Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Dr. Ms. Ademir Sanches Gasques e Prof.(a) Ms. Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: Este artigo científico vem abordar de maneira clara e de fácil entendimento aspectos relevantes entre o psicopata e o Direito Penal Brasileiro, deixando demonstrado a ineficácia penal de punição em relação a esse tipo de criminoso, abordando assim a cerca de elementos psicológicos que caracterizam esses indivíduos e quanto aos elementos jurídicos que compõem o Código Penal. Deste modo trará o perfil do psicopata, a importância da interdisciplinaridade das ciências médicas com a ciência social, ou seja, a Psicologia Jurídica. Será discutido em grade parte a efetividade em punir os psicopatas, exemplificando com casos reais brasileiros, evidenciando como se dá a culpabilidade de um indivíduo, apresentando assim suas ramificações para assim compreender qual é a sanção penal mais adequada para punir esses indivíduos, e para tanto haverá comparação com algumas penas aplicadas no exterior. Aqui será relevante analisar os dispositivos legais que deixam evidentes a ausência de legislação especifica, forçando em alguns casos emendas jurídicas não cabíveis nem previstas em leis. Essencialmente este presente artigo tem o objetivo de reflexão na necessidade de evolução jurídica da lei penal neste âmbito, pretendendo proteger a sociedade contra novas violentas ações de psicopatas que se mascaram como pessoas comuns.
PALAVRAS-CHAVE: Evolução Jurídica; Culpabilidade; Psicologia Jurídica; Ineficácia Penal.
ABSTRACT: This scientific article clearly and easily addresses relevant aspects between the psychopath and the Brazilian Criminal Law, showing the criminal ineffectiveness of punishment in relation to this type of criminal, thus addressing the psychological elements that characterize these individuals and as to the legal elements that make up the Penal Code. In this way it will bring the profile of the psychopath, the importance of the interdisciplinarity of the medical sciences with the social science, that is, the Legal Psychology. It will be discussed in great part the effectiveness in punishing psychopaths, exemplifying with real Brazilian cases, showing how the culpability of an individual occurs, thus presenting its ramifications to understand what is the most appropriate criminal sanction to punish these individuals, and to do so. There will be comparison with some penalties applied abroad. Here it will be relevant to analyze the legal provisions that make evident the absence of specific legislation, forcing in some cases legal amendments not appropriate or provided by law. Essentially this article aims to reflect on the need for legal evolution of criminal law in this area, aiming to protect society against further violent actions of psychopaths who masquerade as ordinary people.
KEYWORDS: Legal Evolution; Culpability; Juridical Psychology; Criminal Ineffectiveness.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE PSICOPATA. 2.1 Origem da psicopatia. 2.2 Diagnóstico de um psicopata. 2.2.1 A necessidade da psicologia jurídica. 3. QUEM SÃO OS PSICOPATAS. 4. A RELAÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO E O PSICOPATA. 4.1 Culpabilidade. 4.1.1 Imputabilidade. 4.1.2 Inimputabilidade. 4.1.3 Semi-imputabilidade. 5. DIREITO COMPARADO E SANÇÃO PENAL CABÍVEL. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. BIBLIOGRAFIAS.
Atualmente o número de filmes, séries e documentários que tratam sobre os crimes praticados por psicopatas é visivelmente crescente, sejam eles ficção ou documentários reais. Esses crimes estão ganhando rapidamente destaques midiáticos e estão sendo cada vez mais frequentes em nosso meio social.
Trata-se de uma necessidade jurídica de evolução estudar a psicopatia, seus diferentes níveis, correlacionando múltiplas disciplinas como, psiquiatria, psicologia e o Direito Penal, para assim quantificar uma pena punitiva adequada à complexidade do crime juntamente com capacidade psicológica do criminoso.
Os traços de personalidade psicopática não fazem desses indivíduos doentes mentais, sendo, portanto, plenamente capazes de compreender seus atos racionais, apesar da ausência emocional. Na visão social criada pela mídia o psicopata é um ser perverso e cruel, porém, essa classe de criminoso se mistura em meio a sociedade por também ser simpático, sedutor, manipulador, cometendo outros crimes que vão além de assassinatos.
O questionamento será feito de maneira exploratória pelo campo jurídico, analisando e descrevendo as normas vigentes, como se dá a classificação da culpabilidade a esses indivíduos, quais as características para ser considerado inimputável, imputável ou semi-imputável, procurando esclarecer se há eficácias nas atuais normais penais brasileiras e comparando as formas de punição no exterior para definir a devida penalização desse tipo específico de criminoso.
A pesquisa se embasará nas atuais legislações, assim como artigos que tratem sobre este tema, livros, pensamento de doutrinadores juntamente com dados coletados na internet, será também apresentado casos de crimes brasileiros que proporcionará uma elucidação clara a respeito do tema de maneira a compreender a necessidade de melhoria jurídica a cerca desde assunto.
O presente artigo funda a sua elaboração na vista necessidade de desenvolvimento da norma penal, perante uma sociedade que está em constante crescimento. Neste mesmo diapasão traremos possível solução para o preocupante risco de que esses indivíduos voltem ao meio social, para novamente cometer crimes devido à falta de legislação capaz a altura para punir e evitar que novas vítimas sofram com ações frias, calculistas e sem remorso dos psicopatas, sejam eles assassinos ou estelionatários afetivos.
Um indivíduo que é diagnosticado com psicopatia é um ser clinicamente considerado perverso e possui diversos distúrbios mentais de personalidade e comportamento, já sendo definido nos anos de 1812 por Benjamin Rusch como atos antissocial, intitulando esses indivíduos como portadores de imbecilidade.
Em genérico a psicopatia é causada por uma irregularidade orgânica, restringindo-se a uma psicose, doença psicológica, há segundo Mirabete e Fabbrini (2010) uma condição de desarmonia em sua personalidade.
Robert D. Hare (2013) e Ana B. B. Silva (2008) os preceituam como sendo predadores sociais, manipuladores, desprovidos que consciência moral, culpa, remorso, aparentando serem humanos comuns, infiltrados em qualquer meio social, podendo ser de qualquer cor, raça ou sexo, passam pela vida das pessoas deixando traços de frustrações, destruição sentimental, financeira em casos extremos ceifam vidas a sangue frio, sem culpa ou arrependimento.
A psicopatia surgiu dentro da então hoje, medicina legal, quando na Antiguidade e da Idade Média alguns filósofos e psiquiatras indagaram os atos criminosos de indivíduos por serem imorais, agressivos e cruéis, porém não apresentavam traços de loucura.
Até então para Homero e Hesíodo antes do século V a.C., segundo a obra literária de Pessotti (1994) para os gregos tudo o que acontecia na vida do Homem era vontade divina dos deuses, portanto a loucura tratava-se de uma interferência mitológica. Definia Homero que a loucura é a desrazão advinda da intervenção dos deuses sobre os atos dos homens, justificando assim as ações exacerbadas.
Os estudos mais a fundo das doenças e distúrbios mentais começaram na Idade Moderna, no final do século XVIII início do XIX, onde alguns pesquisadores franceses denominaram que a anormalidade mental é uma doença orgânica, foi então visualizado uma alteração nos comportamentos relacionados a transtornos mentais, indo além disso.
Um dos precursores desses estudos foi Philippe Pinel, psiquiatra, que constatou através de seus pacientes que mesmo não sendo loucos (doentes mentais) e tendo completa consciência, praticavam ações violentas, impulsivas e havia em si falta de remorso em comete-las (GOMES, 2013).
Prosseguindo os estudos, após vários ângulos de abordagem sobre os distúrbios mentais, surgiu na Europa a obra do Médico Francês Prosper Despine, Psychologie Naturelle, que abordava a anomalia psíquica de pessoas com ausência de moralidade em suas condutas. Surgindo no ano de 1929 um conceito de psicopatia pelo psiquiatra suíço Paul Eugen Bleuler, como sendo um defeito moral.
Ao longo dos anos foram questionados diversos aspectos em torno deste tema, havendo contradições e divergências entre os psiquiatras, onde não sabia se tratava-se de uma doença mental como a esquizofrenia ou de disfunções cerebrais (MYERS,1999).
Observa-se que ainda há muitas dúvidas em relação a psicopatia, ainda nos dias atuais, estando entre as doenças mentais mais investigadas segundo Manuel Cancio Maliá (2013, p.532 apud MAGNOLER, 2017 p.10), e então foi se concretizando pontos que ajudam na identificação esses indivíduos, com a finalidade de facilitar a proteção da sociedade, pois, se tratando de pessoas aparentemente comuns, é preciso analisar as variações.
2.2 DIAGNÓSTICO DE UM PSICOPATA
Por ter um conceito ainda incerto para psicopatia, foram criados alguns critérios para o reconhecimento desses indivíduos que vivem em nossa sociedade, sendo válido ressaltar, que não é fácil identificar um psicopata, pois nem todos tem um estado grave de psicopatia, havendo vários níveis que abordaremos mais profundamente.
Os pontos de para melhor identificação foram diagnosticados em prisioneiros e pacientes de manicômios judiciais, e através desses resultados foram alargados em escala social, visualizando assim que é possível encontrar traços de psicopatia em qualquer pessoa.
Trindade (2010) aborda algumas características principais dos psicopatas, como seu comportamento são impulsivos e violadores das leis, não respeitando o direito dos outros, importando apenas o seu querer, voltando-nos a outra característica em relação ao relacionamento com outras pessoas, são egoístas, arrogantes, manipuladores. Em geral não possuem afetividades profundas pelos outros, não há empatia nem remorso, sendo, porém, capazes de demonstrar a depender de seu interesse pessoal amizade, carinho e consideração emocional para com o outro, claro que não passando de simulação para conquistar e conseguir o desejado.
É importante ressaltar que apenas uma das características não é causa de psicopatia, é um acumulo de fatores que determina o transtorno, em geral esses indivíduos sofreram algum tipo de trauma físico ou psíquico, uma predisposição genética e/ou disfunções cerebrais. Portanto todo psicopata possui no mínimo um desses fatores, tornando a psicopatia uma doença Biopsicossocial.
Porém é errôneo dizer que todo indivíduo que sofreu algum trauma, ou tem uma predisposição genética é um psicopata, assim como nem todo psicopata é um assassino em série.
Para tanto ao longo os anos foi desenvolvido estudos da psicopatia em outras áreas da ciência, tornando-se necessária a união das ciências médicas com a ciências sociais, criando a psicologia jurídica.
2.2.1 A NECESSIDADE DA PSICOLOGIA JURÍDICA
A psicologia jurídica teve como seus fundadores o médico francês Philippe Pinel e o também médico Prosper Despine, quando se questionou a anomalia psíquica dos delinquentes, e segundo Carla Pinheiro (2013) a psicologia jurídica é uma nova categoria de estudos da psicologia, Inter disciplinando com o direito, cooperando para a criação de novas diretrizes jurídicas adequadas a sociedade.
Consiste a psicologia jurídica em aplicar os estudos psicológicos em assuntos do direito, em relação a saúde mental e assuntos sócio jurídicos dos crimes de acordo com a personalidade da pessoa.
Cabe ainda entender a necessidade de harmonia entre estas duas disciplinas, visto que a sociedade está em constante evolução, crescendo e ampliando cada vez mais suas habilidades, isso vale também para criminalidade, portanto é preciso compreender o meio para que as normas jurídicas sejam eficientes na punibilidade, tanto dos novos psicopatas, quanto dos criminosos comuns.
A ciência evolui a cada ano, a cada novo estudo e descoberta, e a psicologia jurídica veio para amparar o direito na sua eficácia, detectando os diversos tipos de comportamento dos criminosos, principalmente dentro do Direito Penal, identificando a motivação para o crime.
É fundamental que a psicologia realize contribuições na área jurídica, visto que a sociedade precisa de apoio efetivo para perseverar e punir com mais seriedades certos criminosos, que não tem a mínima condição de reabilitação ou recuperação, colaborando assim com a efetiva organização do sistema jurídico brasileiro e aplicação das normas penais.
O transtorno de personalidade antissocial como também é chama a psicopatia em geral se manifesta de maneira mais aparente nos homens, porém atinge também as mulheres, porém com níveis e características diferentes, as vezes até absorto pelo fato das mulheres serem mais discretas, e menos impulsivas.
Os efeitos da psicopatia se manifesta por entre os 15 anos de idade mas trata-se de características contínuas e permanentes, que podem ser observadas até mesmo antes desta idade, crianças impulsivas, agressivas, que não sentem empatia pelo próximo, são certos aspectos preocupantes.
É verídico que o perfil emocional e o modo que se comporta uma pessoa denomina em grande parte se ela é ou não um psicopata, mas vale lembrar que muitas vezes essa personalidade se apresenta diversa dependendo das condições. De acordo com seu objetivo um psicopata transforma-se em alguém que sua vítima quer que ele seja.
São em geral eloquentes contam “verdades” convincentes de modo a enganar e conquistar a confiança das pessoas, porém se trata de emoções superficiais. Amam somente a si próprios, são egocêntricos, apenas seus desejos e valores importam, e vivem de acordo com suas imposições e adoram o controle sob as pessoas.
Tratam suas vítimas para que se tornem dependentes, para as manipular, de maneira sedutora, carismática e atraente, são mentirosos excepcionais e se contestados mudam a história rapidamente de modo extremamente plausível.
A visão que a sociedade tem através da mídia é que os psicopatas são assassinos cruéis, maléficos que são indivíduos que matam a sangue frio, porém o que a maioria desconhece é esses casos são minoria e que em geral vivem como pessoas comuns, misturados sem levantar a alarmar nenhuma dúvida sobre quem realmente são, e muitas vezes praticando crimes invisíveis.
Os psicopatas apresentam diversos níveis de psicopatia, por isso vale ressaltas que nem todos os psicopatas são assassinos ou serial killers.
A médica psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu Livro Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado, explica como se dá a incidência desses níveis divididos em leve, moderado e severo:
É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e severo. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não "sujarão as mãos de sangue" ou matarão suas vítimas. Já os últimos, botam verdadeiramente a "mão na massa", com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais. (SILVA, A B. B. 2008, p. 12).
Portanto os crimes praticados por psicopatas vão além de assassinatos, são estelionatários, ladrões, sensatos e frios, mas não podemos deixar de enxergar que por onde eles passam deixam rastros graves de destruição podendo “arruinar empresas e famílias, provocar intrigas, destruir sonhos” (SILVA, A B. B. 2008, p. 12).
4.A RELAÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO E O PSICOPATA
O Direito Penal tem como função social manter a ordem e a paz, protegendo o bem jurídico fundamental, o patrimônio e a vida, tem a sociedade o dever de cumprir as normas de condutas impostas para que assim haja harmonia entre todos, e sob pena de punição para aqueles que descumprirem as leis vigentes.
O Código Penal, traz em seu conteúdo as penas que serão estabelecidas para esses membros da sociedade que violarem as condições de convivência e cometerem crimes, havendo penas administrativas que são multas ou penas restritivas, sejam de direitos ou de liberdade.
Mediante a análise do crime e do criminoso é definida a culpabilidade para assim imputar as penas cabíveis ao caso concreto, valendo-se para isso da tríade funcional da pena que é prevenir, punir e ressocializar, dentro disso também é verificado a possibilidade de punição do criminoso, que a depender de seu estado psicológico imputável, inimputável ou semi-imputável, classificações que discorreremos mais à frente.
O Direito Penal brasileiro foi criado em 1940 pelo presidente da república na época, Getúlio Vargas no decurso do Estado novo, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1942, houve no decorrer da história do Brasil, apenas três códigos penais, este último já se totaliza 77 anos de vigência e não houve sequer uma alteração para enrijecer a pena para criminosos com psicopatia, visto que não se tratam de doentes mentais, mas pessoas normais, porém extremamente perversas.
Vale ressaltar que todas as ciências avançaram, estudos são feitos a todo momento, evoluções, descoberta de curas são encontradas, um avanço tecnológico de ponta, uma sociedade que não dorme; e uma lei penal esquecida a 77 anos. Os artigos do Código Penal que traremos trata apenas de doentes mentais, pessoas com desenvolvimento incompleto, indivíduos que no momento da pratica do ato ilícito não compreendiam o caráter de sua ação, diferente dos aqui já citados, os psicopatas, que entendem a condição de suas atitudes, possuem capacidade cognitiva em perfeito estado, compreendendo “perfeitamente o que estão fazendo” (SILVA, A B. B. 2008, p. 13) e pior ainda, sem nem se importarem se é ilícito ou não, servindo-se apenas de seus meros desejos.
A culpabilidade como o próprio nome já dá a entender decorre de culpa por ação praticada, ação essa que lesionou bem ou direito de outrem. Há para se caracterizar a culpabilidade um fator típico e ilícita na conduta reprovável do indivíduo (GRECO 2008).
O termo é em certos pontos indefinido, os doutrinadores se arriscam a conceituar, Miguel Reale diz que “Reprova-se o indivíduo por ter escolhido...agir opostamente ao exigido em lei” (REALE JUNIOR,1998, p.85-86).
Questiona-se ainda por Mirabete (2001) que é necessário saber se houve o dolo ou a culpa, chegando assim a teoria da capacidade psíquica do agente ligados ao fato criminoso, denominando assim se o indivíduo é imputável para as penas do crime cometido ou se é inimputável.
Ressalto a definição de Culpabilidade por Nucci:
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2011 p.300 apud MAGNOLER, 2017 p.15)
Desde o século XIX vem se analisando os delitos como sendo ações tipificadas, antijurídicas e culpáveis, as teorias foram mudadas, reanalisadas, em relação ao dolo e a culpa, pois deveria haver algo a mais para que o criminoso fosse devidamente punido, passando então a requerer a imputabilidade, dolo e culpa. Pois assim para que um indivíduo seja punido por um fato ilícito por ele praticado é necessário que ele tenha plena consciência do delito, é “preciso que ele seja imputável” (Greco, 2008, p.395).
Já trago a diante que os artigos 26, 27, 28 §1º, 21, 20 §1º, 22 primeira e segunda parte do Código Penal, tratam-se de artigos que excluem a culpabilidade, nos aprofundaremos e analisaremos os que tangem a capacidade psicológica dos indivíduos, observando se são eficazes para punir os psicopatas, se é correto excluir suas culpas ou reduzir suas penas.
A imputabilidade como já resumidamente foi abordada no tópico acima, trata-se da condição do agente de compreender o fato criminoso por ele praticado para que possa ser punido pelo delito, assim compreende também Fernando Capez.
A determinação do conceito de imputabilidade se embasa em critérios de raciocínio e habilidade cognitiva saudáveis, a saúde mental do agente, seu estado de consciência para a prática do crime, compreendendo a total efetividade de seus atos. Ou seja, se no momento da prática do ato ilícito o agente estava em pleno estado de sanidade mental.
Como já afirmado anteriormente a imputabilidade esta intrinsicamente ligada a culpabilidade do indivíduo à prática do crime, possuindo na ocasião “totais condições de controle sobre a sua vontade” (CAPEZ, 2002, p.273)
Para Damásio imputar é estigmatizar à um indivíduo a responsabilidade de algo, e a imputabilidade no âmbito penal é as condições que atribui ao causador aptidão para ser punido juridicamente por ato ilícito, pois é capaz de compreender sua conduta e saber que é contrária as normas jurídicas.
Para tanto todos aqueles que não sofrem de doença ou retardo mental é responsável por seu comportamento em sociedade, sendo, portanto, inteiramente capaz de ser punido a uma sanção penal cabível ao caso concreto.
Inimputabilidade é a não imputabilidade, em outras palavras é a não ser culpado de determinada ação, por um fato que torna o agente incapaz de ser punido.
Em decorrência de má formação mental, retardo ou enfermidade mental o indivíduo se torna inimputável de culpa, o Código Penal em seu artigo 26 traz causas que tornam assim o agente.
Artigo 26 Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para se caracterizar a imputabilidade o indivíduo deve não ser capaz de entender a ilicitude e proibições jurídicas do ato ou fato já praticado (intelectual) e ter a capacidade de controlar sua própria vontade, compreendendo e importando-se com as consequências que decorrerão daquela ação.
O Direito Penal adquiriu a medida biopsicológica para assim reconhecer a inimputabilidade, sendo a união de duas medidas, a Biológica e a Psicológica segue a conceituação de cada uma:
Biológica: Essa medida considera a saúde mental do indivíduo, ou seja, se ele possui algum retardo ou anomalia no crescimento mental.
Psicológica: Nesta destaca-se a capacidade de compreensão do ato ilícito ou se esse apenas pratica sem conhecimento das responsabilidades.
É evidente que os psicopatas não são loucos, não possuem desenvolvimento mental incompleto muito menos retardado, portanto, compreende seus atos, planeja, manipula, não sente remorso pelas vítimas ao praticar os atos de acordo com seus desejos, e não se importa com as normas jurídicas que a ele serão aplicadas.
Ainda para Mirabete (2001) a culpa independerá da consciência do agente, visto que houve a pratica do ato ilícito, porém o culpado não tem conhecimento suficiente para que seja penalizado, não se aplicando para o dolo, pois para isso deve ser ter plena vontade e compreender o ato ilícito.
Aqui tem-se o meio termo, entre ser imputável e não ser (inimputabilidade) sua regulamentação encontra-se no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal:
Artigo 26 Código Penal - Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesta hipótese o agente é parcialmente incapaz de compreender o ato ilícito, podendo aferir em si conhecimento do delito e de suas possíveis consequências jurídicas e para isso utiliza-se a medida biopsíquica, que analisa se no momento da pratica da ação criminosa o indivíduo tinha a capacidade de entender o caráter ilícito.
No parágrafo único do artigo acima citado traz a redução da pena para aqueles que possui a percepção da ilicitude reduzida por consequência de doença, perturbação ou desenvolvimento mental reduzido. Havendo então a impossibilidade não de excluir a culpabilidade do ato, mas de reduzir a pena que será aplicada.
Cabe instruir ainda que a tanto a inimputabilidade quanto a semi-imputabilidade cabem ao juiz constatar através de laudo pericial, em casos excepcionais o juiz poderá impor ao semi-imputavel a medida de segurança, tratamento ambulatorial previstos nos artigos 97 e 98 do código penal.
Ressaltando que não há aqui a exclusão da imputabilidade. Cumpri a pena com redução, e dependendo do grau da doença mental interna-se podendo o juiz a qualquer momento decretar quando o os tratamentos ambulatoriais estiverem sendo ineficazes.
O Nosso Ordenamento jurídico penal, nada orientou acerca dos psicopatas e nem se os legisladores se deram ao cuidado de crias normas penais específicas, para punir de modo eficaz essa espécie de criminoso. Justificando essa ausência por não terem certeza dos aspectos psíquicos deste.
Porém os crimes são praticados, e continuam sem uma punição adequada, não deve haver omissão da parte legislativa, pois a sociedade fica à mercê, sem amparo a que recorrer.
No atual código penal, os psicopatas são considerados criminosos de alta periculosidade, porém são classificados como semi-imputáveis, de modo que suas penas são reduzidas, injustificadamente, pois ao longo desde artigo comprovamos através de diversas pesquisas de renomados estudiosos, que não se tratam de doentes mentais, são pessoas com desenvolvimento completo e cognitivo perfeitos.
Chamo novamente a atenção para a ineficácia da aplicação penal, porém é possível observar alguns casos raros em que é aplicado a medida de segurança, quando não, são enviados para cumprir uma mera sanção penal reduzida pela semi-imputabilidade e logo estarão novamente as ruas, e por se tratarem de indivíduos sem consciência moral voltarão a reincidir, diz o Psiquiatra forense Guido Palomba “Ou matam ou Morrem”.
5. DIREITO COMPARADO E SANÇÃO PENAL CABÍVEL
Pelo já analisado, demonstrado no decorrer deste artigo científico ficou visível a falha e ausência de legislação em vigor, cabível de maneira eficaz para que seja punido os psicopatas infiltrados em nossa sociedade.
Foi vislumbrado que além de serem perversos, cruéis, sem emoção, suas ações são baseadas apenas em suas emoções e convicções, não seguindo os ordenamentos jurídicos aplicados a todos da sociedade.
Em teoria majoritária temos o psicopata como doente mental por sofrer de um transtorno de personalidade antissocial, essa teoria em tempos atuais deveria ser considerada ineficaz, visto que a norma aplicada punir não serve nem de meio punitivo, nem é um eficaz preventivo para que esses delinquentes voltem ao meio social, pois é certo que voltarão a cometer crimes bárbaros, visto que não se importam se haverá consequências e ridicularizam do sistema de penalização aplicado.
Ouso trazer exemplos e ineficácia punitiva, temos no brasil diversos casos de indivíduos com psicopatia, casos famosos como, Suzane Von Richthofen, que é visivelmente manipuladora e egoísta, que já se encontra em regime semi-aberto desde o ano de 2015.
Temos também, o Francisco de Assis Pereira, nomeado como Maníaco do Parque que é um denominado serial killer, condenado em 1998 a 268 anos, pena que não será cumprida por inteiro pelo fato de que no Brasil o máximo de anos em uma prisão é de 40 anos, então outro indivíduo extremamente perverso que voltará as ruas, e fará novas vítimas.
Volto a concentrar e questionar a problemática sob as penas aplicadas a esses indivíduos que clinicamente foram diagnosticados como psicopatas, se são efetivas e justas para com a sociedade. Uma vez que não há tratamento ou medicamento que mude ou que surte efeito de “melhora”, não há estudos que comprovem melhora psiquiátrica em psicopatas, nem que façam reduzir a criminalidade. Inclusive são formidáveis mentirosos, mistificam uma melhora e burlam regras.
Ressalta-se a necessidade de punir devidamente os psicopatas, mas distantes de criminosos comuns, para não haver esse contato, infelizmente nosso sistema prisional brasileiro também é falho em variados aspectos, portanto mais uma vez avistamos uma ineficácia jurisdicional, outro ponto a ser destacado em relação as penas é a sua progressão devido ao bom comportamento, regra essa que para psicopatas é ligeiramente fácil de manipular e simular. Não podendo ser considerado como melhora real de seu caráter.
Cabe uma análise comparativa ao tratamento dos psicopatas em outros países, Inglaterra e Estados Unidos começam a lidar com essa classe de criminosos desde os primeiros traços de psicopatia deixando claro e evidente que compreendem a necessidade de proteger sua sociedade.
Há em países como Canadá, uma lei específica para os denominados psicopatas, por compreenderem a personalidade destoante em praticar crimes, mostrando a utilidade clara de tratamento punitivo diferenciado para fim de evitar reincidência.
Em relação a punição em prisão perpétua nos Estados Unidos, Canadá juntamente com países da Europa há previsão legal em celas isoladas, vislumbra-se na Itália, Suécia, Reino único a viabilidade de que esses criminosos permaneçam presos por tempo indeterminado, possibilidade essa não prevista no Brasil, devido à falta de estrutura carcerária.
Podemos exemplificar casos brasileiros onde houve um paliativo jurídico para que criminosos perversos não retornem a sociedade, pois não há a mínima possibilidade de ressocialização, é o caso do Champinha (Roberto Aparecido Alves Cardoso) e também Chico Picadinho (Francisco da Costa Rocha) ambos sofreram como forma de prevenção à sociedade, uma Intervenção Civil.
Paliativo esse que não seria necessário, se houvesse empenho legislativo e governamental para instituir lei específica penal e estrutura carcerária ou de custódia para manter a salvo nossa sociedade.
Portanto, finaliza-se esse capítulo com uma simples ideia de que não há eficiência na punibilidade dos psicopatas, pois são indivíduos que se moldam as suas próprias necessidades e vontades, manipulam, enganam, devendo, portanto, serem mantidos distantes da nossa tão preciosa sociedade, para tanto restam diversos propósitos de solução punitiva e preventiva, para quem sabe um futuro mais eficaz em nossa lei penal.
O presente artigo científico expos claramente as características reais de um psicopata, mostrando sua verdadeira face de modo a compreender que esse indivíduo não se trata de um doente mental passível de atenuante para crimes bárbaros.
Foi analisado as normas penais brasileiras vigentes no país e verificado a ineficiência de sua aplicabilidade na punibilidade desses criminosos devido à ausência de lei penal específica para essa classe, deixando ainda mais claro a ineficácia do Estado neste aspecto, visto que ficou vislumbrado a evolução da científica médica em face da ciência jurídica.
Portanto ficou nítido por esse trabalho que o ordenamento jurídico brasileiro não acompanhou a evolução social, tanto pelo seu Código Penal que não teve reparos necessários neste âmbito, quanto pela forma de julgar, reservando-se atrás de um artigo que atenua a pena para doentes mentais.
Por meio dos relatos aqui abordados acerca de como são punidos esses criminosos no exterior podemos visualizar que em sua maioria, priorizam meios que impossibilitem a volta destes ao convívio social, visto que não podem ser reabilitados pelo sistema prisional nem mesmo por tratamentos médicos.
Entende-se por fim, ante a esta notória exposição de fatos e casos, fundando-se então a necessidade de criação de lei penal específica, por parte do Estado para que se regularize esta omissão em relação aos crimes praticados por psicopatas.
CLARA, Thays - Aspectos históricos da psicopatia – Disponível em: <https://thaysclara.jusbrasil.com.br/artigos/530180428/aspectos-historicos-da-psicopatia> Acesso em: 22 set. 2019.
MAGNOLER, Renê Gonçalves Estrela. Psicopatia forense: psicopata e o Direito Penal
MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas 2010.
MOURA, Juliana Atanai Gonçalves; FEGURI, Fernanda Eloise Schmidt Ferreira - Imputabilidade penal dos psicopatas à luz do código penal Brasileiro – Disponível em:<http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/9526/12656>. Acesso em: 22 set. 2019.
NOVO, Benigno Núñez - A importância da psicologia jurídica – Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64532/a-importancia-da-psicologia-juridica> Acesso em: 16 out. 2019.
OLIVEIRA, Priscyla - Direito comparado e a punibilidade do psicopata homicida – Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44929/direito-comparado-e-a-punibilidade-do-psicopata-homicida>. Acesso em 10 nov. 2019.
PESSOTTI, Isaias. A loucura e as épocas. 2. ed. Rio de Janeiro-RJ: Editora 34, 1994.
SANTOS, Vanila Bispo dos; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz - A psicopatia e a imputabilidade: uma omissão do código penal brasileiro – Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67365/a-psicopatia-e-a-imputabilidade-uma-omissao-do-codigo-penal-brasileiro> Acesso em: 10 nov. 2019
Significado de Psicopata – Disponível em: <https://www.significados.com.br/psicopata/> Acesso em: 22 set. 2019
SILVA, A B. B. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre – Psicopata – Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Psicopata> Acesso em: 22 set. 2019.
Graduanda no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERMIANO, Janyne. O psicopata e o Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2020, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54426/o-psicopata-e-o-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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