RESUMO: O presente trabalho apresenta sobre a legitimidade, interesse processual e a classificação das ações no direito processual do trabalho. Será abordado o conceito de legitimidade, suas classificações. Sobre o interesse processual e a classificação das ações.
Palavras-chave: Processo do trabalho. Legitimidade. Classificação das ações.
ABSTRACT: The present work presents on the legitimacy, procedural interest and the classification of actions in the labor procedural law. The concept of legitimacy, its classifications, will be addressed. On procedural interest and the classification of shares.
Keywords: Work process. Legitimacy. Classification of shares.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Legitimidade; 2.1 Legitimidade ordinária; 2.2 Legitimidade extraordinária; 2.2.1 Legitimidade exclusiva; 2.2.2 Legitimidade concorrente; 3. Interesse processual; 4. Classificação das ações; 5. Conclusão; Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Quando trazemos para o direito a palavra legitimidade, o que temos é um significado processual, que vai além do que encontramos nos dicionários. A legitimidade para o direito nos remete a pessoa legítima para tal ato, podendo sua legitimidade ser ativa, quando o sujeito é o legítimo para propor a demanda; passiva, quando o sujeito é chamado a demanda, o réu; ordinária, aquele que propõe o litígio e defende direito próprio; extraordinária, quando a atuação é em nome próprio, porém demanda o direito de outro; exclusiva, é um sujeito único, legítimo por lei de seu próprio direito; e concorrente, é concedida por lei para vários sujeitos. O presente trabalho irá trazer as acepções dessas palavras, assim como explicar de que se trata o interesse processual, assim como o que é uma ação processual e quais são as ações declaratórias, constitutivas, condenatórias e tutelares.
2. LEGITIMIDADE.
A palavra legitimidade da parte é para o direito processual, a condição de ser o detentor do direito buscado, a condição de ser legítimo para propor a demanda, para solicitar ou restaurar direito que lhe pertence. É a lei que vai mostrar quem é legítimo para tal ato. Sem ser legítimo, o sujeito não consegue, em nome próprio, solicitar o direito em juízo.
Na esfera da legitimidade, temos a ativa e a passiva. A legitimidade ativa é a do exequente, no caso do processo trabalhista, geralmente é o empregado, seu respaldo legal está no artigo 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, que trata:
878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Sendo assim, a execução processual pode ser feita por qualquer interessado, ou seja, por qualquer sujeito que tenha seu direito ofendido, sendo o sujeito legítimo para propor o litígio.
A legitimidade passiva é a do réu, quem está no lado oposto da demanda, no processo trabalhista, geralmente é o empregador. Pode ser solidária ou subsidiária, quando há duas ou mais pessoas no pólo passivo da demanda.
2.1 Legitimidade ordinária.
A legitimidade ordinária está naquele que faz a ação em nome próprio, que defende seu interesse independente de estar representado por advogado ou não. Um exemplo para tal, quando Lício entra com uma Reclamatória trabalhista, pois trabalhou em uma empresa que não fez anotação em sua carteira. Lício quer com a demanda, que seu direito seja restaurado.
Para fundamento, temos o artigo 6° do Código Processual Civil.
6 - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Os sujeitos do processo que trata o artigo, são os legítimos para estar na demanda, quanto a decisão de mérito, é a decisão do juiz de quem deve ter o direito, o objeto pedido na demanda.
Abaixo temos um julgado, onde foi decidido que o Sindicato tem legitimidade ordinária para a propositura da ação, conforme Rito Ordinário da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho.
0000318-96.2011.5.01.0081 – RTOrd. SINDICATO.LEGITIMIDADE ORDINÁRIA.RESENTAÇÃO PROCESSUAL. É cabível a representação da entidade sindical por preposto, quando a delegação de poderes se encontra autorizada no seu estatuto social. Aplicável o caso os arts. 12, VI do CPC e 843, § 1e da CLT. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar ¬lhe provimento para, na forma da fundamentação do voto da relatora, anular a decisão de fl. 40, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e julgamento do feito, inclusive quanto ao pedido de isenção das custas processuais, vencida a Juiza Volia Bomfim Cassar que o improvia. O Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Dra. Daniela Ribeiro Mendes, manifestou¬-se no sentido de provimento do recurso por entender que em se tratando de ação coletiva, a Lei da Ação Civil Pública não permite o arquivamento da ação eis que não houve intimação do Ministério Público do Trabalho, entendendo que os documentos juntados pelo Sindicato torna correta a representação. Rio de Janeiro, 27 de Junho de 2012.
A legitimidade ordinária é quando os sujeitos vão em nome próprio, litigar em juízo, para defender seu direito.
2.2 Legitimidade extraordinária.
Na legitimidade extraordinária, temos aquele sujeito que está atuando em nome próprio, porém defende os direitos de outrem. Como forma de exemplificar temos o Sindicato, que vai atuar no processo em nome prórpio para defender os direitos de sua categoria. Como forma de fundamento temos o artigo 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, que apresenta as prerrogativas do sindicato.
513 - São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
Além das outras alíneas do artigo, temos a alínea a, que traz a prerrogativa do sindicato, um exemplo de legitimidade extraordinária, tendo o sindicato em nome próprio, litigando pelo direito da gategoria ou profissão liberal a que pertence.
Como exemplo também, temos um agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Piauí.
Agravo de Instrumento nº 2009.0001.002771-9 PROCESSO ClVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS .OMISSÃO. Na tutela coletiva, a legitimidade de atuação e concorrente e disjuntiva, isto e, a propositura de ação por um dos legitimados não exclui o ingresso dos demais legitimados no feito. A ausência de qualquer providência por parte do agravante sejam ofício, notificações ou ajuizamento de ação visando a exibição de documentos, só corroboram com a alegação de que houve omissão por parte do ex-gestor. Recurso conhecido e improvido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso veiculado, tendo em vista que a legitimidade nas ações de improbidade administrativas e concorrente e disjuntiva, comportando, portanto; o ingresso do Ministério Público, bem assim a obrigatoriedade de prestação de contas por todo aquele que maneje recurso público. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes - Procurador de Justiça.Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 de junho de 2010. Des Josey Rfbarhar Oliveira Presidente/Relator.
O agravo de instrumento trata de processo civil de improbidade administrativa e que o Ministério Público seria parte ilegítima, conforme decisão temos o provimento do agravo negado.
2.2.1 Legitimidade exclusiva.
A legitimidade extraordinária exclusiva, é aquela em que somente o sujeito substituto pode atuar como parte, na ação trabalhista temos uma exceção, portanto não há esse instituto. Só é legítimo nesse caso, os sujeitos elencados no artigo 5° da Lei de Ação Civil Pública, conforme a seguir:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O artigo traz os sujeitos que detém legitimidade exclusiva, visto que, para a propositura de uma ação civil pública, somente os elencados no artigo, tem legitimidade para tal.
2.2.2 Legitimidade concorrente.
A legitimidade em questão é aquela contida em mais de um sujeito, tratando aqui de legitimidade extraordinária, vale ressaltar que também se pode falar em legitimidade concorrente ordinária.
Esse instituto pode ser conjuntiva ou disjuntiva. Sendo que na legitimidade concorrente conjuntiva temos mais de uma pessoa legítima e todos devem atuar no processo, o que chamamos de litisconsórcio necessário. Já na legitimidade concorrente disjuntiva os sujeitos podem ir em juízo em conjunto ou separadamente, temos aqui, o litisconsórcio facultativo.
Os artigos que tratam da legitimidade concorrente são do Código de Processo Civil, do artigo 46 até o artigo 49, também a respeito, o artigo 988.
988 - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No artigo temos um exemplo de legitimidade concorrente, pois é legitimo a parte e/ou o Ministério Público, para a ação e demais medidas processuais elencadas no artigo.
3. INTERESSE PROCESSUAL.
Os órgãos jurisdicionais, só agem quando solicitados pelas partes, seja por quem detém legitimidade ativa ou passiva para estar em juízo, sendo assim, sem a interferência dos órgãos jurisdicionais o sujeito não teria seu direito defendido.
Interesse processual pode ser entendido como o interesse de agir, é quando o sujeito busca ajuda do Estado para assegurar um direito ofendido. Esse interesse é verificado com o mérito da causa, se no final será pedido determminada coisa, deve estar relacionada com o sujeito que está pleiteando.
Sobre o assunto, Adroaldo Furtado Fabrício apresenta seu posicionamento.
Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.
Sendo assim, a ideia do interesse processual, é que a pessoa busque a sua pretensão, não como mero comodismo, como cita o autor, mas porque de fato teve um direito ofendido ou suprimido, visto que os órgãos jurisdicionais tem a função de nos garantir ou manter aquilo que temos por direito assegurado em lei.
Outros doutrinadores acrescentam que o interesse processual advém de uma necessidade, que é a de ter uma resposta do Estado referente ao conflito proposto em discussão processual. Também pode ser de interesse processual a utilidade, que é a intervenção do Estado, para garantir aquele direito que até então estava suprimido ou nem era cogitado.
As opiniões doutrinárias sobre o interesse processual ou interesse de agir são diversas, sobre isso José Orlando Rocha de Carvalho:
Sustentamos, portanto, que o uso de um meio inadequado nunca pode significar falta de interesse. O interesse, pois, não pode ser confundido com o mero aspecto formal da adequação da providência requerida, até porque aquele que utilizou um provimento inadequado, por vezes, demonstra muito mais interesse – tanto substancial como processual -, do que aquele que fez uso do procedimento adequado.
A forma inadequada para solicitar o direito não pode configurar, então, falta de interesse processual, as vezes o interesse não está só no pedido e pode ser verificado de maneira substancial ou processual.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES.
As ações no processo do trabalho são apresentadas de diferentes formas, que variam conforme o interesse ao propor a demanda.
O termo ação é o direito de agir, já quando falamos em pretensão é aquilo que é exigido, sendo as ações formadas pelo direito de agir e exigir. Ao se propor a ação o que se solicita é a tutela do Estado sobre o que se tem no pedido.
As ações de conhecimento são aquelas em que se necessita de uma sentença judicial para solucionar a demanda, traz o mérito, quem é detentor do direito e quem deve o assegurar.
Essas ações podem ser condenatórias, que é as que com o litígio tem a condenação do réu do réu para pagar as custas, para fazer ou deixar de fazer, para desfazer algum ato, enfim, é a que traz a condenação ao réu. Essa é a mais comum no processo do trabalho.
Como exemplo temos o artigo 853 e 856 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
O artigo trata do inquérito para a apuração de falta grave, dos dissídios coletivos e da instauração da instância.
No processo do trabalho, também temos a ação de conhecimento constitutiva, aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Como exemplo temos as ações em que se tem como pedido a equivalência salarial.
Quanto a ação de conhecimento declarativa é a que tem na sua constituição a declaração de existência ou não, de um direito, de uma relação jurídica ou a autenticidade de um documento apresentado na lide. Como exemplo desta ação, temos o artigo 19 do Código de Processo Civil de 2015:
19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Ainda sobre as ações, Pontes de Miranda traz uma explicação sobre as suas classificações:
Na vida de estudos diários, intensas, de mais de meio século, nunca encontramos, nem conhecemos qualquer ação ou sentença que não caiba numa das cinco classes – declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. Não há nenhuma ação, nenhuma sentença, que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva.
A ação somente é declaratória porque a sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação preponderantemente declaratória. Mais se quer que se declare do que se mande, do que se constitua, do que se condene, do que se execute. A ação somente é constitutiva porque a sua carga maior é a de constitutividade. A ação constitutiva é a ação preponderantemente constitutiva. A sentença, que ela espera, mais constitui do que declara, do que manda, do que executa, do que condena.
A ação somente é condenatória porque preponderantemente o é. A ação condenatória é a ação preponderantemente condenatória. Mais se pode condenar do que declarar, do que executar, do que constituir, do que mandar. A ação executiva é ação que, predominantemente executa.
Sendo assim, nenhuma ação é denominada condenatória simplesmente pela denominação, ela é condenatória, pois traz uma condenação, é constitutiva, pois cria algum direito, tutelares, pois tutela algum direito e garante a sua manutenção, conforme cita o autor.
5. CONCLUSÃO
O trabalho em questão teve por objetivo tratar sobre a legitimidade ad causam, e demais ramificações dessa palavra, que traz o sujeito legítimo por lei para estar em juízo, seja de maneira ativa ou passiva. Também trata do interesse processual, que como visto, é aquilo que temos ao iniciar a demanda, quem tem o interesse processual é a pessoa legítima para a propositura da demanda. Como em outros assuntos presentes no direito, sobre os assuntos estudados a doutrina trouxe inúmeras discussões e acepções para as palavras apresentadas. Quanto a classificação das ações, se nota que apesar do principal, que é o direito de atuar e/ou exigir em juízo um direito ofendido, temos que a ação condenatória apresenta uma condenação para o réu, que a constitutiva vai criar ou modificar algum direito, a ação declaratória irá declarar a existência de alguma relação jurídica e a tutelar está presente para tutelar um direito ofendido. Após esse trabalho, a concepção sobre os assuntos mudou, visto que se aprendeu mais sobre cada assunto e cada categoria estudada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Lucio Rodrigues de. Execução Trabalhista. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997.
CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pg. 27.
Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009.
www.jurisway.org.br acesso em 15 de junho de 2017.
www.lfg.jusbrasil.com.br acesso em 17 de junho de 2017.
Cursando Graduação em Direito Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIGLIORANZA, Micheli. Legitimidade: A Legitimidade, Interesse Processual e Classificação das ações. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54434/legitimidade-a-legitimidade-interesse-processual-e-classificao-das-aes. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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