Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Rodrigo Freschi Bertolo.
RESUMO: O presente artigo traz as considerações do princípio da Lealdade e boa-fé processual à luz da litigância de má-fé na justiça do trabalho. Discorre sobre hipóteses de cabimento da litigância de má-fé, a responsabilidade das partes no processo, as sanções cabíveis quando alguma das partes faltarem com os deveres impostos, e também quando mais de um sujeito faltar com tais preceitos. Traz a importância da verdade para o bom andamento do processo e uma decisão justa, que por oficio e tão somente por análise dos fatos pode impor a litigância de má-fé. A importância da lealdade do advogado para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que lhe dizes. A importância da verdade dos fatos pela testemunha, que na Lei Nº 13.467/2017 trouxe responsabilidades sujeitas a sanções, da parte autora que mesmo beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos danos processuais causados e pagar. Esse tema que antes da reforma trazia muito prejuízo para todo o judiciário, com demora nas ações, custas, e muitas vezes tempo perdido podendo estar sanando outros problemas. Para o estudo deste tema foi feita uma pesquisa em monografias, sites e vídeo aulas e foi constatado que tal tema tem grande relevância nas ações trabalhistas.
Palavras-chave: Litigância, má-fé, lealdade, trabalhista.
ABSTRACT: The present article brings the considerations of the principle of Loyalty and procedural good faith in the light of the litigation of bad faith in the labor justice. It discusses the hypotheses of litigation in bad faith, the responsibility of the parties in the process, the applicable sanctions when any of the parties fails to comply with the duties imposed, and also when more than one subject fails with these precepts. It brings the importance of truth to the smooth running of the process and a fair decision, which by letter and only by analyzing the facts can impose litigation in bad faith. The importance of the lawyer's loyalty to the opponent, even when he is disloyal to you. Loyal to the judge, who ignores the facts and must trust what you tell him. The importance of the truth of the facts by the witness, who in Law No. 13.467 / 2017 brought responsibilities subject to sanctions, from the plaintiff that even the beneficiary of free justice can be held responsible for the procedural damage caused and pay. This issue, which before the reform brought a lot of damage to the entire judiciary, with delays in actions, costs, and often wasted time may be solving other problems. For the study of this theme, research was done on monographs, websites and video classes and it was found that this theme has great relevance in labor actions.
Keyword: Litigation, bad faith, loyalty, labor
SÚMARIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA LEALDADE PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3.1. Sanções aos litigantes de má-fé. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUAS CONSEQUÊNCIAS NAS AÇÕES TRABALHISTAS. 5. DO ASSÉDIO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 6. DA FORMA QUE O JUDICIARIO DEVE REBATER O LITIGANTE DE MÁ-FÉ. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Ensinados desde muito cedo que o correto é falar a verdade, ser sinceros, agir de boa-fé, que essas características faz as pessoas melhores e define a personalidade e a maneira que cada um lida com a verdade e a mentira.
No ordenamento jurídico não poderia ser diferente, sabendo que o objetivo final de uma ação é sanar uma lide, o dever é proceder com a verdade desde o inicio, caso isso não aconteça e alguma das partes falta com a verdade dos fatos trás para si responsabilidades processuais, sanções a ser aplicadas.
Mais precisamente analisado na esfera do Direito do Trabalho, quais as responsabilidades das partes para não ser avaliado como Litigante de má-fé, aquele que age em desconformidade com os deveres jurídicos de lealdade processual desrespeitando quaisquer das obrigações legais e morais. E quando avaliado, quais os requisitos de análise e aplicação.
Será aplicado aos litigantes de má-fé multa, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, parágrafo § 4º, do código de processo civil: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” (BRASIL, 2015).
E por fim será entendido que se o Juiz considerar que no processo há algum litigante de má-fé ele deve abrir para que este se explique e apresente seus argumentos antes da aplicação da multa.
2. DA LEALDADE PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Há o conhecimento de que as partes e o Estado instauram uma ação com intuito de sanar uma lide, de que este instrumento seja eficiente, reto, prestigiado e útil à sua elevada finalidade.
Partindo deste argumento origina-se o princípio da lealdade processual, pois ele deriva da boa-fé, agindo de forma que exclua a fraude processual, os recursos torcidos, a prova transformada, todo o desregramento e ordem que possam as partes se beneficiar e causar prejuízo no andamento regular do realizado processo.
Este princípio espera de todas as partes uma conduta leal, que não viole outros preceitos e possibilite ao juízo uma boa decisão, uma decisão justa.
Não somente proíbe pedir coisas que não é de direito, mas também para não procrastinar, ganhar tempo no processo.
É dever das partes agir em juízo com lealdade e boa-fé. O desrespeito ao dever de lealdade processual corresponde-se em ilícito processual, ao qual constituem sanções, conforme artigo 81 do código de processo civil e seus incisos dizem:
Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (BRASIL,2015).
O indivíduo não pode fazer afirmações, pedidos ou defesas, que não tem fundamento nenhum. Exemplos: Um empregado diz que fazia várias horas extras e não fazia. Um Empregado diz que não recebeu verbas, que sabe que recebeu.
Só começou essa previsão na reforma trabalhista. Antes da reforma poderia ter a condenação subsidiariamente do código civil, mas agora essa questão ficou mais clara. Mauro Schiavi, afirma que:
(...)A boa-fé é um princípio geral de Direito, ou seja, é cabível a todos os ramos da ciência do Direito, principalmente no âmbito do direito material do trabalho, mas também se destaca no a âmbito do direito processual do trabalho, considerando-se o caráter de Direito Público da relação jurídica processual trabalhista e também do prestígio do processo do trabalho na sociedade capitalista moderna, como sendo um meio confiável e ético de resolução dos conflitos trabalhistas.(SCHIAVI,2013)
A parte interveniente do processo tem deveres, como estão relacionados no princípio da boa-fé, em razão disso os artigos. 793-A até 793-D, inseriu a seção sob o tema “da responsabilidade por dano processual”, incorporando todo o texto normativo do Código de Processo Civil de 2015, referente à seção que regula o tema, nos artigos 79 a 81, com o acréscimo do artigo que refere-se à aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O código de processo civil de 1939 citava essa conduta como “abuso do direito processual”. “Já o código de 1973 anulou essa expressão e utilizou a expressão “Litigância de má-fé” e “Responsabilidade Processual”.
A litigância de má-fé qualifica-se pelo agir em desarmonia com o dever jurídico de lealdade processual. É uma conduta que viola os princípios de lealdade e boa fé. Manifestada através da pratica, por qualquer uma das partes que desrespeitam as obrigações processuais.
O processo não é instrumento para se levar vantagem, por isso, todos os sujeitos que nele atuam principalmente os atores principais (juiz, advogados, autores e réus), devem pautar-se acima de tudo pela ética e honestidade, se não o fizer, surge a obrigação de indenizar a parte lesada.
Antes de 2017 a hipótese de litigante de má-fé eram subsidiariamente ao Código de processo civil, agora as hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 793 - B da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (BRASIL,2017)
Existe uma diferença entre violar e abusar de uma regra de direito processual.
Uma pessoa deixar de apresentar defesa é uma violação; já o abuso é utilizar a defesa, mas de forma abusiva, alterando documentos, aparentemente utiliza a defesa mas na verdade quer atrapalhar, causar prejuízos aos interessados da parte contraria. Tais atitudes trás sanções diferentes.
Tanto o Código de Processo Civil, quanto a Consolidação das Leis Trabalhistas trazem normas explicita quanto aos limites e impõe sanções, tendo todos envolvidos que proceder com lealdade e boa-fé
Em obra que se tornou muito conhecida, Coutore (1979) relaciona dez condutas que deveriam ser observadas no exercício da advocacia, chamando-as de “Os Mandamentos do Advogado”. E, o quinto mandamento é justamente o da lealdade processual: “Sê leal. (...) Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes (...)”.
Quem perde, cada vez que uma parte litiga com má-fé, são os jurisdicionados como um todo. Não é apenas a parte adversa. Ao ter que analisar um recurso manifestamente infundado, o Poder Judiciário perde um tempo que, sem dúvida alguma, poderia ser utilizado em prol do andamento mais célere daquela ou de várias outras demandas
Querer ganhar tempo no processo, afasta a finalidade do processo; Uma vez que a finalidade é a solução da lide, essa atitude trás ainda mais problemas. Devendo o agente abusador dos direitos processuais ser sancionado.
Pelo que se pode notar o artigo 793-A da consolidação das leis trabalhistas é uma adaptação do artigo 79 do Código Processo Civil, sendo chamados os participantes do processo como reclamante, reclamado e interveniente.
Vale dizer que essa pratica de ato que contrarie as obrigações inerentes aos participantes do processo pode ocorrer em qualquer fase do processo, ou seja, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução e em cautelar.
Tendo também em vista que como participante do processo e podendo ser analisado como litigante de má-fé a reforma trabalhista deixa claro em seu artigo 793-D “Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.” (BRASIL, 2017)
3.1 Sanções aos litigantes de má-fé
As sanções aplicadas aos litigantes de má-fé consistem em pena pecuniária (multa), bem como reparar danos causados a parte contraria se for constatado; Esse ato é chamado de “responsabilidade civil por litigância de má-fé”.
Multa esta que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, na indenização à parte lesada pelos prejuízos que esta sofreu e no pagamento dos honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou conforme dispõe a CLT:
Artigo. 793-C De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (BRASIL, 2017)
Tais dispositivos trouxeram ao processo do trabalho maior rigor no tratamento da litigância de má-fé, o que implica numa melhor reparação dos danos causados ao litigante prejudicado pelo abuso processual. A fixação da multa é feita pelo juiz, considerando a reprovação do ato praticado pelo litigante, não possuindo, por outro lado, ligação com os prejuízos causados ao lesado, nem mesmo com a avaliação de eventual indenização.
As sanções não estão vinculadas ao sucesso da demanda, não precisando, inclusive, aguardar o desfecho do mesmo para ser reconhecida e aplicada à parte. Podendo, até mesmo a parte vencedora pode ser condenada em litigância de má-fé, caso pratique algum ato doloso que prejudique o bom andamento do processo.
Basta tão somente a análise do Juiz para impor a litigância, a sanção deverá ser pronunciada de ofício pelo magistrado, tendo em vista ser ela atentado não apenas aos direitos processuais da outra parte, mas principalmente à prestação jurisdicional.
Mesmo que o Litigante seja beneficiário da gratuidade processual, tal concessão não afasta o dever de pagar, conforme nos trás o artigo 98, parágrafo § 4º, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” (BRASIL, 2015)
A vista disso, para o reconhecimento da má-fé, tem que ser afirmado, a ocorrência do dano e a sua extensão, podendo o juiz, desde logo, arbitrar o valor da condenação, cuja execução pode ser feita nos mesmos autos do processo. Há casos em que o juiz não cons,egue quantificar, de imediato, o valor do prejuízo causado à parte e, nesta hipótese, a condenação será genérica e a liquidação será feita por arbitramento.
Conforme salientado no artigo 793-D, parágrafo único: “tanto a multa quanto a indenização arbitrada devem ser arbitradas nos próprios autos”, (BRASIL, 2017). Considerando que o valor devido à parte lesada pela litigância de má-fé poderá ser utilizado para compensar com a possível dívida que, simultaneamente, esteja sendo reclamada. Ademais, as sanções podem ser aplicadas, sem que haja exclusão de outra, de forma simultânea, quanto aos atos de má-fé ou os atos abusivos.
A grande novidade em relação ao tema, trazida pela Reforma Trabalhista, é a aplicação de multa à testemunha que, dolosamente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, pois, não havia previsão no Código de Processo Civil, quanto a esse tipo de punição.
Apesar de ter referência expressa à litigância de má-fé na Consolidação das Leis Trabalhistas na fase de execução, a prática de litigância de má-fé possibilita a aplicação de multa ou indenização, por ato atentatório à dignidade de justiça.
Os atos atentatórios se caracterizam em; Não cumprir com exatidão as determinações judiciais, não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito, conforme artigo 77, inciso II e IV “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, (BRASIL,2015), fraudar a execução.
Nos casos de dois ou mais litigantes, o artigo 793-C , § 1º diz:
Art. 793-C § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (BRASIL,2017)
Quando o Juiz tem a análise de que o valor é insignificante pode aplicar o disposto no § 2º deste mesmo artigo da CLT: “ Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (BRASIL, 2017)
Ressalvando que no artigo 77, parágrafo 2º do código de processo civil. Estabelece a necessidade de uma advertência antes da aplicação de uma multa ou indenização.
4.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUAS CONSEQUÊNCIAS NAS AÇÕES TRABALHISTAS
Acima do interesse individual de cada uma das partes está o dever geral de portar-se de acordo com regras estabelecidas para garantir um bom resultado no desenvolver do processo
Assim, além do dever ético, que se encontra evidentemente acima de todo esse contexto há em nosso sistema processual o dever jurídico de proceder de boa-fé. Tanto aos advogados como às partes incumbe a obrigação de agir com lealdade, não faltar com a verdade e não gerar incidentes processuais desnecessários.
Este delito se consuma independentemente do dano que possa causar a mentira. Se esta ocorrer haverá o que a doutrina penal chama de crime exaurido. Mas, ainda que não ocorra a conseqüência danosa, estará igualmente caracterizado o delito
.As relações trabalhistas são visivelmente fruto de grandes controvérsias. As reclamatórias são protocolizadas em exagero, audiências restam frustradas por ausência das partes reclamantes, processos são arquivados, novamente propostos e, não tão raros, arquivados novamente.
Com relação às provas, geralmente recorre-se à coleta de depoimentos em audiências de instrução, procedimento que pode ser moroso, tendo em vista o número de testemunhas inquiridas ou até mesmo a extensão das matérias probatórias. Todos estes procedimentos fazem com que a tramitação processual seja menos ágil, embora a Justiça laboral tenha como caráter a celeridade, até mesmo por exigência da matéria proposta.
Diante destas situações, os magistrados do Trabalho têm se posicionado de maneira mais rígida no que tange à litigância de má-fé por parte das reclamantes, como já comumente aplicada às partes reclamadas.
A falta com a verdade e a má-fé na imputação das alegações têm sido matérias recorrentes na configuração da má-fé processual por partes dos reclamantes na esfera trabalhista, acarretando nas penalidades dispostas caput do art. 81 do Código de Processo Civil, como a imposição de multa e indenização à parte contrária, bem como o pagamento de honorários e despesas.
Cabe salientar que a legislação trabalhista não traz previsão quanto à condenação por litigância de má-fé ou suas penalidades. Para tanto, recorre-se ao direito comum como fonte subsidiária a fundamentar esta aplicação, conforme a orientação do parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No sentido do exposto, cabe mencionar o trecho da sentença proferida em sete de fevereiro de dois mil e treze, pela juíza Anna Beatriz Matias Diniz de Castilho Costa da 5ª vara do Trabalho de Vitória/ES, no qual a Reclamante foi condenada em litigância de má-fé:
A petição inicial é temerária, trazendo elementos imaginários e destituídos de qualquer fundamento fático e jurídico. A artimanha é sempre muito semelhante; mentir, ocultar a verdade ou exagerar. Ocorre que o Judiciário realmente não pode tolerar tal sorte de comportamento. São muitos os que têm sede de Justiça. Este Poder está abarrotado de processos. São inúmeras as pessoas que efetivamente precisam da mão pesada do Estado para reparação/prevenção de direitos. E tipo de demanda prejudica a coletividade, visto que faz com que a Justiça perca tempo e dinheiro desnecessariamente, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por Justiça. (COSTA, 2013)
A crença na insuficiência da parte reclamante, bem como na gratuidade da Justiça não raro motivam, na prática, a falta com a verdade no processo. Faz crescer a sensação de impunidade, da ausência de responsabilização, principalmente financeira. Entretanto, tal premissa não é verdadeira. Atentos a isto, os juízes do trabalho têm imposto penalidades aos que litigam de má-fé, inclusive condenando-os à perda da gratuidade da Justiça. Com isso, gera-se aos reclamantes graves prejuízos, diante da conduta maliciosa, principalmente na interposição de recursos.
Corroborando o exposto, menciona-se os julgados n° 0001700-29.2014.5.12.0012 e 0000810-44.2014.5.09.0022. Cabe ainda verificarmos o posicionamento do Juiz Giani Gabriel Cardozo da 1ª vara do Trabalho de Gravataí/RS ao proferir sentença em 17/10/2014 no processo nº 0000804-64.2013.5.04.0231:
Atitudes como esta demonstram o desrespeito do autor com o Poder Judiciário e merecem ser alvo de sanção, de forma a evitar que se repita. Dessa forma, aplico multa de 1% por litigância de má-fé (Art. 18, caput, CPC) e condeno o autor ao pagamento de indenização, na razão de dez por cento (Art. 18, § 2º, CPC), ambas calculadas sobre o valor da ação (R$ 70.000,00), valores que serão executados nesta ação e revertidos às reclamadas.(CARDOZO,2014)
O autor declinou não ter condições de suportar custas processuais, mas por ter incorrido em litigância de má-fé não faz jus ao benefício da Justiça gratuita.
É indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao litigante de má-fé, por absoluta incompatibilidade entre estes dois institutos. A gratuidade da Justiça está intimamente ligada à lealdade processual, de sorte que o seu beneficiário não está dispensado de agir eticamente, sob pena de a sociedade ter que arcar com os custos daquele que impulsiona a máquina judiciária obtendo vantagens indevidas. Trata-se de uma visão mais moderna, de acordo com os princípios gerais a serem observados no processo na Justiça Laboral, que prima pelo crescente reconhecimento da litigância de má-fé aos reclamantes, como já tradicionalmente aplicado aos reclamados, e sua consequente penalização. É, em suma, desmistificar a idéia de que a hipossuficiência, a gratuidade da Justiça e a flexibilidade das formalidades que amparam o Direito do Trabalho trariam impunidade aqueles que pretendem maquiar a relação fática. Isso porque caso se conformasse com a verdade meramente formal, conforme posta nos autos pela parte, o julgador certamente poderia até dizer o direito, mas não contemplaria o acesso à Justiça e seu compromisso com um julgamento justo em sua essência e universalidade
5. DO ASSÉDIO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como já visto no presente artigo, o dever das partes é expor os fatos em juízo conforme a verdade. Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, entre outras ações que ajudem o bom andamento do processo.
O assédio processual é o ato abusivo do uso de suas faculdades processuais. Tal ato pode ser de qualquer das partes, tanto do Juízo que pode ficar impelindo a decisão, para a parte aceitar o acordo.
Pode também ser um ato licito como pedir a apresentação de provas, mas com a intenção tão somente de procrastinar o tempo do processo.
O assédio processual não pode ser valorizado economicamente, se valoriza o dano ao caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu para a reparação deste dano.
6.DA FORMA QUE O JUDICIARIO DEVE REBATER O LITIGANTE DE MÁ-FÉ
O Juízo que constatar deve submeter as partes ao contraditório, abrindo a oportunidade para as partes se explicarem, apresentando seus argumentos antes de aplicar a multa.
Podemos entender conforme nos trás os artigos 9,10 e 11 do código de processo civil que proíbe uma decisão surpresa, vejamos:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade. (BRASIL, 2015)
Ou seja, se o Juiz decidir de Oficio, deve observar a manifestação das partes, caso isso não aconteça estará violando o contraditório. Mesmo que seja de oficio tem que haver a prévia manifestação das partes.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi possível constatar no estudo que a lealdade e a boa-fé devem estar presentes em todo o convívio da humanidade, inclusive no judiciário. Tais princípios são importante para o bom andamento do processo, para uma boa analise do caso e não haver litigância de má-fé. Através dessa analise ser aplicado sanções aos envolvidos no processo que agiu de tal maneira. Inclusive a testemunha se dolosamente alterar as verdades dos fatos ou omitir os fatos essenciais ao julgamento da causa a Lei. 13.467/15 traz essa responsabilidade, sujeita a sanções.
Diante de todo o transtorno que pode acarretar a Litigância de má-fé o magistrado do Trabalho tem tratado de maneira mais rígida. Mas o juiz que constatar, deve abrir para as partes explicar e apresentar seus argumentos, e mesmo que seja de oficio sua decisão deve haver a prévia manifestação e provas da parte.
Concluindo que agir de boa fé e lealdade, trás benefícios e exclui a possibilidade de gerar prejuízos para todo o andamento do processo.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas de 2017, acessada em www.planalto.gov.br//
BRASIL, Código de Processo Civil de 2015, acessado em www.planalto.gov.br//
COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado, 3ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987, p.10 e s.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito de processo do trabalho. 8°. ed. São Paulo: LTr, 2017.
OLIVEIRA, Juiz Dener Pires de Oliveira. Vara do Trabalho de Caieras-SP. Disponível em: <www.trtsp.jus.br> (Processo 1001399-2 4.2017.5.02.0211) - Texto: Agnes Augusto -Secom/TRT-2.
SCHIAVI, Mauro. Manual do direito processual do trabalho. Ed São Paulo: LTr. 2013.
TEIXEIRA FILHO, João Carlos de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATIELLI NUNES MIGUELãO, . Litigância de má-fé na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54385/litigncia-de-m-f-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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