RESUMO: Esse trabalho visa investigar a compatibilidade do homeschooling com a Constituição Federal. Tal prática significa educação domiciliar e é aceita em vários países. Inicialmente, seu conceito será delimitado e, posteriormente, será analisado se esse modelo é constitucional, tendo em vista as disposições constitucionais referentes à educação. Além disso, pretende-se verificar sua viabilidade na realidade brasileira, analisando as vantagens e as críticas dos doutrinadores e juristas. Após uma conclusão sobre sua adequação no nosso país, objetiva-se a análise da necessidade de um regramento para que sua prática seja efetivada, bem como a imprescindibilidade de atuação do Poder Legislativo, através de lei em sentido estrito, para início ou continuação do ensino domiciliar no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: homeschooling, ensino domiciliar, educação familiar escolarizada, desescolarização.
ABSTRACT: This article proposes to investigate the compatibility of homeschooling with Constitution of the Federative Republic of Brazil. This type of education means home education and it is accepted in several countries. First, its meaning will be explained and after, this model’s constitutionality will be analyzed, by taking in consideration the constitutional rules on education. Also, it intends to verify the viability of home education in the brazilian reality, analyzing the advantages and criticisms of legal experts and judges. After a conclusion about its adequacy in our country, it aims to discuss the need for more laws, besides Constitution of Brazil, to accept homeschooling. The article analyzes, as well, if home education is only accepted after passing a law in Parliament or if it is not essential.
SUMÁRIO: Introdução. Revisão Bibliográfica. Desenvolvimento. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A educação é um direito social, e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (artigos 6º e 208, §1º da Constituição Federal). A Carta Magna determina ainda que é dever do Estado garantir a educação básica e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, preconiza que é dever da família, da comunidade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, entre outros (artigo 4º).
A previsão nesses dois diplomas, entre outros atos normativos, demonstra a importância da educação para o pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, preparando-os para o exercício da cidadania e para qualificação no trabalho.
Contudo, a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais não especificam como a educação formal deve ser estruturada, abrindo lacunas para adoção de formas diversificadas. Tradicionalmente, as crianças e os adolescentes estudam em escolas públicas ou particulares, em ambiente externo ao de suas residências, com professores habilitados.
Uma das possibilidades de ensino ao público infanto-juvenil é o homeschooling, adotado em países europeus e nos Estados Unidos, o qual pode ser traduzido como “ensino em casa”. Nesse modelo, as crianças e os adolescentes recebem a educação formal, nas suas próprias residências, por meio dos seus pais ou terceiros contratados. Assim, os infantes não se matriculam numa escola formal e permanecem em casa, em horários específicos, para as atividades de aprendizado.
Este artigo pretende analisar se essa modalidade de ensino é aceita pela legislação, pela jurisprudência e pela sociedade brasileira, verificando suas vantagens e possíveis prejuízos.
É de notório conhecimento que as escolas públicas brasileiras acolhem mais estudantes que sua capacidade. Muitas vezes, os pais são obrigados a acessar o Poder Judiciário para garantir a matrícula de seus filhos, a qual tenha sido negada pela Administração Pública. Tratando-se de direito público subjetivo, frequentemente, a demanda é julgada procedente e, assim, a matrícula é deferida em escola já abarrotada. A situação provoca queda da qualidade de ensino, desgaste mental dos professores, falta de equipamentos necessários para permanência em sala de aula. Ademais, Ações Civis Públicas são propostas para que o Poder Público seja obrigado a construir escolas para atender à demanda.
Este estudo, portanto, busca discutir se o homeschooling seria uma alternativa adequada, de acordo com a legislação brasileira, à escassez de vagas escolares, à decadência da qualidade de ensino das escolas públicas.
Outros desafios são impostos a essa modalidade, como a dificuldade de interação social das crianças adeptas ao ensino em casa, a dificuldade de controle de frequência pelo Poder Público, a garantia de um currículo mínimo e de qualidade para possibilitar a incursão do adolescente a uma faculdade.
Com base nos prós e contras, pretende-se encontrar uma resposta acerca da adaptação do homeschooling nas terras brasileiras.
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
O Ministro Luís Roberto Barroso, em sua Relatoria do Recurso Extraordinário 888.815/RS, apresentou o conceito de homoschooling como:
“ (...) prática pela qual os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança e deixam, portanto, de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou podem ser ministradas por professores particulares contratados pelos pais. De todo modo, a principal característica é que a direção e responsabilidade pelo ensino é assumida pelos pais que optam por fazê-lo no domicílio.”[1]
O Cientista Social André de Holanda Padilha Vieira, por sua vez, apresenta a tradução literal do conceito:
“O homeschooling é uma palavra de origem inglesa e a sua tradução seria algo como ‘educação em casa’, ‘ensino doméstico’ ou ‘ensino domiciliar’. Assim, o homeschooling não se confunde com a desescolarização (chamada de unschooling).”[2]
O Doutor em Educação Édison Prado de Andrade, de forma inédita e criativa, adapta a expressão inglesa à língua portuguesa:
“A denominação educação familiar escolarizada é uma escolha intelectual metodológica deliberada deste pesquisador no sentido de representar na língua portuguesa uma das várias formas de se referir à modalidade de educação que se dá sob a ação e supervisão direta dos pais em relação a seus filhos (...) Adotaremos a posição de que o processo de educação deve ser compreendido não em termos de lugares nos quais ocorre (escola, casa, distância), mas sim em termos de agentes (professor, pais, sociedade, criança, adolescente, jovem, etc) (...). O termo desescolarizada (...) tem sua justificativa diante da intenção de parte das famílias que adotam tais alternativas de se desvincularem tanto quanto possível dos processos de educação escolar e dos suas práticas institucionais, ainda que não dos processos de ensino-aprendizagem.”[3]
O Superior Tribunal Federal, em recente decisão (acórdão supracitado) entendeu que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar, como meio de cumprimento, pela família do dever de prover educação. De fato, a Constituição Federal não prevê expressamente o homeschooling tampouco o proíbe. Contudo, a prática não pode ser exercida, porque não há legislação que regulamente seus preceitos e regras aplicáveis.
Atualmente, o Projeto de Lei n. 2.401/2019 pretende regulamentar o ensino domiciliar e faz parte das prioridades dos cem dias de Governo do Presidente Jair Bolsonaro. A proposta prevê que os pais ou os responsáveis que optem por esse modelo deverão realizar uma matrícula anual em plataforma virtual do Ministério da Educação. Ademais, os alunos serão avaliados anualmente, para obtenção de certificado de aprendizagem.[4]
No julgado supracitado, foram suscitadas opiniões diferentes e até mesmo contrapostas acerca da viabilidade da prática.
O Ministro Luís Roberto Barroso entende que o ensino domiciliar pode ser aplicado desde já, não havendo qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Até que o regramento seja instituído por lei, a prática seria válida desde que aos alunos fossem submetidas as mesmas avaliações das escolas formais, e as famílias notificassem a opção às Secretarias de Educação, as quais indicariam uma escola pública para realização das provas e comunicariam a situação aos demais órgãos públicos interessados, como o Ministério Público:
“(...) essas regras que falam em matrícula e controle de frequência são regras que se aplicam aos pais que tenham optado, como a maioria de fato opta, pela educação escolar, pela escolarização formal dos seus filhos (...)os pais de crianças que estão em ensino domiciliar estão provendo instrução aos seus filhos, apenas por um método diferente do convencional ou do que é adotado pela maioria das pessoas. E relembrando aqui que a tese do abandono intelectual é mais infundada ainda se nós nos dermos conta de que a educação domiciliar dá muito mais trabalho e impõe muito mais ônus aos pais e responsáveis do que a educação em instituição formal de ensino (...) se o aprendizado for deficiente, é possível determinar a sua matrícula na escolarização formal. As crianças que estão em educação domiciliar, conforme pesquisas empíricas relevantes - e as quais eu tive acesso -, elas não apenas têm melhor desempenho acadêmico, o que é indisputado, como também apresentam um nível elevado de socialização, acima da média, porque essas crianças, por circunstâncias diversas, ou pela igreja, ou pelo clube desportivo, pelos parques públicos, a verdade é que pesquisas empíricas realizadas predominantemente nos Estados Unidos documentam que não há problemas de socialização com as crianças que se encontram no ensino domiciliar” (Grifo nosso).
Ao contrário, o Ministro Alexandre de Moraes, entende que a prática só pode ser admitida após publicação de lei que contenham suas regras, as quais garantam, por exemplo, uma frequência mínima do aluno. Inclusive, este foi o voto vencedor, e o Ministro foi o relator do acórdão:
“A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar (...) A própria Constituição estabelece a necessidade de existência de um núcleo mínimo curricular, o que, obviamente, ela delega ao Congresso Nacional regulamentar por meio de lei (...) ‘serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais’.
Somente é admitida pela Constituição Federal a possibilidade do ‘ensino domiciliar utilitarista’, com base no dever solidário Família/Estado, com regramento legal, com fiscalização, com avaliações periódicas e observância das finalidades e objetivos constitucionais (...).
O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família (...) uma vez que inexiste sua previsão constitucional expressa, tampouco é autoaplicável” (Grifo nosso).
O Ministro Edison Fachin, por sua vez, entendeu que a Constituição Federal não veda o homeschooling. Contudo, não cabe ao Judiciário estabelecer os parâmetros em que devem ser efetivados tal módulo de educação. Opina, portanto, que seja feito um apelo ao legislador discipline a modalidade:
“Se efetivamente comprovada a viabilidade pedagógica de tal técnica, há, na linha do que dispõe a Convenção de Direito das Crianças, um descumprimento do dever de “prestar assistência adequada” (art. 18, § 2º). Nada obstante, não é dado ao Judiciário, menos por razões processuais, como a vedação de reexame de provas, do que por falta de capacidade institucional, estimar a viabilidade de se admitir tal concepção para todo o país, ou mesmo sua efetividade, razão pela qual a omissão aqui reconhecida limita-se à ausência de avaliação da concepção de ensino domiciliar pelos órgãos competentes (...)peço vênia a Sua Excelência para prover parcialmente o recurso, apenas para lançar um apelo ao legislador a fim de que, admitida a viabilidade do método de ensino, discipline sua forma de execução e de fiscalização, no prazo máximo de um ano (Grifo nosso).”
O Ministro Luiz Fux se manifestou contrariamente à possibilidade de ensino domiciliar, por entendê-lo inconstitucional. Acrescentou que a existência de norma regulamentadora não purgaria o vício da inconstitucionalidade, pois a existência do homeschooling é incompatível com a Carta Magna:
“Quando a Constituição estabelece a solidariedade entre pais, filhos, sociedade e Poder Público, o faz nesse sentido que o Ministro Alexandre deixou entrever, que é uma força conjunta. A criança é matriculada, o pai e a mãe atestam a conduta da criança no colégio, ouvem o que ela está aprendendo (...).
A seguir, fundamento a inconstitucionalidade do ensino domiciliar, na linha das manifestações da PGR, AGU e entes federativos admitidos como amici curiae, nos seguintes argumentos: (i) a literalidade da Constituição e a capacidade institucional expressa no arcabouço normativo vigente; (ii) o princípio do melhor interesse da criança, a função socializadora da escola e o direito ao pertencimento (dimensão individual da educação questão); e (iii) o princípio do pluralismo ideológico, religioso e moral e os deveres de tolerância e de inclusão (dimensão social e política da educação). (...)
A inexistência de lei regulamentadora não revela qualquer anomia, ambiguidade normativa ou óbice para a constitucionalidade. Ao, contrário, é irrelevante para o presente caso, já que, diante do texto constitucional vigente, qualquer norma eventualmente editada sobre homeschooling seria igualmente inconstitucional.
(...) A referência à escola dirime qualquer dúvida quanto à intenção do constituinte em associar o dever de educação ao ambiente escolar. Na mesma linha, o artigo 206, inciso, I, da CRFB estabelece que o acesso e permanência na escola
(...)A função socializadora da escola consiste em inserir a criança e o adolescente em um espaço público de convívio com outros menores em semelhante estágio de desenvolvimento psicossocial” (Grifo nosso).
As opiniões foram bem divergentes e, a tese do Ministro Alexandre de Moraes foi a vencedora no julgamento. Diante da ausência de regulamentação, foi proposto projeto de lei para a instituição do ensino domiciliar no país, o qual dependerá, para sua aprovação, da manifestação dos representantes do povo.
Domingos Franciulli Netto defendia a possibilidade de adoção do homeschooling, tendo em vista a valorização da família e os princípios democráticos vigentes em nosso país:
“Ora, se os pais se mostram capazes de garantir educação de qualidade aos seus filhos, não há motivo ontológico e teleológico suficiente para a interferência do Estado em detrimento do direito natural da família. Ao Estado cabe um poder coordenador; não determinador ou impositor
Além disso, no Estado brasileiro, como é sabido, a deficiência do sistema educacional é crônica , - ao contrário de Pasárgada - e, muitas vezes, as famílias têm mais condições intelectuais, financeiras, afetivas etc. para realizar tudo aquilo que a Constituição Federal preceitua.
O fundamental é aceitar-se o princípio do primado da família em tema dessa natureza, mormente em Estado Democrático de Direito, que deve, por excelência, adotar o pluralismo em função da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Levada a obrigatoriedade de imposição da vontade do Estado sobre a dos cidadãos e da família, menos não fora do que copiar modelos fascistas, nazistas ou totalitários” (Grifo nosso).[5]
Em sentido contrário, a pedagoga e mestra em Psicologia Thaís Maganhini e a Doutora em Direito Coletivo Débora Gemelli, posicionam-se:
“a família, por mais boa vontade que tenha, não possui o conhecimento das concepções necessárias para o fazer pedagógico (...).
Assim, a educação domiciliar ultrapassa os limites constitucionais previstos em nosso ordenamento jurídico e fere o princípio da socialização quando inviabiliza a frequência à escola. É importante reconhecer a escola como espaço privilegiado de convívio e desenvolvimento humano, tão importante que é assegurado na Constituição Federal (...)
Analisa-se o quanto seria oneroso implantar um sistema de educação domiciliar, com a estrutura adequada de acompanhamento e monitoramento, num país tão extenso como o Brasil. Esse aparato seria custeado com os recursos da Educação, que hoje já não são suficientes para o atendimento integral de todas as crianças e adolescentes, logo os princípios da isonomia e igualdade seriam desrespeitados.”[6]
A especialista em Educação Michele Sampaio e a mestra em Direito Ivi de Souza Abreu defendem a prática como respeito ao princípio da liberdade:
“A prática de homeschooling não significa dizer que os pais são omissos ou não estejam promovendo a educação de seus filhos. Ao contrário, é importante respeitar a vontade dos pais. Se a eles é dado o direito de escolher entre escolas públicas e particulares, porque privá-los do direito de educar seus próprios filhos, submetendo essa educação às avaliações oficiais de sucumbência?”[7] (Grifo nosso).
Outra crítica comum aos doutrinadores é a ausência de contribuição da família que adota o estudo em casa com o bem público, com o crescimento intelectual da comunidade, através da educação das crianças em conjunto. De acordo com Lubienski (2000 e 2003), citado por Luciane Barbosa:
“Enquanto os pais optam por um ensino individualizado que atenda às necessidades particulares de seus filhos (uma prerrogativa privada que pode diminuir custo e maximizar oportunidades), acabam deixando a instituição escolar, sobretudo a escola pública e, em última análise, decidem investir em seus próprios filhos em detrimento de um investimento no coletivo, de um compromisso com o bem público que afeta diretamente a manutenção da democracia.”[8]
DESENVOLVIMENTO
O homeschooling é prática permitida em vários países, como França, Noruega, Portugal e, principalmente nos Estados Unidos, o qual conta com aproximadamente dois milhões de homeschoolers (crianças e adolescentes que estudam em casa).[9] No Brasil, segundo a Associação Nacional de Educação, cerca de oito mil famílias[10] são adeptas do ensino domiciliar, apesar das representações[11] (artigo 249 da Lei n. 8.069/90) e ações penais[12] (artigo 246 do Código Penal) ajuizadas, fundadas no abandono intelectual, contra os pais ou responsáveis por essas crianças e adolescentes.
Atualmente, essa é a única opção possível de educação a mais de trezentos milhões de crianças no mundo, devido à quarentena vivida por ocasião da pandemia do COVID-19, o que acarretou o controle dos pais diretamente sobre a vida educacional dos filhos, lecionando-lhes ou direcionando-os ao acesso de vídeos de professores.
Existem três questões pelas quais o presente artigo perpassa. A primeira é se o ensino domiciliar é constitucional. Em caso positivo, sua aplicação é viável para a realidade do país? Ademais, seriam necessárias regras estipuladas pela legislação infraconstitucional para que a atividade seja efetivada?
O Supremo Tribunal Federal, como visto, decidiu, com a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que a prática é constitucional, mas só poderá ser executada após a publicação de lei regulamentadora. Inclusive, atualmente há projeto de lei em tramitação nesse sentido.
Durante a votação do recurso extraordinário, houve posicionamentos diversos acerca do assunto, havendo opinião de que seria inconstitucional e também manifestação no sentido da constitucionalidade com possibilidade de execução antes da publicação de lei regulamentadora.
Sobre a educação, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(...)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
(...)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (Grifo nosso).
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que a prática seria inconstitucional, sobretudo pela disposição constitucional de igualdade de condições para acesso à escola (art. 206). O argumento se funda na utilização do vocábulo “escola”, com interpretação de que a opção do Constituinte pelo termo revela sua obrigatoriedade e única opção de educação.
Contudo, por meio de interpretação literal, verifica-se que a Constituição apenas determina que as crianças tenham iguais oportunidades para matrícula na educação formal. Inexiste no dispositivo qualquer vedação ao ensino domiciliar, fora da instituição oficial de ensino. Simplesmente está garantida a matrícula a todas às crianças e aos adolescentes, sem distinção de qualquer natureza, e proibida a exclusão desses, em qualquer circunstância. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas de um direito de poder ser incluído em uma escola pública. A forma da educação, por sua vez, não é delimitada, somente sendo garantido um direito de acesso à instituição formal a quem queira.
Ademais, questiona-se a utilização do vocábulo “escola” como referência unicamente a um espaço geográfico. A Constituição Federal, em seu art. 206, não se refere apenas à instituição de ensino público ou privada, ou seja, o edifício onde fica esse estabelecimento. Escola significa também “a soma de conhecimentos, sabedoria e saber”[13]. Portanto, aquilo que o constituinte deseja garantir é ao acesso à educação, como direito de toda criança e do adolescente, princípio que ainda foi ratificado no Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação pode ser adquirida tanto numa espaço formal dentro de uma comunidade para diversas crianças e adolescentes, como na própria casa, pelos pais ou professores contratados.
A própria Carta Magna determina que o ensino tem como princípio a liberdade de aprender e de ensinar (art. 206, II). A educação não se limita às amarras da lição tradicional, sendo que a sociedade pode criar novas formar de lecionar, desde que garanta às crianças e aos adolescentes o acesso à educação, conforme determinação obrigatória da Constituição. A legislação constitucional também incentiva a autonomia e a emancipação das pessoas, sendo a liberdade um dos direitos fundamentais (art. 5, caput). Negar a possibilidade de obter instrução básica em casa é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito.
Além disso, a Constituição consagra a educação como dever do Estado e da família. Inexiste qualquer relação de subordinação da família ao Estado, mas uma relação de solidariedade entre os entes. Dessa forma, ambos devem atuar conjuntamente na capacitação e desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, podendo a família até mesmo criar novas formas de ensinar, com a participação do Poder Público. Com a prática do ensino domiciliar, a participação da família é ainda maior, de forma harmônica com o ente público, por meio de algumas regras a seguir explicitadas.
A esfera pública, portanto, precisa estar envolvida com a educação familiar, a fim de garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais de frequência mínima e de adoção de um conteúdo básico (arts. 208, § 3º e 210). Como a Constituição determina o ensino obrigatório, o aluno em homeschooling deve comprovar sua assiduidade e demonstrar que obteve acesso a matérias básicas do currículo escolar. Até mesmo porque para acesso ao ensino superior, as provas do Exame Nacional do Ensino Médio e demais provas vestibulares são as mesmas para os inscritos, independentemente de sua origem em escola pública, privada ou domiciliar. Para esse controle de frequência e assiduidade, obviamente, o Poder Público dispõe de diversas maneiras, além da tradicional permanência obrigatória do aluno em instituição oficial, como: provas aplicadas periodicamente a esses alunos, supervisão do Conselho Tutelar, matrícula anual em órgão público pelos responsáveis. A melhor maneira, de qualquer forma, é a avaliação, de preferência a mesma aplicada aos alunos do ensino tradicional. Um aluno que obtém resultado satisfatório em avaliação educacional pública necessariamente adquiriu o conhecimento adequado e frequentou as aulas tempo suficiente. Não há racionalidade que defenda que uma criança ou um adolescente deve participar de mais cursos do que o necessário para sua excelência em prova realizada.
A avaliação periódica, inclusive, permite inferir se o aluno obteve acesso ao pluralismo de ideias e de concepções (artigo 206, III). Muitos doutrinadores contestam o homeschooling por receio de que aos seus adeptos seja ensinada uma única ideologia ou até mesmo o extremismo, sem oportunidade de conhecer outras visões de mundo além daquelas defendidas pelos pais ou especialistas contratados. Contudo, as provas periódicas aos quais tais estudantes se submetem podem demonstrar seu conhecimento, suas limitações e o acesso às diferentes formas de pensar, o que fornece subsídio para decisão acerca da possibilidade de manutenção do ensino domiciliar ou a obrigação de matrícula em escola regular, através da atuação do Conselho Tutelar, por exemplo. Ademais, a expressão de uma única ideologia pode ser também verificada pelo trabalho de professores em escolas públicas ou particulares, não sendo uma exclusividade do ensino domiciliar. Ou melhor, a exposição de uma aula tendenciosa depende da atuação do profissional que leciona, não do espaço onde ocorre.
Inexiste, portanto, qualquer vedação na Constituição Federal referente ao ensino domiciliar, razão pela qual sua prática é plenamente possível no nosso ordenamento. Inclusive, sua opção pode desafogar as escolas públicas, tão abarrotadas de alunos e que, não raro, são obrigadas a acrescentar vagas, além do limite estrutural, por força de decisões judiciárias.[14] As famílias que possuem condições intelectuais e de organização, de acordo com as provas periódicas, para oferecer aos seus filhos uma educação suficiente irão contribuir com o bem público, ao destinarem a escola pública a quem a escolher ou dela necessitar. É exatamente o oposto do que os críticos do sistema destacam ao presumir que o poder público teria mais gastos nesse modelo. Os recursos destinados a uma avaliação periódica certamente são menores do que os gastos com a manutenção de um aluno na rede pública, com alimentação, estrutura do edifício, salário do professor e transporte. O poder público gasta certa de $3.800 (três mil e oitocentos dólares) anuais por aluno do ensino fundamental e $4.100 (quatro mil e cem dólares), para os ensino médio[15]. Todos esses recursos, no homeschooling, são despendidos pelos pais ou responsáveis.
Soma-se a isso a decadência do ensino público no Brasil, a qual pode servir de argumento aos adeptos do homeschooling no intuito de oferecer uma maior qualidade de aprendizado. Segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), os estudantes da rede pública, matriculados nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, não atingiram o patamar mínimo de qualidade.[16] Além disso, o Programa Internacional de Avaliação dos Estudantes (PISA) de 2018 indicou que, no Brasil, “68% dos estudantes de 15 anos não sabem o básico de matemática; 55,3% apresentam baixo desempenho em ciência e 50,1% têm baixo desempenho em leitura”.[17] Assim, o receio de ensino deficitário em casa não pode se sustentar, caso as avaliações dos homeschoolers sejam satisfatórias e tendo em vista o panorama da educação pública nas provas supracitadas.
Outra questão importante é a questão da socialização. Alguns autores criticam o ensino domiciliar por acreditarem que seus adeptos não participarão da comunidade, não interagirão com pessoas de sua idade e, assim, não usufruirão das experiências com seus iguais. O referido questionamento é rebatido pelas comprovações empíricas de que tais estudantes possuem uma vida social muito mais ativa, talvez até mesmo por não encontrarem tantas crianças e adolescentes em seu momento de estudo.
“É possível reconhecer que tanto as experiências internacionais (baseadas em pesquisas teóricas e empíricas) como as nacionais (ainda que incipientes) revelam a necessidade de revisão de tais pressupostos, dirimindo o “mito” da falta de socialização e formação para a cidadania nas experiências do ensino em casa.”[18]
Afinal, a inserção na sociedade e a adaptação de um membro ao grupo não ocorre somente no ambiente escolar, mas também na igreja, no clube, na rua de casa, no ambiente virtual. Ademais, o ensino pode ser domiciliar, mas abarcar um conjunto de crianças ou adolescentes, permitindo seu convívio também nesse momento.
Críticos do modelo também ressaltam que haveria uma concentração dos interesses dos pais apenas na evolução do próprio filho, sem interesse na construção de um bem comum, na educação da comunidade.
“Nesse contexto, o homeschooling é avaliado como a forma mais radical de privatização de um bem público, dado que os pais focam somente nos benefícios de seus próprios filhos, prejudicando os interesses e responsabilidades públicas e privatizando os aspectos sociais da educação (assim como seus meios, controle e propósitos) para o mais restrito nível, que não simplesmente o de sua localidade ou grupo étnico, mas ao nível mais atomizado do núcleo familiar.”[19]
Ora, a contribuição com o bem público não pode ser imposto, deve ser sugerido e incentivado. Além do mais, a evolução, a capacitação e o desenvolvimento do próprio filho são, em última instância, um investimento na sociedade, uma vez que aquele é também parte desta.
Sendo o homeschooling constitucional, a prática não se enquadra tipicamente no crime de abandono intelectual:
“Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Além disso, pela interpretação gramatical, observa-se que o tipo exige a conduta de omissão dos responsáveis de prover a instrução primária aos filhos, ou seja, a falta de acesso das crianças e dos adolescentes ao conhecimento. A norma penal não exige que o público infanto-juvenil frequente uma instituição oficial, mas apenas que a este seja ofertada a instrução, em qualquer lugar que seja, podendo ser escola ou casa, a fim de garantir o desenvolvimento moral, intelectual e a formação da cidadania.
O tipo penal supracitado visa punir os pais ou os responsáveis que praticam o unschooling radical ou a desescolarização radical, segundo a qual os estudantes não recebem a educação mínima necessária, com o currículo básico, para toda a população:
“(...) se posiciona totalmente contra a escola, advoga um método de ensino anárquico, no qual os pais não devem desenvolver formas estruturadas de ensino para seus filhos, pois as crianças e jovens devem aprender com o mundo, como se eles já tivessem tudo o que precisam para aprender e só fosse preciso deixá-los livres.”[20]
O unschooling representa uma violação ao direito da criança e do adolescente, ao usurpá-lo do direito ao conhecimento mais básico do currículo elaborado pelo poder público. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à cidadania, qualificando não só o indivíduo como também a sociedade. Trata-se de direito público subjetivo, norma autoaplicável.
No homeschooling, por sua vez, não há abandono intelectual. Ao contrário, os pais se envolvem muito mais com a educação e passam a ser mais exigidos ainda, devendo se aprimorar, pois devem repassar o conhecimento aos filhos ou contratar especialistas para tanto. O ensino domiciliar apenas modifica o local do ensino e o professor, mas o rol de disciplinas básicas é o mesmo, podendo acrescentar matérias complementares.
O método já é utilizado por oito mil famílias brasileiras e, em tempos de pandemia, tem sido a única opção dos estudantes. Ademais, em caso de faltas de vagas na rede pública, a prática representa uma solução. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prática não deve ser executada até a publicação de uma lei regulamentadora.
A realidade é que, diante da proibição de funcionamento das escolas, públicas e privadas, em todo o território brasileiro, em decorrência da pandemia do Covid-19[21], as crianças e os adolescentes estão se educando através do homeschooling, tanto por vídeos das próprias escolas quanto pelo auxílio dos pais. Ademais, essa já a rotina de oito mil núcleos familiares, e esperar a publicação de uma lei para garantir o direito à educação desses dois grupos equivale a negar-lhes o direito à educação, que é autoaplicável.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já adotou posição concretista geral para garantir o exercício de do direito de greve pelos servidores públicos, aplicando, no que for cabível, a legislação aplicável ao setor privado, qual seja, a lei n. 7.783/89[22], sob o argumento de que:
“Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve (...) Admite-se que o Poder Judiciário adote medidas alternativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de modelos (...) Trata-se de uma garantia de proteção judicial efetiva que não pode ser negligenciada na vivência democrática do Estado de Direito”.
Para a posição concretista geral ou a teoria da independência jurisdicional, na ausência de norma regulamentadora, o poder judiciário determina as regras aplicadas ou utiliza uma lei como analogia para a situação, até que a norma disciplinadora seja publicada, a fim de garantir o exercício de um direito de alta importância:
“o poder judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante à aplicação de norma análoga, dispondo a decisão de efeitos erga omnes, até que a omissão seja sanada”.[23]
Uma vez adotada a posição concretista geral para a efetivação do direito de greve, mais razão existe para sua aplicação ao direito à educação, direito fundamental, direito social e absoluta prioridade para as crianças e os adolescentes (art. 4º da Lei. 8.069/90). Em momento de crise, em que um isolamento social é imposto, bem como em situações normais, a educação deve se libertar das amarras próprias de governos ditatoriais e ser permitida das formas mais diversas, desde que promova o desenvolvimento individual próprio da condição humana.
Adota-se, neste trabalho, a posição do Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual, o homeschooling depende de regulamentação infraconstitucional, mas até sua publicação, sua prática pode ser efetivada por meio de uma comunicação dos responsáveis à Secretaria de Educação e a realização de provas periódicas pelos homeschoolers. Dessa forma, o direito à educação e à liberdade é respeitado, e o Poder Legislativo pode realizar as modificações necessárias verificadas nos casos concretos quando da publicação da lei.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio de uma interpretação literal da Constituição Federal, concluiu-se que a educação domiciliar é constitucional. Foi possível observar que esse modelo respeita o direito à educação, à liberdade, à emancipação das pessoas (Constituição Federal), e corrobora os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além disso, o homeschooling não só é adequado como também é sugerido para a realidade brasileira, tendo em vista a escassez de vagas públicas em comparação com sua demanda, a baixa qualidade do ensino verificada por provas nacionais e internacionais e os altos recursos despendidos pela esfera pública para manutenção da educação sem a correspondente eficiência.
O receio da ausência de socialização foi rebatido teoricamente e por meio de constatações empíricas. O argumento sobre a imprescindibilidade da frequência, do conteúdo programático mínimo e da qualidade do ensino foi solucionado com a aplicação de provas periódicas. Em suma, a boa vontade política, com atitudes simples, pode garantir a execução da prática.
Quando à necessidade de uma regulamentação, entende-se pela sua confirmação, pois os preceitos constitucionais de obrigação do poder público zelar pela chamada e um currículo mínimo devem ser cumpridos e uma efetiva educação de qualidade deve ser proporcionada ao público infanto-juvenil. A Constituição Federal não consegue abarcar todos os assuntos de forma detalhada e, assim, as particularidades do homeschooling devem ser tratadas em lei específica. Contudo, não se mostra razoável a espera pela atuação do Poder Legislativo, tendo em vista as situações já consolidadas, como a adoção da prática por mais de oito mil famílias brasileiras, bem como situações irremediáveis, como a necessidade de isolamento durante uma pandemia ou a residência de núcleos familiares em locais ermos, longe de escolas oficiais. A título de exemplo da mora legislativa, observa-se o projeto de lei de regulamentação da escola domiciliar encontra-se em tramitação há um ano, sem perspectiva de rápido andamento.
Tendo em vista essas considerações fáticas, já aceitas socialmente, que superam qualquer previsão jurisprudencial ou legislativa, sugere-se, nesse trabalho, as regras temporárias defendidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso: comunicação à Secretaria de Educação e provas periódicas, até a efetiva atuação do Poder Legislativo, para que o homeschooling seja iniciado ou continuado em sua plenitude no Brasil.
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[1] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário 888.815/RS. Relator do Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Data de Publicação: 21/3/2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412204
[2] VIEIRA, André de Holanda Padilha. Escola? Não, obrigado: Um Retrato do Homeschooling no Brasil. Brasília, 2012. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/3946/1/2012_AndredeHolandaPadilhaVieira.pdf
[3] ANDRADE, Édison Prado de. A Educação Familiar Desescolorizada como um Direito da Criança e do Adolescente: relevância, limites e possibilidades na ampliação do Direito à Educação. São Paulo, 2014. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde-10112014-111617/publico/EDISON_PRADO_DE_ANDRADE_rev.pdf
[4] BRASIL. Projeto de Lei n. 2.401/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198615
[5] NETTO, Domingos Franciulli. Aspectos constitucionais e infraconstitucionais do ensino fundamental em casa pela família. 22 de fevereiro de 2005. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15436-15437-1-PB.pdf
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[8] BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Homeschooling no Brasil: Ampliação do Direito à Educação ou via de Privatização. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302016000100153&lng=en&nrm=iso
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[10] ZANINI, Fábio. Isolamento em massa dá impulso a adeptos do ensino domiciliar. São Paulo, 2020. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2020/03/isolamento-em-massa-da-impulso-a-adeptos-do-ensino-domiciliar-ck84lxdbc00v801o9qdizuoj1.html
[13] http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=escola
[14] https://extra.globo.com/noticias/educacao/sem-vaga-para-todo-mundo-familias-passam-noite-em-portas-de-escolas-no-rio-22354907.html
[16] RACHID, Laura. Cenário da educação básica no Brasil é alarmante, aponta Ideb. Revista Educação. 2018. Disponível em: https://revistaeducacao.com.br/2018/09/04/cenario-da-educacao-basica-no-brasil-e-alarmante/
[17] OLIVEIRA,Elida; MORENO, Ana Carolina. Países no topo do PISA dão aos alunos oportunidades iguais e valorizam professores, diz analista da OCDE.
[18] BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Homeschooling no Brasil: Ampliação do Direito à Educação ou Via de Privatização? Revista Educação e Sociedade. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302016000100153
[19] Id.,2016.
[20] SILVA e col. Funcionamento da Educação Domiciliar (Homeschooling): análise de sua situação no Brasil. 2015. Revista Pedagogia em Ação. Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/pedagogiacao/article/view/11025
[21] BRASIL. Portaria da Secretaria Municipal de Educação n. 102/2020. 18 de março de 2020. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1226968
[22] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MI 670/ES. Relator: Maurício Correa. Publicação em 31/10/2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558549
[23] NETO, Orlando Luiz de Melo. Mandado de Injunção e a Evolução da Teoria Concretista. Março de 2014. Disponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38563/mandado-de-injuncao-e-a-evolucao-da-teoria-concretista
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 2011. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera em 2012. Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Héllen Matos. Homeschooling no Brasil: Constitucionalidade, Viabilidade e Regramento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54443/homeschooling-no-brasil-constitucionalidade-viabilidade-e-regramento. Acesso em: 23 dez 2024.
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