Resumo: O presente artigo tem por objetivo a análise do filme: “O Mercador de Veneza” baseado na obra de William Shakespeare. A partir do brilhante filme, pode-se desenvolver temáticas como a autonomia da vontade, a preservação do pacto afiançado e a segurança jurídica. A arte tem como função reverberar na sociedade questionamentos e reflexões, o que estimula a discussão atual sobre os institutos jurídicos mencionados, sendo um instrumento valioso na compreensão do Direito durante a pandemia do COVID-19.
Palavras-chave: Mercador de Veneza – arte – autonomia da vontade – segurança jurídica – contrato – COVID-19.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contextualizando o filme “O Mercador de Veneza”. 3. Como o Mercador de Veneza explica a contratualidade em época de covid-19. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. Introdução
O presente artigo foi redigido para demonstrar a importância da arte na compreensão do direito. O objetivo é a análise aprofundada do filme: “O Mercador de Veneza” baseado na obra de William Shakespeare.
O filme em comento nos fornece a análise de diversos temas, permitindo a correlação da obra de Shakespeare com eventos atuais, reverberando-se assim a imortalidade da arte e reforçando seu caráter atemporal.
2. Contextualizando o filme “O Mercador de Veneza”
A arte é um valioso instrumento para a reflexão dos problemas sociais, pois é capaz de reverberar os sentimentos e extrapolar a realidade de seu tempo. Neste contexto, realiza-se uma análise do longa metragem: “O Mercador de Veneza”, baseado na obra homônima de William Shakespeare,[1] sob a direção do Michael Radford, lançado em 2004, nos Estados Unidos.
O filme, ora analisado, nos fornece uma acurada passagem da análise do individual ao social, permitindo a correlação da obra de Shakespeare com a visão egoísta da propriedade como algo sagrado e que serve para o interesse exclusivo do seu senhorio. Dado o caráter atemporal da obra, o longa metragem nos permite uma viagem sobre o direito contratual e de propriedade.
Rudolf Von Ihering, no século XIX, já prenunciava a importância da obra de Shakespeare em seu livro “A luta pelo Direito”, quando no prefácio o autor realiza um passeio brilhante no Mercador de Veneza, nos brindando com a seguinte advertência:
É assim que o reino de Sarastro triunfa das potestades da noite. Uma Pórcia que, por detrás do sofisma do sábio Daniel, deita abaixo o direito existente, um Doge que lhes segue as pisadas, um jurista amigo da jurisprudência profunda e da quinta-essência do direito que justifica as suas decisões servindo-se da fórmula “histórico-universal” – e esta feita a partidinha! (IHERING, 2004, p. XIV).
A obra literária de Shakespeare narra a história do jovem Bassanio que gasta todo seu dinheiro (fortuna) na busca de aventuras. Ele se vê numa situação econômica delicada. Para sair desta situação, Bassanio tem a ideia de se casar com uma jovem que possui grandes posses.
Ocorre que para realizar seu intento, ele (Bassanio) tem que viajar até a residência da jovem mulher, o que demanda certa quantia em moedas. Para viabilizar a travessia, o jovem solicita ao seu amigo Antônio um empréstimo.
Antônio que gozava de crédito na praça, vai até o judeu Shylock e contrai um empréstimo, este é o ponto em que começa a trama. Shylock já tinha uma mágoa de Antônio, devido a este ter cuspido em seu rosto em momento passado, mas, ao final, resolve emprestar o dinheiro sem juros, com garantia de uma libra do corpo de Antônio em caso de não adimplemento.
Antônio tinha sua receita vinculada à atividade de risco na época, qual seja, atividade mercantil, tendo seus navios naufragados, deixando-o sem condições de adimplir seu compromisso com Shylock.
Comerciantes há que são desgraçadas vítimas dos acontecimentos, mas pretende-se que cada um dêles [sic.] faça os maiores sacrifícios para não sossobrar. A estrita observação dos compromissos é necessária ao crédito comercial, e a ameaça de falência assegura o respeito pelo vencimento. (RIPERT, 1937, p. 139).
Em paralelo a esta situação, Bassanio tem êxito no seu casamento com a jovem de nome Portia, o que modifica sua situação financeira. Após o matrimonio, Bassanio retorna à Veneza para salvar seu amigo e, assim, tem-se o ápice do filme com o julgamento do caso Shylock versus Antônio.
Não é por acaso que Rudolf Von Ihering dedica-se a análise mais detida desta parte da obra de Shakespeare. Como ponto de partida anote-se que “o juiz tinha à sua livre escolha ou declarar o título válido ou declará-lo nulo” (IHERING, 2004, p. 10). O autor ainda prescreve que a forma como a literatura expõe o julgamento, permite apenas uma única conclusão: declarar válido o título.
Observa-se com este episódio o surgimento do contratualismo, onde verifica-se o prestígio pela autonomia da vontade, a preservação do pacto afiançado e a segurança jurídica. Shylock argumenta pela validade do título, impondo os valores do contratualismo, inclusive pondo em risco a própria credibilidade de Veneza caso o julgamento guinasse no sentido de declarar a nulidade do título. Sendo vencedor nesta primeira parte do julgamento, pois obteve a validade do seu título.
Não podemos perder de vista, todavia, que o litígio em tela se passa já na modernidade, em pleno renascimento, num contexto em que florescia o mercantilismo e, no campo das idéias [sic.], o liberalismo e o individualismo. Com isso há, em relação ao período clássico, uma inversão de valores que repercute inevitavelmente na compreensão da justiça (Ramos, 2010, p. 1889).
Apura-se então que o “justo é compreendido na peça como o estrito cumprimento da lei, que não existe senão para proteger os interesses do indivíduo” (Ramos, 2010, p. 1889). Vê-se então que Shakespeare é um liberal neste ponto, pois na sua obra não há margem para outra interpretação, senão pela validade do título. Situação bem diversa se analisada à luz do Direito ocidental na atualidade.
De acordo com a concepção francesa, no Código Civil deveriam estar plasmados regras racionais, estáveis e universais para disciplina da vida social, sintonizadas com a ideologia liberal-burguesa, assentada na proteção à propriedade e no respeito à autonomia da vontade. Esta concepção foi acolhida pelo renomado Código de Napoleão de 1804. (SOUZA NETO, 2014, p. 77).
Dessa maneira, como acima demonstrado, a justiça está a cargo de efetivar os pactos cumpridos em detrimento do seu próprio conteúdo, como forma de prestigiar a segurança jurídica. A justiça, que representa o público, passa a ser mecanismo de efetivação das avenças independentes de sua justeza, caracterizando-se um mecanismo a serviço do privado e em prol do liberalismo.
E esta é uma propriedade perfeita, absoluta, excludente, consagrada pelo direito e garantida pela força coercitiva do estado, que exclui os não proprietários do acesso ao que, embora ao seu alcance, eles não têm o direito (o poder) de tocar. Porque o estado existe para ‘punir, pelo magistério dos magistrados, o pequeno número de pessoas que atentam contra a propriedade de outrem’ (NUNES, 2003, p. 116/117).
Rudolf Von Ihering adverte que se o jurista quiser submeter a decisão a um exame crítico, certamente irá dizer: “O título em si era nulo visto que continha alguma coisa de imoral, o juiz deveria portanto recusá-lo por tal motivo desde o primeiro momento” (IHERING, 2004, p.57).
Interessante registrar que a discussão sobre a moralidade estava mais presente na antiguidade do que na modernidade. Nesta, sob à luz do liberalismo e do contratualismo, o debate em torno da justiça foi sucumbido pela discussão da jurisdição e sua efetivação. “A experiência demonstra que a liberdade não basta para assegurar a igualdade, pois os mais fortes depressa se tornam opressores” (RIPERT, 1937, p. 133).
Retornando ao filme, após verificar-se a validade do contrato, passa-se a analisar o desenrolar do julgamento que tem uma reviravolta contra Shylock que inicialmente havia conseguido a validade do seu título. Durante o julgamento, ficou estabelecido que Shylock poderia executar seu contrato, mas que não poderia derramar uma gota só de sangue, tornando impossível o cumprimento da obrigação (retirar uma libra de carne).
O memorável e já citado Rudolf sobre esta questão em particular critica veementemente a posição adotada no julgamento:
Se o sábio Daniel lhe reconhecia validade, que era senão empregar um miserável subterfúgio, cometer um deplorável ato de chicana, proibir ao homem a quem se havia reconhecido o direito de cobrar uma libra de carne de um corpo vivo, a efusão de sangue que deveria ser uma conseqüência [sic.] natural e inevitável! (IHERING, 2004, p.57).
Por meio da análise do longa metragem aqui referido, percebe-se que a arte nos remete à questões que ultrapassam o seu tempo e demonstra que o passado e o presente não estão tão distantes. Além de exprimir, a comunicação entre o presente e o passado, a fim de buscar conhecimento, reconhecimento e reconciliação desapegada de mágoas e extremismo com o propósito de levar a humanidade a não cometer os mesmos erros do passado (OST, 2005).
O direito é um fenômeno histórico. Nesse sentido ele se desenvolve às expensas do legado e das tradições sedimentadas em determinada cultura. Visto numa perspectiva hegeliana o Direito, manifesta-se dialeticamente na vida social, transformando-se continuamente, mas sempre conservando muito sua origem. Sua consolidação, sob forma de institutos, obedece a sua trajetória histórico-cultural num processo evolutivo no qual os aconteceres se vão superando e reconstruindo, em razão dos desafios do pressente e das repercussões que se projetam para o futuro através da inexorável marcha do tempo. (BROWNE, 2019, p. 9).
A passagem do individual ao social, no plano do contratualismo, adveio do combate aos exageros que a autonomia de vontade, levada ao extremo, ocasionava. Assim se fez preciso uma reflexão crítica que foi influenciada por diversas correntes de pensamentos da sociedade.
3. Como o Mercador de Veneza explica a contratualidade em época de covid-19
A pandemia do COVID-19, que está sendo vivenciada na atualidade, traz à tona a histeria coletiva. A sociedade está experimentando uma crise global que repercuti no âmbito contratual, seja em que esfera for, contratos de natureza cível, trabalhista, consumerista, dentre outros.
Não é objeto de estudo deste artigo esgotar temas específicos e apresentar fórmulas prontas para a judicialização dos contratos, ao contrário, através da reflexão do filme em comento, busca-se gerar pensamento crítico sobre a intervenção do Estado na tutela de interesses individuais em época de crise aguda.
Na busca pela diminuição da judicialização contratual o senado elaborou o projeto de lei 1.179/2020 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
A judicialização dos contratos neste momento de quarentena é algo iminente, tendo o projeto de lei 1.1179/2020 se ocupado de reger normas transitórias para disciplinar e nortear momentaneamente os imbróglios jurídicos que serão postos à sociedade que chamará o judiciário a solucionar.
Importante observar que o direito privado tem institutos milenares que não podem ser naufragados, por isso a importância da criação do regime jurídico transitório, para que sirva de norte neste momento de crise e diminua a insegurança jurídica, contribuindo para a preservação das instituições de direito privado.
O operador do direito ao se deparar com os conflitos contratuais exsurgentes da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19, não deve realizar uma navegação de cabotagem em torno do assunto, sob o risco de protagonizar na pesada contemporaneidade o julgamento de Shylock versus Antônio.
A segurança não pode identificar-se exclusivamente com a ideia de uma ordem jurídica existente e com o consequente saber público do que está proibido e permitido. Na verdade, para Elías Díaz, o Direito não se esgota na sua função de proporcionar segurança, como sinônimo de ordem, pois isto seria insuficiente, oferecendo uma ideia superficial de seu conceito. É necessário, além de um sistema de seguridade-legalidade, um sistema de seguridade-legitimidade, ou seja, segurança não como fato, mas como prática que implique valores considerados imprescindíveis como “liberdade, paz, igualdade e justiça”. Assim, a ideia de ordem normativa e segurança-fim deve estar subordinada às exigências humanas de legitimidade e não a uma idealização tecnoformal sem limites, o que se tem revelado numa cultura individual-positivista, natural impedimento de transformação e do avanço do Direito. (WOLKNER, 2004, p. 35).
A navegação tem que ser de longo curso, resgatando a história do direito, os institutos clássicos do direito privado, os princípios jurídicos e as normas constitucionais, pois o cenário a ser enfrentado é tortuoso, delicado e até desconhecido.
Os discursos e também as práticas que envolvem os discursos só podem ser compreendidos a partir da sua historicidade. Não se compreende um discurso (ou uma prática) fora do tempo em que eles são produzidos e do tempo em que eles circulam. (FONSECA, 2012, p. 135).
Neste período de trauma coletivo, a judicialização dos contratos parece uma realidade iminente e como toda atividade massificada, atrelada à crise global, trazem riscos sociais.
Para Beck, as consequências do desenvolvimento científico e industrial são um conjunto de riscos que não podem ser contidos espacial ou temporalmente. Ninguém pode ser diretamente responsabilizado pelos danos causados por esses riscos, e aqueles afetados não podem ser compensados, devido à dificuldade de cálculo desses danos (MENDES, 2015, p. 211/212).
Os riscos advindos da histeria coletiva, geram um novo paradigma para a Sociologia e para o Direito, visto que o aumento desta vertente gera riscos que podem atingir a sociedade em diversas perspectivas.
O risco é, para Beck, um estádio intermediário entre a segurança e a destruição, e a percepção dos riscos ameaçadores determina o pensamento e a ação. No risco, o passado perde o seu poder de determinar o presente. É o futuro, algo que é construído, não existe, que constrói o presente, e os riscos são sempre locais e globais, assumindo uma dimensão transescalar. (MENDES, 2015, p. 212).
Um exemplo concreto é a discussão em torno da revisão do contrato de aluguel de imóvel (industrial, comercial ou residencial) em época de COVID-19, na medida em que conforme as soluções sejam postas, pode ocasionar um efeito cascata, pois numa relação entre inquilino e proprietário existe uma gama de fatores que circulam em torno do tema.
Tudo se encadeia. Os rendeiros, ainda que tendo o direito de pedir revisão dos arrendamentos, obtêm como os locatários, uma redução legal no preço estipulado. O decreto-lei de 8 de agosto de 1935 dá-lhe satisfação, mas permite aos proprietários de bens rurais hipotecados reduzir em 10% os juros que devem pagar aos credores. Logo aquêles, cujos bens estão onerados com o privilégio do vendedor, querem beneficiar tambem com a medida de favor concedida aos devedores hipotecários; outro decreto de 8 de agosto de 1935 assim o decide. [sic.] (RIPERT, 1937, p.156/157).
A deslealdade nas negociações não é algo advinda da dificuldade do momento atual, ao contrário é prática antiga, leia no início a disputa judicial entre Shylock e Antônio no filme O Mercador de Veneza.
A pandemia do COVID-19 traz consigo riscos que não podem ser previstos ou calculados, no momento as mudanças são constantes, cada vez mais velozes. A sociedade em pânico é um campo fértil para o surgimento de novos riscos que ultrapassam o ramo do direito privado.
Atualmente, o Estado nacional perdeu em parte a capacidade que tinha para controlar os fatores econômicos, políticos, sociais e culturais que atuam no interior das suas fronteiras, pois esses são cada vez mais influenciados por elementos externos, sobre os quais os poderes públicos não exercem quase nenhuma influência. (SOUZA NETO, 2014, p. 88).
Controle, segurança e certeza na pandemia atual é algo abstrato e inalcançável, o risco em certas temáticas é inevitável. A gravidade do momento traz novos riscos e reflexões de proporção transgeracional. “Parte-se, portanto, do pressuposto de que estamos diante de riscos, de uma sociedade de riscos, de uma ordem de riscos.” (MARQUES, 2013, p. 80).
Refletir sobre as consequências da intervenção estatal nas relações contratuais privadas não é defender a sua anóxia, mas trabalhar no sentido de compreender e focar na minimização do perigo oferecido por esta nova realidade.
Risco é o enfoque moderno da previsão e controle das consequências futuras da ação humana, as diversas consequências não desenhadas pela modernização radicalizada. É um objetivo (institucionalizado) de colonizar o futuro, um mapa cognitivo. Toda sociedade com certeza já experimentou perigos. Porém, o regime do risco é uma característica de uma nova ordem: não é nacional e sim global. (MARQUES, 2013, p. 82).
Os riscos impostos pela contemporaneidade hão de ser conhecidos, compreendidos e debatidos. O Direito enquanto ciência que disciplina o direito privado não deve se seduzir a fórmulas mágicas e sim refletir com o cuidado necessário que o momento reverbera.
4. Conclusão
O presente artigo ocupou-se de romantizar as querelas judiciais com amparo no célebre filme O Mercador de Veneza, realizando um recorte histórico sobre a intervenção do Estado nas relações privadas.
O tema COVID-19 e suas repercussões na vida em sociedade seja em que modalidade ou contexto for estudado sempre será um tema muito sensível na atualidade. Pois, como bem narrado nas páginas acima, tudo é muito novo e dolorido para a coletividade. A tendência é uma preocupação focada no presente, esquecendo-se do passado e do futuro e isto pode ser perigoso para o direito privado.
A Arte, a Filosofia, a História, a Sociologia e outras ciências afins devem ganhar relevo especial neste momento de trauma coletivo, pois o direito puramente autorreferente pode não ser a melhor forma de modular a relação jurídica entre os sujeitos envolvidos.
Na interpretação das relações privadas há de ser quebrada a ideia de linearidade e continuidade histórica que torna míope a visão, impedindo a individualização concreta da relação contratual submetida ao Estado.
Platão no mito da caverna já reverberava a importância de contemplar o objeto como mecanismo de conhecimento. Tal atitude é necessária para fornecer voz aos envolvidos, para que o Estado, ao intervir na relação privada, possa apresentar uma solução despida de falsas linearidades, a fim de alcançar o verdadeiro senso de justiça.
Referências:
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 1.179/2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306. Acesso em 17 abr. 2020.
BROWNE, George. Apresentação. In: AFONSO, Henrique Weil; SILVA, Ivone Maria. Constitucionalismo e história do direito: institutos, trajetórias e desafios. Recife: IPANEC, 2019. p. 9-12.
FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do direito. Curitiba: Juruá, 2012. p. 89-148.
MARQUES, Clarissa. Por uma compreensão da crise ambiental e do paradigma do Risco. 2013. Disponível em: https://www.faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/relacoesinternacionais/article/view/213/0. Acesso em 17 abr. 2020.
MENDES, José Manuel. Ulrich Beck: a imanência do social e a sociedade de risco. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2015.
NUNES, António José Avelãs. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005.
RAMOS, Marcelo Maciel. Shakespeare e o direito: o mercador de Veneza à luz da filosofia jurídica e da teoria geral do direito. 2010. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3510.pdf. Acesso em 12 abr. 2020.
RIPERT, Georges. O regime democrático e o Direito Civil Moderno. São Paulo: Livraria Acadêmica – Lg. Ouvidor, Saraiva & Cia, 1937.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 69-96.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[1] William Shakespeare foi um poeta, dramaturgo e ator inglês, tido como o maior escritor do idioma inglês e o mais influente dramaturgo do mundo.
Advogado. Bacharel em Direito. Pós graduado em Direito Público pela UNINASSAU. MBA em Marketing pela FBV. Mestrando pela Faculdade Damas da Instituição Cristã na linha de pesquisa Historicidade dos Direitos Fundamentais. Professor Universitário. Tem experiência na área de Direito Privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTE, Bruno Macedo da. Um laço entre a Arte e o Direito: como o Mercador de Veneza explica a contratualidade em época de Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54449/um-lao-entre-a-arte-e-o-direito-como-o-mercador-de-veneza-explica-a-contratualidade-em-poca-de-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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