Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil – Campus Fernandópolis, como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. André de Paula Viana e Prof. Me. Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: A Maioridade penal é um assunto que instiga o censo crítico da população Brasileira que por sua vez manifesta distinta opiniões, dividida pelos os que são favoráveis a concretização do Projeto de redução da maioridade penal e os que lutam para que tal projeto não entre em vigor. A temática também é discutida constantemente na câmara de deputados entre parlamentares, porém até o momento não houve essa redução pelo fato do projeto ainda está em processo de tramites legais para tal. Portanto cabe-nos os seguintes questionamentos: A redução da maioridade penal realmente trará soluções para a criminalidade e violência? É de conhecimento da sociedade as medidas que são aplicadas aos menores infratores perante o ECA? O estado tem cumprido seu papel de implantar políticas Públicas que garantam o desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes? Com base na emergência desta temática, pretende-se contextualizar os caminhos que levaram o processo de concretização dos direitos da criança e adolescentes, bem como o Estatuto da criança e adolescentes através de artigos referentes a direitos e deveres a serem aplicados ao referido público e a ausência do estado na implantação de Políticas Públicas voltadas ao desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Redução da Maioridade Penal. ECA. Políticas Públicas.
ABSTRACT: Criminal Majority is a matter that instigates the critical census of the Brazilian population, which in turn expresses different opinions, divided by those who favor the implementation of the Project to reduce the legal age and those who fight for such project not to come into force. The issue is also constantly discussed in the Chamber of Deputies among parliamentarians, but so far there has been no reduction because the project is still in the process of legal proceedings for such. Therefore we have the following questions: Does reducing the legal age of majority really bring solutions to crime and violence? Is society aware of the measures that are applied to juvenile offenders before ECA? Has the state fulfilled its role of implementing public policies that guarantee the personal and social development of children and adolescents? Based on the emergence of this theme, we intend to contextualize the paths that led to the process of realizing the rights of children and adolescents, as well as the Statute of children and adolescents through articles referring to rights and duties to be applied to this public and to absence of the state in the implementation of Public Policies aimed at the personal and social development of children and adolescents.
Keywords: Reduction of Criminal Majority. ECA. Public Politics.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 TRAGETÓRIA HISTÓRICA- LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2.1 Inimputáveis. 2.2 Atos infracionais. 2.3 Medidas socioeducativas. 3 AS CONTROVERSAS DA MAIORIDADE PENAL. 4 ATUALIDADE. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Assegurado pelo Estatuto da Criança e Adolescente a inimputabilidade para esse público é justificada pelos critérios biológicos. No contexto atual é muito comum o envolvimento dos menores de 18 anos na prática de atos infracionais, causando assim uma polêmica social onde parte de representantes políticos, parte do poder legislativo e executivo e parte da sociedade que optam por medidas mais severas, crendo que a aprovação da maioridade penal irá solucionar ou ao menos amenizar a criminalidade por parte dos adolescentes e crianças.
Já a outra parte entende que os adolescentes devem permanecer sobre a proteção especial assegurada no ECA, bem como o cumprimento de medidas socioeducativas quando cometido atos em desacordo com a legislação. Cumpre esclarecer que ao menores infratores não ficam impunes, mas cumprem medidas estabelecidas no Art 112 do ECA.
Na atualidade as crianças e adolescentes necessitam de aportes culturais, educacionais, esportivos dentre outros necessários para seu desenvolvimento integral, entretanto há ausência de Políticas Públicas suficientes e que contemple a realidade do público infantil e juvenil.
A fim de ampliar a discussão, o artigo traz e fundamentação por trajetórias relacionadas em momentos históricos de avanços e retrocessos de direitos da criança e adolescente. Também buscou interpretações possíveis para o fenômeno jurídico em análise - no caso, a redução da maioridade penal.
2.TRAGETÓRIA HISTÓRICA- LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Em décadas passadas, historicamente falando, as crianças e adolescentes não eram reconhecidas como sujeitos de direitos, em determinados casos eram vitimadas a situações desumanas e degradantes, obtendo punições extremamente severas. Na antiguidade os pais tinham total autonomia para punir seus filhos da maneira que achavam provenientes, sendo assim, os filhos sofriam graves lesões pois o genitor entendia que era a melhor forma de educa-los. Em determinados casos a criança vinha a óbito e o agressor ficava impune.
Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor ante a crueldade das penas. Vigente nas Filipinas, a imputabilidade era alcançada aos 7 anos de idade. Dos 7 aos 17 anos, o tratamento era similar ao do adulto, com certa atenuação na aplicação da pena. Dos 17 aos 21 anos de idade, eram considerados jovens adultos e, portanto, já poderiam sofrer pena de morte natural (por enforcamento). A exceção era o crime de falsificação de moeda, para o qual se autorizava a pena de morte natural para maiores de 14 anos (AMIM, 2014, p. 45).
No dia 11 de outubro de 1890 foi determinado a penalização de criança entre 9 e 14 anos, determinação está estabelecida pelo Código Criminal da República com o intuito de conter o aumento da violência urbana. Com o referido código as crianças entre 9 e 14 anos passavam por uma avaliação psicológica e posteriormente eram julgadas conforme o delito praticado. A pena era aplicada variavelmente, algumas crianças eram julgadas como uma pessoa adulta, já outras eram consideradas imputável.
Art. 27. Não são criminosos:
§ 1º Os menores de 9 anos completos;
§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime;
§ 5º Os que forem impelidos a cometer o crime por violência física irresistível, ou ameaças acompanhadas de perigo atual;
§ 6º Os que cometerem o crime casualmente, no exercício ou pratica de qualquer ato licito, feito com atenção ordinária;
§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento.
Em 10 de Dezembro de 1927 instaurou-se o 1º Código de Menores (uma lei de Assistência e proteção aos menores) que tornou os jovens imputáveis até os 18 anos. Na oportunidade foi criada a "escola de preservação para delinquentes" e a "escola de reforma para o abandonado".
Dia 14 de Dezembro de 1932, o Governo de Com reforma penal realizada no dia 14 de 1932, no Governo de Vargas, foi alterada a idade penal de 09 para 14 anos.
Em 1941 foi inaugurado o Serviço de Assistência a Menores (SAM) com intuito de atender todo o Brasil. Tratava-se de um órgão federal que mantinha a responsabilidade pelo controle da assistência aos menores em escala nacional. O atendimento também era direcionado aos "menores delinquentes", que eram encaminhados para internação em colônias correcionais e reformatórios.
Em meados de 64, a SAM foi extinta pelos militares no dia 1º de Dezembro de 1964 eles criaram a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), para que todas as ações na área fossem coordenadas.
Os militares também criaram as FEBEMS com o discurso de que a questão da infância deveria ser tratada como problema de segurança nacional.
Em 1975 ocorreu a 1ª Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI), responsável pela investigação sobre problemas referentes à criança desassistida no Brasil. Diante do que foi concluído, identificaram a necessidade de elaborar um novo Código de Menores. Quatro anos depois foi promulgado o 2º Código de Menores que fora descrito mediante uma doutrina de proteção integral, entretanto permaneceu baseado no paradigma do menor em situação irregular da legislação anterior de 1927.
Em Outubro de 1985 ocorreu uma mobilização titulada “Ciranda da Constituinte” onde milhares de meninos e meninas se reuniram em torno do Congresso nacional para reivindicar a aprovação da emenda na Constituição (que deu origem aos artigos 227 e 228 Constituição).
Em Março de 1988 ocorreu um encontro de vários segmentos organizados de defesa da criança e do adolescente, no qual foi instalado o Fórum de defesa das crianças e adolescentes (Fórum DCA), que obteve papel importante num espaço de discussões sobre a elaboração da nova Constituição e do ECA.
Ainda no ano de 1988, o povo Brasileiro e o representante do povo, reuniram uma assembleia Nacional, para discutir a respeito do direito do povo Brasileiro, e de uma forma legal chegaram à conclusão de que o a responsabilidade pena seria acima dos 18 anos de idade conforme descreve o artigo 227, da constituição federal de 1988.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Art. 227. Constituição Federal, 1988).
Por intermédio de reivindicações e de movimentos sociais, no dia 13 de julho de 1990 foi aprovado no Congresso nacional o Estatuto das Crianças e adolescentes (ECA), que tem como finalidade de defender e zelar pelos direitos e acesso à cidadania e proteção da criança e adolescentes. Passando ser vistas como sujeitas de direitos. O ECA foi publicado sobre a lei federal nº 8069.
O Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo Art. 104, dispõe de medidas para menores infratores no que diz:
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
A inimputabilidade também está prevista no Art. 27 do Código Penal em sua redação: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Doutrina da Proteção Integral originou-se da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1989, sendo uma forma de conduzir um tratamento especial às crianças e aos adolescentes pela sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
No entendimento de Souza (2001, p. 75), proteger de forma integral é:
Dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiando, a criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento. (SOUZA, 2001, p. 75).
A Constituição Federal também assegura que menores de 18 anos sejam inimputáveis apresentado em seu artigo 228, ficando os menores sujeitos às normas da legislação especial.
São ações ilícitas cometidas por estes jovens que repercutem na grande maioria em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento.
O estatuto da criança e do adolescente define ato infracional em seu artigo 103, conceituando-o como uma conduta descrita como crime e contravenção penal.
Segundo Amim (2014), para caracterizar um ato infracional cometido por um adolescente, devem estar presentes os critérios que o tornem típico, antijurídico e culpável, sendo sua responsabilização tolerável. Entretanto, não se pode mais puni-lo como um adulto, tal como em décadas passadas.
Quanto ao autor Sposato (2013) a definição de ato infracional necessariamente tem que ser um fato típico, antijurídico e previamente descrito como crime ou contravenção penal. Ou seja, para caracterizar ato infracional, é necessário que tenha acontecido uma conduta dolosa ou no mínimo culposa.
Em concordância com o Estatuto, Amin (2014) salienta que nos artigos 171 a 190 estão dispostas as três fases de apuração do ato infracional: a primeira, realizada pela polícia; a segunda, pelo Ministério Público; e, por fim, pela área judicial.
A primeira se revela no artigo 173 quando descreve:
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
O jovem é encaminhado ao ministério público para serem apurados os fatos cometido por eles, quando há indícios de participação do adolescente ou quando não foi afastada a hipótese de flagrante. A afirmativa refere-se ao art 179 do ECA:
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único: Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
A medida socioeducativa é aplicada a todos cidadão que não completou a maioridade e que cometem ato infracional, ou seja transgressão de uma lei penal. A previsão legal a medida refere-se a Lei n° 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 103 a 130, surgem como a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional cometido pelo adolescente menor de 18 anos. Contudo, aos adolescente que comete ato infracional são estabelecidas medidas impostas no art 112 das tais:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – Prestação de serviço à Comunidade; IV – Liberdade Assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional; VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Cabe ressaltar que a determinação da medida se dá após levar em conta a capacidade do adolescente cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração. A advertência consiste na recriminação verbal, aplicada pela autoridade judicial e reduzida a termo. É aplicada a prática de atos considerados menos graves.
A obrigação de reparar o dano ocorre quando a autoridade competente determina a devolução da coisa, o ressarcimento do prejuízo ou compensação do prejuízo por qualquer outro meio.
A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento coloca os agentes envolvidos na operacionalização das medidas socioeducativas a missão de proteger, no sentido de garantir o conjunto de direitos, e educar, oportunizando a inserção do adolescente na vida social. O processo se dá a partir de um conjunto de ações que propiciem a educação formal, profissionalização, saúde, lazer e demais direitos assegurados legalmente. (VOLPI, 2002, p. 14)
Quanto a prestação de Serviço à Comunidade refere-se a realização de tarefas que o adolescente precisa executar de forma gratuita de interesses gerais a sociedade em instituições que possibilitem o desenvolvimento de relações sociais e o despertar do sentimento de responsabilização.
Tratando-se de Liberdade Assistida é uma medida complexa, que impõe obrigações coercitivas ao adolescente, este é acompanhado em suas atividades diárias (escola, família e trabalho) de forma personalizada, através da equipe de apoio a execução de medidas socioeducativas e de um orientador social.
Outra medida é a semiliberdade na qual refere-se a privação parcial da liberdade do adolescente que praticou o ato infracional, nesta modalidade durante o dia ele realiza suas atividades do dia-dia (trabalho/escola) e no período noturno retorna ao estabelecimento apropriado.
A internação é a medida socioeducativa mais severa e complexa a que o adolescente está sujeito em relação às outras descritas acima
Segue a definição precisa da internação trazida pelo art 121 do ECA
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§4º Atingindo o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (ECA).
Outra importante legislação a ser observada no atendimento a criança e ao adolescente em prática de ato infracional, concerne ao SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que prevê normas padronizadoras aos procedimentos jurídicos que envolva as crianças e os adolescentes, este atendimento regula desde a apuração do ato até a aplicação das medidas socioeducativas.
3.AS CONTROVERSAS DA MAIORIDADE PENAL
O discurso de grande parte da população Brasileira, em dadas circunstancias estão respaldadas em informações erronias de que menores infratores não sofrem consequências dos seus atos, quando na verdade a eles são aplicadas medidas.
Algumas interpretações precipitadas contribuem para que a coletividade acredite que não existem leis para limitar a atuação ilícita dos adolescente em conflito com a lei, e muitos inclusive acreditam que a redução da maioridade penal seja a solução dos problemas. O adolescente em conflito com a lei precisa ser orientado, reconduzido a um processo de ressocialização e reintegração a sociedade, encaminhá-lo ao um sistema prisional, carente de infraestrutura, é apresentá-lo efetivamente ao mundo do crime.
Quando se trata do tema “redução da Maioridade Penal”, as pessoas vão logo dizendo que deveria sim reduzir a idade do menor infrator pois na maioria das vezes são os adolescentes que comentem os crimes, porém segundo dados levantados pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SNAS), relato que jovens envolvidos no crime mais graves são bem baixos, observa que se reduzir a idade do adolescente não iria mudar muito sobre o comportamento do jovem e adolescente, analisando o contexto nada nos declara de que se reduzir a idade do adolescente isso mudaria.
A sociedade e grandes metrópoles vem enfrentando diversos problemas relacionados a violência e o crime, então propôs uma emenda parlamentar que seria a PEC 171/2015 na qual informa que seria necessário alterar do artigo 28 do Código Penal e do artigo 228 da Constituição Federal.
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Ao realizarmos uma leitura da realidade podemos observar que o estado cada vez mais se isenta as suas responsabilidades, deixando de investir em políticas públicas voltadas ao público de crianças e adolescentes, as políticas existentes são fragmentadas e insuficientes, no que diz respeito a profissionalização, ao direito a esporte, lazer, educação, saúde entre outras. A falta de oportunidades é a porta de entrada para o mundo do crime que recruta um grande número de jovens, fazendo com que comentam infrações gravíssimas, levando até o cometimento de crimes hediondos (crimes repugnantes), acionando diversas discussões sobre a redução da maioridade penal.
Considerando-se o contexto de desigualdade social do País e um Estado sem condições de fornecer aporte a todos, considerando também a influência da mídia onde as pessoas valem pelo que tem e não pelo o que é, os jovens rendem-se facilmente ao mundo do crime.
A existência de deficiências e barreiras de acesso dos jovens pobres à educação e ao trabalho – os dois principais mecanismos, considerados lícitos, de mobilidade e inclusão social da nossa sociedade – bem como às estruturas de oportunidades disponíveis nos campos da saúde, lazer e cultura, contribuem para o agravamento da sua situação de vulnerabilidade social. Sem escola, sem trabalho ou com inserção laboral precária, os jovens ficam mais desprotegidos e, consequentemente, mais expostos, por exemplo, à cooptação pelo crime organizado.
Como concluir que a legislação atual é ineficaz se a política pública que deveria traduzir e concretizar os princípios da lei não alcança o conjunto dos adolescentes brasileiros? Por todas essas questões não respondidas ainda não é possível concluir que a legislação penal juvenil no Brasil não funciona, tampouco se pode afirmar que a redução da maioridade penal irá diminuir o problema da criminalidade juvenil, ou ainda, que essa última seria mais efetiva do que as medidas preconizadas no ECA.
Segundo Saraiva (2010), reduzir a idade penal é inconstitucional, por ser um direito e garantia individual, conforme exposto no artigo 60, inciso IV, da Constituição e, sendo reconhecida como cláusula pétrea, não é admissível qualquer emenda. O autor lembra que a sociedade confunde a inimputabilidade penal com a exclusão de responsabilidade, porém o ECA prevê medidas socioeducativas e de proteção eficazes, de acordo com o ato ilícito cometido pelo menor infrator.
Outro posicionamento de relevante expressão é o da Ordem de Advogados do Brasil (OAB), que em 2015 afirmou ser imutável a redução da maioridade penal, por ser cláusula pétrea. Portanto, a instituição era contrária à medida, acreditando que devam ser encaminhadas outras soluções:
Algumas informações e de que a AOB relata que o estado brasileiro deveria primeiro cumprir com suas obrigações sociais de dizer que a culpa e a falta de segurança no sistema da redução da maioridade. Observa que aumenta o número de detido, e o crime cada dia que se passa vai aumentando.
A OAB não descarta ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, caso a proposta prospere no Congresso Nacional. O que precisa ser feito por todos, Legislativo, Executivo e Judiciário, e por toda a sociedade civil organizada, é buscar meios de melhorar as condições de vida dos adolescentes, principalmente, os mais pobres. Se eles não têm escola, não têm educação profissionalizante, não têm esporte, não são acolhidos pelo Estado, podem ser atraídos para o tráfico, além do estabelecimento de um sistema de internação que efetivamente ressocialize. (OAB, 2015).
Segundo AOB deixa claro que todo esse sistemas acima citados deveria passar por uma restruturação, pois a grande parte da sociedade ou até mesmos as crianças, jovens e adolescente não tem sua infância almejada, pois muitos deles não tem uma escola digna uma educação plena como deveria ser, e com isso fica mais fácil eles enterrem no mundo do crime, pois em grandes partes da periferias não tem escolas para oferecer a educação.
É verdade que alta sociedade quer um pais preciosamente e com menos criminalidade, mais com a emenda da redução mesmo que seja simples não irá trazer muitos benefícios esperado pela sociedade.
Sem receberem o tratamento adequado, esses seres humanos acabam virando peças vulneráveis para o cometimento de infrações e sentem-se acolhidos nas instituições criminosas (OAB, 2015).
Conforme o trecho acima deixa claro que sem os devidos recursos necessário as crianças, jovens e adolescente fica sem amparo pelo o Estado e aonde fica mais fácil eles encarar p mundo do tráfico e do crime, pois e ai que eles encontra uma “solução, amparo”, para se proteger um até mesmo para se divertir.
No ano de 2016, foi aprovada na Câmara dos deputados a emenda (PEC 171/2015) na qual reduziria a maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes graves, ex: estupro e homicídio.
Segundo o presidente do Brasil Jair Bolsonaro, no qual ele relata que seria a favor sobre o projeto de lei para que fosse aprovada a redução, quando estava em campanha política, com o argumento do mesmo ele relata que “rasgaria o (ECA)”.
Alguns doutrinadores diz que, os adolescentes infratores tem consciência de seus atos praticados, desta forma os infratores recebem as punições na qual cumpre com as penas e saem sem antecedentes criminais.
Já outro doutrinadores diz que o menor infratores eles estão em formação e com isso mancharia suas vidas com os antecedentes criminais, pois nosso pais tem grande preconceito com ex-presidiários, isso não diminuiria a violência. Pois se colocarmos um adolescente em uma prisão eles serviriam de mão de obra para as facções criminosas.
É necessário que os lideres se conscientizem sobre a complexidade da maioridade penal, pois ao invés de ser uma forma de combater a criminalidade pode ser um incentivo aos traficantes e mandantes de crimes para usarem crianças e adolescentes abaixo de 16 anos de idade.
Ao invés do estado aplicar recursos na área penitenciária é importante que invista na qualidade de vida das crianças e adolescentes, que haja investimento na política de educação, de cultura, de assistência social, melhor investimento em programas e projetos de Jovem Aprendiz entre outros que auxiliam no desenvolvimento integral do referido público.
A conjuntura atual nos mostra o quanto as crianças e adolescentes precisam de atenção especial, e não se atentar a esses fatos pode nos trazer consequências cada vez mais severas. A fase da infância e adolescência é permeada por constante mudança, sua evolução perpassa por todas as atividades sendo nítida a capacidades de transformação e se foram incentivados certamente serão geradores de mudanças positivas.
O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como a qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.
É de costume apontar um leque de problemática principalmente em situações de violência juvenil, mas pouco se fala em potencialidades e criação de estratégias para melhorar a qualidade de vida destes. Devemos sim buscar soluções para que estes sejam responsabilizados pelas atitudes criminais, entretanto já existe consequência para atos infracionais onde adolescentes respondem medidas impostas pelo estatuto da criança e adolescente, bem como, internação em Fundação Casa, serviço comunitário, reparação de danos, liberdade assistida e semiliberdade. O desafio de nossa sociedade está em compreender a situação dos adolescentes, e analisar se há necessidade de encarcerar menores que cometem atos infracionais.
AMIN, Andréa R. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Katia R. F. L. A. (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. Revista e atualizada. Saraiva: São Paulo, 2014.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PENHA, Danilo Ferreira. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54439/reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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