja lesão corporal, houve a privação da liberdade.
O Antigo código penal em seu artigo 224, presumia a violência de acordo com os costumes sociais, desta forma, para a conclusão desse crime necessitava de uma certeza concreta dos fatos, podendo então ocorrer de certa forma a impunidade ao agente causador. Ao referir-se ao crime com violência presumida nota-se que antes tratava-se de crimes contra a liberdade sexual, visto que, com a mudança para a lei 12.015/2009 esses passaram a referir-se à crimes contra dignidade sexual. A Presunção de Violência.
Art. 224 CP - Presume-se a violência, se a vítima: não é maior de 14 (catorze) anos; é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Este foi revogado pela lei 12.015/2009).
Portanto, antes da revogação deste artigo, esta era causa qualificadora penal no crime de estupro contra o menor de ‘14’quatorze anos, deste modo, os operadores de direito necessariamente precisavam aprofundar os estudos no caso para finalizar com presunção e entender se ali havia ocorrido o crime de estupro ou não.
Deste modo, a mudança trouxe uma maneira mais rigorosa para a penalização do crime de estupro, dentro do artigo 217-A, do código penal, sendo então trazidos juntos ao código e a lei 12.015/2009, com o intuito de esclarecer os fatos, e não deixar lacunas na lei esclarecendo então de uma vez por todas quando ocorre realmente um crime de estupro de vulnerável.
São vulneráveis, todos aqueles que não possuem capacidade de discernir completamente os fatos, como por exemplo:
· Os menores de 14 anos; aqui a vulnerabilidade é absoluta
· Os deficientes mentais; aqui deve-se analisar, pois a vulnerabilidade pode ser relativa ou absoluta. O Estatuto da pessoa com deficiência, é restrita nas questões patrimoniais.
· Pessoas sob efeitos de álcool ou drogas, pessoas inconscientes em estado de coma profundo, pessoas que estão dormindo e até pessoas sedadas por algum medicamento diante a realização de algum procedimento médico.
É notório que independe de ter sido provocada a inconsciência por outrem, o simples fato de a pessoa estar vulnerável, desacordada já será considerado o estupro de vulnerável. Ainda que a pessoa que pratica o estupro de vulnerável esteja em estado de embriaguez, não será eximida da culpa, essa pessoa responderá por seus atos. Pois entende-se que ela possui a capacidade de discernir o certo e o errado, ainda que seus estímulos estejam sob os efeitos do álcool, sua mente é capaz de entender o que é certo e o que é errado.
Quanto a vítima que está sob os efeitos do álcool, é notório que seus estímulos estão prejudicados, ao mesmo tempo que pode ocorrer apagões, desmaios, e até confusões psicológicas diante a pressão de outrem. O que gera a ausência de consentimento, esta poderá agir de acordo com o impulso, e a pressão, deixando de responder por si, e seus atos.
Ao se tratar de pessoas vulneráveis, o código penal em seu artigo 217-A Dispõe o seguinte:“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (Catorze) anos.”
Na lei 12.015, de 07/08/2009, está disposta a seguinte penalidade para crimes de estupro de vulnerável. A pena caracteriza-se pela “reclusão, de 8 (oito) a 15(quinze) anos”. O 1º§ deste artigo dispõe a seguinte redação:
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (BRASIL, 2009).
O 2º § foi vetado, no 3º § dispõe o seguinte: “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: A Pena aplicada será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
No 5º§° prevê, que “as penas previstas no CAPUT e nos §§1°,3° e 4°deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.
Deste modo, o homem que decide se relacionar sexualmente coma menina que extrapola nas bebidas alcóolicas na balada, esta que é vulnerável dentro destas circunstâncias, ainda que ele alegue que ela consentiu, é nítido que não houve como ela consentir, pois ela mal conseguia parar em pé, aqui ela já não responde mais por seus atos porque lhe falta a capacidade para tomar qualquer decisão. Não se refere somente à liberdade, mas sim ao consentimento, e a falta da capacidade de consentir.
Outro exemplo que pode ser utilizado é o de uma pessoa que possui deficiência mental, esta não consegue consentir nem mesmo discernir os fatos, pois sua mente não corresponde ao determinado fato como a mente de uma pessoa com capacidade absoluta. Sendo assim a pessoa que convence o doente mental a praticar relações sexuais com ele, está praticando estupro de vulnerável, caso haja vida marital ou união séria entre um ser de capacidade absoluta, e um deficiente mental, a incapacidade é o que configurará o crime.
Quanto aos menores de 14 (catorze) anos, há um rigor meio contraditório, pois, o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, porém de acordo com a Súmula nº 593, dispõe que o maior de 12 (doze) anos é considerado adolescente, a diferenciação ocorre com os seguintes dizeres,
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Sendo assim o estupro não condiz apenas às crianças, pois o ECA deixa claro que criança é todo ser menor de 12 anos completos, e o crime de estupro de vulnerável pode ser praticado também contra o adolescente maior de 12 anos, e menor de 14 anos.
Fica expressa a proteção absoluta contra o menor de 14 de anos, devido à incapacidade de responder por si e por seus atos. Deste modo, qualquer pessoa que cometer o crime de estupro de vulnerável, e a pessoa vulnerável for um menor de 14 anos, terá a sua consumação a partir da prática do ato sexual ou de qualquer ato libidinoso.
É importante ressaltar que para a caracterização deste crime não é preciso que ocorra a violência, nem grave ameaça.
É notório que o crime de estupro de vulnerável é hediondo em todas as formas, assim dispõe:
Lei 8.072/90, art. 1o, VI. Conforme disposto, deverá ser cumprida a pena em regime fechado, a progressão se dá em 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena em crimes comuns, sendo assim no crime de estupro de vulnerável a pena será de 2/5 (dois quintos) se este for reu primário, em 3/5 (três quintos) se o condenado é reincidente.
A prisão temporária no crime de estupro, e no crime de estupro de vulnerável, expressa nitidamente uma impossibilidade na liberdade provisória, sendo obrigatório o cumprimento desta ser em regime fechado. Essa prisão só pode ser decretada durante o ato da investigação policial.
O prazo de prisão temporária nos casos de crimes hediondos, é de 30 dias, sendo estes 30 dias prorrogáveis, pelo mesmo período quando for comprovada a necessidade, seja por grau de periculosidade ou outros fatores que agravam a situação.
2.5. Da tentativa e da consumação no crime: estupro de vulnerável
Os atos libidinosos são todos os atos que satisfazem a lascívia de outrem. Sendo assim, a pessoa que se masturba dentro de um ônibus usando um deficiente mental, um menor de 14 anos ou um dependente toxicológico químico como o meio da satisfação de seu prazer sexual. Estará cometendo estupro de vulnerável, porque aqui basta à pessoa cometer o ato libidinoso com o intuito de satisfação sendo assim, necessário o vulnerável ser a vítima para caracterizar o crime.
Se o agente ativo retira toda a roupa do agente passivo, com o intuito de praticar o estupro do vulnerável, mas na hora vir a se arrepender, havido praticado qualquer ato libidinoso para sua satisfação sexual, independentemente do arrependimento na hora da prática, será consumado o crime de estupro de vulnerável, e este responderá por estupro de vulnerável consumado.
Se esse mesmo agente ativo vem a se arrepender antes da prática do crime, e não veio a praticar atos libidinosos antes de seu arrependimento, não será configurado como crime de estupro de vulnerável.
Os crimes de Estupro, e Estupro de vulnerável são considerados crimes hediondos, e essa consideração veio por meio de uma decisão atual do STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Como também dispõe a lei 8.072/90. Contudo, a lei proíbe todo ato sexual que é praticado contra os vulneráveis. A concordância jamais descaracterizará o crime. Pois aqui, não depende do consentimento, sendo todos os vulneráveis protegidos pela lei, lei esta que trás de forma expressa a incapacidade de consentimento dos fatos.
2.6. Causas em que o aumento de pena ocorre
O artigo 226 do da Lei n° 11.106 dispõe dois incisos que se referem as causas do aumento da pena:
I- De quarta parte, se o Crime é cometido com concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II- De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título tem autoridade sobre ela (BRASIL, 2005).
Contudo, o primeiro inciso, prevê o aumento de quarta parte da pena toda vez que houver o concurso de pessoas, pois entende-se que a resistência da vítima diminui de forma gradativa quando 2 (duas) ou mais pessoas praticam o crime com um vulnerável, que já não possui capacidade de discernir completamente os fatos.
Ademais, o segundo inciso dispõe o aumento de metade da pena, para todos os que possuem o dever legal de proteger, pois ali, este coloca em risco a dignidade sexual de quem deveria estar sob seus cuidados.
2.7. Índice e estatísticas do crime de estupro no ano de 2018.
O Ministério da Saúde contabiliza o nascituro, a mortalidade e aos agravos de notificação através de um banco de dados. De acordo com os dados apontados ao nascituro do ano de 2018, houve o aumento de 28, 54% de denúncias, em cada dez adolescentes entre 10 (dez) e (catorze) anos que foram violentados por algum parente ou curador, acabaram engravidando.
Atualmente, as crianças não possuem uma base educacional forte como fonte de informações, muitas dessas não possuem o diálogo frequente com a família, e nem mesmo educação sexual nas escolas. Outrossim, os números apontados disparam de maneira preocupante para a sociedade que luta contra a cultura a cultura do estupro.
No entanto, este crime tem dominância em todos os países, e os maiores números são apontados nos países carecidos em educação, também em países que há pobreza extrema. Portanto os direitos humanos devem ser destacados toda vez que relacionar a este crime, porque este direito é considerado como o principal para a pessoa humana.
2.8. O que acontece com as vítimas que chegam a engravidar?
Algumas vítimas, mesmo sem ter o conhecimento dos fatos, optam ter o bebê gerado em um estupro, algumas por questões religiosas, outras por questões familiares e interpessoais. O problema gerado é que na maioria dos casos que optaram por gerar a vida, são crianças e adolescentes menores de 14 anos, deficientes mentais. Pessoas que não possuem estabilidade emocional nem financeira para atingir o requisito mínimo de uma vida com dignidade humana, pois estas ainda dependem completamente de seus pais e curadores. Parafraseando: “Uma criança acaba sendo obrigada a cuidar de outra criança.”
Porém, algumas famílias e vítimas que durante o ato estavam sobre efeito de drogas, ou álcool, podem sentir remorso e até mesmo repúdio apóso ocorrido, o que resulta a optar pelo aborto.
2.9. Relação do aborto aos casos de estupro
O aborto é crime, no Brasil, não é legalizado este método para a interrupção de uma gravidez. Mas há a disposição em que ocorre exceção, há três hipóteses apenas em que se permite a realização do aborto, como nos casos em que a vida da gestante está em risco por conta do feto, em casos que o feto sofre uma alteração congênita o que gera uma anencefalia, e por último não menos importante, mas que se destaca são nos casos em que há o estupro.
Pode ser realizado por médicos especialistas, por métodos psíquicos como susto, pânico e etc. Através de medicamentos e plantas, mas o método aplicado será indicado pelo médico responsável pela realização da retirada completa do feto de dentro do organismo da mulher, criança ou adolescente.
Possui duas maneiras de ser cometido, estas são: Legais e Ilegais. As legais podem ser feitas com acompanhamento médico, podendo ser utilizados meios cirúrgicos para a retirada do feto, e a curetagem no útero da mulher. As ilegais, são realizadas de maneira clandestina, mediante ingestão de plantas tóxicas e medicamentos tóxicos. Este método é considerado crime, muitas clínicas clandestinas costumam realizar estes tipos de procedimentos.
Este assunto é polêmico diante a sociedade brasileira, pois há uma duplicidade na aceitação e não aceitação deste crime, Alguns simplesmente por torcer pela diminuição das mortes em abortos clandestinos, outros simplesmente por questões religiosas, no entanto , necessitaria de uma reforma no âmbito da saúde com ajuda do sistema político para a legalização do aborto em todos os casos, o fato é que diante as atrocidades do estupro de vulnerável, nem sempre há o apoio familiar para a vítima, até porque não são todas as vítimas que denunciam os agressores, devido ao grau de parentesco, medo ou pânico.
De todo modo ainda que o sistema político seja falho, há uma questão de princípios sociais acima do político. E o aborto somente poderá ser realizado com o consentimento da mulher, ou vítima, somente será dispensado de consentir quando a mulher não puder responder por si devido a impossibilidade gerada devido a enfermidade., nestes casos, a família e o médico são quem deverão tomar a decisão final.,
Não há necessidade de uma autorização judicial para a realização do aborto nos casos em que há o estupro, nem mesmo a apresentação do boletim de ocorrência ou exame do I ML, somente achar uma unidade de saúde em que se realiza o método, quando não há na mesma cidade, a vítima deverá ser encaminhada até a cidade em que estiver apta para a realização deste procedimento.
O artigo 128 do código penal explica de forma objetiva e clara em sua redação:
“Não se pune o aborto praticado por médico:”
Aborto necessário I:
I- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II.
II- Se a gravidez resulta deEstupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;
Os fatores de risco do aborto advêm diante a ingestão de medicamentos muito forte, isso pode resultar ao risco e até mesmo morte da vítima que não estiver sob acompanhamento médico após a decisão de realizar o aborto após o abuso sexual.
O terceiro que induz o aborto sem o consentimento da gestante responderá por crime como trás a redação do artigo 125 do código penal.
2.10. As consequências do abuso sexual
A constituição federal de 1988 em seu artigo 196 retrata o direito da saúde, sendo assim é obrigação do Estado fornecer diante suas políticas sociais e econômicas os riscos de doenças e de outros agravos. E ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Todavia a saúde mental das vítimas fica sobre risco, o fato de digerir tudo o que ocorreu, e ter que decidir sobre ter ou não um bebê gerado contra a sua vontade, afeta de forma profunda a sua questão emocional. Além disso, nada poderá apagar da mente dos sofrentes podendo ser destrutivo para mentes saudáveis, e as mentes doentes podem não entender o que de fato ocorre, mas gera revolta aos familiares que possuem a capacidade de compreender.
A depressão é uma doença que está aumentando diante os dias atuais, deste modo, uma pessoa que passa por abuso sexual, não está imune a esta doença. É invasiva, e machuca o psicológico de qualquer pessoa (FLORENTINO, 2015).
Não obstante, diante pesquisas feitas pela ONU, crianças e adolescentes que foram abusadas sexualmente por algum membro da família, tiveram queda de rendimento escolar e social.
Para Émile Durkheim, o “suicídio é o ato em que a própria vítima tira a sua própria vida, deste modo, esta terá a certeza que as consequências serão o resultado final em acabar com a vida” (FONTES, 2000, p.14). Já a tentativa será quando não houver ocorrido a morte, mas sim empenhar-se a colocar um fim na própria vida, mas por algum motivo maior falhar na hora do ato.
Logo consequentemente, fica claro que o suicídio começa pela mente. Então as pessoas que sofrem abusos sexuais tendem a apresentar conflitos com a própria mente, podendo então ser agravado de maneira abundante com o decorrer do tempo. Ou seja, quanto mais tempo estiver ocorrendo o abuso, mais dificuldade para lidar com os fatos terá a mente do abusado.
Para os adolescentes, essa questão poderá interferir de forma preocupante diante o seu lado interno, pois o adolescente já consegue compreender o que é certo e o que é errado.
O suicídio diante dos olhos da vítima é visto como uma saída para os problemas, uma mente doente não é capaz de compreender que esta não é a resposta para os seus conflitos internos. Por isso essa questão deve ser abordada por alguém que entende deste assunto, diante de acompanhamento em terapias intensivas, com psicólogos, psiquiatras e terapeutas.
O problema abordado é que em casos que o abuso ocorre por pessoas que possuem grau de parentesco, o sofredor não possui confiança, nem estabilidade para se abrir com alguém, por isso muitas das vezes, pela falta de apoio e estrutura familiar, acabam optando por não falar, então afasta completamente a punibilidade do autor, isso pode prejudicar ainda mais a mente do sofredor com pressões e ameaças psicológicas, passando então pela mente deles a hipótese de acabar de vez com a dor através do suicídio, que de fato, é a maneira mais desesperadora para qualquer mente que busca uma saída para os seus problemas.
O Estado deve buscar métodos e auxílios psicológicos às vitimas. Pois a mente de uma pessoa que passa por grandes traumas não consegue suportar. Nem mesmo digerir tudo sem o acompanhamento médico adequado, deste modo isso pode acarretar doenças psicológicas e até mesmo uma psicose intensa, e no fim a própria mente de quem sofre o abuso acaba se tornando o gatilho principal para o suicídio.
No ano de 2018 o Centro de Valorização a Vida (CVV) passou a fazer atendimento via telefone através do número 188 para todas as vítimas que passam por seus conflitos emocionais, pensam e tentam cometer suicídio.
Mas o problema enfatizado é, que por mais que há o apoio e atendimento ao público, nem todo mundo possui acesso ao telefone, crianças que sofrem maus tratos, estupros, e até vivem sobre cárcere privado, infelizmente, o número de suicídio aumenta de maneira desproporcional, o Estado deveria resolver este problema incluindo atendimento psicológico gratuito às crianças nas escolas, porque se uma criança estiver sobre maus tratos provavelmente tentará buscar ajuda em alguém que há confiança, na maioria dos casos descobertos, foram os professores que denunciaram.
Também de resto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 com fulcro em sua redação prevê o seguinte:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§(parágrafo) 1°(primeiro): O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas e especificas obedecendo aos seguintes preceitos:
I- Aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência física, sensorial mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (BRASIL, 1988).
É importante destacar o §(parágrafo) 4° (quarto) deste artigo:
§ 4°: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
O dia 18 (dezoito), de maio é o dia nacional de combate ao abuso e à exploração Sexual contra crianças e adolescentes.
Por isso é importante ensinar às crianças e adolescentes a importância de dizer não quando não querem algo, quando algo não lhes agrada, dizer não os ensina que nem tudo precisa ser dito sim, que se não quiser fazer algo, está tudo bem em não fazer. E isso não resultará em desobediência aos mais velhos quando colocar a sua dignidade sexual em risco.
A sociedade precisa compreender e apoiar a educação sexual justamente para que as crianças e adolescentes entendam não somente sobre a concepção de uma gravidez, nem do ato sexual entre duas pessoas, mas também sobre consentimento e que quando não consentir, não significa que é uma criança ou adolescente mau, mas sim capaz de entender que aquele ato não está certo.Se os pais ensinarem os filhos a gritarem todas as vezes em que forem tocados em seus órgãos genitais, ou obrigados a beijar alguém, com toda certeza o numero diminuiria, o silencio aumenta a criminalidade.
A questão abordada, refere-se à pessoa quando é estuprada muitas vezes será questionada por seus atos, passará por exames invasivos para a comprovação do ato, poderá passar pela frustração da falta de comprovação pelos meios de provas não serem suficientes para incriminar o abusador, por inúmeras vezes os estupradores saem impunes, o que de certo modo, faz com que os estuprados sintam medo e sensação de punição.
Se pessoas com capacidade absoluta passam por situações que as fazem sentir a sensação de impunibilidade, analise a questão da criança que demora a contar a alguém sobre o ocorrido. Analise também a questão investigatória, em casos que envolvem os deficientes mentais. Deste modo se um juiz passa a julgar os fatos de modo errôneo, pode gerar danos psicológicos aos que sofrem esse tipo de agressão sexual, viver em sociedade quando o agressor continua impune, gera pânico em qualquer ser que seja vitima de qualquer crime relacionado à vida.
É importante ressaltar as diferenças dentro do estupro de vulnerável e da extorsão mediante fraude, ambos dependerão sempre do grau de consentimento.
Em razão da presunção de violência, o STJ decidiu que não é possível desclassificar um crime de estupro de menor de 14 anos.
Alguns princípios constitucionais podem ser aplicados em crimes contra a dignidade sexual, desta forma há um equilíbrio na punição, para que a impunidade não prevaleça, nem que se puna severamente.
O princípio da dignidade da pessoa humana, rege pelo valor moral, espiritual e inerente à pessoa humana, sendo assim todo ser humano possui o direito de uma vida digna. Esse princípio está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, Inciso III.
O estupro é o ato sexual praticado contra a vontade de outrem, este crime gera revolta social desde a antiguidade até os dias atuais, devido às circunstâncias em que a vítima é submetida sendo esta então obrigada a praticar o ato sexual contra a sua vontade.
Ao decorrer do tempo a lei tem sido um tanto quanto mais rigorosa para garantir a proteção das vítimas, o que atualmente difere em estupro, e estupro de vulnerável, esclarecendo de maneira absoluta quem são os vulneráveis diante do artigo 217-A do código penal brasileiro.
A lei dos crimes contra a dignidade sexual entrou em vigor para acabar com a discussão da violência presumida do antigo código, e exclusão da presunção de inocência.
Se não dependesse da vulnerabilidade absoluta, alguns casos relacionados ao estupro de vulnerável poderiam não ser solucionados, trazendo em prol a sensação de impunidade por conta da falta de evidência concreta.
Por ser um crime que gera um certo repúdio social, muitas vezes a sociedade quer fazer justiça com as próprias mãos, principalmente quando se trata ao crime de estupro de vulnerável, pois ainda que os tempos tenham evoluído, a questão é revoltante perante os olhos do povo por principalmente o vulnerável não possuir a capacidade necessária para consentir o ato.
Contudo, o legislador ao incluir o artigo 217-A no código penal brasileiro, pensou na questão de vulnerabilidade para esclarecer de uma vez por todas que é proibida a prática do ato sexual com o menor de 14 anos, os deficientes mentais absolutos ou parciais e as pessoas que mediante o consumo de substâncias toxicológicas e álcool.
Apesar do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) ser a garantia dos direitos sociais da criança e do adolescente, no antigo código havia uma questão muito contraditória pela questão da violência presumida.
A erotização infantil é o ato que resulta em excitação, devido as vestimentas, modo de se comportar, e claro que mentes saudáveis não se excitam ao olhar para uma criança, independente de vestimentas, ou modo de se portar.
É importante ressaltar que o vilão não é a vítima, e sim quem pratica o ataque sexual, quem se excita com o olhar ou dizer de uma criança. As crianças absorvem os valores que os pais lhe atribuem, deste modo, um psicopata sente o prazer em manter a vítima refém de suas ameaças.
Conforme a mudança dos tempos, a erotização infantil tem ocorrido frequentemente, o que de certo modo, abre portas para o perigo de maneira preocupante. Pois muitos pais acabam tomando atitudes e decisões que consequentemente afetam a vida das crianças.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. . Acessado em 09 de outubro de 2019.
BRASIL. Decreto Lei - n°. 3.951, de 4 de outubro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3951.htm. Acessado em 08 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 09 de outubro de 2019.
BRASIL. Decreto Lei – n°. 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acessado em 09 de outubro de 2019.
BRASIL. Decreto Lei – n°. 2.848/40, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm#art1. Acessado em 09 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm. Acessado em 09 de outubro de 2019.
BRASIL. Súmula n. 593. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_46_capSumulas593-600.pdf. Acessado em 08 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm. Acessado em 08 de outubro de 2019.
CAPEZ, F. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
CAPEZ, F. Código Penal comentado Curso de Direito Penal: Parte especial. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
CURY, R. Vade Mecum: Legislação Específica Penal. 22ª ed. Editora Rideel, 2019.
FLORENTINO, B.R.B. As possíveis consequências do abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes. Fractal: Revista de Psicologia, v. 27, n. 2, p. 139-144, maio-ago. 2015.
FONTES, M. Émile Durkheim: O suicídio. Estudo de Sociologia. São Paulo, 2000.
GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II. 14ª ed. Editora Impetus LTDA, 2017.
JALIL, M.S.; GRECCO FILHO, V. Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 2ª ed. Barueri/SP: Editora Manole, 2019.
MASSON, C. Direito Penal. Vol. 3, Parte Especial Esquematizado. 5ªed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2015.
PASCHOAL, J.C. Direito Penal Parte Geral. 2ª ed. Atualizada e ampliada. Barueri/SP: Editora Manole, 2015.
SOUZA, A.B.G.; JAPIASSÚ, C.E.A. Direito Penal: Volume Único. 2ª ed. Editora Atlas, 2018.
THOMAZ, P.A.; BUENO, A. C. Direito Penal: Parte Geral. 1ªed. São Paulo: Editora Manole, 2012.
Bacharelanda no curso de Direito na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WOICIECKOSKI, Daniela. Crime de estupro no Brasil: evolução legislativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54376/crime-de-estupro-no-brasil-evoluo-legislativa. Acesso em: 10 out 2024.
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