Artigo Científico apresentado no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientadores: Prof. Ms. André de Paula Viana e Profa. Érica Cristina Molina dos Santos
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo e finalidade mostrar a origem das prisões em nosso sistema brasileiro e sua evolução das penas. Fará um breve estudo sobre o conceito de prisão e os diversos tipos existentes em nosso ordenamento jurídico. Uma análise da atual situação do sistema carcerário e a condição desumana na qual os presos vivem hoje em dia dentro do estabelecimento prisional, como a falta de higiene, a superlotação, a falta de assistência médica, buscando-se soluções para acabar com os principais problemas contribui com a crise. Examinaremos também a ressocialização do preso com base na Lei 7.210/ 1984, Lei de Execução Penal, e que uma das principais formas de ressocialização é o trabalho prisional, analisando sua principal contribuição para uma eficaz reintegração do apenado de volta a sociedade e a atual situação das vagas de trabalho que os estabelecimentos prisionais disponibilizam para os presos terem acesso ao benefícios do trabalho.
Palavras-chaves: Ressocialização, Pena de Prisão, Sistema Prisional.
ABSTRACT: The present work aims to show the origin of prisons in our Brazilian system and their evolution of penalties. It will make a brief study of the concept of prison and the various types that exist in our legal system. An analysis of the current situation of the prison system and the inhumane condition in which prisoners live today within the prison, such as poor hygiene, overcrowding, and lack of medical care, seeking solutions to tackle the main problems. with the crisis. We will also examine the resocialization of the prisoner based on Law 7.210 / 1984, Penal Execution Law, and that one of the main forms of resocialization is prison work, analyzing its main contribution to an effective reintegration of the inmate back to society and the current situation. of the job openings that prisons make available to prisoners for access to the benefits of work.
Keywords: Re-socialization, Imprisonment, Prison System.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 HISTÓRIA DAS PRISÕES NO BRASIL E A EVOLUÇÃO DA PENA. 2.1 Conceito de prisão. 2.2 Tipos de Prisão. 2.3 A crime do sistema prisional brasileiro. 3 A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. 4 DO TRABALHO PRISIONAL. 4.1 Do Trabalho Interno e Externo do preso. 4.2 A Remuneração. 4.3 Remição pelo Trabalho. 4.4 Falta de vagas e a responsabilidade do Estado. 4.5 O trabalho como forma de ressocialização. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
O presente artigo tem a finalidade de analisar em seu primeiro momento a história das prisões em nosso país, possuindo sua origem desde Antes de Cristo, que visava o isolamento dos escravos que eram adquiridos através das guerras existentes na época. A força punitiva começou a ter uma moderação a partir da promulgação do código penal de 1940, utilizando-se o princípio da moderação. Dentro desse mesmo tópico, haverá uma síntese do conceito de prisão, seus tipos atualmente existentes em nosso ordenamento jurídico e a atual crise do sistema prisional brasileiro, uma crise que dura há anos e que até o presente momento não houve qualquer solução para que se freie essa calamidade, possuindo como principais causas: a superlotação, a falta de assistência médica que atinge principalmente a saúde das mulheres, e a assistência jurídica.
No segundo momento, será observado a ressocialização dos presos, suas principais formas existentes hoje em nosso pais e sua importância para que os mesmo saiam da prisão e novamente possam se incluir em meio a sociedade sem qualquer tipo de discriminação.
E por fim, o último tópico a ser estudado será o trabalho prisional, uma das formas mais importantes de ressocialização dos presos atualmente. O trabalho prisional existe desde 1830, utilizada como uma forma de punição moral do sujeito apenado e posteriormente, com a criação da Lei de Execução Penal esse trabalho ganhou uma grande evolução, possuindo uma visão mais humana com a forma de tratamento dos presos. Nesse mesmo capítulo, será estudado também as duas modalidades de trabalho prisional, qual a principal forma de remuneração que o preso possui, os benefícios que o ressocializando possui ao trabalhar no sistema prisional, o grave problema da falta de vagas e falta de oportunidade em que os presos enfrentam para conseguirem um trabalho e posteriormente gozarem dos benefícios, e pôr fim a importância que o trabalho prisional tem na ressocialização dos presos e quão auxiliam na sua capacitação e posteriormente sua inclusão novamente em uma sociedade.
2. HISTÓRIA DAS PRISÕES NO BRASIL E A EVOLUÇÃO DA PENA
Conforme relatos, em 1700 a.c, foram registrados os primeiros cativeiros, visando o confinamento de escravos obtidos através de guerras. Outrossim, em analise à história da humanidade, nota-se que a pena aparece como um fenômeno cultural e constantemente acompanhou o homem, ou seja, a evolução social e penal se deram, na sua maioria, em conjunto pelo decorrer da história.
Com a criação da primeira Constituição no Brasil, que foi por volta dos anos de 1824, houve uma reforma no sistema punitivo, com a criação de penas consideradas cruéis, como a tortura, a mutilação, o ferro quente, etc. O termino dessa pena não foram absolutas, uma vez que os escravos estavam submissos a elas.
Já em 1830, a pena de prisão é criada atrás do conhecido Código Criminal do Império, estabelecendo dois tipos de prisão, sendo a prisão simples e a prisão com trabalho. As prisões passaram a ter uma função predominante nas listas das penas, mas mesmo assim, ainda permaneciam as penas de morte e a prisão perpétua.
Com a abolição da escravidão e com a futura Proclamação da República, as leis penais passaram por várias mudanças, prevendo modalidades de prisão como a reclusão, a prisão disciplinar, prisão com trabalho forçado, sendo todas elas cumpridas em estabelecimentos específicos.
Com o início do século XX, as instalações que recebiam os presos já se encontravam em situação de emergência, com superlotação e um grave problema que era a junção dos presos que já foram condenados com aquele que aguardavam a sua audiência de custódia.
O primeiro Código Penal caracterizou separadamente as penas, entretanto, somente no segundo Código é que realmente houve o surgimento do pensamento carcerário do regime penitenciário, com o objetivo de restituir o detento a sociedade.
Em 1940 foi promulgado o atual Código Penal, que tinha em sua essência o princípio da moderação por parte da força punitiva do Estado. Mas o estado no qual as prisões se encontravam já era precária, o Poder Público tratava com desprezo e de forma desumana, desrespeitando os princípios da dignidade humana. Mas infelizmente, as situações atuais dos sistemas penitenciários do Brasil só pioram. Contudo, no Brasil, nota-se que a realidade carcerária é totalmente diferente do modelo acima citado. Os presos são contidos em cadeias públicas, mesmo antes de seus julgamentos, e são tratados como se já tivessem sido condenados, devido à falta de vagas nas penitenciárias corretas para tal situação. Roberto Junior, 2010, diz que “Estas, que se apresentam superlotadas, acarretando abusos sexuais, a presença de substâncias entorpecentes e a falta de higiene causando diversas doenças.”
Ou seja, o sistema penitenciário atual, é aplicado de maneira distinta do esperado, visto que, em suma, o delinquente é “jogado” em seu cárcere e lá não encontra qualquer meio de ressocialização, pelo contrário, encontra na verdade uma escola do crime. Em mesma vertente, ressalta-se que no modo atual, o sistema penitenciário só gera gastos financeiros ao estado e psicológicos à sociedade, não gerando qualquer retribuição para ambas as partes e tão pouco ao encarcerado.
Conforme dito por Lima (2011, p. 57) “prisão” origina-se do latim prensione, que vem de prehensione, que significa prender. Ou seja, restringir a liberdade de alguém.
Em Estado, a prisão, juridicamente, é a privação do direito de liberdade de locomoção de uma determinada pessoa, isto é, a privação do seu direito constitucional de ir e vir. Contudo, o termo citado possui diversos significados no meio jurídico brasileiro, uma vez que pode significar a pena privativa de liberdade, o ato de captura ou a simples custódia. Há ainda, a distinção entre a prisão-pena e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar).
A prisão penal em sentido exato é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já a prisão processual penal divide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.
Em resumo, a prisão é um "castigo" estabelecido pelo Estado ao condenado por infringir uma norma penal, para que o mesmo possa reabilitar-se, e a ordem jurídica possa se restabelecer.
2.2 Tipos de Prisão
No Brasil, há diferentes tipos de prisões, sendo as principais: prisão pena, prisão para fins de extradição, prisão civil, prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante.
A prisão pena incorre na sanção atribuída pelo Estado, limitando a liberdade de locomoção da pessoa que veio a infringir uma norma penal e recebeu uma sentença condenatória.
No que se refere à prisão sob fins de extradição, está esta elencada na Lei 12.878/2013, em seu artigo 82, §1° e §2°. Esta ocorrerá quando um Estado entrega a outro país um sujeito que cometeu um ato ilícito que é punido conforme as leis daquele país, e a do país onde se localiza, de modo que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse crime.
Já a prisão civil é uma medida coercitiva, econômica e social, que visa o cumprimento de obrigações do devedor de alimentos e do depositário infiel. A prisão civil torna-se diferente da prisão penal, pois ocorre como medida coercitiva, e não somente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou. Ressalta-se que no Brasil, não será permitida a prisão do devedor ou depositário infiel, porém, o devedor de alimentos, que não o tenha pagado por mais de 3 prestações anteriores, poderá ter sua prisão civil decretada, uma vez que tal medida tenha por objetivo força-lo a pagar sua dívida e deste modo garantir a sobrevivência de seu dependente. Tal medida se deu através da sumula 309 do Supremo Tribunal de Justiça “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”
A prisão temporária, regulamentada pela Lei 7.960/89, é utilizada na fase de investigação, tendo por objetivo assegurar o sucesso da diligência em andamento, ou até mesmo quando o infrator não possuir residência fixa, ou não apresenta provas suficientes para comprovar sua identidade. Possuindo o prazo de cinco dias e podendo ser prorrogado por mais cinco dias.
Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 497), “nos termos do art. 3º da Lei n. 7.960/89, os presos temporários devem permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (provisórios ou condenados)”. Ou seja, todos os presos temporários ficaram em lugar apropriado sem qualquer contato com os demais detentos.
A prisão supracitada será determinada pela autoridade judicial competente ou pelo requerimento do Ministério Público.
Quanto à prisão preventiva, nota-se que se trata de uma medida cautelar no processo de conhecimento. Essa medida possui a característica de antecipar, de precaver. É encontrada no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual alude que a mesmo poderá ser decretada para a garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por fim, há a prisão em flagrante, tratando-se de um organismo de autodefesa da sociedade sob a ameaça de dano, deste modo permite que qualquer pessoa prive, temporariamente, o sujeito que praticou ou está praticando uma infração penal, de sua liberdade de ir e vir, sem a necessidade de mandado de prisão.
2.3 A crime do sistema prisional brasileiro
É notório que o sistema carcerário brasileiro passa atualmente por uma crise significativa. O presente item tem como objetivo uma análise dos principais problemas que afetam os presídios, havendo um descaso das autoridades responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos, além de falta de estrutura adequada, a superlotação, falta de médicos e higiene.
a) A superlotação: segundo o Banco de Monitoramento de Prisões, há pelo menos 812.564 presos, para uma capacidade de 415.000, havendo um déficit de 400.000 vagas, sendo essa condição uma demonstração de falta de humanidade com os presos. Esse pode ser considerado um dos problemas mais graves do sistema prisional, não havendo espaços para os presos dormirem, ficando sem espaço para se quer se mexer, não fornecendo o mínimo de dignidade para os mesmos. Como esse problema, hoje não existe mais estabelecimentos que se destinam aos presos que aguardam seus julgamentos, ficando esses junto com os já condenados. Para solucionar tal problema, é necessário que os governantes invistam na construção de novos estabelecimentos que consigam suprir esse déficit de presos em nosso país.
b) Assistência médica, hospitalar e alimentação: há uma previsão legal para a assistência material e à saúde do preso e do internado, sendo previsto nos artigos 12 e 14 da Lei de Execução Penal que:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
[...]
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Infelizmente essa não é a realidade dos nossos presídios, os estados quanto a higienização é precária, além de vários estabelecimentos não haver médicos para os atendimentos necessários. A população que mais sofre com esse descaso são as detentas que não possuem atendimentos ginecológicos.
Quanto à alimentação, é um fator que também possui deficiência, uma vez que as refeições não são distribuídas de forma iguais aos detentos.
c) Assistência Jurídica: todos os detentos têm o direito da assistência jurídica, mas sabemos que a maioria deles são de classe muito baixa e que necessitam do serviço gratuito, mas os números de advogados que desejam serem defensores públicos é muito baixo, sendo a única solução a morasa espera por um.
O Estado tem responsabilidade sobre os cidadãos garantindo direitos e deveres fundamentais, sendo estendidos à população carcerária, devendo os condenados ter seus direitos conservados e submetidos a uma inclusão social dentro do próprio sistema prisional. Essas responsabilidades estão previstas expressamente na nossa Constituição Federal.
Ressocializar é fazer com que o preso convivência social, transformando-o um indivíduo sociável, o reeducando, e fornecendo qualidades para que o mesmo consiga regenerar, proporcionando a dignidade humana, fazendo com que não praticando mais o mesmo crime ou outros.
Quando um indivíduo pratica alguém ato infracional, é certo que cabe ao Estado punir tais condutas. Mas essa punição deveria ir além da simples pena e multa pecuniária, pois o ser humano não deve aprender apenas com castigos estabelecidos ao mesmo, é necessário ajudar os infratores a mudar e auxiliar na busca de novas atitudes, mostrando que o caminho do crime é o errado.
É claro que o Estado não alcança o papel de ressocializar, uma vez que pesquisas o índice de reincidência é quase de 70%, ou seja, 07 em cada 10 presos que deixam o sistema prisional voltam ao crime, tal índice mostra que o nosso sistema de ressocialização é falho, uma vez que o principal motivo das penas seria reabilitação do infrator para que retorne a sociedade. Uma das principais formas de ressocialização é o trabalho prisional, que dá a oportunidade do condenado ter uma “especialização” em uma área diversa do qual ele conhece, devendo esse instituto ser oferecido para todos os detentos.
O trabalho representa atividades praticadas por indivíduos, possuindo como objetivo conseguir resultados, possibilitando sua readaptação ao convívio com outros indivíduos. O trabalho do preso busca os mesmos objetivos de um trabalho desenvolvido por pessoas que estão em liberdade, havendo uma capacitação do apenado para o mercado de trabalho
O Trabalho do preso foi previsto a primeira vez no Código Criminal de 1830, sendo imposta a pena de prisão com a finalidade do trabalho, para que houvesse uma punição moral do sujeito que foi preso. Com o passar dos anos, com a criação do Código Penal de 1940, o trabalho ficou ainda mis presente, independentemente do tipo da pena, seja em Medida de Segurança, ou nas penas mais conhecidas, sendo elas: regime fechado (artigo 34, §1º do CP), semiaberto (artigo 35, §s 1º e 2º do CP) e aberto (artigo 36 do CP).
A Lei de Execução Penal, promulgada em 11 de julho de 1984, trouxe uma grande evolução do trabalho prisional, trazendo uma visão mais humana com relação ao tratamento dos presos e o seu processo de reabilitação. O Lei seguiu as regras mínimas da ONU, conhecidas como “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, visando condições humanas do apenado e condições dignas de trabalho dentro da prisão, proibindo qualquer forma de tarefas cruéis, possuindo direito à proteção, saúde, segurança, salário e afins.
O artigo 28, da LEP, traz o trabalho como forma de obrigação social e uma condição de dignidade humana:
Artigo 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. §1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e higiene. §2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Compreende-se que o trabalho é indispensável, sendo um dever jurídico do condenado. Se o mesmo descumprir tão condição, isso constitui falta grave, podendo ter efeitos prejudiciais, no sentido de ter que voltar ao regime de cumprimento mais rigoroso e na suspensão das saídas temporárias.
Vale lembrar que essa obrigatoriedade não alcança os presos provisórios, sendo esses aqueles presos em flagrante delito, temporário, ou até aqueles no qual a sentença ainda seja recorrível, uma vez que ninguém será considerado culpado pelo crime em questão antes do trânsito em julgado da sentença.
4.1 Do Trabalho Interno e Externo do preso
O trabalho interno do condenado é aquele em que é realizado no próprio estabelecimento prisional, podendo versar em funções como auxiliar de enfermaria, de cozinha, de reformas, dentre outras, todas com direito a remuneração. O trabalho interno alcança sujeito aos regimes fechado e semiaberto. Tal modalidade está prevista no Artigo 29, da LEP.
Ainda sobre essa modalidade de trabalho, ela pode ser prestada através de convênios com o poder público com a esfera privada, devendo a remuneração ser paga por estes. Sua jornada de trabalho é de seis horas, no mínimo, e oito horas, no máximo, com direito a folgas aos domingos e eventuais feriados. Sobre essa questão há várias divergências com relação as horas, sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o mínimo de 6 (seis) horas no computo de 1(um) dia trabalhado.
Já o trabalho externo pode ser efetuado por preso sujeito ao regime fechado, semiaberto ou aberto, havendo restrições quanto aos condenados em regime fechado. Esse trabalho é realidade em serviços e obras públicas, efetuadas pelos órgãos de Administração Direta e Indireta, ou empresas privadas, mas o nosso governo não vem aproveitando a oportunidade da mão de obra carcerária.
Conforme afirma Maurício Kuehne:
O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam. MAURÍCIO KUEHNE (2013, p. 32)
Diferente do que ocorre no trabalho interno, há expresso por lei, que o trabalho externo deve ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional, sendo necessário o preenchimento dos requisitos de capacidade, disciplina e responsabilidade, e desde que já tenha cumprido um sexto da pena imposta, havendo possibilidade de revogação caso o condenado venha cometer qualquer falta grave. Tal trabalho está previsto nos artigos 36 e 37 do LEP.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
O trabalho do preso tem que ser remunerado de forma adequada, devendo a mesma consistir na indenização dos danos causados pelo preso, à assistência à sua família, despesas pessoais, e ainda a compensação ao Estado pelos gastos com sua manutenção.
Tanto o trabalho interno, como o externo devem ser remunerados, com base em um cálculo meio, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, que seria hoje em torno de setecentos e cinquenta reais.
A remuneração do preso está sendo discussão, através da ADPF 336, sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, sendo Arguição o descumprimento de preceito fundamental, que segundo o então ex Procurador Geral da República, Rodrigo Janot “o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo”. A ADPF até o presente momento não foi julgada, estando parada desde 2017, com o Relator Luiz Fux.
A remição compõe um direito do condenado, que através do seu trabalho, poderá abater o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Esse instituto também é uma forma de assegurar os direitos dos a penas que se encontrando este em regime fechado ou semiaberto. Assim conforme Carlos Augusto Borges:
[...] constitui importante estímulo à ressocialização, e foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Tem um caráter reeducativo e possibilita ao condenado, de acordo com o mérito demonstrado durante a execução, promoção a regime menos rigoroso, antes de atingir a liberdade, ou seja, o preso cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende. (BORGES, 2008, p. 1).
A remição foi estabelecida pela reforma penal de 1984, através da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, possibilitando a diminuição da pena pelo trabalho. Essa remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, seja pelo trabalho e também pelo estudo, que diz:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
Esse dispositivo proporciona a redução do tempo da pena, mas também ajuda na inclusão do apenado, uma vez que com a concessão de sua liberdade o mesmo tem um conhecimento em determinada área no qual trabalho dentro do estabelecimento prisional.
4.4 Falta de vagas e a responsabilidade do Estado
A indisponibilidade de vagas para os presos, é um descaso por parte do Estado, uma vez que sua falta exclui o reeducando de conseguir benefícios importantes para a introdução futura do detendo à sociedade, infringindo assim um dos direitos fundamentais existentes.
A falta de trabalho é um problema grave, uma vez que tira a oportunidade dos presos em aprimorar seu conhecimento e além de ficar de fora dos benefícios que remissão de pena, violando significativamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto em nossa Constituição Federal.
O trabalho é uma condição eficaz para a ressocialização do preso, sendo extremamente necessário a sua concessão para todos os detentos de forma igual, devendo assim o Estado ser responsabilizado por desrespeitar todos os presos e sendo posteriormente obrigado a dar condições e recursos necessários para que todos os presos possam trabalhar com dignidade, diminuindo assim os índices de reincidência.
Não podemos permitir que o Estado continue deixando os detentos jogados sem qualquer tipo de dignidade, uma solução para o fim desse problema é a aplicação de multa ao Estado pelos danos ocasionado a coletividade (por não ressocializar o preso) e aos detentos (por não terem acesso a esse benefício), sendo essa importância revertida para melhoria do sistema prisional, ficando assim o governo obrigado a cumprir com seus deveres, e garantindo uma vida dignidade a população carcerária.
4.5 O trabalho como forma de ressocialização
O trabalho prisional é uma das importantes formas de ressocialização, uma vez que empresas investindo nesse tipo de trabalho aumenta o segmento do mercado de trabalho e ainda auxilia na diminuição da ocorrência de novos crimes. Para que o condenado não volte para a vida criminosa, é necessário haver apoio das instituições, aumentando as vagas de emprego.
Em uma meia de 740.000 (setecentos e quarenta mil) presos, apenas 18,9% trabalham, sendo assim um número muito baixo com a relação da totalidade da população carcerária. Sendo assim necessário aumentar as vagas de empregos, e dar mais oportunidades para os reclusos, não bastando apenas o trabalho dentro do estabelecimento prisional, mas também trabalhos fora de lá.
Em uma carta expedida pelo Ministério Público do Estado de Goiás junto com a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal – AGSEP – e outras entidades, nos mostra como o trabalho é importante para a ressocialização.
Ressocializar pelo trabalho é tornar o homem capaz de viver em sociedade, afirmando o pleno exercício de sua liberdade, personalidade e existência. O instituto está previsto na Lei de Execução Penal brasileira, cujo diploma é considerado um dos mais avançados do mundo e, se cumprido, permitirá a reeducação de uma parcela significativa da população carcerária. (GOIÁS, 2010, p.8)
Sendo assim, concluímos que o trabalho prisional é um instrumento importantíssimo para haver a ressocialização do preso, uma vez que o mesmo terá sua habilidade aprimorada para que assim que for posto em liberdade possa trabalhar na área na qual trabalhou dentro do estabelecimento prisional ou empresa terceirizada.
Conclui-se que o sistema punitivo brasileiro, com o decorrer dos anos, sofreu uma grande evolução, de acordo com cada época histórica em que nosso pais passou. Hoje é possível visualizar a modernidade do nosso sistema progressivo da pena, que tem como finalidade o cumprimento humano das penas aplicadas. Mas infelizmente nossa realidade com relação a infraestrutura do estabelecimento prisional não caminhou ao lado da evolução do sistema progressivo, uma vez que a crise em nosso conjunto penitenciário atinge a dignidade humana dos presos, com suas superlotações, falta de higiene, alimentos e assistência médica, se tornando cada vez mais uma calamidade pública. Mas para que tal situação comece a ser resolvida, é necessário uma atenção e apoio por parte dos governantes, sendo necessário construção de mais unidades, a aplicação de verbas voltadas ao sistema carcerário sendo utilizado de forma consciente pelos diretores, sendo fiscalizado pelas autoridades competentes.
Com relação ao trabalho prisional, suas primeiras aparições foram à séculos atrás, que eram impostas de forma forçada e que era uma categoria de pena. Nos dias atuais, o trabalho é considerado um direito dos presos, uma vez que a Lei de Execução Penal guarda a concessão de benefícios à aqueles que trabalham, como a remissão de pena. O apenado deve estar cumprindo uma pena privativa de liberdade e o trabalho deve ser realizado simultaneamente com a execução da pena, tendo como fim a ressocialização e reintegração social do preso.
O trabalho prisional efetuado pelo condenado em regime fechado ou semiaberto pode ser concretizado dentro do próprio estabelecimento prisional como no âmbito externo, mas uma vez que o condenado a regime aberto realiza o trabalho externo. Mas os presídios, como um todo, não têm condições humanas adequadas para a concessão de trabalho, prejudicando assim a reabilitação do apenado. Além desse problema, infelizmente, quanto ao meio de ressocialização do condenado, o trabalho não atinge a maior parte dos presos, seja por falta de vagas ou por falta de condições materiais e humanas necessárias para tal exercício, prejudicando significativamente o apenado que não pode usufruir dos benefícios da remição da pena e dos benefícios da ressocialização e reintegração do preso. Sendo assim, é necessário que a autoridade competente crie mais vagas de emprego para que possa atingir um número maior de presos, principalmente vagas para serviços externos, como por exemplo, auxiliar em obras públicas, serviços em empresas conveniadas com os presídios.
O trabalho prisional é uma das formas mais eficazes de ressocialização, sendo que há uma oportunidade do apenado aprimorar suas habilidades técnicas e consequentemente sair da prisão com uma perspectiva maior de um futuro sem o cometimento de posteriores crimes. Nesse sentido, a Lei de Execução Penal vem para garantir, dentre os inúmeros direitos que o preso tem, o direito ao trabalho, para que o indivíduo consiga a sua inclusão na sociedade assim que tiver sua liberdade concedida, e, com isso, faça diminuir a reincidência no crime.
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Supremo Tribunal Federal. ADPF 336. Disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4735779>. Acesso em: 29/10/2019
Graduando no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUOSI, Mateus Pimentel. Sistema carcerário brasileiro e o trabalho prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54424/sistema-carcerrio-brasileiro-e-o-trabalho-prisional. Acesso em: 22 dez 2024.
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